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Acordo de Associação entre a Comunidade Europeia e os seus ...

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__________________________________________________________________________Resolução da Assembleia da República n.º 31-A/2004<strong>Acordo</strong> <strong>de</strong> <strong>Associação</strong> <strong>entre</strong> a Comunida<strong>de</strong> <strong>Europeia</strong> e <strong>os</strong> <strong>seus</strong> Estad<strong>os</strong> Membr<strong>os</strong>,por um lado, e a República do Chile, por outro, bem como <strong>os</strong> <strong>seus</strong> anex<strong>os</strong>,protocol<strong>os</strong> e notas, assinado em Bruxelas em 18 <strong>de</strong> Novembro <strong>de</strong> 2002.Aprova, para ratificação, o <strong>Acordo</strong> <strong>de</strong> <strong>Associação</strong> <strong>entre</strong> a Comunida<strong>de</strong> <strong>Europeia</strong> e <strong>os</strong> <strong>seus</strong>Estad<strong>os</strong> Membr<strong>os</strong>, por um lado, e a República do Chile, por outro, bem como <strong>os</strong> <strong>seus</strong> anex<strong>os</strong>,protocol<strong>os</strong> e notas, assinado em Bruxelas em 18 <strong>de</strong> Novembro <strong>de</strong> 2002.A Assembleia da República resolve, n<strong>os</strong> term<strong>os</strong> da alínea i) do artigo 161.º e do n.º 5 doartigo 166.º da Constituição da República Portuguesa, aprovar, para ratificação, o <strong>Acordo</strong> <strong>de</strong><strong>Associação</strong> <strong>entre</strong> a Comunida<strong>de</strong> <strong>Europeia</strong> e <strong>os</strong> <strong>seus</strong> Estad<strong>os</strong> Membr<strong>os</strong>, por um lado, e aRepública do Chile, por outro, bem como <strong>os</strong> <strong>seus</strong> anex<strong>os</strong>, protocol<strong>os</strong> e notas, assinado emBruxelas em 18 <strong>de</strong> Novembro <strong>de</strong> 2002, cujo texto na versão autêntica em língua portuguesaé publicado em anexo.Aprovada em 11 <strong>de</strong> Dezembro <strong>de</strong> 2003.O Presi<strong>de</strong>nte da Assembleia da República, João B<strong>os</strong>co Mota Amaral.ACORDO QUE CRIA UMA ASSOCIAÇÃO ENTRE A COMUNIDADE EUROPEIA E OS SEUSESTADOS-MEMBROS, POR UM LADO, E A REPÚBLICA DO CHILE, POR OUTRO.O REINO DA BÉLGICA,O REINO DA DINAMARCA,A REPÚBLICA FEDERAL DA ALEMANHA,A REPÚBLICA HELÉNICA,O REINO DE ESPANHA,A REPÚBLICA FRANCESA,A IRLANDA,A REPÚBLICA ITALIANA,O GRÃO-DUCADO DO LUXEMBURGO,O REINO DOS PAÍSES BAIXOS,A REPÚBLICA DA ÁUSTRIA,A REPÚBLICA PORTUGUESA,A REPÚBLICA DA FINLÂNDIA,O REINO DA SUÉCIA,O REINO UNIDO DA GRÃ-BRETANHA E DA IRLANDA DO NORTE,Partes Contratantes no Tratado que institui a Comunida<strong>de</strong> <strong>Europeia</strong> e no Tratado da União<strong>Europeia</strong>, a seguir <strong>de</strong>signad<strong>os</strong> «Estad<strong>os</strong>-Membr<strong>os</strong>», eA COMUNIDADE EUROPEIA, a seguir <strong>de</strong>signada «Comunida<strong>de</strong>»,por um lado, eA REPÚBLICA DO CHILE, a seguir <strong>de</strong>signada «Chile»,por outro,CONSIDERANDO <strong>os</strong> laç<strong>os</strong> tradicionais existentes <strong>entre</strong> as Partes e nomeadamente:- o seu património cultural comum e <strong>os</strong> estreit<strong>os</strong> víncul<strong>os</strong> históric<strong>os</strong>, polític<strong>os</strong> e económic<strong>os</strong>que as unem;- a sua plena a<strong>de</strong>são ao respeito d<strong>os</strong> princípi<strong>os</strong> da <strong>de</strong>mocracia e d<strong>os</strong> direit<strong>os</strong> fundamentais doHomem, enunciad<strong>os</strong> na Declaração Universal d<strong>os</strong> Direit<strong>os</strong> do Homem das Nações Unidas;


- o seu empenho no respeito d<strong>os</strong> princípi<strong>os</strong> do Estado <strong>de</strong> direito e da boa governação;- a necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> promover o progresso económico e social das suas populações, tendo emconta o princípio do <strong>de</strong>senvolvimento sustentável e as exigências da protecção do ambiente;- a oportunida<strong>de</strong> <strong>de</strong> se alargar o âmbito das relações <strong>entre</strong> a União <strong>Europeia</strong> e o processo <strong>de</strong>integração da América Latina, a fim <strong>de</strong> contribuir para o estabelecimento <strong>de</strong> uma associaçãoestratégica <strong>entre</strong> as duas regiões, tal como previsto na <strong>de</strong>claração adoptada pela Cimeira d<strong>os</strong>Chefes <strong>de</strong> Estado e <strong>de</strong> Governo da América Latina, das Caraíbas e da União <strong>Europeia</strong>,realizada no Rio <strong>de</strong> Janeiro, em 28 <strong>de</strong> Junho <strong>de</strong> 1999;- a importância <strong>de</strong> se aprofundar o diálogo político permanente sobre questões <strong>de</strong> naturezabilateral e internacional <strong>de</strong> interesse comum, tal como previsto da <strong>de</strong>claração comum queintegra o <strong>Acordo</strong>-Quadro <strong>de</strong> Cooperação assinado pelas Partes em 21 <strong>de</strong> Junho <strong>de</strong> 1996, aseguir <strong>de</strong>signado por «<strong>Acordo</strong>-Quadro <strong>de</strong> Cooperação»;- a importância que as Partes atribuem:= à concertação das suas p<strong>os</strong>ições e à realização <strong>de</strong> iniciativas comuns no âmbito dasinstâncias internacionais a<strong>de</strong>quadas;= a<strong>os</strong> princípi<strong>os</strong> e valores enunciad<strong>os</strong> da <strong>de</strong>claração final da Cimeira Mundial para oDesenvolvimento Social, realizada em Copenhaga, em Março <strong>de</strong> 1995;= a<strong>os</strong> princípi<strong>os</strong> e normas que regem o comércio internacional, nomeadamente <strong>os</strong>enunciad<strong>os</strong> no <strong>Acordo</strong> que cria a Organização Mundial do Comércio (OMC), bem como anecessida<strong>de</strong> da aplicação <strong>de</strong>sse <strong>Acordo</strong> <strong>de</strong> um modo transparente e não-discriminatório;= à luta contra todas as formas <strong>de</strong> terrorismo e o seu empenho em criarem instrument<strong>os</strong>internacionais eficazes para assegurar a erradicação do terrorismo;- a oportunida<strong>de</strong> <strong>de</strong> se estabelecer um diálogo cultural que permita <strong>de</strong>senvolver uma maiorcompreensão recíproca <strong>entre</strong> as Partes e reforçar <strong>os</strong> víncul<strong>os</strong> tradicionais, culturais e naturaisexistentes <strong>entre</strong> <strong>os</strong> cidadã<strong>os</strong> <strong>de</strong> ambas as Partes;- a importância do <strong>Acordo</strong> <strong>de</strong> Cooperação celebrado <strong>entre</strong> a Comunida<strong>de</strong> <strong>Europeia</strong> e o Chileem 20 <strong>de</strong> Dezembro <strong>de</strong> 1990, bem como do <strong>Acordo</strong>-Quadro <strong>de</strong> Cooperação <strong>de</strong> 1996, paraapoiar e promover a aplicação d<strong>os</strong> referid<strong>os</strong> process<strong>os</strong> e princípi<strong>os</strong>;AS PARTES DECIDIRAM CELEBRAR O PRESENTE ACORDO:PARTE IDisp<strong>os</strong>ições institucionais e geraisTÍTULO INatureza e âmbito do <strong>Acordo</strong>Artigo 1.ºPrincípi<strong>os</strong>1. O respeito d<strong>os</strong> princípi<strong>os</strong> da <strong>de</strong>mocracia e d<strong>os</strong> direit<strong>os</strong> human<strong>os</strong> fundamentais enunciad<strong>os</strong>na Declaração Universal d<strong>os</strong> Direit<strong>os</strong> do Homem das Nações Unidas, assim como do princípiodo Estado <strong>de</strong> direito, presidirá às políticas internas e externas das Partes e constituirá umelemento essencial do presente <strong>Acordo</strong>.2. A promoção do <strong>de</strong>senvolvimento económico e social sustentável, bem como da repartiçãoequitativa d<strong>os</strong> benefíci<strong>os</strong> da associação, <strong>de</strong>verão presidir à aplicação do presente <strong>Acordo</strong>.3. As Partes reiteram o seu compromisso em respeitarem o princípio da boa governação.


2. O Conselho <strong>de</strong> <strong>Associação</strong> adoptará o seu regulamento interno.3. Os membr<strong>os</strong> do Conselho <strong>de</strong> <strong>Associação</strong> po<strong>de</strong>m fazer-se representar, <strong>de</strong> acordo com o seuregulamento interno.4. A presidência do Conselho <strong>de</strong> <strong>Associação</strong> será exercida alternadamente por um membrodo Conselho da União <strong>Europeia</strong> e pelo Ministro d<strong>os</strong> Negóci<strong>os</strong> Estrangeir<strong>os</strong> do Chile, <strong>de</strong> acordocom o disp<strong>os</strong>to no seu regulamento interno.Artigo 5.ºPo<strong>de</strong>r <strong>de</strong> <strong>de</strong>cisão1. Para a realização d<strong>os</strong> objectiv<strong>os</strong> previst<strong>os</strong> no presente <strong>Acordo</strong> e n<strong>os</strong> cas<strong>os</strong> nele previst<strong>os</strong>,o Conselho <strong>de</strong> <strong>Associação</strong> dispõe <strong>de</strong> po<strong>de</strong>r <strong>de</strong> <strong>de</strong>cisão.2. As <strong>de</strong>cisões adoptadas serão obrigatórias para as Partes, as quais <strong>de</strong>verão adoptar todasas medidas necessárias para a sua execução, em conformida<strong>de</strong> com as respectivas normasinternas.3. O Conselho <strong>de</strong> <strong>Associação</strong> po<strong>de</strong> igualmente formular as recomendações a<strong>de</strong>quadas.4. O Conselho <strong>de</strong> <strong>Associação</strong> adoptará as suas <strong>de</strong>cisões e recomendações <strong>de</strong> comum acordo.Artigo 6.ºComité <strong>de</strong> <strong>Associação</strong>1. O Conselho <strong>de</strong> <strong>Associação</strong> será assistido no <strong>de</strong>sempenho das suas atribuições por umComité <strong>de</strong> <strong>Associação</strong>, constituído por representantes d<strong>os</strong> membr<strong>os</strong> do Conselho da União<strong>Europeia</strong> e da Comissão das Comunida<strong>de</strong>s <strong>Europeia</strong>s, por um lado, e por representantes doGoverno do Chile, por outro, normalmente a nível <strong>de</strong> alt<strong>os</strong> funcionári<strong>os</strong>.2. O Comité <strong>de</strong> <strong>Associação</strong> será responsável pela aplicação global do presente <strong>Acordo</strong>.3. O Conselho <strong>de</strong> <strong>Associação</strong> adoptará o regulamento interno do Comité <strong>de</strong> <strong>Associação</strong>.4. O Comité <strong>de</strong> <strong>Associação</strong> dispõe <strong>de</strong> po<strong>de</strong>r <strong>de</strong> <strong>de</strong>cisão n<strong>os</strong> cas<strong>os</strong> previst<strong>os</strong> no presente<strong>Acordo</strong> ou sempre que esse po<strong>de</strong>r nele seja <strong>de</strong>legado pelo Conselho <strong>de</strong> <strong>Associação</strong>. Nessecaso, o Comité <strong>de</strong> <strong>Associação</strong> adoptará as suas <strong>de</strong>cisões em conformida<strong>de</strong> com o disp<strong>os</strong>to noartigo 5°.5. O Comité <strong>de</strong> <strong>Associação</strong> reunir-se-á, em princípio uma vez por ano, alternadamente emBruxelas e no Chile, a fim <strong>de</strong> efectuar uma apreciação global da aplicação do presente<strong>Acordo</strong>, numa data e com uma or<strong>de</strong>m <strong>de</strong> trabalh<strong>os</strong> previamente acordadas <strong>entre</strong> as Partes. Apedido <strong>de</strong> qualquer das Partes e <strong>de</strong> comum acordo <strong>entre</strong> estas, po<strong>de</strong>rão ser convocadasreuniões especiais. A presidência do Comité <strong>de</strong> <strong>Associação</strong> será exercida alternadamente porum representante <strong>de</strong> uma das Partes.Artigo 7.ºComités especiais1. O Conselho <strong>de</strong> <strong>Associação</strong> será assistido no <strong>de</strong>sempenho das suas atribuições pel<strong>os</strong>comités especiais criad<strong>os</strong> no âmbito do presente <strong>Acordo</strong>.2. O Conselho <strong>de</strong> <strong>Associação</strong> po<strong>de</strong> <strong>de</strong>cidir criar comités especiais.3. O Conselho <strong>de</strong> <strong>Associação</strong> adoptará regulament<strong>os</strong> intern<strong>os</strong> que estipularão a comp<strong>os</strong>ição eas atribuições <strong>de</strong>sses comités, assim como o seu modo <strong>de</strong> funcionamento, na medida emque tal não esteja previsto no presente <strong>Acordo</strong>.


Artigo 8.ºDiálogo políticoO diálogo político <strong>entre</strong> as Partes será levado a efeito no âmbito do enquadramento <strong>de</strong>finidona Parte II.Artigo 9.ºComité Parlamentar <strong>de</strong> <strong>Associação</strong>1. É criado um Comité Parlamentar <strong>de</strong> <strong>Associação</strong>. O Comité Parlamentar constituirá umainstância <strong>de</strong> encontro e <strong>de</strong> diálogo <strong>entre</strong> <strong>os</strong> membr<strong>os</strong> do Parlamento Europeu e <strong>os</strong> membr<strong>os</strong>do Congresso Nacional do Chile (Congreso Nacional <strong>de</strong> Chile). A periodicida<strong>de</strong> das suasreuniões será <strong>de</strong>terminada pelo próprio Comité Parlamentar.2. O Comité Parlamentar <strong>de</strong> <strong>Associação</strong> será constituído por membr<strong>os</strong> do ParlamentoEuropeu e por membr<strong>os</strong> do Congresso Nacional do Chile.3. O Comité Parlamentar <strong>de</strong> <strong>Associação</strong> adoptará o seu regulamento interno.4. A presidência do Comité Parlamentar <strong>de</strong> <strong>Associação</strong> será exercida alternadamente por umrepresentante do Parlamento Europeu e por um representante do Congresso Nacional doChile, <strong>de</strong> acordo com condições a <strong>de</strong>finir no seu regulamento interno.5. O Comité Parlamentar <strong>de</strong> <strong>Associação</strong> po<strong>de</strong> solicitar ao Conselho <strong>de</strong> <strong>Associação</strong> todas asinformações pertinentes relativamente à aplicação do presente <strong>Acordo</strong>, <strong>de</strong>vendo o Conselho<strong>de</strong> <strong>Associação</strong> fornecer ao Comité Parlamentar <strong>de</strong> <strong>Associação</strong> as informações solicitadas.6. O Comité Parlamentar <strong>de</strong> <strong>Associação</strong> será informado das <strong>de</strong>cisões e recomendaçõesadoptadas pelo Conselho <strong>de</strong> <strong>Associação</strong>.7. O Comité Parlamentar <strong>de</strong> <strong>Associação</strong> po<strong>de</strong> formular recomendações ao Conselho <strong>de</strong><strong>Associação</strong>.Artigo 10.ºComité Misto Consultivo1. É criado um Comité Misto Consultivo, que assistirá o Conselho <strong>de</strong> <strong>Associação</strong> na promoçãodo diálogo e da cooperação <strong>entre</strong> as diversas entida<strong>de</strong>s sociais e económicas da socieda<strong>de</strong>civil da União <strong>Europeia</strong> e do Chile. O diálogo e a cooperação <strong>de</strong>verão abranger tod<strong>os</strong> <strong>os</strong>aspect<strong>os</strong> económic<strong>os</strong> e sociais das relações <strong>entre</strong> a Comunida<strong>de</strong> e o Chile que p<strong>os</strong>sam vir aser suscitad<strong>os</strong> no âmbito da aplicação do presente <strong>Acordo</strong>. O Comité po<strong>de</strong>rá manifestar assuas opiniões sobre todas as questões suscitadas nestes domíni<strong>os</strong>.2. O Comité Misto Consultivo será constituído por membr<strong>os</strong> do Comité Económico e Social daUnião <strong>Europeia</strong>, por um lado, e por igual número <strong>de</strong> membr<strong>os</strong> da instituição homólogachilena responsável pel<strong>os</strong> assunt<strong>os</strong> económic<strong>os</strong> e sociais, por outro.3. O Comité Misto Consultivo <strong>de</strong>sempenhará as suas atribuições com base nas consultasefectuadas pelo Conselho <strong>de</strong> <strong>Associação</strong> ou, no que respeita à promoção do diálogo <strong>entre</strong> <strong>os</strong>vári<strong>os</strong> representantes económic<strong>os</strong> e sociais, por sua própria iniciativa.4. O Comité Misto Consultivo adoptará o seu regulamento interno.Artigo 11.ºSocieda<strong>de</strong> civilAs Partes promoverão igualmente a realização <strong>de</strong> reuniões periódicas <strong>entre</strong> representantesda socieda<strong>de</strong> civil da União <strong>Europeia</strong> e do Chile, incluindo a comunida<strong>de</strong> académica, <strong>os</strong>parceir<strong>os</strong> económic<strong>os</strong> e sociais e as organizações não governamentais, a fim <strong>de</strong> <strong>os</strong> manter


informad<strong>os</strong> sobre a aplicação do presente <strong>Acordo</strong> e <strong>de</strong> escutar as suas sugestões tendo emvista a melhoria da sua aplicação.PARTE IIDiálogo políticoArtigo 12.ºObjectiv<strong>os</strong>1. As Partes acordam em aprofundar o seu diálogo político permanente sobre as questões <strong>de</strong>natureza bilateral e internacional <strong>de</strong> interesse comum. As Partes procurarão reforçar eaprofundar o diálogo político, a fim <strong>de</strong> assegurarem a consolidação da associação criada pelopresente <strong>Acordo</strong>.2. O principal objectivo do diálogo político <strong>entre</strong> as Partes consiste na promoção, nadivulgação, no <strong>de</strong>senvolvimento e na <strong>de</strong>fesa comum d<strong>os</strong> valores da <strong>de</strong>mocracia,nomeadamente o respeito d<strong>os</strong> direit<strong>os</strong> human<strong>os</strong>, das liberda<strong>de</strong>s individuais e d<strong>os</strong> princípi<strong>os</strong>do Estado <strong>de</strong> direito, que constituem o fundamento das socieda<strong>de</strong>s <strong>de</strong>mocráticas.3. Para o efeito, as Partes <strong>de</strong>baterão e proce<strong>de</strong>rão a um intercâmbio <strong>de</strong> informações sobre asiniciativas conjuntas relativas a qualquer questão <strong>de</strong> interesse comum e a quaisquer outrasquestões internacionais, <strong>de</strong> modo a pr<strong>os</strong>seguirem <strong>os</strong> <strong>seus</strong> objectiv<strong>os</strong> comuns,nomeadamente, a segurança, a estabilida<strong>de</strong>, a <strong>de</strong>mocracia e o <strong>de</strong>senvolvimento regional.Artigo 13.ºMecanism<strong>os</strong>1. As Partes acordam em que o diálogo político assuma a forma <strong>de</strong>:a) Reuniões periódicas <strong>entre</strong> Chefes <strong>de</strong> Estado e <strong>de</strong> Governo;b) Reuniões periódicas <strong>entre</strong> Ministr<strong>os</strong> d<strong>os</strong> Negóci<strong>os</strong> Estrangeir<strong>os</strong>;c) Reuniões <strong>entre</strong> outr<strong>os</strong> ministr<strong>os</strong> consagradas à discussão <strong>de</strong> assunt<strong>os</strong> <strong>de</strong> interessecomum, quando as Partes consi<strong>de</strong>rem que essas reuniões po<strong>de</strong>m conduzir a umaprofundamento das suas relações;d) Reuniões anuais <strong>entre</strong> alt<strong>os</strong> funcionári<strong>os</strong> <strong>de</strong> ambas as Partes.2. As Partes <strong>de</strong>finirão <strong>os</strong> procediment<strong>os</strong> a utilizar nas referidas reuniões.3. As reuniões periódicas d<strong>os</strong> Ministr<strong>os</strong> d<strong>os</strong> Negóci<strong>os</strong> Estrangeir<strong>os</strong> referidas na alínea b) don.º 1 terão lugar, quer no âmbito do Conselho <strong>de</strong> <strong>Associação</strong> criado pelo artigo 3.º, quernoutras instâncias <strong>de</strong> nível equivalente a acordar <strong>entre</strong> as Partes.4. As Partes procurarão igualmente tirar o maior partido p<strong>os</strong>sível das vias diplomáticas.Artigo 14.ºCooperação no domínio da política externa e <strong>de</strong> segurançaAs Partes procurarão, tanto quanto p<strong>os</strong>sível, concertar as suas p<strong>os</strong>ições e adoptar iniciativascomuns no âmbito das instâncias internacionais competentes, bem como cooperar naaplicação da política externa e <strong>de</strong> segurança.Artigo 15.ºCooperação em matéria <strong>de</strong> luta contra o terrorismoAs Partes acordam em cooperar no domínio da luta contra o terrorismo, em conformida<strong>de</strong>com as convenções internacionais e as respectivas legislações e regulamentações. As Partes<strong>de</strong>verão assegurar essa cooperação, nomeadamente:


a) No contexto da aplicação integral da Resolução 1373 do Conselho <strong>de</strong> Segurança dasNações Unidas e das outras resoluções, convenções internacionais e instrument<strong>os</strong>pertinentes das Nações Unidas;b) Através do intercâmbio <strong>de</strong> informações sobre grup<strong>os</strong> terroristas e respectivas re<strong>de</strong>s <strong>de</strong>apoio, em conformida<strong>de</strong> com o direito nacional e com o direito internacional;c) Mediante o intercâmbio <strong>de</strong> opiniões sobre <strong>os</strong> mei<strong>os</strong> e <strong>os</strong> métod<strong>os</strong> a utilizar para combatero terrorismo, incluindo n<strong>os</strong> domíni<strong>os</strong> técnic<strong>os</strong> e da formação, bem como através dointercâmbio <strong>de</strong> experiências em matéria <strong>de</strong> prevenção do terrorismo.PARTE IIICooperaçãoArtigo 16.ºObjectiv<strong>os</strong> gerais1. As Partes estabelecerão uma estreita cooperação, tendo em vista, nomeadamente:a) O reforço das capacida<strong>de</strong>s institucionais necessárias para assegurar o respeito da<strong>de</strong>mocracia, do Estado <strong>de</strong> direito, d<strong>os</strong> direit<strong>os</strong> human<strong>os</strong> e das liberda<strong>de</strong>s fundamentais;b) A promoção do <strong>de</strong>senvolvimento social, que <strong>de</strong>ve ser sempre acompanhado do<strong>de</strong>senvolvimento económico e da protecção do ambiente; as Partes atribuirão especialimportância ao respeito d<strong>os</strong> direit<strong>os</strong> sociais fundamentais;c) O incentivo ao estabelecimento <strong>de</strong> sinergias produtivas, à criação <strong>de</strong> novas oportunida<strong>de</strong>scomerciais e <strong>de</strong> investimento e à promoção da competitivida<strong>de</strong> e da inovação;d) O <strong>de</strong>senvolvimento e o aprofundamento das iniciativas <strong>de</strong> cooperação, tendo emconsi<strong>de</strong>ração as relações <strong>de</strong> associação existentes <strong>entre</strong> as Partes.2. As Partes reafirmam a importância da cooperação económica, financeira e técnica, comoforma <strong>de</strong> contribuir para a concretização d<strong>os</strong> objectiv<strong>os</strong> e a aplicação d<strong>os</strong> princípi<strong>os</strong>enunciad<strong>os</strong> no presente <strong>Acordo</strong>.TÍTULO ICooperação económicaArtigo 17.ºCooperação industrial1. A cooperação industrial apoiará e promoverá a adopção <strong>de</strong> medidas <strong>de</strong> política industrialconducentes ao <strong>de</strong>senvolvimento e à consolidação pelas Partes <strong>de</strong> uma abordagem dinâmica,integrada e <strong>de</strong>scentralizada da gestão da cooperação industrial, tendo em vista a criação <strong>de</strong>um enquadramento favorável a<strong>os</strong> <strong>seus</strong> interesses comuns.2. Os principais objectiv<strong>os</strong> da cooperação industrial serão <strong>os</strong> seguintes:a) Promover o estabelecimento <strong>de</strong> contact<strong>os</strong> <strong>entre</strong> <strong>os</strong> divers<strong>os</strong> agentes económic<strong>os</strong> dasPartes, com o objectivo <strong>de</strong> i<strong>de</strong>ntificar sectores <strong>de</strong> interesse comum, nomeadamente n<strong>os</strong>domíni<strong>os</strong> da cooperação industrial, da transferência <strong>de</strong> tecnologias, das trocas comerciais ed<strong>os</strong> investiment<strong>os</strong>;b) Promover e aprofundar o diálogo e o intercâmbio <strong>de</strong> experiências <strong>entre</strong> as re<strong>de</strong>s europeias<strong>de</strong> agentes económic<strong>os</strong> e as re<strong>de</strong>s chilenas;c) Promover a execução <strong>de</strong> project<strong>os</strong> <strong>de</strong> cooperação industrial, incluindo <strong>os</strong> <strong>de</strong>correntes doprocesso <strong>de</strong> privatização e/ou da abertura da economia chilena; esses project<strong>os</strong> po<strong>de</strong>rão


abranger a criação <strong>de</strong> infra-estruturas financiadas pel<strong>os</strong> investiment<strong>os</strong> europeus, através dacooperação industrial <strong>entre</strong> as empresas; ed) Reforçar a inovação, a diversificação, a mo<strong>de</strong>rnização e o <strong>de</strong>senvolvimento, bem comomelhorar a qualida<strong>de</strong> d<strong>os</strong> produt<strong>os</strong> das empresas.Artigo 18.ºCooperação em matéria <strong>de</strong> normas, regulamentação técnica e procediment<strong>os</strong> <strong>de</strong> avaliaçãoda conformida<strong>de</strong>1. A cooperação em matéria <strong>de</strong> normas, regulamentação técnica e procediment<strong>os</strong> <strong>de</strong>avaliação da conformida<strong>de</strong> constitui um aspecto fundamental para se evitar ou reduzir <strong>os</strong>obstácul<strong>os</strong> técnic<strong>os</strong> às trocas comerciais e assegurar o funcionamento satisfatório daliberalização das trocas comerciais prevista no Título II da Parte IV.2. A cooperação <strong>entre</strong> as Partes promoverá a adopção <strong>de</strong> iniciativas em matéria <strong>de</strong>:a) Cooperação em matéria <strong>de</strong> regulamentação;b) Compatibilida<strong>de</strong> d<strong>os</strong> requisit<strong>os</strong> técnic<strong>os</strong>, com base nas normas europeias e internacionais;ec) Prestação <strong>de</strong> assistência técnica tendo em vista a criação <strong>de</strong> uma re<strong>de</strong> <strong>de</strong> organism<strong>os</strong> <strong>de</strong>avaliação da conformida<strong>de</strong> que funcione numa base não-discriminatória.3. Na prática, essa cooperação <strong>de</strong>verá:a) Incentivar a adopção <strong>de</strong> medidas tendo em vista atenuar as diferenças existentes <strong>entre</strong> asPartes em matéria <strong>de</strong> avaliação da qualida<strong>de</strong> e <strong>de</strong> normalização;b) Prestar apoio organizacional <strong>entre</strong> as Partes, a fim <strong>de</strong> incentivar a criação <strong>de</strong> re<strong>de</strong>s eorganism<strong>os</strong> regionais e aumentar a coor<strong>de</strong>nação das políticas <strong>de</strong>stinadas a promover umaabordagem comum na utilização das normas internacionais e regionais, bem comoregulamentações técnicas e procediment<strong>os</strong> <strong>de</strong> avaliação da conformida<strong>de</strong> semelhantes; ec) Incentivar a adopção <strong>de</strong> quaisquer outras medidas que se <strong>de</strong>stinem a aumentar aconvergência e a compatibilida<strong>de</strong> <strong>entre</strong> <strong>os</strong> sistemas respectiv<strong>os</strong> das Partes n<strong>os</strong> domíni<strong>os</strong>supramencionad<strong>os</strong>, incluindo a transparência, as boas práticas <strong>de</strong> regulamentação e apromoção <strong>de</strong> normas <strong>de</strong> qualida<strong>de</strong> para <strong>os</strong> produt<strong>os</strong> e as práticas empresariais.Artigo 19.ºCooperação em matéria <strong>de</strong> pequenas e médias empresas1. As Partes procurarão criar condições favoráveis ao <strong>de</strong>senvolvimento das pequenas emédias empresas (PME).2. Essa cooperação consistirá, nomeadamente, em:a) Prestação <strong>de</strong> assistência técnica;b) Organização <strong>de</strong> conferências e seminári<strong>os</strong>, i<strong>de</strong>ntificação <strong>de</strong> oportunida<strong>de</strong>s técnicas eindustriais, participação em mesas-redondas e realização <strong>de</strong> feiras gerais e sectoriais;c) Estabelecimento <strong>de</strong> contact<strong>os</strong> <strong>entre</strong> <strong>os</strong> agentes económic<strong>os</strong>, a fim <strong>de</strong> incentivar arealização <strong>de</strong> investiment<strong>os</strong> comuns e a criação <strong>de</strong> empresas mistas e re<strong>de</strong>s <strong>de</strong> informação,através d<strong>os</strong> programas horizontais existentes;d) Facilitação do acesso ao financiamento, divulgação <strong>de</strong> informações e promoção dainovação.


Artigo 20.ºCooperação em matéria <strong>de</strong> serviç<strong>os</strong>Em conformida<strong>de</strong> com o disp<strong>os</strong>to no <strong>Acordo</strong> Geral sobre o Comércio <strong>de</strong> Serviç<strong>os</strong> (GATS) daOMC e <strong>de</strong>ntro d<strong>os</strong> limites das respectivas competências, as Partes <strong>de</strong>senvolverão eaprofundarão a sua cooperação, <strong>de</strong> modo a reflectir a crescente importância d<strong>os</strong> serviç<strong>os</strong>para o <strong>de</strong>senvolvimento e o crescimento das suas economias. Será aprofundada acooperação tendo em vista o <strong>de</strong>senvolvimento e a diversificação da produtivida<strong>de</strong> e dacompetitivida<strong>de</strong> do sector d<strong>os</strong> serviç<strong>os</strong> do Chile. As Partes <strong>de</strong>finirão <strong>os</strong> sectores <strong>de</strong>concentração das acções <strong>de</strong> cooperação, procurando mobilizar tod<strong>os</strong> <strong>os</strong> recurs<strong>os</strong> disponíveispara esse efeito. As acções <strong>de</strong> cooperação serão especialmente direccionadas para as PME,procurando facilitar o acesso <strong>de</strong>stas às fontes <strong>de</strong> capital e às tecnologias <strong>de</strong> mercado. Para oefeito, será prestada especial atenção à promoção das trocas comerciais <strong>entre</strong> as Partes epaíses terceir<strong>os</strong>.Artigo 21.ºPromoção d<strong>os</strong> investiment<strong>os</strong>1. A cooperação neste domínio terá por objectivo apoiar <strong>os</strong> esforç<strong>os</strong> das Partes a fim <strong>de</strong>promoverem, no âmbito das respectivas competências, a criação <strong>de</strong> condições atractivas eestáveis para <strong>os</strong> investiment<strong>os</strong> recíproc<strong>os</strong>.2. Esta cooperação po<strong>de</strong>rá incluir as seguintes acções:a) Criação <strong>de</strong> mecanism<strong>os</strong> que permitam disponibilizar informações, i<strong>de</strong>ntificaroportunida<strong>de</strong>s e divulgar as normas aplicáveis a<strong>os</strong> investiment<strong>os</strong>;b) Definição <strong>de</strong> um enquadramento jurídico que favoreça <strong>os</strong> investiment<strong>os</strong>, mediante acelebração <strong>entre</strong> <strong>os</strong> Estad<strong>os</strong>-Membr<strong>os</strong> e o Chile, sempre que a<strong>de</strong>quado, <strong>de</strong> acord<strong>os</strong> bilaterais<strong>de</strong>stinad<strong>os</strong> a promover e a assegurar a protecção d<strong>os</strong> investiment<strong>os</strong> e a prevenir a duplatributação;c) Incorporação das acções <strong>de</strong> assistência técnica nas iniciativas <strong>de</strong> formação realizadas<strong>entre</strong> <strong>os</strong> organism<strong>os</strong> governamentais competentes das Partes; ed) Desenvolvimento <strong>de</strong> procediment<strong>os</strong> administrativ<strong>os</strong> uniformes e simplificad<strong>os</strong>.Artigo 22.ºCooperação no sector da energia1. O objectivo da cooperação neste domínio consiste na consolidação das relaçõeseconómicas <strong>entre</strong> as Partes n<strong>os</strong> principais sectores, nomeadamente a energia hidroeléctrica,<strong>os</strong> combustíveis, as energias renováveis, as tecnologias economizadoras <strong>de</strong> energia e aelectrificação rural.2. Os objectiv<strong>os</strong> <strong>de</strong>ssa cooperação serão <strong>os</strong> seguintes:a) O intercâmbio <strong>de</strong> informações sob todas as formas a<strong>de</strong>quadas, incluindo a criação <strong>de</strong>bases <strong>de</strong> dad<strong>os</strong> partilhadas pelas instituições <strong>de</strong> ambas as Partes, bem como a formaçãoprofissional e a organização <strong>de</strong> conferências;b) A transferência <strong>de</strong> tecnologias;c) A realização <strong>de</strong> estud<strong>os</strong> <strong>de</strong> diagnóstico e análises comparativas, bem como a execução <strong>de</strong>programas pelas instituições <strong>de</strong> ambas as Partes;d) A participação d<strong>os</strong> agentes públic<strong>os</strong> e privad<strong>os</strong> <strong>de</strong> ambas as regiões em project<strong>os</strong> comuns<strong>de</strong> <strong>de</strong>senvolvimento tecnológico ou <strong>de</strong> construção <strong>de</strong> infra-estruturas, incluindo a criação <strong>de</strong>re<strong>de</strong>s com outr<strong>os</strong> países da região;


e) A celebração, sempre que a<strong>de</strong>quado, <strong>de</strong> acord<strong>os</strong> específic<strong>os</strong> em sectores-chave <strong>de</strong>interesse comum; ef) O apoio às instituições chilenas responsáveis pelas questões relativas à energia e pela<strong>de</strong>finição da política para o sector.Artigo 23.ºTransportes1. A cooperação neste domínio centrar-se-á na reestruturação e na mo<strong>de</strong>rnização d<strong>os</strong>sistemas <strong>de</strong> transporte do Chile, na melhoria do transporte <strong>de</strong> passageir<strong>os</strong> e <strong>de</strong> mercadoriase na facilitação do acesso a<strong>os</strong> mercad<strong>os</strong> d<strong>os</strong> transportes urban<strong>os</strong>, aére<strong>os</strong>, marítim<strong>os</strong>,ferroviári<strong>os</strong> e rodoviári<strong>os</strong>, através da melhoria d<strong>os</strong> <strong>seus</strong> métod<strong>os</strong> <strong>de</strong> gestão do ponto <strong>de</strong> vistaoperacional e administrativo e da <strong>de</strong>finição <strong>de</strong> normas <strong>de</strong> funcionamento.2. A cooperação neste domínio abrangerá, nomeadamente:a) O intercâmbio <strong>de</strong> informações sobre as políticas das Partes em matéria <strong>de</strong> transportesurban<strong>os</strong> e a interligação e interoperabilida<strong>de</strong> das re<strong>de</strong>s <strong>de</strong> transporte multimodal, bem comooutras questões <strong>de</strong> interesse comum;b) A realização <strong>de</strong> acções <strong>de</strong> formação económica, jurídica e técnica, <strong>de</strong>stinadas a<strong>os</strong> agenteseconómic<strong>os</strong> e a<strong>os</strong> quadr<strong>os</strong> superiores das administrações públicas <strong>de</strong> ambas as Partes; ec) A execução <strong>de</strong> project<strong>os</strong> <strong>de</strong> cooperação tendo em vista a transferência das tecnologiaseuropeias relativas ao Sistema Global <strong>de</strong> Navegação por Satélite e a<strong>os</strong> centr<strong>os</strong> <strong>de</strong>transportes públic<strong>os</strong> urban<strong>os</strong>.Artigo 24.ºCooperação em matéria <strong>de</strong> agricultura, sectores rurais e medidas sanitárias e fit<strong>os</strong>sanitárias1. A cooperação neste domínio terá por objectivo apoiar e incentivar a adopção <strong>de</strong> medidas<strong>de</strong> política agrícola <strong>de</strong>stinadas a promover e a consolidar <strong>os</strong> esforç<strong>os</strong> envidad<strong>os</strong> pelas Partesa fim <strong>de</strong> assegurarem uma agricultura sustentável e o <strong>de</strong>senvolvimento agrícola e rural.2. A cooperação centrar-se-á no reforço das capacida<strong>de</strong>s e das infra-estruturas, assim comona transferência <strong>de</strong> tecnologias, e abrangerá aspect<strong>os</strong> como:a) A execução <strong>de</strong> project<strong>os</strong> específic<strong>os</strong> <strong>de</strong>stinad<strong>os</strong> a apoiar as medidas sanitárias,fit<strong>os</strong>sanitárias, ambientais e <strong>de</strong> qualida<strong>de</strong> alimentar, tendo em conta as legislações em vigorem ambas as Partes e as normas da OMC e das outras organizações internacionaiscompetentes;b) A diversificação e a reestruturação d<strong>os</strong> sectores agrícolas;c) O intercâmbio recíproco <strong>de</strong> informações, nomeadamente no que respeita ao<strong>de</strong>senvolvimento das políticas agrícolas das Partes;d) A prestação <strong>de</strong> assistência técnica tendo em vista o aumento da produtivida<strong>de</strong> e ointercâmbio <strong>de</strong> tecnologias relativas a culturas alternativas;e) A experimentação científica e tecnológica;f) A adopção <strong>de</strong> medidas <strong>de</strong>stinadas a melhorar a qualida<strong>de</strong> d<strong>os</strong> produt<strong>os</strong> agrícolas e aapoiar as iniciativas <strong>de</strong> promoção das trocas comerciais;g) A prestação <strong>de</strong> assistência técnica tendo em vista o reforço d<strong>os</strong> sistemas <strong>de</strong> control<strong>os</strong>anitário e fit<strong>os</strong>sanitário, <strong>de</strong> modo a promover, quando p<strong>os</strong>sível, a conclusão <strong>de</strong> acord<strong>os</strong> <strong>de</strong>equivalência e <strong>de</strong> reconhecimento mútuo.


Artigo 25.ºPesca1. Tendo em conta a importância da política da pesca nas suas relações, as Partescomprometem-se a aprofundar a sua cooperação económica e técnica, eventualmenteatravés da celebração <strong>de</strong> acord<strong>os</strong> bilaterais e/ou multilaterais no domínio da pesca <strong>de</strong> altomar.2. As Partes reiteram, além disso, a importância que atribuem ao cumprimento d<strong>os</strong>compromiss<strong>os</strong> recíproc<strong>os</strong> especificad<strong>os</strong> no <strong>Acordo</strong> por elas assinado em 25 <strong>de</strong> Janeiro <strong>de</strong>2001.Artigo 26.ºCooperação aduaneira1. As Partes promoverão e facilitarão a cooperação <strong>entre</strong> as respectivas administraçõesaduaneiras, a fim <strong>de</strong> assegurarem a consecução d<strong>os</strong> objectiv<strong>os</strong> enunciad<strong>os</strong> no artigo 79.º,nomeadamente a simplificação d<strong>os</strong> procediment<strong>os</strong> aduaneir<strong>os</strong>, <strong>de</strong> forma a promover ocomércio legítimo, sem prejuízo das suas capacida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> controlo.2. Sem prejuízo da cooperação prevista no presente <strong>Acordo</strong>, a assistência mútua <strong>entre</strong> asautorida<strong>de</strong>s administrativas em matéria aduaneira será prestada em conformida<strong>de</strong> com odisp<strong>os</strong>to no Protocolo <strong>de</strong> 13 <strong>de</strong> Junho <strong>de</strong> 2001, relativo à Assistência Mútua em MatériaAduaneira, do <strong>Acordo</strong>-Quadro <strong>de</strong> Cooperação.3. Essa cooperação <strong>de</strong>verá contemplar, nomeadamente:a) A prestação <strong>de</strong> assistência técnica, incluindo, sempre que a<strong>de</strong>quado, a organização <strong>de</strong>seminári<strong>os</strong> e o recrutamento <strong>de</strong> estagiári<strong>os</strong>;b) O <strong>de</strong>senvolvimento e a partilha das melhores práticas; ec) A melhoria e a simplificação d<strong>os</strong> aspect<strong>os</strong> aduaneir<strong>os</strong> relacionad<strong>os</strong> com o acesso aomercado e com as regras <strong>de</strong> origem, bem como com <strong>os</strong> correspon<strong>de</strong>ntes procediment<strong>os</strong>aduaneir<strong>os</strong>.Artigo 27.ºCooperação em matéria <strong>de</strong> estatísticas1. A cooperação neste domínio terá por principal objectivo a aproximação d<strong>os</strong> métod<strong>os</strong>estatístic<strong>os</strong> utilizad<strong>os</strong>, <strong>de</strong> forma a permitir às Partes explorarem <strong>os</strong> dad<strong>os</strong> estatístic<strong>os</strong>relativ<strong>os</strong> às trocas comerciais <strong>de</strong> mercadorias e <strong>de</strong> serviç<strong>os</strong> e, <strong>de</strong> um modo geral, tod<strong>os</strong> <strong>os</strong>dad<strong>os</strong> relativ<strong>os</strong> a quaisquer domíni<strong>os</strong> abrangid<strong>os</strong> pelo presente <strong>Acordo</strong> e que se prestem àelaboração <strong>de</strong> estatísticas.2. Essa cooperação privilegiará:a) A homologação d<strong>os</strong> métod<strong>os</strong> estatístic<strong>os</strong>, a fim <strong>de</strong> se <strong>de</strong>finirem indicadores comparáveis<strong>entre</strong> as Partes;b) O intercâmbio científico e tecnológico com <strong>os</strong> organism<strong>os</strong> estatístic<strong>os</strong> d<strong>os</strong> Estad<strong>os</strong>-Membr<strong>os</strong> da União <strong>Europeia</strong> e com o Eur<strong>os</strong>tat;c) A investigação estatística direccionada para a adopção <strong>de</strong> métod<strong>os</strong> comuns <strong>de</strong> recolha,análise e interpretação d<strong>os</strong> dad<strong>os</strong>;d) A organização <strong>de</strong> seminári<strong>os</strong> e workshops; ee) A execução <strong>de</strong> acções <strong>de</strong> formação, incluindo outr<strong>os</strong> países da região.


Artigo 28.ºCooperação no domínio do ambiente1. A cooperação neste domínio terá por objectivo promover a conservação e a melhoria domeio ambiente, a prevenção da contaminação e da <strong>de</strong>gradação d<strong>os</strong> recurs<strong>os</strong> naturais e d<strong>os</strong>ec<strong>os</strong>sistemas, bem como a exploração racional <strong>de</strong>sses recurs<strong>os</strong>, a fim <strong>de</strong> se assegurar um<strong>de</strong>senvolvimento sustentável.2. Para o efeito, será concedida especial atenção a<strong>os</strong> seguintes aspect<strong>os</strong>:a) As relações <strong>entre</strong> a pobreza e o ambiente;b) O impacto ambiental das activida<strong>de</strong>s económicas;c) Os problemas ambientais e o or<strong>de</strong>namento do território;d) Os project<strong>os</strong> <strong>de</strong>stinad<strong>os</strong> a reforçar as estruturas e as políticas ambientais chilenas;e) O intercâmbio <strong>de</strong> informações, <strong>de</strong> tecnologias e <strong>de</strong> experiências, nomeadamente emdomíni<strong>os</strong> como as normas e <strong>os</strong> mo<strong>de</strong>l<strong>os</strong> ambientais, a formação e a educação;f ) A educação e a formação ambientais, a fim <strong>de</strong> assegurar uma maior participação cívica; eg) A prestação <strong>de</strong> assistência técnica e a execução <strong>de</strong> programas comuns <strong>de</strong> investigação anível regional.Artigo 29.ºDefesa do consumidorA cooperação neste domínio terá por objectivo assegurar a compatibilida<strong>de</strong> d<strong>os</strong> programas<strong>de</strong> <strong>de</strong>fesa do consumidor <strong>de</strong> ambas as Partes e abrangerá, na medida do p<strong>os</strong>sível:a) A harmonização das legislações <strong>de</strong> <strong>de</strong>fesa do consumidor das Partes, a fim <strong>de</strong> prevenireventuais obstácul<strong>os</strong> às trocas comerciais;b) A criação e o <strong>de</strong>senvolvimento <strong>de</strong> sistemas <strong>de</strong> informação recíproca para as mercadoriasperig<strong>os</strong>as, bem com a interligação <strong>de</strong>sses sistemas (sistemas <strong>de</strong> alerta rápido);c) O intercâmbio <strong>de</strong> informações e <strong>de</strong> perit<strong>os</strong>, assim como a promoção da cooperação <strong>entre</strong><strong>os</strong> organism<strong>os</strong> <strong>de</strong> <strong>de</strong>fesa do consumidor <strong>de</strong> ambas as Partes; ed) A organização <strong>de</strong> acções <strong>de</strong> formação e <strong>de</strong> assistência técnica.Artigo 30.ºProtecção d<strong>os</strong> dad<strong>os</strong> pessoais1. As Partes acordam em cooperar em matéria <strong>de</strong> protecção d<strong>os</strong> dad<strong>os</strong> <strong>de</strong> carácter pessoal, afim <strong>de</strong> melhorarem o seu nível <strong>de</strong> protecção e prevenirem <strong>os</strong> obstácul<strong>os</strong> às trocas comerciaisque impliquem a transferência <strong>de</strong> dad<strong>os</strong> <strong>de</strong> carácter pessoal.2. A cooperação em matéria <strong>de</strong> protecção d<strong>os</strong> dad<strong>os</strong> <strong>de</strong> carácter pessoal po<strong>de</strong>rá incluir aprestação <strong>de</strong> assistência técnica, através do intercâmbio <strong>de</strong> informações e <strong>de</strong> perit<strong>os</strong> e daexecução <strong>de</strong> programas e project<strong>os</strong> comuns.Artigo 31.ºDiálogo a nível macroeconómico1. As Partes promoverão o intercâmbio <strong>de</strong> informações sobre as respectivas políticas etendências macroeconómicas, assim como o intercâmbio <strong>de</strong> experiências em matéria <strong>de</strong>coor<strong>de</strong>nação das políticas macroeconómicas num contexto <strong>de</strong> integração regional.


2. Para o efeito, as Partes procurarão aprofundar o diálogo sobre as questõesmacroeconómicas <strong>entre</strong> as respectivas autorida<strong>de</strong>s, a fim <strong>de</strong> assegurar o intercâmbio <strong>de</strong>i<strong>de</strong>ias e <strong>de</strong> opiniões sobre questões como:a) A estabilização macroeconómica;b) A consolidação das finanças públicas;c) A política fiscal;d) A política monetária;e) A política e a regulamentação financeiras;f ) A integração financeira e a liberalização das operações da balança <strong>de</strong> capitais;g) A política cambial;h) A arquitectura financeira internacional e a reforma do sistema monetário internacional; ei) A coor<strong>de</strong>nação da política macroeconómica.3. Essa cooperação será levada a efeito através <strong>de</strong>:a) Reuniões <strong>entre</strong> as autorida<strong>de</strong>s competentes em matéria <strong>de</strong> macroeconomia;b) Organização <strong>de</strong> seminári<strong>os</strong> e conferências;c) Realização, sempre que exista procura, <strong>de</strong> acções <strong>de</strong> formação; ed) Realização <strong>de</strong> estud<strong>os</strong> sobre as questões <strong>de</strong> interesse comum.Artigo 32.ºDireit<strong>os</strong> <strong>de</strong> proprieda<strong>de</strong> intelectual1. As Partes acordam em cooperar, <strong>de</strong> acordo com as respectivas capacida<strong>de</strong>s, no querespeita às questões relacionadas com a prática, a promoção, a divulgação, a racionalização,a gestão, a harmonização, a protecção e a aplicação efectiva d<strong>os</strong> direit<strong>os</strong> <strong>de</strong> proprieda<strong>de</strong>intelectual, a prevenção das violações <strong>de</strong>sses direit<strong>os</strong>, a luta contra a contrafacção e apirataria, bem como a criação e o reforço d<strong>os</strong> organism<strong>os</strong> nacionais <strong>de</strong> controlo e protecção<strong>de</strong>sses direit<strong>os</strong>.2. A cooperação técnica po<strong>de</strong>rá privilegiar uma ou várias das activida<strong>de</strong>s a seguirenumeradas:a) Aconselhamento legislativo: observações sobre project<strong>os</strong> <strong>de</strong> leis relativas às disp<strong>os</strong>içõesgerais e princípi<strong>os</strong> <strong>de</strong> base das convenções internacionais enumeradas no artigo 170.º,direit<strong>os</strong> <strong>de</strong> autor e direit<strong>os</strong> conex<strong>os</strong>, marcas comerciais, indicações <strong>de</strong> origem geográfica,<strong>de</strong>nominações tradicionais ou menções complementares <strong>de</strong> qualida<strong>de</strong>, <strong>de</strong>senh<strong>os</strong> industriais,patentes, topografias <strong>de</strong> circuit<strong>os</strong> integrad<strong>os</strong>, protecção <strong>de</strong> informações confi<strong>de</strong>nciais,controlo das práticas contrárias à livre concorrência em licenças contratuais, aplicação dasnormas, bem como outras questões relativas à protecção d<strong>os</strong> direit<strong>os</strong> <strong>de</strong> proprieda<strong>de</strong>intelectual;b) Aconselhamento sobre as formas <strong>de</strong> organização das infra-estruturas administrativas,nomeadamente <strong>os</strong> institut<strong>os</strong> <strong>de</strong> patentes e as socieda<strong>de</strong>s <strong>de</strong> gestão colectiva;c) Formação em matéria <strong>de</strong> técnicas <strong>de</strong> administração e gestão d<strong>os</strong> direit<strong>os</strong> <strong>de</strong> proprieda<strong>de</strong>intelectual;


d) Formação específica <strong>de</strong> magistrad<strong>os</strong> e <strong>de</strong> agentes policiais e d<strong>os</strong> serviç<strong>os</strong> aduaneir<strong>os</strong>, afim <strong>de</strong> assegurar uma maior eficácia na aplicação da legislação; ee) Realização <strong>de</strong> acções <strong>de</strong> sensibilização <strong>de</strong>stinadas ao sector privado e à socieda<strong>de</strong> civil.Artigo 33.ºContrat<strong>os</strong> públic<strong>os</strong>A cooperação <strong>entre</strong> as Partes neste domínio terá por objectivo a prestação <strong>de</strong> assistênciatécnica em questões relacionadas com <strong>os</strong> contrat<strong>os</strong> públic<strong>os</strong>, <strong>de</strong>vendo ser concedida especialatenção a nível municipal.Artigo 34.ºCooperação no sector do turismo1. As Partes promoverão a cooperação tendo em vista o <strong>de</strong>senvolvimento do sector doturismo.2. A cooperação neste domínio privilegiará, nomeadamente:a) A execução <strong>de</strong> project<strong>os</strong> <strong>de</strong>stinad<strong>os</strong> a criar e a consolidar produt<strong>os</strong> e serviç<strong>os</strong> turístic<strong>os</strong> <strong>de</strong>interesse comum ou que se revelem atractiv<strong>os</strong> para outr<strong>os</strong> mercad<strong>os</strong> <strong>de</strong> interesse comum;b) A consolidação d<strong>os</strong> flux<strong>os</strong> turístic<strong>os</strong> <strong>de</strong> longo curso;c) O reforço d<strong>os</strong> mei<strong>os</strong> <strong>de</strong> promoção turística;d) A formação e a educação no domínio do turismo;e) A prestação <strong>de</strong> assistência técnica e a execução <strong>de</strong> project<strong>os</strong>-piloto <strong>de</strong>stinad<strong>os</strong> a promover<strong>os</strong> flux<strong>os</strong> turístic<strong>os</strong> com interesses específic<strong>os</strong>;f) O intercâmbio <strong>de</strong> informações sobre a promoção turística, o planeamento integral d<strong>os</strong><strong>de</strong>stin<strong>os</strong> turístic<strong>os</strong> e a qualida<strong>de</strong> d<strong>os</strong> serviç<strong>os</strong>; eg) A utilização <strong>de</strong> instrument<strong>os</strong> <strong>de</strong> promoção para <strong>de</strong>senvolver o turismo a nível local.Artigo 35.ºCooperação no sector da exploração mineiraAs Partes comprometem-se a promover a cooperação no sector da exploração mineira,nomeadamente através da celebração <strong>de</strong> acord<strong>os</strong> tendo em vista:a) A promoção do intercâmbio <strong>de</strong> informações e <strong>de</strong> experiências na utilização <strong>de</strong> tecnologiaslimpas n<strong>os</strong> process<strong>os</strong> <strong>de</strong> exploração mineira;b) A realização <strong>de</strong> esforç<strong>os</strong> conjunt<strong>os</strong> tendo em vista a execução <strong>de</strong> iniciativas científicas etecnológicas no sector da exploração mineira.TÍTULO IICiência, tecnologia e socieda<strong>de</strong> da informaçãoArtigo 36.ºCooperação no domínio da ciência e da tecnologia1. A cooperação no domínio da ciência e da tecnologia <strong>de</strong>verá beneficiar ambas as Partes,em conformida<strong>de</strong> com as respectivas políticas e com as normas em vigor em matéria <strong>de</strong>direit<strong>os</strong> <strong>de</strong> proprieda<strong>de</strong> intelectual resultantes <strong>de</strong> activida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> investigação, e <strong>de</strong>verácontemplar:


a) O diálogo político e o intercâmbio a nível regional <strong>de</strong> experiências e <strong>de</strong> informações n<strong>os</strong>domíni<strong>os</strong> científico e tecnológico, nomeadamente no que respeita à execução d<strong>os</strong> vári<strong>os</strong>programas e políticas;b) O estabelecimento <strong>de</strong> víncul<strong>os</strong> permanentes <strong>entre</strong> as comunida<strong>de</strong>s científicas das Partes;ec) A intensificação das activida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> promoção <strong>de</strong> parcerias, da inovação e da transferência<strong>de</strong> tecnologias <strong>entre</strong> parceir<strong>os</strong> europeus e chilen<strong>os</strong>.2. Será atribuída especial importância ao <strong>de</strong>senvolvimento d<strong>os</strong> recurs<strong>os</strong> human<strong>os</strong>, queconstituem a única base sustentável da excelência científica e tecnológica, bem como àcriação <strong>de</strong> víncul<strong>os</strong> permanentes <strong>entre</strong> as comunida<strong>de</strong>s científicas e tecnológicas <strong>de</strong> ambasas Partes, tanto a nível nacional como a nível regional.3. Serão incentivadas as seguintes formas <strong>de</strong> cooperação:a) Realização <strong>de</strong> project<strong>os</strong> conjunt<strong>os</strong> <strong>de</strong> investigação aplicada em sectores <strong>de</strong> interessecomum, se p<strong>os</strong>sível com a participação activa das empresas;b) Intercâmbio <strong>de</strong> investigadores, a fim <strong>de</strong> promover a preparação d<strong>os</strong> project<strong>os</strong>, a formação<strong>de</strong> alto nível e a investigação;c) Organização <strong>de</strong> encontr<strong>os</strong> <strong>de</strong> carácter científico, <strong>de</strong>stinad<strong>os</strong> a facilitar o intercâmbio <strong>de</strong>informações, promover a interacção e permitir a i<strong>de</strong>ntificação <strong>de</strong> domíni<strong>os</strong> comuns <strong>de</strong>investigação;d) Promoção <strong>de</strong> activida<strong>de</strong>s relacionadas com estud<strong>os</strong> científic<strong>os</strong> e tecnológic<strong>os</strong> pr<strong>os</strong>pectiv<strong>os</strong>,susceptíveis <strong>de</strong> contribuírem para o <strong>de</strong>senvolvimento a longo prazo <strong>de</strong> ambas as partes; ee) Estabelecimento <strong>de</strong> víncul<strong>os</strong> <strong>entre</strong> o sector público e o sector privado.4. Será igualmente promovida a avaliação das iniciativas comuns, bem como a divulgaçãod<strong>os</strong> <strong>seus</strong> resultad<strong>os</strong>.5. No âmbito da cooperação, as Partes favorecerão a participação d<strong>os</strong> respectiv<strong>os</strong>estabeleciment<strong>os</strong> <strong>de</strong> ensino superior, centr<strong>os</strong> <strong>de</strong> investigação, sectores produtiv<strong>os</strong> e, emespecial, das pequenas e médias empresas <strong>de</strong> ambas as Partes.6. As Partes promoverão a participação d<strong>os</strong> respectiv<strong>os</strong> organism<strong>os</strong> n<strong>os</strong> programascientífic<strong>os</strong> e tecnológic<strong>os</strong>, a fim <strong>de</strong> assegurarem a excelência científica que sejareciprocamente vantaj<strong>os</strong>a, em conformida<strong>de</strong> com as respectivas disp<strong>os</strong>ições que regem aparticipação <strong>de</strong> entida<strong>de</strong>s jurídicas <strong>de</strong> países terceir<strong>os</strong>.Artigo 37.ºSocieda<strong>de</strong> da informação, tecnologias da informação e telecomunicações1. As tecnologias da informação e das comunicações constituem um d<strong>os</strong> sectores-chave dasocieda<strong>de</strong> mo<strong>de</strong>rna, assumindo uma importância vital para o <strong>de</strong>senvolvimento económico esocial e para assegurar uma transição harmoni<strong>os</strong>a para a socieda<strong>de</strong> da informação.2. A cooperação neste domínio procurará promover, nomeadamente:a) O diálogo sobre <strong>os</strong> divers<strong>os</strong> aspect<strong>os</strong> da socieda<strong>de</strong> <strong>de</strong> informação, <strong>de</strong>signadamente apromoção e o acompanhamento da emergência da socieda<strong>de</strong> <strong>de</strong> informação;b) A cooperação no que respeita a<strong>os</strong> aspect<strong>os</strong> regulamentares e polític<strong>os</strong> dastelecomunicações;


c) O intercâmbio <strong>de</strong> informações em matéria <strong>de</strong> normalização, avaliação da conformida<strong>de</strong> ecertificação;d) A divulgação das novas tecnologias da informação e das telecomunicações;e) A execução <strong>de</strong> project<strong>os</strong> conjunt<strong>os</strong> <strong>de</strong> investigação em matéria <strong>de</strong> tecnologias dainformação e da comunicação, bem como <strong>de</strong> project<strong>os</strong>-piloto em matéria <strong>de</strong> novastecnologias da socieda<strong>de</strong> <strong>de</strong> informação;f ) A promoção do intercâmbio e da formação <strong>de</strong> especialistas, nomeadamente d<strong>os</strong> jovens; eg) O intercâmbio e a divulgação das experiências resultantes <strong>de</strong> iniciativas governamentais<strong>de</strong> aplicação das tecnologias da informação no seu relacionamento com a socieda<strong>de</strong> civil.TÍTULO IIICultura, educação e audiovisualArtigo 38.ºEducação e formação1. As Partes apoiarão <strong>de</strong>terminadamente, <strong>de</strong>ntro das respectivas competências, <strong>os</strong> níveis <strong>de</strong>ensino pré-escolar, primário, secundário e superior, bem como a formação profissional e aaprendizagem ao longo da vida. No âmbito d<strong>os</strong> referid<strong>os</strong> níveis <strong>de</strong> ensino, será concedidaespecial atenção ao acesso ao ensino por parte d<strong>os</strong> grup<strong>os</strong> sociais mais vulneráveis,nomeadamente as pessoas com <strong>de</strong>ficiências, as minorias étnicas e as pessoas extremamentepobres.2. Será atribuída especial importância a<strong>os</strong> programas <strong>de</strong>scentralizad<strong>os</strong> susceptíveis <strong>de</strong>criarem víncul<strong>os</strong> permanentes <strong>entre</strong> <strong>os</strong> organism<strong>os</strong> especializad<strong>os</strong> <strong>de</strong> ambas as Partes e <strong>de</strong>incentivarem a partilha e o intercâmbio <strong>de</strong> recurs<strong>os</strong> técnic<strong>os</strong> e experiências, assim como amobilida<strong>de</strong> d<strong>os</strong> estudantes.Artigo 39.ºCooperação no domínio do audiovisualAs Partes acordam em promover a cooperação neste domínio, nomeadamente através darealização <strong>de</strong> acções <strong>de</strong> formação n<strong>os</strong> sectores do audiovisual e da comunicação social,incluindo a adopção <strong>de</strong> iniciativas em matéria <strong>de</strong> co-produção, formação, <strong>de</strong>senvolvimento edistribuição.Artigo 40.ºIntercâmbio <strong>de</strong> informações e cooperação no domínio da cultura1. Tendo em conta <strong>os</strong> estreit<strong>os</strong> laç<strong>os</strong> culturais existentes <strong>entre</strong> as Partes, <strong>de</strong>ve ser promovidaa cooperação cultural, incluindo o estabelecimento <strong>de</strong> contact<strong>os</strong> a nível da comunicaçã<strong>os</strong>ocial.2. O presente artigo tem por objectivo a promoção do intercâmbio <strong>de</strong> informações e dacooperação cultural <strong>entre</strong> as Partes e terá em conta as iniciativas bilaterais com <strong>os</strong> Estad<strong>os</strong>-Membr<strong>os</strong>.3. Será atribuída especial atenção à promoção <strong>de</strong> activida<strong>de</strong>s conjuntas em divers<strong>os</strong>domíni<strong>os</strong>, nomeadamente a imprensa, o cinema e a televisão, bem como ao intercâmbio <strong>de</strong>jovens.4. A cooperação neste domínio po<strong>de</strong>rá abranger, nomeadamente, <strong>os</strong> seguintes aspect<strong>os</strong>:a) Programas <strong>de</strong> informação mútua;b) Tradução <strong>de</strong> obras literárias;


c) Conservação e restauro do património nacional;d) Formação;e) Manifestações culturais;f) Promoção das culturas locais;g) Produção e gestão cultural; eh) Outr<strong>os</strong> aspect<strong>os</strong> pertinentes.TÍTULO IVCooperação interinstitucional e administração públicaArtigo 41.ºAdministração pública1. A cooperação neste domínio terá por objectivo a mo<strong>de</strong>rnização e a <strong>de</strong>scentralização daadministração pública e abrangerá a globalida<strong>de</strong> do funcionamento institucional e doenquadramento legislativo e institucional, tirando partido da experiência adquirida com asmelhores práticas <strong>de</strong> ambas as Partes.2. Essa cooperação po<strong>de</strong>rá contemplar a adopção <strong>de</strong> programas n<strong>os</strong> seguintes domíni<strong>os</strong>:a) Mo<strong>de</strong>rnização do Estado e da administração pública;b) Descentralização e reforço da administração regional e local;c) Desenvolvimento da socieda<strong>de</strong> civil e sua integração no processo <strong>de</strong> <strong>de</strong>finição daspolíticas;d) Criação <strong>de</strong> emprego e formação profissional;e) Gestão e administração d<strong>os</strong> serviç<strong>os</strong> sociais;f ) Desenvolvimento, habitat rural e or<strong>de</strong>namento do território;g) Saú<strong>de</strong> e ensino básico;h) Apoio às iniciativas das organizações <strong>de</strong> base da socieda<strong>de</strong> civil;i) Execução <strong>de</strong> quaisquer outr<strong>os</strong> programas e project<strong>os</strong> susceptíveis <strong>de</strong> contribuírem para aluta contra a pobreza, através da criação <strong>de</strong> empresas e <strong>de</strong> novas oportunida<strong>de</strong>s <strong>de</strong>emprego; ej) Promoção da cultura nas suas várias manifestações e reforço das i<strong>de</strong>ntida<strong>de</strong>s culturais.3. A cooperação neste domínio recorrerá a<strong>os</strong> seguintes instrument<strong>os</strong>:a) Prestação <strong>de</strong> assistência técnica às instâncias chilenas responsáveis pela <strong>de</strong>finição eexecução das políticas, <strong>de</strong>signadamente através da organização <strong>de</strong> encontr<strong>os</strong> <strong>entre</strong> pessoaldas instituições europeias e <strong>os</strong> <strong>seus</strong> homólog<strong>os</strong> chilen<strong>os</strong>;b) Intercâmbio sistemático <strong>de</strong> informações, sob todas as formas a<strong>de</strong>quadas, incluindoatravés das re<strong>de</strong>s informáticas; protecção d<strong>os</strong> dad<strong>os</strong> pessoais em tod<strong>os</strong> <strong>os</strong> domíni<strong>os</strong> em queesteja previsto um intercâmbio <strong>de</strong>ste tipo <strong>de</strong> dad<strong>os</strong>;c) Transferências <strong>de</strong> know-how;


d) Realização <strong>de</strong> estud<strong>os</strong> prévi<strong>os</strong> e execução <strong>de</strong> projecto conjunt<strong>os</strong>, com base emcontribuições financeiras proporcionais; ee) Formação e apoio institucional.Artigo 42.ºCooperação interinstitucional1. A cooperação interinstitucional <strong>entre</strong> as Partes terá por objectivo fomentar oaprofundamento da cooperação <strong>entre</strong> as instituições interessadas <strong>de</strong> ambas as Partes.2. Para o efeito, a Parte III do presente <strong>Acordo</strong> promoverá a realização periódica <strong>de</strong>encontr<strong>os</strong> <strong>entre</strong> essas instituições; essa cooperação <strong>de</strong>verá ser tão ampla quanto p<strong>os</strong>sível econtemplar:a) Medidas que favoreçam o intercâmbio constante <strong>de</strong> informações, <strong>de</strong>signadamente o<strong>de</strong>senvolvimento conjunto <strong>de</strong> re<strong>de</strong>s informáticas <strong>de</strong> comunicação;b) Consultoria e formação; ec) Transferências <strong>de</strong> know-how.3. As Partes po<strong>de</strong>m, <strong>de</strong> comum acordo, <strong>de</strong>finir nov<strong>os</strong> domíni<strong>os</strong> <strong>de</strong> intervenção.As Partes reconhecem que <strong>de</strong>ve ser:TÍTULO VCooperação socialArtigo 43.ºDiálogo sobre questões sociaisa) Promovida a participação d<strong>os</strong> parceir<strong>os</strong> sociais em todas as questões que digam respeitoàs condições <strong>de</strong> vida e à integração social,b) Concedida especial atenção à necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> se evitar qualquer discriminação <strong>de</strong>tratamento relativamente a<strong>os</strong> cidadã<strong>os</strong> <strong>de</strong> uma Parte que residam legalmente no territórioda outra Parte.Artigo 44.ºCooperação no domínio social1. As Partes reconhecem a importância do <strong>de</strong>senvolvimento social, que <strong>de</strong>ve acompanharsempre o <strong>de</strong>senvolvimento económico. As Partes atribuirão priorida<strong>de</strong> à criação <strong>de</strong> empregoe ao respeito d<strong>os</strong> direit<strong>os</strong> sociais fundamentais, nomeadamente promovendo o cumprimentodo disp<strong>os</strong>to nas convenções pertinentes da Organização Internacional do Trabalho sobrequestões como a liberda<strong>de</strong> <strong>de</strong> associação, o direito <strong>de</strong> negociação colectiva, a nãodiscriminação,a abolição do trabalho forçado e do trabalho infantil, bem como a igualda<strong>de</strong><strong>de</strong> tratamento <strong>entre</strong> <strong>os</strong> géner<strong>os</strong>.2. A cooperação po<strong>de</strong>rá incidir sobre qualquer domínio <strong>de</strong> interesse para as Partes.3. As medidas adoptadas po<strong>de</strong>rão ser coor<strong>de</strong>nadas com as medidas empreendidas pel<strong>os</strong>Estad<strong>os</strong>-Membr<strong>os</strong> e pelas organizações internacionais competentes.4. As Partes conce<strong>de</strong>rão priorida<strong>de</strong> às medidas tendo em vista:a) A promoção do <strong>de</strong>senvolvimento humano, a redução da pobreza e a luta contra a exclusã<strong>os</strong>ocial, através da adopção <strong>de</strong> project<strong>os</strong> inovadores e reproduzíveis que contem com a


participação das camadas mais vulneráveis e marginalizadas da população. Será concedidaespecial atenção às famílias <strong>de</strong> menores rendiment<strong>os</strong> e às pessoas com <strong>de</strong>ficiências;b) A promoção do papel das mulheres no processo <strong>de</strong> <strong>de</strong>senvolvimento económico e social,bem como a promoção <strong>de</strong> programas especificamente dirigid<strong>os</strong> a<strong>os</strong> jovens;c) O <strong>de</strong>senvolvimento e a mo<strong>de</strong>rnização das relações laborais, das condições <strong>de</strong> trabalho, dasegurança social e da segurança do emprego;d) A melhoria da formulação e da aplicação das políticas sociais, incluindo a habitação social,bem como a facilitação do acesso por parte d<strong>os</strong> <strong>seus</strong> beneficiári<strong>os</strong>;e) O <strong>de</strong>senvolvimento <strong>de</strong> um sistema <strong>de</strong> saú<strong>de</strong> eficaz e equitativo, assente em princípi<strong>os</strong> <strong>de</strong>solidarieda<strong>de</strong>;f ) A promoção da formação profissional e o <strong>de</strong>senvolvimento d<strong>os</strong> recurs<strong>os</strong> human<strong>os</strong>;g) A promoção <strong>de</strong> project<strong>os</strong> e programas susceptíveis <strong>de</strong> criarem oportunida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> empregono âmbito das micro-empresas e das pequenas e médias empresas;h) A promoção <strong>de</strong> programas <strong>de</strong> or<strong>de</strong>namento do território, conce<strong>de</strong>ndo especial atenção a<strong>os</strong>sectores mais vulneráveis do ponto <strong>de</strong> vista social e ambiental;i) A promoção <strong>de</strong> iniciativas que contribuam para o diálogo social e a criação <strong>de</strong> consens<strong>os</strong>; ej) A promoção do respeito d<strong>os</strong> direit<strong>os</strong> human<strong>os</strong>, da <strong>de</strong>mocracia e da participação cívica.Artigo 45.ºCooperação em matéria <strong>de</strong> igualda<strong>de</strong> <strong>entre</strong> <strong>os</strong> géner<strong>os</strong>1. A cooperação neste domínio <strong>de</strong>verá contribuir para o reforço das políticas e d<strong>os</strong>programas <strong>de</strong>stinad<strong>os</strong> a melhorar, garantir e alargar a participação equitativa d<strong>os</strong> doisgéner<strong>os</strong> em tod<strong>os</strong> <strong>os</strong> domíni<strong>os</strong> da vida política, económica, social e cultural. A cooperação<strong>entre</strong> as Partes nesta matéria <strong>de</strong>verá contribuir para facilitar o acesso das mulheres a tod<strong>os</strong><strong>os</strong> recurs<strong>os</strong> necessári<strong>os</strong> para o exercício pleno d<strong>os</strong> <strong>seus</strong> direit<strong>os</strong> fundamentais.2. Essa cooperação <strong>de</strong>verá, concretamente, promover a criação <strong>de</strong> um enquadramentoa<strong>de</strong>quado para:a) Assegurar que as questões <strong>de</strong> género e <strong>os</strong> problemas com elas relacionad<strong>os</strong> serão tid<strong>os</strong>em consi<strong>de</strong>ração em tod<strong>os</strong> <strong>os</strong> níveis e em tod<strong>os</strong> <strong>os</strong> domíni<strong>os</strong> da cooperação, incluindo a nívelda política macroeconómica, da estratégia e das iniciativas <strong>de</strong> <strong>de</strong>senvolvimento; eb) Promover a adopção <strong>de</strong> medidas <strong>de</strong> discriminação p<strong>os</strong>itiva a favor das mulheres.TÍTULO VIOutr<strong>os</strong> domíni<strong>os</strong> <strong>de</strong> cooperaçãoArtigo 46.ºCooperação em matéria <strong>de</strong> imigração clan<strong>de</strong>stina1. A Comunida<strong>de</strong> e o Chile acordam em cooperar a fim <strong>de</strong> prevenir e controlar a imigraçãoclan<strong>de</strong>stina. Para o feito:a) O Chile aceita readmitir tod<strong>os</strong> <strong>os</strong> <strong>seus</strong> nacionais ilegalmente presentes no território <strong>de</strong> umEstado-Membro, a pedido <strong>de</strong>ste último e sem outras formalida<strong>de</strong>s;b) Os Estad<strong>os</strong>-Membr<strong>os</strong> aceitam readmitir tod<strong>os</strong> <strong>os</strong> <strong>seus</strong> nacionais, tal como <strong>de</strong>finid<strong>os</strong> paraefeit<strong>os</strong> comunitári<strong>os</strong>, ilegalmente presentes no território do Chile, a pedido <strong>de</strong>ste país e semoutras formalida<strong>de</strong>s.


2. Os Estad<strong>os</strong>-Membr<strong>os</strong> e o Chile proporcionarão a<strong>os</strong> <strong>seus</strong> nacionais <strong>os</strong> document<strong>os</strong> <strong>de</strong>i<strong>de</strong>ntida<strong>de</strong> necessári<strong>os</strong> para o efeito.3. As Partes acordam em celebrar, mediante pedido, um acordo <strong>entre</strong> o Chile e aComunida<strong>de</strong> que regulamente as obrigações específicas do Chile e d<strong>os</strong> Estad<strong>os</strong>-Membr<strong>os</strong> emmatéria <strong>de</strong> readmissão, incluindo a obrigação <strong>de</strong> readmitirem nacionais <strong>de</strong> países terceir<strong>os</strong> eapátridas.4. Enquanto não for celebrado o acordo com a Comunida<strong>de</strong> referido no n.º 3, o Chile acordaem celebrar com <strong>os</strong> Estad<strong>os</strong>-Membr<strong>os</strong> que o solicitem acord<strong>os</strong> bilaterais que regulamentemas obrigações específicas em matéria <strong>de</strong> readmissão <strong>entre</strong> o Chile e o Estado-Membrointeressado, incluindo a obrigação <strong>de</strong> readmitirem nacionais <strong>de</strong> países terceir<strong>os</strong> e apátridas.5. O Conselho <strong>de</strong> <strong>Associação</strong> analisará a p<strong>os</strong>sibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> se envidarem outr<strong>os</strong> esforç<strong>os</strong>conjunt<strong>os</strong> a fim <strong>de</strong> prevenir e controlar a imigração clan<strong>de</strong>stina.Artigo 47.ºCooperação em matéria <strong>de</strong> droga e <strong>de</strong> luta contra a criminalida<strong>de</strong> organizada1. No âmbito das respectivas competências e por intermédio d<strong>os</strong> organism<strong>os</strong> e organizaçõesinternacionais, as Partes comprometem-se a coor<strong>de</strong>nar e a intensificar <strong>os</strong> <strong>seus</strong> esforç<strong>os</strong> a fim<strong>de</strong> prevenir e reduzir a produção, a comercialização e o consumo ilícit<strong>os</strong> <strong>de</strong> drogas, assimcomo o branqueamento d<strong>os</strong> capitais resultantes do tráfico <strong>de</strong> drogas, cooperando na lutacontra a criminalida<strong>de</strong> organizada.2. Essa cooperação centrar-se-á em:a) Project<strong>os</strong> <strong>de</strong> tratamento, recuperação e reinserção familiar, social e laboral <strong>de</strong>toxico<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntes;b) Programas conjunt<strong>os</strong> <strong>de</strong> formação no domínio da prevenção do consumo e do tráfico <strong>de</strong>drogas e substâncias psicotrópicas, bem como outr<strong>os</strong> crimes com eles relacionad<strong>os</strong>;c) Realização <strong>de</strong> estud<strong>os</strong> e execução <strong>de</strong> programas <strong>de</strong> investigação conjunt<strong>os</strong>, utilizando asmetodologias e <strong>os</strong> indicadores adoptad<strong>os</strong> pelo Observatório Europeu da Droga e daToxico<strong>de</strong>pendência, pelo Observatório Interamericano da Droga da Organização d<strong>os</strong> Estad<strong>os</strong>American<strong>os</strong> e pelas outras organizações nacionais e internacionais competentes;d) Adopção <strong>de</strong> medidas e iniciativas <strong>de</strong> cooperação <strong>de</strong>stinadas a reduzir a oferta <strong>de</strong> drogas esubstâncias psicotrópicas, no âmbito das convenções e tratad<strong>os</strong> internacionais celebrad<strong>os</strong>neste domínio que tenham sido assinad<strong>os</strong> e ratificad<strong>os</strong> pelas Partes no presente <strong>Acordo</strong>;e) Intercâmbio <strong>de</strong> informações sobre as políticas, programas, iniciativas e legislações emmatéria <strong>de</strong> produção, tráfico e consumo <strong>de</strong> drogas e <strong>de</strong> substâncias psicotrópicas;f ) Intercâmbio <strong>de</strong> informações pertinentes e adopção <strong>de</strong> normas a<strong>de</strong>quadas para prevenir obranqueamento <strong>de</strong> capitais, comparáveis às adoptadas pela União <strong>Europeia</strong> e pelasinstâncias internacionais competentes na matéria, nomeadamente o Grupo <strong>de</strong> AcçãoFinanceira sobre o Branqueamento <strong>de</strong> Capitais (GAFI); eg) Adopção <strong>de</strong> medidas <strong>de</strong>stinadas a prevenir o <strong>de</strong>svio <strong>de</strong> precursores e substânciasquímicas necessári<strong>os</strong> para a produção ilícita <strong>de</strong> drogas e substâncias psicotrópicas,equivalentes às adoptadas pela Comunida<strong>de</strong> <strong>Europeia</strong> e pelas organizações internacionaiscompetentes, em conformida<strong>de</strong> com o disp<strong>os</strong>to no <strong>Acordo</strong> <strong>entre</strong> a República do Chile e aComunida<strong>de</strong> <strong>Europeia</strong> sobre a prevenção do <strong>de</strong>svio <strong>de</strong> precursores e <strong>de</strong> substâncias químicasfrequentemente utilizad<strong>os</strong> no fabrico ilícito <strong>de</strong> narcótic<strong>os</strong> ou <strong>de</strong> substâncias psicotrópicas,assinado em 24 <strong>de</strong> Novembro <strong>de</strong> 1998.


TÍTULO VIIDisp<strong>os</strong>ições geraisArtigo 48.ºParticipação da socieda<strong>de</strong> civil na cooperaçãoAs Partes reconhecem o papel complementar e o contributo potencial da socieda<strong>de</strong> civil(parceir<strong>os</strong> sociais e organizações não governamentais) para o êxito da cooperação. Para esseefeito, em conformida<strong>de</strong> com as disp<strong>os</strong>ições jurídicas e administrativas <strong>de</strong> cada Parte, <strong>os</strong>divers<strong>os</strong> membr<strong>os</strong> da socieda<strong>de</strong> civil têm direito a:a) Ser informad<strong>os</strong> e participar no processo <strong>de</strong> consulta sobre as políticas e estratégias <strong>de</strong>cooperação, incluindo as priorida<strong>de</strong>s estratégicas, nomeadamente no que se refere àsquestões que lhes digam directamente respeito;b) Beneficiar <strong>de</strong> recurs<strong>os</strong> financeir<strong>os</strong>, na medida em tal seja autorizado pelas normasinternas das Partes; ec) Participar na execução d<strong>os</strong> project<strong>os</strong> e programas <strong>de</strong> cooperação levad<strong>os</strong> a cabo emdomíni<strong>os</strong> que lhes digam respeito.Artigo 49.ºCooperação e integração a nível regional1. As Partes utilizarão tod<strong>os</strong> <strong>os</strong> instrument<strong>os</strong> <strong>de</strong> cooperação disponíveis para promovereminiciativas <strong>de</strong>stinadas a <strong>de</strong>senvolver uma cooperação activa e recíproca <strong>entre</strong> as Partes e oMercado Comum do Sul (Merc<strong>os</strong>ul), no seu conjunto.2. A cooperação neste domínio constituirá um elemento importante do apoio prestado pelaComunida<strong>de</strong> à integração regional d<strong>os</strong> países do Cone Sul da América Latina.3. Será concedida priorida<strong>de</strong> às acções <strong>de</strong>stinadas a:a) Promover as trocas comerciais e <strong>os</strong> investiment<strong>os</strong> na região;b) Desenvolver a cooperação regional no domínio do ambiente;c) Incentivar o <strong>de</strong>senvolvimento das infra-estruturas <strong>de</strong> comunicação necessárias ao<strong>de</strong>senvolvimento económico da região; ed) Desenvolver a cooperação regional no domínio das pescas;4. As Partes reforçarão igualmente a sua cooperação em matéria <strong>de</strong> <strong>de</strong>senvolvimentoregional e <strong>de</strong> or<strong>de</strong>namento do território.5. Para o efeito, po<strong>de</strong>rão ser adoptadas medidas tendo em vista:a) A execução <strong>de</strong> acções conjuntas com as autorida<strong>de</strong>s regionais e locais em matéria <strong>de</strong><strong>de</strong>senvolvimento económico; eb) A criação <strong>de</strong> mecanism<strong>os</strong> <strong>de</strong> intercâmbio <strong>de</strong> informações e <strong>de</strong> know-how.Artigo 50.ºCooperação triangular e bi-regional1. As Partes reconhecem a importância da cooperação internacional para a promoção do<strong>de</strong>senvolvimento sustentável e equitativo, acordando em promover a execução <strong>de</strong>programas <strong>de</strong> cooperação triangular e <strong>de</strong> programas que contem com a participação <strong>de</strong>países terceir<strong>os</strong>, n<strong>os</strong> domíni<strong>os</strong> <strong>de</strong> interesse comum.


2. Essa cooperação po<strong>de</strong>rá ser alargada à cooperação bi-regional, em conformida<strong>de</strong> com aspriorida<strong>de</strong>s d<strong>os</strong> Estad<strong>os</strong>-Membr<strong>os</strong> e d<strong>os</strong> outr<strong>os</strong> países da América Latina e das Caraíbas.Artigo 51.ºCláusula evolutivaNo âmbito das competências respectivas das Partes, nenhum domínio susceptível <strong>de</strong> serobjecto <strong>de</strong> cooperação <strong>de</strong>verá ser excluído a priori, po<strong>de</strong>ndo as Partes analisar em conjunto,no âmbito do Comité <strong>de</strong> <strong>Associação</strong>, as p<strong>os</strong>sibilida<strong>de</strong>s concretas <strong>de</strong> cooperação no seuinteresse comum.Artigo 52.ºCooperação no âmbito das relações da <strong>Associação</strong>1. A cooperação <strong>entre</strong> as Partes <strong>de</strong>verá contribuir para a realização d<strong>os</strong> objectiv<strong>os</strong> geraisenunciad<strong>os</strong> na Parte III, através da i<strong>de</strong>ntificação e da adopção <strong>de</strong> programas <strong>de</strong> cooperaçãoinovadores, susceptíveis <strong>de</strong> proporcionarem um valor acrescentado ao novo relacionamentodas Partes enquanto parceir<strong>os</strong> associad<strong>os</strong>.2. Será promovida a participação <strong>de</strong> cada uma das Partes, na qualida<strong>de</strong> <strong>de</strong> parceiroassociado, n<strong>os</strong> programas-quadro, programas específic<strong>os</strong> ou outras iniciativas da outraParte, na medida em que essa participação seja permitida pel<strong>os</strong> respectiv<strong>os</strong> procediment<strong>os</strong>intern<strong>os</strong> das Partes que regem o acesso a<strong>os</strong> programas e iniciativas em causa.3. O Conselho <strong>de</strong> <strong>Associação</strong> po<strong>de</strong>rá formular recomendações para esse efeito.Artigo 53.ºRecurs<strong>os</strong>1. A fim <strong>de</strong> contribuir para a realização d<strong>os</strong> objectiv<strong>os</strong> da cooperação prevista no presente<strong>Acordo</strong>, as Partes comprometem-se a disponibilizar, <strong>de</strong>ntro d<strong>os</strong> limites das respectivascompetências e através d<strong>os</strong> <strong>seus</strong> própri<strong>os</strong> mecanism<strong>os</strong>, <strong>os</strong> recurs<strong>os</strong> necessári<strong>os</strong>,nomeadamente recurs<strong>os</strong> financeir<strong>os</strong>.2. Sem prejuízo das competências das respectivas autorida<strong>de</strong>s competentes, as Partesadoptarão todas as medidas necessárias para promover e facilitar as activida<strong>de</strong>s do BancoEuropeu <strong>de</strong> Investimento no Chile, em conformida<strong>de</strong> com <strong>os</strong> respectiv<strong>os</strong> procediment<strong>os</strong> ecritéri<strong>os</strong> financeir<strong>os</strong> e com as respectivas legislações e regulamentações.Artigo 54.ºAtribuições específicas do Comité <strong>de</strong> <strong>Associação</strong> em matéria <strong>de</strong> cooperação1. Quando o Comité <strong>de</strong> <strong>Associação</strong> <strong>de</strong>sempenhar qualquer das atribuições que lhe sãoconferidas pela Parte III, será constituído pel<strong>os</strong> representantes da Comunida<strong>de</strong> e do Chileque sejam responsáveis pel<strong>os</strong> assunt<strong>os</strong> relativ<strong>os</strong> à cooperação, normalmente a nível <strong>de</strong> alt<strong>os</strong>funcionári<strong>os</strong>.2. Sem prejuízo do disp<strong>os</strong>to no artigo 6.º, o Comité <strong>de</strong> <strong>Associação</strong> <strong>de</strong>verá <strong>de</strong>sempenhar,nomeadamente, as seguintes funções:a) Assistir o Conselho <strong>de</strong> <strong>Associação</strong> no <strong>de</strong>sempenho das suas atribuições relativamente aquestões relacionadas com a cooperação;b) Acompanhar a aplicação do <strong>Acordo</strong>-Quadro <strong>de</strong> Cooperação assinado <strong>entre</strong> as Partes;c) Formular recomendações relativamente à cooperação estratégica <strong>entre</strong> as Partes, a fim <strong>de</strong><strong>de</strong>finir objectiv<strong>os</strong> a longo prazo, priorida<strong>de</strong>s estratégicas e domíni<strong>os</strong> <strong>de</strong> intervençãoespecífic<strong>os</strong>, bem como no que respeita a<strong>os</strong> programas indicativ<strong>os</strong> plurianuais,recomendações essas que <strong>de</strong>verão incluir uma <strong>de</strong>scrição das priorida<strong>de</strong>s sectoriais e


enumerar <strong>os</strong> <strong>seus</strong> objectiv<strong>os</strong> específic<strong>os</strong>, resultad<strong>os</strong> previst<strong>os</strong> e montantes indicativ<strong>os</strong>,i<strong>de</strong>ntificando <strong>os</strong> programas <strong>de</strong> acção anuais; ed) Informar periodicamente o Conselho <strong>de</strong> <strong>Associação</strong> sobre a aplicação e o cumprimentod<strong>os</strong> objectiv<strong>os</strong> da Parte III, bem como sobre outras questões aí contempladas.A presente Parte tem por objectiv<strong>os</strong>:PARTE IVComércio e outras matérias conexasTÍTULO IDisp<strong>os</strong>ições geraisArtigo 55.ºObjectiv<strong>os</strong>a) A liberalização progressiva e recíproca do comércio <strong>de</strong> mercadorias, em conformida<strong>de</strong> como disp<strong>os</strong>to no artigo XXIV do <strong>Acordo</strong> Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio <strong>de</strong> 1994(GATT <strong>de</strong> 1994);b) A facilitação das trocas comerciais <strong>de</strong> mercadorias, nomeadamente através dasdisp<strong>os</strong>ições acordadas em matéria <strong>de</strong> alfân<strong>de</strong>gas e questões conexas, normas,regulamentações técnicas e procediment<strong>os</strong> <strong>de</strong> avaliação da conformida<strong>de</strong>, medidas sanitáriase fit<strong>os</strong>sanitárias, bem como comércio <strong>de</strong> vinh<strong>os</strong> e <strong>de</strong> bebidas espiritu<strong>os</strong>as e aromatizadas;c) A liberalização recíproca do comércio <strong>de</strong> serviç<strong>os</strong>, em conformida<strong>de</strong> com o disp<strong>os</strong>to noartigo V do <strong>Acordo</strong> Geral sobre o Comércio <strong>de</strong> Serviç<strong>os</strong> (GATS);d) A melhoria das condições <strong>de</strong> investimento, <strong>de</strong>signadamente das condições <strong>de</strong>estabelecimento <strong>entre</strong> as Partes, com base no princípio da não-discriminação;e) A liberalização d<strong>os</strong> pagament<strong>os</strong> correntes e d<strong>os</strong> moviment<strong>os</strong> <strong>de</strong> capitais, em conformida<strong>de</strong>com <strong>os</strong> compromiss<strong>os</strong> assumid<strong>os</strong> no âmbito das instituições financeiras internacionais, tendoem <strong>de</strong>vida consi<strong>de</strong>ração a estabilida<strong>de</strong> monetária das Partes;f) A abertura efectiva e recíproca d<strong>os</strong> mercad<strong>os</strong> <strong>de</strong> adjudicação <strong>de</strong> contrat<strong>os</strong> públic<strong>os</strong> dasPartes;g) A protecção efectiva e a<strong>de</strong>quada d<strong>os</strong> direit<strong>os</strong> <strong>de</strong> proprieda<strong>de</strong> intelectual, em conformida<strong>de</strong>com as normas internacionais mais rigor<strong>os</strong>as;h) A criação <strong>de</strong> um mecanismo <strong>de</strong> cooperação eficaz no domínio da concorrência; ei) A criação <strong>de</strong> um mecanismo eficaz para a resolução d<strong>os</strong> eventuais litígi<strong>os</strong>.Artigo 56.ºUniões aduaneiras e zonas <strong>de</strong> comércio livre1. Nenhuma disp<strong>os</strong>ição do presente <strong>Acordo</strong> prejudica a manutenção ou a criação <strong>de</strong> uniõesaduaneiras, zonas <strong>de</strong> comércio livre ou outr<strong>os</strong> regimes <strong>entre</strong> qualquer das Partes e paísesterceir<strong>os</strong>, na medida em que estes não afectem <strong>os</strong> direit<strong>os</strong> e obrigações <strong>de</strong>correntes dopresente <strong>Acordo</strong>.2. A pedido <strong>de</strong> qualquer das Partes, estas consultar-se-ão no âmbito do Comité <strong>de</strong><strong>Associação</strong> sobre <strong>os</strong> acord<strong>os</strong> que criem ou alterem uniões aduaneiras ou zonas <strong>de</strong> comérciolivre e, se for necessário, sobre outr<strong>os</strong> aspect<strong>os</strong> importantes relacionad<strong>os</strong> com as políticascomerciais das Partes em relação a países terceir<strong>os</strong>. No caso <strong>de</strong> uma eventual a<strong>de</strong>são, asPartes proce<strong>de</strong>rão a consultas a fim <strong>de</strong> assegurar que sejam tomad<strong>os</strong> em consi<strong>de</strong>ração <strong>os</strong>interesses comuns das Partes.


TÍTULO IILivre circulação <strong>de</strong> mercadoriasArtigo 57.ºObjectivoAs Partes proce<strong>de</strong>rão à liberalização progressiva e recíproca das suas trocas comerciais <strong>de</strong>mercadorias, ao longo <strong>de</strong> um período <strong>de</strong> transição que terá início na data <strong>de</strong> entrada emvigor do presente <strong>Acordo</strong>, em conformida<strong>de</strong> com as disp<strong>os</strong>ições do presente <strong>Acordo</strong> e com oartigo XXIV do GATT <strong>de</strong> 1994.CAPÍTULO IEliminação d<strong>os</strong> direit<strong>os</strong> aduaneir<strong>os</strong>SECÇÃO 1Disp<strong>os</strong>ições comunsArtigo 58.ºÂmbito1. As disp<strong>os</strong>ições do presente Capítulo relativas à eliminação d<strong>os</strong> direit<strong>os</strong> aduaneir<strong>os</strong> <strong>de</strong>importação são aplicáveis a<strong>os</strong> produt<strong>os</strong> originári<strong>os</strong> <strong>de</strong> uma das Partes exportad<strong>os</strong> para aoutra Parte. Para efeit<strong>os</strong> do presente Capítulo, enten<strong>de</strong>-se por produto «originário» qualquerproduto que satisfaça as regras <strong>de</strong> origem previstas no Anexo III.2. As disp<strong>os</strong>ições do presente Capítulo relativas à eliminação d<strong>os</strong> direit<strong>os</strong> aduaneir<strong>os</strong> <strong>de</strong>exportação são aplicáveis a tod<strong>os</strong> <strong>os</strong> produt<strong>os</strong> exportad<strong>os</strong> <strong>de</strong> uma das Partes para a outraParte.Artigo 59.ºDireit<strong>os</strong> aduaneir<strong>os</strong>Um direito aduaneiro inclui qualquer direito ou encargo aplicável à importação ou àexportação <strong>de</strong> uma mercadoria, incluindo qualquer forma <strong>de</strong> sobretaxa aplicável a essaimportação ou exportação, não incluindo contudo:a) Os imp<strong>os</strong>t<strong>os</strong> ou outras imp<strong>os</strong>ições internas aplicad<strong>os</strong> por força do disp<strong>os</strong>to no artigo 77.º;b) Os direit<strong>os</strong> anti-dumping ou <strong>de</strong> compensação aplicad<strong>os</strong> em virtu<strong>de</strong> do disp<strong>os</strong>to no artigo78.º;c) As taxas ou outr<strong>os</strong> encarg<strong>os</strong> imp<strong>os</strong>t<strong>os</strong> por força do artigo 63.ºArtigo 60.ºEliminação d<strong>os</strong> direit<strong>os</strong> aduaneir<strong>os</strong>1. Os direit<strong>os</strong> aduaneir<strong>os</strong> aplicáveis às importações <strong>entre</strong> as Partes serão eliminad<strong>os</strong> emconformida<strong>de</strong> com o disp<strong>os</strong>to n<strong>os</strong> artig<strong>os</strong> 64.º a 72.º.2. Os direit<strong>os</strong> aduaneir<strong>os</strong> aplicáveis às exportações <strong>entre</strong> as Partes serão eliminad<strong>os</strong> a partirda data <strong>de</strong> entrada em vigor do presente <strong>Acordo</strong>.3. Relativamente a cada produto, o direito aduaneiro <strong>de</strong> base em relação ao qual serãoefectuadas as reduções sucessivas previstas n<strong>os</strong> artig<strong>os</strong> 64.º a 72.º é o direito especificadon<strong>os</strong> calendári<strong>os</strong> <strong>de</strong> <strong>de</strong>smantelamento pautal <strong>de</strong> cada Parte, que figuram n<strong>os</strong> Anex<strong>os</strong> I e II,respectivamente.4. Se uma das Partes reduzir a taxa d<strong>os</strong> direit<strong>os</strong> aduaneir<strong>os</strong> aplicad<strong>os</strong> a título da «naçãomais favorecida» após a entrada em vigor do presente <strong>Acordo</strong> e antes do final do período <strong>de</strong>


transição, o calendário <strong>de</strong> <strong>de</strong>smantelamento pautal <strong>de</strong>ssa Parte será aplicável às taxasreduzidas.5. As Partes <strong>de</strong>claram-se disp<strong>os</strong>tas a reduzirem <strong>os</strong> <strong>seus</strong> direit<strong>os</strong> aduaneir<strong>os</strong> a um ritmo maisrápido do que o previsto n<strong>os</strong> artig<strong>os</strong> 64.º a 72.º ou, então, a melhorarem as condições <strong>de</strong>acesso previstas nesses artig<strong>os</strong>, caso a sua situação económica geral e a situação do sectoreconómico em causa o permitam. As <strong>de</strong>cisões do Conselho <strong>de</strong> <strong>Associação</strong> no sentido <strong>de</strong> seacelerar o ritmo <strong>de</strong> eliminação <strong>de</strong> um direito aduaneiro ou, <strong>de</strong> outro modo, <strong>de</strong> se melhorar ascondições <strong>de</strong> acesso, prevalecerão sobre as condições previstas n<strong>os</strong> artig<strong>os</strong> 64.º a 72.º noque respeita ao produto em causa.Artigo 61.ºStandstill1. A partir da data <strong>de</strong> entrada em vigor do presente <strong>Acordo</strong>, não po<strong>de</strong>rão ser introduzid<strong>os</strong>nov<strong>os</strong> direit<strong>os</strong> aduaneir<strong>os</strong> ou aumentad<strong>os</strong> <strong>os</strong> direit<strong>os</strong> já aplicad<strong>os</strong> nas trocas comerciais <strong>entre</strong>as Partes.2. Sem prejuízo do disp<strong>os</strong>to no n.º 1, o Chile po<strong>de</strong>rá manter em vigor o seu sistema <strong>de</strong>faixas <strong>de</strong> preç<strong>os</strong> criado ao abrigo do artigo 12.º da Lei n.º 18525 ou do regime que lhe vier asuce<strong>de</strong>r, relativamente a<strong>os</strong> produt<strong>os</strong> abrangid<strong>os</strong> por essa lei, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que este seja aplicado <strong>de</strong>uma forma compatível com <strong>seus</strong> direit<strong>os</strong> e obrigações ao abrigo do <strong>Acordo</strong> da OMC e nãoproporcione um tratamento mais favorável às importações <strong>de</strong> qualquer país terceiro,incluindo <strong>os</strong> países com <strong>os</strong> quais o Chile tenha celebrado ou venha a celebrar no futuro umacordo notificado n<strong>os</strong> term<strong>os</strong> do artigo XXIV do GATT <strong>de</strong> 1994.Artigo 62.ºClassificação das mercadoriasA classificação das mercadorias objecto <strong>de</strong> trocas comerciais <strong>entre</strong> as Partes será aestabelecida na respectiva nomenclatura pautal <strong>de</strong> cada uma das Partes, em conformida<strong>de</strong>com o Sistema Harmonizado <strong>de</strong> Codificação e <strong>de</strong> Designação das Mercadorias («SH»).Artigo 63.ºTaxas e outr<strong>os</strong> encarg<strong>os</strong>O montante das taxas e outr<strong>os</strong> encarg<strong>os</strong> referid<strong>os</strong> no artigo 59.º não po<strong>de</strong>rá ser superior aocusto aproximado d<strong>os</strong> serviç<strong>os</strong> prestad<strong>os</strong> nem representar uma protecção indirecta d<strong>os</strong>produt<strong>os</strong> nacionais ou uma forma <strong>de</strong> tributação das importações ou exportações para efeit<strong>os</strong>fiscais. As taxas e outr<strong>os</strong> encarg<strong>os</strong> <strong>de</strong>vem ser basead<strong>os</strong> em taxas específicas quecorrespondam ao valor real do serviço prestado.SECÇÃO 2Eliminação d<strong>os</strong> direit<strong>os</strong> aduaneir<strong>os</strong>SUBSECÇÃO 2.1Produt<strong>os</strong> industriaisArtigo 64.ºÂmbitoA presente subsecção é aplicável a<strong>os</strong> produt<strong>os</strong> classificad<strong>os</strong> n<strong>os</strong> Capítul<strong>os</strong> 25 a 97 do SH nãoabrangid<strong>os</strong> pela <strong>de</strong>finição <strong>de</strong> produt<strong>os</strong> agrícolas e produt<strong>os</strong> agrícolas transformad<strong>os</strong>constante do artigo 70.ºArtigo 65.ºDireit<strong>os</strong> aduaneir<strong>os</strong> aplicáveis às importações <strong>de</strong> produt<strong>os</strong> industriais originári<strong>os</strong> do ChileOs direit<strong>os</strong> aduaneir<strong>os</strong> aplicáveis à importação na Comunida<strong>de</strong> <strong>de</strong> produt<strong>os</strong> industriaisoriginári<strong>os</strong> do Chile incluíd<strong>os</strong> nas categorias «Year 0» e «Year 3» do Anexo I (calendário <strong>de</strong>


CONTOH KEPUTUSAN KESELURUHAN DARI IMR


Artigo 72.ºDireit<strong>os</strong> aduaneir<strong>os</strong> aplicáveis às importações <strong>de</strong> produt<strong>os</strong> agrícolas e <strong>de</strong> produt<strong>os</strong> agrícolastransformad<strong>os</strong> originári<strong>os</strong> da Comunida<strong>de</strong>.1. Os direit<strong>os</strong> aduaneir<strong>os</strong> <strong>de</strong> importação aplicáveis no Chile a<strong>os</strong> produt<strong>os</strong> agrícolas e a<strong>os</strong>produt<strong>os</strong> agrícolas transformad<strong>os</strong> originári<strong>os</strong> da Comunida<strong>de</strong> incluíd<strong>os</strong> nas categorias «Year0», «Year 5» e «Year 10» do Anexo II serão eliminad<strong>os</strong> <strong>de</strong> acordo com o calendário seguinte,<strong>de</strong> forma a que esses direit<strong>os</strong> aduaneir<strong>os</strong> sejam totalmente eliminad<strong>os</strong> até à entrada emvigor do presente <strong>Acordo</strong>, até 1 <strong>de</strong> Janeiro <strong>de</strong> 2008 e até 1 <strong>de</strong> Janeiro <strong>de</strong> 2013,respectivamente:Percentagens <strong>de</strong> redução pautal anual(ver tabela no documento original)2. A partir da data <strong>de</strong> entrada em vigor do presente <strong>Acordo</strong>, serão aplicad<strong>os</strong> contingentespautais às importações no Chile <strong>de</strong> cert<strong>os</strong> produt<strong>os</strong> agrícolas originári<strong>os</strong> da Comunida<strong>de</strong>,incluíd<strong>os</strong> na categoria «TQ» do Anexo II, <strong>de</strong> acordo com as condições <strong>de</strong>finidas no referidoanexo. Esses contingentes serão administrad<strong>os</strong> segundo o princípio «primeiro a chegar,primeiro a ser servido».Artigo 73.ºCláusula <strong>de</strong> emergência relativa a<strong>os</strong> produt<strong>os</strong> agrícolas e a<strong>os</strong> produt<strong>os</strong> agrícolastransformad<strong>os</strong>1. Sem prejuízo do disp<strong>os</strong>to no artigo 92.º do presente <strong>Acordo</strong> e no artigo 5.º do <strong>Acordo</strong>sobre a Agricultura da OMC, se, tendo em conta a especial sensibilida<strong>de</strong> d<strong>os</strong> mercad<strong>os</strong>agrícolas, um produto originário <strong>de</strong> uma das Partes for importado na outra Parte emquantida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> tal modo acrescidas ou em condições que causem ou ameacem causar umprejuízo ou perturbação grave n<strong>os</strong> mercad<strong>os</strong> <strong>de</strong> produt<strong>os</strong> similares ou directamenteconcorrentes da outra Parte, esta última po<strong>de</strong>rá adoptar as medidas a<strong>de</strong>quadas, <strong>de</strong> acordocom as condições e <strong>os</strong> procediment<strong>os</strong> previst<strong>os</strong> no presente artigo.2. Se estiverem preenchidas as condições referidas no n.º 1, a Parte importadora po<strong>de</strong>rá:a) Suspen<strong>de</strong>r qualquer redução p<strong>os</strong>terior d<strong>os</strong> direit<strong>os</strong> aduaneir<strong>os</strong> aplicáveis a<strong>os</strong> produt<strong>os</strong> emcausa previst<strong>os</strong> no presente Título; oub) Aumentar o direito aduaneiro aplicável ao produto para um nível não superior:i) ao direito aduaneiro aplicado a título <strong>de</strong> «nação mais favorecida»; ou, se este último forinferior,ii) ao direito aduaneiro <strong>de</strong> base referido no n.º 3 do artigo 60.º3. Antes <strong>de</strong> aplicar a medida prevista no n.º 2, a Parte interessada <strong>de</strong>verá submeter aquestão ao Comité <strong>de</strong> <strong>Associação</strong> para uma análise aprofundada da situação, a fim <strong>de</strong> seencontrar uma solução mutuamente aceitável. Se a outra Parte o solicitar, as Partesproce<strong>de</strong>rão a consultas no âmbito <strong>de</strong>sse órgão. Se não for encontrada uma solução no prazo<strong>de</strong> trinta dias a contar da data <strong>de</strong> apresentação do pedido <strong>de</strong> consultas, po<strong>de</strong>rão seraplicadas medidas <strong>de</strong> salvaguarda.4. Quando circunstâncias excepcionais exigirem uma acção imediata, a Parte importadorapo<strong>de</strong>rá adoptar as medidas previstas no n.º 2 a título transitório e por um período máximo<strong>de</strong> 120 dias sem ter <strong>de</strong> satisfazer as exigências previstas no n.º 3. Essas medidas nãopo<strong>de</strong>rão exce<strong>de</strong>r o estritamente necessário para limitar ou eliminar o prejuízo ou aperturbação. A Parte importadora <strong>de</strong>verá informar <strong>de</strong> imediato a outra Parte.5. As medidas adoptadas ao abrigo do presente artigo não po<strong>de</strong>rão exce<strong>de</strong>r o estritamentenecessário para sanar as dificulda<strong>de</strong>s que tenham surgido. A Parte que adoptar a medida<strong>de</strong>verá manter o nível global das preferências concedidas ao sector agrícola. Para assegurar


a realização <strong>de</strong>ste objectivo, as Partes po<strong>de</strong>m chegar a acordo quanto a uma compensaçãod<strong>os</strong> efeit<strong>os</strong> prejudiciais <strong>de</strong>ssas medidas nas suas trocas comerciais, incluindo o períododurante o qual vigorarão as medidas transitórias aplicadas em conformida<strong>de</strong> com o disp<strong>os</strong>tono n.º 4.Para o efeito, as Partes consultar-se-ão, a fim <strong>de</strong> alcançarem uma solução mutuamentesatisfatória. Se as Partes não chegarem a acordo no prazo <strong>de</strong> 30 dias, a Parte exportadoraafectada po<strong>de</strong>, após notificação do Conselho <strong>de</strong> <strong>Associação</strong>, suspen<strong>de</strong>r a aplicação <strong>de</strong>concessões substancialmente equivalentes efectuadas ao abrigo do presente Título.6. Para efeit<strong>os</strong> do presente artigo, enten<strong>de</strong>-se por:a) «Prejuízo grave» uma <strong>de</strong>terioração geral consi<strong>de</strong>rável da p<strong>os</strong>ição da globalida<strong>de</strong> d<strong>os</strong>produtores <strong>de</strong> produt<strong>os</strong> similares ou directamente concorrentes que operam numa dasPartes;b) «Ameaça <strong>de</strong> prejuízo grave» a iminência manifesta <strong>de</strong> um prejuízo grave, com base emelement<strong>os</strong> concret<strong>os</strong> e não em meras alegações, conjecturas ou p<strong>os</strong>sibilida<strong>de</strong>s remotas.Artigo 74.ºCláusula evolutivaDurante o terceiro ano após a entrada em vigor do presente <strong>Acordo</strong>, as Partes avaliarão asituação existente, tendo em conta a estrutura das suas trocas comerciais <strong>de</strong> produt<strong>os</strong>agrícolas e produt<strong>os</strong> agrícolas transformad<strong>os</strong>, a especial sensibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong>sses produt<strong>os</strong>, bemcomo o <strong>de</strong>senvolvimento das políticas agrícolas <strong>de</strong> ambas as Partes. As Partes analisarão, noâmbito do Conselho <strong>de</strong> <strong>Associação</strong>, produto a produto e numa base or<strong>de</strong>nada e recíproca, ap<strong>os</strong>sibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> se efectuarem novas concessões mútuas, tendo em vista uma maiorliberalização das trocas comerciais <strong>de</strong> produt<strong>os</strong> agrícolas e <strong>de</strong> produt<strong>os</strong> agrícolastransformad<strong>os</strong>.CAPÍTULO IIMedidas não pautaisSECÇÃO 1Disp<strong>os</strong>ições comunsArtigo 75.ºÂmbitoAs disp<strong>os</strong>ições do presente Capítulo são aplicáveis às trocas comerciais <strong>de</strong> mercadorias <strong>entre</strong>as Partes.Artigo 76.ºProibição <strong>de</strong> restrições quantitativasA partir da entrada em vigor do presente <strong>Acordo</strong> serão eliminadas todas as proibições ourestrições à importação ou à exportação que afectem as trocas comerciais <strong>entre</strong> as Partes,com excepção d<strong>os</strong> direit<strong>os</strong> aduaneir<strong>os</strong> e outras imp<strong>os</strong>ições, in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntemente <strong>de</strong> taisproibições ou restrições assumirem a forma <strong>de</strong> contingentes, licenças <strong>de</strong> importação ou <strong>de</strong>exportação ou quaisquer outras medidas. Não po<strong>de</strong>rão ser introduzidas novas medidas <strong>de</strong>stetipo.Artigo 77.ºTratamento nacional em matéria <strong>de</strong> tributação e regulamentação internas (ver nota 2)1. Os produt<strong>os</strong> importad<strong>os</strong> do território da outra Parte não estarão sujeit<strong>os</strong>, directa ouindirectamente, a imp<strong>os</strong>t<strong>os</strong> ou a quaisquer outras imp<strong>os</strong>ições internas superiores a<strong>os</strong>aplicad<strong>os</strong>, directa ou indirectamente, a<strong>os</strong> produt<strong>os</strong> nacionais similares. Além disso, as Partesabster-se-ão <strong>de</strong> aplicar imp<strong>os</strong>t<strong>os</strong> ou outras imp<strong>os</strong>ições internas <strong>de</strong>stinad<strong>os</strong> a proteger aprodução nacional. (ver nota 3)


2. Os produt<strong>os</strong> importad<strong>os</strong> do território da outra Parte beneficiarão <strong>de</strong> um tratamento nãomen<strong>os</strong> favorável do que o concedido a<strong>os</strong> produt<strong>os</strong> nacionais similares no âmbito dasdisp<strong>os</strong>ições legislativas e regulamentares e d<strong>os</strong> requisit<strong>os</strong> que regem a venda, a oferta paravenda, a aquisição, o transporte, a distribuição ou a utilização <strong>de</strong>sses produt<strong>os</strong> no mercadointerno. O disp<strong>os</strong>to no presente número não obsta à aplicação <strong>de</strong> encarg<strong>os</strong> diferenciad<strong>os</strong>para o transporte interno que se baseiem exclusivamente na exploração económica do meio<strong>de</strong> transporte e não na nacionalida<strong>de</strong> do produto.3. As Partes não po<strong>de</strong>rão adoptar ou manter em vigor qualquer regulamento quantitativointerno relativo à mistura, transformação ou utilização <strong>de</strong> produt<strong>os</strong> em quantida<strong>de</strong>s ouproporções <strong>de</strong>terminadas, que exija, directa ou indirectamente, que uma <strong>de</strong>terminadaquantida<strong>de</strong> ou proporção d<strong>os</strong> produt<strong>os</strong> por ele abrangid<strong>os</strong> seja proveniente <strong>de</strong> fontesnacionais. Da mesma forma, as Partes também não po<strong>de</strong>rão aplicar quaisquer regulament<strong>os</strong>quantitativ<strong>os</strong> intern<strong>os</strong> com o objectivo <strong>de</strong> proteger a produção nacional (ver nota 4).4. O disp<strong>os</strong>to no presente artigo não obsta ao pagamento <strong>de</strong> subvenções exclusivamente a<strong>os</strong>produtores nacionais, incluindo pagament<strong>os</strong> a<strong>os</strong> produtores nacionais a partir <strong>de</strong> receitasresultantes <strong>de</strong> imp<strong>os</strong>t<strong>os</strong> ou imp<strong>os</strong>ições internas aplicad<strong>os</strong> em conformida<strong>de</strong> com o disp<strong>os</strong>tono presente artigo e subvenções concedidas através da aquisição <strong>de</strong> produt<strong>os</strong> nacionaispelas autorida<strong>de</strong>s públicas.5. O disp<strong>os</strong>to no presente artigo não é aplicável às disp<strong>os</strong>ições legislativas, regulamentares eprocessuais ou às práticas que regem <strong>os</strong> contrat<strong>os</strong> públic<strong>os</strong>, as quais são exclusivamenteregidas pelo disp<strong>os</strong>to no Título IV da presente Parte.(nota 2) Quaisquer imp<strong>os</strong>t<strong>os</strong> ou outras imp<strong>os</strong>ições internas, bem como quaisquer disp<strong>os</strong>içõeslegislativas ou regulamentares ou requisit<strong>os</strong> do tipo referido no n.º 2 que sejam aplicáveis aum produto importado ou ao produto nacional similar e que sejam cobrad<strong>os</strong> ou aplicad<strong>os</strong>, nocaso do produto importado, no momento ou no local <strong>de</strong> importação, <strong>de</strong>vem, não obstante,ser consi<strong>de</strong>rad<strong>os</strong> como imp<strong>os</strong>t<strong>os</strong> ou outras imp<strong>os</strong>ições internas, disp<strong>os</strong>ições legislativas ouregulamentares ou requisit<strong>os</strong> do tipo referido no n.º 2 e estarão, por conseguinte, sujeit<strong>os</strong> aodisp<strong>os</strong>to no presente artigo.(nota 3) Um imp<strong>os</strong>to que seja conforme a<strong>os</strong> requisit<strong>os</strong> da primeira frase só será consi<strong>de</strong>radoincompatível com as disp<strong>os</strong>ições da segunda frase n<strong>os</strong> cas<strong>os</strong> em que exista concorrência<strong>entre</strong> um produto tributado, por um lado, e um produto directamente concorrente ousubstituível que não seja tributado do mesmo modo, por outro.(nota 4) Consi<strong>de</strong>ra-se que <strong>os</strong> regulament<strong>os</strong> compatíveis com o disp<strong>os</strong>to na primeira frasenão são contrári<strong>os</strong> ao disp<strong>os</strong>to na segunda frase quando tod<strong>os</strong> <strong>os</strong> produt<strong>os</strong> a que foramaplicáveis sejam produzid<strong>os</strong> internamente em quantida<strong>de</strong>s substanciais. Não se po<strong>de</strong>justificar a compatibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> um regulamento com o disp<strong>os</strong>to na segunda frase alegandoque a proporção ou a quantida<strong>de</strong> <strong>de</strong> cada um d<strong>os</strong> produt<strong>os</strong> objecto do regulamentorepresenta um equilíbrio <strong>entre</strong> produt<strong>os</strong> importad<strong>os</strong> e produt<strong>os</strong> nacionais.SECÇÃO 2Medidas anti-dumping e <strong>de</strong> compensaçãoArtigo 78.ºMedidas anti-dumping e <strong>de</strong> compensaçãoSe uma das Partes constatar a ocorrência <strong>de</strong> práticas <strong>de</strong> dumping e/ou <strong>de</strong> subvençõespassíveis <strong>de</strong> medidas <strong>de</strong> compensação nas suas trocas comerciais com a outra Parte, po<strong>de</strong>ráadoptar as medidas a<strong>de</strong>quadas, em conformida<strong>de</strong> com o <strong>Acordo</strong> da OMC relativo à Aplicaçãodo Artigo VI do GATT <strong>de</strong> 1994 e com o <strong>Acordo</strong> da OMC sobre Subvenções e Medidas <strong>de</strong>Compensação.


SECÇÃO 3Alfân<strong>de</strong>gas e questões aduaneirasArtigo 79.ºAlfân<strong>de</strong>gas e questões comerciais conexas1. A fim <strong>de</strong> assegurar o cumprimento das disp<strong>os</strong>ições do presente Título relativas àsalfân<strong>de</strong>gas e às questões relacionadas com o comércio, e <strong>de</strong> modo a facilitar as trocascomerciais, sem prejuízo da necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> se assegurar um controlo eficaz, as Partescomprometem-se a:a) Cooperar e proce<strong>de</strong>r a um intercâmbio <strong>de</strong> informações sobre a legislação e <strong>os</strong>procediment<strong>os</strong> aduaneir<strong>os</strong>;b) Aplicar as normas e <strong>os</strong> procediment<strong>os</strong> aduaneir<strong>os</strong> acordad<strong>os</strong> <strong>entre</strong> as Partes a nívelbilateral ou multilateral;c) Simplificar as exigências e as formalida<strong>de</strong>s relativas à autorização <strong>de</strong> saída e ao<strong>de</strong>salfan<strong>de</strong>gamento das mercadorias, incluindo, na medida do p<strong>os</strong>sível, a colaboração na<strong>de</strong>finição <strong>de</strong> procediment<strong>os</strong> que permitam apresentar as informações relativas àsimportações e às exportações a um único organismo; bem como a assegurar a coor<strong>de</strong>nação<strong>entre</strong> as alfân<strong>de</strong>gas e <strong>os</strong> outr<strong>os</strong> organism<strong>os</strong> <strong>de</strong> controlo, <strong>de</strong> forma que <strong>os</strong> control<strong>os</strong> oficiaisdas importações e exportações p<strong>os</strong>sam ser efectuad<strong>os</strong>, tanto quanto p<strong>os</strong>sível, por um únicoorganismo;d) Cooperar em todas as questões relativas às regras <strong>de</strong> origem e a<strong>os</strong> procediment<strong>os</strong>aduaneir<strong>os</strong> com elas relacionad<strong>os</strong>; ee) Cooperar em tudo o que diga respeito à <strong>de</strong>terminação do valor aduaneiro, emconformida<strong>de</strong> com o disp<strong>os</strong>to no <strong>Acordo</strong> sobre a Aplicação do Artigo VII do GATT <strong>de</strong> 1994,nomeadamente tendo em vista a assunção <strong>de</strong> p<strong>os</strong>ições comuns quanto à aplicação <strong>de</strong>critéri<strong>os</strong> <strong>de</strong> avaliação, a utilização <strong>de</strong> valores indicativ<strong>os</strong> ou índices <strong>de</strong> referência, <strong>os</strong> aspect<strong>os</strong>operacionais e <strong>os</strong> métod<strong>os</strong> <strong>de</strong> trabalho.2. A fim <strong>de</strong> melhorar <strong>os</strong> métod<strong>os</strong> <strong>de</strong> trabalho e assegurar a transparência e a eficácia dasoperações aduaneiras, as Partes <strong>de</strong>verão:a) Assegurar a manutenção d<strong>os</strong> mais elevad<strong>os</strong> níveis <strong>de</strong> integrida<strong>de</strong>, através da aplicação <strong>de</strong>medidas que reflictam <strong>os</strong> princípi<strong>os</strong> enunciad<strong>os</strong> nas convenções e instrument<strong>os</strong>internacionais em vigor neste domínio, em conformida<strong>de</strong> com a legislação <strong>de</strong> cada uma dasPartes;b) Adoptar, sempre que p<strong>os</strong>sível, outras medidas <strong>de</strong>stinadas a reduzir, simplificar enormalizar <strong>os</strong> dad<strong>os</strong> constantes d<strong>os</strong> document<strong>os</strong> exigid<strong>os</strong> pelas alfân<strong>de</strong>gas, incluindo autilização <strong>de</strong> um documento aduaneiro único para a entrada ou a saída das mercadorias, oupara as mensagens <strong>de</strong> informação, com base nas normas internacionais e assente tantoquanto p<strong>os</strong>sível nas informações comerciais disponíveis;c) Colaborar, sempre que p<strong>os</strong>sível, nas práticas e iniciativas legislativas relativas àsoperações <strong>de</strong> importação e <strong>de</strong> exportação e a<strong>os</strong> procediment<strong>os</strong> aduaneir<strong>os</strong>, bem como, namedida do p<strong>os</strong>sível, na melhoria d<strong>os</strong> serviç<strong>os</strong> prestad<strong>os</strong> à comunida<strong>de</strong> empresarial;d) Cooperar, quando necessário, em matéria <strong>de</strong> assistência técnica, incluindo a organização<strong>de</strong> seminári<strong>os</strong> e estági<strong>os</strong>;e) Colaborar na informatização d<strong>os</strong> procediment<strong>os</strong> aduaneir<strong>os</strong> e, se p<strong>os</strong>sível, na <strong>de</strong>finição <strong>de</strong>normas comuns;


f) Aplicar as regras e normas internacionais no domínio aduaneiro, incluindo, se p<strong>os</strong>sível, <strong>os</strong>principais element<strong>os</strong> da Convenção <strong>de</strong> Quioto revista sobre a Simplificação e a Harmonizaçãod<strong>os</strong> Regimes Aduaneir<strong>os</strong>;g) Procurar <strong>de</strong>finir, sempre que p<strong>os</strong>sível, p<strong>os</strong>ições comuns no âmbito das organizaçõesinternacionais competentes no domínio aduaneiro, nomeadamente a Organização Mundial doComércio (OMC), a Organização Mundial das Alfân<strong>de</strong>gas (OMA), a Organização das NaçõesUnidas (ONU) e a Conferência das Nações Unidas sobre o Comércio e o Desenvolvimento(CNUCED);h) Definir procediment<strong>os</strong> que permitam assegurar, <strong>de</strong> uma forma rápida e eficaz, o direito <strong>de</strong>recurso relativamente a<strong>os</strong> act<strong>os</strong> e outras <strong>de</strong>cisões das alfân<strong>de</strong>gas ou das outras instânciasadministrativas que afectem a importação ou a exportação das mercadorias, emconformida<strong>de</strong> com o disp<strong>os</strong>to no artigo X do GATT <strong>de</strong> 1994; ei) Colaborar, sempre que p<strong>os</strong>sível, na simplificação das operações <strong>de</strong> transbordo e <strong>de</strong>trânsito através d<strong>os</strong> respectiv<strong>os</strong> territóri<strong>os</strong>.3. As Partes acordam em que as respectivas disp<strong>os</strong>ições e procediment<strong>os</strong> comerciais eaduaneir<strong>os</strong> <strong>de</strong>vem assentar em:a) Legislação que evite impor encarg<strong>os</strong> inúteis a<strong>os</strong> agentes económic<strong>os</strong> ou obstruir a lutacontra a frau<strong>de</strong> e que atribua facilida<strong>de</strong>s suplementares a<strong>os</strong> operadores que assegurem umelevado nível <strong>de</strong> conformida<strong>de</strong>;b) Protecção do comércio legítimo, através da aplicação eficaz das exigências previstas nalei;c) Aplicação <strong>de</strong> técnicas aduaneiras mo<strong>de</strong>rnas, nomeadamente a avaliação d<strong>os</strong> risc<strong>os</strong>, asimplificação d<strong>os</strong> procediment<strong>os</strong> <strong>de</strong> entrada e saída das mercadorias, <strong>os</strong> control<strong>os</strong> após aautorização <strong>de</strong> saída das mercadorias e <strong>os</strong> métod<strong>os</strong> <strong>de</strong> auditoria das socieda<strong>de</strong>s, respeitand<strong>os</strong>empre a natureza confi<strong>de</strong>ncial das informações comerciais, em conformida<strong>de</strong> com asdisp<strong>os</strong>ições em vigor em cada uma das Partes; as Partes adoptarão as medidas necessáriaspara assegurarem a eficácia d<strong>os</strong> métod<strong>os</strong> <strong>de</strong> avaliação d<strong>os</strong> risc<strong>os</strong>;d) Procediment<strong>os</strong> transparentes, eficazes e, se p<strong>os</strong>sível, simplificad<strong>os</strong>, a fim <strong>de</strong> reduzir <strong>os</strong>cust<strong>os</strong> e aumentar a previsibilida<strong>de</strong> para <strong>os</strong> agentes económic<strong>os</strong>;e) Criação <strong>de</strong> sistemas basead<strong>os</strong> nas tecnologias da informação, tanto para as operações <strong>de</strong>exportação como para as <strong>de</strong> importação, <strong>entre</strong> <strong>os</strong> agentes económic<strong>os</strong> e as administraçõesaduaneiras, bem como <strong>entre</strong> estas e outr<strong>os</strong> organism<strong>os</strong>; esses sistemas po<strong>de</strong>rão igualmentepermitir o pagamento <strong>de</strong> direit<strong>os</strong> aduaneir<strong>os</strong>, imp<strong>os</strong>t<strong>os</strong> e outras taxas por transferênciaelectrónica;f) Regras e procediment<strong>os</strong> que contemplem a adopção <strong>de</strong> <strong>de</strong>cisões prévias vinculativasrelativamente à classificação pautal e às regras <strong>de</strong> origem; essas <strong>de</strong>cisões po<strong>de</strong>rão seralteradas ou anuladas em qualquer momento, mas apenas após notificação do operador emcausa e sem efeit<strong>os</strong> retroactiv<strong>os</strong>, excepto se a <strong>de</strong>cisão tiver sido adoptada com base eminformações incorrectas ou incompletas;g) Disp<strong>os</strong>ições <strong>de</strong>stinadas a facilitar a importação <strong>de</strong> mercadorias, através <strong>de</strong> procediment<strong>os</strong>aduaneir<strong>os</strong> simplificad<strong>os</strong> ou efectuad<strong>os</strong> antes da chegada das mercadorias; eh) Disp<strong>os</strong>ições em matéria <strong>de</strong> importação que não imponham quaisquer exigências <strong>de</strong>inspecção antes <strong>de</strong> expedição, tal como <strong>de</strong>finido no <strong>Acordo</strong> da OMC sobre a Inspecção antesda Expedição;i) Regras que assegurem a proporcionalida<strong>de</strong> das sanções imp<strong>os</strong>tas às pequenas infracções àregulamentação ou às exigências processuais aduaneiras e cuja aplicação não cause atras<strong>os</strong>


in<strong>de</strong>vid<strong>os</strong> às operações <strong>de</strong> <strong>de</strong>salfan<strong>de</strong>gamento, em conformida<strong>de</strong> com o disp<strong>os</strong>to no artigoVIII do GATT <strong>de</strong> 1994.4. As Partes acordam em:a) Consultar atempadamente <strong>os</strong> agentes económic<strong>os</strong> sobre as questões <strong>de</strong> fundo relativas àsprop<strong>os</strong>tas legislativas e a<strong>os</strong> procediment<strong>os</strong> gerais no domínio aduaneiro. Para o efeito, asPartes criarão mecanism<strong>os</strong> a<strong>de</strong>quad<strong>os</strong> <strong>de</strong> consulta <strong>entre</strong> as administrações e <strong>os</strong> operadores;b) Publicar, na medida do p<strong>os</strong>sível através d<strong>os</strong> mei<strong>os</strong> electrónic<strong>os</strong>, e divulgar a novalegislação e <strong>os</strong> nov<strong>os</strong> procediment<strong>os</strong> gerais relacionad<strong>os</strong> com as alfân<strong>de</strong>gas, bem como assuas eventuais alterações, o mais tardar na data da sua entrada em vigor; as Partes <strong>de</strong>verãodivulgar igualmente as informações gerais <strong>de</strong> interesse para <strong>os</strong> agentes económic<strong>os</strong>,nomeadamente <strong>os</strong> horári<strong>os</strong> <strong>de</strong> funcionamento das estâncias aduaneiras, incluindo assituadas n<strong>os</strong> port<strong>os</strong> e n<strong>os</strong> p<strong>os</strong>t<strong>os</strong> fronteiriç<strong>os</strong>, bem como <strong>os</strong> pont<strong>os</strong> <strong>de</strong> contacto a que <strong>os</strong>pedid<strong>os</strong> <strong>de</strong> informação <strong>de</strong>vem ser dirigid<strong>os</strong>;c) Promover a cooperação <strong>entre</strong> <strong>os</strong> operadores e as administrações aduaneiras, mediante autilização <strong>de</strong> memorand<strong>os</strong> <strong>de</strong> acordo objectiv<strong>os</strong> e acessíveis ao público, inspirad<strong>os</strong> n<strong>os</strong>promulgad<strong>os</strong> pela OMA, ed) Assegurar que <strong>os</strong> respectiv<strong>os</strong> requisit<strong>os</strong> e procediment<strong>os</strong> aduaneir<strong>os</strong> ou conex<strong>os</strong>continuam a satisfazer as necessida<strong>de</strong>s d<strong>os</strong> operadores comerciais e correspon<strong>de</strong>m àsmelhores práticas.5. Sem prejuízo do disp<strong>os</strong>to n<strong>os</strong> n.<strong>os</strong> 1 a 4, as administrações das Partes prestar-se-ãoassistência administrativa mútua em matéria aduaneira, em conformida<strong>de</strong> com o disp<strong>os</strong>to noProtocolo <strong>de</strong> 13 <strong>de</strong> Junho <strong>de</strong> 2001, relativo à Assistência Administrativa Mútua em MatériaAduaneira, do <strong>Acordo</strong>-Quadro <strong>de</strong> Cooperação.Artigo 80.ºDeterminação do valor aduaneiroA <strong>de</strong>terminação do valor aduaneiro nas trocas comerciais <strong>entre</strong> as Partes será regida pelodisp<strong>os</strong>to no <strong>Acordo</strong> da OMC sobre a Aplicação do Artigo VII do GATT <strong>de</strong> 1994, sem asreservas e as opções previstas no seu artigo 20.º e n<strong>os</strong> pont<strong>os</strong> 2, 3 e 4 do Anexo III.Artigo 81.ºComité Especial <strong>de</strong> Cooperação Aduaneira e Regras <strong>de</strong> Origem1. As Partes criam um Comité Especial <strong>de</strong> Cooperação Aduaneira e Regras <strong>de</strong> Origem,comp<strong>os</strong>to por representantes <strong>de</strong> ambas as Partes. O Comité reunir-se-á numa data e comuma or<strong>de</strong>m <strong>de</strong> trabalh<strong>os</strong> previamente acordadas <strong>entre</strong> as Partes. A presidência do Comitéserá exercida alternadamente por cada uma das Partes. O Comité apresentará <strong>os</strong> <strong>seus</strong>relatóri<strong>os</strong> ao Comité <strong>de</strong> <strong>Associação</strong>.2. O Comité terá as seguintes atribuições:a) Acompanhar a aplicação e a administração d<strong>os</strong> artig<strong>os</strong> 79.º e 80.º, bem como do AnexoIII e <strong>de</strong> quaisquer outr<strong>os</strong> aspect<strong>os</strong> aduaneir<strong>os</strong> relacionad<strong>os</strong> com o acesso ao mercado;b) Proporcionar um fórum <strong>de</strong> consulta e <strong>de</strong> discussão sobre todas as questões aduaneiras,incluindo as regras <strong>de</strong> origem e <strong>os</strong> procediment<strong>os</strong> aduaneir<strong>os</strong> com elas conex<strong>os</strong>, <strong>os</strong>procediment<strong>os</strong> aduaneir<strong>os</strong> gerais, o valor aduaneiro, <strong>os</strong> regimes pautais, a nomenclaturaaduaneira, a cooperação aduaneira e assistência administrativa mútua em matériaaduaneira;c) Aprofundar a cooperação no que respeita ao <strong>de</strong>senvolvimento e à aplicação efectiva dasregras <strong>de</strong> origem e d<strong>os</strong> procediment<strong>os</strong> aduaneir<strong>os</strong> com elas conex<strong>os</strong>, d<strong>os</strong> procediment<strong>os</strong>aduaneir<strong>os</strong> gerais e da assistência administrativa mútua em matéria aduaneira;


d) Desempenhar quaisquer outras funções <strong>de</strong>cididas <strong>de</strong> comum acordo <strong>entre</strong> as Partes.3. Para assegurar o <strong>de</strong>sempenho das atribuições referidas no presente artigo, as Partespo<strong>de</strong>rão <strong>de</strong>cidir que sejam realizadas reuniões ad hoc.Artigo 82.ºAplicação do tratamento preferencial1. As Partes acordam em que a cooperação administrativa é essencial para a aplicação e ocontrolo das preferências concedidas ao abrigo do presente Título e reafirmam o seuempenho em combater as irregularida<strong>de</strong>s e as frau<strong>de</strong>s relativas à origem, incluindo no quese refere à classificação pautal e à <strong>de</strong>terminação do valor aduaneiro.2. Neste contexto, uma Parte po<strong>de</strong>rá suspen<strong>de</strong>r temporariamente o tratamento preferencialconcedido ao abrigo do presente Título a qualquer produto relativamente ao qual essa Partetenha constatado, n<strong>os</strong> term<strong>os</strong> do presente artigo, a falta sistemática <strong>de</strong> cooperaçãoadministrativa ou a prática <strong>de</strong> uma frau<strong>de</strong> pela outra Parte.3. Para efeit<strong>os</strong> do presente artigo, enten<strong>de</strong>-se por falta sistemática <strong>de</strong> cooperaçãoadministrativa:a) A falta <strong>de</strong> cooperação administrativa, nomeadamente a não comunicação d<strong>os</strong> nomes een<strong>de</strong>reç<strong>os</strong> das autorida<strong>de</strong>s aduaneiras ou governamentais responsáveis pela emissão econtrolo d<strong>os</strong> certificad<strong>os</strong> <strong>de</strong> origem ou d<strong>os</strong> mo<strong>de</strong>l<strong>os</strong> d<strong>os</strong> carimb<strong>os</strong> utilizad<strong>os</strong> para autenticarestes certificad<strong>os</strong>, bem como a falta <strong>de</strong> actualização <strong>de</strong>ssas informações;b) A falta ou a insuficiência sistemática das medidas adoptadas para se verificar o carácteroriginário d<strong>os</strong> produt<strong>os</strong> e satisfazer as outras exigências previstas no Anexo III, assim comopara i<strong>de</strong>ntificar ou prevenir as infracções às regras <strong>de</strong> origem;c) A recusa sistemática ou o atraso injustificado em proce<strong>de</strong>r, a pedido <strong>de</strong> outra Parte, aocontrolo a p<strong>os</strong>teriori da prova da origem ou em comunicar atempadamente <strong>os</strong> <strong>seus</strong>resultad<strong>os</strong>;d) A falta ou insuficiência sistemáticas <strong>de</strong> cooperação administrativa na verificação <strong>de</strong>comportament<strong>os</strong> que constituam presumivelmente uma frau<strong>de</strong> relativa à origem; nestecontexto, uma Parte po<strong>de</strong> presumir a existência <strong>de</strong> frau<strong>de</strong> quando, nomeadamente, asimportações <strong>de</strong> um produto efectuadas no âmbito do presente <strong>Acordo</strong> foremconsi<strong>de</strong>ravelmente superiores a<strong>os</strong> níveis habituais <strong>de</strong> produção e à capacida<strong>de</strong> <strong>de</strong> exportação<strong>de</strong> outra Parte.4. A Parte que tiver constatado uma falta sistemática <strong>de</strong> cooperação administrativa ou averificação <strong>de</strong> condições que permitam presumir a ocorrência <strong>de</strong> uma frau<strong>de</strong> <strong>de</strong>ve, antes <strong>de</strong>aplicar a suspensão temporária prevista no presente artigo, fornecer ao Comité <strong>de</strong><strong>Associação</strong> todas as informações necessárias para uma análise aprofundada da situação, afim <strong>de</strong> encontrar uma solução aceitável por ambas as Partes. Simultaneamente, <strong>de</strong>verápublicar no seu jornal oficial um anúncio a<strong>os</strong> importadores que indique o produto ouprodut<strong>os</strong> relativamente a<strong>os</strong> quais foi constatada uma ausência sistemática <strong>de</strong> cooperaçãoadministrativa ou uma presunção <strong>de</strong> frau<strong>de</strong>. As consequências jurídicas <strong>de</strong>ssa publicaçã<strong>os</strong>erão regidas pela legislação interna <strong>de</strong> cada uma das Partes.5. No prazo <strong>de</strong> <strong>de</strong>z dias a contar da data <strong>de</strong> notificação das informações referidas no n.º 4,as Partes <strong>de</strong>verão proce<strong>de</strong>r a consultas no âmbito do Comité <strong>de</strong> <strong>Associação</strong>. Se no prazo <strong>de</strong>trinta dias a contar da data do início das consultas as Partes não conseguirem chegar aacordo quanto a uma solução para evitarem a aplicação da suspensão temporária dotratamento preferencial, a Parte interessada po<strong>de</strong>rá suspen<strong>de</strong>r temporariamente otratamento preferencial concedido ao produto ou produt<strong>os</strong> em causa.


A aplicação da suspensão temporária não po<strong>de</strong>rá exce<strong>de</strong>r o necessário para proteger <strong>os</strong>interesses financeir<strong>os</strong> da Parte interessada.6. As suspensões temporárias previstas no presente artigo serão notificadas ao Comité <strong>de</strong><strong>Associação</strong> imediatamente após a sua adopção. Não po<strong>de</strong>rão exce<strong>de</strong>r um período <strong>de</strong> seismeses, o qual po<strong>de</strong>rá ser prorrogado. As suspensões temporárias serão objecto <strong>de</strong> consultasperiódicas no âmbito do Comité <strong>de</strong> <strong>Associação</strong>, nomeadamente tendo em vista a suaabolição logo que as circunstâncias o permitam.SECÇÃO 4Normas, regulament<strong>os</strong> técnic<strong>os</strong> e procediment<strong>os</strong> <strong>de</strong> avaliação da conformida<strong>de</strong>Artigo 83.ºObjectivoO objectivo da presente Secção é facilitar e promover o aumento das trocas comerciais <strong>de</strong>mercadorias, através da eliminação e da prevenção <strong>de</strong> obstácul<strong>os</strong> <strong>de</strong>snecessári<strong>os</strong> aocomércio, tendo sempre em consi<strong>de</strong>ração <strong>os</strong> objectiv<strong>os</strong> legítim<strong>os</strong> das Partes e o princípio danão-discriminação, tal como <strong>de</strong>finido no <strong>Acordo</strong> da OMC sobre <strong>os</strong> Obstácul<strong>os</strong> Técnic<strong>os</strong> aoComércio (a seguir <strong>de</strong>signado «<strong>Acordo</strong> OTC»).Artigo 84.ºÂmbito <strong>de</strong> aplicaçãoAs disp<strong>os</strong>ições da presente Secção são aplicáveis às trocas comerciais <strong>de</strong> mercadorias no quese refere às normas, regulament<strong>os</strong> técnic<strong>os</strong> e procediment<strong>os</strong> <strong>de</strong> avaliação da conformida<strong>de</strong>,tal como <strong>de</strong>finid<strong>os</strong> no <strong>Acordo</strong> OTC. Não são aplicáveis às medidas abrangidas pela Secção 5do presente Capítulo. As especificações técnicas elaboradas pel<strong>os</strong> organism<strong>os</strong>governamentais para efeit<strong>os</strong> <strong>de</strong> contrat<strong>os</strong> públic<strong>os</strong> não estão sujeitas ao disp<strong>os</strong>to napresente Secção, sendo regidas pelo disp<strong>os</strong>to no Título IV da presente Parte.Artigo 85.ºDefiniçõesPara efeit<strong>os</strong> da presente Secção, são aplicáveis as <strong>de</strong>finições constantes do Anexo I do<strong>Acordo</strong> OTC. É igualmente aplicável a Decisão do Comité d<strong>os</strong> Obstácul<strong>os</strong> Técnic<strong>os</strong> aoComércio da OMC sobre <strong>os</strong> Princípi<strong>os</strong> para a Elaboração <strong>de</strong> Normas, Guias e RecomendaçõesInternacionais, relativamente a<strong>os</strong> artig<strong>os</strong> 2.º e 5.º e ao Anexo 3 daquele <strong>Acordo</strong>.Artigo 86.ºDireit<strong>os</strong> e obrigações fundamentaisAs Partes confirmam <strong>os</strong> <strong>seus</strong> direit<strong>os</strong> e obrigações no âmbito do <strong>Acordo</strong> OTC, bem como asua <strong>de</strong>terminação em aplicarem integralmente esse <strong>Acordo</strong>. Neste contexto e tendo emconta o objectivo da presente Secção, as medidas e as iniciativas <strong>de</strong> cooperação adoptadasno seu âmbito serão levadas a cabo com o objectivo <strong>de</strong> intensificar e reforçar a aplicação d<strong>os</strong>referid<strong>os</strong> direit<strong>os</strong> e obrigações.Artigo 87.ºAcções específicas a levar a efeito no âmbito do presente <strong>Acordo</strong>A fim <strong>de</strong> assegurar a consecução do objectivo da presente Secção:1. As Partes intensificarão a sua cooperação bilateral em matéria <strong>de</strong> normas, regulament<strong>os</strong>técnic<strong>os</strong> e avaliação da conformida<strong>de</strong>, a fim <strong>de</strong> facilitarem o acesso a<strong>os</strong> respectiv<strong>os</strong>mercad<strong>os</strong>, promovendo o conhecimento e a compreensão recíproc<strong>os</strong>, bem como acompatibilida<strong>de</strong> d<strong>os</strong> respectiv<strong>os</strong> sistemas.2. Na sua cooperação bilateral, as Partes procurarão i<strong>de</strong>ntificar <strong>os</strong> mecanism<strong>os</strong> oucombinações <strong>de</strong> mecanism<strong>os</strong> mais a<strong>de</strong>quad<strong>os</strong> para questões ou sectores específic<strong>os</strong>. Esses


mecanism<strong>os</strong> incluem <strong>de</strong>terminad<strong>os</strong> aspect<strong>os</strong> <strong>de</strong> cooperação a nível regulamentar,nomeadamente, a convergência e/ou equivalência das normas e d<strong>os</strong> regulament<strong>os</strong> técnic<strong>os</strong>,a harmonização com as normas internacionais, o recurso à <strong>de</strong>claração <strong>de</strong> conformida<strong>de</strong> dofornecedor, o uso da acreditação para qualificar <strong>os</strong> organism<strong>os</strong> <strong>de</strong> avaliação daconformida<strong>de</strong>, bem como <strong>os</strong> <strong>Acordo</strong>s <strong>de</strong> reconhecimento mútuo.3. Em função d<strong>os</strong> progress<strong>os</strong> da cooperação bilateral, as Partes <strong>de</strong>finirão que acord<strong>os</strong>específic<strong>os</strong> <strong>de</strong>verão ser concluíd<strong>os</strong> a fim <strong>de</strong> assegurarem a aplicação d<strong>os</strong> mecanism<strong>os</strong>i<strong>de</strong>ntificad<strong>os</strong>.4. Para o efeito, as Partes esforçar-se-ão por:a) Definir p<strong>os</strong>ições comuns sobre as boas práticas regulamentares, nomeadamente:i) a transparência na elaboração, adopção e aplicação das regulamentações técnicas, dasnormas e d<strong>os</strong> procediment<strong>os</strong> <strong>de</strong> avaliação da conformida<strong>de</strong>;ii) a necessida<strong>de</strong> e a proporcionalida<strong>de</strong> das medidas <strong>de</strong> regulamentação e d<strong>os</strong> procediment<strong>os</strong><strong>de</strong> avaliação da conformida<strong>de</strong> com elas conex<strong>os</strong>, incluindo o recurso à <strong>de</strong>claração <strong>de</strong>conformida<strong>de</strong> d<strong>os</strong> fornecedores;iii) a utilização das normas internacionais como base das regulamentações técnicas, exceptoquando essas normas constituam um meio ineficaz ou ina<strong>de</strong>quado para a realização d<strong>os</strong>legítim<strong>os</strong> objectiv<strong>os</strong> pr<strong>os</strong>seguid<strong>os</strong>;iv) o cumprimento efectivo das regulamentações técnicas e as activida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> fiscalização domercado;v) as infra-estruturas técnicas, em term<strong>os</strong> <strong>de</strong> metrologia, normalização, ensai<strong>os</strong>, certificaçãoe acreditação, necessárias para a aplicação das regulamentações técnicas; evi) <strong>os</strong> mecanism<strong>os</strong> e <strong>os</strong> métod<strong>os</strong> <strong>de</strong> revisão das regulamentações técnicas e d<strong>os</strong>procediment<strong>os</strong> <strong>de</strong> avaliação da conformida<strong>de</strong>;b) Reforçar a cooperação em matéria <strong>de</strong> regulamentação, nomeadamente o intercâmbio <strong>de</strong>informações, experiências e dad<strong>os</strong>, bem como a cooperação científica e técnica, a fim <strong>de</strong>melhorar a qualida<strong>de</strong> e o nível das suas regulamentações técnicas e utilizar eficazmente <strong>os</strong>recurs<strong>os</strong> disponíveis em matéria <strong>de</strong> regulamentação;c) Assegurar a compatibilida<strong>de</strong> e/ou a harmonização das respectivas regulamentaçõestécnicas, normas e procediment<strong>os</strong> <strong>de</strong> avaliação da conformida<strong>de</strong>;d) Promover a cooperação bilateral <strong>entre</strong> as respectivas organizações públicas e/ou privadascompetentes em matéria <strong>de</strong> metrologia, normalização, ensaio, certificação e acreditação;e) Promover e incentivar a plena participação n<strong>os</strong> organism<strong>os</strong> internacionais <strong>de</strong> normalizaçãoe aprofundar o papel das normas internacionais como base para as regulamentaçõestécnicas; ef) Desenvolver a cooperação bilateral no âmbito das organizações e instâncias internacionaiscompetentes n<strong>os</strong> domíni<strong>os</strong> abrangid<strong>os</strong> pela presente Secção.Artigo 88.ºComité sobre Normas, Regulament<strong>os</strong> Técnic<strong>os</strong> e Avaliação da Conformida<strong>de</strong>1. A fim <strong>de</strong> assegurar a consecução d<strong>os</strong> objectiv<strong>os</strong> enunciad<strong>os</strong> na presente Secção, as Partescriam um Comité Especial sobre Normas, Regulament<strong>os</strong> Técnic<strong>os</strong> e Avaliação daConformida<strong>de</strong>. O referido comité, comp<strong>os</strong>to por representantes das Partes, será co-presididopor um representante <strong>de</strong> cada Parte. O Comité reunir-se-á pelo men<strong>os</strong> uma vez por ano,


salvo <strong>de</strong>cisão das Partes em contrário. O Comité apresentará <strong>os</strong> <strong>seus</strong> relatóri<strong>os</strong> ao Comité <strong>de</strong><strong>Associação</strong>.2. O Comité po<strong>de</strong> analisar quaisquer questões relacionadas com a aplicação eficaz dapresente Secção. O Comité assumirá as seguintes responsabilida<strong>de</strong>s e atribuições:a) Acompanhar e examinar a aplicação e a administração da presente Secção. Para o efeito,o Comité <strong>de</strong>verá redigir um programa <strong>de</strong> trabalho tendo em vista a realização d<strong>os</strong> objectiv<strong>os</strong>da presente Secção, nomeadamente <strong>os</strong> enunciad<strong>os</strong> no artigo 87.º;b) Proporcionar um fórum <strong>de</strong> discussão e <strong>de</strong> intercâmbio <strong>de</strong> informações sobre quaisquerquestões relacionadas com a presente Secção, nomeadamente quando estas digam respeitoa<strong>os</strong> sistemas adoptad<strong>os</strong> pelas Partes em matéria <strong>de</strong> normas, regulament<strong>os</strong> técnic<strong>os</strong> eprocediment<strong>os</strong> <strong>de</strong> avaliação da conformida<strong>de</strong>, bem como a eventuais <strong>de</strong>senvolviment<strong>os</strong>ocorrid<strong>os</strong> a nível das organizações internacionais competentes.c) Proporcionar um fórum <strong>de</strong> consulta e <strong>de</strong> rápida resolução das questões susceptíveis <strong>de</strong>constituírem obstácul<strong>os</strong> <strong>de</strong>snecessári<strong>os</strong> às trocas comerciais, <strong>de</strong>ntro do âmbito <strong>de</strong> aplicaçãoe <strong>de</strong> acordo com o objectivo da presente Secção;d) Incentivar, promover ou facilitar a cooperação <strong>entre</strong> as organizações, públicas e/ouprivadas, das Partes em matéria <strong>de</strong> metrologia, normalização, ensaio, certificação, inspecçãoe acreditação; ee) Explorar todas as p<strong>os</strong>sibilida<strong>de</strong>s para melhorar o acesso a<strong>os</strong> mercad<strong>os</strong> das Partes e aaplicação do disp<strong>os</strong>to na presente Secção.SECÇÃO 5Medidas sanitárias e fit<strong>os</strong>sanitáriasArtigo 89.ºMedidas sanitárias e fit<strong>os</strong>sanitárias1. O objectivo da presente Secção é facilitar as trocas comerciais <strong>entre</strong> as Partes n<strong>os</strong>domíni<strong>os</strong> abrangid<strong>os</strong> pela legislação sanitária e fit<strong>os</strong>sanitária, salvaguardand<strong>os</strong>imultaneamente a saú<strong>de</strong> das pessoas, d<strong>os</strong> animais e das plantas, mediante o reforço daaplicação d<strong>os</strong> princípi<strong>os</strong> enunciad<strong>os</strong> no <strong>Acordo</strong> da OMC sobre a Aplicação <strong>de</strong> MedidasSanitárias e Fit<strong>os</strong>sanitárias («<strong>Acordo</strong> MSF da OMC»). A presente Secção tem igualmente emconta as normas relativas ao bem-estar d<strong>os</strong> animais.2. Os objectiv<strong>os</strong> da presente Secção serão pr<strong>os</strong>seguid<strong>os</strong> através do <strong>Acordo</strong> relativo àsMedidas Sanitárias e Fit<strong>os</strong>sanitárias aplicáveis ao Comércio <strong>de</strong> Animais e Produt<strong>os</strong> <strong>de</strong> OrigemAnimal, Plantas, Produt<strong>os</strong> Vegetais e outr<strong>os</strong> Produt<strong>os</strong>, e ao Bem-Estar d<strong>os</strong> Animais, quefigura no Anexo IV.3. Em <strong>de</strong>rrogação do disp<strong>os</strong>to no artigo 193.º, quando se ocupar <strong>de</strong> medidas sanitárias oufit<strong>os</strong>sanitárias, o Comité <strong>de</strong> <strong>Associação</strong> será comp<strong>os</strong>to por representantes da Comunida<strong>de</strong> edo Chile responsáveis pelas questões sanitárias e fit<strong>os</strong>sanitárias. Esse Comité será então<strong>de</strong>signado por «Comité <strong>de</strong> Gestão Misto para as Questões Sanitárias e Fit<strong>os</strong>sanitárias». Assuas atribuições são <strong>de</strong>finidas no artigo 16.º do Anexo IV.4. Para efeit<strong>os</strong> do artigo 184.º e salvo <strong>Acordo</strong> em contrário das Partes, consi<strong>de</strong>ra-se que asconsultas realizadas ao abrigo do artigo 16.º do Anexo IV correspon<strong>de</strong>m às consultasreferidas no artigo 183.º


SECÇÃO 6Vinh<strong>os</strong> e bebidas espiritu<strong>os</strong>asArtigo 90.ºVinh<strong>os</strong> e bebidas espiritu<strong>os</strong>asO <strong>Acordo</strong> sobre o Comércio <strong>de</strong> Vinh<strong>os</strong> e o <strong>Acordo</strong> sobre o Comércio <strong>de</strong> Bebidas Espiritu<strong>os</strong>as eAromatizadas figuram, respectivamente, n<strong>os</strong> Anex<strong>os</strong> V e VI.CAPÍTULO IIIExcepçõesArtigo 91.ºCláusula <strong>de</strong> excepção geralDes<strong>de</strong> que essas medidas não sejam aplicadas <strong>de</strong> um modo que constitua um meio <strong>de</strong>discriminação arbitrária ou injustificada <strong>entre</strong> as Partes em que existam condições idênticasou uma restrição dissimulada às trocas comerciais <strong>entre</strong> as Partes, nenhuma disp<strong>os</strong>ição dopresente Título po<strong>de</strong> ser interpretada no sentido <strong>de</strong> impedir uma Parte <strong>de</strong> adoptar ou aplicarmedidas:a) Necessárias para proteger a moralida<strong>de</strong> pública;b) Necessárias para proteger a saú<strong>de</strong> e a vida das pessoas e animais ou para a preservaçãodas plantas;c) Necessárias para assegurar a observância das disp<strong>os</strong>ições legislativas ou regulamentaresque não sejam incompatíveis com o presente <strong>Acordo</strong>, incluindo as relativas à aplicação <strong>de</strong>medidas aduaneiras, à protecção d<strong>os</strong> direit<strong>os</strong> <strong>de</strong> proprieda<strong>de</strong> intelectual e à prevenção <strong>de</strong>práticas que p<strong>os</strong>sam induzir em erro;d) Relativas à importação ou exportação <strong>de</strong> ouro ou <strong>de</strong> prata;e) Relativas à protecção do património nacional <strong>de</strong> valor artístico, histórico ou arqueológico;f) Relativas à conservação d<strong>os</strong> recurs<strong>os</strong> naturais não renováveis, se tais medidas foremaplicadas juntamente com restrições à produção ou ao consumo nacionais; oug) Relativas a produt<strong>os</strong> fabricad<strong>os</strong> em prisões.Artigo 92.ºCláusula <strong>de</strong> salvaguarda1. Salvo quando especificamente previsto no presente artigo, o disp<strong>os</strong>to no artigo XIX doGATT <strong>de</strong> 1994 e no <strong>Acordo</strong> sobre as Medidas <strong>de</strong> Salvaguarda da OMC é aplicável <strong>entre</strong> asPartes. O disp<strong>os</strong>to n<strong>os</strong> n.<strong>os</strong> 2, 3, 4, 5, 7, 8 e 9 do presente artigo só é aplicável quando umaParte tiver um interesse consi<strong>de</strong>rável enquanto exportadora do produto em causa, tal como<strong>de</strong>finido no n.º 10.2. Cada Parte <strong>de</strong>verá transmitir por escrito ao Comité <strong>de</strong> <strong>Associação</strong>, imediatamente ou, emqualquer caso, no prazo máximo <strong>de</strong> sete dias, todas as informações pertinentes sobre oinício <strong>de</strong> um inquérito <strong>de</strong> salvaguarda ou sobre as conclusões finais <strong>de</strong>sse inquérito.3. As informações referidas no n.º 2 <strong>de</strong>verão incluir, nomeadamente, uma <strong>de</strong>scrição doprocedimento nacional com base no qual o inquérito será realizado e uma indicação docalendário das audiências e d<strong>os</strong> outr<strong>os</strong> mei<strong>os</strong> a<strong>de</strong>quad<strong>os</strong> para que as partes interessadasp<strong>os</strong>sam apresentar <strong>os</strong> <strong>seus</strong> pont<strong>os</strong> <strong>de</strong> vista sobre a questão. Além disso, cada Parte <strong>de</strong>verápreviamente notificar por escrito o Comité <strong>de</strong> <strong>Associação</strong> <strong>de</strong> todas as informaçõespertinentes sobre a <strong>de</strong>cisão <strong>de</strong> aplicar medidas provisórias <strong>de</strong> salvaguarda. Essa notificação<strong>de</strong>ve ser recebida com uma antecedência <strong>de</strong> pelo men<strong>os</strong> sete dias relativamente à aplicaçãodas medidas.


4. Após a notificação das conclusões finais do inquérito e antes <strong>de</strong> aplicar as medidas <strong>de</strong>salvaguarda, em conformida<strong>de</strong> com o disp<strong>os</strong>to no artigo XIX do GATT <strong>de</strong> 1994 e no <strong>Acordo</strong>sobre as Medidas <strong>de</strong> Salvaguarda da OMC, a Parte interessada <strong>de</strong>verá sujeitar a questão aoComité <strong>de</strong> <strong>Associação</strong> para uma análise aprofundada da situação, tendo em vista encontraruma solução aceitável para ambas as Partes. A fim <strong>de</strong> se encontrar essa solução e caso aParte interessada o solicite, as Partes po<strong>de</strong>rão proce<strong>de</strong>r previamente a consultas no âmbitodo Comité <strong>de</strong> <strong>Associação</strong>.5. Sem prejuízo do disp<strong>os</strong>to no n.º 4, nenhuma disp<strong>os</strong>ição impe<strong>de</strong> as Partes <strong>de</strong> aplicarmedidas em conformida<strong>de</strong> com o artigo XIX do GATT <strong>de</strong> 1994 e com o <strong>Acordo</strong> sobre asMedidas <strong>de</strong> Salvaguarda da OMC.6. Na selecção das medidas <strong>de</strong> salvaguarda previstas no presente artigo, as Partes darãopriorida<strong>de</strong> às que men<strong>os</strong> perturbem a realização d<strong>os</strong> objectiv<strong>os</strong> do presente <strong>Acordo</strong>. Essasmedidas não po<strong>de</strong>rão exce<strong>de</strong>r o estritamente indispensável para reparar o prejuízo gravecausado e <strong>de</strong>verão manter o nível/margem <strong>de</strong> preferência concedid<strong>os</strong> ao abrigo do presenteTítulo.7. As Partes confirmam <strong>os</strong> <strong>seus</strong> direit<strong>os</strong> e obrigações por força do disp<strong>os</strong>to n<strong>os</strong> n.<strong>os</strong> 1 e 2 doartigo 8.º do <strong>Acordo</strong> sobre as Medidas <strong>de</strong> Salvaguarda da OMC.8. O direito <strong>de</strong> suspensão previsto no n.º 2 do artigo 8.º do <strong>Acordo</strong> sobre as Medidas <strong>de</strong>Salvaguarda da OMC não po<strong>de</strong>rá ser exercido <strong>entre</strong> as Partes durante <strong>os</strong> primeir<strong>os</strong> 18 meses<strong>de</strong> aplicação <strong>de</strong> uma medida <strong>de</strong> salvaguarda, sob condição <strong>de</strong> essa medida <strong>de</strong> salvaguardater sido adoptada em consequência <strong>de</strong> um aumento das importações em term<strong>os</strong> absolut<strong>os</strong> eser conforme às disp<strong>os</strong>ições do <strong>Acordo</strong> sobre as Medidas <strong>de</strong> Salvaguarda da OMC.9. O Comité <strong>de</strong> <strong>Associação</strong> <strong>de</strong>verá ser imediatamente notificado da aplicação das medidas <strong>de</strong>salvaguarda, as quais serão anualmente objecto <strong>de</strong> consultas no âmbito <strong>de</strong>ste órgão,nomeadamente tendo em vista a sua liberalização ou eliminação.10. Para efeit<strong>os</strong> do presente artigo, consi<strong>de</strong>ra-se que uma Parte tem um interesseconsi<strong>de</strong>rável quando tiver figurado <strong>entre</strong> <strong>os</strong> cinco principais fornecedores do produtoimportado durante <strong>os</strong> últim<strong>os</strong> três an<strong>os</strong>, em term<strong>os</strong> <strong>de</strong> volume ou <strong>de</strong> valor absoluto.11. Caso uma das Partes sujeite a um procedimento <strong>de</strong> fiscalização importações <strong>de</strong> produt<strong>os</strong>susceptíveis <strong>de</strong> dar origem à aplicação <strong>de</strong> uma medida <strong>de</strong> salvaguarda n<strong>os</strong> term<strong>os</strong> dopresente artigo, <strong>de</strong>verá comunicá-lo à outra Parte.Artigo 93.ºCláusula <strong>de</strong> escassezQuando o cumprimento do disp<strong>os</strong>to no presente Título pu<strong>de</strong>r dar origem:a) A uma grave escassez ou a uma ameaça <strong>de</strong> escassez <strong>de</strong> produt<strong>os</strong> alimentares ou outr<strong>os</strong>produt<strong>os</strong> essenciais para a Parte exportadora; oub) A uma escassez <strong>de</strong> quantida<strong>de</strong>s essenciais <strong>de</strong> materiais nacionais necessári<strong>os</strong> a umaindústria transformadora nacional durante períod<strong>os</strong> em que o preço no mercado interno<strong>de</strong>sses materiais seja mantido a um nível inferior ao preço mundial no âmbito <strong>de</strong> um plano<strong>de</strong> estabilização <strong>de</strong>cidido pelo Governo;e sempre que as situações acima referidas provoquem ou p<strong>os</strong>sam provocar dificulda<strong>de</strong>simportantes para a Parte exportadora, esta po<strong>de</strong> tomar medidas a<strong>de</strong>quadas nas condições en<strong>os</strong> term<strong>os</strong> d<strong>os</strong> procediment<strong>os</strong> previst<strong>os</strong> no presente artigo.2. Na selecção das medidas a adoptar, será atribuída priorida<strong>de</strong> às que men<strong>os</strong> perturbem ofuncionamento d<strong>os</strong> regimes previst<strong>os</strong> no presente <strong>Acordo</strong>. Tais medidas não po<strong>de</strong>m seraplicadas <strong>de</strong> forma a constituírem um meio <strong>de</strong> discriminação arbitrária ou injustificada


perante condições idênticas, ou uma restrição dissimulada às trocas comerciais, <strong>de</strong>vendo sereliminadas logo que as condições <strong>de</strong>ixem <strong>de</strong> justificar a sua manutenção. Além disso, asmedidas que p<strong>os</strong>sam vir a ser adoptadas em conformida<strong>de</strong> com a alínea b) do n.º 1 não<strong>de</strong>verão contribuir para aumentar as exportações ou a protecção concedida à indústriatransformadora nacional em causa e não po<strong>de</strong>m violar as disp<strong>os</strong>ições do presente <strong>Acordo</strong> emmatéria <strong>de</strong> não-discriminação.3. Antes <strong>de</strong> adoptar as medidas previstas no n.º 1, ou o mais rapidamente p<strong>os</strong>sível n<strong>os</strong>cas<strong>os</strong> em que é aplicável o n.º 4, a Parte que as preten<strong>de</strong> adoptar <strong>de</strong>verá comunicar aoComité <strong>de</strong> <strong>Associação</strong> todas as informações pertinentes, a fim <strong>de</strong> se encontrar uma soluçãoaceitável para ambas as Partes. No âmbito do Comité <strong>de</strong> <strong>Associação</strong>, as Partes po<strong>de</strong>rãochegar a acordo quanto a qualquer meio necessário para pôr termo às dificulda<strong>de</strong>s. Caso nã<strong>os</strong>eja p<strong>os</strong>sível alcançar um acordo no prazo <strong>de</strong> trinta dias a contar da data da sujeição daquestão ao Comité <strong>de</strong> <strong>Associação</strong>, a Parte exportadora po<strong>de</strong>, em conformida<strong>de</strong> com opresente artigo, aplicar medidas em relação à exportação do produto em causa.4. Sempre que circunstâncias excepcionais e críticas que exijam uma acção imediataimp<strong>os</strong>sibilitem a comunicação <strong>de</strong> informações ou uma análise prévias, a Parte que tencionaadoptar as medidas po<strong>de</strong>rá aplicar <strong>de</strong> imediato as medidas <strong>de</strong> precaução necessárias parafazer face à situação, informando imediatamente <strong>de</strong>sse facto a outra Parte.5. Quaisquer medidas aplicadas n<strong>os</strong> term<strong>os</strong> do presente artigo <strong>de</strong>vem ser imediatamentenotificadas ao Comité <strong>de</strong> <strong>Associação</strong> e ser objecto <strong>de</strong> consultas periódicas no âmbito <strong>de</strong>sseórgão, nomeadamente a fim <strong>de</strong> se <strong>de</strong>finir um calendário para a sua eliminação logo que ascircunstâncias o permitam.TÍTULO IIIComércio <strong>de</strong> serviç<strong>os</strong> e estabelecimentoArtigo 94.ºObjectiv<strong>os</strong>1. As Partes proce<strong>de</strong>rão à liberalização progressiva e recíproca do comércio <strong>de</strong> serviç<strong>os</strong>, emconformida<strong>de</strong> com as disp<strong>os</strong>ições do presente Título e com o disp<strong>os</strong>to no artigo V do GATS.2. O Capítulo III tem por objectivo a melhoria das condições <strong>de</strong> investimento,nomeadamente das condições <strong>de</strong> estabelecimento <strong>entre</strong> as Partes, com base no princípio danão-discriminação.CAPÍTULO IServiç<strong>os</strong>SECÇÃO 1Disp<strong>os</strong>ições geraisArtigo 95.ºÂmbito1. Para efeit<strong>os</strong> do presente Capítulo, enten<strong>de</strong>-se por comércio <strong>de</strong> serviç<strong>os</strong> a prestação <strong>de</strong> umserviço por qualquer d<strong>os</strong> seguintes mod<strong>os</strong>:a) Com origem no território <strong>de</strong> uma Parte e com <strong>de</strong>stino ao território da outra Parte (modo1);b) No território <strong>de</strong> uma Parte a um consumidor <strong>de</strong> serviç<strong>os</strong> da outra Parte (modo 2);c) Por um prestador <strong>de</strong> serviç<strong>os</strong> <strong>de</strong> uma Parte através <strong>de</strong> uma presença comercial noterritório da outra Parte (modo 3);


d) Por um prestador <strong>de</strong> serviç<strong>os</strong> <strong>de</strong> uma Parte através da presença <strong>de</strong> pessoas singulares noterritório da outra Parte (modo 4).2. O presente Capítulo é aplicável ao comércio em tod<strong>os</strong> <strong>os</strong> sectores <strong>de</strong> serviç<strong>os</strong>, comexcepção:a) D<strong>os</strong> serviç<strong>os</strong> financeir<strong>os</strong>, <strong>os</strong> quais são objecto do Capítulo II;b) D<strong>os</strong> serviç<strong>os</strong> audiovisuais;c) D<strong>os</strong> serviç<strong>os</strong> <strong>de</strong> cabotagem marítima nacional; ed) D<strong>os</strong> serviç<strong>os</strong> <strong>de</strong> transportes aére<strong>os</strong>, incluindo <strong>os</strong> serviç<strong>os</strong> <strong>de</strong> transportes aére<strong>os</strong> nacionaise internacionais, regulares ou não, e <strong>os</strong> serviç<strong>os</strong> directamente relacionad<strong>os</strong> com o exercíciod<strong>os</strong> direit<strong>os</strong> <strong>de</strong> tráfego, com exclusão:i) d<strong>os</strong> serviç<strong>os</strong> <strong>de</strong> reparação e <strong>de</strong> manutenção <strong>de</strong> aeronaves que impliquem a imobilização daaeronave;ii) da venda e comercialização <strong>de</strong> serviç<strong>os</strong> <strong>de</strong> transporte aéreo; eiii) d<strong>os</strong> serviç<strong>os</strong> <strong>de</strong> sistemas informatizad<strong>os</strong> <strong>de</strong> reserva (SIR).3. Nenhuma disp<strong>os</strong>ição do presente Capítulo po<strong>de</strong> ser interpretada no sentido <strong>de</strong> imporqualquer obrigação relativamente a<strong>os</strong> contrat<strong>os</strong> públic<strong>os</strong>, contemplad<strong>os</strong> no Título IV dapresente Parte.4. As disp<strong>os</strong>ições do presente Capítulo não são aplicáveis às subvenções concedidas pelasPartes. As Partes examinarão <strong>os</strong> regimes aplicáveis às subvenções em matéria <strong>de</strong> comércio<strong>de</strong> serviç<strong>os</strong> quando proce<strong>de</strong>rem ao reexame do presente Capítulo previsto no artigo 100.º, afim <strong>de</strong> nele integrar <strong>os</strong> eventuais regimes acordad<strong>os</strong> no âmbito do artigo XV do GATS.5. A presente Secção é aplicável a<strong>os</strong> serviç<strong>os</strong> <strong>de</strong> transporte marítimo internacional e a<strong>os</strong>serviç<strong>os</strong> <strong>de</strong> telecomunicações que são objecto das disp<strong>os</strong>ições contidas nas Secções 2 e 3.Artigo 96.ºDefiniçõesPara efeit<strong>os</strong> do presente Capítulo, enten<strong>de</strong>-se por:a) «Medida», qualquer medida adoptada por uma Parte, sob a forma <strong>de</strong> lei, regulamentação,regra, procedimento, <strong>de</strong>cisão, acção administrativa ou sob qualquer outra forma;b) «Medida adoptada ou mantida por uma das Partes», as medidas adoptadas por:i) administrações e autorida<strong>de</strong>s públicas centrais, regionais ou locais; eii) organism<strong>os</strong> não governamentais no exercício d<strong>os</strong> po<strong>de</strong>res <strong>de</strong>legad<strong>os</strong> pelas administraçõesou autorida<strong>de</strong>s públicas centrais, regionais ou locais;c) «Prestador <strong>de</strong> serviç<strong>os</strong>», qualquer pessoa singular ou colectiva que pretenda prestar oupreste efectivamente um serviço;d) «Presença comercial», qualquer forma <strong>de</strong> estabelecimento comercial ou profissional,nomeadamente através:i) da constituição, aquisição ou manutenção <strong>de</strong> uma pessoa colectiva, ouii) da criação ou manutenção <strong>de</strong> uma sucursal ou <strong>de</strong> uma representação,


no território <strong>de</strong> uma Parte, com vista à prestação <strong>de</strong> um serviço;e) «Pessoa colectiva», qualquer entida<strong>de</strong> jurídica <strong>de</strong>vidamente constituída ou organizada <strong>de</strong>outra forma n<strong>os</strong> term<strong>os</strong> da legislação aplicável, quer tenha fins lucrativ<strong>os</strong> ou não e quer sejaproprieda<strong>de</strong> privada ou do Estado, incluindo quaisquer socieda<strong>de</strong>s <strong>de</strong> capitais, socieda<strong>de</strong>sgestoras <strong>de</strong> patrimóni<strong>os</strong>, socieda<strong>de</strong>s <strong>de</strong> pessoas, empresas comuns, socieda<strong>de</strong>s em nomeindividual ou associações;f) «Pessoa colectiva <strong>de</strong> uma das Partes», qualquer pessoa colectiva constituída ouorganizada <strong>de</strong> outra forma n<strong>os</strong> term<strong>os</strong> da legislação da Comunida<strong>de</strong>, d<strong>os</strong> <strong>seus</strong> Estad<strong>os</strong>-Membr<strong>os</strong> ou do Chile.Caso a pessoa colectiva tenha unicamente a sua se<strong>de</strong> social ou administração central noterritório da Comunida<strong>de</strong> ou do Chile, não será consi<strong>de</strong>rada uma pessoa colectiva daComunida<strong>de</strong> ou do Chile, respectivamente, a men<strong>os</strong> que realize um volume significativo <strong>de</strong>operações comerciais no território da Comunida<strong>de</strong> ou do Chile, respectivamente.g) «Pessoa singular», qualquer nacional <strong>de</strong> um d<strong>os</strong> Estad<strong>os</strong>-Membr<strong>os</strong> ou do Chile, emconformida<strong>de</strong> com a respectiva legislação.Artigo 97.ºAcesso ao mercado1. No que diz respeito ao acesso ao mercado através d<strong>os</strong> mod<strong>os</strong> <strong>de</strong> prestação <strong>de</strong> serviç<strong>os</strong><strong>de</strong>finid<strong>os</strong> no artigo 95.º, cada Parte conce<strong>de</strong>rá a<strong>os</strong> serviç<strong>os</strong> e a<strong>os</strong> prestadores <strong>de</strong> serviç<strong>os</strong> daoutra Parte um tratamento não men<strong>os</strong> favorável do que o previsto segundo as condições eas limitações acordadas e especificadas na sua lista <strong>de</strong> compromiss<strong>os</strong> referida no artigo 99.º2. N<strong>os</strong> sectores em que sejam assumid<strong>os</strong> compromiss<strong>os</strong> <strong>de</strong> acesso ao mercado, as medidasque uma Parte não po<strong>de</strong>rá manter ou adoptar em relação a uma subdivisão regional ou àtotalida<strong>de</strong> do seu território, salvo especificação em contrário na sua lista, são <strong>de</strong>finidascomo:a) Limitações do número <strong>de</strong> prestadores <strong>de</strong> serviç<strong>os</strong>, quer sob a forma <strong>de</strong> quotas numéricas,monopóli<strong>os</strong> ou prestadores <strong>de</strong> serviç<strong>os</strong> em regime <strong>de</strong> exclusivida<strong>de</strong>, quer com base numaavaliação das necessida<strong>de</strong>s económicas;b) Limitações do valor total das transacções ou activ<strong>os</strong> n<strong>os</strong> sectores <strong>de</strong> serviç<strong>os</strong>, sob a forma<strong>de</strong> quotas numéricas ou com base numa avaliação das necessida<strong>de</strong>s económicas;c) Limitações do número total <strong>de</strong> operações <strong>de</strong> serviç<strong>os</strong> ou da quantida<strong>de</strong> total <strong>de</strong> serviç<strong>os</strong>prestad<strong>os</strong>, expressas em term<strong>os</strong> <strong>de</strong> unida<strong>de</strong>s numéricas específicas, sob a forma <strong>de</strong> quotasou com base numa avaliação das necessida<strong>de</strong>s económicas (ver nota 5);d) Limitações do número total <strong>de</strong> pessoas singulares que po<strong>de</strong>m ser empregadas num<strong>de</strong>terminado sector <strong>de</strong> serviç<strong>os</strong> ou que um prestador <strong>de</strong> serviç<strong>os</strong> po<strong>de</strong> empregar, que sejamnecessárias para a prestação <strong>de</strong> um serviço específico e que com ele estejam directamenterelacionadas, sob a forma <strong>de</strong> quotas numéricas ou com base numa avaliação dasnecessida<strong>de</strong>s económicas;e) Medidas que exijam tip<strong>os</strong> específic<strong>os</strong> <strong>de</strong> entida<strong>de</strong>s jurídicas ou <strong>de</strong> empresas comunsatravés das quais um prestador <strong>de</strong> serviç<strong>os</strong> da outra Parte p<strong>os</strong>sa prestar um serviço; ef) Limitações à participação <strong>de</strong> capital estrangeiro através da fixação <strong>de</strong> um limite máximopercentual para a participação <strong>de</strong> estrangeir<strong>os</strong> no capital social <strong>de</strong> empresas ou do valor totaldo investimento estrangeiro individual ou global.(nota 5) A alínea c) do n.º 2 não abrange as medidas adoptadas por uma Parte que limitem<strong>os</strong> factores utilizad<strong>os</strong> na prestação <strong>de</strong> serviç<strong>os</strong>.


Artigo 98.ºTratamento nacional1. N<strong>os</strong> sectores inscrit<strong>os</strong> na sua lista, e tendo em conta as condições e as qualificações nelaenumeradas, cada Parte conce<strong>de</strong>rá a<strong>os</strong> serviç<strong>os</strong> e a<strong>os</strong> prestadores <strong>de</strong> serviç<strong>os</strong> da outraParte, relativamente a todas a medidas que afectem a prestação <strong>de</strong> serviç<strong>os</strong>, um tratamentonão men<strong>os</strong> favorável do que o concedido a<strong>os</strong> serviç<strong>os</strong> e prestadores <strong>de</strong> serviç<strong>os</strong> nacionaiscomparáveis (ver nota 6).2. As Partes po<strong>de</strong>rão satisfazer o requisito previsto no n.º 1 conce<strong>de</strong>ndo a<strong>os</strong> serviç<strong>os</strong> e a<strong>os</strong>prestadores <strong>de</strong> serviç<strong>os</strong> da outra Parte, um tratamento formalmente idêntico ou formalmentediferente do concedido a<strong>os</strong> serviç<strong>os</strong> e a<strong>os</strong> prestadores <strong>de</strong> serviç<strong>os</strong> nacionais comparáveis.3. Um tratamento formalmente idêntico ou formalmente diferente será consi<strong>de</strong>rado men<strong>os</strong>favorável se alterar as condições <strong>de</strong> concorrência a favor d<strong>os</strong> serviç<strong>os</strong> ou d<strong>os</strong> prestadores <strong>de</strong>serviç<strong>os</strong> <strong>de</strong> uma das Partes comparativamente com <strong>os</strong> serviç<strong>os</strong> ou <strong>os</strong> prestadores <strong>de</strong> serviç<strong>os</strong>comparáveis da outra Parte.(nota 6) Os compromiss<strong>os</strong> específic<strong>os</strong> assumid<strong>os</strong> ao abrigo do presente artigo não po<strong>de</strong>rã<strong>os</strong>er interpretad<strong>os</strong> no sentido <strong>de</strong> exigir que as Partes ofereçam uma compensação porquaisquer <strong>de</strong>svantagens concorrenciais inerentes resultantes do facto <strong>de</strong> <strong>os</strong> serviç<strong>os</strong> ou <strong>os</strong>prestadores <strong>de</strong> serviç<strong>os</strong> em questão serem estrangeir<strong>os</strong>.Artigo 99.ºListas <strong>de</strong> compromiss<strong>os</strong> específic<strong>os</strong>1. Os compromiss<strong>os</strong> específic<strong>os</strong> assumid<strong>os</strong> por cada uma das Partes ao abrigo d<strong>os</strong> artig<strong>os</strong>97.º e 98.º serão enumerad<strong>os</strong> na lista que consta do Anexo VII. No que respeita a<strong>os</strong>sectores em que esses compromiss<strong>os</strong> são assumid<strong>os</strong>, cada lista <strong>de</strong>verá especificar:a) As condições e as limitações referentes ao acesso ao mercado;b) As condições e as qualificações referentes ao tratamento nacional;c) As obrigações relativamente a<strong>os</strong> compromiss<strong>os</strong> adicionais referid<strong>os</strong> no n.º 3;d) N<strong>os</strong> cas<strong>os</strong> em que tal se justifique, o calendário para a implementação <strong>de</strong>ssescompromiss<strong>os</strong>, bem como a data da sua entrada em vigor.2. As medidas eventualmente incompatíveis com amb<strong>os</strong> <strong>os</strong> artig<strong>os</strong> 97.º e 98.º serãoinscritas na coluna relativo ao artigo 97.º. Neste caso, consi<strong>de</strong>rar-se-á que a inscriçãoconstitui igualmente uma condição ou qualificação para efeit<strong>os</strong> do artigo 98.º.3. Se uma das Partes assumir compromiss<strong>os</strong> específic<strong>os</strong> relativamente a medidas queafectem o comércio <strong>de</strong> serviç<strong>os</strong> não sujeit<strong>os</strong> a inscrição nas listas n<strong>os</strong> term<strong>os</strong> do disp<strong>os</strong>to n<strong>os</strong>artig<strong>os</strong> 97.º e 98.º, esses compromiss<strong>os</strong> serão inscrit<strong>os</strong> na respectiva lista comocompromiss<strong>os</strong> adicionais.Artigo 100.ºReexame1. Três an<strong>os</strong> após a entrada em vigor do presente <strong>Acordo</strong>, as Partes proce<strong>de</strong>rão a umreexame do presente Capítulo, com o objectivo <strong>de</strong> aprofundar a liberalização e reduzir oueliminar as restrições ainda existentes, <strong>de</strong> forma a assegurarem vantagens recíprocas e umequilíbrio global <strong>entre</strong> <strong>os</strong> direit<strong>os</strong> e as obrigações.2. O Comité <strong>de</strong> <strong>Associação</strong> analisará o funcionamento do presente Capítulo <strong>de</strong> três em trêsan<strong>os</strong> após a realização do reexame previsto no n.º 1, apresentando prop<strong>os</strong>tas a<strong>de</strong>quadas aoConselho <strong>de</strong> <strong>Associação</strong>.


Artigo 101.ºCirculação <strong>de</strong> pessoas singularesDois an<strong>os</strong> após a entrada em vigor do presente <strong>Acordo</strong>, as Partes proce<strong>de</strong>rão a um reexamedas normas e condições aplicáveis à circulação das pessoas singulares (modo 4), com oobjectivo <strong>de</strong> aprofundar a liberalização. Esse reexame po<strong>de</strong>rá abranger igualmente aalteração da <strong>de</strong>finição <strong>de</strong> pessoa singular constante da alínea g) do artigo 96.ºArtigo 102.ºRegulamentação interna1. N<strong>os</strong> sectores em que uma das Partes tenha assumido compromiss<strong>os</strong> que foram inscrit<strong>os</strong>na respectiva lista e a fim <strong>de</strong> assegurar que nenhuma medida relativa a<strong>os</strong> requisit<strong>os</strong> eprocediment<strong>os</strong> <strong>de</strong> licenciamento e certificação d<strong>os</strong> prestadores <strong>de</strong> serviç<strong>os</strong> da outra Parteconstitua um obstáculo <strong>de</strong>snecessário as trocas comerciais, essa Parte procurará assegurarque qualquer medida <strong>de</strong>sse tipo:a) Seja baseada em critéri<strong>os</strong> objectiv<strong>os</strong> e transparentes, tais como a competência e acapacida<strong>de</strong> para prestar o serviço;b) Não seja mais restritiva às trocas comerciais do que o necessário para assegurar aconsecução <strong>de</strong> um objectivo político legítimo;c) Não constitua uma restrição dissimulada à prestação <strong>de</strong> um serviço.2. O regime previsto no n.º 1 po<strong>de</strong>rá ser reexaminado no âmbito do procedimento previstono artigo 100.º, <strong>de</strong> modo a ter em conta <strong>os</strong> regimes acordad<strong>os</strong> ao abrigo do artigo VI doGATS, tendo em vista a sua integração no presente <strong>Acordo</strong>.3. Se uma das Partes reconhecer, autonomamente ou mediante acordo, a formação, aexperiência, as licenças ou <strong>os</strong> certificad<strong>os</strong> obtid<strong>os</strong> no território <strong>de</strong> um país terceiro, essaParte <strong>de</strong>verá conce<strong>de</strong>r à outra oportunida<strong>de</strong>s a<strong>de</strong>quadas para <strong>de</strong>monstrar que a formação, aexperiência, as licenças ou <strong>os</strong> certificad<strong>os</strong> obtid<strong>os</strong> no seu território <strong>de</strong>vem igualmente serreconhecid<strong>os</strong> ou concluir um acordo ou convénio comparável.4. As Partes consultar-se-ão periodicamente a fim <strong>de</strong> analisarem as p<strong>os</strong>sibilida<strong>de</strong>s <strong>de</strong>eliminar eventuais requisit<strong>os</strong> <strong>de</strong> cidadania ou <strong>de</strong> residência permanente ainda aplicáveis a<strong>os</strong>respectiv<strong>os</strong> prestadores <strong>de</strong> serviç<strong>os</strong> em matéria <strong>de</strong> obtenção <strong>de</strong> licenças ou <strong>de</strong>reconhecimento profissional.Artigo 103.ºReconhecimento mútuo1. As Partes <strong>de</strong>verão assegurar que, <strong>de</strong>ntro <strong>de</strong> um prazo razoável a contar da apresentaçãopor um prestador <strong>de</strong> serviç<strong>os</strong> da outra Parte <strong>de</strong> um pedido <strong>de</strong> obtenção <strong>de</strong> licença ou <strong>de</strong>reconhecimento profissional, as respectivas autorida<strong>de</strong>s competentes:a) Caso o pedido esteja completo, adoptarão uma <strong>de</strong>cisão quanto ao seu <strong>de</strong>ferimento ouin<strong>de</strong>ferimento e comunicá-la-ão ao autor do pedido; oub) Caso o pedido esteja incompleto, informarão <strong>de</strong> imediato o autor do pedido sobre asituação do mesmo, transmitindo-lhe as informações suplementares exigidas pela legislaçãonacional <strong>de</strong>ssa Parte.2. As Partes incentivarão <strong>os</strong> organism<strong>os</strong> competentes n<strong>os</strong> respectiv<strong>os</strong> territóri<strong>os</strong> aformularem recomendações em matéria <strong>de</strong> reconhecimento mútuo, por forma a permitir que<strong>os</strong> prestadores <strong>de</strong> serviç<strong>os</strong> cumpram, integral ou parcialmente, <strong>os</strong> critéri<strong>os</strong> aplicad<strong>os</strong> porcada uma das Partes em matéria <strong>de</strong> autorização, licenciamento, acreditação, prestação ecertificação d<strong>os</strong> prestadores <strong>de</strong> serviç<strong>os</strong>, em especial, <strong>de</strong> serviç<strong>os</strong> profissionais.


3. Dentro <strong>de</strong> um prazo razoável, o Comité <strong>de</strong> <strong>Associação</strong>, tendo em conta o grau <strong>de</strong>correspondência das respectivas regulamentações, <strong>de</strong>cidirá quanto à compatibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> umarecomendação formulada ao abrigo do n.º 2 com o disp<strong>os</strong>to no presente Capítulo. Se forcompatível, essa recomendação será levada a efeito através <strong>de</strong> um acordo sobre oreconhecimento mútuo <strong>de</strong> requisit<strong>os</strong>, qualificações, licenças e outra regulamentação, anegociar <strong>entre</strong> as autorida<strong>de</strong>s competentes.4. Esses acord<strong>os</strong> <strong>de</strong>verão respeitar as disp<strong>os</strong>ições aplicáveis do <strong>Acordo</strong> da OMC,nomeadamente o artigo VII do GATS.5. Se as Partes estiverem <strong>de</strong> acordo, incentivarão <strong>os</strong> respectiv<strong>os</strong> organism<strong>os</strong> competentes a<strong>de</strong>finirem procediment<strong>os</strong> para a emissão <strong>de</strong> licenças temporárias a<strong>os</strong> prestadores <strong>de</strong> serviç<strong>os</strong>profissionais da outra Parte.6. O Comité <strong>de</strong> <strong>Associação</strong> analisará periodicamente, pelo men<strong>os</strong> <strong>de</strong> três em três an<strong>os</strong>, aaplicação do disp<strong>os</strong>to no presente artigo.Artigo 104.ºComércio electrónico (ver nota 7)Reconhecendo que a utilização d<strong>os</strong> mei<strong>os</strong> electrónic<strong>os</strong> po<strong>de</strong> contribuir para aumentar asoportunida<strong>de</strong>s comerciais em vári<strong>os</strong> sectores, as Partes acordam em promover o<strong>de</strong>senvolvimento do comércio electrónico nas suas relações comerciais, cooperando no querespeita ao acesso ao mercado e a outras questões em matéria <strong>de</strong> regulamentaçã<strong>os</strong>uscitadas pelo comércio electrónico.(nota 7) A inclusão <strong>de</strong>sta disp<strong>os</strong>ição no presente Capítulo não prejudica a p<strong>os</strong>ição do Chilesobre a questão <strong>de</strong> saber se o comércio electrónico po<strong>de</strong> ou não ser consi<strong>de</strong>rado como umaprestação <strong>de</strong> serviç<strong>os</strong>.Artigo 105.ºTransparênciaCada Parte <strong>de</strong>verá respon<strong>de</strong>r prontamente a<strong>os</strong> pedid<strong>os</strong> formulad<strong>os</strong> pela outra Parte a fim <strong>de</strong>obter informações específicas sobre qualquer das suas medidas <strong>de</strong> aplicação geral ouacord<strong>os</strong> internacionais que digam respeito ou afectem o disp<strong>os</strong>to no presente Capítulo.Mediante pedido, o ponto <strong>de</strong> contacto referido no artigo 190.º prestará informaçõesespecíficas sobre todas essas questões a<strong>os</strong> prestadores <strong>de</strong> serviç<strong>os</strong> da outra Parte. Os pont<strong>os</strong><strong>de</strong> contacto não <strong>de</strong>vem, necessariamente, ser <strong>de</strong>p<strong>os</strong>itári<strong>os</strong> da legislação e regulamentação.SECÇÃO 2Transporte marítimo internacionalArtigo 106.ºÂmbito1. Não obstante o disp<strong>os</strong>to no n.º 5 do artigo 95.º, as disp<strong>os</strong>ições do presente Capítulo sãoaplicáveis às companhias <strong>de</strong> navegação estabelecidas fora da Comunida<strong>de</strong> ou do Chile econtroladas por nacionais <strong>de</strong> um Estado-Membro ou do Chile, respectivamente, caso <strong>os</strong> <strong>seus</strong>navi<strong>os</strong> estejam registad<strong>os</strong> nesse Estado-Membro ou no Chile, em conformida<strong>de</strong> com arespectiva legislação, e arvorem o pavilhão <strong>de</strong> um Estado-Membro ou do Chile.2. O presente artigo é aplicável ao transporte marítimo internacional, incluindo as operações<strong>de</strong> transporte porta-a-porta e <strong>de</strong> transporte intermodal que impliquem um trajecto marítimo.Para efeit<strong>os</strong> da presente Secção:Artigo 107.ºDefinições


a) Enten<strong>de</strong>-se por «operações <strong>de</strong> transporte intermodal» o direito <strong>de</strong> organizar serviç<strong>os</strong> <strong>de</strong>transporte internacional <strong>de</strong> mercadorias «porta-a-porta» e, para esse efeito, celebrardirectamente contrat<strong>os</strong> com <strong>os</strong> operadores d<strong>os</strong> outr<strong>os</strong> mod<strong>os</strong> <strong>de</strong> transporte;b) A expressão «prestadores <strong>de</strong> serviç<strong>os</strong> <strong>de</strong> transporte marítimo internacional» abrange <strong>os</strong>prestadores <strong>de</strong> serviç<strong>os</strong> relativ<strong>os</strong> ao transporte internacional <strong>de</strong> mercadorias por viamarítima e <strong>os</strong> serviç<strong>os</strong> <strong>de</strong> movimentação, <strong>de</strong>pósito, armazenamento <strong>de</strong> carga,<strong>de</strong>salfan<strong>de</strong>gamento, armazenagem <strong>de</strong> contentores e <strong>entre</strong>p<strong>os</strong>to aduaneiro, bem como <strong>os</strong>serviç<strong>os</strong> <strong>de</strong> agências marítimas e <strong>de</strong> transitári<strong>os</strong>.Artigo 108.ºAcesso ao mercado e tratamento nacional1. Tendo em conta <strong>os</strong> níveis <strong>de</strong> liberalização existentes <strong>entre</strong> as Partes no que se refere aotransporte marítimo internacional:a) As Partes continuarão a aplicar o princípio do acesso sem restrições ao mercado e aotráfego marítimo internacional, numa base comercial e não-discriminatória;b) Cada Parte continuará a conce<strong>de</strong>r a<strong>os</strong> navi<strong>os</strong> que arvorem o pavilhão ou sejam operad<strong>os</strong>por prestadores <strong>de</strong> serviç<strong>os</strong> da outra Parte um tratamento não men<strong>os</strong> favorável do que oconcedido a<strong>os</strong> <strong>seus</strong> própri<strong>os</strong> navi<strong>os</strong> no que respeita, nomeadamente, ao acesso a<strong>os</strong> port<strong>os</strong>, àutilização das infra-estruturas e d<strong>os</strong> serviç<strong>os</strong> auxiliares portuári<strong>os</strong>, bem como às taxas eencarg<strong>os</strong> a eles inerentes, às infra-estruturas aduaneiras e à atribuição <strong>de</strong> cais <strong>de</strong> ac<strong>os</strong>tageme das instalações <strong>de</strong> carga e <strong>de</strong>scarga.2. Ao aplicarem <strong>os</strong> princípi<strong>os</strong> enunciad<strong>os</strong> no n.º 1, as Partes:a) Não introduzirão, em futur<strong>os</strong> acord<strong>os</strong> bilaterais com países terceir<strong>os</strong>, cláusulas <strong>de</strong> partilha<strong>de</strong> carga, excepto em circunstâncias excepcionais em que as companhias <strong>de</strong> navegação daParte interessada não p<strong>os</strong>sam, <strong>de</strong> outro modo, participar no tráfego com <strong>de</strong>stino ao paísterceiro em causa e <strong>de</strong>le proveniente;b) Proibirão regimes <strong>de</strong> partilha <strong>de</strong> carga em futur<strong>os</strong> acord<strong>os</strong> bilaterais relativ<strong>os</strong> ao comércioa granel <strong>de</strong> sólid<strong>os</strong> e líquid<strong>os</strong>;c) Abolirão, a partir da entrada em vigor do presente <strong>Acordo</strong>, todas as medidas unilaterais,bem como <strong>os</strong> entraves administrativ<strong>os</strong>, técnic<strong>os</strong> e outr<strong>os</strong> obstácul<strong>os</strong> susceptíveis <strong>de</strong> teremefeit<strong>os</strong> restritiv<strong>os</strong> ou discriminatóri<strong>os</strong> sobre a livre prestação <strong>de</strong> serviç<strong>os</strong> n<strong>os</strong> transportesmarítim<strong>os</strong> internacionais.3. As Partes autorizarão que <strong>os</strong> prestadores <strong>de</strong> serviç<strong>os</strong> <strong>de</strong> transporte marítimo internacionalda outra Parte tenham uma presença comercial no seu território, <strong>de</strong> acordo com condições<strong>de</strong> estabelecimento e <strong>de</strong> exercício <strong>de</strong> activida<strong>de</strong> não men<strong>os</strong> favoráveis do que as concedidasa<strong>os</strong> <strong>seus</strong> própri<strong>os</strong> prestadores <strong>de</strong> serviç<strong>os</strong> ou a<strong>os</strong> prestadores <strong>de</strong> serviç<strong>os</strong> <strong>de</strong> qualquer paísterceiro, se estas forem mais favoráveis, em conformida<strong>de</strong> com as condições <strong>de</strong>finidas nasua lista <strong>de</strong> compromiss<strong>os</strong>.SECÇÃO 3Serviç<strong>os</strong> <strong>de</strong> telecomunicaçõesArtigo 109.ºDefiniçõesPara efeit<strong>os</strong> da presente Secção, enten<strong>de</strong>-se por:a) «Serviç<strong>os</strong> <strong>de</strong> telecomunicações» a transmissão <strong>de</strong> sinais electromagnétic<strong>os</strong> - som, dad<strong>os</strong>,imagens e quaisquer combinações <strong>de</strong>stes element<strong>os</strong>, com excepção da radiodifusão (vernota 8). Os compromiss<strong>os</strong> assumid<strong>os</strong> neste sector não abrangem, por conseguinte, asactivida<strong>de</strong>s económicas que consistem na transmissão <strong>de</strong> conteúd<strong>os</strong> cujo transporte implique


serviç<strong>os</strong> <strong>de</strong> telecomunicações. O fornecimento <strong>de</strong>sse tipo <strong>de</strong> conteúd<strong>os</strong>, transportad<strong>os</strong>através <strong>de</strong> um serviço <strong>de</strong> telecomunicações, está sujeito a<strong>os</strong> compromiss<strong>os</strong> específic<strong>os</strong>assumid<strong>os</strong> pelas Partes noutr<strong>os</strong> sectores pertinentes;b) «Autorida<strong>de</strong> reguladora» o organismo ou organism<strong>os</strong> que <strong>de</strong>sempenhem atribuições emmatéria <strong>de</strong> regulamentação no que respeita às questões abordadas na presente Secção;c) «Recurs<strong>os</strong> essenciais <strong>de</strong> telecomunicações» <strong>os</strong> recurs<strong>os</strong> <strong>de</strong> uma re<strong>de</strong> e <strong>de</strong> um serviçopúblic<strong>os</strong> <strong>de</strong> transporte <strong>de</strong> telecomunicações que:i) sejam oferecid<strong>os</strong> exclusiva ou predominantemente por um único fornecedor ou por umnúmero limitado <strong>de</strong> fornecedores; eii) não sejam passíveis <strong>de</strong> ser substituíd<strong>os</strong>, do ponto <strong>de</strong> vista económico ou técnico, para aprestação do serviço.(nota 8) A radiodifusão é <strong>de</strong>finida como a ca<strong>de</strong>ia <strong>de</strong> transmissão ininterrupta necessária paradistribuir ao público em geral sinais <strong>de</strong> programas televisiv<strong>os</strong> ou radiofónic<strong>os</strong>, mas nãoabrange as ligações <strong>de</strong> contribuição <strong>entre</strong> <strong>os</strong> operadores.Artigo 110.ºAutorida<strong>de</strong> reguladora1. As autorida<strong>de</strong>s reguladoras d<strong>os</strong> serviç<strong>os</strong> <strong>de</strong> telecomunicações <strong>de</strong>vem ser distintas ein<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntes <strong>de</strong> quaisquer fornecedores <strong>de</strong> serviç<strong>os</strong> <strong>de</strong> telecomunicações <strong>de</strong> base.2. As <strong>de</strong>cisões e <strong>os</strong> procediment<strong>os</strong> adoptad<strong>os</strong> pelas autorida<strong>de</strong>s reguladoras <strong>de</strong>vem serimparciais relativamente a tod<strong>os</strong> <strong>os</strong> participantes no mercado.3. Qualquer fornecedor que seja afectado por uma <strong>de</strong>cisão <strong>de</strong> uma autorida<strong>de</strong> reguladoratem direito a recorrer <strong>de</strong>ssa <strong>de</strong>cisão.Artigo 111.ºPrestação <strong>de</strong> serviç<strong>os</strong>1. Quando seja necessária a obtenção <strong>de</strong> uma licença para a prestação do serviço, ascondições para a sua obtenção, assim como o prazo normalmente necessário para umatomada <strong>de</strong> <strong>de</strong>cisão sobre o pedido <strong>de</strong> licença, <strong>de</strong>vem ser divulgadas publicamente.2. Quando seja necessária a obtenção <strong>de</strong> uma licença, <strong>os</strong> motiv<strong>os</strong> da sua não concessão<strong>de</strong>vem ser comunicad<strong>os</strong> ao candidato, a pedido <strong>de</strong>ste.Artigo 112.ºFornecedores principais1. Um fornecedor principal é um fornecedor que tem capacida<strong>de</strong> <strong>de</strong> influir materialmente nascondições <strong>de</strong> participação, tanto no que respeita ao preço como à oferta, num <strong>de</strong>terminadomercado <strong>de</strong> serviç<strong>os</strong> <strong>de</strong> telecomunicações <strong>de</strong> base, como resultado:a) Do controlo que exerce sobre <strong>os</strong> recurs<strong>os</strong> essenciais; oub) Da utilização da sua p<strong>os</strong>ição no mercado.2. Devem ser adoptadas medidas a<strong>de</strong>quadas a fim <strong>de</strong> impedir que <strong>os</strong> fornecedores que,individual ou colectivamente, sejam fornecedores principais adoptem ou pr<strong>os</strong>sigam práticasanticoncorrenciais.3. As práticas anticoncorrenciais acima referidas incluem, nomeadamente:a) Proce<strong>de</strong>r a subvenções cruzadas anticoncorrenciais;


) Utilizar informações obtidas d<strong>os</strong> concorrentes para fins anticoncorrenciais; ec) Não disponibilizar atempadamente a outr<strong>os</strong> prestadores <strong>de</strong> serviç<strong>os</strong> informações técnicassobre recurs<strong>os</strong> essenciais ou informações comercialmente pertinentes que lhes sejamnecessárias para a prestação do serviço.Artigo 113.ºInterligação1. A presente Secção regulamenta a ligação a fornecedores que oferecem re<strong>de</strong>s ou serviç<strong>os</strong>públic<strong>os</strong> <strong>de</strong> transporte <strong>de</strong> telecomunicações, por forma a que <strong>os</strong> utilizadores <strong>de</strong> umfornecedor p<strong>os</strong>sam comunicar com <strong>os</strong> utilizadores <strong>de</strong> outro fornecedor e ace<strong>de</strong>r a<strong>os</strong> serviç<strong>os</strong>prestad<strong>os</strong> por outro fornecedor.2. A interligação com um fornecedor principal <strong>de</strong>ve ser assegurada em qualquer ponto dare<strong>de</strong> em que seja tecnicamente viável. Essa interligação <strong>de</strong>ve ser oferecida:a) Em modalida<strong>de</strong>s, condições (incluindo normas e especificações técnicas) e tarifas nãodiscriminatóriase com um nível <strong>de</strong> qualida<strong>de</strong> não inferior ao d<strong>os</strong> serviç<strong>os</strong> semelhantes <strong>de</strong>ssefornecedor ou d<strong>os</strong> serviç<strong>os</strong> semelhantes <strong>de</strong> prestadores <strong>de</strong> serviç<strong>os</strong> não associad<strong>os</strong> ou dassuas empresas filiais ou outras associadas;b) No momento oportuno, <strong>de</strong> acordo com modalida<strong>de</strong>s, condições (incluindo normas eespecificações técnicas) e tarifas baseadas n<strong>os</strong> cust<strong>os</strong>, que sejam transparentes e razoáveis,tendo em vista a viabilida<strong>de</strong> económica, bem como suficientemente <strong>de</strong>sagregada, <strong>de</strong> modo aque o fornecedor não tenha <strong>de</strong> pagar componentes ou recurs<strong>os</strong> da re<strong>de</strong> que não sejamindispensáveis para o fornecimento do serviço em causa; ec) Mediante pedido, em cert<strong>os</strong> pont<strong>os</strong> para além d<strong>os</strong> pont<strong>os</strong> terminais da re<strong>de</strong> acessíveis àmaioria d<strong>os</strong> utilizadores, mediante taxas que reflictam o custo <strong>de</strong> construção das instalaçõesadicionais necessárias.4. Os procediment<strong>os</strong> aplicáveis à interligação com um fornecedor principal <strong>de</strong>vem serpublicamente divulgad<strong>os</strong>.5. A fim <strong>de</strong> evitar discriminações, <strong>os</strong> fornecedores principais colocarão à disp<strong>os</strong>ição d<strong>os</strong>prestadores <strong>de</strong> serviç<strong>os</strong> das Partes <strong>os</strong> <strong>seus</strong> acord<strong>os</strong> <strong>de</strong> interligação e/ou publicarãoantecipadamente as prop<strong>os</strong>tas <strong>de</strong> interligação <strong>de</strong> referência, salvo se estas já estiveremacessíveis ao público.Artigo 114.ºRecurs<strong>os</strong> limitad<strong>os</strong>Os procediment<strong>os</strong> para a atribuição e a utilização <strong>de</strong> recurs<strong>os</strong> limitad<strong>os</strong>, incluindo asfrequências, <strong>os</strong> númer<strong>os</strong> e <strong>os</strong> direit<strong>os</strong> <strong>de</strong> passagem, <strong>de</strong>verão ser cumprid<strong>os</strong> <strong>de</strong> formaobjectiva, oportuna, transparente e não-discriminatória.Artigo 115.ºServiço universal1. Qualquer das Partes tem o direito <strong>de</strong> <strong>de</strong>finir o tipo <strong>de</strong> obrigação <strong>de</strong> serviço universal quepreten<strong>de</strong> assegurar.2. As disp<strong>os</strong>ições que regulamentam o serviço universal <strong>de</strong>vem transparentes, objectivas enão-discriminatórias. Devem igualmente ser neutrais do ponto <strong>de</strong> vista concorrencial e nãorepresentar um encargo maior do que o necessário.


CAPÍTULO IIServiç<strong>os</strong> financeir<strong>os</strong>Artigo 116.ºÂmbito1. O presente Capítulo é aplicável às medidas adoptadas ou mantidas pelas Partes queafectem o comércio <strong>de</strong> serviç<strong>os</strong> financeir<strong>os</strong>.2. Para efeit<strong>os</strong> do presente Capítulo, enten<strong>de</strong>-se por comércio <strong>de</strong> serviç<strong>os</strong> financeir<strong>os</strong> aprestação <strong>de</strong> um serviço financeiro por qualquer d<strong>os</strong> seguintes mod<strong>os</strong>:a) Com origem no território <strong>de</strong> uma Parte e com <strong>de</strong>stino ao território da outra Parte (modo1);b) No território <strong>de</strong> uma Parte a um consumidor <strong>de</strong> serviç<strong>os</strong> financeir<strong>os</strong> da outra Parte (modo2);c) Por um prestador <strong>de</strong> serviç<strong>os</strong> financeir<strong>os</strong> <strong>de</strong> uma Parte através <strong>de</strong> uma presença comercialno território da outra Parte (modo 3);d) Por um prestador <strong>de</strong> serviç<strong>os</strong> financeir<strong>os</strong> <strong>de</strong> uma Parte através da presença <strong>de</strong> pessoassingulares no território da outra Parte (modo 4).3. Nenhuma disp<strong>os</strong>ição do presente Capítulo po<strong>de</strong> ser interpretada no sentido <strong>de</strong> imporqualquer obrigação relativamente a<strong>os</strong> contrat<strong>os</strong> públic<strong>os</strong>, <strong>os</strong> quais são objecto do Título IV dapresente Parte.4. O disp<strong>os</strong>to no presente Capítulo não é aplicável às subvenções concedidas pelas Partes. AsPartes examinarão <strong>os</strong> regimes aplicáveis às subvenções em matéria <strong>de</strong> comércio <strong>de</strong> serviç<strong>os</strong>financeir<strong>os</strong>, a fim <strong>de</strong> incorporarem no presente <strong>Acordo</strong> <strong>os</strong> eventuais regimes acordad<strong>os</strong> noâmbito do artigo XV do GATS.5. O presente Capítulo não se aplica:i) às activida<strong>de</strong>s <strong>de</strong>senvolvidas por um banco central ou autorida<strong>de</strong> monetária, ou porqualquer outra entida<strong>de</strong> pública, na condução da política monetária ou cambial;ii) às activida<strong>de</strong>s integradas num sistema <strong>de</strong> segurança social instituído por lei ou em plan<strong>os</strong><strong>de</strong> pensões <strong>de</strong> reforma públic<strong>os</strong>; eiii) às outras activida<strong>de</strong>s <strong>de</strong>senvolvidas por uma entida<strong>de</strong> pública por conta ou com agarantia do Estado, ou utilizando <strong>os</strong> recurs<strong>os</strong> financeir<strong>os</strong> do Estado.6. Para efeit<strong>os</strong> do disp<strong>os</strong>to no n.º 5, se uma das Partes autorizar que qualquer dasactivida<strong>de</strong>s referidas nas alíneas ii) e iii) do n.º 5 seja <strong>de</strong>senvolvida pel<strong>os</strong> <strong>seus</strong> prestadores<strong>de</strong> serviç<strong>os</strong> financeir<strong>os</strong> em concorrência com uma entida<strong>de</strong> pública ou um prestador <strong>de</strong>serviç<strong>os</strong> financeir<strong>os</strong>, o presente Capítulo será igualmente aplicável a essas activida<strong>de</strong>s.Artigo 117.ºDefiniçõesPara efeit<strong>os</strong> do presente Capítulo, enten<strong>de</strong>-se por:1) «Medida», qualquer medida adoptada por uma Parte, sob a forma <strong>de</strong> lei, regulamentação,regra, procedimento, <strong>de</strong>cisão, acção administrativa ou sob qualquer outra forma;2) «Medidas adoptadas ou mantidas por uma das Partes», as medidas adoptadas por:i) administrações e autorida<strong>de</strong>s públicas centrais, regionais ou locais; e


ii) organism<strong>os</strong> não governamentais no exercício d<strong>os</strong> po<strong>de</strong>res <strong>de</strong>legad<strong>os</strong> pelas administraçõesou autorida<strong>de</strong>s públicas centrais, regionais ou locais;3) «Prestador <strong>de</strong> serviç<strong>os</strong> financeir<strong>os</strong>», qualquer pessoa singular ou colectiva que pretendaprestar ou preste efectivamente serviç<strong>os</strong> financeir<strong>os</strong>, com excepção das entida<strong>de</strong>s públicas;4) «Entida<strong>de</strong> pública»:i) uma administração pública, um banco central ou uma autorida<strong>de</strong> monetária <strong>de</strong> uma dasPartes, ou uma entida<strong>de</strong> que seja proprieda<strong>de</strong> ou seja controlada por uma das Partes, cujaactivida<strong>de</strong> principal consista no exercício <strong>de</strong> funções públicas ou <strong>de</strong> activida<strong>de</strong>s comfinalida<strong>de</strong> pública, com excepção da entida<strong>de</strong>s cuja activida<strong>de</strong> principal consista na prestação<strong>de</strong> serviç<strong>os</strong> financeir<strong>os</strong> numa perspectiva comercial; ouii) uma entida<strong>de</strong> privada que exerça funções normalmente <strong>de</strong>sempenhadas por um bancocentral ou uma autorida<strong>de</strong> monetária, quando no exercício <strong>de</strong>ssas funções;5) «Presença comercial», qualquer forma <strong>de</strong> estabelecimento comercial ou profissional,nomeadamente através:i) da constituição, aquisição ou manutenção <strong>de</strong> uma pessoa colectiva, ouii) da criação ou manutenção <strong>de</strong> uma sucursal ou <strong>de</strong> uma representação,no território <strong>de</strong> uma Parte, com vista à prestação <strong>de</strong> um serviço financeiro;6) «Pessoa colectiva», qualquer entida<strong>de</strong> jurídica <strong>de</strong>vidamente constituída ou organizada <strong>de</strong>outra forma n<strong>os</strong> term<strong>os</strong> da legislação aplicável, quer tenha fins lucrativ<strong>os</strong> ou não e quer sejaproprieda<strong>de</strong> privada ou do Estado, incluindo quaisquer socieda<strong>de</strong>s <strong>de</strong> capitais, socieda<strong>de</strong>sgestoras <strong>de</strong> patrimóni<strong>os</strong>, socieda<strong>de</strong>s <strong>de</strong> pessoas, empresas comuns, socieda<strong>de</strong>s em nomeindividual ou associações;7) «Pessoa colectiva <strong>de</strong> uma das Partes», qualquer pessoa colectiva constituída ouorganizada <strong>de</strong> outra forma n<strong>os</strong> term<strong>os</strong> da legislação da Comunida<strong>de</strong>, d<strong>os</strong> <strong>seus</strong> Estad<strong>os</strong>-Membr<strong>os</strong> ou do Chile.Caso a pessoa colectiva tenha unicamente a sua se<strong>de</strong> social ou administração central noterritório da Comunida<strong>de</strong> ou do Chile, não será consi<strong>de</strong>rada uma pessoa colectiva daComunida<strong>de</strong> ou do Chile, respectivamente, a men<strong>os</strong> que realize um volume significativo <strong>de</strong>operações comerciais no território da Comunida<strong>de</strong> ou do Chile, respectivamente.8) «Pessoa singular», qualquer nacional <strong>de</strong> um d<strong>os</strong> Estad<strong>os</strong>-Membr<strong>os</strong> ou do Chile, emconformida<strong>de</strong> com a respectiva legislação.9) «Serviço financeiro», qualquer serviço <strong>de</strong> natureza financeira oferecido por um prestador<strong>de</strong> serviç<strong>os</strong> financeir<strong>os</strong> <strong>de</strong> uma das Partes. Os serviç<strong>os</strong> financeir<strong>os</strong> incluem as seguintesactivida<strong>de</strong>s:Serviç<strong>os</strong> <strong>de</strong> segur<strong>os</strong> e serviç<strong>os</strong> conex<strong>os</strong>i) seguro directo (incluindo o co-seguro):A) vidaB) não-vidaii) resseguro e retrocessão;iii) intermediação <strong>de</strong> segur<strong>os</strong>, incluindo <strong>os</strong> correctores e agentes;


iv) serviç<strong>os</strong> auxiliares <strong>de</strong> segur<strong>os</strong>, incluindo <strong>os</strong> serviç<strong>os</strong> <strong>de</strong> consultoria, cálculo actuarial,avaliação <strong>de</strong> risc<strong>os</strong> e regularização <strong>de</strong> sinistr<strong>os</strong>.Serviç<strong>os</strong> bancári<strong>os</strong> e outr<strong>os</strong> serviç<strong>os</strong> financeir<strong>os</strong> (excluindo <strong>os</strong> segur<strong>os</strong>)v) aceitação <strong>de</strong> <strong>de</strong>pósit<strong>os</strong> e <strong>de</strong> outr<strong>os</strong> fund<strong>os</strong> reembolsáveis provenientes do público;vi) concessão <strong>de</strong> empréstim<strong>os</strong> <strong>de</strong> qualquer tipo, incluindo o crédito ao consumo, o créditohipotecário, o factoring e o financiamento <strong>de</strong> transacções comerciais;vii) locação financeira;viii) tod<strong>os</strong> <strong>os</strong> serviç<strong>os</strong> <strong>de</strong> pagament<strong>os</strong> e <strong>de</strong> transferências monetárias, incluindo <strong>os</strong> cartões <strong>de</strong>crédito, <strong>os</strong> cartões privativ<strong>os</strong> e <strong>os</strong> cartões <strong>de</strong> débito, <strong>os</strong> cheques <strong>de</strong> viagem e <strong>os</strong> chequesbancári<strong>os</strong>;ix) garantias e avales;x) transacção por conta própria ou por conta <strong>de</strong> clientes, quer seja numa bolsa, nummercado <strong>de</strong> balcão ou por qualquer outra forma, <strong>de</strong>:A) instrument<strong>os</strong> do mercado monetário, incluindo <strong>os</strong> cheques, <strong>os</strong> títul<strong>os</strong> a curto prazo e <strong>os</strong>certificad<strong>os</strong> <strong>de</strong> <strong>de</strong>pósito;B) divisas estrangeiras;C) produt<strong>os</strong> <strong>de</strong>rivad<strong>os</strong>, incluindo futur<strong>os</strong> e opções, <strong>entre</strong> outr<strong>os</strong> produt<strong>os</strong>,D) instrument<strong>os</strong> <strong>de</strong> taxa <strong>de</strong> câmbio e <strong>de</strong> taxa <strong>de</strong> juro, incluindo produt<strong>os</strong> como <strong>os</strong> swaps e <strong>os</strong>acord<strong>os</strong> a prazo <strong>de</strong> taxa <strong>de</strong> câmbio e <strong>de</strong> juro;E) valores mobiliári<strong>os</strong> transaccionáveis;F) outr<strong>os</strong> instrument<strong>os</strong> transaccionáveis e activ<strong>os</strong> financeir<strong>os</strong>, incluindo <strong>os</strong> metais preci<strong>os</strong><strong>os</strong>.xi) participação em emissões (quer públicas quer privadas) <strong>de</strong> qualquer tipo <strong>de</strong> valoresmobiliári<strong>os</strong>, incluindo a tomada firme e a colocação por conta <strong>de</strong> terceir<strong>os</strong>, bem como aprestação <strong>de</strong> serviç<strong>os</strong> relacionad<strong>os</strong> com essas emissões;xii) corretagem monetária;xiii) gestão <strong>de</strong> activ<strong>os</strong>, incluindo a gestão <strong>de</strong> tesouraria ou <strong>de</strong> carteira, todas as formas <strong>de</strong>gestão <strong>de</strong> investiment<strong>os</strong> colectiv<strong>os</strong>, gestão <strong>de</strong> fund<strong>os</strong> <strong>de</strong> pensões, serviç<strong>os</strong> <strong>de</strong> guarda, <strong>de</strong><strong>de</strong>p<strong>os</strong>itário e fiduciári<strong>os</strong>;xiv) serviç<strong>os</strong> <strong>de</strong> liquidação e <strong>de</strong> compensação <strong>de</strong> activ<strong>os</strong> financeir<strong>os</strong>, incluindo <strong>os</strong> valoresmobiliári<strong>os</strong>, <strong>os</strong> produt<strong>os</strong> <strong>de</strong>rivad<strong>os</strong> e outr<strong>os</strong> instrument<strong>os</strong> transaccionáveis;xv) prestação e transferência <strong>de</strong> informações financeiras, processamento <strong>de</strong> dad<strong>os</strong>financeir<strong>os</strong> e fornecimento <strong>de</strong> programas informátic<strong>os</strong> conex<strong>os</strong>, realizad<strong>os</strong> por prestadores<strong>de</strong> outr<strong>os</strong> serviç<strong>os</strong> financeir<strong>os</strong>;xvi) serviç<strong>os</strong> <strong>de</strong> consultoria, <strong>de</strong> intermediação e outr<strong>os</strong> serviç<strong>os</strong> financeir<strong>os</strong> auxiliaresreferentes a todas as activida<strong>de</strong>s enumeradas nas alíneas v) a xv), incluindo referênciasbancárias e análise <strong>de</strong> crédito, estud<strong>os</strong> e consultoria em matéria <strong>de</strong> investiment<strong>os</strong> e carteira,consultoria em matéria <strong>de</strong> aquisições e <strong>de</strong> reestruturação e estratégia empresariais.10) «Novo serviço financeiro», um serviço <strong>de</strong> natureza financeira, incluindo <strong>os</strong> serviç<strong>os</strong>relacionad<strong>os</strong> com produt<strong>os</strong> nov<strong>os</strong> ou existentes ou o modo como um produto é fornecido,


que não seja prestado por qualquer prestador <strong>de</strong> serviç<strong>os</strong> financeir<strong>os</strong> no território <strong>de</strong> umadas Partes mas que seja prestado no território da outra Parte.Artigo 118.ºAcesso ao mercado1. No que diz respeito ao acesso ao mercado através d<strong>os</strong> mod<strong>os</strong> <strong>de</strong> prestação <strong>de</strong> serviç<strong>os</strong><strong>de</strong>finid<strong>os</strong> no artigo 116.º, cada Parte conce<strong>de</strong>rá a<strong>os</strong> serviç<strong>os</strong> financeir<strong>os</strong> e a<strong>os</strong> prestadores <strong>de</strong>serviç<strong>os</strong> financeir<strong>os</strong> da outra Parte um tratamento não men<strong>os</strong> favorável do que o concedido<strong>de</strong> acordo com as condições e limitações acordadas e especificadas na respectiva lista <strong>de</strong>compromiss<strong>os</strong> referida no artigo 120.º2. N<strong>os</strong> sectores em que sejam assumid<strong>os</strong> compromiss<strong>os</strong> <strong>de</strong> acesso ao mercado, as medidasque uma Parte não po<strong>de</strong>rá manter ou adoptar em relação a uma subdivisão regional ou àtotalida<strong>de</strong> do seu território, salvo especificação em contrário na sua lista, são <strong>de</strong>finidascomo:a) Limitações do número <strong>de</strong> prestadores <strong>de</strong> serviç<strong>os</strong> financeir<strong>os</strong>, quer sob a forma <strong>de</strong> quotasnuméricas, monopóli<strong>os</strong> ou prestadores <strong>de</strong> serviç<strong>os</strong> em regime <strong>de</strong> exclusivida<strong>de</strong>, quer combase numa avaliação das necessida<strong>de</strong>s económicas;b) Limitações do valor total das transacções ou activ<strong>os</strong> n<strong>os</strong> sectores <strong>de</strong> serviç<strong>os</strong> financeir<strong>os</strong>,sob a forma <strong>de</strong> quotas numéricas ou com base numa avaliação das necessida<strong>de</strong>seconómicas;c) Limitações do número total <strong>de</strong> operações <strong>de</strong> serviç<strong>os</strong> financeir<strong>os</strong> ou da quantida<strong>de</strong> total <strong>de</strong>serviç<strong>os</strong> prestad<strong>os</strong>, expressas em term<strong>os</strong> <strong>de</strong> unida<strong>de</strong>s numéricas específicas, sob a forma <strong>de</strong>quotas ou com base numa avaliação das necessida<strong>de</strong>s económicas (ver nota 9);d) Limitações do número total <strong>de</strong> pessoas singulares que po<strong>de</strong>m ser empregadas num<strong>de</strong>terminado sector <strong>de</strong> serviç<strong>os</strong> financeir<strong>os</strong> ou que um prestador <strong>de</strong> serviç<strong>os</strong> financeir<strong>os</strong> po<strong>de</strong>empregar, que sejam necessárias para a prestação <strong>de</strong> um serviço financeiro específico e quecom ele estejam directamente relacionadas, sob a forma <strong>de</strong> quotas numéricas ou com basenuma avaliação das necessida<strong>de</strong>s económicas;e) Medidas que exijam tip<strong>os</strong> específic<strong>os</strong> <strong>de</strong> entida<strong>de</strong>s jurídicas ou <strong>de</strong> empresas comunsatravés das quais um prestador <strong>de</strong> serviç<strong>os</strong> financeir<strong>os</strong> da outra Parte p<strong>os</strong>sa prestar umserviço financeiro; ef) Limitações à participação <strong>de</strong> capital estrangeiro através da fixação <strong>de</strong> um limite máximopercentual para a participação <strong>de</strong> estrangeir<strong>os</strong> no capital social <strong>de</strong> empresas ou do valor totaldo investimento estrangeiro individual ou global.(nota 9) A alínea c) do n.º 2 não abrange as medidas adoptadas por uma Parte que limitem<strong>os</strong> factores utilizad<strong>os</strong> na prestação <strong>de</strong> serviç<strong>os</strong> financeir<strong>os</strong>.Artigo 119.ºTratamento nacional1. N<strong>os</strong> sectores inscrit<strong>os</strong> na sua lista, e tendo em conta as condições e as qualificações aíenumeradas, cada Parte conce<strong>de</strong>rá a<strong>os</strong> serviç<strong>os</strong> financeir<strong>os</strong> e a<strong>os</strong> prestadores <strong>de</strong> serviç<strong>os</strong>financeir<strong>os</strong> da outra Parte, relativamente a todas a medidas que afectem a prestação <strong>de</strong>serviç<strong>os</strong> financeir<strong>os</strong>, um tratamento não men<strong>os</strong> favorável do que o concedido a<strong>os</strong> serviç<strong>os</strong>financeir<strong>os</strong> e prestadores <strong>de</strong> serviç<strong>os</strong> financeir<strong>os</strong> nacionais comparáveis (ver nota 10).2. As Partes po<strong>de</strong>rão satisfazer o requisito previsto no n.º 1 conce<strong>de</strong>ndo a<strong>os</strong> serviç<strong>os</strong>financeir<strong>os</strong> e a<strong>os</strong> prestadores <strong>de</strong> serviç<strong>os</strong> financeir<strong>os</strong> da outra Parte um tratamentoformalmente idêntico ou formalmente diferente do concedido a<strong>os</strong> serviç<strong>os</strong> financeir<strong>os</strong> e a<strong>os</strong>prestadores <strong>de</strong> serviç<strong>os</strong> financeir<strong>os</strong> nacionais comparáveis.


3. Um tratamento formalmente idêntico ou formalmente diferente será consi<strong>de</strong>rado men<strong>os</strong>favorável se alterar as condições <strong>de</strong> concorrência a favor d<strong>os</strong> serviç<strong>os</strong> financeir<strong>os</strong> ouprestadores <strong>de</strong> serviç<strong>os</strong> financeir<strong>os</strong> <strong>de</strong> uma das Partes comparativamente com <strong>os</strong> serviç<strong>os</strong>financeir<strong>os</strong> ou <strong>os</strong> prestadores <strong>de</strong> serviç<strong>os</strong> financeir<strong>os</strong> comparáveis da outra Parte.(nota 10) Os compromiss<strong>os</strong> específic<strong>os</strong> assumid<strong>os</strong> ao abrigo do presente artigo não po<strong>de</strong>rã<strong>os</strong>er interpretad<strong>os</strong> no sentido <strong>de</strong> exigir que as Partes ofereçam uma compensação porquaisquer <strong>de</strong>svantagens concorrenciais inerentes resultantes do facto <strong>de</strong> <strong>os</strong> serviç<strong>os</strong>financeir<strong>os</strong> ou <strong>os</strong> prestadores <strong>de</strong> serviç<strong>os</strong> financeir<strong>os</strong> em questão serem estrangeir<strong>os</strong>.Artigo 120.ºListas <strong>de</strong> compromiss<strong>os</strong> específic<strong>os</strong>1. Os compromiss<strong>os</strong> específic<strong>os</strong> assumid<strong>os</strong> por uma das Partes ao abrigo d<strong>os</strong> artig<strong>os</strong> 118.º e119.º são enumerad<strong>os</strong> na lista que consta do Anexo VIII. No que respeita a<strong>os</strong> sectores emque esses compromiss<strong>os</strong> são assumid<strong>os</strong>, cada lista <strong>de</strong>verá especificar:a) As condições e as limitações referentes ao acesso ao mercado;b) As condições e as qualificações referentes ao tratamento nacional;c) As obrigações relativamente a<strong>os</strong> compromiss<strong>os</strong> adicionais referid<strong>os</strong> no n.º 3;d) N<strong>os</strong> cas<strong>os</strong> em que tal se justifique, o calendário para a implementação <strong>de</strong>ssescompromiss<strong>os</strong>, bem como a data da sua entrada em vigor.2. As medidas eventualmente incompatíveis com amb<strong>os</strong> <strong>os</strong> artig<strong>os</strong> 118.º e 119.º serãoinscritas na coluna relativa ao artigo 118.º. Neste caso, consi<strong>de</strong>rar-se-á que a inscriçãoconstitui igualmente uma condição ou qualificação para efeit<strong>os</strong> do artigo 119.º3. Se uma das Partes assumir compromiss<strong>os</strong> específic<strong>os</strong> relativamente a medidas queafectem o comércio <strong>de</strong> serviç<strong>os</strong> financeir<strong>os</strong> não sujeit<strong>os</strong> a inscrição nas listas n<strong>os</strong> term<strong>os</strong> dodisp<strong>os</strong>to n<strong>os</strong> artig<strong>os</strong> 118.º e 119.º, esses compromiss<strong>os</strong> serão inscrit<strong>os</strong> na respectiva listacomo compromiss<strong>os</strong> adicionais.Artigo 121.ºNov<strong>os</strong> serviç<strong>os</strong> financeir<strong>os</strong>1. As Partes autorizarão <strong>os</strong> prestadores <strong>de</strong> serviç<strong>os</strong> financeir<strong>os</strong> da outra Parte estabelecid<strong>os</strong>no seu território a prestarem no seu território quaisquer nov<strong>os</strong> serviç<strong>os</strong> financeir<strong>os</strong>abrangid<strong>os</strong> no âmbito <strong>de</strong> aplicação d<strong>os</strong> subsectores e serviç<strong>os</strong> financeir<strong>os</strong> que são objecto <strong>de</strong>compromiss<strong>os</strong> no âmbito da sua lista, tendo em conta as condições, restrições equalificações <strong>de</strong>finidas nessa lista, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que a introdução <strong>de</strong>sses nov<strong>os</strong> serviç<strong>os</strong> financeir<strong>os</strong>não torne a necessária a adopção <strong>de</strong> nova legislação ou a alteração <strong>de</strong> legislação em vigor.2. As Partes po<strong>de</strong>m <strong>de</strong>terminar a forma jurídica através da qual o serviço financeiro po<strong>de</strong> serprestado e exigir uma autorização para a sua prestação. Sempre que seja exigida talautorização, a respectiva <strong>de</strong>cisão será tomada num prazo razoável, só po<strong>de</strong>ndo ser recusadapor razões <strong>de</strong> natureza pru<strong>de</strong>ncial.Artigo 122.ºTratamento <strong>de</strong> dad<strong>os</strong> no sector d<strong>os</strong> serviç<strong>os</strong> financeir<strong>os</strong>1. As Partes permitirão que <strong>os</strong> prestadores <strong>de</strong> serviç<strong>os</strong> financeir<strong>os</strong> da outra Parte transfiraminformações em suporte electrónico ou por outra forma, para e do respectivo território, a fim<strong>de</strong> proce<strong>de</strong>r ao tratamento <strong>de</strong>sses dad<strong>os</strong>, sempre que o mesmo seja necessário no <strong>de</strong>cursodas operações comerciais normais <strong>de</strong>sses prestadores <strong>de</strong> serviç<strong>os</strong> financeir<strong>os</strong>.2. Se as informações referidas no n.º 1 consistirem ou contiverem dad<strong>os</strong> pessoais, atransferência <strong>de</strong>ssas informações do território <strong>de</strong> uma Parte para o território da outra Parte


<strong>de</strong>ve ser efectuada em conformida<strong>de</strong> com o direito interno que regulamenta a protecção d<strong>os</strong>cidadã<strong>os</strong> relativamente à transferência e ao tratamento <strong>de</strong> dad<strong>os</strong> pessoais da Parte <strong>de</strong> cujoterritório as informações <strong>de</strong>vem ser transferidas.Artigo 123.ºEficácia e transparência da regulamentação no sector d<strong>os</strong> serviç<strong>os</strong> financeir<strong>os</strong>1. Na medida do p<strong>os</strong>sível, as Partes comunicarão antecipadamente a todas as pessoasinteressadas as medidas <strong>de</strong> aplicação geral que tencionem adoptar, por forma a que essaspessoas tenham a oportunida<strong>de</strong> <strong>de</strong> formular observações sobre as medidas em questão.Essas medidas serão comunicadas através <strong>de</strong>:a) Uma publicação oficial; oub) Outro meio escrito ou electrónico.2. As autorida<strong>de</strong>s financeiras competentes das Partes comunicarão às pessoas interessadasas suas exigências no que respeita ao preenchimento d<strong>os</strong> pedid<strong>os</strong> <strong>de</strong> prestação <strong>de</strong> serviç<strong>os</strong>financeir<strong>os</strong>.3. Mediante pedido do interessado, a autorida<strong>de</strong> financeira competente informá-lo-á dasituação do seu pedido. Caso tal autorida<strong>de</strong> exija informações suplementares do requerente,<strong>de</strong>verá notificá-lo sem <strong>de</strong>mora injustificada.4. As Partes envidarão tod<strong>os</strong> <strong>os</strong> esforç<strong>os</strong> para aplicarem no seu território as normasinternacionalmente reconhecidas em matéria <strong>de</strong> regulamentação e <strong>de</strong> supervisão no sectord<strong>os</strong> serviç<strong>os</strong> financeir<strong>os</strong>, bem como em matéria <strong>de</strong> luta contra o branqueamento <strong>de</strong> capitais.Para o efeito, as Partes cooperarão e proce<strong>de</strong>rão ao intercâmbio <strong>de</strong> informações e <strong>de</strong>experiências no âmbito do Comité Especial d<strong>os</strong> Serviç<strong>os</strong> Financeir<strong>os</strong> referido no artigo 127.ºNenhuma disp<strong>os</strong>ição do presente Capítulo:Artigo 124.ºInformações confi<strong>de</strong>nciaisa) Obriga qualquer das Partes a prestar informações confi<strong>de</strong>nciais cuja divulgação p<strong>os</strong>saentravar a aplicação da lei ou <strong>de</strong> qualquer outro modo ser contrária ao interesse público, ouque p<strong>os</strong>sa prejudicar <strong>os</strong> legítim<strong>os</strong> interesses comerciais das empresas públicas ou privadas;b) Po<strong>de</strong> ser interpretada no sentido <strong>de</strong> exigir que uma das Partes divulgue informaçõesrelativas a activida<strong>de</strong>s financeiras ou a contas <strong>de</strong> clientes ou prestadores <strong>de</strong> serviç<strong>os</strong>financeir<strong>os</strong>, bem como quaisquer informações confi<strong>de</strong>nciais ou protegidas na p<strong>os</strong>se <strong>de</strong>entida<strong>de</strong>s públicas.Artigo 125.ºMedidas pru<strong>de</strong>nciais1. Nenhuma disp<strong>os</strong>ição do presente Capítulo po<strong>de</strong> ser interpretada no sentido <strong>de</strong> impediruma das Partes <strong>de</strong> adoptar ou manter em vigor medidas razoáveis por motiv<strong>os</strong> pru<strong>de</strong>nciais,tais como:a) A protecção d<strong>os</strong> investidores, d<strong>os</strong> <strong>de</strong>p<strong>os</strong>itantes, d<strong>os</strong> participantes no mercado financeiro,d<strong>os</strong> titulares <strong>de</strong> apólices ou das pessoas credoras <strong>de</strong> uma obrigação fiduciária a cargo <strong>de</strong> umprestador <strong>de</strong> serviç<strong>os</strong> financeir<strong>os</strong>;b) A manutenção da segurança, da soli<strong>de</strong>z, da integrida<strong>de</strong> ou da responsabilida<strong>de</strong> financeirad<strong>os</strong> prestadores <strong>de</strong> serviç<strong>os</strong> financeir<strong>os</strong>; ec) A salvaguarda da integrida<strong>de</strong> e da estabilida<strong>de</strong> do sistema financeiro <strong>de</strong> qualquer dasPartes.


2. Caso essas medidas não sejam conformes ao disp<strong>os</strong>to no presente Capítulo, não po<strong>de</strong>rã<strong>os</strong>er utilizadas como meio <strong>de</strong> evadir <strong>os</strong> compromiss<strong>os</strong> ou obrigações <strong>de</strong>ssa Parte por força dopresente Capítulo.Artigo 126.ºReconhecimento1. Uma Parte po<strong>de</strong>rá reconhecer as medidas <strong>de</strong> carácter pru<strong>de</strong>ncial da outra Parte para<strong>de</strong>terminar o modo como serão aplicadas as medidas <strong>de</strong>ssa Parte relativas a<strong>os</strong> serviç<strong>os</strong>financeir<strong>os</strong>. Esse reconhecimento, que po<strong>de</strong>rá processar-se através <strong>de</strong> harmonização ou porqualquer outra forma, po<strong>de</strong>rá basear-se num acordo ou convénio ou ser concedido <strong>de</strong> formaautónoma.2. Uma Parte que seja parte contratante em acord<strong>os</strong> ou convéni<strong>os</strong> com terceir<strong>os</strong> do tiporeferido no n.º 1, futuro ou existente, <strong>de</strong>verá facultar à outra Parte a p<strong>os</strong>sibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong>negociar a sua a<strong>de</strong>são ao referid<strong>os</strong> acord<strong>os</strong> ou convéni<strong>os</strong> ou negociar com ela acord<strong>os</strong> ouconvéni<strong>os</strong> comparáveis, em circunstâncias em que haja equivalência a nível <strong>de</strong>regulamentação, acompanhamento, aplicação <strong>de</strong>ssa regulamentação e, eventualmente, d<strong>os</strong>procediment<strong>os</strong> referentes ao intercâmbio <strong>de</strong> informações <strong>entre</strong> as partes nesse acordo ouconvénio. Caso uma das Partes conceda o reconhecimento <strong>de</strong> forma autónoma, <strong>de</strong>veráfacultar à outra Parte a p<strong>os</strong>sibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> <strong>de</strong>monstrar a existência <strong>de</strong>ssas circunstâncias.Artigo 127.ºComité Especial d<strong>os</strong> Serviç<strong>os</strong> Financeir<strong>os</strong>1. As Partes instituem um Comité Especial d<strong>os</strong> Serviç<strong>os</strong> Financeir<strong>os</strong>. O Comité Especial seráconstituído por representantes das Partes. O representante principal <strong>de</strong> cada uma das Partesserá um funcionário <strong>de</strong> uma das autorida<strong>de</strong>s responsáveis pel<strong>os</strong> serviç<strong>os</strong> financeir<strong>os</strong> <strong>de</strong>ssaParte, enumeradas no Anexo IX.2. O Comité Especial terá as seguintes atribuições:a) Supervisionar a aplicação do disp<strong>os</strong>to no presente Capítulo;b) Examinar as questões relativas a<strong>os</strong> serviç<strong>os</strong> financeir<strong>os</strong> que lhe sejam apresentadas porqualquer das Partes.3. O Comité Especial reunir-se-á a pedido <strong>de</strong> qualquer das Partes, <strong>de</strong>vendo a data da reuniãoe a or<strong>de</strong>m <strong>de</strong> trabalh<strong>os</strong> ser previamente acordadas <strong>entre</strong> as Partes. A presidência do Comitéserá exercida alternadamente. O Comité Especial comunicará ao Comité <strong>de</strong> <strong>Associação</strong> <strong>os</strong>resultad<strong>os</strong> das suas reuniões.4. Três an<strong>os</strong> após a entrada em vigor do presente <strong>Acordo</strong>, o Comité Especial d<strong>os</strong> Serviç<strong>os</strong>Financeir<strong>os</strong> analisará as p<strong>os</strong>sibilida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> se facilitar e expandir o comércio <strong>de</strong> serviç<strong>os</strong>financeir<strong>os</strong>, contribuindo assim para a realização d<strong>os</strong> objectiv<strong>os</strong> do presente <strong>Acordo</strong>,comunicando <strong>os</strong> resultad<strong>os</strong> da sua análise ao Comité <strong>de</strong> <strong>Associação</strong>.Artigo 128.ºConsultas1. Qualquer das Partes po<strong>de</strong> solicitar a realização <strong>de</strong> consultas com a outra Parterelativamente a qualquer assunto relacionado com o presente Capítulo. A outra Parte <strong>de</strong>verám<strong>os</strong>trar receptivida<strong>de</strong> em relação a esse pedido. As Partes <strong>de</strong>verão comunicar <strong>os</strong> resultad<strong>os</strong>das suas consultas ao Comité Especial d<strong>os</strong> Serviç<strong>os</strong> Financeir<strong>os</strong>.2. Nas consultas realizadas ao abrigo do disp<strong>os</strong>to no presente artigo <strong>de</strong>verão participarfuncionári<strong>os</strong> das autorida<strong>de</strong>s enumeradas no Anexo IX.


3. Nada no presente artigo po<strong>de</strong> ser interpretado no sentido <strong>de</strong> obrigar as autorida<strong>de</strong>sfinanceiras que participem em consultas a divulgarem informações ou a tomarem medidasque interfiram com questões específicas em matéria <strong>de</strong> regulação, supervisão, administraçãoou aplicação.4. Quando, para efeit<strong>os</strong> <strong>de</strong> supervisão, uma autorida<strong>de</strong> financeira <strong>de</strong> uma das Partes solicitarinformações sobre um prestador <strong>de</strong> serviç<strong>os</strong> financeir<strong>os</strong> no território da outra Parte, po<strong>de</strong>rádirigir-se à autorida<strong>de</strong> financeira competente no território <strong>de</strong>ssa Parte. A comunicação<strong>de</strong>ssas informações po<strong>de</strong> ser sujeita às condições e restrições previstas na legislaçãoaplicável da outra Parte ou à existência <strong>de</strong> um acordo prévio <strong>entre</strong> as autorida<strong>de</strong>s financeiras<strong>de</strong> ambas as Partes.Artigo 129.ºDisp<strong>os</strong>ições específicas em matéria <strong>de</strong> resolução <strong>de</strong> litígi<strong>os</strong>1. Salvo indicação em contrário no presente artigo, <strong>os</strong> eventuais litígi<strong>os</strong> relativ<strong>os</strong> ao presenteCapítulo serão resolvid<strong>os</strong> em conformida<strong>de</strong> com o disp<strong>os</strong>to no Título VIII.2. Para efeit<strong>os</strong> do artigo 184.º e salvo acordo em contrário das Partes, consi<strong>de</strong>ra-se que asconsultas realizadas ao abrigo do artigo 128.º correspon<strong>de</strong>m às consultas previstas no artigo183.º. Após o início das consultas, as Partes fornecerão informações que permitam examinar<strong>de</strong> que forma uma medida adoptada por uma das Partes ou qualquer outra questão po<strong>de</strong>afectar o funcionamento e a aplicação do disp<strong>os</strong>to no presente Capítulo, tratando <strong>de</strong> formaconfi<strong>de</strong>ncial todas as informações fornecidas no âmbito das consultas. Se não for p<strong>os</strong>sívelresolver a questão no prazo <strong>de</strong> 45 dias após a realização das consultas previstas no artigo128.º ou no prazo <strong>de</strong> 90 dias após a apresentação do pedido <strong>de</strong> consultas referido no n.º 1do artigo 128.º, se esta data for anterior, a Parte requerente po<strong>de</strong>rá solicitar por escrito aconstituição <strong>de</strong> um painel <strong>de</strong> arbitragem. As Partes comunicarão directamente ao Comité <strong>de</strong><strong>Associação</strong> <strong>os</strong> resultad<strong>os</strong> das suas consultas.3. Para efeit<strong>os</strong> do artigo 185.º:a) O presi<strong>de</strong>nte do painel <strong>de</strong> arbitragem <strong>de</strong>ve ser um perito financeiro.b) O mais tardar seis meses após a entrada em vigor do presente <strong>Acordo</strong>, o Comité <strong>de</strong><strong>Associação</strong> elaborará uma lista com pelo men<strong>os</strong> cinco pessoas que não sejam nacionais <strong>de</strong>nenhuma das Partes e que <strong>de</strong>sejem e p<strong>os</strong>suam capacida<strong>de</strong> para <strong>de</strong>sempenhar a função <strong>de</strong>árbitr<strong>os</strong> e ser <strong>de</strong>signad<strong>os</strong> para presidir a painéis <strong>de</strong> arbitragem no domínio d<strong>os</strong> serviç<strong>os</strong>financeir<strong>os</strong>. O Comité <strong>de</strong> <strong>Associação</strong> velará por que essa lista contenha sempre cincopessoas. Essas pessoas <strong>de</strong>verão p<strong>os</strong>suir experiência ou conheciment<strong>os</strong> especializad<strong>os</strong> nodomínio da legislação ou das práticas no sector d<strong>os</strong> serviç<strong>os</strong> financeir<strong>os</strong>, incluindo aregulamentação aplicável às instituições financeiras, ser in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntes, agir a título pessoal,não estar ligad<strong>os</strong> ou aceitar instruções <strong>de</strong> nenhuma das Partes ou <strong>de</strong> qualquer organização erespeitar o Código <strong>de</strong> Conduta que figura no Anexo XVI. Essa lista po<strong>de</strong>rá ser alterada <strong>de</strong>três em três an<strong>os</strong>.c) No prazo <strong>de</strong> três dias a contar da data do pedido <strong>de</strong> constituição <strong>de</strong> um painel <strong>de</strong>arbitragem, o presi<strong>de</strong>nte do Comité <strong>de</strong> <strong>Associação</strong> seleccionará, por sorteio, o presi<strong>de</strong>nte dopainel, a partir da lista referida na alínea b). Os outr<strong>os</strong> dois árbitr<strong>os</strong> do painel serã<strong>os</strong>eleccionad<strong>os</strong> por sorteio pelo presi<strong>de</strong>nte do Comité <strong>de</strong> <strong>Associação</strong>, a partir da lista referidano n.º 2 do artigo 185.º, um <strong>de</strong> <strong>entre</strong> as pessoas prop<strong>os</strong>tas ao Comité <strong>de</strong> <strong>Associação</strong> pelaParte requerente e o outro <strong>de</strong> <strong>entre</strong> as pessoas prop<strong>os</strong>tas pela Parte requerida.CAPÍTULO IIIEstabelecimentoArtigo 130.ºÂmbito


O presente Capítulo é aplicável ao estabelecimento em tod<strong>os</strong> <strong>os</strong> sectores, com excepção datotalida<strong>de</strong> d<strong>os</strong> sectores d<strong>os</strong> serviç<strong>os</strong>, incluindo <strong>os</strong> serviç<strong>os</strong> financeir<strong>os</strong>.Artigo 131.ºDefiniçõesPara efeit<strong>os</strong> do presente Capítulo, enten<strong>de</strong>-se por:a) «Pessoa colectiva», qualquer entida<strong>de</strong> jurídica <strong>de</strong>vidamente constituída ou organizada <strong>de</strong>outra forma n<strong>os</strong> term<strong>os</strong> da legislação aplicável, quer tenha fins lucrativ<strong>os</strong> ou não e quer sejaproprieda<strong>de</strong> privada ou do Estado, incluindo quaisquer socieda<strong>de</strong>s <strong>de</strong> capitais, socieda<strong>de</strong>sgestoras <strong>de</strong> patrimóni<strong>os</strong>, socieda<strong>de</strong>s <strong>de</strong> pessoas, empresas comuns, socieda<strong>de</strong>s em nomeindividual ou associações;b) «Pessoa colectiva <strong>de</strong> uma das Partes», qualquer pessoa colectiva constituída ouorganizada <strong>de</strong> outra forma n<strong>os</strong> term<strong>os</strong> da legislação da Comunida<strong>de</strong>, d<strong>os</strong> <strong>seus</strong> Estad<strong>os</strong>-Membr<strong>os</strong> ou do Chile.Caso a pessoa colectiva tenha unicamente a sua se<strong>de</strong> social ou administração central noterritório da Comunida<strong>de</strong> ou do Chile, não será consi<strong>de</strong>rada uma pessoa colectiva daComunida<strong>de</strong> ou do Chile, respectivamente, a men<strong>os</strong> que realize um volume significativo <strong>de</strong>operações comerciais no território da Comunida<strong>de</strong> ou do Chile, respectivamente.c) «Pessoa singular», qualquer nacional <strong>de</strong> um d<strong>os</strong> Estad<strong>os</strong>-Membr<strong>os</strong> ou do Chile, emconformida<strong>de</strong> com a respectiva legislação.d) «Estabelecimento»:i) a constituição, aquisição ou manutenção <strong>de</strong> uma pessoa colectiva, ouii) a criação ou a manutenção <strong>de</strong> uma sucursal ou <strong>de</strong> uma representação,no território <strong>de</strong> uma das Partes, com vista ao exercício <strong>de</strong> uma activida<strong>de</strong> económica;No que se refere às pessoas singulares, este direito não abrange a procura ou a aceitação <strong>de</strong>emprego no mercado <strong>de</strong> trabalho, nem confere o direito <strong>de</strong> acesso ao mercado <strong>de</strong> trabalhoda outra Parte.Artigo 132.ºTratamento nacionalN<strong>os</strong> sectores enumerad<strong>os</strong> no Anexo X e tendo em conta as condições e as qualificações aí<strong>de</strong>finidas, no que se refere ao direito <strong>de</strong> estabelecimento, cada Parte conce<strong>de</strong>rá às pessoassingulares e colectivas da outra Parte um tratamento não men<strong>os</strong> favorável do que oconcedido às suas próprias pessoas singulares e colectivas que exerçam uma activida<strong>de</strong>económica semelhante.Artigo 133.ºDireito <strong>de</strong> regulamentarSob reserva do disp<strong>os</strong>to no artigo 132.º, as Partes po<strong>de</strong>m regulamentar o estabelecimento<strong>de</strong> pessoas singulares e colectivas.Artigo 134.ºDisp<strong>os</strong>ições finais1. No que respeita ao presente Capítulo, as Partes confirmam <strong>os</strong> respectiv<strong>os</strong> direit<strong>os</strong> eobrigações por força <strong>de</strong> outr<strong>os</strong> acord<strong>os</strong> bilaterais ou multilaterais em que sejam partes.


2. Tendo em vista a progressiva liberalização das condições <strong>de</strong> investimento, as Partesafirmam o seu compromisso <strong>de</strong> reexaminarem, o mais tardar três an<strong>os</strong> após a entrada emvigor do presente <strong>Acordo</strong>, o enquadramento jurídico d<strong>os</strong> investiment<strong>os</strong>, as condições <strong>de</strong>investimento e <strong>os</strong> flux<strong>os</strong> <strong>de</strong> investiment<strong>os</strong> <strong>entre</strong> as Partes, <strong>de</strong> uma forma compatível com <strong>os</strong>compromiss<strong>os</strong> por si assumid<strong>os</strong> no âmbito d<strong>os</strong> acord<strong>os</strong> internacionais em matéria <strong>de</strong>investiment<strong>os</strong>.CAPÍTULO 4ExcepçõesArtigo 135.ºExcepções1. Des<strong>de</strong> que essas medidas não sejam aplicadas <strong>de</strong> um modo que constitua umadiscriminação arbitrária ou injustificada <strong>entre</strong> as Partes quando existam condições idênticasou uma restrição dissimulada ao comércio <strong>de</strong> serviç<strong>os</strong>, a<strong>os</strong> serviç<strong>os</strong> financeir<strong>os</strong> ou aoestabelecimento, nenhuma disp<strong>os</strong>ição do presente Título po<strong>de</strong> ser interpretada no sentido <strong>de</strong>impedir as Partes <strong>de</strong> adoptar ou aplicar medidas:a) Necessárias para proteger <strong>os</strong> bons c<strong>os</strong>tumes ou para manter a or<strong>de</strong>m e a segurançapúblicas;b) Necessárias para proteger a vida e a saú<strong>de</strong> das pessoas e d<strong>os</strong> animais e a preservaçãodas plantas;c) Relativas à conservação d<strong>os</strong> recurs<strong>os</strong> naturais não renováveis, se tais medidas foremaplicadas juntamente com restrições à oferta/consumo <strong>de</strong> serviç<strong>os</strong> ou à realização <strong>de</strong>investiment<strong>os</strong> a nível nacional;d) Necessárias à protecção do património nacional <strong>de</strong> valor artístico, histórico ouarqueológico;e) Necessárias para garantir a observância das disp<strong>os</strong>ições legislativas e regulamentares quenão sejam incompatíveis com o disp<strong>os</strong>to no presente Título, nomeadamente as relativas:i) à prevenção <strong>de</strong> práticas falaci<strong>os</strong>as e fraudulentas ou <strong>de</strong>stinadas a corrigir <strong>os</strong> efeit<strong>os</strong> doincumprimento <strong>de</strong> contrat<strong>os</strong> <strong>de</strong> serviç<strong>os</strong>,ii) à protecção da privacida<strong>de</strong> das pessoas relativamente ao tratamento e à divulgação <strong>de</strong>dad<strong>os</strong> pessoais e à protecção da confi<strong>de</strong>ncialida<strong>de</strong> <strong>de</strong> regist<strong>os</strong> e contas pessoais; ouiii) à segurança.2. O disp<strong>os</strong>to no presente Título não é aplicável a<strong>os</strong> regimes <strong>de</strong> segurança social das Partesnem às activida<strong>de</strong>s <strong>de</strong>senvolvidas no território <strong>de</strong> cada uma das Partes relacionadas, aindaque ocasionalmente, com o exercício da autorida<strong>de</strong> pública.3. Nenhuma disp<strong>os</strong>ição do presente Título obsta a que uma Parte aplique as suas disp<strong>os</strong>içõeslegislativas e regulamentares e <strong>os</strong> <strong>seus</strong> requisit<strong>os</strong> no que respeita à entrada e à estada, aotrabalho, às condições laborais e ao estabelecimento <strong>de</strong> pessoas singulares (ver nota 11),<strong>de</strong>s<strong>de</strong> que, ao fazê-lo, não as aplique <strong>de</strong> um modo que anule ou comprometa <strong>os</strong> benefíci<strong>os</strong>obtid<strong>os</strong> pela outra Parte por força <strong>de</strong> uma disp<strong>os</strong>ição específica do presente Título.(nota 11) Concretamente, as Partes po<strong>de</strong>m exigir que as pessoas singulares p<strong>os</strong>suam ashabilitações académicas necessárias e/ou a experiência profissional especificada no territórioem que o serviço ou o serviço financeiro é prestado, ou o estabelecimento é efectuado,relativamente ao sector <strong>de</strong> activida<strong>de</strong> em questão.


TÍTULO IVContrat<strong>os</strong> públic<strong>os</strong>Artigo 136.ºObjectivoEm conformida<strong>de</strong> com o disp<strong>os</strong>to no presente Título, as Partes assegurarão a aberturarecíproca e efectiva d<strong>os</strong> respectiv<strong>os</strong> mercad<strong>os</strong> <strong>de</strong> contrat<strong>os</strong> públic<strong>os</strong>.Artigo 137.ºÂmbito <strong>de</strong> aplicação e cobertura1. O presente Título é aplicável à legislação, regulamentação, procediment<strong>os</strong> ou práticas emmatéria <strong>de</strong> contrat<strong>os</strong> <strong>de</strong> fornecimento, <strong>de</strong> prestação <strong>de</strong> serviç<strong>os</strong> ou <strong>de</strong> empreitada <strong>de</strong> obras,adjudicad<strong>os</strong> por entida<strong>de</strong>s das Partes, sob reserva das condições especificadas por cada umadas Partes n<strong>os</strong> Anex<strong>os</strong> XI, XII e XIII.2. O presente Título não é aplicável:a) A<strong>os</strong> contrat<strong>os</strong> adjudicad<strong>os</strong> em conformida<strong>de</strong> com:i) um acordo internacional que tenha por objecto a execução ou a exploração conjunta <strong>de</strong>um projecto pelas partes contratantes;ii) um acordo internacional relativo ao estacionamento <strong>de</strong> tropas; eiii) o procedimento específico <strong>de</strong> uma organização internacional;b) A<strong>os</strong> acord<strong>os</strong> não-contratuais ou a qualquer forma <strong>de</strong> assistência e <strong>de</strong> aquisições públicasno âmbito <strong>de</strong> programas <strong>de</strong> ajuda ou <strong>de</strong> cooperação;c) A<strong>os</strong> contrat<strong>os</strong>:i) relativ<strong>os</strong> à aquisição ou à locação <strong>de</strong> terren<strong>os</strong>, edifíci<strong>os</strong> existentes ou outr<strong>os</strong> bens imóveisou a direit<strong>os</strong> sobre <strong>os</strong> mesm<strong>os</strong>;ii) relativ<strong>os</strong> à aquisição, <strong>de</strong>senvolvimento, produção ou co-produção <strong>de</strong> programas, por parte<strong>de</strong> organism<strong>os</strong> <strong>de</strong> radiodifusão e contrat<strong>os</strong> relativ<strong>os</strong> ao tempo <strong>de</strong> radiodifusão;iii) relativ<strong>os</strong> a serviç<strong>os</strong> <strong>de</strong> arbitragem e <strong>de</strong> conciliação;iv) <strong>de</strong> trabalho; ev) relativ<strong>os</strong> a serviç<strong>os</strong> <strong>de</strong> investigação e <strong>de</strong>senvolvimento, que não <strong>os</strong> contrat<strong>os</strong> cuj<strong>os</strong>resultad<strong>os</strong> pertencem exclusivamente à entida<strong>de</strong> para sua utilização no exercício da suaprópria activida<strong>de</strong>, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que o serviço seja inteiramente remunerado por essa entida<strong>de</strong>;d) A<strong>os</strong> serviç<strong>os</strong> financeir<strong>os</strong>.3. As concessões <strong>de</strong> obras públicas, <strong>de</strong>finidas na alínea i) do artigo 138.º, estão igualmenteabrangidas pelo disp<strong>os</strong>to no presente Título, tal como especificado n<strong>os</strong> Anex<strong>os</strong> XI, XII e XIII.4. Nenhuma das Partes po<strong>de</strong>rá preparar, elaborar ou <strong>de</strong> outro modo estruturar um contratopúblico por forma a iludir as obrigações previstas no presente Título.Artigo 138.ºDefiniçõesPara efeit<strong>os</strong> do presente Título, enten<strong>de</strong>-se por:


a) «Contrato público», qualquer aquisição <strong>de</strong> bens, <strong>de</strong> serviç<strong>os</strong> ou <strong>de</strong> uma combinação <strong>de</strong>amb<strong>os</strong>, incluindo obras efectuadas por entida<strong>de</strong>s públicas das Partes para fins públic<strong>os</strong>, quenão se <strong>de</strong>stinem a ser objecto <strong>de</strong> uma revenda comercial ou a ser utilizadas na produção <strong>de</strong>bens ou na prestação <strong>de</strong> serviç<strong>os</strong> para venda comercial, salvo especificação em contrário.Inclui as aquisições efectuadas por métod<strong>os</strong> como a aquisição, locação financeira, locação oulocação-venda, com ou sem opção <strong>de</strong> compra;b) «Entida<strong>de</strong>s», as entida<strong>de</strong>s públicas das Partes, a nível central, regional ou local, asautarquias, as empresas públicas e todas as outras entida<strong>de</strong>s que celebrem contrat<strong>os</strong> emconformida<strong>de</strong> com o disp<strong>os</strong>to no presente Título, nomeadamente as enumeradas n<strong>os</strong> Anex<strong>os</strong>XI, XII e XIII;c) «Empresas públicas», qualquer empresa sobre a qual <strong>os</strong> po<strong>de</strong>res públic<strong>os</strong> p<strong>os</strong>sam exercer,directa ou indirectamente, uma influência dominante, em consequência do seu direito <strong>de</strong>proprieda<strong>de</strong>, da sua participação financeira ou das regras que a regem. Presume-se queexiste uma influência dominante quando, relativamente a uma empresa, <strong>os</strong> po<strong>de</strong>respúblic<strong>os</strong>, directa ou indirectamente:i) <strong>de</strong>tenham a maioria do capital subscrito da empresa;ii) disponham da maioria d<strong>os</strong> vot<strong>os</strong> correspon<strong>de</strong>ntes às acções ou partes <strong>de</strong> capital emitidaspela empresa; ouiii) p<strong>os</strong>sam <strong>de</strong>signar mais <strong>de</strong> meta<strong>de</strong> d<strong>os</strong> membr<strong>os</strong> do órgão <strong>de</strong> administração, <strong>de</strong> direcçãoou <strong>de</strong> fiscalização da empresa.d) «Fornecedor das Partes», qualquer pessoa singular ou colectiva, organismo público ouagrupamento <strong>de</strong> tais pessoas <strong>de</strong> uma das Partes e/ou <strong>os</strong> organism<strong>os</strong> <strong>de</strong> uma das Partes quep<strong>os</strong>sa fornecer bens, prestar serviç<strong>os</strong> ou executar obras. Esta expressão abrange igualmente<strong>os</strong> fornecedores <strong>de</strong> bens, <strong>os</strong> prestadores <strong>de</strong> serviç<strong>os</strong> e <strong>os</strong> empreiteir<strong>os</strong>;e) «Pessoa colectiva», qualquer entida<strong>de</strong> jurídica <strong>de</strong>vidamente constituída ou organizada <strong>de</strong>outra forma n<strong>os</strong> term<strong>os</strong> da legislação aplicável, quer tenha fins lucrativ<strong>os</strong> ou não e quer seja<strong>de</strong> proprieda<strong>de</strong> privada ou do Estado incluindo quaisquer socieda<strong>de</strong>s <strong>de</strong> capitais, socieda<strong>de</strong>sgestoras <strong>de</strong> patrimóni<strong>os</strong>, socieda<strong>de</strong>s <strong>de</strong> pessoas, empresas comuns, socieda<strong>de</strong>s em nomeindividual ou associações;f) «Pessoa colectiva <strong>de</strong> uma das Partes», qualquer pessoa colectiva constituída ouorganizada <strong>de</strong> outra forma n<strong>os</strong> term<strong>os</strong> da legislação da Comunida<strong>de</strong>, d<strong>os</strong> <strong>seus</strong> Estad<strong>os</strong>-Membr<strong>os</strong> ou do Chile;Caso uma pessoa colectiva tenha unicamente a sua se<strong>de</strong> social ou administração central noterritório da Comunida<strong>de</strong> ou do Chile, não será consi<strong>de</strong>rada uma pessoa colectiva daComunida<strong>de</strong> ou do Chile, respectivamente, a men<strong>os</strong> que realize um volume significativo <strong>de</strong>operações comerciais no território da Comunida<strong>de</strong> ou do Chile, respectivamente.g) «Pessoa singular», qualquer nacional <strong>de</strong> um d<strong>os</strong> Estad<strong>os</strong>-Membr<strong>os</strong> ou do Chile, emconformida<strong>de</strong> com a respectiva legislação;h) «Proponente», um fornecedor que apresente uma prop<strong>os</strong>ta;i) «Concessão <strong>de</strong> obras públicas», um contrato com as mesmas características que umcontrato <strong>de</strong> empreitada <strong>de</strong> obras públicas, com excepção <strong>de</strong> que a remuneração das obras aexecutar é constituída quer unicamente pelo direito <strong>de</strong> exploração da construção, quer poresse direito acompanhado <strong>de</strong> um pagamento;j) «Compensações», as condições imp<strong>os</strong>tas ou consi<strong>de</strong>radas por uma entida<strong>de</strong>, antes oudurante o processo <strong>de</strong> concurso, ten<strong>de</strong>ntes a promover o <strong>de</strong>senvolvimento local ou amelhorar a balança <strong>de</strong> pagament<strong>os</strong> da Parte <strong>de</strong> que <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>, por meio <strong>de</strong> exigências em


matéria <strong>de</strong> conteúdo nacional, <strong>de</strong> concessão <strong>de</strong> licenças para utilização <strong>de</strong> tecnologia, <strong>de</strong>investimento, <strong>de</strong> comércio <strong>de</strong> compensação ou <strong>de</strong> condições semelhantes;k) «Por escrito», qualquer expressão <strong>de</strong> informações em palavras, númer<strong>os</strong> ou outr<strong>os</strong>símbol<strong>os</strong>, incluindo através <strong>de</strong> mei<strong>os</strong> electrónic<strong>os</strong>, susceptível <strong>de</strong> ser lida, reproduzida earmazenada;l) «Especificações técnicas», as especificações que <strong>de</strong>finem as características d<strong>os</strong> produt<strong>os</strong>ou serviç<strong>os</strong> a fornecer, tais como a qualida<strong>de</strong>, o <strong>de</strong>sempenho, a segurança e as dimensões,<strong>os</strong> símbol<strong>os</strong>, a terminologia, a embalagem, a marcação e a rotulagem, bem como <strong>os</strong>process<strong>os</strong> e <strong>os</strong> métod<strong>os</strong> <strong>de</strong> produção e as exigências em matéria <strong>de</strong> procediment<strong>os</strong> <strong>de</strong>avaliação da conformida<strong>de</strong>, <strong>de</strong>finidas pelas entida<strong>de</strong>s;m) «Privatização», o processo através do qual o controlo <strong>de</strong> uma <strong>de</strong>terminada entida<strong>de</strong> pel<strong>os</strong>po<strong>de</strong>res públic<strong>os</strong> é efectivamente eliminado e transferido para o sector privado;n) «Liberalização», o processo através do qual uma entida<strong>de</strong> <strong>de</strong>ixa <strong>de</strong> <strong>de</strong>sfrutar <strong>de</strong> quaisquerdireit<strong>os</strong> exclusiv<strong>os</strong> ou especiais, passando a sua activida<strong>de</strong> a ser exclusivamente constituídapelo fornecimento <strong>de</strong> bens ou <strong>de</strong> serviç<strong>os</strong> em mercad<strong>os</strong> sujeit<strong>os</strong> a uma concorrência efectiva.Artigo 139.ºTratamento nacional e não-discriminação1. Cada Parte assegurará que a adjudicação <strong>de</strong> contrat<strong>os</strong> pelas respectivas entida<strong>de</strong>sabrangidas pelo presente Título se processe <strong>de</strong> uma forma transparente, razoável e nãodiscriminatória,conce<strong>de</strong>ndo igualda<strong>de</strong> <strong>de</strong> tratamento a<strong>os</strong> fornecedores das outras Parte erespeitando o princípio <strong>de</strong> uma concorrência aberta e efectiva.2. Relativamente a toda a legislação, regulamentação, procediment<strong>os</strong> e práticas em matéria<strong>de</strong> contrat<strong>os</strong> públic<strong>os</strong> abrangid<strong>os</strong> pelo presente Título, cada Parte conce<strong>de</strong>rá a<strong>os</strong> bens,serviç<strong>os</strong> e fornecedores da outra Parte um tratamento não men<strong>os</strong> favorável do que oconcedido a<strong>os</strong> bens, serviç<strong>os</strong> e fornecedores nacionais.3. Relativamente a toda a legislação, regulamentação, procediment<strong>os</strong> e práticas em matéria<strong>de</strong> contrat<strong>os</strong> públic<strong>os</strong> abrangid<strong>os</strong> pelo presente Título, cada Parte assegurará que:a) As suas entida<strong>de</strong>s não tratem um fornecedor estabelecido localmente <strong>de</strong> forma men<strong>os</strong>favorável do que um outro fornecedor estabelecido localmente, com base no grau <strong>de</strong>controlo ou <strong>de</strong> participação estrangeira por uma pessoa da outra Parte; eb) As suas entida<strong>de</strong>s não exerçam qualquer discriminação em relação a<strong>os</strong> fornecedoresestabelecid<strong>os</strong> localmente, com base no facto <strong>de</strong> <strong>os</strong> bens ou serviç<strong>os</strong> por eles prop<strong>os</strong>t<strong>os</strong> paraum <strong>de</strong>terminado contrato serem bens ou serviç<strong>os</strong> da outra Parte.4. O presente artigo não é aplicável às medidas relativas a direit<strong>os</strong> aduaneir<strong>os</strong> e outr<strong>os</strong>encarg<strong>os</strong> à importação ou com ela relacionad<strong>os</strong>, ao método <strong>de</strong> cobrança <strong>de</strong>sses direit<strong>os</strong> eencarg<strong>os</strong>, a outra regulamentação aplicável à importação, incluindo as restrições e asformalida<strong>de</strong>s, ou às medidas que afectem o comércio <strong>de</strong> serviç<strong>os</strong>, com excepção dasmedidas que regem especificamente <strong>os</strong> contrat<strong>os</strong> públic<strong>os</strong> abrangid<strong>os</strong> pelo presente Título.Artigo 140.ºProibição <strong>de</strong> compensações e <strong>de</strong> preferências nacionaisCada Parte assegurará que, no âmbito da qualificação e da selecção d<strong>os</strong> fornecedores, d<strong>os</strong>bens ou d<strong>os</strong> serviç<strong>os</strong>, bem como da avaliação das prop<strong>os</strong>tas e da adjudicação d<strong>os</strong> contrat<strong>os</strong>,as respectivas entida<strong>de</strong>s se absterão <strong>de</strong> consi<strong>de</strong>rar, procurar obter ou impor qualquercompensação ou condições em matéria <strong>de</strong> preferência nacional, nomeadamente margensque permitam uma preferência em term<strong>os</strong> <strong>de</strong> preç<strong>os</strong>.


Artigo 141.ºRegras <strong>de</strong> avaliação1. Sob reserva das condições <strong>de</strong>finidas n<strong>os</strong> Apêndices 1 a 3 d<strong>os</strong> Anex<strong>os</strong> XI e XII, ao<strong>de</strong>terminarem se um <strong>de</strong>terminado contrato é abrangido pelo disp<strong>os</strong>to no presente Título, asentida<strong>de</strong>s não o po<strong>de</strong>rão cindir nem utilizar qualquer outro método <strong>de</strong> avaliação com oobjectivo <strong>de</strong> subtrair o contrato à aplicação do disp<strong>os</strong>to no presente Título.2. Ao calcularem o valor do contrato, as entida<strong>de</strong>s <strong>de</strong>verão ter em conta todas as formas <strong>de</strong>remuneração, incluindo eventuais prémi<strong>os</strong>, honorári<strong>os</strong>, comissões e jur<strong>os</strong>, bem como omontante total máximo autorizado, incluindo as opções, previst<strong>os</strong> no contrato.3. Caso a natureza do contrato não permita calcular previamente o seu valor exacto, asentida<strong>de</strong>s em causa efectuarão uma estimativa <strong>de</strong>sse valor com base em critéri<strong>os</strong> objectiv<strong>os</strong>.Artigo 142.ºTransparência1. Cada Parte publicará prontamente todas as leis, regulament<strong>os</strong> e <strong>de</strong>cisões judiciais, bemcomo quaisquer procediment<strong>os</strong> e <strong>de</strong>cisões administrativas <strong>de</strong> aplicação geral, incluindo ascláusulas-tipo em matéria <strong>de</strong> contrat<strong>os</strong>, no que respeita a<strong>os</strong> contrat<strong>os</strong> públic<strong>os</strong> abrangid<strong>os</strong>pelo presente Título, nas publicações pertinentes referidas no Apêndice 2 do Anexo XIII,incluindo <strong>os</strong> mei<strong>os</strong> electrónic<strong>os</strong> <strong>de</strong>signad<strong>os</strong> oficialmente.2. Cada Parte <strong>de</strong>verá ainda publicar prontamente, da mesma forma, todas as alterações aessas medidas.Artigo 143.ºProcess<strong>os</strong> <strong>de</strong> concurso1. As entida<strong>de</strong>s adjudicarão <strong>os</strong> <strong>seus</strong> contrat<strong>os</strong> públic<strong>os</strong> através <strong>de</strong> concurs<strong>os</strong> públic<strong>os</strong> oulimitad<strong>os</strong>, <strong>de</strong> acordo com <strong>os</strong> respectiv<strong>os</strong> procediment<strong>os</strong> nacionais, em conformida<strong>de</strong> com odisp<strong>os</strong>to no presente Título e <strong>de</strong> uma forma não-discriminatória.2. Para efeit<strong>os</strong> do presente Título:a) Os concurs<strong>os</strong> públic<strong>os</strong> são aqueles em que tod<strong>os</strong> <strong>os</strong> fornecedores interessad<strong>os</strong> po<strong>de</strong>mapresentar uma prop<strong>os</strong>ta;b) Os concurs<strong>os</strong> limitad<strong>os</strong> são aqueles em que, em conformida<strong>de</strong> com o disp<strong>os</strong>to no artigo144.º e noutras disp<strong>os</strong>ições aplicáveis do presente Título, apenas <strong>os</strong> fornecedores quesatisfazem <strong>os</strong> critéri<strong>os</strong> <strong>de</strong> qualificação <strong>de</strong>finid<strong>os</strong> pelas entida<strong>de</strong>s são convidad<strong>os</strong> a apresentaruma prop<strong>os</strong>ta.3. No entanto, n<strong>os</strong> cas<strong>os</strong> específic<strong>os</strong> e unicamente nas condições previstas no artigo 145.º,as entida<strong>de</strong>s po<strong>de</strong>m recorrer a um processo que não o concurso público ou limitado referidono n.º 1. Nesse caso, po<strong>de</strong>m <strong>de</strong>cidir não publicar um anúncio <strong>de</strong> concurso e consultar <strong>os</strong>fornecedores à sua escolha e negociar com um ou vári<strong>os</strong> <strong>de</strong> <strong>entre</strong> eles as condições docontrato.4. As entida<strong>de</strong>s tratarão as prop<strong>os</strong>tas <strong>de</strong> forma confi<strong>de</strong>ncial. Em especial, não po<strong>de</strong>rãofacultar informações <strong>de</strong>stinadas a ajudar <strong>de</strong>terminad<strong>os</strong> participantes a adaptar as suasprop<strong>os</strong>tas em relação ao nível das <strong>de</strong> outr<strong>os</strong> participantes.Artigo 144.ºConcurso limitado1. No âmbito do concurso limitado, as entida<strong>de</strong>s po<strong>de</strong>m limitar o número <strong>de</strong> fornecedoresqualificad<strong>os</strong> por elas convidad<strong>os</strong> a apresentar prop<strong>os</strong>tas, <strong>de</strong> uma forma compatível com ofuncionamento eficaz do processo <strong>de</strong> concurso, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que seleccionem o número máximo <strong>de</strong>


fornecedores nacionais e <strong>de</strong> fornecedores da outra Parte e a selecção seja efectuada <strong>de</strong> umaforma equitativa e não-discriminatória, com base n<strong>os</strong> critéri<strong>os</strong> indicad<strong>os</strong> no anúncio <strong>de</strong>previsão do contrato ou na documentção do concurso.2. As entida<strong>de</strong>s que mantenham listas permanentes <strong>de</strong> fornecedores qualificad<strong>os</strong> po<strong>de</strong>rã<strong>os</strong>eleccionar <strong>os</strong> fornecedores que serão convidad<strong>os</strong> a apresentar prop<strong>os</strong>tas <strong>de</strong> <strong>entre</strong> <strong>os</strong> quefiguram nessas listas, nas condições <strong>de</strong>finidas no n.º 7 do artigo 146.º. Qualquer selecção<strong>de</strong>verá oferecer oportunida<strong>de</strong>s equitativas a<strong>os</strong> fornecedores que figuram nas listas.Artigo 145.ºOutr<strong>os</strong> process<strong>os</strong>1. Des<strong>de</strong> que o processo <strong>de</strong> concurso não seja utilizado para evitar o máximo <strong>de</strong>concorrência p<strong>os</strong>sível ou para proteger fornecedores nacionais, as entida<strong>de</strong>s po<strong>de</strong>rãoadjudicar <strong>os</strong> contrat<strong>os</strong> por process<strong>os</strong> que não o concurso público ou limitado, nascircunstâncias abaixo enunciadas e, se for caso disso, nas seguintes condições:a) Quando não tiverem sido apresentadas prop<strong>os</strong>tas ou pedid<strong>os</strong> <strong>de</strong> participação a<strong>de</strong>quad<strong>os</strong>em resp<strong>os</strong>ta a um concurso anterior, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que <strong>os</strong> requisit<strong>os</strong> do concurso inicial não tenhamsido substancialmente alterad<strong>os</strong>;b) Quando, por motiv<strong>os</strong> técnic<strong>os</strong> ou artístic<strong>os</strong> ou atinentes à protecção <strong>de</strong> direit<strong>os</strong> exclusiv<strong>os</strong>,o contrato apenas p<strong>os</strong>sa ser executado por um <strong>de</strong>terminado fornecedor e não existanenhuma alternativa ou substituto razoável;c) Quando, por razões <strong>de</strong> extrema urgência resultantes <strong>de</strong> aconteciment<strong>os</strong> que a entida<strong>de</strong>não po<strong>de</strong>ria prever, <strong>os</strong> bens ou serviç<strong>os</strong> não p<strong>os</strong>sam ser obtid<strong>os</strong> a tempo mediante recurso aum concurso público ou limitado;d) Quando se trate <strong>de</strong> <strong>entre</strong>gas suplementares <strong>de</strong> bens ou <strong>de</strong> prestação <strong>de</strong> serviç<strong>os</strong>adicionais efectuad<strong>os</strong> pelo fornecedor inicial, n<strong>os</strong> cas<strong>os</strong> em que uma mudança <strong>de</strong> fornecedorobrigaria a entida<strong>de</strong> a adquirir equipamento ou serviç<strong>os</strong> que não satisfaçam <strong>os</strong> requisit<strong>os</strong> <strong>de</strong>permutabilida<strong>de</strong> com o equipamento, o software ou <strong>os</strong> serviç<strong>os</strong> já existentes;e) Quando uma entida<strong>de</strong> adquira protótip<strong>os</strong> ou um primeiro produto ou serviço<strong>de</strong>senvolvid<strong>os</strong> a seu pedido no âmbito ou para a execução <strong>de</strong> um <strong>de</strong>terminado contrato <strong>de</strong>investigação, experimentação, estudo ou <strong>de</strong>senvolvimento original;f) Quando, em consequência <strong>de</strong> circunstâncias imprevisíveis e a fim <strong>de</strong> completar <strong>os</strong> serviç<strong>os</strong><strong>de</strong>scrit<strong>os</strong> no ca<strong>de</strong>rno <strong>de</strong> encarg<strong>os</strong>, se tornem necessári<strong>os</strong> serviç<strong>os</strong> adicionais que, emboranão estando previst<strong>os</strong> no contrato inicial, se enquadrem n<strong>os</strong> objectiv<strong>os</strong> do ca<strong>de</strong>rno <strong>de</strong>encarg<strong>os</strong> do contrato inicial. No entanto, o valor total d<strong>os</strong> contrat<strong>os</strong> adjudicad<strong>os</strong> para aprestação <strong>de</strong> serviç<strong>os</strong> <strong>de</strong> construção adicionais não po<strong>de</strong>rá exce<strong>de</strong>r 50% do montante docontrato principal;g) No caso <strong>de</strong> nov<strong>os</strong> serviç<strong>os</strong> que consistam na repetição <strong>de</strong> serviç<strong>os</strong> semelhantes, emrelação a<strong>os</strong> quais a entida<strong>de</strong> tenha indicado, no anúncio relativo ao serviço inicial, quepo<strong>de</strong>riam ser utilizad<strong>os</strong> process<strong>os</strong> <strong>de</strong> concurso divers<strong>os</strong> que não o concurso público oulimitado para a adjudicação d<strong>os</strong> contrat<strong>os</strong> relativ<strong>os</strong> a esses nov<strong>os</strong> serviç<strong>os</strong>;h) No caso <strong>de</strong> contrat<strong>os</strong> adjudicad<strong>os</strong> ao vencedor <strong>de</strong> um concurso para trabalh<strong>os</strong> <strong>de</strong>concepção, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que o concurso tenha sido organizado <strong>de</strong> forma compatível com <strong>os</strong>princípi<strong>os</strong> enunciad<strong>os</strong> no presente Título; caso um concurso tenha vári<strong>os</strong> vencedores, tod<strong>os</strong><strong>de</strong>verão ser convidad<strong>os</strong> a participar nas negociações; ei) No caso da aquisição <strong>de</strong> mercadorias cotadas num mercado <strong>de</strong> matérias-primas ou <strong>de</strong>aquisições efectuadas em condições excepcionalmente favoráveis que apenas se verifiquema muito curto prazo, no âmbito <strong>de</strong> vendas não habituais <strong>de</strong> produt<strong>os</strong> e não <strong>de</strong> aquisiçõescorrentes efectuadas junto <strong>de</strong> fornecedores normais.


2. As Partes assegurarão que, sempre que, em função das circunstâncias enunciadas no n.º1, as entida<strong>de</strong>s necessitem <strong>de</strong> utilizar um processo que não o concurso público ou limitado,<strong>de</strong>verão conservar um registo ou elaborar um relatório escrito em que apresentem <strong>os</strong>motiv<strong>os</strong> específic<strong>os</strong> para a adjudicação do contrato em conformida<strong>de</strong> com o disp<strong>os</strong>to no n.º1.Artigo 146.ºQualificação d<strong>os</strong> fornecedores1. As condições <strong>de</strong> participação em concurs<strong>os</strong> <strong>de</strong>vem limitar-se às condições essenciais paraassegurar que o potencial fornecedor tem capacida<strong>de</strong> para satisfazer <strong>os</strong> requisit<strong>os</strong> doconcurso e para executar o contrato em causa.2. No processo <strong>de</strong> qualificação d<strong>os</strong> fornecedores, as entida<strong>de</strong>s não discriminarão <strong>entre</strong> <strong>os</strong>fornecedores nacionais e <strong>os</strong> fornecedores da outra Parte.3. As Partes não po<strong>de</strong>rão colocar como condição à participação <strong>de</strong> um fornecedor numconcurso que a esse fornecedor já tenha anteriormente sido adjudicado um ou maiscontrat<strong>os</strong> por uma entida<strong>de</strong> <strong>de</strong>ssa Parte ou que o fornecedor já p<strong>os</strong>sua experiência <strong>de</strong>trabalho no território <strong>de</strong>ssa Parte.4. As entida<strong>de</strong>s reconhecerão como fornecedores qualificad<strong>os</strong> tod<strong>os</strong> <strong>os</strong> fornecedores quesatisfaçam as condições <strong>de</strong> participação previstas para um <strong>de</strong>terminado contrato. Asentida<strong>de</strong>s basearão as suas <strong>de</strong>cisões <strong>de</strong> qualificação unicamente nas condições <strong>de</strong>participação previamente especificadas no anúncio ou no processo do concurso.5. Nenhuma disp<strong>os</strong>ição do presente Título obsta à exclusão <strong>de</strong> um fornecedor por motiv<strong>os</strong> <strong>de</strong>falência, <strong>de</strong> prestação <strong>de</strong> falsas <strong>de</strong>clarações ou <strong>de</strong> con<strong>de</strong>nação por <strong>de</strong>lito grave, tal como aparticipação em organizações crimin<strong>os</strong>as.6. As entida<strong>de</strong>s <strong>de</strong>verão comunicar prontamente a<strong>os</strong> fornecedores que tenham solicitado aqualificação a sua <strong>de</strong>cisão quanto à sua qualificação ou não-qualificação.Listas permanentes <strong>de</strong> fornecedores qualificad<strong>os</strong>7. As entida<strong>de</strong>s po<strong>de</strong>rão elaborar listas permanentes <strong>de</strong> fornecedores qualificad<strong>os</strong> <strong>de</strong>s<strong>de</strong> querespeitem as seguintes regras:a) As entida<strong>de</strong>s que elaboram as listas permanentes <strong>de</strong>vem assegurar que <strong>os</strong> fornecedoresp<strong>os</strong>sam, a qualquer momento, candidatar-se a uma qualificação;b) Os fornecedores que se tenham candidatado a uma qualificação serão notificad<strong>os</strong> pelasentida<strong>de</strong>s em causa da <strong>de</strong>cisão tomada a esse respeito.c) Os fornecedores que solicitem participar num <strong>de</strong>terminado contrato previsto e que nãofigurem na lista permanente <strong>de</strong> fornecedores qualificad<strong>os</strong> <strong>de</strong>verão ter a p<strong>os</strong>sibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong>participar no concurso <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que apresentem certificad<strong>os</strong> e outr<strong>os</strong> mei<strong>os</strong> <strong>de</strong> provaequivalentes a<strong>os</strong> exigid<strong>os</strong> a<strong>os</strong> fornecedores inscrit<strong>os</strong> na lista.d) Se uma entida<strong>de</strong> que opera no sector d<strong>os</strong> serviç<strong>os</strong> públic<strong>os</strong> utilizar um anúncio em queinforma da existência <strong>de</strong> uma lista permanente como anúncio <strong>de</strong> concurso, tal como previstono n.º 7 do artigo 147.º, <strong>os</strong> fornecedores que pretendam participar no referido concurso masnão figurem na lista permanente <strong>de</strong> fornecedores qualificad<strong>os</strong> serão igualmente tomad<strong>os</strong> emconsi<strong>de</strong>ração, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que haja tempo suficiente para completar o processo <strong>de</strong> qualificação;nesse caso, a entida<strong>de</strong> adjudicante iniciará imediatamente o processo <strong>de</strong> qualificação, nãopo<strong>de</strong>ndo utilizar o processo nem o período <strong>de</strong> tempo necessário para a qualificação d<strong>os</strong>fornecedores para excluir da lista <strong>de</strong> fornecedores <strong>os</strong> fornecedores da outra Parte.


Artigo 147.ºPublicação d<strong>os</strong> anúnci<strong>os</strong>Disp<strong>os</strong>ições gerais1. As Partes assegurarão que as respectivas entida<strong>de</strong>s divulguem eficazmente asoportunida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> concurso oferecidas pel<strong>os</strong> respectiv<strong>os</strong> process<strong>os</strong> <strong>de</strong> contratação pública,comunicando a<strong>os</strong> fornecedores da outra Parte todas as informações necessárias para queneles p<strong>os</strong>sam participar.2. Relativamente a tod<strong>os</strong> <strong>os</strong> contrat<strong>os</strong> abrangid<strong>os</strong> pelo presente Título, excepto n<strong>os</strong> cas<strong>os</strong>previst<strong>os</strong> no n.º 3 do artigo 143.º e no artigo 145.º, as entida<strong>de</strong>s <strong>de</strong>verão publicarpreviamente um anúncio convidando <strong>os</strong> fornecedores interessad<strong>os</strong> a apresentarem prop<strong>os</strong>tasou, se for caso disso, pedid<strong>os</strong> <strong>de</strong> participação nesse procedimento <strong>de</strong> contratação.3. Os anúnci<strong>os</strong> <strong>de</strong> concurso <strong>de</strong>vem incluir, pelo men<strong>os</strong>, as seguintes informações:a) Nome, en<strong>de</strong>reço, número <strong>de</strong> fax, en<strong>de</strong>reço electrónico da entida<strong>de</strong> e, se for diferente, oen<strong>de</strong>reço do serviço junto do qual po<strong>de</strong>m ser obtid<strong>os</strong> tod<strong>os</strong> <strong>os</strong> document<strong>os</strong> relativ<strong>os</strong> aoconcurso;b) O processo <strong>de</strong> concurso escolhido e a forma do contrato;c) Uma <strong>de</strong>scrição do objecto do concurso, bem como d<strong>os</strong> requisit<strong>os</strong> essenciais do contrato asatisfazer;d) As condições que <strong>os</strong> fornecedores <strong>de</strong>vem satisfazer para po<strong>de</strong>rem participar no concurso;e) Os praz<strong>os</strong> para a apresentação das prop<strong>os</strong>tas e, se for caso disso, outr<strong>os</strong> praz<strong>os</strong> arespeitar;f) Os principais critéri<strong>os</strong> a utilizar para a adjudicação do contrato; eg) Se p<strong>os</strong>sível, as condições <strong>de</strong> pagamento e quaisquer outras condições.Anúncio d<strong>os</strong> concurs<strong>os</strong> programad<strong>os</strong>4. As Partes incentivarão as respectivas entida<strong>de</strong>s a publicarem, o mais cedo p<strong>os</strong>sível, emcada exercício financeiro, um anúncio d<strong>os</strong> concurs<strong>os</strong> programad<strong>os</strong> contendo informaçõessobre <strong>os</strong> futur<strong>os</strong> concurs<strong>os</strong> por elas previst<strong>os</strong>. Esse anúncio <strong>de</strong>verá incluir o objecto doconcurso e a data prevista para a publicação do anúncio do concurso.5. As entida<strong>de</strong>s que operam no sector d<strong>os</strong> serviç<strong>os</strong> públic<strong>os</strong> po<strong>de</strong>m utilizar um anúncio d<strong>os</strong>concurs<strong>os</strong> programad<strong>os</strong> como anúncio <strong>de</strong> concurso, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que o anúncio contenha todas asinformações disponíveis referidas no n.º 3 e convi<strong>de</strong> expressamente <strong>os</strong> fornecedoresinteressad<strong>os</strong> a manifestarem o seu interesse no contrato junto da entida<strong>de</strong> em questão.6. As entida<strong>de</strong>s que tiverem utilizado um anúncio d<strong>os</strong> concurs<strong>os</strong> programad<strong>os</strong> como anúncio<strong>de</strong> concurso <strong>de</strong>verão p<strong>os</strong>teriormente comunicar a tod<strong>os</strong> <strong>os</strong> fornecedores que inicialmentetenham manifestado interesse em obter informações suplementares, pelo men<strong>os</strong>, asinformações referidas no n.º 3, solicitando-lhes que confirmem o seu interesse com basenesses element<strong>os</strong>.Anúncio relativo às listas permanentes <strong>de</strong> fornecedores qualificad<strong>os</strong>7. As entida<strong>de</strong>s que pretendam manter listas permanentes <strong>de</strong>verão, em conformida<strong>de</strong> com odisp<strong>os</strong>to no n.º 2, publicar um anúncio que i<strong>de</strong>ntifique a entida<strong>de</strong> e que indique o objectivoda lista permanente e a existência <strong>de</strong> regras que regem o seu funcionamento, incluindo <strong>os</strong>critéri<strong>os</strong> <strong>de</strong> qualificação e <strong>de</strong> <strong>de</strong>squalificação, bem como a sua duração.


8. Se a lista permanente tiver uma duração superior a três an<strong>os</strong>, o anúncio <strong>de</strong>ve serpublicado anualmente.9. As entida<strong>de</strong>s que operam no sector d<strong>os</strong> serviç<strong>os</strong> públic<strong>os</strong> po<strong>de</strong>rão utilizar um anúnciorelativo à existência <strong>de</strong> listas permanentes <strong>de</strong> fornecedores qualificad<strong>os</strong> como anúncio <strong>de</strong>concurso. Nesse caso, <strong>de</strong>verão fornecer atempadamente as informações que permitam atod<strong>os</strong> <strong>os</strong> fornecedores, que tenham manifestado o seu interesse, <strong>de</strong>terminar se têminteresse em participar no concurso. Essas informações <strong>de</strong>verão incluir as informaçõesconstantes do anúncio referido no n.º 3, na medida em que estejam disponíveis. Asinformações fornecidas a um fornecedor interessado <strong>de</strong>verão ser comunicadas <strong>de</strong> um modonão-discriminatório a tod<strong>os</strong> <strong>os</strong> outr<strong>os</strong> fornecedores interessad<strong>os</strong>.Disp<strong>os</strong>ições comuns10. Tod<strong>os</strong> <strong>os</strong> anúnci<strong>os</strong> referid<strong>os</strong> no presente artigo <strong>de</strong>verão estar acessíveis durante todo operíodo <strong>de</strong> tempo fixado para a apresentação das prop<strong>os</strong>tas no que respeita ao contrato emquestão.11. As entida<strong>de</strong>s <strong>de</strong>verão publicar atempadamente <strong>os</strong> anúnci<strong>os</strong>, através <strong>de</strong> mei<strong>os</strong> queassegurem um acesso não-discriminatório e o mais amplo p<strong>os</strong>sível a<strong>os</strong> fornecedoresinteressad<strong>os</strong> das Partes. Esses mei<strong>os</strong> <strong>de</strong>verão ser acessíveis gratuitamente através <strong>de</strong> umúnico ponto <strong>de</strong> acesso especificado no Apêndice 2 do Anexo XIII.Artigo 148.ºDocumentação do concurso1. A documentação do concurso <strong>entre</strong>gue a<strong>os</strong> fornecedores <strong>de</strong>verá contar todas asinformações necessárias que lhes permitam apresentar prop<strong>os</strong>tas válidas.2. Caso as entida<strong>de</strong>s adjudicantes não facultarem um acesso directo e gratuito a toda adocumentação do concurso e a<strong>os</strong> eventuais document<strong>os</strong> anex<strong>os</strong> através <strong>de</strong> mei<strong>os</strong>electrónic<strong>os</strong>, <strong>de</strong>verão disponibilizar prontamente a documentação do concurso a<strong>os</strong>fornecedores das Partes que o solicitem.3. As entida<strong>de</strong>s respon<strong>de</strong>rão prontamente a qualquer pedido razoável <strong>de</strong> informaçõespertinentes relativas ao concurso previsto, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que a comunicação <strong>de</strong>ssas informações nãocoloque esse fornecedor em situação <strong>de</strong> vantagem relativamente a<strong>os</strong> <strong>seus</strong> concorrentes.Artigo 149.ºEspecificações técnicas1. As especificações técnicas <strong>de</strong>vem ser <strong>de</strong>finidas n<strong>os</strong> anúnci<strong>os</strong>, na documentação doconcurso ou na documentação complementar.2. As Partes assegurarão que as especificações técnicas elaboradas, adoptadas ou aplicadaspelas respectivas entida<strong>de</strong>s não tenham por objectivo ou efeito a criação <strong>de</strong> obstácul<strong>os</strong><strong>de</strong>snecessári<strong>os</strong> ao comércio <strong>entre</strong> as Partes.3. As especificações técnicas prescritas pelas entida<strong>de</strong>s <strong>de</strong>verão:a) Ser essencialmente <strong>de</strong>finidas em term<strong>os</strong> <strong>de</strong> <strong>de</strong>sempenho e <strong>de</strong> exigências funcionais e nãoem função da sua concepção ou características <strong>de</strong>scritivas; eb) Ser baseadas em normas internacionais, quando existam ou, na sua falta, emregulament<strong>os</strong> técnic<strong>os</strong> nacionais (ver nota 12), normas nacionais reconhecidas (ver nota 13)ou códig<strong>os</strong> <strong>de</strong> construção.4. O disp<strong>os</strong>to no n.º 3 não é aplicável se as entida<strong>de</strong>s em causa pu<strong>de</strong>rem <strong>de</strong>monstrarobjectivamente que a utilização das especificações técnicas nele referidas seria ineficaz ouina<strong>de</strong>quada para a realização d<strong>os</strong> objectiv<strong>os</strong> legítim<strong>os</strong> perseguid<strong>os</strong>.


5. Em qualquer caso, as entida<strong>de</strong>s <strong>de</strong>vem examinar as prop<strong>os</strong>tas que, embora não sendoconformes às especificações técnicas, satisfaçam <strong>os</strong> respectiv<strong>os</strong> requisit<strong>os</strong> essenciais ecorrespondam ao objectivo perseguido. Qualquer referência às especificações técnicas nadocumentação do concurso <strong>de</strong>ve incluir uma menção do tipo «ou equivalente».6. Não <strong>de</strong>verá ser exigida ou mencionada <strong>de</strong>terminada marca ou nome comercial, patente,<strong>de</strong>senho ou tipo, origem específica, produtor ou fornecedor, a men<strong>os</strong> que não existam outr<strong>os</strong>mei<strong>os</strong> suficientemente precis<strong>os</strong> ou inteligíveis para <strong>de</strong>screver as características exigidas pelocontrato e que o processo do concurso contenha uma menção do tipo «ou equivalente».7. Incumbe ao proponente o ónus <strong>de</strong> provar que a sua prop<strong>os</strong>ta satisfaz <strong>os</strong> requisit<strong>os</strong>essenciais.(nota 12) Para efeit<strong>os</strong> do presente Título, um regulamento técnico é um documento que<strong>de</strong>fine as características <strong>de</strong> um produto ou serviço ou <strong>os</strong> respectiv<strong>os</strong> process<strong>os</strong> e métod<strong>os</strong> <strong>de</strong>produção, incluindo as disp<strong>os</strong>ições administrativas aplicáveis, cuja observância é obrigatória.Po<strong>de</strong> igualmente incluir ou dizer exclusivamente respeito a prescrições em matéria <strong>de</strong>terminologia, símbol<strong>os</strong>, embalagem, marcação ou rotulagem aplicáveis a um produto,serviço, processo ou método <strong>de</strong> produção.(nota 13) Para efeit<strong>os</strong> do presente Título, uma norma é um documento aprovado por umorganismo reconhecido, que estabelece, para aplicação comum e repetida, regras, directrizesou características referentes a produt<strong>os</strong> ou serviç<strong>os</strong> ou respectiv<strong>os</strong> process<strong>os</strong> e métod<strong>os</strong> <strong>de</strong>produção, cuja observância não é obrigatória. Po<strong>de</strong> igualmente incluir ou dizerexclusivamente respeito a prescrições em matéria <strong>de</strong> terminologia, símbol<strong>os</strong>, embalagem,marcação ou rotulagem aplicáveis a um produto, serviço, processo ou método <strong>de</strong> produção.Artigo 150.ºPraz<strong>os</strong>1. Tod<strong>os</strong> <strong>os</strong> praz<strong>os</strong> fixad<strong>os</strong> pelas entida<strong>de</strong>s para a recepção das prop<strong>os</strong>tas e d<strong>os</strong> pedid<strong>os</strong> <strong>de</strong>participação <strong>de</strong>verão ser a<strong>de</strong>quad<strong>os</strong> para permitir a<strong>os</strong> fornecedores da outra Parte, bemcomo a<strong>os</strong> fornecedores nacionais, preparar e apresentar as suas prop<strong>os</strong>tas e, se for casodisso, <strong>os</strong> pedid<strong>os</strong> <strong>de</strong> participação ou <strong>de</strong> qualificação. Para a <strong>de</strong>terminação <strong>de</strong>sses praz<strong>os</strong>, asentida<strong>de</strong>s terão em conta, <strong>de</strong> uma forma compatível com as suas próprias necessida<strong>de</strong>srazoáveis, factores como a complexida<strong>de</strong> do concurso previsto e o tempo normalmentenecessário para o envio das prop<strong>os</strong>tas a partir do estrangeiro ou <strong>de</strong> qualquer ponto do país.2. Cada Parte assegurará que as suas entida<strong>de</strong>s tenham <strong>de</strong>vidamente em conta <strong>os</strong> praz<strong>os</strong> <strong>de</strong>publicação ao fixarem a data-limite <strong>de</strong> recepção das prop<strong>os</strong>tas ou d<strong>os</strong> pedid<strong>os</strong> <strong>de</strong>participação ou <strong>de</strong> qualificação para a lista <strong>de</strong> fornecedores.3. Os praz<strong>os</strong> mínim<strong>os</strong> para a recepção das prop<strong>os</strong>tas serão especificad<strong>os</strong> no Apêndice 3 doAnexo XIII.Artigo 151.ºNegociações1. As Partes po<strong>de</strong>rão prever que as suas entida<strong>de</strong>s procedam a negociações:a) No contexto <strong>de</strong> contrat<strong>os</strong> em relação a<strong>os</strong> quais tenham indicado a sua intenção <strong>de</strong> o fazerno anúncio <strong>de</strong> concurso; oub) Quando da avaliação das prop<strong>os</strong>tas se afigure que nenhuma <strong>de</strong>las é manifestamente amais vantaj<strong>os</strong>a, <strong>de</strong> acordo com <strong>os</strong> critéri<strong>os</strong> <strong>de</strong> avaliação específic<strong>os</strong> indicad<strong>os</strong> no anúncio ouna documentação do concurso.2. As negociações servirão fundamentalmente para i<strong>de</strong>ntificar <strong>os</strong> pont<strong>os</strong> fortes e frac<strong>os</strong> dasvárias prop<strong>os</strong>tas.


3. No <strong>de</strong>curso das negociações, as entida<strong>de</strong>s não po<strong>de</strong>rão estabelecer qualquerdiscriminação <strong>entre</strong> <strong>os</strong> divers<strong>os</strong> proponentes. Deverão, nomeadamente, assegurar que:a) A eventual eliminação <strong>de</strong> participantes se processe <strong>de</strong> acordo com <strong>os</strong> critéri<strong>os</strong> indicad<strong>os</strong>n<strong>os</strong> anúnci<strong>os</strong> e na documentação do concurso;b) Qualquer alteração d<strong>os</strong> critéri<strong>os</strong> e d<strong>os</strong> requisit<strong>os</strong> técnic<strong>os</strong> seja comunicada por escrito atod<strong>os</strong> <strong>os</strong> outr<strong>os</strong> participantes nas negociações; ec) Tod<strong>os</strong> <strong>os</strong> restantes participantes tenham a p<strong>os</strong>sibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> apresentar, <strong>de</strong>ntro <strong>de</strong> umprazo <strong>de</strong>finido <strong>de</strong> comum acordo, novas prop<strong>os</strong>tas ou prop<strong>os</strong>tas alteradas com base n<strong>os</strong>requisit<strong>os</strong> revist<strong>os</strong> e/ou quando as negociações forem concluídas.Artigo 152.ºApresentação, recepção e abertura das prop<strong>os</strong>tas1. As prop<strong>os</strong>tas e <strong>os</strong> pedid<strong>os</strong> <strong>de</strong> participação <strong>de</strong>vem ser apresentad<strong>os</strong> por escrito.2. As entida<strong>de</strong>s receberão e proce<strong>de</strong>rão à abertura das prop<strong>os</strong>tas apresentadas pel<strong>os</strong>proponentes <strong>de</strong> acordo com procediment<strong>os</strong> e condições que assegurem o respeito d<strong>os</strong>princípi<strong>os</strong> da transparência e da não-discriminação.Artigo 153.ºAdjudicação d<strong>os</strong> contrat<strong>os</strong>1. Para que seja consi<strong>de</strong>rada tendo em vista uma adjudicação, qualquer prop<strong>os</strong>ta <strong>de</strong>verá, nomomento da abertura das prop<strong>os</strong>tas, estar em conformida<strong>de</strong> com <strong>os</strong> requisit<strong>os</strong> essenciaisespecificad<strong>os</strong> n<strong>os</strong> anúnci<strong>os</strong> ou na documentação do concurso e ser apresentada por umfornecedor que preencha as condições <strong>de</strong> participação.2. As entida<strong>de</strong>s adjudicarão o contrato ao proponente que tenha apresentado quer aprop<strong>os</strong>ta <strong>de</strong> preço mais baixo, quer a prop<strong>os</strong>ta que, <strong>de</strong> acordo com <strong>os</strong> critéri<strong>os</strong> <strong>de</strong> avaliaçãoobjectiv<strong>os</strong> específic<strong>os</strong> precisad<strong>os</strong> n<strong>os</strong> anúnci<strong>os</strong> ou na documentação do concurso, se tenhaconcluído ser a mais vantaj<strong>os</strong>a.Artigo 154.ºInformações sobre a adjudicação do contrato1. As Partes assegurarão que as respectivas entida<strong>de</strong>s divulguem <strong>de</strong> forma efectiva <strong>os</strong>resultad<strong>os</strong> d<strong>os</strong> procediment<strong>os</strong> <strong>de</strong> contratação pública.2. As entida<strong>de</strong>s informarão <strong>de</strong> imediato <strong>os</strong> proponentes das <strong>de</strong>cisões relativas à adjudicaçãodo contrato e das características e vantagens comparativas da prop<strong>os</strong>ta escolhida. A pedido<strong>de</strong> qualquer proponente cuja prop<strong>os</strong>ta tenha sido excluída, as entida<strong>de</strong>s comunicar-lhe-ão <strong>os</strong>motiv<strong>os</strong> da exclusão da sua prop<strong>os</strong>ta.3. As entida<strong>de</strong>s po<strong>de</strong>m <strong>de</strong>cidir não divulgar <strong>de</strong>terminadas informações relativas àadjudicação do contrato quando a sua divulgação p<strong>os</strong>sa obstar à aplicação da lei, ser <strong>de</strong>outro modo contrária ao interesse público, p<strong>os</strong>sa prejudicar <strong>os</strong> legítim<strong>os</strong> interessescomerciais d<strong>os</strong> fornecedores ou ser prejudicial à concorrência leal <strong>entre</strong> estes últim<strong>os</strong>.Artigo 155.ºImpugnação <strong>de</strong> prop<strong>os</strong>tas1. As entida<strong>de</strong>s apreciarão com imparcialida<strong>de</strong> e em tempo oportuno as eventuaisreclamações d<strong>os</strong> fornecedores relativamente a alegadas violações ao disp<strong>os</strong>to no presenteTítulo no contexto da adjudicação <strong>de</strong> um contrato.


2. Cada Parte estabelecerá procediment<strong>os</strong> não-discriminatóri<strong>os</strong>, rápid<strong>os</strong>, transparentes eeficazes, que permitam a<strong>os</strong> fornecedores impugnar alegadas violações ao disp<strong>os</strong>to nopresente Título ocorridas no contexto <strong>de</strong> contrat<strong>os</strong> em que tenham, ou tenham tido, uminteresse.3. As impugnações serão apreciadas por um órgão <strong>de</strong> exame imparcial e in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>nte. Osórgã<strong>os</strong> <strong>de</strong> exame que não sejam tribunais estarão sujeit<strong>os</strong> a controlo judicial ou adoptarãogarantias processuais equivalentes às <strong>de</strong> um tribunal.4. Os procediment<strong>os</strong> <strong>de</strong> impugnação <strong>de</strong>verão prever:a) Medidas provisórias rápid<strong>os</strong> para corrigir as violações ao disp<strong>os</strong>to no presente Título epreservar as oportunida<strong>de</strong>s comerciais. Essas medidas po<strong>de</strong>rão ter por efeito a suspensão doprocesso <strong>de</strong> concurso. No entanto, <strong>os</strong> referid<strong>os</strong> procediment<strong>os</strong> po<strong>de</strong>rão prever a p<strong>os</strong>sibilida<strong>de</strong><strong>de</strong>, ao <strong>de</strong>cidir se essas medidas <strong>de</strong>vem ser aplicadas, serem tidas em consi<strong>de</strong>ração asprincipais consequências negativas para <strong>os</strong> interesses envolvid<strong>os</strong>, incluindo o interessepúblico; eb) Se for caso disso, medidas <strong>de</strong>stinadas a corrigir a violação ao disp<strong>os</strong>to no presente Títuloou, na falta <strong>de</strong> tais medidas correctivas, uma compensação pelas perdas e dan<strong>os</strong> sofrid<strong>os</strong>,que po<strong>de</strong>rá ser limitada a<strong>os</strong> cust<strong>os</strong> <strong>de</strong> elaboração da prop<strong>os</strong>ta e da impugnação.Artigo 156.ºTecnologias da informação1. As Partes procurarão, na medida do p<strong>os</strong>sível, incentivar a utilização d<strong>os</strong> mei<strong>os</strong> <strong>de</strong>comunicação electrónic<strong>os</strong> para permitir uma divulgação eficaz das informações relativas a<strong>os</strong>contrat<strong>os</strong> públic<strong>os</strong>, nomeadamente no que se refere às oportunida<strong>de</strong>s em matéria <strong>de</strong>contrat<strong>os</strong> oferecidas por entida<strong>de</strong>s, <strong>de</strong>ntro do respeito pel<strong>os</strong> princípi<strong>os</strong> da transparência e danão-discriminação.2. A fim <strong>de</strong> melhorar o acesso a<strong>os</strong> mercad<strong>os</strong> <strong>de</strong> contrat<strong>os</strong> públic<strong>os</strong>, as Partes esforçar-se-ãopor implantar um sistema <strong>de</strong> informação electrónico, cuja utilização será obrigatória para asrespectivas entida<strong>de</strong>s.3. As Partes incentivarão a utilização d<strong>os</strong> mei<strong>os</strong> electrónic<strong>os</strong> para a transmissão dasprop<strong>os</strong>tas.Artigo 157.ºCooperação e assistênciaAs Partes esforçar-se-ão por cooperar e prestar-se uma assistência técnica mútua através do<strong>de</strong>senvolvimento <strong>de</strong> programas <strong>de</strong> formação, com o objectivo <strong>de</strong> aprofundarem oconhecimento d<strong>os</strong> respectiv<strong>os</strong> regimes e estatísticas em matéria <strong>de</strong> contrat<strong>os</strong> públic<strong>os</strong>,facilitando assim o acesso a<strong>os</strong> respectiv<strong>os</strong> mercad<strong>os</strong>.Artigo 158.ºRelatóri<strong>os</strong> estatístic<strong>os</strong>Se uma das Partes não assegurar um nível aceitável <strong>de</strong> cumprimento do disp<strong>os</strong>to no n.º 11do artigo 147.º, <strong>de</strong>verá recolher <strong>os</strong> dad<strong>os</strong> e fornecer anualmente à outra Parte, mediantepedido <strong>de</strong>sta última nesse sentido, as estatísticas relativas a<strong>os</strong> contrat<strong>os</strong> abrangid<strong>os</strong> pelopresente Título. Esses relatóri<strong>os</strong> <strong>de</strong>verão conter as informações previstas no Apêndice 4 doAnexo XIII.Artigo 159.ºAlterações do âmbito das entida<strong>de</strong>s abrangidas1. Qualquer das Partes po<strong>de</strong> alterar o âmbito das suas entida<strong>de</strong>s abrangidas a que se refereo presente Título, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que:


a) Notifique a outra Parte <strong>de</strong>ssa alteração; eb) Conceda à outra Parte, no prazo <strong>de</strong> trinta dias a contar <strong>de</strong>ssa notificação, ajustament<strong>os</strong>compensatóri<strong>os</strong> a<strong>de</strong>quad<strong>os</strong> ao âmbito das suas entida<strong>de</strong>s abrangidas, por forma a mantereste último a um nível comparável ao existente antes da alteração.2. Sem prejuízo do disp<strong>os</strong>to na alínea b) do n.º 1, não serão concedid<strong>os</strong> ajustament<strong>os</strong>compensatóri<strong>os</strong> à outra Parte quando a alteração do âmbito das entida<strong>de</strong>s abrangidas <strong>de</strong>uma das Partes no âmbito do presente Título disser respeito a:a) Rectificações <strong>de</strong> natureza meramente formal e a alterações menores a<strong>os</strong> Anex<strong>os</strong> XI e XII;b) Uma ou mais das entida<strong>de</strong>s abrangidas sobre as quais o Estado <strong>de</strong>ixou <strong>de</strong> exercerqualquer controlo ou influência em consequência <strong>de</strong> uma privatização ou liberalização.3. Sempre que a<strong>de</strong>quado, o Comité <strong>de</strong> <strong>Associação</strong> po<strong>de</strong>rá <strong>de</strong>cidir alterar o anexo em causa,<strong>de</strong> modo a ter em consi<strong>de</strong>ração a alteração notificada pela Parte em questão.Artigo 160.ºNegociações futurasSe, no futuro, uma das Partes conce<strong>de</strong>r a terceir<strong>os</strong> vantagens suplementares em matéria <strong>de</strong>acesso a<strong>os</strong> respectiv<strong>os</strong> mercad<strong>os</strong> <strong>de</strong> contrat<strong>os</strong> públic<strong>os</strong>, que excedam o que ficou acordadono âmbito do presente Título, aceitará iniciar negociações com a outra Parte a fim <strong>de</strong> alargaressas vantagens à outra Parte, numa base recíproca, mediante <strong>de</strong>cisão do Comité <strong>de</strong><strong>Associação</strong>.Artigo 161.ºExcepçõesDes<strong>de</strong> que essas medidas não sejam aplicadas <strong>de</strong> um modo que constitua um meio <strong>de</strong>discriminação arbitrária ou injustificada <strong>entre</strong> as Partes ou uma restrição dissimulada aocomércio <strong>entre</strong> as Partes, nenhuma disp<strong>os</strong>ição do presente Título po<strong>de</strong> ser interpretada n<strong>os</strong>entido <strong>de</strong> impedir qualquer das Partes <strong>de</strong> adoptar ou manter medidas:a) Necessárias para proteger a moralida<strong>de</strong>, a or<strong>de</strong>m ou a segurança públicas;b) Necessárias para proteger a vida, a saú<strong>de</strong> ou a segurança das pessoas;c) Necessárias para proteger a vida e a saú<strong>de</strong> d<strong>os</strong> animais ou para a preservação dasplantas;d) Necessárias para proteger a proprieda<strong>de</strong> intelectual; oue) Relacionadas com bens ou serviç<strong>os</strong> <strong>de</strong> pessoas <strong>de</strong>ficientes, <strong>de</strong> instituições <strong>de</strong> beneficênciaou <strong>de</strong> trabalho penitenciário.Artigo 162.ºReexame e aplicaçãoSalvo acordo em contrário <strong>entre</strong> as Partes, o Comité <strong>de</strong> <strong>Associação</strong> proce<strong>de</strong>rá, <strong>de</strong> dois emdois an<strong>os</strong>, a um exame da aplicação do disp<strong>os</strong>to no presente Título. O Comité <strong>de</strong> <strong>Associação</strong>analisará todas as questões <strong>de</strong>correntes da aplicação do presente Título e adoptará asmedidas a<strong>de</strong>quadas no âmbito do exercício das suas funções. O Comité <strong>de</strong> <strong>Associação</strong><strong>de</strong>sempenhará, nomeadamente, as seguintes tarefas:a) Coor<strong>de</strong>nar <strong>os</strong> intercâmbi<strong>os</strong> <strong>entre</strong> as Partes no que respeita ao <strong>de</strong>senvolvimento eimplantação sistemas <strong>de</strong> tecnologias da informação no domínio d<strong>os</strong> contrat<strong>os</strong> públic<strong>os</strong>;


) Formular recomendações a<strong>de</strong>quadas relativamente à cooperação <strong>entre</strong> as Partes; ec) Adoptar <strong>de</strong>cisões sempre que previsto ao abrigo do presente Título.TÍTULO VPagament<strong>os</strong> correntes e moviment<strong>os</strong> <strong>de</strong> capitaisArtigo 163.ºObjectivo e âmbito <strong>de</strong> aplicação1. As Partes procurarão assegurar a liberalização d<strong>os</strong> pagament<strong>os</strong> correntes e d<strong>os</strong>moviment<strong>os</strong> <strong>de</strong> capitais, em conformida<strong>de</strong> com <strong>os</strong> compromiss<strong>os</strong> por elas assumid<strong>os</strong> noâmbito das instituições financeiras internacionais e tendo <strong>de</strong>vidamente em consi<strong>de</strong>ração aestabilida<strong>de</strong> monetária das Partes.2. O presente Título é aplicável a tod<strong>os</strong> <strong>os</strong> pagament<strong>os</strong> correntes e moviment<strong>os</strong> <strong>de</strong> capitaisefectuad<strong>os</strong> <strong>entre</strong> as Partes.Artigo 164.ºBalança <strong>de</strong> transacções correntesAs Partes autorizarão, numa moeda livremente convertível e em conformida<strong>de</strong> com odisp<strong>os</strong>to n<strong>os</strong> Estatut<strong>os</strong> do Fundo Monetário Internacional, tod<strong>os</strong> <strong>os</strong> pagament<strong>os</strong> etransferências da balança <strong>de</strong> transações correntes efectuad<strong>os</strong> <strong>entre</strong> as Partes.Artigo 165.ºBalança <strong>de</strong> capitaisNo que respeita a<strong>os</strong> moviment<strong>os</strong> <strong>de</strong> capitais da balança <strong>de</strong> pagament<strong>os</strong>, as Partesassegurarão, a partir da entrada em vigor do presente <strong>Acordo</strong>, a livre circulação <strong>de</strong> capitaisrespeitantes a investiment<strong>os</strong> direct<strong>os</strong> efectuad<strong>os</strong> em conformida<strong>de</strong> com a legislação do país<strong>de</strong> acolhimento e a investiment<strong>os</strong> efectuad<strong>os</strong> em conformida<strong>de</strong> com o disp<strong>os</strong>to no Título IIIda presente Parte, assim como a liquidação ou o repatriamento <strong>de</strong>sses capitais e <strong>de</strong>quaisquer lucr<strong>os</strong> <strong>de</strong>les resultantes.Artigo 166.ºExcepções e medidas <strong>de</strong> salvaguarda1. Quando, em circunstâncias excepcionais, <strong>os</strong> pagament<strong>os</strong> e <strong>os</strong> moviment<strong>os</strong> <strong>de</strong> capitais<strong>entre</strong> as Partes causarem ou ameaçarem causar graves dificulda<strong>de</strong>s à aplicação da políticamonetária ou cambial <strong>de</strong> uma das Partes, esta po<strong>de</strong>rá adoptar, por um período não superiora um ano, as medidas <strong>de</strong> salvaguarda relativas a<strong>os</strong> moviment<strong>os</strong> <strong>de</strong> capitais que se m<strong>os</strong>tremestritamente necessárias. A aplicação <strong>de</strong>ssas medidas <strong>de</strong> salvaguarda po<strong>de</strong>rá ser prorrogadamediante a sua reintrodução formal.2. A Parte que adoptar as medidas <strong>de</strong> salvaguarda <strong>de</strong>verá informar <strong>de</strong> imediato a outra Partee apresentar-lhe, o mais rapidamente p<strong>os</strong>sível, um calendário para a sua eliminação.Artigo 167.ºDisp<strong>os</strong>ições finais1. No que respeita ao presente Título, as Partes confirmam <strong>os</strong> respectiv<strong>os</strong> direit<strong>os</strong> eobrigações por força <strong>de</strong> outr<strong>os</strong> acord<strong>os</strong> bilaterais ou multilaterais em que sejam partes.2. As Partes consultar-se-ão a fim <strong>de</strong> facilitarem <strong>os</strong> moviment<strong>os</strong> <strong>de</strong> capitais <strong>entre</strong> elas epromoverem assim <strong>os</strong> objectiv<strong>os</strong> do presente <strong>Acordo</strong>.


TÍTULO VIDireit<strong>os</strong> <strong>de</strong> proprieda<strong>de</strong> intelectualArtigo 168.ºObjectivoAs Partes <strong>de</strong>verão assegurar uma protecção efectiva e a<strong>de</strong>quada d<strong>os</strong> direit<strong>os</strong> <strong>de</strong> proprieda<strong>de</strong>intelectual, em conformida<strong>de</strong> com as normas internacionais mais rigor<strong>os</strong>as, e adoptar mei<strong>os</strong>eficazes para fazer respeitar esses direit<strong>os</strong> previst<strong>os</strong> n<strong>os</strong> tratad<strong>os</strong> internacionais.Artigo 169.ºÂmbitoPara efeit<strong>os</strong> do presente <strong>Acordo</strong>, a noção <strong>de</strong> direit<strong>os</strong> <strong>de</strong> proprieda<strong>de</strong> intelectual, inclui <strong>os</strong>direit<strong>os</strong> <strong>de</strong> autor (incluindo <strong>os</strong> direit<strong>os</strong> <strong>de</strong> autor sobre programas informátic<strong>os</strong> e bases <strong>de</strong>dad<strong>os</strong>) e <strong>os</strong> direit<strong>os</strong> conex<strong>os</strong>, <strong>os</strong> direit<strong>os</strong> sobre patentes, <strong>de</strong>senh<strong>os</strong> industriais, indicaçõesgeográficas, incluindo as <strong>de</strong>nominações <strong>de</strong> origem, as marcas comerciais, as topografias <strong>de</strong>circuit<strong>os</strong> integrad<strong>os</strong>, bem como a protecção das informações confi<strong>de</strong>nciais e a <strong>de</strong>fesa contraa concorrência <strong>de</strong>sleal, na acepção que lhe é dada pelo artigo 10.º-A da Convenção <strong>de</strong> Parispara a Protecção da Proprieda<strong>de</strong> Industrial (Acto <strong>de</strong> Estocolmo <strong>de</strong> 1967).Artigo 170.ºProtecção d<strong>os</strong> direit<strong>os</strong> <strong>de</strong> proprieda<strong>de</strong> intelectualA fim <strong>de</strong> assegurar a consecução d<strong>os</strong> objectiv<strong>os</strong> enunciad<strong>os</strong> no artigo 168.º, as Partes:a) Continuarão a assegurar o cumprimento efectivo e a<strong>de</strong>quado das obrigações <strong>de</strong>correntesdas seguintes convenções:i) <strong>Acordo</strong> sobre <strong>os</strong> Aspect<strong>os</strong> d<strong>os</strong> Direit<strong>os</strong> <strong>de</strong> Proprieda<strong>de</strong> Intelectual Relacionad<strong>os</strong> com oComércio, Anexo 1C do <strong>Acordo</strong> que cria a Organização Mundial do Comércio («<strong>Acordo</strong>TRIPs»)ii) Convenção <strong>de</strong> Paris para a Protecção da Proprieda<strong>de</strong> Industrial (Acto <strong>de</strong> Estocolmo,1967);iii) Convenção <strong>de</strong> Berna para a Protecção das Obras Literárias e Artísticas (Acto <strong>de</strong> Paris,1971);iv) Convenção <strong>de</strong> Roma para a Protecção d<strong>os</strong> Artistas, Intérpretes ou Executantes, d<strong>os</strong>Produtores <strong>de</strong> Fonogramas e d<strong>os</strong> Organism<strong>os</strong> <strong>de</strong> Radiodifusão (Roma, 1961); ev) Convenção Internacional para a Protecção das Obtenções Vegetais <strong>de</strong> 1978 («ConvençãoUPOV <strong>de</strong> 1978 «) ou a Convenção Internacional para a Protecção das Obtenções Vegetais <strong>de</strong>1991 («Convenção UPOV <strong>de</strong> 1991»);b) Até 1 <strong>de</strong> Janeiro <strong>de</strong> 2007, a<strong>de</strong>rirão e assegurarão o cumprimento efectivo e a<strong>de</strong>quado dasobrigações <strong>de</strong>correntes das seguintes convenções multilaterais:i) <strong>Acordo</strong> <strong>de</strong> Nice relativo à Classificação Internacional <strong>de</strong> Produt<strong>os</strong> e Serviç<strong>os</strong> para efeit<strong>os</strong> doRegisto <strong>de</strong> Marcas (Acto <strong>de</strong> Genebra <strong>de</strong> 1977, alterado em 1979);ii) Tratado sobre <strong>os</strong> Direit<strong>os</strong> <strong>de</strong> Autor da Organização Mundial da Proprieda<strong>de</strong> Intelectual(Genebra, 1996);iii) Tratado sobre Prestações e Fonogramas da Organização Mundial da Proprieda<strong>de</strong>Intelectual (Genebra, 1996);iv) Tratado <strong>de</strong> Cooperação em matéria <strong>de</strong> Patentes (Washington 1970, alterado em 1979 eem 1984); e


v) <strong>Acordo</strong> <strong>de</strong> Estrasburgo sobre a Classificação Internacional das Patentes (Estrasburgo,1971, alterado em 1979)c) Até 1 <strong>de</strong> Janeiro <strong>de</strong> 2009, a<strong>de</strong>rirão e assegurarão o cumprimento efectivo e a<strong>de</strong>quado dasobrigações <strong>de</strong>correntes das seguintes convenções multilaterais:i) Convenção para a Protecção <strong>de</strong> Produtores <strong>de</strong> Fonogramas contra as Cópias nãoAutorizadas d<strong>os</strong> Respectiv<strong>os</strong> Fonogramas (Genebra 1971);ii) <strong>Acordo</strong> <strong>de</strong> Locarno que estabelece uma Classificação Internacional para <strong>os</strong> Desenh<strong>os</strong> eMo<strong>de</strong>l<strong>os</strong> Industriais (União <strong>de</strong> Locarno, 1968, alterado em 1979);iii) Tratado <strong>de</strong> Budapeste sobre o Reconhecimento Internacional do Depósito <strong>de</strong>Microrganism<strong>os</strong> para efeit<strong>os</strong> <strong>de</strong> Procedimento em Matéria <strong>de</strong> Patentes (1977, alterado em1980); eiv) Tratado sobre o Direito das Marcas (Genebra, 1994);d) Envidarão tod<strong>os</strong> <strong>os</strong> esforç<strong>os</strong> no sentido <strong>de</strong> ratificarem e assegurarem, o mais rapidamentep<strong>os</strong>sível, o cumprimento efectivo e a<strong>de</strong>quado das obrigações <strong>de</strong>correntes das seguintesconvenções multilaterais:i) Protocolo relativo ao <strong>Acordo</strong> <strong>de</strong> Madrid sobre o Registo Internacional <strong>de</strong> Marcas (1989);ii) <strong>Acordo</strong> <strong>de</strong> Madrid sobre o Registo Internacional <strong>de</strong> Marcas (Acto <strong>de</strong> Estocolmo <strong>de</strong> 1967,alterado em 1979); eiii) <strong>Acordo</strong> <strong>de</strong> Viena que estabelece uma Classificação Internacional d<strong>os</strong> Element<strong>os</strong>Figurativ<strong>os</strong> das Marcas (Viena 1973, alterado em 1985).Artigo 171.ºReexameAs Partes manifestam o seu empenho em respeitarem as obrigações <strong>de</strong>correntes dasconvenções multilaterais supramencionadas. O Conselho <strong>de</strong> <strong>Associação</strong> po<strong>de</strong> <strong>de</strong>cidir incluirno artigo 170.º outras convenções multilaterais neste domínio.TÍTULO VIIConcorrênciaArtigo 172.ºObjectiv<strong>os</strong>1. As Partes comprometem-se a aplicar a respectiva legislação da concorrência emconformida<strong>de</strong> com o disp<strong>os</strong>to na presente Parte do <strong>Acordo</strong>, <strong>de</strong> forma a evitar que asvantagens <strong>de</strong>correntes do processo <strong>de</strong> liberalização das trocas comerciais <strong>de</strong> mercadorias e<strong>de</strong> serviç<strong>os</strong> p<strong>os</strong>sam ser limitadas ou anuladas por condutas empresariais anticoncorrenciais.Para o efeito, as Partes acordam em assegurar a cooperação e a coor<strong>de</strong>nação <strong>entre</strong> asrespectivas autorida<strong>de</strong>s competentes em matéria <strong>de</strong> concorrência, ao abrigo do disp<strong>os</strong>to nopresente Título.2. A fim <strong>de</strong> prevenir distorções ou restrições da concorrência que p<strong>os</strong>sam afectar o comércio<strong>de</strong> mercadorias ou <strong>de</strong> serviç<strong>os</strong> <strong>entre</strong> as Partes, será prestada especial atenção a<strong>os</strong> <strong>Acordo</strong>s epráticas concertadas anticoncorrenciais, bem como a<strong>os</strong> comportament<strong>os</strong> abusiv<strong>os</strong>resultantes <strong>de</strong> p<strong>os</strong>ições dominantes, individuais ou colectivas.3. As Partes acordam em promover a cooperação e a coor<strong>de</strong>nação <strong>entre</strong> as respectivasautorida<strong>de</strong>s no que respeita à aplicação da legislação da concorrência. Essa cooperaçãoincluirá notificações, consultas, intercâmbio <strong>de</strong> informações não confi<strong>de</strong>nciais, bem como


prestação <strong>de</strong> assistência técnica. As Partes reconhecem a importância <strong>de</strong> respeitarem <strong>os</strong>princípi<strong>os</strong> em matéria <strong>de</strong> concorrência aceites por ambas no âmbito das instânciasmultilaterais, <strong>de</strong>signadamente a OMC.Artigo 173.ºDefiniçõesPara efeit<strong>os</strong> do presente Título, enten<strong>de</strong>-se por:1) «Legislação da concorrência»:a) Relativamente à Comunida<strong>de</strong>, <strong>os</strong> artig<strong>os</strong> 81.º, 82.º e 86.º do Tratado que institui aComunida<strong>de</strong> <strong>Europeia</strong>, o Regulamento (CEE) n° 4064/89 e <strong>os</strong> respectiv<strong>os</strong> regulament<strong>os</strong> <strong>de</strong>aplicação ou alterações;b) Relativamente ao Chile, o Decreto Ley n° 211 <strong>de</strong> 1973 e a Ley n.º 19610 <strong>de</strong> 1999 e <strong>os</strong>respectiv<strong>os</strong> regulament<strong>os</strong> <strong>de</strong> aplicação ou alterações; ec) Quaisquer alterações que venham a ser introduzidas na legislação acima referida após aentrada em vigor do presente <strong>Acordo</strong>;2) «Autorida<strong>de</strong> da concorrência»:a) Relativamente à Comunida<strong>de</strong>, a Comissão das Comunida<strong>de</strong>s <strong>Europeia</strong>s; eb) Relativamente ao Chile, a Fiscalía Nacional Económica e a Comisión Resolutiva.3) «Activida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> aplicação da legislação», qualquer aplicação da legislação daconcorrência, através <strong>de</strong> um inquérito ou um processo conduzido pela autorida<strong>de</strong> daconcorrência <strong>de</strong> uma das Partes, <strong>de</strong> que p<strong>os</strong>sa resultar a imp<strong>os</strong>ição <strong>de</strong> sanções ou medidascorrectivas.Artigo 174.ºNotificações1. As autorida<strong>de</strong>s da concorrência notificarão às autorida<strong>de</strong>s da concorrência da outra Partetodas as activida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> aplicação da legislação se as mesmas:a) Forem susceptíveis <strong>de</strong> afectar substancialmente interesses importantes da outra Parte;b) Disserem respeito a restrições da concorrência susceptíveis <strong>de</strong> afectar, directa esubstancialmente, o território da outra Parte; ouc) Disserem respeito a práticas anticoncorrenciais ocorridas principalmente no território daoutra Parte.2. Des<strong>de</strong> que não seja contrária à legislação da concorrência das Partes e não afectequalquer inquérito em curso, essa notificação <strong>de</strong>ve ser efectuada na fase inicial do processo.As observações recebidas po<strong>de</strong>m ser tomadas em consi<strong>de</strong>ração pela autorida<strong>de</strong> daconcorrência da outra Parte aquando da tomada <strong>de</strong> <strong>de</strong>cisões.3. As notificações previstas no n.º 1 <strong>de</strong>verão ser suficientemente pormenorizadas parapermitir uma avaliação em função d<strong>os</strong> interesses da outra Parte.4. As Partes comprometem-se a envidar tod<strong>os</strong> <strong>os</strong> esforç<strong>os</strong> para assegurarem que asnotificações serão efectuadas nas condições acima enunciadas, tendo em conta <strong>os</strong> recurs<strong>os</strong>administrativ<strong>os</strong> disponíveis.


Artigo 175.ºCoor<strong>de</strong>nação das activida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> aplicação da legislaçãoUma autorida<strong>de</strong> da concorrência <strong>de</strong> uma das Partes po<strong>de</strong>rá notificar a autorida<strong>de</strong> daconcorrência da outra Parte da sua vonta<strong>de</strong> <strong>de</strong> coor<strong>de</strong>nar as suas activida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> aplicação dalegislação relativamente a um caso específico. Essa coor<strong>de</strong>nação não impedirá as Partes <strong>de</strong>tomarem <strong>de</strong>cisões autónomas.Artigo 176.ºRealização <strong>de</strong> consultas quando interesses importantes <strong>de</strong> uma das Partes forem afectad<strong>os</strong><strong>de</strong> forma negativa no território da outra Parte.1. Em conformida<strong>de</strong> com a respectiva legislação, no <strong>de</strong>curso das suas activida<strong>de</strong>s <strong>de</strong>aplicação da legislação, as Partes <strong>de</strong>verão ter <strong>de</strong>vidamente em conta <strong>os</strong> interessesimportantes da outra Parte. Quando uma autorida<strong>de</strong> da concorrência <strong>de</strong> uma das Partesconsi<strong>de</strong>rar que um inquérito ou processo conduzido pela autorida<strong>de</strong> da concorrência da outraParte é susceptível <strong>de</strong> afectar negativamente <strong>os</strong> <strong>seus</strong> interesses importantes, po<strong>de</strong>rátransmitir à outra autorida<strong>de</strong> da concorrência as suas observações sobre o assunto ousolicitar a realização <strong>de</strong> consultas com essa autorida<strong>de</strong>. Sem prejuízo da pr<strong>os</strong>secução <strong>de</strong>qualquer acção em conformida<strong>de</strong> com a sua legislação da concorrência e da sua totalliberda<strong>de</strong> quanto à <strong>de</strong>cisão final, a autorida<strong>de</strong> da concorrência requerida <strong>de</strong>verá m<strong>os</strong>trar boareceptivida<strong>de</strong> em relação a todas as observações formuladas pela autorida<strong>de</strong> da concorrênciarequerente.2. Se uma autorida<strong>de</strong> da concorrência <strong>de</strong> qualquer das Partes consi<strong>de</strong>rar que <strong>os</strong> interesses<strong>de</strong>ssa Parte estão a ser substancial e negativamente afectad<strong>os</strong> por práticasanticoncorrenciais, in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntemente da origem <strong>de</strong>stas, pelas quais foram ou sãoresponsáveis uma ou mais empresas estabelecidas na outra Parte, po<strong>de</strong>rá solicitar arealização <strong>de</strong> consultas com a autorida<strong>de</strong> da concorrência <strong>de</strong>ssa Parte. A realização <strong>de</strong>ssasconsultas não prejudica a total liberda<strong>de</strong> da autorida<strong>de</strong> da concorrência em questão quanto à<strong>de</strong>cisão final. A autorida<strong>de</strong> da concorrência consultada po<strong>de</strong>rá adoptar as medidascorrectivas que consi<strong>de</strong>re a<strong>de</strong>quadas ao abrigo da respectiva legislação da concorrência, emconformida<strong>de</strong> com o seu direito interno e sem prejuízo do seu po<strong>de</strong>r discricionário absolutoem matéria <strong>de</strong> aplicação da lei.Artigo 177.ºIntercâmbio <strong>de</strong> informações e confi<strong>de</strong>ncialida<strong>de</strong>1. A fim <strong>de</strong> facilitar a aplicação efectiva das respectivas legislações da concorrência, asautorida<strong>de</strong>s da concorrência po<strong>de</strong>rão proce<strong>de</strong>r ao intercâmbio <strong>de</strong> informações nãoconfi<strong>de</strong>nciais.2. A fim <strong>de</strong> aumentar a transparência e sem prejuízo das normas <strong>de</strong> confi<strong>de</strong>ncialida<strong>de</strong>aplicáveis em cada uma das Partes, as Partes comprometem-se a proce<strong>de</strong>r ao intercâmbio<strong>de</strong> informações sobre as sanções e medidas correctivas aplicadas sempre que, segundo aautorida<strong>de</strong> da concorrência em causa, sejam afectad<strong>os</strong> consi<strong>de</strong>ravelmente interessesimportantes da outra Parte, e a comunicar, sempre que seja solicitado pela autorida<strong>de</strong> daconcorrência da outra Parte, <strong>os</strong> motiv<strong>os</strong> que justificam a adopção <strong>de</strong>ssas medidas.3. Cada Parte transmitirá anualmente à outra Parte informações sobre <strong>os</strong> auxíli<strong>os</strong> estataisconcedid<strong>os</strong>, nomeadamente o seu montante global, e, se p<strong>os</strong>sível, a discriminação porsectores. Cada Parte po<strong>de</strong>rá solicitar informações sobre cas<strong>os</strong> concret<strong>os</strong> que afectem astrocas comerciais <strong>entre</strong> as Partes. A Parte requerida envidará tod<strong>os</strong> <strong>os</strong> esforç<strong>os</strong> para fornecertodas as informações que não sejam confi<strong>de</strong>nciais.4. Todas as informações assim comunicadas estarão sujeitas às normas <strong>de</strong> confi<strong>de</strong>ncialida<strong>de</strong>aplicáveis em cada uma das Partes. As informações confi<strong>de</strong>nciais cuja divulgação sejaexpressamente proibida ou p<strong>os</strong>sa afectar negativamente <strong>os</strong> interesses das Partes nãopo<strong>de</strong>rão ser fornecidas sem o consentimento expresso da fonte <strong>de</strong> informação.


5. As autorida<strong>de</strong>s da concorrência <strong>de</strong>verão assegurar a confi<strong>de</strong>ncialida<strong>de</strong> <strong>de</strong> quaisquerinformações que lhe sejam fornecidas com carácter confi<strong>de</strong>ncial por outras autorida<strong>de</strong>s daconcorrência e <strong>de</strong>verão rejeitar qualquer pedido <strong>de</strong> divulgação <strong>de</strong>ssas informações por umaterceira parte que não esteja autorizada pela autorida<strong>de</strong> da concorrência que forneceu ainformação.6. Quando a legislação <strong>de</strong> uma das Partes o preveja expressamente, po<strong>de</strong>m ser fornecidasinformações confi<strong>de</strong>nciais a<strong>os</strong> respectiv<strong>os</strong> tribunais, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que estes se comprometam amanter a sua confi<strong>de</strong>ncialida<strong>de</strong>.Artigo 178.ºAssistência técnicaAs Partes prestar-se-ão assistência técnica mútua a fim <strong>de</strong> tirarem partido das respectivasexperiências e reforçarem a aplicação das respectivas legislações e políticas no domínio daconcorrência.Artigo 179.ºEmpresas públicas e empresas que beneficiam <strong>de</strong> direit<strong>os</strong> especiais ou exclusiv<strong>os</strong>, incluindo<strong>os</strong> monopóli<strong>os</strong> <strong>de</strong>signad<strong>os</strong>1. Nenhuma disp<strong>os</strong>ição do presente Título impe<strong>de</strong> as Partes <strong>de</strong> <strong>de</strong>signarem ou manteremmonopóli<strong>os</strong> públic<strong>os</strong> ou privad<strong>os</strong>, em conformida<strong>de</strong> com a respectiva legislação.2. No que respeita às empresas públicas e às empresas que beneficiem <strong>de</strong> direit<strong>os</strong> especiaisou exclusiv<strong>os</strong>, o Comité <strong>de</strong> <strong>Associação</strong> assegurará que, a partir da entrada em vigor dopresente <strong>Acordo</strong>, não seja adoptada ou mantida qualquer medida susceptível <strong>de</strong> distorcer astrocas comerciais <strong>de</strong> mercadorias e <strong>de</strong> serviç<strong>os</strong> <strong>entre</strong> as Partes <strong>de</strong> forma contrária a<strong>os</strong>interesses das Partes, e que essas empresas estarão sujeitas às normas da concorrência,<strong>de</strong>s<strong>de</strong> que a aplicação <strong>de</strong>ssa normas não impeça o <strong>de</strong>sempenho, <strong>de</strong> direito ou <strong>de</strong> facto, dasfunções específicas conferidas a essas empresas.Artigo 180.ºResolução <strong>de</strong> litígi<strong>os</strong>Nenhuma das Partes po<strong>de</strong>rá recorrer ao mecanismo <strong>de</strong> resolução <strong>de</strong> litígi<strong>os</strong> previsto nopresente <strong>Acordo</strong> para resolver questões que digam respeito ao disp<strong>os</strong>to no presente Título.TÍTULO VIIIResolução <strong>de</strong> litígi<strong>os</strong>CAPÍTULO IObjectivo e âmbitoArtigo 181.ºObjectivoO presente Título tem por objectivo prevenir e resolver <strong>os</strong> litígi<strong>os</strong> <strong>entre</strong> as Partesrelativamente à aplicação <strong>de</strong> boa fé da presente Parte do <strong>Acordo</strong> e chegar a uma resoluçãomutuamente satisfatória <strong>de</strong> qualquer questão que p<strong>os</strong>sa afectar o seu funcionamento.Artigo 182.ºÂmbitoSalvo disp<strong>os</strong>ição expressa em contrário, o disp<strong>os</strong>to no presente Título é aplicável a todas asquestões <strong>de</strong>correntes da interpretação e aplicação da presente Parte do <strong>Acordo</strong>.


CAPÍTULO IIPrevenção <strong>de</strong> litígi<strong>os</strong>Artigo 183.ºConsultas1. As Partes esforçar-se-ão sempre chegar a acordo quanto à interpretação e à aplicação dodisp<strong>os</strong>to na presente Parte do <strong>Acordo</strong> e envidarão tod<strong>os</strong> <strong>os</strong> esforç<strong>os</strong>, através da cooperação eda realização <strong>de</strong> consultas, para prevenirem e solucionarem eventuais litígi<strong>os</strong> <strong>entre</strong> si e parachegarem a soluções mutuamente satisfatórias relativamente a qualquer questão que p<strong>os</strong>saafectar o funcionamento do <strong>Acordo</strong>.2. As Partes po<strong>de</strong>m solicitar a realização <strong>de</strong> consultas no âmbito do Comité <strong>de</strong> <strong>Associação</strong>relativamente a qualquer medida, prop<strong>os</strong>ta ou em vigor, ou a qualquer questão relacionadacom a aplicação ou a interpretação da presente Parte do <strong>Acordo</strong> ou ainda a qualquer outraquestão que consi<strong>de</strong>rem que p<strong>os</strong>sa afectar o seu funcionamento. Para efeit<strong>os</strong> do presenteTítulo, consi<strong>de</strong>ra-se que a expressão «medida» abrange igualmente uma prática. No pedido<strong>de</strong> realização <strong>de</strong> consultas, a Parte requerente <strong>de</strong>verá indicar a medida ou a questãocontestadas e precisar as disp<strong>os</strong>ições do <strong>Acordo</strong> que consi<strong>de</strong>ra aplicáveis.3. O Conselho <strong>de</strong> <strong>Associação</strong> <strong>de</strong>verá reunir-se no prazo <strong>de</strong> trinta dias a contar da data <strong>de</strong>apresentação do pedido. Logo após o início das consultas, as Partes fornecerão informaçõesque permitam analisar o modo como a medida ou qualquer outra questão po<strong>de</strong> afectar ofuncionamento e a aplicação do disp<strong>os</strong>to na presente Parte do <strong>Acordo</strong>, <strong>de</strong>vendo tratar <strong>de</strong>forma confi<strong>de</strong>ncial todas as informações trocadas no âmbito das consultas. O Conselho <strong>de</strong><strong>Associação</strong> procurará resolver rapidamente o litígio através <strong>de</strong> uma <strong>de</strong>cisão. Essa <strong>de</strong>cisão<strong>de</strong>verá especificar as medidas que a Parte em causa <strong>de</strong>verá adoptar, bem como o prazo paraa sua adopção.CAPÍTULO IIIProcedimento <strong>de</strong> resolução <strong>de</strong> litígi<strong>os</strong>Artigo 184.ºInício do procedimento1. As Partes esforçar-se-ão sempre chegar a um acordo mutuamente satisfatório sobre olitígio.2. Se uma das Partes consi<strong>de</strong>rar que uma medida aplicada pela outra Parte viola umaobrigação por força do disp<strong>os</strong>to no artigo 182.º e se essa questão não for solucionada noprazo <strong>de</strong> 15 dias a contar da data da reunião do Comité <strong>de</strong> <strong>Associação</strong>, realizada emconformida<strong>de</strong> com o disp<strong>os</strong>to no n.º 3 do artigo 183.º, ou no prazo <strong>de</strong> 45 dias a contar daapresentação do pedido <strong>de</strong> realização <strong>de</strong> consultas no âmbito do Comité <strong>de</strong> <strong>Associação</strong>,consoante a data que for anterior, po<strong>de</strong>rá solicitar por escrito a constituição <strong>de</strong> um painel <strong>de</strong>arbitragem.3. A Parte requerente <strong>de</strong>verá indicar no pedido a medida que consi<strong>de</strong>ra violar o disp<strong>os</strong>to napresente Parte do <strong>Acordo</strong>, assim como as disp<strong>os</strong>ições do <strong>Acordo</strong> que consi<strong>de</strong>ra aplicáveis,transmitindo o pedido à outra Parte e ao Comité <strong>de</strong> <strong>Associação</strong>.Artigo 185.ºNomeação d<strong>os</strong> árbitr<strong>os</strong>1. Os painéis <strong>de</strong> arbitragem serão comp<strong>os</strong>t<strong>os</strong> por três árbitr<strong>os</strong>.2. O mais tardar seis meses a contar da entrada em vigor do presente <strong>Acordo</strong>, o Comité <strong>de</strong><strong>Associação</strong> elaborará uma lista com, pelo men<strong>os</strong>, 15 pessoas que estejam disp<strong>os</strong>tas e aptasa <strong>de</strong>sempenhar a função <strong>de</strong> árbitr<strong>os</strong>, um terço das quais não po<strong>de</strong>rão ser nacionais <strong>de</strong>nenhuma das Partes e serão <strong>de</strong>signadas para presidir a<strong>os</strong> painéis <strong>de</strong> arbitragem. O Comité<strong>de</strong> <strong>Associação</strong> velará por que essa lista contenha sempre 15 pessoas. Essas pessoas <strong>de</strong>verão


p<strong>os</strong>suir conheciment<strong>os</strong> especializad<strong>os</strong> ou experiência n<strong>os</strong> domíni<strong>os</strong> do direito, do comérciointernacional ou <strong>de</strong> outr<strong>os</strong> assunt<strong>os</strong> relacionad<strong>os</strong> com a presente parte do <strong>Acordo</strong> ou naresolução <strong>de</strong> litígi<strong>os</strong> <strong>de</strong>correntes <strong>de</strong> acord<strong>os</strong> comerciais internacionais, ser in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntes,agir a título pessoal, não estar ligad<strong>os</strong> nem aceitar instruções <strong>de</strong> nenhuma das Partes nem<strong>de</strong> qualquer organização e respeitar o Código <strong>de</strong> Conduta que figura no Anexo XVI. Essa listapo<strong>de</strong>rá ser alterada <strong>de</strong> três em três an<strong>os</strong>.3. No prazo <strong>de</strong> três dias a contar da data do pedido <strong>de</strong> constituição do painel <strong>de</strong> arbitragem,o presi<strong>de</strong>nte do Comité <strong>de</strong> <strong>Associação</strong> escolherá, por sorteio, <strong>os</strong> três árbitr<strong>os</strong> a partir da listareferida no n.º 2, um <strong>de</strong> <strong>entre</strong> as pessoas prop<strong>os</strong>tas pela Parte requerente ao Comité <strong>de</strong><strong>Associação</strong>, um <strong>de</strong> <strong>entre</strong> as pessoas prop<strong>os</strong>tas pela Parte requerida, sendo o presi<strong>de</strong>nte dopainel escolhido <strong>de</strong> <strong>entre</strong> as pessoas i<strong>de</strong>ntificadas para o efeito em conformida<strong>de</strong> com odisp<strong>os</strong>to no n.º 2.4. A data <strong>de</strong> constituição do painel <strong>de</strong> arbitragem será a data em que <strong>os</strong> três árbitr<strong>os</strong> foremseleccionad<strong>os</strong> por sorteio.5. Se uma das Partes consi<strong>de</strong>rar que um d<strong>os</strong> árbitr<strong>os</strong> não satisfaz <strong>os</strong> requisit<strong>os</strong> previst<strong>os</strong> noCódigo <strong>de</strong> Conduta, as Partes proce<strong>de</strong>rão a consultas, po<strong>de</strong>ndo, se assim o acordarem,substituí-lo por um novo árbitro seleccionado em conformida<strong>de</strong> com o disp<strong>os</strong>to no n.º 6.6. Em caso <strong>de</strong> impedimento, renúncia ou substituição <strong>de</strong> um árbitro, o seu substituto <strong>de</strong>veráser seleccionado no prazo <strong>de</strong> três dias, <strong>de</strong> acordo com o procedimento seguido para aselecção <strong>de</strong>sse árbitro. Nesse caso, <strong>os</strong> praz<strong>os</strong> aplicáveis ao procedimento do painel <strong>de</strong>arbitragem serão suspens<strong>os</strong> <strong>entre</strong> a data do impedimento, renúncia ou substituição <strong>de</strong>sseárbitro e a data da selecção do seu substituto.Artigo 186.ºInformações e assessoria técnicaA pedido <strong>de</strong> uma das Partes ou por sua própria iniciativa, o painel <strong>de</strong> arbitragem po<strong>de</strong>procurar obter informações e assessoria técnica junto <strong>de</strong> pessoas ou organism<strong>os</strong> queconsi<strong>de</strong>re a<strong>de</strong>quad<strong>os</strong>. Quaisquer informações assim obtidas <strong>de</strong>verão ser comunicadas àsPartes para que estas formulem as suas observações.Artigo 187.ºDecisão do painel <strong>de</strong> arbitragem1. Em princípio, o painel <strong>de</strong> arbitragem comunicará a sua <strong>de</strong>cisão com <strong>os</strong> resultad<strong>os</strong> e asconclusões às Partes e ao Comité <strong>de</strong> <strong>Associação</strong>, o mais tardar, três meses a contar da datada sua constituição. Essa <strong>de</strong>cisão não <strong>de</strong>ve, em caso algum, ser comunicada num praz<strong>os</strong>uperior a cinco meses a contar <strong>de</strong>ssa data. O painel <strong>de</strong> arbitragem baseará a sua <strong>de</strong>cisãonas observações e comunicações apresentadas pelas Partes, assim como em quaisquerinformações que tenha recebido em conformida<strong>de</strong> com o disp<strong>os</strong>to no artigo 186.º. A <strong>de</strong>cisãodo painel <strong>de</strong> arbitragem é <strong>de</strong>finitiva e tornada pública.2. A <strong>de</strong>cisão do painel apresentará as suas conclusões quanto à matéria <strong>de</strong> facto, a aplicaçãodas disp<strong>os</strong>ições pertinentes do presente <strong>Acordo</strong>, bem como a fundamentação subjacente a<strong>os</strong>resultad<strong>os</strong> e conclusões nela enunciad<strong>os</strong>.3. Os painéis <strong>de</strong> arbitragem interpretarão as disp<strong>os</strong>ições do presente <strong>Acordo</strong> emconformida<strong>de</strong> com as regras habituais em matéria <strong>de</strong> interpretação do direito internacionalpúblico, tendo <strong>de</strong>vidamente em conta o facto <strong>de</strong> as Partes <strong>de</strong>verem aplicar o presente<strong>Acordo</strong> <strong>de</strong> boa fé e cumprir todas as suas obrigações.4. Se uma das Partes sustentar que uma medida da outra Parte é incompatível com odisp<strong>os</strong>to na presente Parte do <strong>Acordo</strong>, incumbe-lhe provar a existência <strong>de</strong>ssaincompatibilida<strong>de</strong>. A Parte que afirme que uma medida é objecto <strong>de</strong> uma excepção emconformida<strong>de</strong> com a presente Parte do <strong>Acordo</strong> terá o ónus <strong>de</strong> provar que essa excepção éaplicável.


5. Em cas<strong>os</strong> <strong>de</strong> urgência, incluindo <strong>os</strong> relativ<strong>os</strong> a produt<strong>os</strong> perecíveis, o painel <strong>de</strong> arbitragemenvidará tod<strong>os</strong> <strong>os</strong> esforç<strong>os</strong> para comunicar a sua <strong>de</strong>cisão às Partes no prazo <strong>de</strong> 75 dias acontar da data da sua constituição. Essa <strong>de</strong>cisão não po<strong>de</strong>, em caso algum, ser comunicadanum prazo superior a quatro meses a contar <strong>de</strong>ssa data. O painel <strong>de</strong> arbitragem po<strong>de</strong>ráproferir uma <strong>de</strong>cisão preliminar quanto ao carácter <strong>de</strong> urgência <strong>de</strong> um <strong>de</strong>terminado caso.6. Todas as <strong>de</strong>cisões do painel <strong>de</strong> arbitragem, incluindo a aprovação das <strong>de</strong>cisões e <strong>de</strong>quaisquer <strong>de</strong>cisões preliminares, <strong>de</strong>vem ser aprovadas por maioria <strong>de</strong> vot<strong>os</strong>.7. A Parte requerente po<strong>de</strong>rá, com o acordo da Parte requerida, retirar a sua queixa aqualquer momento antes da comunicação da <strong>de</strong>cisão às Partes e ao Comité <strong>de</strong> <strong>Associação</strong>. Aretirada da queixa não prejudica o seu direito <strong>de</strong> po<strong>de</strong>r p<strong>os</strong>teriormente apresentar uma novaqueixa relativa à mesma questão.8. O painel <strong>de</strong> arbitragem po<strong>de</strong>, a pedido da Parte requerente e com o acordo da Parterequerida, suspen<strong>de</strong>r <strong>os</strong> <strong>seus</strong> trabalh<strong>os</strong> em qualquer momento por um período não superiora doze meses. Caso o painel suspenda <strong>os</strong> <strong>seus</strong> trabalh<strong>os</strong>, <strong>os</strong> praz<strong>os</strong> previst<strong>os</strong> n<strong>os</strong> n.<strong>os</strong> 1 e 5serão prorrogad<strong>os</strong> pelo período <strong>de</strong> tempo correspon<strong>de</strong>nte à suspensão d<strong>os</strong> trabalh<strong>os</strong>. Se <strong>os</strong>trabalh<strong>os</strong> forem suspens<strong>os</strong> por um período superior a doze meses, o po<strong>de</strong>r para aconstituição do painel caducará, sem prejuízo do direito <strong>de</strong> p<strong>os</strong>teriormente a Parterequerente po<strong>de</strong>r solicitar a constituição <strong>de</strong> um novo painel <strong>de</strong> arbitragem para analisar amesma questão.Artigo 188.ºCumprimento1. As Partes são obrigadas a adoptar as medidas necessárias para darem cumprimento às<strong>de</strong>cisões d<strong>os</strong> painéis <strong>de</strong> arbitragem.2. As Partes esforçar-se-ão por chegar a acordo quanto às medidas específicas necessáriaspara darem cumprimento às referidas <strong>de</strong>cisões.3. No prazo <strong>de</strong> trinta dias a contar da comunicação da <strong>de</strong>cisão às Partes e ao Comité <strong>de</strong><strong>Associação</strong>, a Parte requerida <strong>de</strong>verá notificar à outra Parte:a) As medidas específicas necessárias ao cumprimento da <strong>de</strong>cisão;b) O prazo razoável para o fazer; ec) Uma prop<strong>os</strong>ta concreta <strong>de</strong> compensação temporária, até à aplicação integral das medidasespecíficas necessárias para o cumprimento da <strong>de</strong>cisão.4. Em caso <strong>de</strong> <strong>de</strong>sacordo <strong>entre</strong> as Partes quanto ao conteúdo <strong>de</strong>ssa notificação, a Parterequerente po<strong>de</strong>rá solicitar ao painel <strong>de</strong> arbitragem inicial que se pronuncie sobre aconformida<strong>de</strong> das medidas prop<strong>os</strong>tas, referidas na alínea a) do n.º 3, com o disp<strong>os</strong>to napresente Parte do <strong>Acordo</strong>, bem como sobre a duração do prazo fixado e se a prop<strong>os</strong>ta <strong>de</strong>compensação é manifestamente <strong>de</strong>sproporcionada. O painel <strong>de</strong>ve pronunciar-se no prazo <strong>de</strong>45 dias a contar da data <strong>de</strong> apresentação do pedido.5. A Parte em questão notificará à outra Parte e ao Comité <strong>de</strong> <strong>Associação</strong> as medidas <strong>de</strong>execução adoptadas a fim <strong>de</strong> pôr termo à violação das suas obrigações por força da presenteParte do <strong>Acordo</strong>, antes do final do prazo razoável acordado <strong>entre</strong> as Partes ou fixado emconformida<strong>de</strong> com o disp<strong>os</strong>to no n.º 4. Na sequência <strong>de</strong>ssa notificação e caso essas medidasnão sejam idênticas às que o painel <strong>de</strong> arbitragem, <strong>de</strong>liberando em conformida<strong>de</strong> com o n.º4, havia consi<strong>de</strong>rado conformes ao disp<strong>os</strong>to na presente Parte do <strong>Acordo</strong>, a outra Partepo<strong>de</strong>rá solicitar ao painel <strong>de</strong> arbitragem inicial que se pronuncie sobre a conformida<strong>de</strong> dasmedidas com o disp<strong>os</strong>to na presente Parte do <strong>Acordo</strong>. A <strong>de</strong>cisão do painel <strong>de</strong> arbitragem<strong>de</strong>ve ser proferida no prazo <strong>de</strong> 45 dias a contar da data da apresentação do pedido.


6. Caso a Parte em causa não notifique as medidas <strong>de</strong> execução adoptadas antes do termodo prazo razoável ou o painel <strong>de</strong> arbitragem consi<strong>de</strong>re que as medidas <strong>de</strong> execução por elenotificadas são incompatíveis com as suas obrigações por força da presente Parte do <strong>Acordo</strong>,a Parte requerente po<strong>de</strong>rá, caso não se chegue a acordo quanto a uma compensação,suspen<strong>de</strong>r a aplicação <strong>de</strong> vantagens concedidas por força da presente Parte do <strong>Acordo</strong>relativamente a um nível equivalente ao nível <strong>de</strong> anulação ou <strong>de</strong> redução das vantagensprovocado pela medida que se verificou violar o disp<strong>os</strong>to na presente Parte do <strong>Acordo</strong>.7. Ao consi<strong>de</strong>rar as vantagens a suspen<strong>de</strong>r, a Parte requerente procurará suspen<strong>de</strong>r emprimeiro lugar vantagens concedidas por força do disp<strong>os</strong>to no mesmo Título ou Títul<strong>os</strong> quetenham sido afectadas pela medida que o painel <strong>de</strong> arbitragem consi<strong>de</strong>rou violar o disp<strong>os</strong>tona presente parte do <strong>Acordo</strong>. A Parte requerente que consi<strong>de</strong>re imp<strong>os</strong>sível ou ineficazsuspen<strong>de</strong>r vantagens no que respeita ao mesmo Título ou Títul<strong>os</strong> po<strong>de</strong>rá suspen<strong>de</strong>rvantagens concedidas por força <strong>de</strong> outr<strong>os</strong> Títul<strong>os</strong>, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que apresente uma justificação porescrito. Aquando da selecção das vantagens a suspen<strong>de</strong>r, serão prioritariamente escolhidasas que men<strong>os</strong> perturbem o funcionamento do presente <strong>Acordo</strong>.8. A Parte requerente notificará à outra Parte e ao Comité <strong>de</strong> <strong>Associação</strong> as vantagens quetenciona suspen<strong>de</strong>r. No prazo <strong>de</strong> cinco dias a contar <strong>de</strong>ssa notificação, a outra Parte po<strong>de</strong>rásolicitar ao painel <strong>de</strong> arbitragem inicial que <strong>de</strong>termine se as vantagens que a Parterequerente tenciona suspen<strong>de</strong>r são equivalentes ao nível <strong>de</strong> anulação ou <strong>de</strong> redução dasvantagens provocado pela medida que se verificou violar o disp<strong>os</strong>to na presente Parte do<strong>Acordo</strong> e se a suspensão prop<strong>os</strong>ta é conforme ao disp<strong>os</strong>to no n.º 7. A <strong>de</strong>cisão do painel <strong>de</strong>arbitragem <strong>de</strong>ve ser proferida no prazo <strong>de</strong> 45 dias a contar da data <strong>de</strong> apresentação dopedido. As vantagens não po<strong>de</strong>rão ser suspensas antes <strong>de</strong> o painel <strong>de</strong> arbitragem terproferido a sua <strong>de</strong>cisão.9. A suspensão das vantagens será temporária e só po<strong>de</strong>rá ser aplicada pela Parterequerente até que a medida que se verificou violar o disp<strong>os</strong>to na presente Parte do <strong>Acordo</strong>tenha sido retirada ou alterada <strong>de</strong> modo a ficar conforme ao disp<strong>os</strong>to na presente Parte do<strong>Acordo</strong> ou que as Partes tenham chegado a <strong>Acordo</strong> quanto à resolução do litígio.10. A pedido <strong>de</strong> qualquer das Partes, o painel <strong>de</strong> arbitragem inicial pronunciar-se-á sobre aconformida<strong>de</strong> com o disp<strong>os</strong>to na presente Parte do <strong>Acordo</strong> <strong>de</strong> quaisquer medidas <strong>de</strong>execução adoptadas após a suspensão das vantagens e, em função <strong>de</strong>ssa <strong>de</strong>cisão, <strong>de</strong>cidiráse a suspensão das vantagens <strong>de</strong>ve ser abolida ou alterada. A <strong>de</strong>cisão do painel <strong>de</strong>arbitragem <strong>de</strong>ve ser proferida no prazo <strong>de</strong> 45 dias a contar da data do pedido.11. As <strong>de</strong>cisões previstas no presente artigo são <strong>de</strong>finitivas e vinculativas. Devem sertransmitidas ao Comité <strong>de</strong> <strong>Associação</strong> e tornadas públicas.CAPÍTULO IVDisp<strong>os</strong>ições geraisArtigo 189.ºDisp<strong>os</strong>ições gerais1. Qualquer prazo referido no presente Título po<strong>de</strong>rá ser alterado por acordo mútuo <strong>entre</strong> asPartes.2. Salvo acordo em contrário <strong>entre</strong> as Partes, o procedimento do painel <strong>de</strong> arbitragem seráregido pelo Mo<strong>de</strong>lo <strong>de</strong> Regras Processuais que figura no Anexo XV. Sempre que o consi<strong>de</strong>renecessário, o Comité <strong>de</strong> <strong>Associação</strong> po<strong>de</strong>rá, através <strong>de</strong> uma <strong>de</strong>cisão, alterar o Mo<strong>de</strong>lo <strong>de</strong>Regras Processuais e o Código <strong>de</strong> Conduta que figuram no Anexo XVI.3. As audiências d<strong>os</strong> painéis <strong>de</strong> arbitragem não serão públicas, salvo <strong>de</strong>cisão em contráriodas Partes.4.a) Se uma das Partes preten<strong>de</strong>r obter reparação pela violação <strong>de</strong> uma obrigação<strong>de</strong>corrente do <strong>Acordo</strong> que institui a OMC, po<strong>de</strong>rá recorrer às regras e procediment<strong>os</strong>


previst<strong>os</strong> no referido <strong>Acordo</strong>, <strong>os</strong> quais serão aplicáveis não obstante o disp<strong>os</strong>to no presente<strong>Acordo</strong>.b) Se uma das Partes preten<strong>de</strong>r obter reparação pela violação <strong>de</strong> uma obrigação <strong>de</strong>correntedo disp<strong>os</strong>to na presente Parte do <strong>Acordo</strong>, <strong>de</strong>verá recorrer às normas e procediment<strong>os</strong>previst<strong>os</strong> no presente Título.c) Salvo <strong>de</strong>cisão em contrário das Partes, se uma das Partes preten<strong>de</strong>r obter reparação pelaviolação <strong>de</strong> uma obrigação <strong>de</strong>corrente do disp<strong>os</strong>to na presente Parte do <strong>Acordo</strong> que sejasubstantivamente equivalente a uma obrigação no âmbito da OMC, po<strong>de</strong>rá recorrer às regrase procediment<strong>os</strong> previst<strong>os</strong> no <strong>Acordo</strong> que institui a OMC, <strong>os</strong> quais serão aplicáveis nãoobstante o disp<strong>os</strong>to no presente <strong>Acordo</strong>.d) Uma vez iniciado o procedimento <strong>de</strong> resolução <strong>de</strong> litígi<strong>os</strong>, <strong>de</strong>verá ser utilizadaexclusivamente a instância seleccionada, a men<strong>os</strong> que esta se tenha <strong>de</strong>claradoincompetente. As eventuais questões relativas à jurisdição d<strong>os</strong> painéis <strong>de</strong> arbitragemconstituíd<strong>os</strong> ao abrigo do presente Título <strong>de</strong>vem ser suscitadas no prazo <strong>de</strong> <strong>de</strong>z dias a contarda data da constituição do painel e <strong>de</strong>cididas por <strong>de</strong>cisão preliminar do painel adoptada noprazo <strong>de</strong> trinta dias a contar da sua constituição.TÍTULO IXTransparênciaArtigo 190.ºPont<strong>os</strong> <strong>de</strong> contacto e intercâmbio <strong>de</strong> informações1. A fim <strong>de</strong> facilitar a comunicação <strong>entre</strong> as Partes sobre quaisquer questões relativas àstrocas comerciais abrangidas pela presente Parte do <strong>Acordo</strong>, cada Parte <strong>de</strong>signará um ponto<strong>de</strong> contacto. A pedido <strong>de</strong> qualquer das Partes, o ponto <strong>de</strong> contacto da outra Parte indicará <strong>os</strong>erviço ou o funcionário responsável pelo assunto em causa e prestará a assistêncianecessária para facilitar a comunicação com a Parte requerente.2. A pedido <strong>de</strong> uma das Partes e na medida das p<strong>os</strong>sibilida<strong>de</strong>s oferecidas pela sua legislaçãoe princípi<strong>os</strong> nacionais, a outra Parte fornecerá informações e respon<strong>de</strong>rá a quaisquerquestões formuladas pela outra Parte relativamente às medidas, prop<strong>os</strong>tas ou em vigor,susceptíveis <strong>de</strong> afectarem substancialmente a aplicação da presente Parte do <strong>Acordo</strong>.3. Consi<strong>de</strong>ra-se que as informações referidas no presente artigo foram prestadas quandotiverem sido comunicadas através <strong>de</strong> notificação a<strong>de</strong>quada à OMC ou quando pu<strong>de</strong>rem serconsultadas gratuita e publicamente no website oficial da Parte em causa.Artigo 191.ºCooperação para uma maior transparênciaAs Partes acordam em cooperar no âmbito das instâncias bilaterais e multilaterais, a fim <strong>de</strong>i<strong>de</strong>ntificarem p<strong>os</strong>sibilida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> se aumentar a transparência nas questões comerciais.Artigo 192.ºPublicaçãoAs Partes assegurarão que as respectivas legislações, regulamentações, procediment<strong>os</strong> e<strong>de</strong>cisões administrativas <strong>de</strong> aplicação geral, relativ<strong>os</strong> a quaisquer questões comerciaisabrangidas pela presente Parte do <strong>Acordo</strong>, serão prontamente publicad<strong>os</strong> ou tornad<strong>os</strong>públic<strong>os</strong>.TÍTULO XAtribuições específicas d<strong>os</strong> organism<strong>os</strong> criad<strong>os</strong> no âmbito do presente acordo no que respeitaàs questões comerciais.


Artigo 193.ºAtribuições específicas1. Quando o Comité <strong>de</strong> <strong>Associação</strong> <strong>de</strong>sempenhar qualquer das atribuições que lhe sãoconferidas no âmbito da presente Parte do <strong>Acordo</strong>, será constituído por representantes daComunida<strong>de</strong> e do Chile responsáveis pelas questões relativas às trocas comerciais,normalmente a nível <strong>de</strong> alt<strong>os</strong> funcionári<strong>os</strong>.2. Sem prejuízo do disp<strong>os</strong>to no artigo 6.º, o Comité <strong>de</strong> <strong>Associação</strong> <strong>de</strong>sempenhará,nomeadamente, as seguintes funções:a) Fiscalizar a execução e a aplicação a<strong>de</strong>quadas das disp<strong>os</strong>ições da presente Parte do<strong>Acordo</strong>, bem como <strong>de</strong> quaisquer outr<strong>os</strong> instrument<strong>os</strong> acordad<strong>os</strong> <strong>entre</strong> as Partes em matéria<strong>de</strong> comércio e matérias conexas, no âmbito do presente <strong>Acordo</strong>;b) Acompanhar a elaboração p<strong>os</strong>terior das disp<strong>os</strong>ições da presente Parte do <strong>Acordo</strong> e avaliar<strong>os</strong> resultad<strong>os</strong> da sua aplicação;c) Resolver <strong>os</strong> eventuais litígi<strong>os</strong> que p<strong>os</strong>sam surgir quanto à interpretação ou à aplicação dapresente Parte do <strong>Acordo</strong>, em conformida<strong>de</strong> com o disp<strong>os</strong>to no artigo 183.º;d) Assistir o Conselho <strong>de</strong> <strong>Associação</strong> no <strong>de</strong>sempenho das suas atribuições no que se refereàs questões comerciais;e) Supervisionar <strong>os</strong> trabalh<strong>os</strong> <strong>de</strong> tod<strong>os</strong> <strong>os</strong> comités especiais criad<strong>os</strong> ao abrigo da presenteParte do <strong>Acordo</strong>;f) Desempenhar quaisquer outras funções que lhe tenham sido atribuídas no âmbito dapresente Parte do <strong>Acordo</strong> ou que lhe tenham sido <strong>de</strong>legadas pelo Conselho <strong>de</strong> <strong>Associação</strong> emmatéria <strong>de</strong> comércio e matérias conexas; eg) Apresentar relatóri<strong>os</strong> anuais ao Conselho <strong>de</strong> <strong>Associação</strong>.3. No <strong>de</strong>sempenho das suas atribuições ao abrigo do disp<strong>os</strong>to no n.º 2, o Comité <strong>de</strong><strong>Associação</strong> po<strong>de</strong>:a) Criar quaisquer comités ou órgã<strong>os</strong> especiais para tratar <strong>de</strong> questões da sua competência e<strong>de</strong>terminar a respectiva comp<strong>os</strong>ição e tarefas, bem como <strong>os</strong> <strong>seus</strong> regulament<strong>os</strong> intern<strong>os</strong>;b) Reunir-se em qualquer momento, por acordo <strong>entre</strong> as Partes;c) Analisar quaisquer questões relacionadas com o comércio e adoptar as medidasa<strong>de</strong>quadas no exercício das suas funções; ed) Adoptar <strong>de</strong>cisões ou formular recomendações sobre quaisquer questões relacionadas como comércio, em conformida<strong>de</strong> com disp<strong>os</strong>to no artigo 6.º4. N<strong>os</strong> term<strong>os</strong> do artigo 5.º e do n.º 4 do artigo 6.º, as Partes aplicarão as <strong>de</strong>cisõesresultantes da aplicação do n.º 5 do artigo 60.º, do artigo 74.º e do artigo 38.º do Anexo IIIem conformida<strong>de</strong> com o disp<strong>os</strong>to no Anexo XVII.TÍTULO XIExcepções no âmbito das trocas comerciaisArtigo 194.ºCláusula <strong>de</strong> segurança nacional1. Nenhuma disp<strong>os</strong>ição do presente <strong>Acordo</strong> po<strong>de</strong>rá ser interpretada no sentido <strong>de</strong>:


a) Exigir que uma das Partes comunique informações cuja divulgação consi<strong>de</strong>re contrária a<strong>os</strong><strong>seus</strong> interesses essenciais em matéria <strong>de</strong> segurança;b) Impedir uma das Partes <strong>de</strong> adoptar medidas que consi<strong>de</strong>re necessárias para a protecçãod<strong>os</strong> <strong>seus</strong> interesses essenciais em matéria <strong>de</strong> segurança:i) relativas a materiais cindíveis e <strong>de</strong> fusão ou a materiais a partir d<strong>os</strong> quais estes sãoobtid<strong>os</strong>;ii) relativas ao tráfico <strong>de</strong> armas, munições ou material <strong>de</strong> guerra, bem como ao tráfico <strong>de</strong>outras mercadorias e materiais, ou relativas à prestação <strong>de</strong> serviç<strong>os</strong> <strong>de</strong>stinad<strong>os</strong>, directa ouindirectamente, a fornecer ou a abastecer um estabelecimento militar;iii) relativas a contrat<strong>os</strong> públic<strong>os</strong> indispensáveis para a segurança nacional ou para efeit<strong>os</strong> <strong>de</strong><strong>de</strong>fesa nacional;iv) adoptadas em período <strong>de</strong> guerra ou noutra situação <strong>de</strong> emergência a nível das relaçõesinternacionais; ouc) Impedir uma das Partes <strong>de</strong> adoptar medidas em cumprimento das suas obrigações aoabrigo da Carta das Nações Unidas para a manutenção da paz e da segurança internacionais.2. O Comité <strong>de</strong> <strong>Associação</strong> será mantido informado tanto quanto p<strong>os</strong>sível das medidasadoptadas n<strong>os</strong> term<strong>os</strong> das alíneas b) e c) do n.º 1, bem como da cessação da sua aplicação.Artigo 195.ºDificulda<strong>de</strong>s a nível da balança <strong>de</strong> pagament<strong>os</strong>1. Se uma das Partes enfrentar sérias dificulda<strong>de</strong>s a nível da balança <strong>de</strong> pagament<strong>os</strong> e dasua situação financeira externa ou existir uma ameaça <strong>de</strong> dificulda<strong>de</strong>s <strong>de</strong>sse tipo, po<strong>de</strong>ráadoptar ou manter em vigor medidas restritivas ao comércio <strong>de</strong> mercadorias e <strong>de</strong> serviç<strong>os</strong>,bem como a<strong>os</strong> pagament<strong>os</strong> e moviment<strong>os</strong> <strong>de</strong> capitais, incluindo <strong>os</strong> relacionad<strong>os</strong> com <strong>os</strong>investiment<strong>os</strong> direct<strong>os</strong>.2. As Partes esforçar-se-ão por evitar a aplicação das medidas restritivas referidas no n.º 1.3. As medidas restritivas adoptadas ou mantidas em vigor n<strong>os</strong> term<strong>os</strong> do presente artigo nãopo<strong>de</strong>rão estabelecer qualquer discriminação, <strong>de</strong>verão ter uma duração limitada e nãopo<strong>de</strong>rão exce<strong>de</strong>r o estritamente necessário para sanar a situação da balança <strong>de</strong> pagament<strong>os</strong>e a situação financeira externa. Essas medidas <strong>de</strong>verão estar em conformida<strong>de</strong> com ascondições acordadas no âmbito d<strong>os</strong> acord<strong>os</strong> da OMC e ser compatíveis com as disp<strong>os</strong>içõesaplicáveis d<strong>os</strong> Estatut<strong>os</strong> do Fundo Monetário Internacional.4. A Parte que adoptar ou mantiver em vigor as medidas restritivas, assim como asrespectivas alterações, <strong>de</strong>verá informar prontamente a outra Parte e apresentar-lhe o maisrapidamente p<strong>os</strong>sível um calendário para a sua eliminação.5. A Parte que aplicar medidas restritivas <strong>de</strong>verá proce<strong>de</strong>r <strong>de</strong> imediato a consultas no âmbitodo Comité <strong>de</strong> <strong>Associação</strong>. Essas consultas <strong>de</strong>stinar-se-ão a avaliar a situação da balança <strong>de</strong>pagament<strong>os</strong> da Parte em questão e as restrições adoptadas ou mantidas ao abrigo dopresente artigo, tendo em conta factores como:a) A natureza e a gravida<strong>de</strong> das dificulda<strong>de</strong>s verificadas a nível da balança <strong>de</strong> pagament<strong>os</strong> eda situação financeira externa;b) O enquadramento económico e comercial externo da Parte que solicita as consultas;c) Eventuais medidas correctivas alternativas a que seja p<strong>os</strong>sível recorrer.No âmbito <strong>de</strong>ssas consultas será analisada a conformida<strong>de</strong> das medidas restritivas com odisp<strong>os</strong>to n<strong>os</strong> n.<strong>os</strong> 3 e 4. Deverão ser aceites tod<strong>os</strong> <strong>os</strong> dad<strong>os</strong> <strong>de</strong> natureza estatística ou <strong>de</strong>


outro tipo apresentad<strong>os</strong> pelo Fundo Monetário Internacional relativamente a câmbi<strong>os</strong>,reservas monetárias ou balança <strong>de</strong> pagament<strong>os</strong>. As conclusões basear-se-ão na avaliaçãoefectuada pelo Fundo da situação da balança <strong>de</strong> pagament<strong>os</strong> e da situação financeira externada Parte que solicitou as consultas.Artigo 196.ºFiscalida<strong>de</strong>1. Nenhuma disp<strong>os</strong>ição da presente Parte do <strong>Acordo</strong> ou <strong>de</strong> quaisquer convéni<strong>os</strong> adoptad<strong>os</strong>ao abrigo do presente <strong>Acordo</strong> po<strong>de</strong> ser interpretada no sentido <strong>de</strong> impedir que as Partes, naaplicação das disp<strong>os</strong>ições pertinentes da sua legislação fiscal, estabeleçam uma distinção<strong>entre</strong> contribuintes que não se encontrem numa situação idêntica, nomeadamente no querespeita ao seu local <strong>de</strong> residência ou ao local em que <strong>os</strong> <strong>seus</strong> capitais são investid<strong>os</strong>.2. Nenhuma disp<strong>os</strong>ição da presente Parte do <strong>Acordo</strong> ou <strong>de</strong> quaisquer convéni<strong>os</strong> adoptad<strong>os</strong>ao abrigo do presente <strong>Acordo</strong> po<strong>de</strong> ser interpretada no sentido <strong>de</strong> impedir a adopção ou aaplicação <strong>de</strong> qualquer medida <strong>de</strong>stinada a prevenir a evasão ou a frau<strong>de</strong> fiscais, emconformida<strong>de</strong> com as disp<strong>os</strong>ições em matéria fiscal d<strong>os</strong> acord<strong>os</strong> <strong>de</strong>stinad<strong>os</strong> a evitar a duplatributação, <strong>de</strong> outr<strong>os</strong> convéni<strong>os</strong> <strong>de</strong> natureza fiscal ou da legislação fiscal nacional.3. Nenhuma disp<strong>os</strong>ição da presente Parte do <strong>Acordo</strong> prejudica <strong>os</strong> direit<strong>os</strong> e as obrigações dasPartes <strong>de</strong>correntes <strong>de</strong> quaisquer convenções <strong>de</strong> natureza fiscal. Em caso <strong>de</strong>incompatibilida<strong>de</strong> <strong>entre</strong> o disp<strong>os</strong>to no presente <strong>Acordo</strong> e qualquer convenção <strong>de</strong>sse tipo, estaúltima prevalecerá relativamente às disp<strong>os</strong>ições incompatíveis.PARTE VDisp<strong>os</strong>ições finaisArtigo 197.ºDefinição <strong>de</strong> PartesPara efeit<strong>os</strong> do presente <strong>Acordo</strong>, a expressão «Partes» <strong>de</strong>signa, por um lado, a Comunida<strong>de</strong>ou <strong>os</strong> <strong>seus</strong> Estad<strong>os</strong>-Membr<strong>os</strong>, ou a Comunida<strong>de</strong> e <strong>os</strong> <strong>seus</strong> Estad<strong>os</strong>-Membr<strong>os</strong>, no âmbito dasrespectivas competências, como previstas no Tratado que institui a Comunida<strong>de</strong> <strong>Europeia</strong>, e,por outro, a República do Chile.Artigo 198.ºEntrada em vigor1. O presente <strong>Acordo</strong> entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte à data em que asPartes proce<strong>de</strong>rem à notificação recíproca do cumprimento das formalida<strong>de</strong>s necessáriaspara o efeito.2. Essas notificações <strong>de</strong>vem ser enviadas ao Secretário-Geral do Conselho da União<strong>Europeia</strong>, o qual será o <strong>de</strong>p<strong>os</strong>itário do presente <strong>Acordo</strong>.3. Sem prejuízo do disp<strong>os</strong>to no n.º 1, a Comunida<strong>de</strong> <strong>Europeia</strong> e o Chile acordam em aplicar<strong>os</strong> artig<strong>os</strong> 3.º a 11.º, 18.º, 24.º a 27.º, 48.º a 54.º, as alíneas a), b), f), h) e i) do artigo55.º, <strong>os</strong> artig<strong>os</strong> 56.º a 93.º, 136.º a 162.º, assim como <strong>os</strong> artig<strong>os</strong> 172.º a 206.º, a partir doprimeiro dia do mês seguinte à data em que proce<strong>de</strong>rem à notificação recíproca documprimento das formalida<strong>de</strong>s necessárias para o efeito.4. Se uma das disp<strong>os</strong>ições do presente <strong>Acordo</strong> for aplicada pelas Partes antes da sua entradaem vigor, consi<strong>de</strong>rar-se-á que qualquer referência <strong>de</strong>ssa disp<strong>os</strong>ição à data da entrada emvigor do presente <strong>Acordo</strong> diz respeito à data a partir da qual as Partes acordam em aplicaressa disp<strong>os</strong>ição em conformida<strong>de</strong> com o disp<strong>os</strong>to no n.º 3.5. A partir da data da sua entrada em vigor e em conformida<strong>de</strong> com o disp<strong>os</strong>to no n.º 1, opresente <strong>Acordo</strong> substituirá o <strong>Acordo</strong>-Quadro <strong>de</strong> Cooperação em vigor <strong>entre</strong> as Partes. Atítulo excepcional, o Protocolo <strong>de</strong> 13 <strong>de</strong> Junho <strong>de</strong> 2001, relativo à Assistência Mútua em


Matéria Aduaneira, do <strong>Acordo</strong>-Quadro <strong>de</strong> Cooperação continuará a vigorar, tornando-se parteintegrante do presente <strong>Acordo</strong>.Artigo 199.ºVigência1. O presente <strong>Acordo</strong> tem uma vigência in<strong>de</strong>terminada.2. Qualquer das Partes po<strong>de</strong> <strong>de</strong>nunciar o presente <strong>Acordo</strong> mediante notificação por escrito daoutra Parte.3. A <strong>de</strong>núncia produzirá efeit<strong>os</strong> seis meses após a data da sua notificação à outra Parte.Artigo 200.ºCumprimento das obrigações1. As Partes adoptarão todas as medidas gerais ou específicas necessárias ao cumprimentodas obrigações que lhes incumbem por força do presente <strong>Acordo</strong> e velarão pelo cumprimentod<strong>os</strong> objectiv<strong>os</strong> nele fixad<strong>os</strong>.2. Se uma das Partes consi<strong>de</strong>rar que a outra Parte não cumpriu uma das obrigações que lheincumbem por força do presente <strong>Acordo</strong>, po<strong>de</strong>rá adoptar as medidas a<strong>de</strong>quadas. Antes <strong>de</strong> ofazer, <strong>de</strong>verá fornecer ao Conselho <strong>de</strong> <strong>Associação</strong>, no prazo <strong>de</strong> trinta dias, todas asinformações necessárias para uma análise aprofundada da situação, a fim <strong>de</strong> se encontraruma solução aceitável para ambas as Partes;Serão prioritariamente escolhidas as medidas que men<strong>os</strong> perturbem o funcionamento dopresente <strong>Acordo</strong>. Essas medidas serão imediatamente notificadas ao Comité <strong>de</strong> <strong>Associação</strong> e,a pedido da outra Parte, objecto <strong>de</strong> consultas no âmbito <strong>de</strong>sse órgão.3. Em <strong>de</strong>rrogação do disp<strong>os</strong>to no n.º 2, qualquer das Partes po<strong>de</strong>rá adoptar <strong>de</strong> imediato asmedidas a<strong>de</strong>quadas, em conformida<strong>de</strong> com o direito internacional, em caso <strong>de</strong>:a) Denúncia do presente <strong>Acordo</strong> não sancionada pelas normas gerais do direito internacional;b) Violação pela outra Parte d<strong>os</strong> element<strong>os</strong> essenciais do presente <strong>Acordo</strong> enunciad<strong>os</strong> no n.º1 do seu artigo 1.ºA outra Parte po<strong>de</strong>rá solicitar que seja realizada, no prazo <strong>de</strong> 15 dias, uma reunião urgentepara que as Partes procedam em conjunto a uma análise aprofundada da situação, <strong>de</strong> modoa encontrarem uma solução aceitável por ambas.4. Em <strong>de</strong>rrogação do disp<strong>os</strong>to no n.º 2, se uma das Partes consi<strong>de</strong>rar que a outra Parte nãocumpriu qualquer das obrigações que lhe incumbem por força da Parte IV, <strong>de</strong>verá recorrerexclusivamente ao procedimento <strong>de</strong> resolução <strong>de</strong> litígi<strong>os</strong> previsto no Título VIII da Parte IV eacatar a solução assim encontrada.Artigo 201.ºEvolução futura1. Tendo em conta a experiência adquirida com a aplicação do presente <strong>Acordo</strong>, as Partespo<strong>de</strong>rão, <strong>de</strong> mútuo acordo, alargar o âmbito do <strong>Acordo</strong>, a fim <strong>de</strong> aprofundar e complementaro seu âmbito <strong>de</strong> aplicação, em conformida<strong>de</strong> com as respectivas legislações, mediante aconclusão <strong>de</strong> acord<strong>os</strong> relativ<strong>os</strong> a activida<strong>de</strong>s ou a sectores específic<strong>os</strong>.2. No que respeita à aplicação do presente <strong>Acordo</strong>, qualquer das Partes po<strong>de</strong>rá formularsugestões tendo em vista o alargamento do âmbito da cooperação em tod<strong>os</strong> <strong>os</strong> domíni<strong>os</strong>, emfunção da experiência adquirida com a sua aplicação.


Artigo 202.ºProtecção <strong>de</strong> dad<strong>os</strong>As Partes acordam em assegurar um nível elevado <strong>de</strong> protecção no tratamento d<strong>os</strong> dad<strong>os</strong> <strong>de</strong>carácter pessoal ou <strong>de</strong> outro tipo, em conformida<strong>de</strong> com as normas internacionais maisrigor<strong>os</strong>as.Artigo 203.ºCláusula <strong>de</strong> segurança nacionalO disp<strong>os</strong>to no artigo 194.º será aplicável à totalida<strong>de</strong> do <strong>Acordo</strong>.Artigo 204.ºAplicação territorialO presente <strong>Acordo</strong> é aplicável, por um lado, n<strong>os</strong> territóri<strong>os</strong> em que se aplica o Tratado queinstitui a Comunida<strong>de</strong> <strong>Europeia</strong>, nas condições nele previstas, e, por outro, no território daRepública do Chile.Artigo 205.ºText<strong>os</strong> que fazem féO presente <strong>Acordo</strong> é redigido em duplo exemplar nas línguas alemã, dinamarquesa,espanhola, finlan<strong>de</strong>sa, francesa, grega, inglesa, italiana, neerlan<strong>de</strong>sa, portuguesa e sueca,fazendo fé qualquer d<strong>os</strong> text<strong>os</strong>.Artigo 206.ºAnex<strong>os</strong>, Apêndices, Protocol<strong>os</strong> e NotasOs Anex<strong>os</strong>, Apêndices, Protocol<strong>os</strong> e Notas do presente <strong>Acordo</strong> fazem <strong>de</strong>le parte integrante.(ver fecho e assinaturas no documento original)ANEXO ICalendário <strong>de</strong> <strong>de</strong>smantelamento pautal da comunida<strong>de</strong>(referido n<strong>os</strong> artig<strong>os</strong> 60.º, 65.º, 68.º e 71.º do <strong>Acordo</strong> <strong>de</strong> <strong>Associação</strong>)Nota introdutóriaO calendário pautal do presente anexo contém as quatro colunas seguintes:a) "P<strong>os</strong>ição SH 2002": p<strong>os</strong>ições utilizadas na nomenclatura do Sistema Harmonizado,referidas no artigo 62.º;b) "Designação": <strong>de</strong>signação da mercadoria classificável na p<strong>os</strong>ição;c) "Base": direito aduaneiro <strong>de</strong> base do qual parte o programa <strong>de</strong> <strong>de</strong>smantelamento pautal,referido no n.º 3 do artigo 60.º;d) "Categoria": categoria ou categorias a que pertence o produto para efeit<strong>os</strong> <strong>de</strong><strong>de</strong>smantelamento pautal. As categorias aplicáveis às importações do Chile para aComunida<strong>de</strong> são as seguintes, tal como <strong>de</strong>finido n<strong>os</strong> artig<strong>os</strong> 65.º, 68.º e 71.º:"Year 0": liberalização a contar da data <strong>de</strong> entrada em vigor do <strong>Acordo</strong>"Year 3": liberalização ao longo <strong>de</strong> um período transitório <strong>de</strong> três an<strong>os</strong>"Year 4": liberalização ao longo <strong>de</strong> um período transitório <strong>de</strong> quatro an<strong>os</strong>"Year 7": liberalização ao longo <strong>de</strong> um período transitório <strong>de</strong> sete an<strong>os</strong>"Year 10": liberalização ao longo <strong>de</strong> um período transitório <strong>de</strong> <strong>de</strong>z an<strong>os</strong>"R": concessão pautal <strong>de</strong> 50% do direito aduaneiro <strong>de</strong> base


"EP": liberalização relativa apenas ao direito ad valorem, mantém-se o direito específicorelacionado com o preço <strong>de</strong> entrada"SP": liberalização relativa apenas ao direito ad valorem, mantém-se o direito específico"PN": liberalização não aplicável dado que estes produt<strong>os</strong> estão cobert<strong>os</strong> por <strong>de</strong>nominaçõesprotegidas na Comunida<strong>de</strong>"TQ": liberalização no âmbito <strong>de</strong> um contingente pautal (para as condições específicas, versecção 1).Esta <strong>de</strong>scrição do calendário pautal <strong>de</strong>stina-se apenas a facilitar a compreensão do presenteanexo, não preten<strong>de</strong>ndo substituir ou alterar as disp<strong>os</strong>ições relevantes do Título II da ParteIV.SECÇÃO 1Contingentes pautais para produt<strong>os</strong> da categoria "TQ", referid<strong>os</strong> no n.º 2 do artigo 68.º e non.º 5 do artigo 71.ºAs seguintes concessões pautais serão aplicáveis anualmente, a partir da data da entrada emvigor do <strong>Acordo</strong>, às importações para a Comunida<strong>de</strong> d<strong>os</strong> produt<strong>os</strong> originári<strong>os</strong> do Chile:Produt<strong>os</strong> agrícolas1. A Comunida<strong>de</strong> autorizará a importação isenta <strong>de</strong> direit<strong>os</strong> das seguintes quantida<strong>de</strong>s eprodut<strong>os</strong> com um aumento anual <strong>de</strong> 10% da quantida<strong>de</strong> inicial:a) Uma quantida<strong>de</strong> total <strong>de</strong> 1000 toneladas métricas <strong>de</strong> produt<strong>os</strong> classificad<strong>os</strong> nas p<strong>os</strong>ições020120, 02013000, 020220 e 020230, enumerad<strong>os</strong> no presente anexo na categoria"TQ(1)(a)";b) Uma quantida<strong>de</strong> total <strong>de</strong> 3500 toneladas métricas <strong>de</strong> produt<strong>os</strong> classificad<strong>os</strong> nas p<strong>os</strong>içõesex 0203, 160100, 160241, 160242 e 160249, enumerad<strong>os</strong> no presente anexo na categoria"TQ(1)(b)";c) Uma quantida<strong>de</strong> total <strong>de</strong> 2000 toneladas métricas <strong>de</strong> produt<strong>os</strong> classificad<strong>os</strong> na p<strong>os</strong>ição0204, enumerad<strong>os</strong> no presente anexo na categoria "TQ(1)(c)"; ed) Uma quantida<strong>de</strong> total <strong>de</strong> 7250 toneladas métricas <strong>de</strong> produt<strong>os</strong> classificad<strong>os</strong> nas p<strong>os</strong>ições020711, 020712, 020713, 020714, 020724, 020725, 020726, 020727, 02073211,02073215, 02073219, 02073311, 02073319, 02073515, 02073521, 02073553, 02073563,02073571, 02073615, 02073621, 02073653, 02073663, 02073671, 160231 e 160232,enumerad<strong>os</strong> no presente anexo na categoria "TQ(1)(d)".2. A Comunida<strong>de</strong> autorizará a importação isenta <strong>de</strong> direit<strong>os</strong> das seguintes quantida<strong>de</strong>s eprodut<strong>os</strong> com um aumento anual <strong>de</strong> 5% da quantida<strong>de</strong> inicial:a) Uma quantida<strong>de</strong> total <strong>de</strong> 1500 toneladas métricas <strong>de</strong> produt<strong>os</strong> classificad<strong>os</strong> na p<strong>os</strong>ição0406, enumerad<strong>os</strong> no presente anexo na categoria "TQ(2)(a)";b) Uma quantida<strong>de</strong> total <strong>de</strong> 500 toneladas métricas <strong>de</strong> produt<strong>os</strong> classificad<strong>os</strong> na p<strong>os</strong>ição07032000, enumerad<strong>os</strong> no presente anexo na categoria "TQ(2)(b)";c) Uma quantida<strong>de</strong> total <strong>de</strong> 1000 toneladas métricas <strong>de</strong> produt<strong>os</strong> classificad<strong>os</strong> na p<strong>os</strong>ição1104, enumerad<strong>os</strong> no presente anexo na categoria "TQ(2)(c)";d) Uma quantida<strong>de</strong> total <strong>de</strong> 500 toneladas métricas <strong>de</strong> produt<strong>os</strong> classificad<strong>os</strong> nas p<strong>os</strong>ições20031020 e 20031030, enumerad<strong>os</strong> no presente anexo na categoria "TQ(2)(d)";e) Uma quantida<strong>de</strong> total <strong>de</strong> 1000 toneladas métricas <strong>de</strong> produt<strong>os</strong> classificad<strong>os</strong> na p<strong>os</strong>ição20086019, enumerad<strong>os</strong> no presente anexo na categoria "TQ(2)(e)";


f) Uma quantida<strong>de</strong> total <strong>de</strong> 37000 toneladas métricas <strong>de</strong> produt<strong>os</strong> classificad<strong>os</strong> na p<strong>os</strong>ição08061010, no período compreendido <strong>entre</strong> 1 <strong>de</strong> Janeiro e 14 <strong>de</strong> Julho, enumerad<strong>os</strong> nopresente anexo na categoria "TQ(2)(f)"; eg) Uma quantida<strong>de</strong> total <strong>de</strong> 3000 toneladas métricas <strong>de</strong> produt<strong>os</strong> classificad<strong>os</strong> na p<strong>os</strong>ição08061010, no período compreendido <strong>entre</strong> 1 <strong>de</strong> Novembro e 31 <strong>de</strong> Dezembro, enumerad<strong>os</strong>no presente anexo na categoria "TQ(2)(g)".Produt<strong>os</strong> agrícolas transformad<strong>os</strong>3. A Comunida<strong>de</strong> autorizará a importação isenta <strong>de</strong> direit<strong>os</strong> das seguintes quantida<strong>de</strong>s eprodut<strong>os</strong>:a) Uma quantida<strong>de</strong> total <strong>de</strong> 400 toneladas métricas <strong>de</strong> produt<strong>os</strong> classificad<strong>os</strong> nas p<strong>os</strong>ições17041011, 17041019, 17041091, 17041099, 17049010, 17049030, 17049051, 17049055,17049061, 17049065, 17049071, 17049075, 17049081, 17049099, enumerad<strong>os</strong> nopresente anexo na categoria "TQ(3)(a)";b) Uma quantida<strong>de</strong> total <strong>de</strong> 400 toneladas métricas <strong>de</strong> produt<strong>os</strong> classificad<strong>os</strong> nas p<strong>os</strong>ições18062010, 18062030, 18062050, 18062070, 18062080, 18062095, 18063100, 18063210,18063290, 18069011, 18069019, 18069031, 18069039, 18069050, 18069060, 18069070,18069090, enumerad<strong>os</strong> no presente anexo na categoria "TQ(3)(b)"; ec) Uma quantida<strong>de</strong> total <strong>de</strong> 500 toneladas métricas <strong>de</strong> produt<strong>os</strong> classificad<strong>os</strong> nas p<strong>os</strong>ições19053111, 19053119, 19053130, 19053191, 19053199, 19053211, 19053219, 19053291,19053299, 19059040, 19059045, enumerad<strong>os</strong> no presente anexo na categoria "TQ(3)(c)".Produt<strong>os</strong> da pesca4. A Comunida<strong>de</strong> autorizará a importação das seguintes quantida<strong>de</strong>s e produt<strong>os</strong> com umaeliminação gradual d<strong>os</strong> direit<strong>os</strong> aduaneir<strong>os</strong> ao longo <strong>de</strong> <strong>de</strong>z fases <strong>de</strong> igual duração: aprimeira terá início na data <strong>de</strong> entrada em vigor do presente acordo e as nove restantes em1 <strong>de</strong> Janeiro <strong>de</strong> cada ano sucessivo, <strong>de</strong> forma a que <strong>os</strong> direit<strong>os</strong> aduaneir<strong>os</strong> sejam totalmenteeliminad<strong>os</strong> até 1 <strong>de</strong> Janeiro do décimo ano após a entrada em vigor do acordo:a) Uma quantida<strong>de</strong> total <strong>de</strong> 5000 toneladas métricas <strong>de</strong> produt<strong>os</strong> classificad<strong>os</strong> nas p<strong>os</strong>ições03026966, 03026967, 03026968 e 03026969, enumerad<strong>os</strong> no presente anexo na categoria"TQ(4)(a)"; eb) Uma quantida<strong>de</strong> total <strong>de</strong> 40 toneladas métricas <strong>de</strong> produt<strong>os</strong> classificad<strong>os</strong> nas p<strong>os</strong>ições03053030 e 03054100, enumerad<strong>os</strong> no presente anexo na categoria "TQ(4)(b)".O direito aduaneiro <strong>de</strong> base por contingente do qual parte o <strong>de</strong>smantelamento pautal será odireito efectivamente aplicado na data <strong>de</strong> entrada em vigor do presente acordo.5. A Comunida<strong>de</strong> autorizará a importação <strong>de</strong> uma quantida<strong>de</strong> total <strong>de</strong> 150 toneladasmétricas <strong>de</strong> conservas <strong>de</strong> atuns, excepto filetes <strong>de</strong>nominad<strong>os</strong> "lomb<strong>os</strong>", classificadas nasp<strong>os</strong>ições 16041411, 16041418, 16041939 e 16042070 e enumeradas no presente anexo nacategoria "TQ(5)", com um direito aduaneiro preferencial <strong>de</strong> um terço do direito NMFaplicável no momento da importação.SECÇÃO 2Os preç<strong>os</strong> <strong>de</strong> entrada actualmente aplicáveis a produt<strong>os</strong> enumerad<strong>os</strong> na categoria "EP" dopresente anexo são estabelecid<strong>os</strong> no Apêndice.(ver lista no documento original)SECÇÃO 3Calendário <strong>de</strong> <strong>de</strong>smantelamento pautal da comunida<strong>de</strong>


Apêndice(referido na Secção 2)(ver documento original)ANEXO IICalendário <strong>de</strong> <strong>de</strong>smantelamento pautal do Chile(referido n<strong>os</strong> artig<strong>os</strong> 60.º, 66.º, 69.º e 72.º do <strong>Acordo</strong> <strong>de</strong> <strong>Associação</strong>)Nota introdutóriaO calendário pautal do presente anexo contém as quatro colunas seguintes:a) «P<strong>os</strong>ição SH 2002»: p<strong>os</strong>ições utilizadas na nomenclatura do Sistema Harmonizado,referidas no artigo 62.ºb) «Designação»: <strong>de</strong>signação da mercadoria classificável na p<strong>os</strong>içãoc) «Base»: direito aduaneiro <strong>de</strong> base do qual parte o programa <strong>de</strong> <strong>de</strong>smantelamento pautal,referido no n.º 3 do artigo 60.ºd) «Categoria»: categoria ou categorias a que pertence o produto para efeit<strong>os</strong> <strong>de</strong><strong>de</strong>smantelamento pautal. As categorias aplicáveis às importações do Chile para aComunida<strong>de</strong> são as seguintes, tal como <strong>de</strong>finido n<strong>os</strong> artig<strong>os</strong> 66.º, 69.º e 72.º:«Year 0»: liberalização a contar da data <strong>de</strong> entrada em vigor do <strong>Acordo</strong>«Year 5»: liberalização ao longo <strong>de</strong> um período transitório <strong>de</strong> cinco an<strong>os</strong>«Year 7»: liberalização ao longo <strong>de</strong> um período transitório <strong>de</strong> sete an<strong>os</strong>«Year 10»: liberalização ao longo <strong>de</strong> um período transitório <strong>de</strong> <strong>de</strong>z an<strong>os</strong>«TQ»: liberalização no âmbito <strong>de</strong> um contingente pautal (para as condições específicas, versecção 1)Esta <strong>de</strong>scrição do calendário pautal <strong>de</strong>stina-se apenas a facilitar a compreensão do presenteanexo, não preten<strong>de</strong>ndo substituir ou alterar as disp<strong>os</strong>ições relevantes do Título II da ParteIV.SECÇÃO 1Contingentes pautais para produt<strong>os</strong> da categoria «TQ», referid<strong>os</strong> no n.º 2 do artigo 69.º e non.º 2 do artigo 72.ºAs seguintes concessões pautais serão aplicáveis anualmente, a partir da data da entrada emvigor do presente acordo, às importações para o Chile d<strong>os</strong> produt<strong>os</strong> originári<strong>os</strong> daComunida<strong>de</strong>:Produt<strong>os</strong> agrícolas1. O Chile autorizará a importação isenta <strong>de</strong> direit<strong>os</strong> <strong>de</strong> 1500 toneladas métricas <strong>de</strong> produt<strong>os</strong>classificad<strong>os</strong> na p<strong>os</strong>ição 0406, enumerad<strong>os</strong> no presente anexo na categoria «TQ(1)(a)», comum aumento anual <strong>de</strong> 5% da quantida<strong>de</strong> inicial.2. O Chile autorizará a importação isenta <strong>de</strong> direit<strong>os</strong> <strong>de</strong> uma quantida<strong>de</strong> total <strong>de</strong> 3000toneladas métricas <strong>de</strong> produt<strong>os</strong> classificad<strong>os</strong> nas p<strong>os</strong>ições 1509.10.00, 1509.90.00 e1510.00.00, enumerad<strong>os</strong> no presente anexo na categoria «TQ(2)(a)», com um aumentoanual <strong>de</strong> 5% da quantida<strong>de</strong> inicial.Produt<strong>os</strong> da pesca


3. O Chile autorizará a importação das seguintes quantida<strong>de</strong>s e produt<strong>os</strong> com umaeliminação gradual d<strong>os</strong> direit<strong>os</strong> aduaneir<strong>os</strong> ao longo <strong>de</strong> <strong>de</strong>z fases <strong>de</strong> igual duração: aprimeira terá início na data <strong>de</strong> entrada em vigor do presente acordo e as nove restantes em1 <strong>de</strong> Janeiro <strong>de</strong> cada ano sucessivo, <strong>de</strong> forma a que <strong>os</strong> direit<strong>os</strong> aduaneir<strong>os</strong> sejam totalmenteeliminad<strong>os</strong> até 1 <strong>de</strong> Janeiro do décimo ano após a entrada em vigor do presente <strong>Acordo</strong>:a) uma quantida<strong>de</strong> total <strong>de</strong> 5000 toneladas métricas <strong>de</strong> produt<strong>os</strong> classificad<strong>os</strong> nas p<strong>os</strong>ições0302.69.21, 0302.69.22, 0302.69.23, 0302.69.24 e 0302.69.29, enumerad<strong>os</strong> no presenteanexo na categoria «TQ(3)(a)»; eb) uma quantida<strong>de</strong> total <strong>de</strong> 40 toneladas métricas <strong>de</strong> produt<strong>os</strong> classificad<strong>os</strong> nas p<strong>os</strong>ições0305.30.10, 0305.41.10, 0305.41.20, 0305.41.30, 0305.41.40, 0305.41.50, 0305.41.60 e0305.41.90, enumerad<strong>os</strong> no presente anexo na categoria «TQ(3)(b)».4. O Chile autorizará a importação <strong>de</strong> uma quantida<strong>de</strong> total <strong>de</strong> 150 toneladas métricas <strong>de</strong>produt<strong>os</strong> classificad<strong>os</strong> nas p<strong>os</strong>ições ex 1604.14.10, ex 1604.14.20, ex 1604.19.90, ex1604.20.10 e ex 1604.20.90, excepto filetes <strong>de</strong>nominad<strong>os</strong> «lomb<strong>os</strong>», enumerad<strong>os</strong> nopresente anexo na categoria «TQ(4)», com um direito aduaneiro preferencial <strong>de</strong> um terço dodireito NMF aplicável no momento da importação.(ver lista no documento original)SECÇÃO 2Calendário <strong>de</strong> <strong>de</strong>smantelamento pautal do ChileANEXO IIIDefinição da noção <strong>de</strong> «produt<strong>os</strong> originári<strong>os</strong>» e métod<strong>os</strong> <strong>de</strong> cooperação administrativa(referida no artigo 58.º do <strong>Acordo</strong> <strong>de</strong> <strong>Associação</strong>)Para efeit<strong>os</strong> do presente anexo:TÍTULO IDisp<strong>os</strong>ições geraisArtigo 1.ºDefiniçõesa) «Fabricação» é qualquer tipo <strong>de</strong> operação <strong>de</strong> complemento <strong>de</strong> fabrico ou transformaçãoincluindo a montagem ou operações específicas;b) «Matéria» é qualquer ingrediente, matéria-prima, componente ou parte, etc., utilizado nafabricação do produto;c) «Produto» é o produto acabado, mesmo que se <strong>de</strong>stine a uma utilização p<strong>os</strong>terior noutraoperação <strong>de</strong> fabricação;d) «Mercadorias» são simultaneamente as matérias e <strong>os</strong> produt<strong>os</strong>;e) «Valor aduaneiro» é o valor <strong>de</strong>finido em conformida<strong>de</strong> com o <strong>Acordo</strong> relativo à Aplicaçãodo artigo VII do <strong>Acordo</strong> Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio <strong>de</strong> 1994 (<strong>Acordo</strong> sobre oValor Aduaneiro da OMC);f) «Preço à saída da fábrica» é o preço pago pelo produto à saída da fábrica ao fabricante, naComunida<strong>de</strong> ou no Chile, em cuja empresa foi efectuado o último complemento <strong>de</strong> fabrico outransformação, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que esse preço inclua, pelo men<strong>os</strong>, o valor <strong>de</strong> todas as matériasutilizadas, <strong>de</strong>duzid<strong>os</strong> tod<strong>os</strong> <strong>os</strong> encarg<strong>os</strong> intern<strong>os</strong> que são ou po<strong>de</strong>m ser reembolsad<strong>os</strong>quando o produto obtido é exportado;


g) «Valor das matérias» é o valor aduaneiro no momento da importação das matérias nãooriginárias utilizadas ou, se esse valor não for conhecido e não pu<strong>de</strong>r ser <strong>de</strong>terminado, oprimeiro preço <strong>de</strong>terminável pago pelas matérias na Comunida<strong>de</strong> ou no Chile;h) «Valor das matérias originárias» é o valor <strong>de</strong>ssas matérias, tal como <strong>de</strong>finido na alínea g),aplicada mutatis mutandis;i) «Capítul<strong>os</strong>» e «p<strong>os</strong>ições» são <strong>os</strong> capítul<strong>os</strong> (códig<strong>os</strong> <strong>de</strong> dois algarism<strong>os</strong>) e p<strong>os</strong>ições (códig<strong>os</strong><strong>de</strong> quatro algarism<strong>os</strong>) utilizad<strong>os</strong> na nomenclatura que constitui o Sistema Harmonizado <strong>de</strong>Designação e <strong>de</strong> Codificação <strong>de</strong> Mercadorias, referido no presente anexo como «SistemaHarmonizado» ou «SH»;j) «Classificado» refere-se à classificação <strong>de</strong> um produto ou matéria numa p<strong>os</strong>içãoespecífica;k) «Remessa» são <strong>os</strong> produt<strong>os</strong> enviad<strong>os</strong> simultaneamente por um exportador para um<strong>de</strong>stinatário ou ao abrigo <strong>de</strong> um documento <strong>de</strong> transporte único que abrange a suaexpedição do exportador para o <strong>de</strong>stinatário ou, na falta <strong>de</strong>sse documento, ao abrigo <strong>de</strong> umafactura única;l) «Tratamento pautal preferencial» é o direito aduaneiro aplicável a uma mercadoriaoriginária, tal como estabelecido na Parte IV, Título II, do presente <strong>Acordo</strong>;m) «Autorida<strong>de</strong> aduaneira ou autorida<strong>de</strong> governamental competente» são as autorida<strong>de</strong>saduaneiras na Comunida<strong>de</strong> e a Dirección General <strong>de</strong> Relaciones Económicas Internacionales(DIRECON) do Ministério das Relações Externas do Chile.TÍTULO IIDefinição da noção <strong>de</strong> «produt<strong>os</strong> originári<strong>os</strong>»Artigo 2.ºRequisit<strong>os</strong> gerais1. Para efeit<strong>os</strong> <strong>de</strong> aplicação da Parte IV, Título II, do presente <strong>Acordo</strong>, são consi<strong>de</strong>rad<strong>os</strong>originári<strong>os</strong> da Comunida<strong>de</strong> <strong>os</strong> seguintes produt<strong>os</strong>:a) Os produt<strong>os</strong> inteiramente obtid<strong>os</strong> na Comunida<strong>de</strong>, na acepção do artigo 4.º;b) Os produt<strong>os</strong> obtid<strong>os</strong> na Comunida<strong>de</strong>, em cuja fabricação sejam utilizadas matérias que aínão tenham sido inteiramente obtidas, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que essas matérias tenham sido submetidas naComunida<strong>de</strong> a operações <strong>de</strong> complemento <strong>de</strong> fabrico ou <strong>de</strong> transformação suficientes, naacepção do artigo 5.º2. Para efeit<strong>os</strong> <strong>de</strong> aplicação da Parte IV, Título II, do presente <strong>Acordo</strong>, são consi<strong>de</strong>rad<strong>os</strong>originári<strong>os</strong> do Chile <strong>os</strong> seguintes produt<strong>os</strong>:a) Os produt<strong>os</strong> inteiramente obtid<strong>os</strong> no Chile, na acepção do artigo 4.º;b) Os produt<strong>os</strong> obtid<strong>os</strong> no Chile, em cuja fabricação sejam utilizadas matérias que aí nãotenham sido inteiramente obtidas, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que essas matérias tenham sido submetidas noChile a operações <strong>de</strong> complemento <strong>de</strong> fabrico ou <strong>de</strong> transformação suficientes, na acepçãodo artigo 5.ºArtigo 3.ºAcumulação bilateral da origem1. As matérias originárias da Comunida<strong>de</strong> serão consi<strong>de</strong>radas matérias originárias do Chile,quando forem incorporadas num produto aí obtido, sem que seja necessário que essasmatérias tenham sido submetidas a operações <strong>de</strong> complemento <strong>de</strong> fabrico ou <strong>de</strong>


transformação suficientes, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que tenham sido objecto <strong>de</strong> operações <strong>de</strong> complemento <strong>de</strong>fabrico ou <strong>de</strong> transformação que excedam as referidas no artigo 6.º2. As matérias originárias do Chile serão consi<strong>de</strong>radas matérias originárias da Comunida<strong>de</strong>,quando forem incorporadas num produto aí obtido, sem que seja necessário que essasmatérias tenham sido submetidas a operações <strong>de</strong> complemento <strong>de</strong> fabrico ou <strong>de</strong>transformação suficientes, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que tenham sido objecto <strong>de</strong> operações <strong>de</strong> complemento <strong>de</strong>fabrico ou <strong>de</strong> transformação que excedam as referidas no artigo 6.ºArtigo 4.ºProdut<strong>os</strong> inteiramente obtid<strong>os</strong>1. Consi<strong>de</strong>ram-se inteiramente obtid<strong>os</strong> na Comunida<strong>de</strong> ou no Chile:a) Os produt<strong>os</strong> minerais extraíd<strong>os</strong> do respectivo solo ou d<strong>os</strong> respectiv<strong>os</strong> mares e ocean<strong>os</strong>;b) Os produt<strong>os</strong> do reino vegetal aí colhid<strong>os</strong>;c) Os animais viv<strong>os</strong> aí nascid<strong>os</strong> e criad<strong>os</strong>;d) Os produt<strong>os</strong> provenientes <strong>de</strong> animais viv<strong>os</strong> aí criad<strong>os</strong>;e) Os produt<strong>os</strong> da caça aí praticada;f) Os produt<strong>os</strong> da pesca marítima e da caça e outr<strong>os</strong> produt<strong>os</strong> extraíd<strong>os</strong> do mar pel<strong>os</strong>respectiv<strong>os</strong> navi<strong>os</strong> (ver nota 1);g) Os produt<strong>os</strong> fabricad<strong>os</strong> a bordo d<strong>os</strong> respectiv<strong>os</strong> navi<strong>os</strong>-fábrica, exclusivamente a partir <strong>de</strong>produt<strong>os</strong> referid<strong>os</strong> na alínea f);h) Os artig<strong>os</strong> usad<strong>os</strong>, aí recolhid<strong>os</strong>, que só p<strong>os</strong>sam servir para a recuperação <strong>de</strong> matériasprimasou para utilização como <strong>de</strong>sperdíci<strong>os</strong>;i) Os resídu<strong>os</strong> e <strong>de</strong>sperdíci<strong>os</strong> resultantes <strong>de</strong> operações fabris aí efectuadas;j) Os produt<strong>os</strong> extraíd<strong>os</strong> do solo ou subsolo marinho fora das respectivas águas territoriais,<strong>de</strong>s<strong>de</strong> que tenham direit<strong>os</strong> exclusiv<strong>os</strong> <strong>de</strong> exploração <strong>de</strong>sse solo ou subsolo;k) As mercadorias aí fabricadas exclusivamente a partir <strong>de</strong> produt<strong>os</strong> referid<strong>os</strong> nas alíneas a)a j).2. As expressões «respectiv<strong>os</strong> navi<strong>os</strong>» e «respectiv<strong>os</strong> navi<strong>os</strong>-fábrica», referidas nas alíneasf) e g) do n.º 1, aplicam-se unicamente a<strong>os</strong> navi<strong>os</strong> e a<strong>os</strong> navi<strong>os</strong>-fábrica:a) Que estejam matriculad<strong>os</strong> ou registad<strong>os</strong> num Estado-Membro da Comunida<strong>de</strong> ou no Chile;b) Que arvorem o pavilhão <strong>de</strong> um Estado-Membro da Comunida<strong>de</strong> ou do Chile.3. Para além d<strong>os</strong> requisit<strong>os</strong> estabelecid<strong>os</strong> no n.º 2, <strong>os</strong> produt<strong>os</strong> obtid<strong>os</strong> n<strong>os</strong> term<strong>os</strong> dasalíneas f) e g) do n.º 1 serão consi<strong>de</strong>rad<strong>os</strong> como inteiramente obtid<strong>os</strong> na Comunida<strong>de</strong> ou noChile, quando «<strong>os</strong> respectiv<strong>os</strong> navi<strong>os</strong>» ou «<strong>os</strong> respectiv<strong>os</strong> navi<strong>os</strong>-fábrica»:a) Forem proprieda<strong>de</strong>:i) em, pelo men<strong>os</strong>, 50 por cento <strong>de</strong> nacionais d<strong>os</strong> Estad<strong>os</strong>-Membr<strong>os</strong> da Comunida<strong>de</strong> ou doChile, ouii) <strong>de</strong> uma socieda<strong>de</strong> em nome colectivo ou <strong>de</strong> responsabilida<strong>de</strong> limitada com se<strong>de</strong> numEstado-Membro da Comunida<strong>de</strong> ou no Chile, cujo gerente ou gerentes, presi<strong>de</strong>nte doconselho <strong>de</strong> administração ou do conselho fiscal, e a maioria d<strong>os</strong> membr<strong>os</strong> <strong>de</strong>sses conselh<strong>os</strong>


sejam nacionais d<strong>os</strong> Estad<strong>os</strong>-Membr<strong>os</strong> da Comunida<strong>de</strong> ou do Chile e em que, pelo men<strong>os</strong>,meta<strong>de</strong> do capital seja <strong>de</strong>tido por esses Estad<strong>os</strong>, por entida<strong>de</strong>s públicas ou por nacionais d<strong>os</strong>referid<strong>os</strong> Estad<strong>os</strong>, ouiii) <strong>de</strong> uma outra socieda<strong>de</strong> distinta das referidas na subalínea ii), com se<strong>de</strong> num d<strong>os</strong>Estad<strong>os</strong>-Membr<strong>os</strong> da Comunida<strong>de</strong> ou no Chile, cujo gerente ou gerentes, presi<strong>de</strong>nte doconselho <strong>de</strong> administração ou do conselho fiscal, e a maioria d<strong>os</strong> membr<strong>os</strong> <strong>de</strong>sses conselh<strong>os</strong>sejam nacionais d<strong>os</strong> Estad<strong>os</strong>-Membr<strong>os</strong> da Comunida<strong>de</strong> ou do Chile; eb) O seu comandante e, pelo men<strong>os</strong>, 75 por cento da sua tripulação, incluindo <strong>os</strong> oficiais,forem nacionais d<strong>os</strong> Estad<strong>os</strong>-Membr<strong>os</strong> da Comunida<strong>de</strong> ou do Chile.(nota 1) Na medida em que qualquer transferência <strong>de</strong> direit<strong>os</strong> <strong>de</strong> soberania <strong>entre</strong> as Partes,como o <strong>de</strong>finem as regras internacionais, está sujeita a negociações, a presente disp<strong>os</strong>içãonão se aplica a<strong>os</strong> produt<strong>os</strong> da pesca marítima e a outr<strong>os</strong> produt<strong>os</strong> extraíd<strong>os</strong> do mar pornavi<strong>os</strong> comunitári<strong>os</strong> na zona económica exclusiva do Chile ou a produt<strong>os</strong> da pesca marítimae outr<strong>os</strong> produt<strong>os</strong> extraíd<strong>os</strong> do mar por navi<strong>os</strong> chilen<strong>os</strong> na zona económica exclusiva d<strong>os</strong>Estad<strong>os</strong>-Membr<strong>os</strong> da Comunida<strong>de</strong>.Artigo 5.ºProdut<strong>os</strong> objecto <strong>de</strong> operações <strong>de</strong> complemento <strong>de</strong> fabrico ou <strong>de</strong> transformação suficientes1. Para efeit<strong>os</strong> do artigo 2.º, <strong>os</strong> produt<strong>os</strong> que não tenham sido inteiramente obtid<strong>os</strong> sãoconsi<strong>de</strong>rad<strong>os</strong> objecto <strong>de</strong> operações <strong>de</strong> complemento <strong>de</strong> fabrico ou <strong>de</strong> transformaçã<strong>os</strong>uficientes, quando estiverem preenchidas as condições estabelecidas na lista do ApêndiceII.Estas condições indicam, para tod<strong>os</strong> <strong>os</strong> produt<strong>os</strong> abrangid<strong>os</strong> pelo presente acordo, asoperações <strong>de</strong> complemento <strong>de</strong> fabrico ou <strong>de</strong> transformação que <strong>de</strong>vem ser efectuadas nasmatérias não originárias utilizadas na fabricação <strong>de</strong>sses produt<strong>os</strong> e aplicam-seexclusivamente a essas matérias.Daí <strong>de</strong>corre que, se um produto, que adquiriu a qualida<strong>de</strong> <strong>de</strong> produto originário na medidaem que preenche as condições estabelecidas no Apêndice II, for utilizado na fabricação <strong>de</strong>outro produto, não lhe serão aplicadas as condições aplicáveis ao produto daí resultante enão serão tidas em conta as matérias não originárias eventualmente utilizadas na suafabricação.2. Não obstante o disp<strong>os</strong>to no n.º 1, <strong>os</strong> produt<strong>os</strong> que não tenham sido inteiramente obtid<strong>os</strong>,enumerad<strong>os</strong> no Apêndice II(a), são consi<strong>de</strong>rad<strong>os</strong> como tendo sido objecto <strong>de</strong> operações <strong>de</strong>complemento <strong>de</strong> fabrico ou <strong>de</strong> transformação suficientes, quando estiverem preenchidas ascondições estabelecidas na lista do referido apêndice. O disp<strong>os</strong>to no presente númeroaplicar-se-á por um período <strong>de</strong> três an<strong>os</strong> a partir da data <strong>de</strong> entrada em vigor do presenteacordo.3. Não obstante o disp<strong>os</strong>to n<strong>os</strong> n.<strong>os</strong> 1 e 2, as matérias não originárias que, <strong>de</strong> acordo com ascondições estabelecidas no Apêndice II ou no Apêndice II(a), não <strong>de</strong>vem ser utilizadas nafabricação <strong>de</strong> um dado produto, po<strong>de</strong>m, todavia, ser utilizadas, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que:a) O seu valor total não exceda 10 por cento do preço à saída da fábrica do produto;b) Não seja excedida nenhuma das percentagens indicadas no Apêndice II ou no ApêndiceII(a) para o valor máximo das matérias não originárias em razão da aplicação do presentenúmero.Sem prejuízo das notas 5 e 6 do Apêndice I, o presente número não se aplica a<strong>os</strong> produt<strong>os</strong>d<strong>os</strong> Capítul<strong>os</strong> 50 a 63 do Sistema Harmonizado.4. Aplica-se o disp<strong>os</strong>to n<strong>os</strong> n.<strong>os</strong> 1, 2 e 3, excepto n<strong>os</strong> cas<strong>os</strong> previst<strong>os</strong> no artigo 6.º


Artigo 6.ºOperações <strong>de</strong> complemento <strong>de</strong> fabrico ou <strong>de</strong> transformação insuficientes1. Sem prejuízo do n.º 2, consi<strong>de</strong>ram-se insuficientes para conferir a qualida<strong>de</strong> <strong>de</strong> produtooriginário, in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntemente <strong>de</strong> estarem ou não satisfeitas as condições do artigo 5.º, asseguintes operações <strong>de</strong> complemento <strong>de</strong> fabrico ou <strong>de</strong> transformação:a) Manipulações <strong>de</strong>stinadas a assegurar a conservação d<strong>os</strong> produt<strong>os</strong> no seu estadoinalterado durante o transporte e a armazenagem;b) Fraccionamento e reunião <strong>de</strong> volumes;c) Lavagem e limpeza; extracção <strong>de</strong> pó, remoção <strong>de</strong> óxido, <strong>de</strong> óleo, <strong>de</strong> tinta ou <strong>de</strong> outr<strong>os</strong>revestiment<strong>os</strong>;d) Passagem a ferro ou prensagem <strong>de</strong> têxteis;e) Operações simples <strong>de</strong> pintura e <strong>de</strong> polimento;f) Operações <strong>de</strong> <strong>de</strong>scasque, <strong>de</strong> branqueamento total ou parcial, <strong>de</strong> polimento e <strong>de</strong> glaciagem<strong>de</strong> cereais e <strong>de</strong> arroz;g) Operações <strong>de</strong> adição <strong>de</strong> corantes ou <strong>de</strong> formação <strong>de</strong> açúcar em pedaç<strong>os</strong>;h) Operações <strong>de</strong> <strong>de</strong>scasque e <strong>de</strong> <strong>de</strong>scaroçamento <strong>de</strong> fruta, nozes e <strong>de</strong> produt<strong>os</strong> hortícolas;i) Operações <strong>de</strong> afiação e operações simples <strong>de</strong> trituração e <strong>de</strong> corte;j) Crivação, tamização, escolha, classificação, triagem, selecção (incluindo a comp<strong>os</strong>ição <strong>de</strong>sortid<strong>os</strong> <strong>de</strong> artig<strong>os</strong>);k) Simples acondicionamento em garrafas, latas, frasc<strong>os</strong>, sac<strong>os</strong>, estoj<strong>os</strong>, caixas, gra<strong>de</strong>s,etc., e quaisquer outras operações simples <strong>de</strong> acondicionamento;l) Ap<strong>os</strong>ição ou impressão n<strong>os</strong> produt<strong>os</strong> ou nas respectivas embalagens <strong>de</strong> marcas, rótul<strong>os</strong>,logótip<strong>os</strong> e outr<strong>os</strong> sinais distintiv<strong>os</strong> similares;m) Simples mistura <strong>de</strong> produt<strong>os</strong>, mesmo <strong>de</strong> espécies diferentes;n) Reunião simples <strong>de</strong> partes <strong>de</strong> artig<strong>os</strong> para constituir um artigo completo ou <strong>de</strong>smontagem<strong>de</strong> produt<strong>os</strong> em partes;o) Operações que visem exclusivamente facilitar a carga;p) Realização conjunta <strong>de</strong> duas ou mais das operações referidas nas alíneas a) a o);q) Abate <strong>de</strong> animais.2. Todas as operações efectuadas na Comunida<strong>de</strong> ou no Chile a um dado produto sãoconsi<strong>de</strong>radas em conjunto para <strong>de</strong>terminar se a operação <strong>de</strong> complemento <strong>de</strong> fabrico ou <strong>de</strong>transformação a que o produto foi submetido <strong>de</strong>vem ser consi<strong>de</strong>radas como insuficientes naacepção do n.º 1.Artigo 7.ºUnida<strong>de</strong> <strong>de</strong> qualificação1. A unida<strong>de</strong> <strong>de</strong> qualificação para a aplicação das disp<strong>os</strong>ições do presente anexo é o produtoespecífico consi<strong>de</strong>rado como unida<strong>de</strong> básica para a <strong>de</strong>terminação da classificação através danomenclatura do Sistema Harmonizado.


Daí <strong>de</strong>corre que:a) Quando um produto comp<strong>os</strong>to por um grupo ou por uma reunião <strong>de</strong> artig<strong>os</strong> é classificadon<strong>os</strong> term<strong>os</strong> do Sistema Harmonizado numa única p<strong>os</strong>ição, o conjunto constitui a unida<strong>de</strong> <strong>de</strong>qualificação;b) Quando uma remessa for comp<strong>os</strong>ta por um certo número <strong>de</strong> produt<strong>os</strong> idêntic<strong>os</strong>classificad<strong>os</strong> na mesma p<strong>os</strong>ição do Sistema Harmonizado, as disp<strong>os</strong>ições do presente anexoaplicar-se-ão a cada um d<strong>os</strong> produt<strong>os</strong> consi<strong>de</strong>rado individualmente.2. Quando, em aplicação da regra geral 5 do Sistema Harmonizado, as embalagens foremconsi<strong>de</strong>radas na classificação do produto, <strong>de</strong>vem ser igualmente consi<strong>de</strong>radas para efeit<strong>os</strong> <strong>de</strong><strong>de</strong>terminação da origem. Qualquer outro tipo <strong>de</strong> acondicionamento não será consi<strong>de</strong>radopara efeit<strong>os</strong> <strong>de</strong> <strong>de</strong>terminação da origem.Artigo 8.ºAcessóri<strong>os</strong>, peças sobressalentes e ferramentasOs acessóri<strong>os</strong>, peças sobressalentes e ferramentas expedid<strong>os</strong> com uma parte <strong>de</strong>equipamento, uma máquina, um aparelho ou um veículo:- que façam parte do equipamento normal e estejam incluíd<strong>os</strong> no respectivo preço ou- que não sejam facturad<strong>os</strong> à parte,serão consi<strong>de</strong>rad<strong>os</strong> como constituindo um todo com a parte do equipamento, a máquina, oaparelho ou o veículo em causa.Artigo 9.ºSortid<strong>os</strong>Os sortid<strong>os</strong>, <strong>de</strong>finid<strong>os</strong> na regra geral 3 do Sistema Harmonizado, são consi<strong>de</strong>rad<strong>os</strong> originári<strong>os</strong>quando tod<strong>os</strong> <strong>os</strong> produt<strong>os</strong> que o compõem forem produt<strong>os</strong> originári<strong>os</strong>. No entanto, umsortido comp<strong>os</strong>to por produt<strong>os</strong> originári<strong>os</strong> e produt<strong>os</strong> não originári<strong>os</strong> será consi<strong>de</strong>radooriginário no seu conjunto, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que o valor d<strong>os</strong> produt<strong>os</strong> não originári<strong>os</strong> não exceda 15por cento do preço à saída da fábrica do sortido.Artigo 10.ºElement<strong>os</strong> neutr<strong>os</strong>A fim <strong>de</strong> <strong>de</strong>terminar se um produto é originário, não é necessário averiguar a origem d<strong>os</strong>seguintes factores eventualmente utilizad<strong>os</strong> na sua fabricação:a) Energia eléctrica e combustível;b) Instalações e equipamento;c) Máquinas e ferramentas;d) Mercadorias que não entram nem se <strong>de</strong>stinam a entrar na comp<strong>os</strong>ição final do produto.TÍTULO IIIRequisit<strong>os</strong> territoriaisArtigo 11.ºPrincípio da territorialida<strong>de</strong>1. As condições estabelecidas no Título II relativas à aquisição da qualida<strong>de</strong> <strong>de</strong> produtooriginário <strong>de</strong>vem ser satisfeitas ininterruptamente na Comunida<strong>de</strong> ou no Chile.


2. Se as mercadorias originárias exportadas da Comunida<strong>de</strong> ou do Chile para um paísterceiro forem reimportadas, serão consi<strong>de</strong>radas não originárias, salvo se for apresentada àsautorida<strong>de</strong>s aduaneiras prova suficiente <strong>de</strong> que:a) As mercadorias reimportadas são as mesmas que foram exportadas; eb) Não foram sujeitas a outras manipulações para além das necessárias para assegurar a suaconservação no seu estado inalterado enquanto permaneceram nesse país ou quando da suaexportação.Artigo 12.ºTransporte directo1. O regime preferencial previsto n<strong>os</strong> term<strong>os</strong> do presente <strong>Acordo</strong> só se aplica a<strong>os</strong> produt<strong>os</strong>que, satisfazendo <strong>os</strong> requisit<strong>os</strong> do presente anexo, sejam transportad<strong>os</strong> directamente <strong>entre</strong> aComunida<strong>de</strong> e o Chile. Todavia, o transporte <strong>de</strong> produt<strong>os</strong> que constituem uma só remessapo<strong>de</strong> efectuar-se através <strong>de</strong> outr<strong>os</strong> territóri<strong>os</strong> com eventuais transbord<strong>os</strong> ou armazenagemtemporária nesses territóri<strong>os</strong>, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que permaneçam sob fiscalização das autorida<strong>de</strong>saduaneiras do país <strong>de</strong> trânsito ou <strong>de</strong> armazenagem e não sejam objecto <strong>de</strong> outras operaçõespara além das <strong>de</strong> <strong>de</strong>scarga, <strong>de</strong> recarga ou qualquer outra operação <strong>de</strong>stinada a assegurar asua conservação no seu estado inalterado.2. A prova <strong>de</strong> que as condições enunciadas no n.º 1 se encontram preenchidas é fornecida àsautorida<strong>de</strong>s aduaneiras do país <strong>de</strong> importação mediante a apresentação <strong>de</strong>:a) Um título <strong>de</strong> transporte único que abranja o transporte <strong>de</strong>s<strong>de</strong> o país <strong>de</strong> exportaçãoatravés do país <strong>de</strong> trânsito, oub) Um certificado emitido pelas autorida<strong>de</strong>s aduaneiras do país <strong>de</strong> trânsito, <strong>de</strong> que conste:i) uma <strong>de</strong>scrição exacta d<strong>os</strong> produt<strong>os</strong>,ii) as datas <strong>de</strong> <strong>de</strong>scarga e recarga d<strong>os</strong> produt<strong>os</strong> e, se necessário, <strong>os</strong> nomes d<strong>os</strong> navi<strong>os</strong> ou <strong>de</strong>outr<strong>os</strong> mei<strong>os</strong> <strong>de</strong> transporte utilizad<strong>os</strong>, eiii) a certificação das condições em que <strong>os</strong> produt<strong>os</strong> permaneceram no país <strong>de</strong> trânsito, ouc) Na sua falta, <strong>de</strong> quaisquer outr<strong>os</strong> document<strong>os</strong> probatóri<strong>os</strong>.Artigo 13.ºExp<strong>os</strong>ições1. Os produt<strong>os</strong> originári<strong>os</strong> expedid<strong>os</strong> para figurarem numa exp<strong>os</strong>ição num país distinto d<strong>os</strong>Estad<strong>os</strong>-Membr<strong>os</strong> da Comunida<strong>de</strong> ou do Chile e vendid<strong>os</strong> após essa exp<strong>os</strong>ição paraimportação para a Comunida<strong>de</strong> ou o Chile beneficiam, na importação, do disp<strong>os</strong>to nopresente <strong>Acordo</strong>, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que seja apresentada às autorida<strong>de</strong>s aduaneiras do país <strong>de</strong>importação prova suficiente <strong>de</strong> que:a) Um exportador expediu esses produt<strong>os</strong> da Comunida<strong>de</strong> ou do Chile para o país on<strong>de</strong> serealiza a exp<strong>os</strong>ição e aí <strong>os</strong> expôs;b) O mesmo exportador ven<strong>de</strong>u ou ce<strong>de</strong>u <strong>os</strong> produt<strong>os</strong> a um <strong>de</strong>stinatário na Comunida<strong>de</strong> ouno Chile;c) Os produt<strong>os</strong> foram expedid<strong>os</strong> durante ou imediatamente a seguir à exp<strong>os</strong>ição no mesmoestado em que foram expedid<strong>os</strong> para a exp<strong>os</strong>ição;d) A partir do momento em que foram expedid<strong>os</strong> para a exp<strong>os</strong>ição, <strong>os</strong> produt<strong>os</strong> não foramutilizad<strong>os</strong> para fins diferentes do da apresentação nessa exp<strong>os</strong>ição; e


e) Os produt<strong>os</strong> permaneceram sob controlo aduaneiro durante a exp<strong>os</strong>ição.2. Deve ser emitida uma prova <strong>de</strong> origem, <strong>de</strong> acordo com o disp<strong>os</strong>to no Título V, eapresentada às autorida<strong>de</strong>s aduaneiras do país <strong>de</strong> importação segundo <strong>os</strong> trâmites normais.Dela <strong>de</strong>vem constar o nome e o en<strong>de</strong>reço da exp<strong>os</strong>ição. Se necessário, po<strong>de</strong> ser exigida umaprova documental suplementar das condições em que <strong>os</strong> produt<strong>os</strong> foram exp<strong>os</strong>t<strong>os</strong>.3. O n.º 1 aplica-se a todas as exp<strong>os</strong>ições, feiras ou manifestações públicas análogas <strong>de</strong>carácter comercial, industrial, agrícola ou artesanal, que não sejam organizadas para finsprivad<strong>os</strong> em lojas e outr<strong>os</strong> estabeleciment<strong>os</strong> comerciais para venda <strong>de</strong> produt<strong>os</strong>estrangeir<strong>os</strong>.TÍTULO IVDraubaque ou isençãoArtigo 14.ºProibição <strong>de</strong> draubaque ou <strong>de</strong> isenção <strong>de</strong> direit<strong>os</strong> aduaneir<strong>os</strong>1. As matérias não originárias, utilizadas na fabricação <strong>de</strong> produt<strong>os</strong> originári<strong>os</strong> daComunida<strong>de</strong> ou do Chile, para as quais é emitida uma prova <strong>de</strong> origem em conformida<strong>de</strong>com as disp<strong>os</strong>ições do Título V, não serão objecto, na Comunida<strong>de</strong> nem no Chile, <strong>de</strong>draubaque ou <strong>de</strong> isenção <strong>de</strong> direit<strong>os</strong> aduaneir<strong>os</strong>.2. A proibição prevista no n.º 1 aplica-se a todas as medidas <strong>de</strong> reembolso, <strong>de</strong> dispensa dopagamento ou não pagamento, total ou parcial, <strong>de</strong> direit<strong>os</strong> aduaneir<strong>os</strong>, tal como <strong>de</strong>finido noartigo 59.º do presente acordo, aplicáveis na Comunida<strong>de</strong> ou no Chile às matérias utilizadasna fabricação, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que essa medida conceda, expressamente ou <strong>de</strong> facto, esse reembolso,dispensa do pagamento ou não pagamento, quando <strong>os</strong> produt<strong>os</strong> obtid<strong>os</strong> a partir <strong>de</strong>ssasmatérias são exportad<strong>os</strong>, mas não quando se <strong>de</strong>stinam ao consumo interno.3. O exportador d<strong>os</strong> produt<strong>os</strong> abrangid<strong>os</strong> por uma prova <strong>de</strong> origem <strong>de</strong>ve po<strong>de</strong>r apresentar,em qualquer momento, a pedido das autorida<strong>de</strong>s aduaneiras, tod<strong>os</strong> <strong>os</strong> document<strong>os</strong> úteiscomprovativ<strong>os</strong> <strong>de</strong> que não foi obtido nenhum draubaque para as matérias não origináriasutilizadas na fabricação d<strong>os</strong> produt<strong>os</strong> em causa e <strong>de</strong> que foram efectivamente pag<strong>os</strong> tod<strong>os</strong> <strong>os</strong>direit<strong>os</strong> aduaneir<strong>os</strong> aplicáveis a essas matérias.4. O disp<strong>os</strong>to n<strong>os</strong> n.<strong>os</strong> 1 a 3 aplica-se igualmente às embalagens na acepção do n.º 2 doartigo 7.º, a<strong>os</strong> acessóri<strong>os</strong>, peças sobressalentes e ferramentas na acepção do artigo 8.º ea<strong>os</strong> sortid<strong>os</strong> na acepção do artigo 9.º, sempre que sejam não originári<strong>os</strong>.5. O disp<strong>os</strong>to n<strong>os</strong> n.<strong>os</strong> 1 a 4 só se aplica às matérias semelhantes às a que se aplica opresente acordo. Além disso, não obsta à aplicação <strong>de</strong> um regime <strong>de</strong> restituições àexportação no respeitante a<strong>os</strong> produt<strong>os</strong> agrícolas, aplicável quando da exportação emconformida<strong>de</strong> com as disp<strong>os</strong>ições do acordo.6. O presente artigo aplica-se a partir <strong>de</strong> 1 <strong>de</strong> Janeiro <strong>de</strong> 2007.TÍTULO VProva <strong>de</strong> origemArtigo 15.ºRequisit<strong>os</strong> gerais1. Os produt<strong>os</strong> originári<strong>os</strong> da Comunida<strong>de</strong>, quando da importação para o Chile, e <strong>os</strong> produt<strong>os</strong>originári<strong>os</strong> do Chile, quando da importação para a Comunida<strong>de</strong>, beneficiam das disp<strong>os</strong>içõesdo presente acordo mediante apresentação das seguintes provas <strong>de</strong> origem:a) Um certificado <strong>de</strong> circulação EUR.1, cujo mo<strong>de</strong>lo consta do Apêndice III,ou


) N<strong>os</strong> cas<strong>os</strong> referid<strong>os</strong> no n.º 1 do artigo 20.º, uma <strong>de</strong>claração, a seguir <strong>de</strong>signada«<strong>de</strong>claração na factura», feita pelo exportador numa factura, numa nota <strong>de</strong> <strong>entre</strong>ga ou emqualquer outro documento comercial, que <strong>de</strong>screva <strong>os</strong> produt<strong>os</strong> em causa <strong>de</strong> uma formasuficientemente pormenorizada para permitir a sua i<strong>de</strong>ntificação. O texto da <strong>de</strong>claração nafactura figura no Apêndice IV.2. Não obstante o disp<strong>os</strong>to no n.º 1, <strong>os</strong> produt<strong>os</strong> originári<strong>os</strong> na acepção do presente anexobeneficiam, n<strong>os</strong> cas<strong>os</strong> previst<strong>os</strong> no artigo 25.º, das disp<strong>os</strong>ições do presente acordo, sem queseja necessário apresentar nenhum d<strong>os</strong> document<strong>os</strong> acima referid<strong>os</strong>.Artigo 16.ºProcedimento para a emissão do certificado <strong>de</strong> circulação EUR.11. O certificado <strong>de</strong> circulação EUR.1 é emitido pelas autorida<strong>de</strong>s aduaneiras ou pelasautorida<strong>de</strong>s governamentais competentes do país <strong>de</strong> exportação, mediante pedido escrito doexportador ou, sob a sua responsabilida<strong>de</strong>, do seu representante habilitado.2. O procedimento para o preenchimento do certificado <strong>de</strong> circulação EUR.1 e do respectivopedido está estabelecido no Apêndice III.3. O exportador que apresentar um pedido <strong>de</strong> emissão do certificado <strong>de</strong> circulação EUR.1<strong>de</strong>ve po<strong>de</strong>r apresentar, em qualquer momento, a pedido das autorida<strong>de</strong>s aduaneiras ou dasautorida<strong>de</strong>s governamentais competentes do país <strong>de</strong> exportação em que é emitido o referidocertificado, tod<strong>os</strong> <strong>os</strong> document<strong>os</strong> úteis comprovativ<strong>os</strong> da qualida<strong>de</strong> <strong>de</strong> originário d<strong>os</strong>produt<strong>os</strong> em causa, bem como do cumprimento d<strong>os</strong> outr<strong>os</strong> requisit<strong>os</strong> do presente anexo.4. As autorida<strong>de</strong>s aduaneiras ou as autorida<strong>de</strong>s governamentais competentes <strong>de</strong> um Estado-Membro da Comunida<strong>de</strong> ou do Chile emitem um certificado <strong>de</strong> circulação EUR.1, quando <strong>os</strong>produt<strong>os</strong> em causa pu<strong>de</strong>rem ser consi<strong>de</strong>rad<strong>os</strong> produt<strong>os</strong> originári<strong>os</strong> da Comunida<strong>de</strong> ou doChile e cumprirem <strong>os</strong> outr<strong>os</strong> requisit<strong>os</strong> do presente anexo.5. As autorida<strong>de</strong>s aduaneiras ou as autorida<strong>de</strong>s governamentais competentes que emitem ocertificado <strong>de</strong>vem tomar todas as medidas necessárias para verificar a qualida<strong>de</strong> <strong>de</strong> produtooriginário d<strong>os</strong> produt<strong>os</strong> e o cumprimento d<strong>os</strong> outr<strong>os</strong> requisit<strong>os</strong> do presente anexo. Para oefeito, po<strong>de</strong>m exigir a apresentação <strong>de</strong> qualquer documento comprovativo e fiscalizar acontabilida<strong>de</strong> do exportador ou proce<strong>de</strong>r a qualquer outro controlo que consi<strong>de</strong>rema<strong>de</strong>quado. Assegurarão igualmente o correcto preenchimento d<strong>os</strong> formulári<strong>os</strong> referid<strong>os</strong> non.º 2 e verificarão, em especial, se a casa reservada à <strong>de</strong>signação d<strong>os</strong> produt<strong>os</strong> se encontrapreenchida <strong>de</strong> modo a excluir qualquer p<strong>os</strong>sibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> aditamento fraudulento.6. A data <strong>de</strong> emissão do certificado <strong>de</strong> circulação EUR.1 <strong>de</strong>ve ser indicada na casa n.º 11 docertificado.7. O certificado <strong>de</strong> circulação EUR.1 é emitido pelas autorida<strong>de</strong>s aduaneiras ou pelasautorida<strong>de</strong>s governamentais competentes e fica à disp<strong>os</strong>ição do exportador logo que <strong>os</strong>produt<strong>os</strong> tenham sido efectivamente exportad<strong>os</strong> ou assegurada a sua exportação.Artigo 17.ºEmissão a p<strong>os</strong>teriori do certificado <strong>de</strong> circulação EUR.11. Não obstante o disp<strong>os</strong>to no n.º 7 do artigo 16.º, o certificado <strong>de</strong> circulação EUR.1 po<strong>de</strong>excepcionalmente ser emitido após a exportação d<strong>os</strong> produt<strong>os</strong> a que se refere, se:a) Não tiver sido emitido no momento da exportação <strong>de</strong>vido a erro, omissões involuntáriasou circunstâncias especiais,ou


) Se apresentar às autorida<strong>de</strong>s aduaneiras ou às autorida<strong>de</strong>s governamentais competentesprova suficiente <strong>de</strong> que foi emitido um certificado <strong>de</strong> circulação EUR.1 que, por motiv<strong>os</strong> <strong>de</strong>or<strong>de</strong>m técnica, não foi aceite na importação.2. Para efeit<strong>os</strong> <strong>de</strong> aplicação do n.º 1, o exportador <strong>de</strong>ve indicar no seu pedido o local e adata da exportação d<strong>os</strong> produt<strong>os</strong> a que o certificado <strong>de</strong> circulação EUR.1 se refere, bemcomo as razões do seu pedido.3. As autorida<strong>de</strong>s aduaneiras ou as autorida<strong>de</strong>s governamentais competentes só po<strong>de</strong>memitir um certificado <strong>de</strong> circulação EUR.1 a p<strong>os</strong>teriori <strong>de</strong>pois <strong>de</strong> terem verificado aconformida<strong>de</strong> d<strong>os</strong> element<strong>os</strong> do pedido do exportador com <strong>os</strong> do processo correspon<strong>de</strong>nte.4. Os certificad<strong>os</strong> <strong>de</strong> circulação EUR.1 emitid<strong>os</strong> a p<strong>os</strong>teriori <strong>de</strong>vem conter uma das seguintesmenções:«NACHTRÄGLICH AUSGESTELLT»,«DELIVRE A POSTERIORI»,«RILASCIATO A POSTERIORI»,«AFGEGEVEN A POSTERIORI»,«ISSUED RETROSPECTIVELY»,(ver texto em língua estrangeira no documento original)«EXPEDIDO A POSTERIORI»,«EMITIDO A POSTERIORI»,«ANNETTU JÄLKIKÄTEEN»,«UTFÄRDAT I EFTERHAND».5. As menções referidas no n.º 4 <strong>de</strong>vem ser inscritas na casa «Observações» do certificado<strong>de</strong> circulação EUR.1.Artigo 18.ºEmissão <strong>de</strong> uma segunda via do certificado <strong>de</strong> circulação EUR.11. Em caso <strong>de</strong> furto, extravio ou inutilização <strong>de</strong> um certificado <strong>de</strong> circulação EUR.1, oexportador po<strong>de</strong>, mediante justificação, pedir às autorida<strong>de</strong>s aduaneiras ou às autorida<strong>de</strong>sgovernamentais competentes que o emitiram uma segunda via, passada com base n<strong>os</strong>document<strong>os</strong> <strong>de</strong> exportação em p<strong>os</strong>se <strong>de</strong>ssas autorida<strong>de</strong>s.2. A segunda via assim emitida <strong>de</strong>ve conter uma das seguintes menções:«DUPLIKAT»,«DUPLICATA»,«DUPLICATO»,«DUPLICAAT»,«DUPLICATE»,(ver texto em língua estrangeira no documento original)«DUPLICADO»,«SEGUNDA VIA»,«KAKSOISKAPPALE».3. As menções referidas no n.º 2 <strong>de</strong>vem ser inscritas na casa «Observações» da segunda viado certificado <strong>de</strong> circulação EUR.1.4. A segunda via, que <strong>de</strong>ve conter a data <strong>de</strong> emissão do certificado <strong>de</strong> circulação EUR.1original, produz efeit<strong>os</strong> a partir <strong>de</strong>ssa data.Artigo 19.ºEmissão <strong>de</strong> certificad<strong>os</strong> <strong>de</strong> circulação EUR.1 com base numa prova <strong>de</strong> origem emitidaanteriormente


Quando <strong>os</strong> produt<strong>os</strong> originári<strong>os</strong> forem colocad<strong>os</strong> sob controlo <strong>de</strong> uma estância aduaneira naComunida<strong>de</strong> ou no Chile, a substituição da prova <strong>de</strong> origem inicial por um ou maiscertificad<strong>os</strong> <strong>de</strong> circulação EUR.1 é sempre p<strong>os</strong>sível para a expedição <strong>de</strong> tod<strong>os</strong> ou alguns<strong>de</strong>sses produt<strong>os</strong> para outr<strong>os</strong> locais situad<strong>os</strong> na Comunida<strong>de</strong> ou no Chile. O ou <strong>os</strong> certificad<strong>os</strong><strong>de</strong> circulação EUR.1 <strong>de</strong> substituição serão emitid<strong>os</strong> pela primeira estância aduaneira <strong>de</strong>entrada na Comunida<strong>de</strong> ou no Chile sob cujo controlo <strong>os</strong> produt<strong>os</strong> foram colocad<strong>os</strong>.Artigo 20.ºCondições para efectuar uma <strong>de</strong>claração na factura1. A <strong>de</strong>claração na factura referida na alínea b) do n.º 1 do artigo 15.º po<strong>de</strong> ser efectuada:a) Por um exportador autorizado, na acepção do artigo 21.º;oub) Por qualquer exportador, no respeitante às remessas que consistam num ou maisvolumes contendo produt<strong>os</strong> originári<strong>os</strong> cujo valor total não exceda 6000 eur<strong>os</strong>.2. Po<strong>de</strong> ser efectuada uma <strong>de</strong>claração na factura se <strong>os</strong> produt<strong>os</strong> em causa pu<strong>de</strong>rem serconsi<strong>de</strong>rad<strong>os</strong> produt<strong>os</strong> originári<strong>os</strong> da Comunida<strong>de</strong> ou do Chile e cumprirem <strong>os</strong> outr<strong>os</strong>requisit<strong>os</strong> do presente anexo.3. O exportador que faz a <strong>de</strong>claração na factura <strong>de</strong>ve po<strong>de</strong>r apresentar, em qualquermomento, a pedido das autorida<strong>de</strong>s aduaneiras ou das autorida<strong>de</strong>s governamentaiscompetentes do país <strong>de</strong> exportação, tod<strong>os</strong> <strong>os</strong> document<strong>os</strong> úteis comprovativ<strong>os</strong> da qualida<strong>de</strong><strong>de</strong> originário d<strong>os</strong> produt<strong>os</strong> em causa, bem como do cumprimento d<strong>os</strong> outr<strong>os</strong> requisit<strong>os</strong> dopresente anexo.4. A <strong>de</strong>claração na factura é feita pelo exportador, <strong>de</strong>vendo este dactilografar, carimbar ouimprimir na factura, nota <strong>de</strong> <strong>entre</strong>ga ou noutro documento comercial, a <strong>de</strong>claração cujo textofigura no Apêndice IV. Constam do Apêndice IV <strong>os</strong> requisit<strong>os</strong> específic<strong>os</strong> para efectuar a<strong>de</strong>claração na factura.5. As <strong>de</strong>clarações na factura <strong>de</strong>vem conter a assinatura manuscrita original do exportador.Contudo, <strong>os</strong> exportadores autorizad<strong>os</strong> na acepção do artigo 21.º po<strong>de</strong>m ser dispensad<strong>os</strong> <strong>de</strong>assinar essas <strong>de</strong>clarações, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que se comprometam por escrito, perante as autorida<strong>de</strong>saduaneiras ou as autorida<strong>de</strong>s governamentais competentes do país <strong>de</strong> exportação, a assumirinteira responsabilida<strong>de</strong> por qualquer <strong>de</strong>claração na factura que <strong>os</strong> i<strong>de</strong>ntifique como tend<strong>os</strong>ido por si assinada.6. A <strong>de</strong>claração na factura po<strong>de</strong> ser efectuada pelo exportador quando da exportação d<strong>os</strong>produt<strong>os</strong> a que se refere, ou após a exportação, sob condição <strong>de</strong> ser apresentada àsautorida<strong>de</strong>s aduaneiras do país <strong>de</strong> importação o mais tardar dois an<strong>os</strong> após a importação d<strong>os</strong>produt<strong>os</strong> a que se refere.Artigo 21.ºExportador autorizado1. As autorida<strong>de</strong>s aduaneiras ou as autorida<strong>de</strong>s governamentais competentes do país <strong>de</strong>exportação po<strong>de</strong>m autorizar qualquer exportador, a seguir <strong>de</strong>signado «exportadorautorizado», que efectue frequentemente expedições <strong>de</strong> produt<strong>os</strong> originári<strong>os</strong> ao abrigo dopresente acordo a efectuar <strong>de</strong>clarações na factura, in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntemente do valor d<strong>os</strong>produt<strong>os</strong> em causa. Os exportadores que pretendam obter essa autorização, <strong>de</strong>vem ofereceràs autorida<strong>de</strong>s aduaneiras ou às autorida<strong>de</strong>s governamentais competentes todas asgarantias necessárias para que se p<strong>os</strong>sa verificar a qualida<strong>de</strong> <strong>de</strong> originário d<strong>os</strong> produt<strong>os</strong>,bem como o cumprimento d<strong>os</strong> outr<strong>os</strong> requisit<strong>os</strong> previst<strong>os</strong> no presente anexo.


2. As autorida<strong>de</strong>s aduaneiras ou as autorida<strong>de</strong>s governamentais competentes po<strong>de</strong>msubordinar a concessão do estatuto <strong>de</strong> exportador autorizado a quaisquer condições queconsi<strong>de</strong>rem a<strong>de</strong>quadas.3. As autorida<strong>de</strong>s aduaneiras ou as autorida<strong>de</strong>s governamentais competentes atribuirão aoexportador autorizado um número <strong>de</strong> autorização aduaneira que <strong>de</strong>ve constar da <strong>de</strong>claraçãona factura.4. As autorida<strong>de</strong>s aduaneiras ou as autorida<strong>de</strong>s governamentais competentes controlarão ouso dado à autorização pelo exportador autorizado.5. As autorida<strong>de</strong>s aduaneiras ou as autorida<strong>de</strong>s governamentais competentes po<strong>de</strong>m retirara autorização em qualquer altura. Devem fazê-lo quando o exportador autorizado <strong>de</strong>ixar <strong>de</strong>oferecer as garantias referidas no n.º 1, <strong>de</strong>ixar <strong>de</strong> preencher as condições referidas no n.º 2ou fizer um uso incorrecto da autorização.Artigo 22.ºPrazo <strong>de</strong> valida<strong>de</strong> da prova <strong>de</strong> origem1. A prova <strong>de</strong> origem referida no n.º 1 do artigo 15.º é válida por <strong>de</strong>z meses a contar dadata <strong>de</strong> emissão no país <strong>de</strong> exportação, <strong>de</strong>vendo ser apresentada <strong>de</strong>ntro <strong>de</strong>sse prazo àsautorida<strong>de</strong>s aduaneiras do país <strong>de</strong> importação.2. A prova <strong>de</strong> origem apresentada às autorida<strong>de</strong>s aduaneiras do país <strong>de</strong> importação findo oprazo <strong>de</strong> apresentação previsto no n.º 1 po<strong>de</strong> ser aceite para efeit<strong>os</strong> <strong>de</strong> aplicação do regimepreferencial, quando a inobservância <strong>de</strong>sse prazo se <strong>de</strong>ver a circunstâncias excepcionais.3. N<strong>os</strong> outr<strong>os</strong> cas<strong>os</strong> <strong>de</strong> apresentação fora <strong>de</strong> prazo, as autorida<strong>de</strong>s aduaneiras do país <strong>de</strong>importação po<strong>de</strong>m aceitar a prova <strong>de</strong> origem, se <strong>os</strong> produt<strong>os</strong> lhes tiverem sido apresentad<strong>os</strong><strong>de</strong>ntro do referido prazo.4. Em conformida<strong>de</strong> com a legislação nacional do país <strong>de</strong> importação, o tratamentopreferencial po<strong>de</strong> também ser concedido, sempre que aplicável mediante reembolso <strong>de</strong>direit<strong>os</strong>, no prazo <strong>de</strong>, pelo men<strong>os</strong>, dois an<strong>os</strong> a contar da data <strong>de</strong> aceitação da <strong>de</strong>claração <strong>de</strong>importação, quando for apresentada uma prova <strong>de</strong> origem em como as mercadoriasimportadas podiam, nessa data, beneficiar do referido tratamento.Artigo 23.ºApresentação da prova <strong>de</strong> origem1. As provas <strong>de</strong> origem são apresentadas às autorida<strong>de</strong>s aduaneiras do país <strong>de</strong> importação<strong>de</strong> acordo com <strong>os</strong> procediment<strong>os</strong> aí aplicáveis. As referidas autorida<strong>de</strong>s po<strong>de</strong>m exigir atradução da prova <strong>de</strong> origem, que po<strong>de</strong> ser efectuada pelo importador. Po<strong>de</strong>m tambémexigir que a <strong>de</strong>claração <strong>de</strong> importação se faça acompanhar <strong>de</strong> uma <strong>de</strong>claração do importadorem como <strong>os</strong> produt<strong>os</strong> satisfazem as condições requeridas para a aplicação do <strong>Acordo</strong>.2. Os requisit<strong>os</strong> previst<strong>os</strong> no n.º 1 relativ<strong>os</strong> à tradução e à <strong>de</strong>claração do importador não sã<strong>os</strong>istemátic<strong>os</strong> e só se <strong>de</strong>vem aplicar tendo em vista esclarecer as informações apresentadasou assegurar que o importador assuma plena responsabilida<strong>de</strong> pela origem <strong>de</strong>clarada.Artigo 24.ºImportação em remessas escalonadasQuando, a pedido do importador e nas condições estabelecidas pelas autorida<strong>de</strong>s aduaneirasdo país <strong>de</strong> importação, um produto <strong>de</strong>smontado ou por montar, na acepção da alínea a) daregra geral 2 do Sistema Harmonizado, classificado nas Secções XVI e XVII ou nas p<strong>os</strong>ições7308 e 9406 do Sistema Harmonizado, for importado em remessas escalonadas, seráapresentada uma única prova <strong>de</strong> origem <strong>de</strong>sse produto às autorida<strong>de</strong>s aduaneiras quando daimportação da primeira remessa escalonada.


Artigo 25.ºIsenções da prova <strong>de</strong> origem1. Os produt<strong>os</strong> enviad<strong>os</strong> por particulares a particulares, ou contid<strong>os</strong> na bagagem pessoal d<strong>os</strong>viajantes, são consi<strong>de</strong>rad<strong>os</strong> produt<strong>os</strong> originári<strong>os</strong>, sem que seja necessária a apresentação <strong>de</strong>uma prova <strong>de</strong> origem, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que não sejam importad<strong>os</strong> com fins comerciais e tenham sido<strong>de</strong>clarad<strong>os</strong> como satisfazendo <strong>os</strong> requisit<strong>os</strong> do presente anexo, e quando não subsistamdúvidas quanto à veracida<strong>de</strong> <strong>de</strong>ssa <strong>de</strong>claração. No caso d<strong>os</strong> produt<strong>os</strong> enviad<strong>os</strong> por viap<strong>os</strong>tal, essa <strong>de</strong>claração po<strong>de</strong> ser feita na <strong>de</strong>claração aduaneira CN22/CN23 ou noutr<strong>os</strong>certificad<strong>os</strong> estabelecid<strong>os</strong> pela União P<strong>os</strong>tal Universal ou numa folha <strong>de</strong> papel apensa a essedocumento.2. Consi<strong>de</strong>ram-se <strong>de</strong>sprovidas <strong>de</strong> carácter comercial as importações que apresentemcarácter ocasional e que consistam exclusivamente em produt<strong>os</strong> reservad<strong>os</strong> ao uso pessoald<strong>os</strong> <strong>de</strong>stinatári<strong>os</strong>, d<strong>os</strong> viajantes ou das respectivas famílias, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que seja evi<strong>de</strong>nte, pelasua natureza e quantida<strong>de</strong>, que <strong>os</strong> produt<strong>os</strong> não se <strong>de</strong>stinam a fins comerciais.3. Além disso, o valor total <strong>de</strong>sses produt<strong>os</strong> não <strong>de</strong>ve exce<strong>de</strong>r 500 eur<strong>os</strong> para <strong>os</strong> produt<strong>os</strong>enviad<strong>os</strong> por particulares a particulares ou 1200 eur<strong>os</strong> para <strong>os</strong> produt<strong>os</strong> contid<strong>os</strong> nabagagem pessoal d<strong>os</strong> viajantes.Artigo 26.ºDocument<strong>os</strong> comprovativ<strong>os</strong>Os document<strong>os</strong> referid<strong>os</strong> no n.º 3 do artigo 16.º e no n.º 3 do artigo 20.º, utilizad<strong>os</strong> comocomprovativ<strong>os</strong> <strong>de</strong> que <strong>os</strong> produt<strong>os</strong> cobert<strong>os</strong> por um certificado <strong>de</strong> circulação EUR.1 ou poruma <strong>de</strong>claração na factura po<strong>de</strong>m ser consi<strong>de</strong>rad<strong>os</strong> produt<strong>os</strong> originári<strong>os</strong> da Comunida<strong>de</strong> oudo Chile, e satisfazem <strong>os</strong> outr<strong>os</strong> requisit<strong>os</strong> do presente anexo, po<strong>de</strong>m consistir,<strong>de</strong>signadamente, em:a) Provas documentais directas das operações realizadas pelo exportador ou pelo fornecedorpara obtenção das mercadorias em causa, que figurem, por exemplo, na sua escrita ou nasua contabilida<strong>de</strong> interna;b) Document<strong>os</strong> comprovativ<strong>os</strong> da qualida<strong>de</strong> <strong>de</strong> originário das matérias utilizadas, emitid<strong>os</strong>na Comunida<strong>de</strong> ou no Chile, on<strong>de</strong> são utilizad<strong>os</strong> em conformida<strong>de</strong> com a legislação interna;c) Document<strong>os</strong> comprovativ<strong>os</strong> das operações <strong>de</strong> complemento <strong>de</strong> fabrico ou <strong>de</strong>transformação realizadas às matérias na Comunida<strong>de</strong> ou no Chile, emitid<strong>os</strong> na Comunida<strong>de</strong>ou no Chile, on<strong>de</strong> são utilizad<strong>os</strong> em conformida<strong>de</strong> com a legislação interna;d) Certificad<strong>os</strong> <strong>de</strong> circulação EUR.1 ou <strong>de</strong>clarações na factura comprovativ<strong>os</strong> da qualida<strong>de</strong> <strong>de</strong>originário das matérias utilizadas, emitid<strong>os</strong> na Comunida<strong>de</strong> ou no Chile, em conformida<strong>de</strong>com o presente anexo.Artigo 27.ºConservação da prova <strong>de</strong> origem e d<strong>os</strong> document<strong>os</strong> comprovativ<strong>os</strong>1. O exportador que apresenta o pedido <strong>de</strong> emissão <strong>de</strong> um certificado <strong>de</strong> circulação EUR.1<strong>de</strong>ve conservar durante, pelo men<strong>os</strong>, três an<strong>os</strong> <strong>os</strong> document<strong>os</strong> referid<strong>os</strong> no n.º 3 do artigo16.º2. O exportador que efectua uma <strong>de</strong>claração na factura <strong>de</strong>ve conservar durante, pelo men<strong>os</strong>,três an<strong>os</strong> uma cópia da referida <strong>de</strong>claração, bem como <strong>os</strong> document<strong>os</strong> referid<strong>os</strong> no n.º 3 doartigo 20.º3. As autorida<strong>de</strong>s aduaneiras ou as autorida<strong>de</strong>s governamentais competentes do país <strong>de</strong>exportação que emitem o certificado <strong>de</strong> circulação EUR.1 <strong>de</strong>vem conservar durante, pelomen<strong>os</strong>, três an<strong>os</strong> o formulário do pedido referido no n.º 2 do artigo 16.º


4. As autorida<strong>de</strong>s aduaneiras da Comunida<strong>de</strong> <strong>de</strong>vem conservar, durante, pelo men<strong>os</strong>, trêsan<strong>os</strong> <strong>os</strong> certificad<strong>os</strong> <strong>de</strong> circulação EUR.1 e as <strong>de</strong>clarações na factura que lhes foremapresentad<strong>os</strong> na importação. As autorida<strong>de</strong>s aduaneiras do Chile <strong>de</strong>vem conservar, durante,pelo men<strong>os</strong>, cinco an<strong>os</strong> <strong>os</strong> certificad<strong>os</strong> <strong>de</strong> circulação EUR.1 e as <strong>de</strong>clarações na factura quelhes forem apresentad<strong>os</strong> na importação.Artigo 28.ºDiscrepâncias e err<strong>os</strong> formais1. A <strong>de</strong>tecção <strong>de</strong> ligeiras discrepâncias <strong>entre</strong> as <strong>de</strong>clarações prestadas na prova <strong>de</strong> origem eas d<strong>os</strong> document<strong>os</strong> apresentad<strong>os</strong> na estância aduaneira para cumprimento das formalida<strong>de</strong>s<strong>de</strong> importação d<strong>os</strong> produt<strong>os</strong> não implica ipso facto que se consi<strong>de</strong>re a prova <strong>de</strong> origem nula esem efeito, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que seja <strong>de</strong>vidamente comprovado que esse documento correspon<strong>de</strong> a<strong>os</strong>produt<strong>os</strong> apresentad<strong>os</strong>.2. Os err<strong>os</strong> formais óbvi<strong>os</strong>, como <strong>os</strong> err<strong>os</strong> <strong>de</strong> dactilografia, <strong>de</strong>tectad<strong>os</strong> numa prova <strong>de</strong> origemnão implicam a rejeição do documento se esses err<strong>os</strong> não suscitarem dúvidas quanto àexactidão das <strong>de</strong>clarações nele prestadas.Artigo 29.ºMontantes express<strong>os</strong> em eur<strong>os</strong>1. Para efeit<strong>os</strong> <strong>de</strong> aplicação da alínea b) do n.º 1 do artigo 20.º e do n.º 3 do artigo 25.º,quando <strong>os</strong> produt<strong>os</strong> estiverem facturad<strong>os</strong> numa outra moeda que não o euro, o contravalor,nas moedas nacionais d<strong>os</strong> Estad<strong>os</strong>-Membr<strong>os</strong> da Comunida<strong>de</strong> ou do Chile, d<strong>os</strong> montantesexpress<strong>os</strong> em eur<strong>os</strong> será fixado anualmente por cada um d<strong>os</strong> países em causa.2. Uma remessa beneficiará do disp<strong>os</strong>to na alínea b) do n.º 1 do artigo 20.º ou no n.º 3 doartigo 25.º com base na moeda em que é passada a factura, <strong>de</strong> acordo com o montantefixado pelo país em causa.3. Os montantes a utilizar numa <strong>de</strong>terminada moeda nacional serão o contravalor, nessamoeda, d<strong>os</strong> montantes express<strong>os</strong> em eur<strong>os</strong> no primeiro dia útil <strong>de</strong> Outubro. Os montantesserão comunicad<strong>os</strong> à Comissão das Comunida<strong>de</strong>s <strong>Europeia</strong>s até 15 <strong>de</strong> Outubro e aplicar-seãoa partir <strong>de</strong> 1 <strong>de</strong> Janeiro do ano seguinte. A Comissão das Comunida<strong>de</strong>s <strong>Europeia</strong>snotificará a tod<strong>os</strong> <strong>os</strong> países em causa <strong>os</strong> montantes correspon<strong>de</strong>ntes.4. Um país po<strong>de</strong> arredondar por <strong>de</strong>feito ou por excesso o montante resultante da conversão,para a sua moeda nacional, <strong>de</strong> um montante expresso em eur<strong>os</strong>. O montante arredondadonão po<strong>de</strong> diferir do montante resultante da conversão em mais <strong>de</strong> 5 por cento. Um país po<strong>de</strong>manter inalterado o contravalor, na sua moeda nacional, do montante expresso em eur<strong>os</strong>, seda conversão <strong>de</strong>sse montante resultar, quando do ajustamento anual previsto no n.º 3 eantes do arredondamento, um aumento inferior a 15 por cento do contravalor na moedanacional. O contravalor na moeda nacional po<strong>de</strong> manter-se inalterado, se da conversãoresultar a sua diminuição.5. Os montantes express<strong>os</strong> em eur<strong>os</strong> serão revist<strong>os</strong> pelo Comité <strong>de</strong> <strong>Associação</strong> a pedido daComunida<strong>de</strong> ou do Chile. Ao proce<strong>de</strong>r a essa revisão, o Comité <strong>de</strong> <strong>Associação</strong> consi<strong>de</strong>rará aconveniência <strong>de</strong> preservar <strong>os</strong> efeit<strong>os</strong> d<strong>os</strong> limites em causa em term<strong>os</strong> reais. Para o efeito,po<strong>de</strong> <strong>de</strong>cidir alterar <strong>os</strong> montantes express<strong>os</strong> em eur<strong>os</strong>.TÍTULO VIMétod<strong>os</strong> <strong>de</strong> cooperação administrativaArtigo 30.ºAssistência mútua1. As autorida<strong>de</strong>s aduaneiras e as autorida<strong>de</strong>s governamentais competentes d<strong>os</strong> Estad<strong>os</strong>-Membr<strong>os</strong> da Comunida<strong>de</strong> e do Chile comunicarão à outra Parte, através da Comissão dasComunida<strong>de</strong>s <strong>Europeia</strong>s, <strong>os</strong> espécimes d<strong>os</strong> cunh<strong>os</strong> d<strong>os</strong> carimb<strong>os</strong> utilizad<strong>os</strong> nas respectivas


estâncias aduaneiras ou pelas autorida<strong>de</strong>s governamentais competentes para a emissão <strong>de</strong>certificad<strong>os</strong> <strong>de</strong> circulação EUR.1 e <strong>os</strong> en<strong>de</strong>reç<strong>os</strong> das referidas autorida<strong>de</strong>s, responsáveis pelocontrolo <strong>de</strong>sses certificad<strong>os</strong> e das <strong>de</strong>clarações na factura.2. Com vista a assegurar a correcta aplicação do presente anexo, a Comunida<strong>de</strong> e o Chileassistir-se-ão, por intermédio das respectivas administrações, no controlo da autenticida<strong>de</strong>d<strong>os</strong> certificad<strong>os</strong> <strong>de</strong> circulação EUR.1 ou das <strong>de</strong>clarações na factura, e da exactidão dasmenções inscritas nesses document<strong>os</strong>.Artigo 31.ºControlo da prova <strong>de</strong> origem1. Os control<strong>os</strong> a p<strong>os</strong>teriori da prova <strong>de</strong> origem efectuar-se-ão por am<strong>os</strong>tragem ou sempreque as autorida<strong>de</strong>s aduaneiras do país <strong>de</strong> importação tenham dúvidas fundadas quanto àautenticida<strong>de</strong> do documento, à qualida<strong>de</strong> <strong>de</strong> originário d<strong>os</strong> produt<strong>os</strong> em causa ou quanto aocumprimento d<strong>os</strong> outr<strong>os</strong> requisit<strong>os</strong> do presente anexo.2. Para efeit<strong>os</strong> <strong>de</strong> aplicação do n.º 1, as autorida<strong>de</strong>s aduaneiras do país <strong>de</strong> importação<strong>de</strong>volverão o certificado <strong>de</strong> circulação EUR.1 e a factura, se esta tiver sido apresentada, a<strong>de</strong>claração na factura, ou uma fotocópia <strong>de</strong>stes document<strong>os</strong> às autorida<strong>de</strong>s aduaneiras ou àsautorida<strong>de</strong>s governamentais competentes do país <strong>de</strong> exportação, indicando, se for casodisso, as razões que justificam a realização <strong>de</strong> um inquérito. Em apoio ao pedido <strong>de</strong> controlo<strong>de</strong>vem ser enviad<strong>os</strong> tod<strong>os</strong> <strong>os</strong> document<strong>os</strong> e informações obtid<strong>os</strong> que levem a supor que asmenções inscritas na prova <strong>de</strong> origem são inexactas.3. O controlo é efectuado pelas autorida<strong>de</strong>s aduaneiras ou pelas autorida<strong>de</strong>s governamentaiscompetentes do país <strong>de</strong> exportação. Para o efeito, po<strong>de</strong>m exigir a apresentação <strong>de</strong> qualquerdocumento comprovativo e fiscalizar a contabilida<strong>de</strong> do exportador ou proce<strong>de</strong>r a qualqueroutro controlo que consi<strong>de</strong>rem a<strong>de</strong>quado.4. Se as autorida<strong>de</strong>s aduaneiras do país <strong>de</strong> importação <strong>de</strong>cidirem suspen<strong>de</strong>r a concessão doregime preferencial a<strong>os</strong> produt<strong>os</strong> em causa até serem conhecid<strong>os</strong> <strong>os</strong> resultad<strong>os</strong> do controlo,conce<strong>de</strong>rão a autorização <strong>de</strong> saída d<strong>os</strong> produt<strong>os</strong> ao importador, sob reserva <strong>de</strong> aplicação dasmedidas cautelares consi<strong>de</strong>radas necessárias.5. As autorida<strong>de</strong>s aduaneiras que requerem o controlo serão informadas d<strong>os</strong> <strong>seus</strong> resultad<strong>os</strong>com a maior brevida<strong>de</strong> p<strong>os</strong>sível. Esses resultad<strong>os</strong> <strong>de</strong>vem indicar claramente se <strong>os</strong>document<strong>os</strong> são autêntic<strong>os</strong>, se <strong>os</strong> produt<strong>os</strong> em causa po<strong>de</strong>m ser consi<strong>de</strong>rad<strong>os</strong> produt<strong>os</strong>originári<strong>os</strong> da Comunida<strong>de</strong> ou do Chile e se satisfazem <strong>os</strong> outr<strong>os</strong> requisit<strong>os</strong> do presenteanexo.6. Se, n<strong>os</strong> cas<strong>os</strong> <strong>de</strong> dúvida fundada, não for recebida resp<strong>os</strong>ta no prazo <strong>de</strong> <strong>de</strong>z meses acontar da data do pedido <strong>de</strong> controlo, ou se a resp<strong>os</strong>ta não contiver informações suficientespara apurar a autenticida<strong>de</strong> do documento em causa ou a verda<strong>de</strong>ira origem d<strong>os</strong> produt<strong>os</strong>,as autorida<strong>de</strong>s aduaneiras requerentes recusarão o benefício do regime preferencial, salvo sese tratar <strong>de</strong> circunstâncias excepcionais.Artigo 32.ºResolução <strong>de</strong> litígi<strong>os</strong>Em caso <strong>de</strong> litígio relativamente a<strong>os</strong> procediment<strong>os</strong> <strong>de</strong> controlo previst<strong>os</strong> no artigo 31.º, quenão p<strong>os</strong>sa ser resolvido <strong>entre</strong> as autorida<strong>de</strong>s aduaneiras que requerem o controlo e asautorida<strong>de</strong>s aduaneiras ou as autorida<strong>de</strong>s governamentais competentes responsáveis pelasua realização, ou em caso <strong>de</strong> dúvida quanto à interpretação do presente anexo, <strong>os</strong> mesm<strong>os</strong>serão submetid<strong>os</strong> ao Comité Especial <strong>de</strong> Cooperação Aduaneira e Regras <strong>de</strong> Origem.Em qualquer caso, a resolução <strong>de</strong> litígi<strong>os</strong> <strong>entre</strong> o importador e as autorida<strong>de</strong>s aduaneiras dopaís <strong>de</strong> importação fica sujeita à legislação <strong>de</strong>sse país.


Artigo 33.ºSançõesPo<strong>de</strong>m ser aplicadas sanções em conformida<strong>de</strong> com a legislação interna em caso <strong>de</strong> violaçãodas disp<strong>os</strong>ições do presente anexo. Em particular, serão aplicadas sanções a quem emita ouman<strong>de</strong> emitir um documento contendo informações inexactas com o objectivo <strong>de</strong> obter umtratamento preferencial para <strong>os</strong> produt<strong>os</strong>.Artigo 34.ºConfi<strong>de</strong>ncialida<strong>de</strong>Em conformida<strong>de</strong> com a legislação interna aplicável, as Partes darão um tratamentoconfi<strong>de</strong>ncial às informações apresentadas n<strong>os</strong> term<strong>os</strong> do presente anexo por uma pessoa ouautorida<strong>de</strong> da outra Parte, sempre que esta última as consi<strong>de</strong>re confi<strong>de</strong>nciais. O acesso aessas informações po<strong>de</strong> ser recusado, sempre que a sua divulgação prejudique a protecçãod<strong>os</strong> interesses comerciais <strong>de</strong> quem as apresentou.Artigo 35.ºZonas francas1. A Comunida<strong>de</strong> e o Chile tomarão todas as medidas necessárias para assegurar que <strong>os</strong>produt<strong>os</strong> comercializad<strong>os</strong> ao abrigo <strong>de</strong> uma prova <strong>de</strong> origem, que, durante o seu transporte,permaneçam numa zona franca situada no seu território, não sejam substituíd<strong>os</strong> por outr<strong>os</strong>produt<strong>os</strong> ou sujeit<strong>os</strong> a manipulações diferentes das operações usuais <strong>de</strong>stinadas à suaconservação no seu estado inalterado.2. Em <strong>de</strong>rrogação do n.º 1, quando <strong>os</strong> produt<strong>os</strong> originári<strong>os</strong> da Comunida<strong>de</strong> ou do Chile,importad<strong>os</strong> para uma zona franca do país <strong>de</strong> exportação ao abrigo <strong>de</strong> uma prova <strong>de</strong> origem,forem sujeit<strong>os</strong> a um tratamento ou a uma transformação, as autorida<strong>de</strong>s competentes<strong>de</strong>vem emitir um novo certificado EUR.1 a pedido do exportador, se esse tratamento ou essatransformação estiverem em conformida<strong>de</strong> com as disp<strong>os</strong>ições do presente anexo.TÍTULO VIICeuta e MelilhaArtigo 36.ºAplicação do presente anexo1. O termo «Comunida<strong>de</strong>» referido no artigo 2.º não abrange Ceuta e Melilha.2. Os produt<strong>os</strong> originári<strong>os</strong> do Chile, quando importad<strong>os</strong> para Ceuta ou Melilha, beneficiarão,em tod<strong>os</strong> <strong>os</strong> aspect<strong>os</strong>, do mesmo regime aduaneiro que é aplicado a<strong>os</strong> produt<strong>os</strong> originári<strong>os</strong>do território aduaneiro da Comunida<strong>de</strong>, ao abrigo do Protocolo n.º 2 do Acto <strong>de</strong> A<strong>de</strong>são doReino <strong>de</strong> Espanha e da República Portuguesa às Comunida<strong>de</strong>s <strong>Europeia</strong>s. O Chile aplicará àsimportações d<strong>os</strong> produt<strong>os</strong> abrangid<strong>os</strong> pelo presente acordo e originári<strong>os</strong> <strong>de</strong> Ceuta e Melilha omesmo regime aduaneiro que é aplicado a<strong>os</strong> produt<strong>os</strong> importad<strong>os</strong> e originári<strong>os</strong> daComunida<strong>de</strong>.3. Para efeit<strong>os</strong> <strong>de</strong> aplicação do n.º 2, o presente anexo aplica-se mutatis mutandis a<strong>os</strong>produt<strong>os</strong> originári<strong>os</strong> <strong>de</strong> Ceuta e Melilha, sob reserva das condições especiais estabelecidas noartigo 37.ºArtigo 37.ºCondições especiais1. Sob reserva <strong>de</strong> terem sido objecto <strong>de</strong> transporte directo em conformida<strong>de</strong> com o artigo12.º, consi<strong>de</strong>ram-se:1) Produt<strong>os</strong> originári<strong>os</strong> <strong>de</strong> Ceuta e Melilha:


a) Os produt<strong>os</strong> inteiramente obtid<strong>os</strong> em Ceuta e Melilha;b) Os produt<strong>os</strong> obtid<strong>os</strong> em Ceuta e Melilha em cuja fabricação sejam utilizad<strong>os</strong> produt<strong>os</strong>diferentes d<strong>os</strong> referid<strong>os</strong> na alínea a), <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que:i) esses produt<strong>os</strong> tenham sido objecto <strong>de</strong> operações <strong>de</strong> complemento <strong>de</strong> fabrico ou <strong>de</strong>transformação suficientes, na acepção do artigo 5.º, ouii) esses produt<strong>os</strong> sejam originári<strong>os</strong> do Chile ou da Comunida<strong>de</strong> na acepção do presenteanexo, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que tenham sido objecto <strong>de</strong> operações <strong>de</strong> complemento <strong>de</strong> fabrico ou <strong>de</strong>transformação que excedam as operações <strong>de</strong> complemento <strong>de</strong> fabrico ou <strong>de</strong> transformaçãoinsuficientes referidas no artigo 6.º;2) Produt<strong>os</strong> originári<strong>os</strong> do Chile:a) Os produt<strong>os</strong> inteiramente obtid<strong>os</strong> no Chile;b) Os produt<strong>os</strong> obtid<strong>os</strong> no Chile em cuja fabricação sejam utilizad<strong>os</strong> produt<strong>os</strong> diferentes d<strong>os</strong>referid<strong>os</strong> na alínea a), <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que:i) esses produt<strong>os</strong> tenham sido objecto <strong>de</strong> operações <strong>de</strong> complemento <strong>de</strong> fabrico ou <strong>de</strong>transformação suficientes, na acepção do artigo 5.º, ouii) esses produt<strong>os</strong> sejam originári<strong>os</strong> <strong>de</strong> Ceuta e Melilha ou da Comunida<strong>de</strong> na acepção dopresente anexo, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que tenham sido objecto <strong>de</strong> operações <strong>de</strong> complemento <strong>de</strong> fabrico ou<strong>de</strong> transformação que excedam as operações <strong>de</strong> complemento <strong>de</strong> fabrico ou <strong>de</strong>transformação insuficientes referidas no artigo 6.º2. Ceuta e Melilha são consi<strong>de</strong>radas um único território.3. O exportador ou o seu representante habilitado aporão as menções «Chile» ou «Ceuta eMelilha» na casa n.º 2 do certificado <strong>de</strong> circulação EUR.1 ou na <strong>de</strong>claração na factura. Alémdisso, no caso <strong>de</strong> produt<strong>os</strong> originári<strong>os</strong> <strong>de</strong> Ceuta e Melilha, a qualida<strong>de</strong> <strong>de</strong> originário <strong>de</strong>ve serindicada na casa n.º 4 do certificado <strong>de</strong> circulação EUR.1 ou na <strong>de</strong>claração na factura.4. As autorida<strong>de</strong>s aduaneiras espanholas são responsáveis pela aplicação do presente anexoem Ceuta e Melilha.TÍTULO VIIIDisp<strong>os</strong>ições finaisArtigo 38.ºAlterações do presente anexoO Comité <strong>de</strong> <strong>Associação</strong> po<strong>de</strong> <strong>de</strong>cidir alterar as disp<strong>os</strong>ições do presente anexo.Artigo 39.ºNotas explicativasAs Partes aprovarão as «Notas Explicativas» relativas à interpretação, aplicação eadministração do presente anexo no âmbito do Comité Especial da Cooperação Aduaneira eRegras <strong>de</strong> Origem.Artigo 40.ºDisp<strong>os</strong>ições transitórias para as mercadorias em trânsito ou em <strong>de</strong>pósito temporárioAs mercadorias que satisfaçam as disp<strong>os</strong>ições do presente anexo e que, na data <strong>de</strong> entradaem vigor do presente <strong>Acordo</strong>, estejam em trânsito ou em <strong>de</strong>pósito temporário num<strong>entre</strong>p<strong>os</strong>to aduaneiro ou numa zona franca na Comunida<strong>de</strong> ou no Chile, po<strong>de</strong>m beneficiardas disp<strong>os</strong>ições do presente acordo, sob reserva <strong>de</strong> apresentação às autorida<strong>de</strong>s aduaneiras


do país <strong>de</strong> importação, no prazo <strong>de</strong> quatro meses a contar da referida data, <strong>de</strong> umcertificado <strong>de</strong> circulação EUR.1 emitido a p<strong>os</strong>teriori pelas autorida<strong>de</strong>s aduaneiras ou pelasautorida<strong>de</strong>s governamentais competentes do país <strong>de</strong> exportação, bem como d<strong>os</strong> document<strong>os</strong>comprovativ<strong>os</strong> <strong>de</strong> que foram objecto <strong>de</strong> transporte directo, em conformida<strong>de</strong> com o disp<strong>os</strong>tono artigo 12.ºApêndice INotas introdutórias da lista d<strong>os</strong> apêndices II e II(a)Nota 1:A lista estabelece as condições necessárias para que <strong>os</strong> produt<strong>os</strong> sejam consi<strong>de</strong>rad<strong>os</strong> comotendo sido objecto <strong>de</strong> operações <strong>de</strong> complemento <strong>de</strong> fabrico ou transformações suficientesna acepção do artigo 5.º do presente anexo.Nota 2:2.1. As duas primeiras colunas da lista <strong>de</strong>signam o produto obtido. A primeira coluna indica onúmero da p<strong>os</strong>ição ou o número do capítulo utilizado no Sistema Harmonizado e a segundacoluna contém a <strong>de</strong>signação das mercadorias <strong>de</strong>sse sistema para essa p<strong>os</strong>ição ou capítulo.Em relação a cada inscrição nas duas primeiras colunas, é especificada uma regra nascolunas 3 ou 4. Quando, nalguns cas<strong>os</strong>, o número da p<strong>os</strong>ição na primeira coluna é precedido<strong>de</strong> um «ex», isso significa que a regra da coluna 3 ou da coluna 4 se aplica unicamente àparte <strong>de</strong>ssa p<strong>os</strong>ição ou capítulo <strong>de</strong>signada na coluna 2.2.2. Quando várias p<strong>os</strong>ições são agrupadas na coluna 1 ou é dado um número <strong>de</strong> capítulo ea <strong>de</strong>signação do produto na correspon<strong>de</strong>nte coluna 2 é feita em term<strong>os</strong> gerais, a regraadjacente nas colunas 3 e 4 aplica-se a tod<strong>os</strong> <strong>os</strong> produt<strong>os</strong> que, no Sistema Harmonizado, sãoclassificad<strong>os</strong> nas diferentes p<strong>os</strong>ições do capítulo em causa ou em qualquer das p<strong>os</strong>içõesagrupadas na coluna 1.2.3. Quando existem regras diferentes na lista aplicáveis a diferentes produt<strong>os</strong> <strong>de</strong>ntro <strong>de</strong>uma mesma p<strong>os</strong>ição, cada travessão contém a <strong>de</strong>signação da parte da p<strong>os</strong>ição abrangidapela regra correspon<strong>de</strong>nte das colunas 3 e 4.2.4. Quando, para uma inscrição nas duas primeiras colunas, estiver especificada uma regranas colunas 3 e 4, o exportador po<strong>de</strong> optar, em alternativa, por aplicar tanto a regraestabelecida na coluna 3 como a estabelecida na coluna 4. Se não estiver prevista uma regra<strong>de</strong> origem na coluna 4, é aplicada obrigatoriamente a regra estabelecida na coluna 3.Nota 3:3.1. Aplicam-se as disp<strong>os</strong>ições do artigo 5.º do presente anexo relativas a<strong>os</strong> produt<strong>os</strong> queadquiriram a qualida<strong>de</strong> <strong>de</strong> produt<strong>os</strong> originári<strong>os</strong>, utilizad<strong>os</strong> na fabricação <strong>de</strong> outr<strong>os</strong> produt<strong>os</strong>,in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntemente <strong>de</strong> essa qualida<strong>de</strong> ter sido adquirida na fábrica em que são utilizad<strong>os</strong>esses produt<strong>os</strong> ou numa outra fábrica na Comunida<strong>de</strong> ou no Chile.Exemplo:Um motor da p<strong>os</strong>ição 8407, para o qual a regra estabelece que o valor das matérias nãooriginárias que po<strong>de</strong>m ser incorporadas não po<strong>de</strong> exce<strong>de</strong>r 40% do preço à saída da fábrica, éfabricado a partir <strong>de</strong> «esboç<strong>os</strong> <strong>de</strong> forja <strong>de</strong> ligas <strong>de</strong> aço» da p<strong>os</strong>ição ex 7224.Se este esboço foi obtido na Comunida<strong>de</strong> a partir <strong>de</strong> um lingote não originário, já adquiriu aqualida<strong>de</strong> <strong>de</strong> produto originário por força da regra prevista na lista para <strong>os</strong> produt<strong>os</strong> dap<strong>os</strong>ição ex 7224. Este esboço po<strong>de</strong> então ser consi<strong>de</strong>rado originário para o cálculo do valordo motor, in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntemente do facto <strong>de</strong> ter sido fabricado na mesma fábrica ou numaoutra fábrica da Comunida<strong>de</strong>. O valor do lingote não originário não <strong>de</strong>ve ser tomado emconsi<strong>de</strong>ração na adição do valor das matérias não originárias utilizadas.3.2. A regra constante da lista representa as operações <strong>de</strong> complemento <strong>de</strong> fabrico ou <strong>de</strong>transformação mínimas requeridas e a execução <strong>de</strong> operações <strong>de</strong> complemento <strong>de</strong> fabrico ou<strong>de</strong> transformação complementares confere igualmente a qualida<strong>de</strong> <strong>de</strong> originário;inversamente, a execução <strong>de</strong> um número <strong>de</strong> operações <strong>de</strong> complemento <strong>de</strong> fabrico ou


transformações inferiores a esse mínimo não po<strong>de</strong> conferir a qualida<strong>de</strong> <strong>de</strong> originário. Poroutras palavras, se uma regra estabelecer que, num certo nível <strong>de</strong> fabricação, se po<strong>de</strong>utilizar matéria não originária, a sua utilização é permitida num estádio anterior dafabricação mas não num estádio p<strong>os</strong>terior.3.3. Sem prejuízo da nota 3.2, quando uma regra utiliza a expressão «Fabricado a partir <strong>de</strong>matérias <strong>de</strong> qualquer p<strong>os</strong>ição», po<strong>de</strong>m ser utilizadas matérias <strong>de</strong> qualquer p<strong>os</strong>ição (incluindoas matérias com a mesma <strong>de</strong>signação e na mesma p<strong>os</strong>ição do produto), sob reserva, porém,<strong>de</strong> quaisquer limitações específicas que a regra p<strong>os</strong>sa conter.Todavia, as expressões «Fabricado a partir <strong>de</strong> matérias <strong>de</strong> qualquer p<strong>os</strong>ição, incluindo outrasmatérias da p<strong>os</strong>ição ...» ou «Fabricado a partir <strong>de</strong> matérias <strong>de</strong> qualquer p<strong>os</strong>ição, incluindooutras matérias da mesma p<strong>os</strong>ição da do produto» significam que po<strong>de</strong>m ser utilizadasmatérias <strong>de</strong> qualquer p<strong>os</strong>ição, excepto as com a mesma <strong>de</strong>signação do produto, tal comoconsta da coluna 2 da lista.3.4. Quando uma regra constante da lista especifica que um produto po<strong>de</strong> ser fabricado apartir <strong>de</strong> mais do que uma matéria, tal significa que po<strong>de</strong>m ser utilizadas uma ou várias<strong>de</strong>ssas matérias. A regra não exige a utilização <strong>de</strong> todas as matérias.Exemplo:A regra aplicável a<strong>os</strong> tecid<strong>os</strong> das p<strong>os</strong>ições 5208 a 5212 prevê que po<strong>de</strong>m ser utilizadas fibrasnaturais e que, <strong>entre</strong> outr<strong>os</strong>, po<strong>de</strong>m igualmente ser utilizadas matérias químicas. Esta regranão implica que as fibras e as matérias químicas tenham <strong>de</strong> ser utilizadas simultaneamente.É p<strong>os</strong>sível utilizar apenas uma <strong>de</strong>ssas matérias ou ambas ao mesmo tempo.3.5. Quando uma regra da lista especifica que um produto tem que ser fabricado a partir <strong>de</strong>uma <strong>de</strong>terminada matéria, esta condição não impe<strong>de</strong> evi<strong>de</strong>ntemente a utilização <strong>de</strong> outrasmatérias que, pela sua própria natureza, não po<strong>de</strong>m satisfazer a regra (Ver igualmente anota 6.2 em relação a<strong>os</strong> têxteis).Exemplo:A regra relativa a preparações alimentícias da p<strong>os</strong>ição 1904, que exclui especificamente autilização <strong>de</strong> cereais e d<strong>os</strong> <strong>seus</strong> <strong>de</strong>rivad<strong>os</strong>, não impe<strong>de</strong> a utilização <strong>de</strong> sais minerais,produt<strong>os</strong> químic<strong>os</strong> e outr<strong>os</strong> aditiv<strong>os</strong> que não sejam obtid<strong>os</strong> <strong>de</strong> cereais.Contudo, esta regra não se aplica a produt<strong>os</strong> que, se bem que não p<strong>os</strong>sam ser fabricad<strong>os</strong> apartir das matérias específicas referidas na lista, po<strong>de</strong>m sê-lo a partir <strong>de</strong> matérias da mesmanatureza num estádio anterior <strong>de</strong> fabricação.Exemplo:Se, no caso <strong>de</strong> um artigo <strong>de</strong> vestuário do ex capítulo 62 feito <strong>de</strong> fals<strong>os</strong> tecid<strong>os</strong>, estiverestabelecido que este artigo só po<strong>de</strong> ser obtido a partir <strong>de</strong> fio não originário, não é p<strong>os</strong>sívelutilizar fals<strong>os</strong> tecid<strong>os</strong>, embora estes não p<strong>os</strong>sam normalmente ser feit<strong>os</strong> a partir <strong>de</strong> fi<strong>os</strong>.Nestes cas<strong>os</strong>, é conveniente utilizar a matéria que se encontra num estádio <strong>de</strong>transformação anterior ao fio, ou seja, no estádio <strong>de</strong> fibra.3.6. Se numa regra da lista forem indicadas duas percentagens para o valor máximo <strong>de</strong>matérias não originárias que po<strong>de</strong>m ser utilizadas, estas percentagens não po<strong>de</strong>m seradicionadas. Por outras palavras, o valor máximo <strong>de</strong> todas as matérias não origináriasutilizadas nunca po<strong>de</strong> exce<strong>de</strong>r a mais alta das percentagens indicadas. Além disso, aspercentagens específicas não po<strong>de</strong>m ser excedidas em relação às matérias específicas a quese aplicam.Nota 4:4.1. A expressão «fibras naturais» é utilizada na lista para <strong>de</strong>signar as fibras que não sãoartificiais nem sintéticas e é reservada a<strong>os</strong> estádi<strong>os</strong> anteriores à fiação, incluindo <strong>os</strong><strong>de</strong>sperdíci<strong>os</strong> e, salvo indicação em contrário, abrange as fibras que foram cardadas,penteadas ou preparadas <strong>de</strong> outro modo, mas não fiadas.


4.2. A expressão «fibras naturais» inclui crinas da p<strong>os</strong>ição 0503, seda das p<strong>os</strong>ições 5002 e5003, bem como as fibras <strong>de</strong> lã, <strong>os</strong> pêl<strong>os</strong> fin<strong>os</strong> ou gr<strong>os</strong>seir<strong>os</strong> das p<strong>os</strong>ições 5101 a 5105, asfibras <strong>de</strong> algodão das p<strong>os</strong>ições 5201 a 5203 e as outras fibras vegetais das p<strong>os</strong>ições 5301 a5305.4.3. As expressões «pastas têxteis», «matérias químicas» e «matérias <strong>de</strong>stinadas àfabricação <strong>de</strong> papel», utilizadas na lista, <strong>de</strong>signam matérias não classificadas n<strong>os</strong> capítul<strong>os</strong>50 a 63 que po<strong>de</strong>m ser utilizadas para a fabricação <strong>de</strong> fibras ou fi<strong>os</strong> sintétic<strong>os</strong>, artificiais oufi<strong>os</strong> ou fibras <strong>de</strong> papel.4.4. A expressão «fibras sintéticas ou artificiais <strong>de</strong>scontínuas», utilizada na lista, inclui <strong>os</strong>cab<strong>os</strong> <strong>de</strong> filamento, as fibras <strong>de</strong>scontínuas e <strong>os</strong> <strong>de</strong>sperdíci<strong>os</strong> <strong>de</strong> fibras sintéticas ou artificiais<strong>de</strong>scontínuas das p<strong>os</strong>ições 5501 a 5507.Nota 5:5.1. No caso <strong>de</strong> um dado produto da lista remeter para a presente nota, não se aplicam ascondições estabelecidas na coluna 3 da lista às matérias têxteis <strong>de</strong> base utilizadas na suafabricação que, no seu conjunto, representem 10% ou men<strong>os</strong> do peso total <strong>de</strong> todas asmatérias têxteis <strong>de</strong> base utilizadas (Ver igualmente as notas 5.3 e 5.4).5.2. Todavia, a tolerância referida na nota 5.1 só po<strong>de</strong> ser aplicada a produt<strong>os</strong> mist<strong>os</strong> quetenham sido fabricad<strong>os</strong> a partir <strong>de</strong> uma ou várias matérias têxteis <strong>de</strong> base.São as seguintes as matérias têxteis <strong>de</strong> base:- seda,- lã,- pêlo gr<strong>os</strong>seiro (<strong>de</strong> animal),- pêlo fino (<strong>de</strong> animal),- crina <strong>de</strong> cavalo,- algodão,- matérias utilizadas na fabricação <strong>de</strong> papel e papel,- linho,- cânhamo,- juta e outras fibras têxteis liberianas,- sisal e outras fibras têxteis do género «Agave»,- cairo, abacá, rami e outras fibras têxteis vegetais,- filament<strong>os</strong> sintétic<strong>os</strong>,- filament<strong>os</strong> artificiais,- filament<strong>os</strong> condutores eléctric<strong>os</strong>,- fibras <strong>de</strong> polipropileno sintéticas <strong>de</strong>scontínuas,- fibras <strong>de</strong> poliéster sintéticas <strong>de</strong>scontínuas,- fibras <strong>de</strong> poliamida sintéticas <strong>de</strong>scontínuas,- fibras <strong>de</strong> poliacrilonitrilo sintéticas <strong>de</strong>scontínuas,- fibras <strong>de</strong> poliimida sintéticas <strong>de</strong>scontínuas,- fibras <strong>de</strong> politetrafluoroetileno sintéticas <strong>de</strong>scontínuas,- fibras <strong>de</strong> polisulfureto <strong>de</strong> fenileno sintéticas <strong>de</strong>scontínuas,- fibras <strong>de</strong> policloreto <strong>de</strong> vinilo sintéticas <strong>de</strong>scontínuas,- outras fibras sintéticas <strong>de</strong>scontínuas,- fibras <strong>de</strong> visc<strong>os</strong>e artificiais <strong>de</strong>scontínuas,- outras fibras artificiais <strong>de</strong>scontínuas,- fio fabricado a partir <strong>de</strong> segment<strong>os</strong> <strong>de</strong> fi<strong>os</strong> <strong>de</strong> poliuretano segmentado, com segment<strong>os</strong>flexíveis <strong>de</strong> poliéster, reforçado ou não,- fio fabricado a partir <strong>de</strong> segment<strong>os</strong> <strong>de</strong> poliuretano segmentado, com segment<strong>os</strong> flexíveis <strong>de</strong>poliéster, reforçado ou não,- produt<strong>os</strong> da p<strong>os</strong>ição 5605 (fio metalizado) em que esteja incorporada uma alma,constituída por uma folha <strong>de</strong> alumínio ou uma película <strong>de</strong> matéria plástica, revestida ou não<strong>de</strong> pó <strong>de</strong> alumínio, cuja largura não exceda 5 mm, colada por meio <strong>de</strong> uma fita a<strong>de</strong>sivacolocada <strong>entre</strong> duas películas <strong>de</strong> matéria plástica,- outr<strong>os</strong> produt<strong>os</strong> da p<strong>os</strong>ição 5605.


Exemplo:Um fio da p<strong>os</strong>ição 5205 fabricado a partir <strong>de</strong> fibras <strong>de</strong> algodão da p<strong>os</strong>ição 5203 e <strong>de</strong> fibrassintéticas <strong>de</strong>scontínuas da p<strong>os</strong>ição 5506 constitui um fio misto. Por conseguinte, po<strong>de</strong>m serutilizadas as fibras sintéticas <strong>de</strong>scontínuas não originárias que não satisfaçam as regras <strong>de</strong>origem (que requerem a utilização <strong>de</strong> matérias químicas ou <strong>de</strong> pastas têxteis), <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que <strong>os</strong>eu peso total não exceda 10% do peso do fio.Exemplo:Um tecido <strong>de</strong> lã, da p<strong>os</strong>ição 5112, fabricado a partir <strong>de</strong> fio <strong>de</strong> lã da p<strong>os</strong>ição 5107 e <strong>de</strong> fi<strong>os</strong>sintétic<strong>os</strong> <strong>de</strong> fibras <strong>de</strong>scontínuas da p<strong>os</strong>ição 5509 constitui um tecido misto. Por conseguinte,po<strong>de</strong>m ser utilizad<strong>os</strong> o fio sintético que não satisfaz as regras <strong>de</strong> origem (que requerem autilização <strong>de</strong> matérias químicas ou <strong>de</strong> pastas têxteis) ou o fio <strong>de</strong> lã que não satisfaz as regras<strong>de</strong> origem (que requerem a utilização <strong>de</strong> fibras naturais não cardadas, nem penteadas nempreparadas <strong>de</strong> outro modo para fiação), ou uma mistura <strong>de</strong> amb<strong>os</strong>, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que o seu pesototal não exceda 10% do peso do tecido.Exemplo:Os tecid<strong>os</strong> têxteis tufad<strong>os</strong> da p<strong>os</strong>ição 5802 fabricad<strong>os</strong> a partir <strong>de</strong> fio <strong>de</strong> algodão da p<strong>os</strong>ição5205 e <strong>de</strong> tecido <strong>de</strong> algodão da p<strong>os</strong>ição 5210 só serão consi<strong>de</strong>rad<strong>os</strong> como um produto mist<strong>os</strong>e o próprio tecido <strong>de</strong> algodão for um tecido misto fabricado a partir <strong>de</strong> fi<strong>os</strong> classificad<strong>os</strong> emduas p<strong>os</strong>ições distintas, ou se <strong>os</strong> própri<strong>os</strong> fi<strong>os</strong> <strong>de</strong> algodão utilizad<strong>os</strong> forem mist<strong>os</strong>.Exemplo:Se <strong>os</strong> referid<strong>os</strong> tecid<strong>os</strong> tufad<strong>os</strong> forem fabricad<strong>os</strong> a partir <strong>de</strong> fio <strong>de</strong> algodão da p<strong>os</strong>ição 5205 e<strong>de</strong> tecido sintético da p<strong>os</strong>ição 5407, é então evi<strong>de</strong>nte que <strong>os</strong> fi<strong>os</strong> utilizad<strong>os</strong> são duasmatérias têxteis <strong>de</strong> base distintas, pelo que o tecido tufado constitui um produto misto.5.3. No caso <strong>de</strong> produt<strong>os</strong> em que estejam incorporad<strong>os</strong> «fi<strong>os</strong> <strong>de</strong> poliuretano segmentado,com segment<strong>os</strong> flexíveis <strong>de</strong> poliéster, reforçado ou não» a tolerância é <strong>de</strong> 20% no querespeita a estes fi<strong>os</strong>.5.4. No caso <strong>de</strong> produt<strong>os</strong> em que esteja incorporada «uma alma, constituída por uma folha<strong>de</strong> alumínio ou uma película <strong>de</strong> matéria plástica, revestida ou não <strong>de</strong> pó <strong>de</strong> alumínio, cujalargura não exceda 5 mm, colada por meio <strong>de</strong> uma fita a<strong>de</strong>siva transparente ou <strong>de</strong> corcolocada <strong>entre</strong> duas películas <strong>de</strong> matéria plástica», a tolerância é <strong>de</strong> 30% no que respeita aesta alma.Nota 6:6.1. No caso d<strong>os</strong> produt<strong>os</strong> têxteis assinalad<strong>os</strong> na lista com uma nota <strong>de</strong> pé-<strong>de</strong>-página queremete para a presente nota, po<strong>de</strong>m ser utilizadas matérias têxteis, com excepção d<strong>os</strong> forr<strong>os</strong>e das <strong>entre</strong>telas, que não satisfazem a regra estabelecida na coluna 3 da lista para aconfecção em causa, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que estejam classificadas numa p<strong>os</strong>ição diferente da do produtoe que o seu valor não exceda 8% do preço à saída da fábrica do produto.6.2. Sem prejuízo da nota 6.3, as matérias que não estejam classificadas n<strong>os</strong> Capítul<strong>os</strong> 50 a63 po<strong>de</strong>m ser utilizadas à discrição na fabricação <strong>de</strong> produt<strong>os</strong> têxteis, quer contenham ounão matérias têxteis.Exemplo:Se uma regra da lista prevê que, para um <strong>de</strong>terminado artigo <strong>de</strong> matéria têxtil, como um par<strong>de</strong> calças, <strong>de</strong>va ser utilizado fio, tal não impe<strong>de</strong> a utilização <strong>de</strong> artig<strong>os</strong> <strong>de</strong> metal, comobotões, visto estes não estarem classificad<strong>os</strong> n<strong>os</strong> capítul<strong>os</strong> 50 a 63. Daí que também nãoimpeça a utilização <strong>de</strong> fech<strong>os</strong> <strong>de</strong> correr muito embora estes normalmente contenhammatérias têxteis.6.3. Quando se aplica a regra percentual, o valor das matérias que não estão classificadasn<strong>os</strong> capítul<strong>os</strong> 50 a 63 <strong>de</strong>ve ser tido em conta no cálculo do valor das matérias não origináriasincorporadas.


Nota 7:7.1. Na acepção das p<strong>os</strong>ições ex 2707, 2713 a 2715, ex 2901, ex 2902 e ex 3403,consi<strong>de</strong>ram-se como «tratamento <strong>de</strong>finido» as seguintes operações:a) Destilação no vácuo;b) Re<strong>de</strong>stilação por um processo <strong>de</strong> fraccionamento muito «apertado» (ver nota 2);c) Cracking;d) Reforming;e) Extracção por meio <strong>de</strong> solventes selectiv<strong>os</strong>;f) Tratamento compreen<strong>de</strong>ndo o conjunto das seguintes operações: tratamento por meio <strong>de</strong>ácido sulfúrico concentrado, ácido sulfúrico fumante (oleum), ou anidrido sulfúrico;neutralização por meio <strong>de</strong> agentes alcalin<strong>os</strong>; <strong>de</strong>scoloração e <strong>de</strong>puração por meio <strong>de</strong> terraactiva natural, terra activada, carvão activo ou bauxite;g) Polimerização;h) Alquilação;i) Isomerização.7.2. Na acepção das p<strong>os</strong>ições 2710, 2711 e 2712, consi<strong>de</strong>ram-se como «tratamento<strong>de</strong>finido» as seguintes operações:a) Destilação no vácuo;b) Re<strong>de</strong>stilação por um processo <strong>de</strong> fraccionamento muito «apertado» (ver nota 3);c) Cracking;d) Reforming;e) Extracção por meio <strong>de</strong> solventes selectiv<strong>os</strong>;f) Tratamento compreen<strong>de</strong>ndo o conjunto das seguintes operações: tratamento por meio <strong>de</strong>ácido sulfúrico concentrado, ácido sulfúrico fumante (oleum), ou anidrido sulfúrico;neutralização por meio <strong>de</strong> agentes alcalin<strong>os</strong>; <strong>de</strong>scoloração e <strong>de</strong>puração por meio <strong>de</strong> terraactiva natural, terra activada, carvão activo ou bauxite;g) Polimerização;h) Alquilação;ij) Isomerização;k) Apenas no que respeita a<strong>os</strong> óle<strong>os</strong> pesad<strong>os</strong> da p<strong>os</strong>ição ex 2710, <strong>de</strong>ssulfuração, pela acçãodo hidrogénio, <strong>de</strong> que resulte uma redução <strong>de</strong>, pelo men<strong>os</strong>, 85% do teor <strong>de</strong> enxofre d<strong>os</strong>produt<strong>os</strong> tratad<strong>os</strong> (método ASTM D 1266-59 T);l) Apenas no que respeita a<strong>os</strong> produt<strong>os</strong> da p<strong>os</strong>ição 2710, <strong>de</strong>sparafinagem por um processodiferente da simples filtração;m) Apenas no que respeita a<strong>os</strong> óle<strong>os</strong> pesad<strong>os</strong> da p<strong>os</strong>ição ex 2710, tratamento pelohidrogénio, diferente da <strong>de</strong>ssulfuração, no qual o hidrogénio participa activamente numareacção química realizada a uma pressão superior a 20 bar e a uma temperatura superior a250°C, com a intervenção <strong>de</strong> um catalisador. Os tratament<strong>os</strong> <strong>de</strong> acabamento, pelohidrogénio, d<strong>os</strong> óle<strong>os</strong> lubrificantes da p<strong>os</strong>ição ex 2710 que se <strong>de</strong>stinem, <strong>de</strong>signadamente, a


melhorar a sua cor ou a sua estabilida<strong>de</strong> (por exemplo: hydrofinishing ou <strong>de</strong>scoloração) nã<strong>os</strong>ão, pelo contrário, consi<strong>de</strong>rad<strong>os</strong> como tratament<strong>os</strong> <strong>de</strong>finid<strong>os</strong>;n) Apenas no que respeita a<strong>os</strong> fuelóle<strong>os</strong> da p<strong>os</strong>ição ex 2710, <strong>de</strong>stilação atm<strong>os</strong>férica, <strong>de</strong>s<strong>de</strong>que estes produt<strong>os</strong> <strong>de</strong>stilem, em volume, compreen<strong>de</strong>ndo as perdas, men<strong>os</strong> <strong>de</strong> 30% àtemperatura <strong>de</strong> 300°C, segundo o método ASTM D 86;o) Apenas no que respeita a<strong>os</strong> óle<strong>os</strong> pesad<strong>os</strong> da p<strong>os</strong>ição ex 2710, excluíd<strong>os</strong> o gasóleo e <strong>os</strong>fuelóle<strong>os</strong>, tratamento por <strong>de</strong>scargas eléctricas <strong>de</strong> alta frequência;p) Apenas no que respeita a<strong>os</strong> produt<strong>os</strong> <strong>de</strong>rivad<strong>os</strong> do petróleo bruto da p<strong>os</strong>ição ex 2712(excluíd<strong>os</strong> a vaselina, ozocerite, cera <strong>de</strong> linhite, cera <strong>de</strong> turfa ou parafina contendo, em peso,men<strong>os</strong> <strong>de</strong> 0,75% <strong>de</strong> petróleo), <strong>de</strong>solificação por cristalização fraccionada.7.3. Na acepção das p<strong>os</strong>ições ex 2707, 2713 a 2715, ex 2901, ex 2902 e ex 3403, asoperações simples, tais como a limpeza, <strong>de</strong>cantação, <strong>de</strong>ssalinização, separação da água,filtragem, coloração, marcação <strong>de</strong> que se obtém um teor <strong>de</strong> enxofre através da mistura <strong>de</strong>produt<strong>os</strong> com teores <strong>de</strong> enxofre diferentes, bem como qualquer realização conjunta <strong>de</strong>stasoperações ou operações semelhantes não conferem a origem.7.4. Enten<strong>de</strong>-se por re<strong>de</strong>stilação por um processo muito «apertado» a <strong>de</strong>stilação (excluída a<strong>de</strong>stilação primária) por um processo contínuo ou <strong>de</strong>scontínuo empregue em instalaçõesindustriais utilizando <strong>de</strong>stilad<strong>os</strong> das p<strong>os</strong>ições 2710 11 a 2710 99, 2711 11, 2711 12 a 271119, 2711 21 e 2711 29 (com exclusão do propano <strong>de</strong> grau <strong>de</strong> pureza não inferior a 99%)com o objectivo <strong>de</strong> obter:1. Hidrocarbonet<strong>os</strong> isolad<strong>os</strong> <strong>de</strong> pureza elevada (não inferior a 90 por cento no caso <strong>de</strong>olefinas e a 95% no caso <strong>de</strong> outr<strong>os</strong> hidrocarbonet<strong>os</strong>), sendo as misturas <strong>de</strong> isómer<strong>os</strong> com amesma comp<strong>os</strong>ição consi<strong>de</strong>radas hidrocarbonet<strong>os</strong> isolad<strong>os</strong>.Só são admissíveis <strong>os</strong> process<strong>os</strong> através d<strong>os</strong> quais se obtêm, pelo men<strong>os</strong>, três produt<strong>os</strong>diferentes, embora esta restrição não se aplique a process<strong>os</strong> que consistam na separação <strong>de</strong>isómer<strong>os</strong>. No que respeita a<strong>os</strong> xilen<strong>os</strong>, consi<strong>de</strong>ra-se o etilbenzeno como isómero <strong>de</strong> xileno;2. Produt<strong>os</strong> das p<strong>os</strong>ições 2707 10 a 2707 30, 2707 50 e 2710 11 a 2710 99:a) Sem sobrep<strong>os</strong>ição do limite superior do intervalo <strong>de</strong> ebulição correspon<strong>de</strong>nte a uma<strong>de</strong>terminada fracção com o limite inferior do intervalo <strong>de</strong> ebulição correspon<strong>de</strong>nte à fracçã<strong>os</strong>eguinte e com uma amplitu<strong>de</strong> <strong>entre</strong> as temperaturas <strong>de</strong> <strong>de</strong>stilação <strong>de</strong> 5 a 90 por cento, emvolume, do produto, (incluindo as perdas), não superior a 60°C, segundo o método ASTM D86-67 (reaprovado em 1972);b) Com uma sobrep<strong>os</strong>ição do limite superior do intervalo <strong>de</strong> ebulição correspon<strong>de</strong>nte a uma<strong>de</strong>terminada fracção com o limite inferior do intervalo <strong>de</strong> ebulição correspon<strong>de</strong>nte à fracçã<strong>os</strong>eguinte e com uma amplitu<strong>de</strong> <strong>entre</strong> as temperaturas <strong>de</strong> <strong>de</strong>stilação <strong>de</strong> 5 a 90 por cento, emvolume, do produto, (incluindo as perdas), não superior a 30°C, segundo o método ASTM D86-67 (reaprovado em 1972).(nota 2) Ver nota introdutória 7.4.(nota 3) Ver nota introdutória 7.4.Apêndice IILista das operações <strong>de</strong> complemento <strong>de</strong> fabrico ou <strong>de</strong> transformação a efectuar em matériasnão originárias para que o produto transformado p<strong>os</strong>sa adquirir a qualida<strong>de</strong> <strong>de</strong> produtooriginário(ver lista no documento original)


Apêndice II (a)Lista das operações <strong>de</strong> complemento <strong>de</strong> fabrico ou <strong>de</strong> transformação a efectuar em matériasnão originárias para que o produto transformado p<strong>os</strong>sa adquirir a qualida<strong>de</strong> <strong>de</strong> produtooriginário(ver lista no documento original)Apêndice IIIMo<strong>de</strong>lo do certificado <strong>de</strong> circulação EUR.1 e respectivo pedidoInstruções para a impressão1. O formato do certificado é <strong>de</strong> 210 x 297 mm, sendo autorizada uma tolerância máxima <strong>de</strong>5 mm para men<strong>os</strong> e <strong>de</strong> 8 mm para mais no que respeita ao comprimento. O papel a utilizaré <strong>de</strong> cor branca, sem pastas mecânicas, colado para escrita e pesando, no mínimo, 25gramas por metro quadrado. Está revestido <strong>de</strong> uma impressão <strong>de</strong> fundo guilochado, <strong>de</strong> corver<strong>de</strong>, tornando visíveis quaisquer falsificações por process<strong>os</strong> mecânic<strong>os</strong> ou químic<strong>os</strong>.2. As autorida<strong>de</strong>s aduaneiras ou as autorida<strong>de</strong>s governamentais competentes d<strong>os</strong> Estad<strong>os</strong>-Membr<strong>os</strong> da Comunida<strong>de</strong> e do Chile po<strong>de</strong>m reservar-se o direito <strong>de</strong> proce<strong>de</strong>r à impressãod<strong>os</strong> certificad<strong>os</strong> EUR.1 ou <strong>de</strong> a confiar a tipografias por elas autorizadas. Neste caso, cadacertificado <strong>de</strong>ve incluir uma referência a essa autorização. Além disso, o certificado <strong>de</strong>veconter o nome e o en<strong>de</strong>reço da tipografia ou um sinal que permita a sua i<strong>de</strong>ntificação. Deveigualmente conter um número <strong>de</strong> or<strong>de</strong>m, impresso ou não, <strong>de</strong>stinado a individualizá-lo.Instruções para o preenchimentoO exportador ou o seu representante habilitado preenchem o certificado <strong>de</strong> circulação EUR.1e o pedido. Esses document<strong>os</strong> <strong>de</strong>vem ser preenchid<strong>os</strong> numa das línguas em que estáredigido o presente acordo, em conformida<strong>de</strong> com as disp<strong>os</strong>ições do direito interno do país<strong>de</strong> exportação. Se forem manuscrit<strong>os</strong>, <strong>de</strong>vem ser preenchid<strong>os</strong> a tinta e em letra <strong>de</strong>imprensa. A <strong>de</strong>signação d<strong>os</strong> produt<strong>os</strong> <strong>de</strong>ve ser inscrita na casa reservada para o efeito, sem<strong>de</strong>ixar linhas em branco. Quando a casa não for completamente preenchida, <strong>de</strong>ve sertraçada uma linha horizontal por <strong>de</strong>baixo da última linha da <strong>de</strong>signação d<strong>os</strong> produt<strong>os</strong> etrancado o espaço em branco.CERTIFICADO DE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS(ver documento original)NOTAS1. O certificado não <strong>de</strong>ve conter rasuras nem emendas. As eventuais modificações <strong>de</strong>vem serefectuadas riscando as indicações erradas e acrescentando, se for caso disso, as indicaçõespretendidas. Qualquer modificação assim efectuada <strong>de</strong>ve ser aprovada por quem preencheuo certificado e visada pelas autorida<strong>de</strong>s aduaneiras ou pela autorida<strong>de</strong> governamentalcompetente do país ou do território <strong>de</strong> emissão.2. As adições indicadas no certificado <strong>de</strong>vem seguir-se sem <strong>entre</strong>linhas e cada adição <strong>de</strong>veser precedida <strong>de</strong> um número <strong>de</strong> or<strong>de</strong>m. Imediatamente abaixo da última adição <strong>de</strong>ve traçarseuma linha horizontal. Os espaç<strong>os</strong> não utilizad<strong>os</strong> <strong>de</strong>vem ser trancad<strong>os</strong>, <strong>de</strong> forma aimp<strong>os</strong>sibilitar qualquer aditamento p<strong>os</strong>terior.3. As mercadorias serão <strong>de</strong>signadas <strong>de</strong> acordo com <strong>os</strong> us<strong>os</strong> comerciais, com asespecificações suficientes para permitir a sua i<strong>de</strong>ntificação.PEDIDO DE CERTIFICADO DE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS(ver documento original)DECLARAÇÃO DO EXPORTADOR(ver documento original)


Apêndice IVDeclaração na facturaRequisit<strong>os</strong> específic<strong>os</strong> para efectuar uma <strong>de</strong>claração na facturaA <strong>de</strong>claração na factura, cujo texto é a seguir apresentado, <strong>de</strong>ve ser efectuada utilizandouma das versões linguísticas estabelecidas no presente anexo e em conformida<strong>de</strong> com asdisp<strong>os</strong>ições do direito interno do país <strong>de</strong> exportação. Se for manuscrita, a <strong>de</strong>claração <strong>de</strong>veser preenchida a tinta e em letras <strong>de</strong> imprensa. A <strong>de</strong>claração na factura <strong>de</strong>ve ser efectuadaem conformida<strong>de</strong> com as respectivas notas <strong>de</strong> pé-<strong>de</strong>-página. No entanto, não é necessárioreproduzi-las.Versão portuguesaO abaixo-assinado, exportador d<strong>os</strong> produt<strong>os</strong> cobert<strong>os</strong> pelo presente documento (autorizaçãoaduaneira ou da autorida<strong>de</strong> governamental competente n.º ... (ver nota 1)) <strong>de</strong>clara que,salvo expressamente indicado em contrário, estes produt<strong>os</strong> são <strong>de</strong> origem preferencial ...(ver nota 2).Versão espanhola(ver texto em língua espanhola no documento original)Versão dinamarquesa(ver texto em língua dinamarquesa no documento original)Versão alemã(ver texto em língua alemã no documento original)Versão grega(ver texto em língua grega no documento original)Versão inglesaThe exporter of the products covered by this document (customs or competent governmentalauthorisation No ...1) <strong>de</strong>clares that, except where otherwise clearly indicated, these productsare of ... preferential origin 2.Versão francesaL'exportateur <strong>de</strong>s produits couverts par le présent document (autorisation douanière ou <strong>de</strong>l'autorité gouvernementale compétente n.º ...1) déclare que, sauf indication claire ducontraire, ces produits ont l'origine préférentielle ...2.Versão italiana(ver texto em língua italiana no documento original)Versão neerlan<strong>de</strong>sa(ver texto em língua neerlan<strong>de</strong>sa no documento original)Versão finlan<strong>de</strong>sa(ver texto em língua finlan<strong>de</strong>sa no documento original)Versão sueca(ver texto em língua sueca no documento original)... (ver nota 3)(Local e data)... (ver nota 4)(Assinatura do exportador, seguida do seu nome, escrito <strong>de</strong> forma clara)


(nota 1) Quando a <strong>de</strong>claração na factura é efectuada por um exportador autorizado naacepção do artigo 21.º do presente anexo, o número <strong>de</strong> autorização do exportadorautorizado <strong>de</strong>ve ser indicado neste espaço. Quando a <strong>de</strong>claração na factura não é efectuadapor um exportador autorizado, as palavras <strong>entre</strong> parênteses po<strong>de</strong>m ser omitidas ou o espaço<strong>de</strong>ixado em branco.(nota 2) Deve ser indicada a origem d<strong>os</strong> produt<strong>os</strong>. Quando a <strong>de</strong>claração na factura estárelacionada, no todo ou em parte, com produt<strong>os</strong> originári<strong>os</strong> <strong>de</strong> Ceuta e Melilha, na acepçãodo artigo 37.º do presente anexo, o exportador <strong>de</strong>ve indicá-l<strong>os</strong> claramente no documento emque é efectuada a <strong>de</strong>claração através da menção «CM».(nota 3) Estas indicações po<strong>de</strong>m ser omitidas se já constarem do próprio documento.(nota 4) Ver n.º 5 do artigo 20.º do presente anexo. N<strong>os</strong> cas<strong>os</strong> em que o exportador estádispensado <strong>de</strong> assinar, a dispensa <strong>de</strong> assinatura implica igualmente a dispensa da indicaçãodo nome do signatário.ANEXO IV<strong>Acordo</strong> relativo às medidas sanitárias e fit<strong>os</strong>sanitárias aplicáveis ao comércio <strong>de</strong> animais eprodut<strong>os</strong> <strong>de</strong> origem animal, plantas, produt<strong>os</strong> vegetais e outr<strong>os</strong> produt<strong>os</strong>, e ao bem-estard<strong>os</strong> animais(referido no n.º 2 do artigo 89.º do <strong>Acordo</strong> <strong>de</strong> <strong>Associação</strong>)AS PARTES, tal como <strong>de</strong>finidas no artigo 197.º do <strong>Acordo</strong> <strong>de</strong> <strong>Associação</strong>,DESEJOSAS <strong>de</strong> facilitar o comércio <strong>entre</strong> si <strong>de</strong> animais e produt<strong>os</strong> <strong>de</strong> origem animal, plantas,produt<strong>os</strong> vegetais e outr<strong>os</strong> produt<strong>os</strong>, protegendo, simultaneamente, a saú<strong>de</strong> pública, asanida<strong>de</strong> animal e a fit<strong>os</strong>sanida<strong>de</strong>;CONSIDERANDO que a execução do presente acordo se realizará em conformida<strong>de</strong> com <strong>os</strong>procediment<strong>os</strong> intern<strong>os</strong> e <strong>os</strong> process<strong>os</strong> legislativ<strong>os</strong> das Partes;CONSIDERANDO que o reconhecimento da equivalência será gradual e progressivo e que se<strong>de</strong>ve aplicar a sectores prioritári<strong>os</strong>;CONSIDERANDO que um d<strong>os</strong> objectiv<strong>os</strong> da Parte IV, Título I, do <strong>Acordo</strong> <strong>de</strong> <strong>Associação</strong> é aliberalização progressiva e recíproca do comércio <strong>de</strong> mercadorias, em conformida<strong>de</strong> com oGATT <strong>de</strong> 1994;REAFIRMANDO <strong>os</strong> <strong>seus</strong> direit<strong>os</strong> e obrigações ao abrigo do <strong>Acordo</strong> que institui a OMC e d<strong>os</strong>respectiv<strong>os</strong> anex<strong>os</strong>, <strong>de</strong>signadamente o <strong>Acordo</strong> MSF;DESEJOSAS <strong>de</strong> assegurar a total transparência das medidas sanitárias e fit<strong>os</strong>sanitáriasaplicáveis ao comércio, tendo em vista um entendimento comum do <strong>Acordo</strong> MSF da OMC e aexecução d<strong>os</strong> <strong>seus</strong> princípi<strong>os</strong> e disp<strong>os</strong>ições;RESOLVIDAS a ter plenamente em conta <strong>os</strong> risc<strong>os</strong> <strong>de</strong> propagação <strong>de</strong> infecções, <strong>de</strong> doençasanimais e <strong>de</strong> organism<strong>os</strong> prejudiciais e as medidas necessárias para <strong>os</strong> controlar e erradicar,a fim <strong>de</strong> proteger a saú<strong>de</strong> pública, a sanida<strong>de</strong> animal e a fit<strong>os</strong>sanida<strong>de</strong>, evitando,simultaneamente, interrupções <strong>de</strong>snecessárias do comércio;CONSIDERANDO que é oportuno, tendo em conta a importância do bem-estar d<strong>os</strong> animais, oobjectivo <strong>de</strong> <strong>de</strong>senvolver normas na matéria e a sua relação com as questões veterinárias,incluir esta questão no presente <strong>Acordo</strong> e examinar as normas <strong>de</strong> bem-estar d<strong>os</strong> animaiscom base no seu <strong>de</strong>senvolvimento no âmbito das organizações internacionais <strong>de</strong>normalização competentes,ACORDARAM NO SEGUINTE:


Artigo 1.ºObjectiv<strong>os</strong>1. O objectivo do presente acordo é facilitar o comércio <strong>de</strong> animais e <strong>de</strong> produt<strong>os</strong> <strong>de</strong> origemanimal, <strong>de</strong> plantas, produt<strong>os</strong> vegetais e <strong>de</strong> outr<strong>os</strong> produt<strong>os</strong> <strong>entre</strong> as Partes, protegendo,simultaneamente, a saú<strong>de</strong> pública, a sanida<strong>de</strong> animal e a fit<strong>os</strong>sanida<strong>de</strong>:a) Assegurando a total transparência das medidas sanitárias e fit<strong>os</strong>sanitárias aplicáveis aocomércio;b) Estabelecendo um mecanismo para o reconhecimento da equivalência <strong>de</strong>ssas medidasaplicadas por uma das Partes, em conformida<strong>de</strong> com a protecção da saú<strong>de</strong> pública, dasanida<strong>de</strong> animal e da fit<strong>os</strong>sanida<strong>de</strong>;c) Reconhecendo o estatuto sanitário das Partes e aplicando o princípio da regionalização;d) Continuando a executar <strong>os</strong> princípi<strong>os</strong> do <strong>Acordo</strong> MSF da OMC;e) Estabelecendo mecanism<strong>os</strong> e procediment<strong>os</strong> para a facilitação do comércio, ef) Melhorando a comunicação e a cooperação <strong>entre</strong> as Partes no que respeita às medidassanitárias e fit<strong>os</strong>sanitárias.2. O presente <strong>Acordo</strong> visa também alcançar um entendimento comum <strong>entre</strong> as Partes no querespeita às normas <strong>de</strong> bem-estar d<strong>os</strong> animais.Artigo 2.ºObrigações multilateraisAs Partes reafirmam <strong>os</strong> <strong>seus</strong> direit<strong>os</strong> e obrigações ao abrigo do <strong>Acordo</strong> que institui a OMC,<strong>de</strong>signadamente do <strong>Acordo</strong> MSF da OMC. Esses direit<strong>os</strong> e essas obrigações estarão na basedas activida<strong>de</strong>s que <strong>de</strong>senvolverão no âmbito do presente <strong>Acordo</strong>.Artigo 3.ºÂmbito <strong>de</strong> aplicação1. O presente <strong>Acordo</strong> aplica-se às seguintes medidas, na medida em que afectam o comércio<strong>entre</strong> as Partes:a) Medidas sanitárias aplicadas por qualquer das Partes a<strong>os</strong> animais e a<strong>os</strong> produt<strong>os</strong> <strong>de</strong>origem animal enumerad<strong>os</strong> no Apêndice I.A eb) Medidas fit<strong>os</strong>sanitárias aplicadas por qualquer das Partes às plantas, a<strong>os</strong> produt<strong>os</strong>vegetais e a outr<strong>os</strong> produt<strong>os</strong> enumerad<strong>os</strong> no Apêndice I.B.2. O presente <strong>Acordo</strong> aplica-se também ao <strong>de</strong>senvolvimento das normas <strong>de</strong> bem-estar d<strong>os</strong>animais enumeradas no Apêndice I.C.3. Sem prejuízo do n.º 4, o presente <strong>Acordo</strong> não se aplica inicialmente às questõesmencionadas no Apêndice I.D.4. O comité referido no artigo 16.º po<strong>de</strong> alterar o presente <strong>Acordo</strong> por meio <strong>de</strong> <strong>de</strong>cisão, a fim<strong>de</strong> o tornar extensivo a outras medidas sanitárias e fit<strong>os</strong>sanitárias que afectem o comércio<strong>entre</strong> as Partes.5. O referido comité po<strong>de</strong> alterar o presente <strong>Acordo</strong> por meio <strong>de</strong> <strong>de</strong>cisão, a fim <strong>de</strong> o tornarextensivo a outras normas <strong>de</strong> bem-estar d<strong>os</strong> animais.


Artigo 4.ºDefiniçõesPara efeit<strong>os</strong> do presente <strong>Acordo</strong>, aplicam-se as seguintes <strong>de</strong>finições:a) «Animais e produt<strong>os</strong> <strong>de</strong> origem animal»: <strong>os</strong> animais viv<strong>os</strong>, incluindo <strong>os</strong> peixes e <strong>os</strong>molusc<strong>os</strong> bivalves, o sémen, <strong>os</strong> óvul<strong>os</strong>, <strong>os</strong> embriões e ov<strong>os</strong> para incubação, e <strong>os</strong> produt<strong>os</strong> <strong>de</strong>origem animal, incluindo <strong>os</strong> produt<strong>os</strong> da pesca, tal como <strong>de</strong>finid<strong>os</strong> no código sanitário animalinternacional e no código sanitário aquático internacional do Gabinete Internacional <strong>de</strong>Epizootias (a seguir <strong>de</strong>signado «OIE»);b) «Plantas»: as plantas vivas e as partes vivas <strong>de</strong> plantas, incluindo as sementes, tal comoestabelecido no Apêndice I.B. Consi<strong>de</strong>ra-se que as partes vivas <strong>de</strong> plantas incluem:i) Frut<strong>os</strong>, na acepção botânica do termo, excluíd<strong>os</strong> <strong>os</strong> conservad<strong>os</strong> por ultracongelação;ii) Produt<strong>os</strong> hortícolas, excluíd<strong>os</strong> <strong>os</strong> conservad<strong>os</strong> por ultracongelação;iii) Tubércul<strong>os</strong>, raízes tuber<strong>os</strong>as, bolb<strong>os</strong> e rizomas;iv) Flores cortadas;v) Ram<strong>os</strong> com folhagem;vi) Árvores cortadas com folhagem, evii) Culturas <strong>de</strong> tecid<strong>os</strong> vegetais;c) «Produt<strong>os</strong> vegetais»: <strong>os</strong> produt<strong>os</strong> <strong>de</strong> origem vegetal, não transformad<strong>os</strong> ou submetid<strong>os</strong> apreparações simples, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que não se trate <strong>de</strong> plantas referidas no Apêndice I.B;d) «Sementes»: as sementes, na acepção botânica do termo, <strong>de</strong>stinadas à plantação;e) «Outr<strong>os</strong> produt<strong>os</strong>»: as embalagens, mei<strong>os</strong> <strong>de</strong> transporte, contentores, equipamentoagrícola utilizado, terra, substrat<strong>os</strong> e outr<strong>os</strong> organism<strong>os</strong>, object<strong>os</strong> ou material que p<strong>os</strong>samalbergar ou propagar organism<strong>os</strong> prejudiciais, tal como estabelecido no Apêndice I.B;f) «Organism<strong>os</strong> prejudiciais»: qualquer espécie, estirpe ou biótipo <strong>de</strong> agente vegetal, animalou patogénico prejudicial às plantas ou a<strong>os</strong> produt<strong>os</strong> vegetais;g) «Doença animal»: a manifestação clínica ou patológica <strong>de</strong> uma infecção n<strong>os</strong> animais;h) «Doença d<strong>os</strong> peixes»: uma infecção, clínica ou não, por um ou mais agentes etiológic<strong>os</strong>das doenças que afectam <strong>os</strong> animais aquátic<strong>os</strong>;i) «Infecções animais»: as situações em que <strong>os</strong> animais são portadores <strong>de</strong> um agenteinfecci<strong>os</strong>o com ou sem manifestações clínicas ou patológicas <strong>de</strong> infecção;j) «Medidas sanitárias e fit<strong>os</strong>sanitárias»: as medidas <strong>de</strong>finidas no ponto 1 do Anexo A do<strong>Acordo</strong> MSF da OMC, abrangidas pelo presente <strong>Acordo</strong>;k) «Normas <strong>de</strong> bem-estar d<strong>os</strong> animais»: as normas <strong>de</strong> protecção d<strong>os</strong> animais, tal como<strong>de</strong>senvolvidas e aplicadas pelas Partes e, se for caso disso, em conformida<strong>de</strong> com as normasdo OIE, abrangidas pelo presente <strong>Acordo</strong>;l) «Nível a<strong>de</strong>quado <strong>de</strong> protecção sanitária e fit<strong>os</strong>sanitária»: o nível <strong>de</strong>finido no ponto 5 doAnexo A do <strong>Acordo</strong> MSF da OMC;m) «Região»:


i) No que respeita à sanida<strong>de</strong> animal, as zonas ou regiões tal como <strong>de</strong>finidas no códig<strong>os</strong>anitário animal internacional e no código sanitário aquático internacional do OIE, ficandoentendido que em relação ao território da Comunida<strong>de</strong> a sua especificida<strong>de</strong> é tida em conta,sendo reconhecida como uma entida<strong>de</strong>;ii) No que respeita à fit<strong>os</strong>sanida<strong>de</strong>, uma zona <strong>de</strong>finida <strong>de</strong> acordo com as normasinternacionais da FAO para as medidas fit<strong>os</strong>sanitárias (gl<strong>os</strong>sário <strong>de</strong> term<strong>os</strong> fit<strong>os</strong>sanitári<strong>os</strong>),isto é, uma parte ou a totalida<strong>de</strong> do território das Partes, oficialmente <strong>de</strong>finid<strong>os</strong>, cujoestatuto seja reconhecido em conformida<strong>de</strong> com a alínea a) do nº 6 do artigo 6.º, no querespeita à distribuição <strong>de</strong> um organismo prejudicial <strong>de</strong>terminado;n) «Regionalização»: o conceito <strong>de</strong> regionalização <strong>de</strong>scrito no artigo 6.º do <strong>Acordo</strong> MSF daOMC;o) «Remessa»: uma quantida<strong>de</strong> <strong>de</strong> produt<strong>os</strong> do mesmo tipo, abrangid<strong>os</strong> pelo mesmocertificado ou documento sanitário, transportad<strong>os</strong> no mesmo meio <strong>de</strong> transporte, enviad<strong>os</strong>por um único expedidor e originári<strong>os</strong> do mesmo país <strong>de</strong> exportação ou <strong>de</strong> uma parte <strong>de</strong>ssepaís. Uma remessa po<strong>de</strong> ser constituída por um ou mais lotes;p) «Equivalência para fins comerciais» (a seguir <strong>de</strong>signada «equivalência»), a situação emque as medidas aplicadas na Parte <strong>de</strong> exportação, sejam ou não diferentes das medidasaplicadas na Parte <strong>de</strong> importação, atingem <strong>de</strong> forma objectiva o nível a<strong>de</strong>quado <strong>de</strong> protecçãoou o nível <strong>de</strong> risco admissível da Parte <strong>de</strong> importação;q) «Sector»: a estrutura <strong>de</strong> produção e <strong>de</strong> comercialização <strong>de</strong> um produto ou categoria <strong>de</strong>produt<strong>os</strong> <strong>de</strong> uma das Partes;r) «Subsector»: uma parte bem <strong>de</strong>finida e controlada <strong>de</strong> um sector;s) «Mercadorias»: <strong>os</strong> animais e as plantas, ou respectivas categorias ou produt<strong>os</strong> específic<strong>os</strong>,incluindo outr<strong>os</strong> produt<strong>os</strong>, referid<strong>os</strong> nas alíneas a), b), c) e d);t) «Autorização <strong>de</strong> importação específica»: uma autorização oficial prévia que as autorida<strong>de</strong>scompetentes da Parte <strong>de</strong> importação conce<strong>de</strong>m a um importador como condição paraimportar uma ou mais remessas <strong>de</strong> uma mercadoria da Parte <strong>de</strong> exportação no âmbito dopresente acordo;u) «Medidas»: qualquer legislação, regulamentação, procedimento, requisito ou prática;v) «Dias úteis»: <strong>os</strong> dias úteis para as autorida<strong>de</strong>s que <strong>de</strong>vem tomar as medidas necessárias;w) «<strong>Acordo</strong>»: o texto integral do presente <strong>Acordo</strong> e tod<strong>os</strong> <strong>os</strong> <strong>seus</strong> apêndices, ex) «<strong>Acordo</strong> <strong>de</strong> <strong>Associação</strong>»: o <strong>Acordo</strong> que cria uma <strong>Associação</strong> <strong>entre</strong> as Partes, do qual opresente <strong>Acordo</strong> é um anexo.Artigo 5.ºAutorida<strong>de</strong>s competentes1. As autorida<strong>de</strong>s competentes das Partes são as autorida<strong>de</strong>s competentes para a execuçãodas medidas referidas no presente acordo, tal como previsto no Apêndice II.2. Em conformida<strong>de</strong> com o artigo 12.º, as Partes informar-se-ão <strong>de</strong> todas as modificaçõessignificativas da estrutura, organização e distribuição <strong>de</strong> competências das respectivasautorida<strong>de</strong>s competentes.Artigo 6.ºReconhecimento, para fins comerciais, do estatuto sanitário e fit<strong>os</strong>sanitário e das condiçõesregionais


A. Reconhecimento do estatuto no respeitante a doenças animais, infecções animais ouorganism<strong>os</strong> prejudiciais1. No que respeita às doenças animais e às infecções animais (incluindo a zoon<strong>os</strong>es), aplicaseo seguinte:a) A Parte <strong>de</strong> importação reconhecerá, para fins comerciais, o estatuto sanitário da Parte <strong>de</strong>exportação ou das suas regiões, <strong>de</strong>terminado por esta última em conformida<strong>de</strong> com oApêndice IV.A, em relação às doenças animais especificadas no Apêndice III.A.b) Quando uma Parte consi<strong>de</strong>ra ter, para o seu território ou para uma região, um estatutoespecial em relação a uma doença animal específica diferente das referidas no ApêndiceIII.A, po<strong>de</strong> solicitar o reconhecimento <strong>de</strong>sse estatuto em conformida<strong>de</strong> com <strong>os</strong> critéri<strong>os</strong>estabelecid<strong>os</strong> no Apêndice IV.C. A Parte <strong>de</strong> importação po<strong>de</strong> solicitar a prestação <strong>de</strong>garantias para as importações <strong>de</strong> animais viv<strong>os</strong> e <strong>de</strong> produt<strong>os</strong> <strong>de</strong> origem animal, queestejam em conformida<strong>de</strong> com o estatuto aprovado das Partes.c) As Partes reconhecem como a base do comércio <strong>entre</strong> si o estatuto d<strong>os</strong> territóri<strong>os</strong> ouregiões ou <strong>de</strong> um sector ou subsector das Partes, relacionado com a prevalência ouincidência <strong>de</strong> uma doença animal diferente das referidas no Apêndice III.A, ou <strong>de</strong> infecçõesanimais e/ou <strong>os</strong> risc<strong>os</strong> associad<strong>os</strong>, consoante o caso, tal como o <strong>de</strong>finem as organizaçõesinternacionais <strong>de</strong> normalização reconhecidas pelo <strong>Acordo</strong> MSF da OMC. A Parte <strong>de</strong>importação po<strong>de</strong>, se for caso disso, solicitar a prestação <strong>de</strong> garantias para as importações <strong>de</strong>animais viv<strong>os</strong> e <strong>de</strong> produt<strong>os</strong> <strong>de</strong> origem animal, que estejam em conformida<strong>de</strong> com o estatuto<strong>de</strong>finido <strong>de</strong> acordo com as recomendações das organizações internacionais <strong>de</strong> normalização.d) Sem prejuízo d<strong>os</strong> artig<strong>os</strong> 8.º e 14.º e salvo se a Parte <strong>de</strong> importação levantar umaobjecção explicita, solicitar informações justificativas ou complementares ou consultas e/ouuma verificação, cada Parte tomará sem <strong>de</strong>mora in<strong>de</strong>vida as medidas legislativas eadministrativas necessárias para permitir o comércio com base no disp<strong>os</strong>to nas alíneas a), b)e c).2. No que respeita a<strong>os</strong> organism<strong>os</strong> prejudiciais, aplica-se o seguinte:a) As Partes reconhecem, para fins comerciais, o seu estatuto fit<strong>os</strong>sanitário em relação a<strong>os</strong>organism<strong>os</strong> prejudiciais especificad<strong>os</strong> no Apêndice III.B.b) Sem prejuízo d<strong>os</strong> artig<strong>os</strong> 8.º e 14.º e salvo se a Parte <strong>de</strong> importação levantar umaobjecção explicita, solicitar informações justificativas ou complementares ou consultas e/ouuma verificação, cada Parte tomará sem <strong>de</strong>mora in<strong>de</strong>vida as medidas legislativas eadministrativas necessárias para permitir o comércio com base no disp<strong>os</strong>to na alínea a).B. Reconhecimento da regionalização3. As Partes reconhecem o conceito <strong>de</strong> regionalização que acordam em aplicar ao comércio<strong>entre</strong> si.4. As Partes acordam em que as <strong>de</strong>cisões <strong>de</strong> regionalização relativas às doenças animais eàs doenças d<strong>os</strong> peixes, enumeradas no Apêndice III.A, e a<strong>os</strong> organism<strong>os</strong> prejudiciaisenumerad<strong>os</strong> no Apêndice III.B, <strong>de</strong>vem ser tomadas em conformida<strong>de</strong> com as disp<strong>os</strong>ições doApêndice IV.A e do Apêndice IV.B, respectivamente.5. a) No que se refere às doenças animais e em conformida<strong>de</strong> com o disp<strong>os</strong>to no artigo 13.º,a Parte <strong>de</strong> exportação que pretenda o reconhecimento da sua <strong>de</strong>cisão <strong>de</strong> regionalização pelaParte <strong>de</strong> importação notificará as suas medidas, acompanhadas <strong>de</strong> tod<strong>os</strong> <strong>os</strong> dad<strong>os</strong>explicativ<strong>os</strong> e justificativ<strong>os</strong> da sua <strong>de</strong>terminação e <strong>de</strong>cisão. Sem prejuízo do artigo 14.º esalvo se a Parte <strong>de</strong> importação levantar uma objecção explicita, solicitar informaçõescomplementares ou consultas e/ou uma verificação no prazo <strong>de</strong> 15 dias úteis seguintes àdata <strong>de</strong> recepção da notificação, a <strong>de</strong>cisão <strong>de</strong> regionalização notificada será consi<strong>de</strong>radaaceite.


) As consultas referidas na alínea a) realizar-se-ão em conformida<strong>de</strong> com o n.º 3 do artigo13.º. A Parte <strong>de</strong> importação avaliará as informações complementares no prazo <strong>de</strong> quinzedias úteis a contar da data em que as recebeu. A verificação referida na alínea a) realizar-seáem conformida<strong>de</strong> com o artigo 10.º no prazo <strong>de</strong> 25 dias úteis a contar da data da recepçãodo pedido <strong>de</strong> verificação.6. a) No que diz respeito a<strong>os</strong> organism<strong>os</strong> prejudiciais, ambas as Partes assegurar-se-ão <strong>de</strong>que o comércio <strong>de</strong> plantas, produt<strong>os</strong> vegetais e outr<strong>os</strong> produt<strong>os</strong> tenha em conta o estatutofit<strong>os</strong>sanitário <strong>de</strong> uma região reconhecida pela outra Parte. Uma Parte que pretenda oreconhecimento da sua <strong>de</strong>cisão <strong>de</strong> regionalização pela outra Parte notificará as suas medidasacompanhadas <strong>de</strong> tod<strong>os</strong> <strong>os</strong> dad<strong>os</strong> explicativ<strong>os</strong> e justificativ<strong>os</strong> da sua <strong>de</strong>terminação e <strong>de</strong>cisãocom base nas normas internacionais da FAO para as medidas fit<strong>os</strong>sanitárias,<strong>de</strong>signadamente as normas n.º 4 (Requisit<strong>os</strong> para o estabelecimento <strong>de</strong> zonas in<strong>de</strong>mnes) en.º 8 (Determinação do estatuto fit<strong>os</strong>sanitário <strong>de</strong> uma zona), e outras normas internacionais<strong>de</strong> medidas fit<strong>os</strong>sanitárias que as Partes consi<strong>de</strong>rem úteis. Sem prejuízo do artigo 14.º esalvo se uma Parte levantar uma objecção explícita, solicitar informações complementares ouconsultas e/ou uma verificação no prazo <strong>de</strong> três meses seguintes à notificação, a <strong>de</strong>cisão <strong>de</strong>regionalização notificada será consi<strong>de</strong>rada aceite.b) As consultas referidas na alínea a) realizar-se-ão em conformida<strong>de</strong> com o n.º 3 do artigo13.º. A Parte <strong>de</strong> importação avaliará as informações complementares no prazo <strong>de</strong> três mesesa contar da data em que as recebeu. A verificação referida na alínea a) realizar-se-á emconformida<strong>de</strong> com o artigo 10.º no prazo <strong>de</strong> 12 meses seguintes à recepção do pedido <strong>de</strong>verificação, tendo em conta as características biológicas do organismo prejudicial e dacultura em causa.7. Uma vez concluíd<strong>os</strong> <strong>os</strong> procediment<strong>os</strong> <strong>de</strong>scrit<strong>os</strong> n<strong>os</strong> n.<strong>os</strong> 4, 5 e 6, e sem prejuízo do artigo14.º, as Partes tomarão, sem <strong>de</strong>mora in<strong>de</strong>vida, as medidas legislativas e administrativasnecessárias para permitir o comércio nessa base.Artigo 7.ºDeterminação da equivalência1. A equivalência po<strong>de</strong> ser reconhecida em relação a uma medida particular e/ou grup<strong>os</strong> <strong>de</strong>medidas e/ou sistemas aplicáveis a um sector ou subsector.2. Na <strong>de</strong>terminação da equivalência, as Partes seguirão o processo <strong>de</strong> consulta <strong>de</strong>scrito non.º 3. Esse processo incluirá a <strong>de</strong>monstração objectiva da equivalência pela Parte <strong>de</strong>exportação e a avaliação objectiva <strong>de</strong>ssa <strong>de</strong>monstração pela Parte <strong>de</strong> importação com vistaao eventual reconhecimento da equivalência por esta última.3. Mediante pedido da Parte <strong>de</strong> exportação relativo a uma ou mais medidas que afectem umou mais sectores ou subsectores, as Partes, no prazo <strong>de</strong> três meses após a Parte <strong>de</strong>importação ter recebido o referido pedido, darão início ao processo <strong>de</strong> consultas que inclui asmedidas estabelecidas no Apêndice VI. Todavia, no caso <strong>de</strong> pedid<strong>os</strong> múltipl<strong>os</strong> da Parte <strong>de</strong>exportação, as Partes, mediante pedido da Parte <strong>de</strong> importação, acordarão, no âmbito docomité referido no artigo 16.º, num calendário <strong>de</strong> acordo com o qual iniciarão o processoreferido no presente número.4. Salvo <strong>de</strong> outro modo acordado <strong>entre</strong> as Partes, a Parte <strong>de</strong> importação concluirá aavaliação da equivalência no prazo <strong>de</strong> 180 dias após ter recebido da Parte <strong>de</strong> exportação arespectiva <strong>de</strong>monstração, excepto no que respeita às culturas sazonais quando se justificarprotelar a avaliação, a fim <strong>de</strong> permitir a verificação <strong>de</strong> medidas fit<strong>os</strong>sanitárias durante umperíodo a<strong>de</strong>quado <strong>de</strong> crescimento <strong>de</strong> uma cultura.Os sectores ou subsectores prioritári<strong>os</strong> <strong>de</strong> cada Parte relativamente a<strong>os</strong> quais este process<strong>os</strong>e po<strong>de</strong> iniciar <strong>de</strong>vem ser estabelecid<strong>os</strong>, se for caso disso, por or<strong>de</strong>m <strong>de</strong> priorida<strong>de</strong>, noApêndice V.A. O comité referido no artigo 16.º po<strong>de</strong> alterar, por meio <strong>de</strong> <strong>de</strong>cisão, a referidalista, incluindo a sua or<strong>de</strong>m <strong>de</strong> priorida<strong>de</strong>s.


5. A Parte <strong>de</strong> importação po<strong>de</strong> retirar ou suspen<strong>de</strong>r a equivalência com base em qualqueralteração por uma das Partes das medidas que afectam a equivalência, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que sejamseguid<strong>os</strong> <strong>os</strong> seguintes procediment<strong>os</strong>:a) Em conformida<strong>de</strong> com o disp<strong>os</strong>to no artigo 12.º, a Parte <strong>de</strong> exportação informará a Parte<strong>de</strong> importação <strong>de</strong> todas as prop<strong>os</strong>tas <strong>de</strong> alteração das suas medidas relativamente às quais éreconhecida a equivalência e d<strong>os</strong> efeit<strong>os</strong> prováveis das medidas prop<strong>os</strong>tas na equivalênciaque foi reconhecida. No prazo <strong>de</strong> 30 dias úteis a contar da recepção <strong>de</strong>stas informações, aParte <strong>de</strong> importação informará a Parte <strong>de</strong> exportação se continua ou não a reconhecer aequivalência com base nas medidas prop<strong>os</strong>tas;b) Em conformida<strong>de</strong> com o disp<strong>os</strong>to no artigo 12.º, a Parte <strong>de</strong> importação informará a Parte<strong>de</strong> exportação <strong>de</strong> todas as prop<strong>os</strong>tas <strong>de</strong> alteração das suas medidas nas quais se baseou oreconhecimento da equivalência e d<strong>os</strong> efeit<strong>os</strong> prováveis das medidas prop<strong>os</strong>tas naequivalência que foi reconhecida. Se a Parte <strong>de</strong> importação não continuar a reconhecer aequivalência, as Partes po<strong>de</strong>m <strong>de</strong>finir condições <strong>de</strong> comum acordo com vista a reiniciar oprocesso referido no n.º 3 com base nas medidas prop<strong>os</strong>tas.6. Sem prejuízo do artigo 14.º, a Parte <strong>de</strong> importação não po<strong>de</strong> retirar nem suspen<strong>de</strong>r aequivalência antes da entrada em vigor das novas medidas prop<strong>os</strong>tas por qualquer dasPartes.7. O reconhecimento, a retirada ou a suspensão da equivalência serão da competênciaexclusiva da Parte <strong>de</strong> importação que <strong>de</strong>libera em conformida<strong>de</strong> com o respectivo quadroadministrativo e legislativo, <strong>de</strong>signadamente no que respeita às plantas, a<strong>os</strong> produt<strong>os</strong>vegetais e a outr<strong>os</strong> produt<strong>os</strong>, às comunicações a<strong>de</strong>quadas em conformida<strong>de</strong> com a norman.º 13 (Directrizes para a notificação da não conformida<strong>de</strong> e medidas <strong>de</strong> emergência) dasnormas internacionais da FAO para as medidas fit<strong>os</strong>sanitárias e outras normas internacionaispara medidas fit<strong>os</strong>sanitárias, conforme a<strong>de</strong>quado. A Parte <strong>de</strong> importação apresentará, porescrito, à Parte <strong>de</strong> exportação tod<strong>os</strong> <strong>os</strong> dad<strong>os</strong> explicativ<strong>os</strong> e justificativ<strong>os</strong> utilizad<strong>os</strong> para as<strong>de</strong>terminações e <strong>de</strong>cisões abrangidas pelo presente artigo. No caso <strong>de</strong> não haver umreconhecimento, uma retirada ou suspensão da equivalência, a Parte <strong>de</strong> importação indicaráà Parte <strong>de</strong> exportação as condições requeridas com base nas quais o processo referido no n.º3 po<strong>de</strong> ser iniciado. Quando necessário, a Parte <strong>de</strong> importação po<strong>de</strong> fornecer assistênciatécnica à Parte <strong>de</strong> exportação, em conformida<strong>de</strong> com o disp<strong>os</strong>to no artigo 24.º do <strong>Acordo</strong> <strong>de</strong><strong>Associação</strong>.Artigo 8.ºTransparência e condições comerciais1. As Partes acordam em aplicar as condições gerais <strong>de</strong> importação às mercadorias referidasn<strong>os</strong> Apêndices I.A. e I.B. Sem prejuízo das <strong>de</strong>cisões adoptadas em conformida<strong>de</strong> com oartigo 6.º, as condições <strong>de</strong> importação da Parte <strong>de</strong> importação aplicam-se a todo o territórioda Parte <strong>de</strong> exportação. Após a entrada em vigor do presente <strong>Acordo</strong> e em conformida<strong>de</strong>com o disp<strong>os</strong>to no artigo 12.º, a Parte <strong>de</strong> importação informará a Parte <strong>de</strong> exportação d<strong>os</strong>respectiv<strong>os</strong> requisit<strong>os</strong> <strong>de</strong> importação sanitári<strong>os</strong> e fit<strong>os</strong>sanitári<strong>os</strong> para as mercadoriasreferidas n<strong>os</strong> Apêndices I.A. e I.B. Estas informações incluirão, na medida do necessário, <strong>os</strong>mo<strong>de</strong>l<strong>os</strong> d<strong>os</strong> certificad<strong>os</strong> ou atestad<strong>os</strong> oficiais, tal como prescrit<strong>os</strong> pela Parte <strong>de</strong> importação.2. a) No que respeita à notificação, pelas Partes, <strong>de</strong> alterações ou <strong>de</strong> prop<strong>os</strong>tas <strong>de</strong> alteraçãodas condições referidas no n.º 1, <strong>de</strong>ve estar em conformida<strong>de</strong> com as disp<strong>os</strong>ições do <strong>Acordo</strong>MSF e as <strong>de</strong>cisões p<strong>os</strong>teriores em matéria <strong>de</strong> notificação <strong>de</strong> medidas. Sem prejuízo dodisp<strong>os</strong>to no artigo 14.º, a Parte <strong>de</strong> importação terá em conta o tempo <strong>de</strong> transporte <strong>entre</strong> asPartes para estabelecer a data <strong>de</strong> entrada em vigor das condições alteradas referidas no n.º1.b) Se a Parte <strong>de</strong> importação não cumprir <strong>os</strong> requisit<strong>os</strong> <strong>de</strong> notificação acima referid<strong>os</strong>,continuará a aceitar o certificado ou o atestado que garantem as condições previamente


aplicáveis durante <strong>os</strong> 30 dias seguintes à entrada em vigor das alterações das condições <strong>de</strong>importação.3. a) No prazo <strong>de</strong> 90 dias após o reconhecimento da equivalência, as Partes tomarão asmedidas legislativas e administrativas necessárias para a sua execução, a fim <strong>de</strong> permitir arealização, nessa base, do comércio <strong>entre</strong> si das mercadorias referidas n<strong>os</strong> Apêndices I.A. eI.B. em sectores e subsectores relativamente a<strong>os</strong> quais as medidas sanitárias efit<strong>os</strong>sanitárias da Parte <strong>de</strong> exportação são reconhecidas equivalentes pela Parte <strong>de</strong>importação. Para estas mercadorias, o mo<strong>de</strong>lo <strong>de</strong> certificado oficial ou o documento oficialexigid<strong>os</strong> pela Parte <strong>de</strong> importação po<strong>de</strong>m ser substituíd<strong>os</strong> por um certificado emitido emconformida<strong>de</strong> com o previsto no Apêndice IX.B.b) Para as mercadorias d<strong>os</strong> sectores ou subsectores relativamente a<strong>os</strong> quais uma ou maismedidas, mas não todas, sejam reconhecidas como equivalentes, o comércio continuará arealizar-se em conformida<strong>de</strong> com as condições referidas no n.º 1. Mediante pedido da Parte<strong>de</strong> exportação, aplica-se o disp<strong>os</strong>to no n.º 5.4. No que respeita às mercadorias referidas n<strong>os</strong> Apêndices I.A. e I.B., a importação nãoestará sujeita a autorizações <strong>de</strong> importação específicas.5. Em relação às condições que afectam o comércio <strong>de</strong> mercadorias referidas no n.º 1,mediante pedido da Parte <strong>de</strong> exportação, as Partes iniciarão consultas em conformida<strong>de</strong> como disp<strong>os</strong>to no artigo 16.º, a fim <strong>de</strong> <strong>de</strong>finir <strong>de</strong> comum acordo condições alternativas oucomplementares <strong>de</strong> importação para a Parte <strong>de</strong> importação. Essas condições po<strong>de</strong>m, quandonecessário, basear-se em medidas da Parte <strong>de</strong> exportação reconhecidas como equivalentespela Parte <strong>de</strong> importação. Se essas condições forem acordadas, a Parte <strong>de</strong> importaçãotomará, no prazo <strong>de</strong> 90 dias, as medidas legislativas e/ou administrativas necessárias parapermitir a importação nessa base.6. a) Para a importação <strong>de</strong> produt<strong>os</strong> <strong>de</strong> origem animal referid<strong>os</strong> no Apêndice I.A., mediantepedido da Parte <strong>de</strong> exportação acompanhado das garantias a<strong>de</strong>quadas, a Parte <strong>de</strong>importação aprovará a título provisório <strong>os</strong> estabeleciment<strong>os</strong> <strong>de</strong> transformação referid<strong>os</strong> noponto B.2 do Apêndice V, localizad<strong>os</strong> no território da Parte <strong>de</strong> exportação, sem proce<strong>de</strong>r àsua inspecção prévia. Essa aprovação estará em conformida<strong>de</strong> com as condições e asdisp<strong>os</strong>ições estabelecidas no ponto B do Apêndice V. Se não forem requeridas informaçõescomplementares, a Parte <strong>de</strong> importação tomará as medidas legislativas e/ou administrativasnecessárias para permitir a importação nessa base, no prazo <strong>de</strong> 30 dias úteis a contar dadata em que recebeu o pedido e as garantias.A lista <strong>de</strong> estabeleciment<strong>os</strong> inicial será aprovada em conformida<strong>de</strong> com o disp<strong>os</strong>to no pontoB do Apêndice V;b) Para a importação <strong>de</strong> produt<strong>os</strong> <strong>de</strong> origem animal referid<strong>os</strong> na alínea a) do n.º 3, a Parte<strong>de</strong> exportação comunicará à Parte <strong>de</strong> importação a lista d<strong>os</strong> estabeleciment<strong>os</strong> que satisfazem<strong>os</strong> <strong>seus</strong> requisit<strong>os</strong>.7. Mediante pedido <strong>de</strong> uma das Partes, a outra Parte apresentará dad<strong>os</strong> explicativ<strong>os</strong> ejustificativ<strong>os</strong> das <strong>de</strong>terminações e <strong>de</strong>cisões abrangidas pelo presente artigo.Artigo 9.ºProcediment<strong>os</strong> <strong>de</strong> certificação1. Para efeit<strong>os</strong> d<strong>os</strong> procediment<strong>os</strong> <strong>de</strong> certificação, as Partes conformar-se-ão com <strong>os</strong>princípi<strong>os</strong> e critéri<strong>os</strong> estabelecid<strong>os</strong> no ponto A do Apêndice IX.2. Os certificad<strong>os</strong> ou document<strong>os</strong> oficiais referid<strong>os</strong> n<strong>os</strong> n.<strong>os</strong> 1 e 3 do artigo 8.º serãoemitid<strong>os</strong> em conformida<strong>de</strong> com o disp<strong>os</strong>to no ponto C do Apêndice IX.3. O comité referido no artigo 16.º po<strong>de</strong> acordar nas regras a aplicar em caso <strong>de</strong> emissão,retirada ou substituição <strong>de</strong> certificad<strong>os</strong> por via electrónica.


Artigo 10.ºVerificação1. A fim <strong>de</strong> manter a confiança na execução efectiva das disp<strong>os</strong>ições do presente acordo,cada Parte tem, no âmbito do presente <strong>Acordo</strong>, o direito:a) De proce<strong>de</strong>r, em conformida<strong>de</strong> com as orientações do Apêndice VII, à verificação, total ouparcial, do programa <strong>de</strong> controlo das autorida<strong>de</strong>s da outra Parte. As <strong>de</strong>spesas incorridasserão suportadas pela Parte que efectua a verificação;b) A contar <strong>de</strong> uma data a <strong>de</strong>terminar pelas Partes, <strong>de</strong> receber, a seu pedido, o programa <strong>de</strong>controlo da outra Parte, na íntegra ou parcialmente, bem como um relatório sobre <strong>os</strong>resultad<strong>os</strong> d<strong>os</strong> control<strong>os</strong> realizad<strong>os</strong> no âmbito <strong>de</strong>sse programa;c) De participar, a pedido da outra Parte, no programa periódico <strong>de</strong> testes comparativ<strong>os</strong> paratestes específic<strong>os</strong> organizad<strong>os</strong> pelo laboratório <strong>de</strong> referência da Parte requerente no querespeita a<strong>os</strong> testes <strong>de</strong> laboratório relacionad<strong>os</strong> com as mercadorias do Apêndice I.A. As<strong>de</strong>spesas incorridas com essa participação serão suportadas pela Parte participante.2. As Partes po<strong>de</strong>m comunicar <strong>os</strong> resultad<strong>os</strong> e conclusões das respectivas verificações apaíses terceir<strong>os</strong>, bem como torná-l<strong>os</strong> disponíveis ao público.3. O comité referido no artigo 16.º po<strong>de</strong> alterar, por meio <strong>de</strong> <strong>de</strong>cisão, o Apêndice VII, tendoem <strong>de</strong>vida conta <strong>os</strong> trabalh<strong>os</strong> realizad<strong>os</strong> pelas organizações internacionais.4. Os resultad<strong>os</strong> da verificação po<strong>de</strong>m contribuir para a adopção <strong>de</strong> medidas pelas Partes oupor uma das Partes, referidas n<strong>os</strong> artig<strong>os</strong> 6.º, 7.º, 8.º e 11.ºArtigo 11.ºControl<strong>os</strong> <strong>de</strong> importação e taxas <strong>de</strong> inspecção1. As Partes acordam em que <strong>os</strong> control<strong>os</strong> <strong>de</strong> importação efectuad<strong>os</strong> pela Parte <strong>de</strong>importação das remessas provenientes da Parte <strong>de</strong> exportação <strong>de</strong>vem respeitar <strong>os</strong> princípi<strong>os</strong>estabelecid<strong>os</strong> no Apêndice VIII.A. Os resultad<strong>os</strong> <strong>de</strong>sses control<strong>os</strong> po<strong>de</strong>m contribuir para oprocesso <strong>de</strong> verificação referido no artigo 10.º2. A frequência d<strong>os</strong> control<strong>os</strong> físic<strong>os</strong> <strong>de</strong> importação aplicad<strong>os</strong> por ambas as Partes estáestabelecida no ponto B do Apêndice VIII. As Partes po<strong>de</strong>m alterá-la no âmbito das suascompetências e em conformida<strong>de</strong> com a sua legislação interna em resultado d<strong>os</strong> progress<strong>os</strong>alcançad<strong>os</strong> em conformida<strong>de</strong> com <strong>os</strong> artig<strong>os</strong> 7.º e 8.º, ou das verificações, consultas ououtras medidas previstas no presente acordo. O comité referido no artigo 16.º alterará, pormeio <strong>de</strong> <strong>de</strong>cisão, o ponto B do Apêndice VIII em conformida<strong>de</strong>.3. As taxas <strong>de</strong> inspecção só po<strong>de</strong>m cobrir <strong>os</strong> cust<strong>os</strong> incorrid<strong>os</strong> pela autorida<strong>de</strong> competentena execução d<strong>os</strong> control<strong>os</strong> <strong>de</strong> importação. As taxas serão equitativas em relação às taxascobradas para a inspecção <strong>de</strong> produt<strong>os</strong> nacionais semelhantes.4. A Parte <strong>de</strong> importação informará a Parte <strong>de</strong> exportação <strong>de</strong> qualquer alteração, incluindo <strong>os</strong>respectiv<strong>os</strong> motiv<strong>os</strong>, das medidas que afectem <strong>os</strong> control<strong>os</strong> <strong>de</strong> importação e as taxas <strong>de</strong>inspecção e <strong>de</strong> qualquer mudança significativa na gestão administrativa <strong>de</strong>sses control<strong>os</strong>.5. No que respeita às mercadorias referidas na alínea a) do n.º 3 do artigo 8.º, as Partespo<strong>de</strong>m acordar em diminuir reciprocamente a frequência d<strong>os</strong> control<strong>os</strong> físic<strong>os</strong> <strong>de</strong> importação.6. A contar <strong>de</strong> uma data a <strong>de</strong>terminar pelo comité referido no artigo 16.º, as Partes po<strong>de</strong>m<strong>de</strong>finir <strong>de</strong> comum acordo as condições <strong>de</strong> aprovação d<strong>os</strong> control<strong>os</strong> respectiv<strong>os</strong>, referid<strong>os</strong> naalínea b) do nº 1 do artigo 10.º, com vista a adaptar a frequência d<strong>os</strong> control<strong>os</strong> <strong>de</strong>importação ou a substituí-l<strong>os</strong>. Essas condições serão incluídas no Apêndice VII através <strong>de</strong>uma <strong>de</strong>cisão do comité referido no artigo 16.º. A partir <strong>de</strong>ssa data, as Partes po<strong>de</strong>m aprovar


eciprocamente <strong>os</strong> control<strong>os</strong> respectiv<strong>os</strong> <strong>de</strong> <strong>de</strong>terminadas mercadorias e, consequentemente,diminuir ou substituir <strong>os</strong> control<strong>os</strong> <strong>de</strong> importação que lhes são aplicáveis.Artigo 12.ºIntercâmbio <strong>de</strong> informações1. As Partes proce<strong>de</strong>rão, numa base sistemática, ao intercâmbio das informações pertinentespara a execução do presente <strong>Acordo</strong> com vista ao <strong>de</strong>senvolvimento <strong>de</strong> normas, à provisão <strong>de</strong>medidas <strong>de</strong> segurança, à criação <strong>de</strong> confiança mútua e à <strong>de</strong>monstração da eficácia d<strong>os</strong>programas controlad<strong>os</strong>. Sempre que a<strong>de</strong>quado, esse intercâmbio po<strong>de</strong> incluir umintercâmbio <strong>de</strong> funcionári<strong>os</strong>.2. As Partes trocarão também informações sobre outr<strong>os</strong> tópic<strong>os</strong> pertinentes,<strong>de</strong>signadamente:a) Aconteciment<strong>os</strong> importantes relativ<strong>os</strong> às mercadorias abrangidas pelo presente <strong>Acordo</strong>,incluindo o intercâmbio <strong>de</strong> informações previsto n<strong>os</strong> artig<strong>os</strong> 7.º e 8.º;b) Resultad<strong>os</strong> d<strong>os</strong> procediment<strong>os</strong> <strong>de</strong> verificação previst<strong>os</strong> no artigo 10.º;c) Resultad<strong>os</strong> d<strong>os</strong> control<strong>os</strong> <strong>de</strong> importação previst<strong>os</strong> no artigo 11.º, no caso <strong>de</strong> remessas <strong>de</strong>animais e <strong>de</strong> produt<strong>os</strong> <strong>de</strong> origem animal que tenham sido rejeitadas ou não conformes;d) Pareceres científic<strong>os</strong>, pertinentes no âmbito do presente <strong>Acordo</strong> e apresentad<strong>os</strong> sob aresponsabilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> uma das Partes;e) Progress<strong>os</strong> alcançad<strong>os</strong> com o <strong>de</strong>senvolvimento <strong>de</strong> normas <strong>de</strong> bem-estar d<strong>os</strong> animais; ef) Avis<strong>os</strong> rápid<strong>os</strong> relativ<strong>os</strong> ao comércio no âmbito do presente <strong>Acordo</strong>.3. As Partes preverão a apresentação, n<strong>os</strong> for<strong>os</strong> científic<strong>os</strong> a<strong>de</strong>quad<strong>os</strong>, <strong>de</strong> document<strong>os</strong> oudad<strong>os</strong> científic<strong>os</strong> para substanciar quaisquer pont<strong>os</strong> <strong>de</strong> vista ou reivindicações relativ<strong>os</strong> auma questão abrangida pelo presente acordo. Essas informações serão avaliadas em tempoútil no âmbito d<strong>os</strong> referid<strong>os</strong> for<strong>os</strong> e <strong>os</strong> resultad<strong>os</strong> comunicad<strong>os</strong> a ambas as Partes.4. Quando as informações referidas no presente artigo tiverem sido comunicadas pornotificação à OMC, em conformida<strong>de</strong> com as regras em vigor, ou estiverem acessíveis aopúblico n<strong>os</strong> síti<strong>os</strong> oficiais e gratuit<strong>os</strong> das Partes na Internet, cuj<strong>os</strong> en<strong>de</strong>reç<strong>os</strong> electrónic<strong>os</strong>constam do ponto B do Apêndice XI, consi<strong>de</strong>rar-se-á que o intercâmbio <strong>de</strong> informações seefectuou.Além disso, se uma Parte tiver conhecimento <strong>de</strong> organism<strong>os</strong> prejudiciais que constituam umperigo imediato e conhecido para a outra Parte, informá-la-á directamente por correio p<strong>os</strong>talou electrónico. As directrizes previstas na norma n.º 17 (Comunicação d<strong>os</strong> organism<strong>os</strong>prejudiciais) das normas internacionais da FAO para as medidas fit<strong>os</strong>sanitárias <strong>de</strong>vem serseguidas.5. Os pont<strong>os</strong> <strong>de</strong> contacto para o intercâmbio <strong>de</strong> informações referido no presente artigoestão estabelecid<strong>os</strong> no ponto A do Apêndice XI. As informações serão transmitidas porcorreio p<strong>os</strong>tal ou electrónico ou por fax. As informações por correio electrónico serãoassinadas electronicamente e só serão transmitidas <strong>entre</strong> <strong>os</strong> pont<strong>os</strong> <strong>de</strong> contacto.Artigo 13.ºNotificação e consulta1. Cada Parte notificará à outra Parte, por escrito e no prazo <strong>de</strong> dois dias úteis, quaisquerrisc<strong>os</strong> <strong>de</strong> saú<strong>de</strong> pública, sanida<strong>de</strong> animal ou fit<strong>os</strong>sanida<strong>de</strong>, graves ou importantes,<strong>de</strong>signadamente quaisquer control<strong>os</strong> <strong>de</strong> emergência ou situações no plano alimentar em queexista um risco claramente i<strong>de</strong>ntificado <strong>de</strong> graves efeit<strong>os</strong> na saú<strong>de</strong> associad<strong>os</strong> ao consumo<strong>de</strong> produt<strong>os</strong> <strong>de</strong> origem animal ou <strong>de</strong> produt<strong>os</strong> vegetais, <strong>de</strong>signadamente:


a) Quaisquer medidas que afectem as <strong>de</strong>cisões <strong>de</strong> regionalização referidas no artigo 6.º;b) A presença ou evolução <strong>de</strong> qualquer doença animal ou organismo prejudicial enumerad<strong>os</strong>n<strong>os</strong> Apêndices III.A e III.B;c) Os resultad<strong>os</strong> <strong>de</strong> importância epi<strong>de</strong>miológica ou risc<strong>os</strong> importantes associad<strong>os</strong> no querespeita a doenças animais ou a organism<strong>os</strong> prejudiciais não enumerad<strong>os</strong> n<strong>os</strong> ApêndicesIII.A e III.B ou a novas doenças ou organism<strong>os</strong> prejudiciais; ed) Quaisquer medidas adicionais para além d<strong>os</strong> requisit<strong>os</strong> básic<strong>os</strong> das respectivas medidasadoptadas para o controlo ou a erradicação <strong>de</strong> doenças animais ou <strong>de</strong> organism<strong>os</strong>prejudiciais ou para proteger a saú<strong>de</strong> pública, bem como quaisquer alterações nas políticasem matéria <strong>de</strong> profilaxia, <strong>de</strong>signadamente as políticas <strong>de</strong> vacinação.2. a) As notificações serão efectuadas a<strong>os</strong> pont<strong>os</strong> <strong>de</strong> contacto referid<strong>os</strong> no ponto A doApêndice XI.b) Enten<strong>de</strong>-se por «notificação escrita», a notificação por correio p<strong>os</strong>tal ou electrónico ou porfax. As notificações efectuadas por correio electrónico <strong>de</strong>vem ser assinadas electronicamentee só serão transmitidas <strong>entre</strong> <strong>os</strong> pont<strong>os</strong> <strong>de</strong> contacto estabelecid<strong>os</strong> no ponto A do ApêndiceXI.3. Quando uma Parte tiver graves preocupações no que respeita a um risco para a saú<strong>de</strong>pública, sanida<strong>de</strong> animal ou fit<strong>os</strong>sanida<strong>de</strong>, realizar-se-ão, mediante pedido, consultas sobrea situação no mais curto prazo e, <strong>de</strong> qualquer modo, no prazo <strong>de</strong> 13 dias úteis. Cada Parteprocurará, nessas circunstâncias, fornecer todas as informações necessárias para evitar umainterrupção do comércio e alcançar uma solução mutuamente aceitável, conforme com aprotecção <strong>de</strong> saú<strong>de</strong> pública, da sanida<strong>de</strong> animal ou da fit<strong>os</strong>sanida<strong>de</strong>.4. Mediante pedido <strong>de</strong> uma das Partes, realizar-se-ão consultas sobre o bem-estar d<strong>os</strong>animais no mais curto prazo e, <strong>de</strong> qualquer modo, no prazo <strong>de</strong> 20 dias úteis. Cada Parteprocurará, nessas circunstâncias, prestar todas as informações solicitadas.5. Mediante pedido <strong>de</strong> uma das Partes, as consultas referidas n<strong>os</strong> n.<strong>os</strong> 3 e 4 realizar-se-ãopor vi<strong>de</strong>oconferência ou audioconferência. A Parte requerente assegurará a preparação dasactas da consulta que serão aprovadas oficialmente pelas Partes. Este procedimento <strong>de</strong>aprovação é regido pelo disp<strong>os</strong>to no n.º 5 do artigo 12.ºArtigo 14.ºCláusula <strong>de</strong> salvaguarda1. No caso <strong>de</strong> a Parte <strong>de</strong> exportação tomar medidas a nível nacional para o controlo <strong>de</strong>qualquer factor que p<strong>os</strong>sa constituir um perigo grave para a saú<strong>de</strong> pública, sanida<strong>de</strong> animale fit<strong>os</strong>sanida<strong>de</strong>, <strong>de</strong>ve, sem prejuízo do disp<strong>os</strong>to no n.º 2, tomar medidas equivalentes paraevitar a introdução do perigo no território da Parte <strong>de</strong> importação.2. A Parte <strong>de</strong> importação po<strong>de</strong>, por razões graves <strong>de</strong> saú<strong>de</strong> pública, sanida<strong>de</strong> animal oufit<strong>os</strong>sanida<strong>de</strong>, tomar medidas provisórias transitórias necessárias para a protecção da saú<strong>de</strong>pública, da sanida<strong>de</strong> animal ou da fit<strong>os</strong>sanida<strong>de</strong>. Em relação às remessas transportadas<strong>entre</strong> as Partes, consi<strong>de</strong>rará a solução mais a<strong>de</strong>quada e proporcional, a fim <strong>de</strong> evitarinterrupções <strong>de</strong>snecessárias do comércio.3. A Parte que tomar as medidas notificará a outra Parte no prazo <strong>de</strong> um dia útil a contar da<strong>de</strong>cisão <strong>de</strong> executá-las. Mediante pedido <strong>de</strong> uma das Partes e em conformida<strong>de</strong> com odisp<strong>os</strong>to no n.º 3 do artigo 13.º, as Partes realizarão consultas para examinar a situação noprazo <strong>de</strong> 12 dias úteis a contar da data da notificação. Tomarão em <strong>de</strong>vida conta todas asinformações prestadas no âmbito <strong>de</strong>ssas consultas e procurarão evitar interrupções<strong>de</strong>snecessárias do comércio, baseando-se, sempre que necessário, no disp<strong>os</strong>to no n.º 3 doartigo 13.º


Artigo 15.ºQuestões pen<strong>de</strong>ntesOs princípi<strong>os</strong> do presente <strong>Acordo</strong> aplicar-se-ão para a resolução <strong>de</strong> questões pen<strong>de</strong>ntes noâmbito do acordo, que serão enumeradas no Apêndice X. O comité referido no artigo 16.ºpo<strong>de</strong> alterar, por meio <strong>de</strong> <strong>de</strong>cisão, o referido apêndice e, se for caso disso, <strong>os</strong> outr<strong>os</strong>apêndices, a fim <strong>de</strong> ter em conta <strong>os</strong> progress<strong>os</strong> efectuad<strong>os</strong> e as novas questõesi<strong>de</strong>ntificadas.Artigo 16.ºComité <strong>de</strong> Gestão Misto1. O Comité <strong>de</strong> Gestão Misto, a seguir <strong>de</strong>signado «comité», instituído no n.º 3 do artigo 89.ºdo <strong>Acordo</strong> <strong>de</strong> <strong>Associação</strong>, reunir-se-á no primeiro ano após a entrada em vigor do presente<strong>Acordo</strong> e, em seguida, mediante pedido <strong>de</strong> uma das Partes, sem contudo exce<strong>de</strong>r umafrequência que, em princípio, será <strong>de</strong> uma reunião anual. Se ambas as Partes o acordarem, areunião do comité po<strong>de</strong> ser realizada por vi<strong>de</strong>oconferência ou audioconferência. O comitépo<strong>de</strong> também resolver questões fora das sessões, por correspondência.2. O comité terá as seguintes funções:a) Assegurar o acompanhamento da execução do presente <strong>Acordo</strong> e examinar qualquerquestão a ele relativa ou que p<strong>os</strong>sa surgir em relação à sua execução;b) Rever <strong>os</strong> apêndices do presente <strong>Acordo</strong>, <strong>de</strong>signadamente com base n<strong>os</strong> progress<strong>os</strong>efectuad<strong>os</strong> no âmbito das consultas e d<strong>os</strong> procediment<strong>os</strong> nele previst<strong>os</strong>;c) Alterar, por meio <strong>de</strong> <strong>de</strong>cisão, <strong>os</strong> Apêndices I a XII com base na revisão prevista na alíneab) ou tal como previsto no presente <strong>Acordo</strong>; ed) Formular recomendações com vista a alterar o presente <strong>Acordo</strong>, com base na revisãoprevista na alínea b).3. As Partes acordam em criar, sempre que a<strong>de</strong>quado, grup<strong>os</strong> <strong>de</strong> trabalho técnic<strong>os</strong>comp<strong>os</strong>t<strong>os</strong> por técnic<strong>os</strong> representantes das Partes, que i<strong>de</strong>ntificarão e resolverão asquestões técnicas e científicas <strong>de</strong>correntes da aplicação do presente acordo. Quando fornecessária uma peritagem adicional, as Partes po<strong>de</strong>m criar grup<strong>os</strong> ad hoc, <strong>de</strong>signadamentegrup<strong>os</strong> científic<strong>os</strong>. A comp<strong>os</strong>ição <strong>de</strong>sses grup<strong>os</strong> não estará limitada a<strong>os</strong> representantes dasPartes.4. O comité apresentará relatóri<strong>os</strong> ao Conselho <strong>de</strong> <strong>Associação</strong> instituído n<strong>os</strong> term<strong>os</strong> do artigo3.º do <strong>Acordo</strong> <strong>de</strong> <strong>Associação</strong>.5. O comité adoptará o seu regulamento interno na sua primeira reunião.Artigo 17.ºFacilitação da comunicaçãoSem prejuízo do disp<strong>os</strong>to n<strong>os</strong> artig<strong>os</strong> 12.º, 13.º, 14.º e 16.º, o comité po<strong>de</strong> acordar nummecanismo para facilitar a correspondência, o intercâmbio <strong>de</strong> informações e <strong>de</strong> document<strong>os</strong>associad<strong>os</strong>, bem como <strong>os</strong> procediment<strong>os</strong> e o funcionamento do comité.Artigo 18.ºAplicação territorialO presente <strong>Acordo</strong> aplica-se, por um lado, no que respeita a<strong>os</strong> animais e produt<strong>os</strong> <strong>de</strong> origemanimal, às plantas e produt<strong>os</strong> vegetais e outr<strong>os</strong> produt<strong>os</strong>, n<strong>os</strong> territóri<strong>os</strong> d<strong>os</strong> Estad<strong>os</strong>-Membr<strong>os</strong> da Comunida<strong>de</strong> e, por outro, no território da República do Chile, tal comoestabelecido no Apêndice XII.


Apêndice IÂmbito <strong>de</strong> aplicaçãoApêndice I AAnimais e produt<strong>os</strong> <strong>de</strong> origem animal1. PRINCIPAIS CATEGORIAS DE ANIMAIS VIVOSI Equí<strong>de</strong><strong>os</strong> (ver nota 1)II Bovin<strong>os</strong> (incluíd<strong>os</strong> o Bubalus bubalis e o bisão)III Ovin<strong>os</strong> e caprin<strong>os</strong>IV Suín<strong>os</strong>V Aves <strong>de</strong> capoeira (ver nota 2)VI Peixes viv<strong>os</strong>VII Crustáce<strong>os</strong>VIII Molusc<strong>os</strong>IX Ov<strong>os</strong> e gâmetas <strong>de</strong> peixes viv<strong>os</strong>X Ov<strong>os</strong> para incubaçãoXI Sémen, óvul<strong>os</strong>, embriõesXII Outr<strong>os</strong> mamífer<strong>os</strong>XIII Outras avesXIV RépteisXV Anfíbi<strong>os</strong>XVI Outr<strong>os</strong> vertebrad<strong>os</strong>XVII Abelhas(nota 1) Espécies equina, incluindo as zebras, asinina ou animais provenientes d<strong>os</strong> <strong>seus</strong>cruzament<strong>os</strong>.(nota 2) Galinhas, perus, pintadas, pat<strong>os</strong>, gans<strong>os</strong>.2. PRODUTOS DE ORIGEM ANIMALPrincipais categorias <strong>de</strong> produt<strong>os</strong>I Carnes frescas <strong>de</strong> espécies domésticas (ver nota 3) e <strong>de</strong> caça (ver nota 4), incluindomiu<strong>de</strong>zas e sangue <strong>de</strong>stinad<strong>os</strong> ao consumo humanoII Produt<strong>os</strong> à base <strong>de</strong> carne preparad<strong>os</strong> a partir <strong>de</strong> carne, <strong>de</strong>finid<strong>os</strong> no ponto I, e outr<strong>os</strong>produt<strong>os</strong> <strong>de</strong> origem animal para consumo humano (carne picada, preparad<strong>os</strong> <strong>de</strong> carne,tripas)III Leite líquido e leite em pó <strong>de</strong>stinado ou não ao consumo humanoIV Produt<strong>os</strong> lácte<strong>os</strong> <strong>de</strong>stinad<strong>os</strong> ou não ao consumo humano (incluindo o col<strong>os</strong>tro)V Produt<strong>os</strong> da pesca para consumo humano, incluindo <strong>os</strong> molusc<strong>os</strong> bivalves e <strong>os</strong> crustáce<strong>os</strong>VI Ov<strong>os</strong> para consumo humano, ovoprodut<strong>os</strong>VII Produt<strong>os</strong> apícolasVIII Caracóis e coxas <strong>de</strong> rã para consumo humanoIX Peles <strong>de</strong> ungulado, lã, pêl<strong>os</strong>, crinas, cerdas, penas e partes <strong>de</strong> penas - troféus <strong>de</strong> caçaX Oss<strong>os</strong>, chifres, unhas e casc<strong>os</strong> e respectiv<strong>os</strong> produt<strong>os</strong>, excluindo as farinhasXI Gelatina para consumo humano, matérias-primas para a produção <strong>de</strong> gelatina paraconsumo humanoXII Proteínas animais transformadas (farinhas e torresm<strong>os</strong>), banha <strong>de</strong> porco e gordurasfundidas, incluindo farinha <strong>de</strong> peixe e óleo <strong>de</strong> peixeXIII Sangue e produt<strong>os</strong> <strong>de</strong>rivad<strong>os</strong> do sangue <strong>de</strong> ungulad<strong>os</strong> e <strong>de</strong> aves <strong>de</strong> capoeira (incluindo <strong>os</strong>oro <strong>de</strong> equí<strong>de</strong><strong>os</strong>), líquido amniótico para fins farmacêutic<strong>os</strong> ou técnic<strong>os</strong>, excluindo <strong>os</strong>aliment<strong>os</strong> para animais <strong>de</strong> origem animalXIV Agentes patogénic<strong>os</strong>XV Outr<strong>os</strong> resídu<strong>os</strong> animais: matérias-primas <strong>de</strong> baixo risco para fins farmacêutico outécnic<strong>os</strong> ou para a alimentação para animais (incluindo a alimentação para animais <strong>de</strong>companhia)XVI Alimentação para animais <strong>de</strong> companhiaXVII Chorume transformado e não transformado


(nota 3) Bovina, suína, equina, caprina, ovina e aves <strong>de</strong> capoeira.(nota 4) Carne <strong>de</strong> caça <strong>de</strong> criação e selvagem das categorias d<strong>os</strong> leporí<strong>de</strong><strong>os</strong>, ungulad<strong>os</strong>,aves <strong>de</strong> caça e outr<strong>os</strong> mamífer<strong>os</strong>.Apêndice I B- Plantas e produt<strong>os</strong> vegetais portadores potenciais <strong>de</strong> organism<strong>os</strong> prejudiciais.- Embalagens, mei<strong>os</strong> <strong>de</strong> transporte, contentores, terra e substrat<strong>os</strong>, bem como quaisqueroutr<strong>os</strong> organism<strong>os</strong>, object<strong>os</strong> ou material que p<strong>os</strong>sam albergar ou propagar organism<strong>os</strong>prejudiciais.Normas relativas:- à insensibilização e ao abate <strong>de</strong> animais.Apêndice I C (ver nota 5)Normas <strong>de</strong> bem-estar d<strong>os</strong> animais(nota 5) O comité referido no artigo 16.º adoptará, no prazo <strong>de</strong> um ano a contar da data <strong>de</strong>entrada em vigor do presente <strong>Acordo</strong>, um plano <strong>de</strong> trabalho sobre o <strong>de</strong>senvolvimento <strong>de</strong>outras normas <strong>de</strong> bem-estar d<strong>os</strong> animais que se revistam <strong>de</strong> importância para as Partes.Apêndice I DQuestões às quais o presente <strong>Acordo</strong> não se aplica inicialmenteMedidas sanitárias relacionadas com:1. Aditiv<strong>os</strong> alimentares (tod<strong>os</strong> <strong>os</strong> aditiv<strong>os</strong> e corantes alimentares)2. Adjuvantes tecnológic<strong>os</strong>3. Aromas4. Irradiação (ionização)5. Produt<strong>os</strong> químic<strong>os</strong> resultantes da migração <strong>de</strong> substâncias <strong>de</strong> materiais <strong>de</strong> embalagem6. Rotulagem <strong>de</strong> produt<strong>os</strong> alimentares7. Rotulagem nutricional8. Aditiv<strong>os</strong> para a alimentação animal9. Aliment<strong>os</strong> para animais <strong>de</strong> origem animal10. Aliment<strong>os</strong> para animais com medicament<strong>os</strong> e pré-misturas11. Organism<strong>os</strong> geneticamente modificad<strong>os</strong> (OGM)Apêndice IIAutorida<strong>de</strong>s competentesA. Autorida<strong>de</strong>s competentes da Comunida<strong>de</strong>Os control<strong>os</strong> são da competência conjunta d<strong>os</strong> serviç<strong>os</strong> nacionais d<strong>os</strong> Estad<strong>os</strong>-Membr<strong>os</strong> e daComissão <strong>Europeia</strong>. Neste contexto, é aplicável o seguinte:


- No que respeita às exportações para o Chile, <strong>os</strong> Estad<strong>os</strong>-Membr<strong>os</strong> são responsáveis pelocontrolo das condições e requisit<strong>os</strong> <strong>de</strong> produção, incluindo as inspecções regulamentares e aemissão d<strong>os</strong> certificad<strong>os</strong> sanitári<strong>os</strong> (ou <strong>de</strong> bem-estar d<strong>os</strong> animais) que atestam ocumprimento das normas e requisit<strong>os</strong> acordad<strong>os</strong>;- No que respeita às importações do Chile, <strong>os</strong> Estad<strong>os</strong>-Membr<strong>os</strong> são responsáveis pelocontrolo da conformida<strong>de</strong> das importações com as condições <strong>de</strong> importação comunitárias;- A Comissão das Comunida<strong>de</strong>s <strong>Europeia</strong>s é responsável pela coor<strong>de</strong>nação global, pelasinspecções/auditorias d<strong>os</strong> sistemas <strong>de</strong> inspecção e pela adopção das disp<strong>os</strong>ições legislativasnecessárias para assegurar a aplicação uniforme das normas e requisit<strong>os</strong> no mercado internoeuropeu.B. Autorida<strong>de</strong>s competentes do ChileO Ministério da Agricultura, por intermédio do Servicio Agrícola y Gana<strong>de</strong>ro, é a autorida<strong>de</strong>competente para gerir tod<strong>os</strong> <strong>os</strong> requisit<strong>os</strong> em matéria <strong>de</strong>:- medidas sanitárias (sanida<strong>de</strong> animal) e fit<strong>os</strong>sanitárias (fit<strong>os</strong>sanida<strong>de</strong>) aplicadas àimportação e exportação <strong>de</strong> animais, plantas e <strong>seus</strong> produt<strong>os</strong>;- medidas sanitárias e fit<strong>os</strong>sanitárias instituídas para diminuir o risco <strong>de</strong> importação <strong>de</strong>doenças animais, <strong>de</strong> organism<strong>os</strong> prejudiciais às plantas e para controlar a sua erradicação oupropagação, e- emissão <strong>de</strong> certificad<strong>os</strong> <strong>de</strong> exportação sanitári<strong>os</strong> e fit<strong>os</strong>sanitári<strong>os</strong> para <strong>os</strong> produt<strong>os</strong> <strong>de</strong>origem animal e <strong>os</strong> produt<strong>os</strong> vegetais.O Ministério da Saú<strong>de</strong> é a autorida<strong>de</strong> competente para o controlo sanitário <strong>de</strong> tod<strong>os</strong> <strong>os</strong>produt<strong>os</strong> alimentares, <strong>de</strong> produção nacional ou importad<strong>os</strong>, <strong>de</strong>stinad<strong>os</strong> ao consumo humano,bem como para a certificação sanitária <strong>de</strong> produt<strong>os</strong> nutritiv<strong>os</strong> transformad<strong>os</strong> paraexportação, excepto <strong>os</strong> produt<strong>os</strong> hidrobiológic<strong>os</strong>.O Servicio Nacional <strong>de</strong> Pesca, sob a tutela do Ministério da Economia, é a autorida<strong>de</strong>competente para o controlo da qualida<strong>de</strong> sanitária d<strong>os</strong> produt<strong>os</strong> da pesca para exportação epela emissão d<strong>os</strong> certificad<strong>os</strong> oficiais correspon<strong>de</strong>ntes. É também responsável pela protecçã<strong>os</strong>anitária d<strong>os</strong> animais aquátic<strong>os</strong>, pela certificação sanitária d<strong>os</strong> animais aquátic<strong>os</strong> paraexportação e pelo controlo da importação <strong>de</strong>sses animais, bem como das iscas e daalimentação utilizadas na aquicultura.Apêndice IIIListas das doenças e d<strong>os</strong> organism<strong>os</strong> prejudiciais que <strong>de</strong>vem ser notificad<strong>os</strong>, em relação a<strong>os</strong>quais a in<strong>de</strong>mnida<strong>de</strong> regional po<strong>de</strong> ser reconhecidaApêndice III ADoenças animais e doenças d<strong>os</strong> peixes sujeitas a notificação, relativamente às quais éreconhecido o estatuto das Partes e po<strong>de</strong>m ser tomadas <strong>de</strong>cisões <strong>de</strong> regionalização(ver lista no documento original)Apêndice III BOrganism<strong>os</strong> prejudiciais sujeit<strong>os</strong> a notificação, relativamente a<strong>os</strong> quais é reconhecido oestatuto das Partes e po<strong>de</strong>m ser tomadas <strong>de</strong>cisões <strong>de</strong> regionalização (ver nota 1)No que respeita à situação no Chile:1. Organism<strong>os</strong> prejudiciais cuja ocorrência não é conhecida no Chile.2. Organism<strong>os</strong> prejudiciais cuja ocorrência é conhecida no Chile e estão sob controlo oficial.


3. Organism<strong>os</strong> prejudiciais cuja ocorrência é conhecida no Chile, estão sob controlo oficial erelativamente a<strong>os</strong> quais estão estabelecidas zonas in<strong>de</strong>mnes.No que respeita à situação na Comunida<strong>de</strong> <strong>Europeia</strong>:1. Organism<strong>os</strong> prejudiciais cuja ocorrência não é conhecida em nenhuma parte daComunida<strong>de</strong> e <strong>de</strong> importância para toda ou para parte da Comunida<strong>de</strong>.2. Organism<strong>os</strong> prejudiciais cuja ocorrência é conhecida na Comunida<strong>de</strong> e <strong>de</strong> importânciapara toda a Comunida<strong>de</strong>.3. Organism<strong>os</strong> prejudiciais cuja ocorrência é conhecida na Comunida<strong>de</strong>, relativamente a<strong>os</strong>quais estão estabelecidas zonas in<strong>de</strong>mnes.(nota 1) O comité referido no artigo 16.º completará estas listas através <strong>de</strong> uma <strong>de</strong>cisão.Apêndice IVRegionalização e zonagemA. Doenças animais e doenças d<strong>os</strong> peixes1. Doenças animaisA base para o reconhecimento do estatuto sanitário <strong>de</strong> uma Parte ou <strong>de</strong> uma região <strong>de</strong>ssaParte é o código sanitário animal internacional do OIE (Reconhecimento do estatuto <strong>de</strong>in<strong>de</strong>mnida<strong>de</strong> <strong>de</strong> uma doença/infecção <strong>de</strong> um país ou <strong>de</strong> uma zona e sistemas <strong>de</strong> vigilânciaepi<strong>de</strong>miológic<strong>os</strong>).A base para as <strong>de</strong>cisões <strong>de</strong> regionalização <strong>de</strong> uma doença animal é o código sanitário animalinternacional do OIE (Zonagem e regionalização).2. Doenças d<strong>os</strong> peixesA base para as <strong>de</strong>cisões <strong>de</strong> regionalização das doenças d<strong>os</strong> peixes é o código sanitárioaquático internacional do OIE.B. Organism<strong>os</strong> prejudiciaisOs critéri<strong>os</strong> para o estabelecimento <strong>de</strong> uma região in<strong>de</strong>mne <strong>de</strong> <strong>de</strong>terminadas organism<strong>os</strong>prejudiciais <strong>de</strong>vem ser conformes com as disp<strong>os</strong>ições:- da norma n.º 4 (Requisit<strong>os</strong> para o estabelecimento <strong>de</strong> zonas in<strong>de</strong>mnes <strong>de</strong> organism<strong>os</strong>prejudiciais) e com as <strong>de</strong>finições correspon<strong>de</strong>ntes da norma n.º 5 (Gl<strong>os</strong>sário <strong>de</strong> term<strong>os</strong>fit<strong>os</strong>sanitári<strong>os</strong>) das normas internacionais da FAO para as medidas fit<strong>os</strong>sanitárias; ou- da alínea h) do n.º 1 do artigo 2.º da Directiva 2000/29/CE do Conselho.C. Critéri<strong>os</strong> para o reconhecimento do estatuto especial do território ou <strong>de</strong> uma região <strong>de</strong>uma Parte no respeitante a doenças animais1. Quando a Parte <strong>de</strong> importação consi<strong>de</strong>rar que o seu território ou parte <strong>de</strong>sse territórioestá in<strong>de</strong>mne <strong>de</strong> uma doença animal diferente das mencionadas no Apêndice III A,apresentará à Parte <strong>de</strong> exportação a documentação justificativa a<strong>de</strong>quada que preencha,<strong>de</strong>signadamente, <strong>os</strong> seguintes critéri<strong>os</strong>:- a natureza da doença e o historial do seu aparecimento no seu território;- <strong>os</strong> resultad<strong>os</strong> d<strong>os</strong> testes <strong>de</strong> vigilância basead<strong>os</strong> em investigações serológicas,microbiológicas, patológicas ou epi<strong>de</strong>miológicas e no facto <strong>de</strong> ser obrigatório <strong>de</strong>clarar adoença às autorida<strong>de</strong>s competentes;


- a duração da vigilância efectuada;- se for caso disso, o período durante o qual a vacinação contra a doença foi proibida e aárea geográfica afectada pela proibição;- as normas que permitem controlar a ausência da doença.2. As garantias adicionais, gerais ou específicas, que a Parte <strong>de</strong> importação p<strong>os</strong>sa exigir não<strong>de</strong>vem exce<strong>de</strong>r as que exige a nível nacional.3. As Partes notificar-se-ão <strong>de</strong> qualquer mudança d<strong>os</strong> critéri<strong>os</strong> especificad<strong>os</strong> no n.º 1 quediga respeito à doença. As garantias adicionais <strong>de</strong>finidas em conformida<strong>de</strong> com o n.º 2po<strong>de</strong>m, com base nessa notificação, ser alteradas ou revogadas pelo comité referido noartigo 16.º do presente <strong>Acordo</strong>.Apêndice VSectores ou subsectores prioritári<strong>os</strong> relativamente a<strong>os</strong> quais a equivalência po<strong>de</strong> serreconhecida e condições e disp<strong>os</strong>ições para a aprovação provisória <strong>de</strong> estabeleciment<strong>os</strong>A. Sectores ou subsectores prioritári<strong>os</strong>, por or<strong>de</strong>m <strong>de</strong> priorida<strong>de</strong>, relativamente a<strong>os</strong> quais aequivalência po<strong>de</strong> ser reconhecidaLista das priorida<strong>de</strong>s referidas no n.º 4 do artigo 7.º a completar pelo comité referido noartigo 16.ºB. Condições e disp<strong>os</strong>ições para a aprovação provisória <strong>de</strong> estabeleciment<strong>os</strong>1. A aprovação provisória <strong>de</strong> estabeleciment<strong>os</strong> é a aprovação provisória, pela Parte <strong>de</strong>importação e para efeit<strong>os</strong> <strong>de</strong> importação, d<strong>os</strong> estabeleciment<strong>os</strong> da Parte <strong>de</strong> exportação combase em garantias a<strong>de</strong>quadas prestadas por esta última e sem que a primeira procedapreviamente à inspecção d<strong>os</strong> estabeleciment<strong>os</strong>, em conformida<strong>de</strong> com o disp<strong>os</strong>to no n.º 4.No âmbito do mesmo procedimento e nas mesmas condições, as Partes alterarão oucompletarão as listas previstas no n.º 2, a fim <strong>de</strong> ter em conta <strong>os</strong> nov<strong>os</strong> pedid<strong>os</strong> recebid<strong>os</strong> egarantias prestadas.A verificação po<strong>de</strong> fazer parte do procedimento em conformida<strong>de</strong> com o disp<strong>os</strong>to na alínea d)do n.º 4 apenas no que respeita à lista <strong>de</strong> estabeleciment<strong>os</strong> inicial.2. A aprovação provisória está inicialmente limitada às seguintes categorias <strong>de</strong>estabeleciment<strong>os</strong>:(ver lista no documento original)3. A Parte <strong>de</strong> importação elaborará as listas d<strong>os</strong> estabeleciment<strong>os</strong> aprovad<strong>os</strong>provisoriamente e torná-las-á acessíveis ao público.4. Condições e procediment<strong>os</strong> para a aprovação provisóriaa) A Parte <strong>de</strong> importação <strong>de</strong>ve ter autorizado a importação do produto <strong>de</strong> origem animal emcausa da Parte <strong>de</strong> exportação e as condições <strong>de</strong> importação pertinentes e <strong>os</strong> requisit<strong>os</strong>relativ<strong>os</strong> à certificação para o produto em causa <strong>de</strong>vem ter sido estabelecid<strong>os</strong>.b) A autorida<strong>de</strong> competente da Parte <strong>de</strong> exportação <strong>de</strong>ve ter apresentado à Parte <strong>de</strong>importação garantias satisfatórias em como <strong>os</strong> estabeleciment<strong>os</strong> enumerad<strong>os</strong> na sua lista oulistas satisfazem <strong>os</strong> requisit<strong>os</strong> sanitári<strong>os</strong> pertinentes <strong>de</strong>sta última e <strong>de</strong>ve ter aprovadooficialmente o estabelecimento que figura nas listas para exportação para a Parte <strong>de</strong>importação; ec) A autorida<strong>de</strong> competente da Parte <strong>de</strong> exportação <strong>de</strong>ve ter competência efectiva parasuspen<strong>de</strong>r as activida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> exportação para a Parte <strong>de</strong> importação <strong>de</strong> um estabelecimento


para o qual prestou garantias, na eventualida<strong>de</strong> <strong>de</strong> não estarem em conformida<strong>de</strong> com essasgarantias.d) A Parte <strong>de</strong> importação po<strong>de</strong> efectuar a verificação conforme com o disp<strong>os</strong>to no artigo 10.ºdo <strong>Acordo</strong> no âmbito do procedimento <strong>de</strong> aprovação provisório. Essa verificação diz respeitoà estrutura e organização da autorida<strong>de</strong> competente responsável pela aprovação doestabelecimento, bem como às suas competências e às garantias que po<strong>de</strong> prestar para aexecução da regulamentação da Parte <strong>de</strong> importação. Po<strong>de</strong> incluir inspecções no local <strong>de</strong> umcerto número representativo d<strong>os</strong> estabeleciment<strong>os</strong> que figuram na lista ou listas fornecidaspela Parte <strong>de</strong> exportação.Tendo em conta a estrutura específica e a distribuição <strong>de</strong> competências na Comunida<strong>de</strong>, essaverificação po<strong>de</strong>, na Comunida<strong>de</strong>, dizer respeito a<strong>os</strong> Estad<strong>os</strong>-Membr<strong>os</strong> a título particular.e) Com base n<strong>os</strong> resultad<strong>os</strong> da verificação referida na alínea d), a Parte <strong>de</strong> importação po<strong>de</strong>alterar a lista existente <strong>de</strong> estabeleciment<strong>os</strong>.Apêndice VIProcesso <strong>de</strong> <strong>de</strong>terminação da equivalência1. Princípi<strong>os</strong>a) A equivalência po<strong>de</strong> ser <strong>de</strong>terminada para uma medida individual e/ou grup<strong>os</strong> <strong>de</strong> medidase/ou sistemas relacionad<strong>os</strong> com uma dada mercadoria ou com categorias <strong>de</strong> mercadorias.b) A consi<strong>de</strong>ração da equivalência pela Parte <strong>de</strong> importação <strong>de</strong> um pedido da Parte <strong>de</strong>exportação para o reconhecimento das suas medidas no que respeita a uma mercadoriaespecífica não <strong>de</strong>ve constituir um motivo para interromper o comércio ou suspen<strong>de</strong>r asimportações em curso da mercadoria em causa da Parte <strong>de</strong> exportação.c) A <strong>de</strong>terminação da equivalência das medidas é um processo interactivo <strong>entre</strong> a Parte <strong>de</strong>exportação e a Parte <strong>de</strong> importação, que consiste numa <strong>de</strong>monstração objectiva daequivalência <strong>de</strong> medidas individuais pela Parte <strong>de</strong> exportação e na avaliação objectiva <strong>de</strong>ssa<strong>de</strong>monstração com vista ao eventual reconhecimento da equivalência pela Parte <strong>de</strong>importação.d) O reconhecimento final da equivalência das medidas pertinentes da Parte <strong>de</strong> exportação éda competência exclusiva da Parte <strong>de</strong> importação.2. Condições préviasa) A Parte <strong>de</strong> exportação só po<strong>de</strong> iniciar o processo <strong>de</strong> <strong>de</strong>terminação da equivalência quandoa Parte <strong>de</strong> importação a tiver reconhecido para a importação da mercadoria relativamente àqual se preten<strong>de</strong> a equivalência na sua lista nacional acordada. A listagem <strong>de</strong>pen<strong>de</strong> doestatuto sanitário ou fit<strong>os</strong>sanitário, da legislação e da eficácia do sistema <strong>de</strong> inspecção e <strong>de</strong>controlo relativo à mercadoria na Parte <strong>de</strong> exportação. Para o efeito, ter-se-á em conta alegislação do sector em causa, bem como a estrutura da autorida<strong>de</strong> competente da Parte <strong>de</strong>exportação, a sua hierarquia, as suas competências, <strong>os</strong> <strong>seus</strong> procediment<strong>os</strong> e recurs<strong>os</strong>operacionais, e a eficácia das autorida<strong>de</strong>s competentes no que respeita a<strong>os</strong> sistemas <strong>de</strong>controlo e <strong>de</strong> inspecção, <strong>de</strong>signadamente o seu nível <strong>de</strong> aplicação relacionado com amercadoria e a regularida<strong>de</strong> e rapi<strong>de</strong>z das informações para a Parte <strong>de</strong> importação no caso<strong>de</strong> risc<strong>os</strong> i<strong>de</strong>ntificad<strong>os</strong>. Este reconhecimento po<strong>de</strong> ser apoiado por documentação, por umaverificação e por uma experiência anterior documentada.b) As Partes iniciarão o processo <strong>de</strong> <strong>de</strong>terminação da equivalência com base nas priorida<strong>de</strong>sestabelecidas no ponto A do Apêndice V.c) A Parte <strong>de</strong> exportação só iniciará o processo, se a Parte <strong>de</strong> importação não lhe impusernenhuma medida <strong>de</strong> salvaguarda no respeitante à mercadoria.


3. O processoa) A Parte <strong>de</strong> exportação iniciará o processo apresentando à Parte <strong>de</strong> importação um pedido<strong>de</strong> reconhecimento da equivalência <strong>de</strong> uma medida individual e/ou grup<strong>os</strong> <strong>de</strong> medidas e/ousistemas para uma mercadoria ou uma categoria <strong>de</strong> mercadorias <strong>de</strong> um sector ou subsector.b) Quando a<strong>de</strong>quado, esse pedido incluirá também o pedido e a documentação requeridapara aprovação pela Parte <strong>de</strong> importação com base na equivalência <strong>de</strong> qualquer programa ouplano da Parte <strong>de</strong> exportação que aquela requer como condição para autorizar a importaçãoda mercadoria em causa (por exemplo, programa <strong>de</strong> controlo d<strong>os</strong> resídu<strong>os</strong>).c) No pedido, a Parte <strong>de</strong> exportação:i) Explica a importância da mercadoria em causa para o comércio;ii) I<strong>de</strong>ntifica a ou as medidas individuais às quais po<strong>de</strong> dar cumprimento do conjunto <strong>de</strong>medidas expressas nas condições <strong>de</strong> importação da Parte <strong>de</strong> importação aplicáveis a essamercadoria;iii) I<strong>de</strong>ntifica a ou as medidas individuais para as quais preten<strong>de</strong> a equivalência do conjunto<strong>de</strong> medidas expressas nas condições <strong>de</strong> importação da Parte <strong>de</strong> importação aplicáveis a essamercadoria.d) Em resp<strong>os</strong>ta ao seu pedido, a Parte <strong>de</strong> importação explica <strong>os</strong> objectiv<strong>os</strong>, gerais eespecífic<strong>os</strong>, e as razões subjacentes à sua ou às suas medidas, <strong>de</strong>signadamente ai<strong>de</strong>ntificação do risco.e) Com esta explicação a Parte <strong>de</strong> importação informa a Parte <strong>de</strong> exportação da relação<strong>entre</strong> as suas medidas nacionais e as condições <strong>de</strong> importação para essa mercadoria.f) A Parte <strong>de</strong> exportação <strong>de</strong>monstra objectivamente à Parte <strong>de</strong> importação que as medidasque i<strong>de</strong>ntificou são equivalentes às condições <strong>de</strong> importação para essa mercadoria.g) A Parte <strong>de</strong> importação avalia objectivamente a <strong>de</strong>monstração da equivalência pela Parte<strong>de</strong> exportação.h) A Parte <strong>de</strong> importação conclui se há ou não equivalência.i) A Parte <strong>de</strong> importação fornece à Parte <strong>de</strong> exportação tod<strong>os</strong> <strong>os</strong> dad<strong>os</strong> explicativ<strong>os</strong> ejustificativ<strong>os</strong> da sua <strong>de</strong>terminação e <strong>de</strong>cisão, se esta última assim o exigir.4. Demonstração da equivalência das medidas pela Parte <strong>de</strong> exportação e avaliação da<strong>de</strong>monstração pela Parte <strong>de</strong> importaçãoa) A Parte <strong>de</strong> exportação <strong>de</strong>monstrará objectivamente a equivalência para cada uma dasmedidas i<strong>de</strong>ntificadas da Parte <strong>de</strong> importação expressas nas suas condições <strong>de</strong> importação.Quando a<strong>de</strong>quado, a equivalência será objectivamente <strong>de</strong>monstrada para qualquer plano ouprograma requerido pela Parte <strong>de</strong> importação como condição para autorizar a importação(por exemplo, programa <strong>de</strong> controlo d<strong>os</strong> resídu<strong>os</strong>, etc.).b) A <strong>de</strong>monstração objectiva e a avaliação neste contexto <strong>de</strong>vem basear-se, na medida dop<strong>os</strong>sível, no seguinte:- normas reconhecidas a nível internacional, e/ou- normas baseadas em provas científicas a<strong>de</strong>quadas, e/ou- avaliação d<strong>os</strong> risc<strong>os</strong>, e/ou- experiência anterior objectiva documentada, e- estatuto jurídico ou nível do estatuto administrativo das medidas, e- nível <strong>de</strong> execução e <strong>de</strong> aplicação, com base, <strong>de</strong>signadamente:- n<strong>os</strong> resultad<strong>os</strong> correspon<strong>de</strong>ntes d<strong>os</strong> programas <strong>de</strong> vigilância e <strong>de</strong> acompanhamento;


- n<strong>os</strong> resultad<strong>os</strong> das inspecções efectuadas pela Parte <strong>de</strong> exportação;- n<strong>os</strong> resultad<strong>os</strong> da análise efectuada com métod<strong>os</strong> <strong>de</strong> análise reconhecid<strong>os</strong>;- n<strong>os</strong> resultad<strong>os</strong> da verificação e d<strong>os</strong> control<strong>os</strong> <strong>de</strong> importação efectuad<strong>os</strong> pela Parte <strong>de</strong>importação;- na eficácia das autorida<strong>de</strong>s competentes da Parte <strong>de</strong> exportação, e- nas experiências anteriores.5. Decisão da Parte <strong>de</strong> importaçãoCaso a Parte <strong>de</strong> importação chegue a uma conclusão negativa, <strong>de</strong>ve justificá-la à Parte <strong>de</strong>exportação.Apêndice VIIDirectrizes para a condução das verificaçõesAs verificações po<strong>de</strong>m realizar-se com base em auditorias e/ou control<strong>os</strong> no local.Para efeit<strong>os</strong> do disp<strong>os</strong>to no presente apêndice, enten<strong>de</strong>-se por:a) «Entida<strong>de</strong> sujeita a auditoria», a Parte sujeita a verificação;b) «Auditor», a Parte que efectua a verificação.1. Princípi<strong>os</strong> gerais <strong>de</strong> verificação1.1. As verificações <strong>de</strong>vem ser efectuadas em colaboração <strong>entre</strong> o «auditor» e a «entida<strong>de</strong>sujeita a auditoria», em conformida<strong>de</strong> com as disp<strong>os</strong>ições estabelecidas no presenteapêndice.1.2. As verificações <strong>de</strong>vem <strong>de</strong>stinar-se a controlar a eficácia d<strong>os</strong> control<strong>os</strong> da entida<strong>de</strong>sujeita a auditoria e não a rejeitar animais, grup<strong>os</strong> <strong>de</strong> animais, remessas <strong>de</strong>estabeleciment<strong>os</strong> <strong>de</strong> produt<strong>os</strong> alimentares ou lotes individuais <strong>de</strong> plantas ou produt<strong>os</strong>vegetais. No caso <strong>de</strong> uma verificação revelar um risco sério para a sanida<strong>de</strong> animal, afit<strong>os</strong>sanida<strong>de</strong> ou a saú<strong>de</strong> pública, a entida<strong>de</strong> sujeita a auditoria tomará imediatamentemedidas correctoras. O processo po<strong>de</strong> incluir o estudo d<strong>os</strong> regulament<strong>os</strong> aplicáveis, método<strong>de</strong> execução, avaliação do resultado final, nível <strong>de</strong> conformida<strong>de</strong> e subsequentes acçõescorrectoras.1.3. A frequência das verificações <strong>de</strong>ve basear-se na eficácia. Um baixo nível <strong>de</strong> eficácia<strong>de</strong>ve dar origem a uma maior frequência <strong>de</strong> verificações; uma eficácia insatisfatória <strong>de</strong>ve sercorrigida pela entida<strong>de</strong> sujeita a auditoria a contento do auditor.1.4. As verificações, bem como as <strong>de</strong>cisões nelas baseadas, <strong>de</strong>vem ser efectuadas etomadas <strong>de</strong> um modo transparente e coerente.2. Princípi<strong>os</strong> relativ<strong>os</strong> ao auditorOs auditores <strong>de</strong>vem preparar um plano, <strong>de</strong> preferência em conformida<strong>de</strong> com normasinternacionais reconhecidas, que cubra <strong>os</strong> seguintes pont<strong>os</strong>:2.1. Objecto, amplitu<strong>de</strong> e âmbito da verificação;2.2. Data e local da verificação, bem como um calendário que inclua um relatório final etermine com a sua publicação;2.3. Língua ou línguas em que a verificação será efectuada e o relatório redigido;2.4. I<strong>de</strong>ntida<strong>de</strong> d<strong>os</strong> auditores, incluindo, no caso <strong>de</strong> se tratar <strong>de</strong> uma equipa, a do seu chefe.Po<strong>de</strong>m ser exigidas qualificações profissionais especializadas para realizar a verificação <strong>de</strong>sistemas e programas especializad<strong>os</strong>;


2.5. Calendário das reuniões com funcionári<strong>os</strong> e visitas a<strong>os</strong> estabeleciment<strong>os</strong> ou instalações,consoante o caso. Não é necessário comunicar antecipadamente a i<strong>de</strong>ntida<strong>de</strong> d<strong>os</strong>estabeleciment<strong>os</strong> ou das instalações a visitar;2.6. Sob reserva das disp<strong>os</strong>ições aplicáveis à liberda<strong>de</strong> <strong>de</strong> informação, o auditor <strong>de</strong>verespeitar a confi<strong>de</strong>ncialida<strong>de</strong> comercial. Devem ser evitad<strong>os</strong> conflit<strong>os</strong> <strong>de</strong> interesses;2.7. Respeito das normas que regem a saú<strong>de</strong> e a segurança no trabalho e d<strong>os</strong> direit<strong>os</strong> dooperador. O plano <strong>de</strong>ve ser previamente examinado com representantes da entida<strong>de</strong> sujeitaa auditoria.3. Princípi<strong>os</strong> relativ<strong>os</strong> à entida<strong>de</strong> sujeita a auditoriaOs princípi<strong>os</strong> que se seguem aplicam-se às acções realizadas pela entida<strong>de</strong> sujeita aauditoria, a fim <strong>de</strong> facilitar a verificação:3.1. A entida<strong>de</strong> sujeita a auditoria <strong>de</strong>ve colaborar plenamente com o auditor e nomearpessoal responsável por esta tarefa. A colaboração po<strong>de</strong> incluir, <strong>de</strong>signadamente:- acesso a tod<strong>os</strong> <strong>os</strong> regulament<strong>os</strong> e normas pertinentes,- acesso a<strong>os</strong> programas <strong>de</strong> conformida<strong>de</strong> e a<strong>os</strong> regist<strong>os</strong> e document<strong>os</strong> a<strong>de</strong>quad<strong>os</strong>,- acesso a relatóri<strong>os</strong> <strong>de</strong> auditoria e <strong>de</strong> inspecção,- documentação relativa às acções correctoras e sanções,- acesso facilitado a<strong>os</strong> estabeleciment<strong>os</strong>.3.2. A entida<strong>de</strong> sujeita a auditoria <strong>de</strong>ve dispor <strong>de</strong> um programa documentado que lhepermita <strong>de</strong>monstrar ao auditor que as normas são respeitadas numa base coerente euniforme.4.1. Reunião <strong>de</strong> abertura4. Procediment<strong>os</strong>Deve ser organizada uma reunião <strong>de</strong> abertura com representantes <strong>de</strong> ambas as Partes.Nessa reunião, o auditor será responsável pelo exame do plano <strong>de</strong> verificação e pelaconfirmação <strong>de</strong> que estão disponíveis <strong>os</strong> recurs<strong>os</strong> e a documentação a<strong>de</strong>quad<strong>os</strong>, bem comoquaisquer outr<strong>os</strong> mei<strong>os</strong> necessári<strong>os</strong> à realização da verificação.4.2. Exame d<strong>os</strong> document<strong>os</strong>O exame d<strong>os</strong> document<strong>os</strong> po<strong>de</strong> consistir num exame d<strong>os</strong> document<strong>os</strong> e regist<strong>os</strong> referid<strong>os</strong> noponto 3.1, estruturas e competências da entida<strong>de</strong> sujeita a auditoria e quaisquer alteraçõespertinentes d<strong>os</strong> sistemas <strong>de</strong> inspecção e <strong>de</strong> certificação <strong>de</strong>s<strong>de</strong> a entrada em vigor dopresente acordo ou <strong>de</strong>s<strong>de</strong> a verificação anterior, com ênfase para a execução <strong>de</strong> element<strong>os</strong>do sistema <strong>de</strong> inspecção e <strong>de</strong> certificação para animais, produt<strong>os</strong> <strong>de</strong> origem animal, plantase produt<strong>os</strong> vegetais <strong>de</strong> interesse. Tal po<strong>de</strong> incluir um exame d<strong>os</strong> regist<strong>os</strong> e document<strong>os</strong> <strong>de</strong>inspecção e <strong>de</strong> certificação.4.3. Control<strong>os</strong> no local4.3.1. A <strong>de</strong>cisão <strong>de</strong> incluir esta fase <strong>de</strong>ve basear-se numa avaliação <strong>de</strong> risc<strong>os</strong>, tendo emconta factores como <strong>os</strong> animais ou produt<strong>os</strong> <strong>de</strong> origem animal, plantas ou produt<strong>os</strong> vegetaisem causa, <strong>os</strong> antece<strong>de</strong>ntes da conformida<strong>de</strong> d<strong>os</strong> requisit<strong>os</strong> do sector industrial ou do país <strong>de</strong>exportação, o volume do produto produzido e importado ou exportado, as alterações dasinfra-estruturas e a natureza d<strong>os</strong> sistemas nacionais <strong>de</strong> inspecção e certificação.4.3.2. Os control<strong>os</strong> no local po<strong>de</strong>m incluir visitas às instalações <strong>de</strong> produção etransformação, <strong>de</strong> manipulação ou zonas <strong>de</strong> armazenagem d<strong>os</strong> aliment<strong>os</strong> e laboratóri<strong>os</strong> <strong>de</strong>


controlo, a fim <strong>de</strong> controlar a conformida<strong>de</strong> com as informações constantes dadocumentação referida no ponto 4.2.4.4. Verificação <strong>de</strong> acompanhamentoNo caso <strong>de</strong> se realizar uma verificação <strong>de</strong> acompanhamento para verificar a correcção das<strong>de</strong>ficiências, po<strong>de</strong> ser suficiente examinar apenas <strong>os</strong> pont<strong>os</strong> i<strong>de</strong>ntificad<strong>os</strong> como necessitando<strong>de</strong> correcção.5. Document<strong>os</strong> <strong>de</strong> trabalhoOs formulári<strong>os</strong> para apresentar <strong>os</strong> resultad<strong>os</strong> e conclusões das auditorias <strong>de</strong>vem ser tãonormalizad<strong>os</strong> quanto p<strong>os</strong>sível, com vista a uma abordagem mais uniforme, transparente eeficaz da verificação. Os document<strong>os</strong> <strong>de</strong> trabalho po<strong>de</strong>m incluir quaisquer listas <strong>de</strong> controlod<strong>os</strong> element<strong>os</strong> a avaliar. Estas listas po<strong>de</strong>m incluir:- legislação;- estrutura e funcionamento d<strong>os</strong> serviç<strong>os</strong> <strong>de</strong> inspecção e <strong>de</strong> certificação;- dad<strong>os</strong> sobre o estabelecimento e métod<strong>os</strong> <strong>de</strong> trabalho - estatísticas sanitárias, plan<strong>os</strong> <strong>de</strong>am<strong>os</strong>tragem e resultad<strong>os</strong>;- acções e procediment<strong>os</strong> <strong>de</strong> aplicação;- relatóri<strong>os</strong> e procediment<strong>os</strong> <strong>de</strong> queixas, e- programas <strong>de</strong> formação.6. Reunião <strong>de</strong> encerramentoDeve ser organizada uma reunião <strong>de</strong> encerramento <strong>entre</strong> representantes <strong>de</strong> ambas asPartes, incluindo, se for caso disso, funcionári<strong>os</strong> responsáveis pel<strong>os</strong> programas <strong>de</strong> inspecçãoe certificação nacionais. Nessa reunião, o auditor apresentará <strong>os</strong> resultad<strong>os</strong> da verificação.As informações <strong>de</strong>vem ser apresentadas <strong>de</strong> um modo claro e conciso, <strong>de</strong> modo a que asconclusões da auditoria sejam claramente compreendidas. A entida<strong>de</strong> sujeita a auditoria<strong>de</strong>ve elaborar um plano <strong>de</strong> acção para a correcção <strong>de</strong> quaisquer <strong>de</strong>ficiências <strong>de</strong>tectadas, <strong>de</strong>preferência com praz<strong>os</strong> <strong>de</strong> execução.7. RelatórioO projecto <strong>de</strong> relatório da verificação é transmitido no prazo <strong>de</strong> 20 dias úteis à entida<strong>de</strong>sujeita a auditoria que dispõe <strong>de</strong> 25 dias úteis para o comentar. Os eventuais comentári<strong>os</strong><strong>de</strong>vem ser apens<strong>os</strong> ao projecto <strong>de</strong> relatório e, se for caso disso, incluíd<strong>os</strong> no relatório final.Todavia, quando se tiver i<strong>de</strong>ntificado um risco sério <strong>de</strong> saú<strong>de</strong> pública, sanida<strong>de</strong> animal oufit<strong>os</strong>sanida<strong>de</strong> durante a verificação, a entida<strong>de</strong> sujeita a auditoria <strong>de</strong>ve ser informada com amaior brevida<strong>de</strong> p<strong>os</strong>sível e, <strong>de</strong> qualquer modo, no prazo <strong>de</strong> 10 dias úteis a contar da dataem que termina a verificação.Apêndice VIIIControl<strong>os</strong> <strong>de</strong> importação e taxas <strong>de</strong> inspecçãoA. Princípi<strong>os</strong> d<strong>os</strong> control<strong>os</strong> <strong>de</strong> importaçãoOs control<strong>os</strong> <strong>de</strong> importação consistem em control<strong>os</strong> documentais, <strong>de</strong> i<strong>de</strong>ntida<strong>de</strong> e físic<strong>os</strong>.No que se refere a<strong>os</strong> animais e a<strong>os</strong> produt<strong>os</strong> <strong>de</strong> origem animal, <strong>os</strong> control<strong>os</strong> físic<strong>os</strong>, bemcomo a sua frequência, <strong>de</strong>vem basear-se no risco associado a essas importações.Na execução d<strong>os</strong> control<strong>os</strong> para fins fit<strong>os</strong>sanitári<strong>os</strong>, a Parte <strong>de</strong> importação assegurará que asplantas, produt<strong>os</strong> vegetais ou outr<strong>os</strong> produt<strong>os</strong>, bem como as suas embalagens, sejamsubmetid<strong>os</strong> a uma meticul<strong>os</strong>a inspecção oficial, na sua totalida<strong>de</strong> ou em am<strong>os</strong>trarepresentativa e que, em caso <strong>de</strong> necessida<strong>de</strong>, <strong>os</strong> veícul<strong>os</strong> que asseguram o seu transportesejam igualmente submetid<strong>os</strong> a uma meticul<strong>os</strong>a inspecção oficial, com vista a garantir, namedida do p<strong>os</strong>sível, que não estão contaminad<strong>os</strong> por organism<strong>os</strong> prejudiciais.


Na eventualida<strong>de</strong> <strong>de</strong> <strong>os</strong> control<strong>os</strong> acusarem o incumprimento das normas e/ou requisit<strong>os</strong>pertinentes, a Parte <strong>de</strong> importação tomará medidas oficiais proporcionalmente ao riscoenvolvido. Sempre que p<strong>os</strong>sível, o importador ou o seu representante terão acesso àremessa e terão oportunida<strong>de</strong> <strong>de</strong> fornecer quaisquer informações pertinentes para ajudar aParte <strong>de</strong> importação a tomar uma <strong>de</strong>cisão final sobre a remessa. Essa <strong>de</strong>cisão seráproporcional ao risco.a) Importação para a Comunida<strong>de</strong>(ver tabela no documento original)b) Importação para o Chile(ver tabela no documento original)B. Frequência d<strong>os</strong> control<strong>os</strong> físic<strong>os</strong>B.1. Animais e produt<strong>os</strong> <strong>de</strong> origem animalB.2. Plantas e produt<strong>os</strong> vegetaisa) Importação para a Comunida<strong>de</strong>Para as plantas, produt<strong>os</strong> vegetais e outr<strong>os</strong> produt<strong>os</strong> enumerad<strong>os</strong> no Anexo V, Parte B, daDirectiva 2000/29/CE do Conselho:(ver tabela no documento original)Para as plantas, produt<strong>os</strong> vegetais e outr<strong>os</strong> produt<strong>os</strong> não enumerad<strong>os</strong> no Anexo V, Parte B,da Directiva 2000/29/CE do Conselho:A Parte <strong>de</strong> importação po<strong>de</strong>, numa base variável, efectuar control<strong>os</strong> físic<strong>os</strong>, a fim <strong>de</strong>assegurar, na medida do p<strong>os</strong>sível, que não estão contaminad<strong>os</strong> por organism<strong>os</strong> prejudiciais.b) Importação para o ChileTipo <strong>de</strong> control<strong>os</strong> fronteiriç<strong>os</strong>Os control<strong>os</strong> documentais são a inspecção <strong>de</strong> tod<strong>os</strong> <strong>os</strong> document<strong>os</strong> relativ<strong>os</strong> a cada remessa,a fim <strong>de</strong> <strong>de</strong>terminar a conformida<strong>de</strong> com a certificação fit<strong>os</strong>sanitária.A verificação é a inspecção <strong>de</strong> remessas para <strong>de</strong>terminar o grau <strong>de</strong> industrialização ou <strong>de</strong>transformação (por exemplo, verificar se um produto está congelado, seco, torrado, etc.).A inspecção fit<strong>os</strong>sanitária é um conjunto <strong>de</strong> acções para <strong>de</strong>terminar a conformida<strong>de</strong> d<strong>os</strong>requisit<strong>os</strong> fit<strong>os</strong>sanitári<strong>os</strong>.A recepção diz respeito a<strong>os</strong> transportes internacionais para a <strong>de</strong>terminação do estatutofit<strong>os</strong>sanitário.(ver tabela no documento original)Plantas, produt<strong>os</strong> vegetais e outr<strong>os</strong> produt<strong>os</strong>:Apêndice IXCertificaçãoA. Princípi<strong>os</strong> <strong>de</strong> certificaçãoNo que respeita à certificação <strong>de</strong> plantas, produt<strong>os</strong> vegetais e outr<strong>os</strong> produt<strong>os</strong>, asautorida<strong>de</strong>s competentes aplicarão <strong>os</strong> princípi<strong>os</strong> estabelecid<strong>os</strong> nas normas n.º 7 (Regime <strong>de</strong>certificação <strong>de</strong> exportação) e n.º 12 (Directrizes para <strong>os</strong> certificad<strong>os</strong> fit<strong>os</strong>sanitári<strong>os</strong>) dasnormas internacionais da FAO para as medidas fit<strong>os</strong>sanitárias.


Animais e produt<strong>os</strong> <strong>de</strong> origem animal:1. As autorida<strong>de</strong>s competentes das Partes <strong>de</strong>vem assegurar que <strong>os</strong> certificadores tenham umconhecimento satisfatório da legislação veterinária relativa a<strong>os</strong> animais ou produt<strong>os</strong> <strong>de</strong>origem animal a certificar e sejam informad<strong>os</strong>, em geral, sobre as regras a seguir para oestabelecimento e a emissão d<strong>os</strong> certificad<strong>os</strong> e, se necessário, sobre a natureza e amplitu<strong>de</strong>d<strong>os</strong> inquérit<strong>os</strong>, testes ou exames a efectuar antes da certificação.2. Os certificadores não <strong>de</strong>vem certificar dad<strong>os</strong> <strong>de</strong> que não tenham conhecimento pessoal ouque não p<strong>os</strong>sam verificar.3. Os certificadores não <strong>de</strong>vem assinar certificad<strong>os</strong> em branco ou incomplet<strong>os</strong> nemcertificad<strong>os</strong> relativ<strong>os</strong> a animais ou produt<strong>os</strong> <strong>de</strong> origem animal que não tenham inspeccionadoou que já não estejam sob o seu controlo. No caso <strong>de</strong> um certificado ser assinado com basenoutro certificado ou atestado, o certificador <strong>de</strong>ve ter o documento em questão na sua p<strong>os</strong>seantes <strong>de</strong> assinar o certificado.4. Os certificadores po<strong>de</strong>m certificar dad<strong>os</strong>:a) Verificad<strong>os</strong> com base n<strong>os</strong> n.<strong>os</strong> 1 e 3 por uma outra pessoa para o efeito autorizada pelaautorida<strong>de</strong> competente e que aja sob o controlo <strong>de</strong>ssa autorida<strong>de</strong>, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que a autorida<strong>de</strong><strong>de</strong> certificação p<strong>os</strong>sa verificar a exactidão <strong>de</strong>sses dad<strong>os</strong>, oub) Obtid<strong>os</strong> no âmbito <strong>de</strong> programas <strong>de</strong> acompanhamento, por referência a regimes <strong>de</strong>seguro <strong>de</strong> qualida<strong>de</strong> reconhecid<strong>os</strong> oficialmente ou através <strong>de</strong> um sistema <strong>de</strong> vigilânciaepi<strong>de</strong>miológica, quando este estiver previsto na legislação veterinária.5. As autorida<strong>de</strong>s competentes das Partes tomarão todas as medidas necessárias paraassegurar a fiabilida<strong>de</strong> da certificação. Em especial, <strong>de</strong>vem zelar por que <strong>os</strong> certificadorespor elas <strong>de</strong>signad<strong>os</strong>:a) Tenham um estatuto que garanta a sua imparcialida<strong>de</strong> e não tenham nenhum interessecomercial directo n<strong>os</strong> animais ou n<strong>os</strong> produt<strong>os</strong> a certificar ou nas explorações ouestabeleciment<strong>os</strong> <strong>de</strong> on<strong>de</strong> provêem, eb) Tenham pleno conhecimento do teor <strong>de</strong> cada certificado que assinam.6. Os certificad<strong>os</strong> serão estabelecid<strong>os</strong> para assegurar uma ligação <strong>entre</strong> o certificado e aremessa, pelo men<strong>os</strong>, numa língua compreendida pelo certificador e numa das línguasoficiais da Parte <strong>de</strong> importação, tal como estabelecido no ponto C do Apêndice IX.7. Cada autorida<strong>de</strong> competente <strong>de</strong>ve po<strong>de</strong>r estabelecer a ligação <strong>entre</strong> <strong>os</strong> certificad<strong>os</strong> e <strong>os</strong>respectiv<strong>os</strong> certificadores e assegurar que uma cópia <strong>de</strong> tod<strong>os</strong> <strong>os</strong> certificad<strong>os</strong> emitid<strong>os</strong> estejadisponível pelo período que <strong>de</strong>terminar.8. Cada Parte <strong>de</strong>ve instaurar e mandar efectuar <strong>os</strong> control<strong>os</strong> necessári<strong>os</strong> para evitar aemissão <strong>de</strong> certificad<strong>os</strong> fals<strong>os</strong> ou susceptíveis <strong>de</strong> induzirem em erro, bem como aapresentação ou a utilização fraudulentas <strong>de</strong> certificad<strong>os</strong> emitid<strong>os</strong> para efeit<strong>os</strong> da legislaçãoveterinária.9. Sem prejuízo <strong>de</strong> eventuais acções judiciais e sanções penais, as autorida<strong>de</strong>s competentes<strong>de</strong>vem proce<strong>de</strong>r a inquérit<strong>os</strong> ou a control<strong>os</strong> e tomar as medidas necessárias para sancionarquaisquer cas<strong>os</strong> <strong>de</strong> certificação falsa ou enganadora que lhes sejam comunicad<strong>os</strong>. Essasmedidas po<strong>de</strong>m incluir a suspensão temporária do certificador das suas funções até aoencerramento do inquérito. Designadamente:a) Quando se verificar, durante <strong>os</strong> control<strong>os</strong>, que um certificador emitiu conscientemente umcertificado fraudulento, a autorida<strong>de</strong> competente <strong>de</strong>ve tomar todas as medidas necessáriaspara assegurar, na medida do p<strong>os</strong>sível, que a pessoa em causa não p<strong>os</strong>sa voltar a cometer ainfracção;


) Quando se verificar, durante <strong>os</strong> control<strong>os</strong>, que um particular ou uma empresa utilizaram<strong>de</strong> forma fraudulenta ou alteraram um certificado oficial, a autorida<strong>de</strong> competente <strong>de</strong>vetomar todas as medidas necessárias para que, na medida do p<strong>os</strong>sível, esse particular ouempresa não p<strong>os</strong>sam voltar a cometer a infracção. Tais medidas po<strong>de</strong>m incluir a recusap<strong>os</strong>terior <strong>de</strong> emissão <strong>de</strong> um certificado oficial à pessoa ou empresa em questão.B. Certificado referido no n.º 3 do artigo 8.ºA <strong>de</strong>claração sanitária no certificado reflecte o estatuto <strong>de</strong> equivalência da mercadoria emcausa e atesta a conformida<strong>de</strong> com as normas <strong>de</strong> produção da Parte <strong>de</strong> exportaçãoreconhecidas como equivalentes pela Parte <strong>de</strong> importação.Plantas, produt<strong>os</strong> vegetais e outr<strong>os</strong> produt<strong>os</strong>:C. Línguas oficiais para a certificaçãoImportação para a Comunida<strong>de</strong>O certificado <strong>de</strong>ve ser estabelecido, pelo men<strong>os</strong>, numa das línguas oficiais da Comunida<strong>de</strong> e<strong>de</strong> preferência numa das línguas oficiais do Estado-Membro <strong>de</strong> <strong>de</strong>stino.Animais e produt<strong>os</strong> <strong>de</strong> origem animal:O certificado sanitário <strong>de</strong>ve ser estabelecido, pelo men<strong>os</strong>, numa das línguas oficiais doEstado-Membro <strong>de</strong> <strong>de</strong>stino e numa das línguas oficiais do Estado-Membro on<strong>de</strong> se realizam<strong>os</strong> control<strong>os</strong> <strong>de</strong> importação previst<strong>os</strong> no artigo 11.ºImportação para o ChileO certificado sanitário <strong>de</strong>ve ser estabelecido em castelhano ou noutra língua. Se for emitidonuma outra língua <strong>de</strong>ve ser traduzido para castelhano.Apêndice XQuestões pen<strong>de</strong>ntesA consi<strong>de</strong>rar pelo comité referido no artigo 16.º para ser completado.Apêndice XIPont<strong>os</strong> <strong>de</strong> contacto e síti<strong>os</strong> da webA. Pont<strong>os</strong> <strong>de</strong> contactoPara o ChileDepartamento Acceso a Mercad<strong>os</strong>Dirección General <strong>de</strong> Relaciones Económicas Internacionales (DIRECON)Ministerio <strong>de</strong> Relaciones ExterioresTeatin<strong>os</strong> 20, piso 2.SantiagoChileTel.: (56-2) 5659009Fax: (56-2) 6960639Outr<strong>os</strong> contact<strong>os</strong> importantes:Departamento <strong>de</strong> Asunt<strong>os</strong> Económic<strong>os</strong> con EuropaDirección General <strong>de</strong> Relaciones Económicas Internacionales (DIRECON)Ministerio <strong>de</strong> Relaciones ExterioresTeatin<strong>os</strong> 20, piso 3.SantiagoChile


Tel.: (56-2) 5659367Fax: (56-2) 5659366Jefe Departamento <strong>de</strong> Protección PecuariaServicio Agrícola y Gana<strong>de</strong>ro (SAG)Ministerio <strong>de</strong> AgriculturaAv. Bulnes 140, piso 7SantiagoChileTel.: (56-2) 6886183Fax: (56-2) 6716184Jefe Departamento <strong>de</strong> Protección AgrícolaServicio Agrícola y Gana<strong>de</strong>ro (SAG)Ministerio <strong>de</strong> AgriculturaAv. Bulnes 140, piso 3SantiagoChileTel.: (56-2) 6968500Fax: (56-2) 6966480Departamento Asunt<strong>os</strong> InternacionalesServicio Agrícola y Gana<strong>de</strong>ro (SAG)Ministerio <strong>de</strong> AgriculturaAv. Bulnes 140, piso 6SantiagoChileTel.: (56-2) 6883811Fax: (56-2) 6717419Jefe Departamento Sanidad PesqueraServicio Nacional <strong>de</strong> Pesca (SERNAPESCA)Ministerio <strong>de</strong> EconomíaVictoria 2832ValparaisoChileTel.: (56-32) 819203Fax: (56-32) 819200Jefe División <strong>de</strong> Rectoría y Regulación SanitariaMinisterio <strong>de</strong> SaludEstado 360 piso 8SantiagoChileTel.: (56-2) 6300488 - 6300489Fax: (56-2) 6383562Para a Comunida<strong>de</strong>O DirectorDG SANCO Direcção ESegurança alimentar: Fit<strong>os</strong>sanida<strong>de</strong>, sanida<strong>de</strong> e bem-estar animal, questões internacionaisComissão das Comunida<strong>de</strong>s <strong>Europeia</strong>sEn<strong>de</strong>reço p<strong>os</strong>tal: Rue <strong>de</strong> la Loi 200B-1049 BruxelasEscritóri<strong>os</strong>: Rue Froissart 1011040 BruxelasBélgicaTel.: (32) 2 296 3314Fax: (32) 2 296 4286


Outr<strong>os</strong> contact<strong>os</strong> importantes:O DirectorDG SANCO Direcção DSegurança alimentar: circuit<strong>os</strong> <strong>de</strong> produção e canais <strong>de</strong> distribuiçãoComissão das Comunida<strong>de</strong>s <strong>Europeia</strong>sEn<strong>de</strong>reço p<strong>os</strong>tal: Rue <strong>de</strong> la Loi 200B-1049 BruxelasEscritóri<strong>os</strong>: Rue Belliard 2321040 BruxelasBélgicaTel.: (32) 2 295 34 30Fax: (32) 2 295 02 85O DirectorDG SANCO Direcção FServiço Alimentar e VeterinárioGrange DunsanyCo MeathIrlandaTel.: (353) 4 661 758Fax: (353) 4 661 897Para o Chileacuerdo-chile-ue-sps@direcon.clPara a Comunida<strong>de</strong>sanco-ec-chile-agreement@cec.eu.intB. Pont<strong>os</strong> <strong>de</strong> contacto para correio electrónicoC. Síti<strong>os</strong> da web gratuit<strong>os</strong>Para o Chilehttp://www.sernapesca.cl/Sanidad/Pagina_<strong>de</strong>l_<strong>de</strong>partamento.htmhttp://www.sag.gob.clhttp://www.direcon.clPara a Comunida<strong>de</strong>http://europa.eu.int/comm/dgs/health_consumer/in<strong>de</strong>x_en.htmApêndice XIIAplicação territorialNo caso da Comunida<strong>de</strong>:Os territóri<strong>os</strong> d<strong>os</strong> Estad<strong>os</strong>-Membr<strong>os</strong> da Comunida<strong>de</strong>, estabelecid<strong>os</strong> no Anexo I da Directiva97/78/CE do Conselho e, no que respeita às plantas, a<strong>os</strong> produt<strong>os</strong> vegetais e a outr<strong>os</strong>produt<strong>os</strong>, estabelecid<strong>os</strong> no artigo 1.º da Directiva 2000/29/CE do Conselho.No caso do Chile:Tal como previsto no artigo 204.º do <strong>Acordo</strong> <strong>de</strong> <strong>Associação</strong>.ANEXO V<strong>Acordo</strong> sobre o comércio <strong>de</strong> vinh<strong>os</strong>(referido no artigo 90.º do <strong>Acordo</strong> <strong>de</strong> <strong>Associação</strong>)Artigo 1.ºObjectiv<strong>os</strong>As Partes acordam, com base n<strong>os</strong> princípi<strong>os</strong> da não-discriminação e da reciprocida<strong>de</strong>, emfacilitar e promover o comércio do vinho produzido no Chile e na Comunida<strong>de</strong>, nas condiçõesprevistas no presente <strong>Acordo</strong>.


Artigo 2.ºÂmbito <strong>de</strong> aplicaçãoO presente <strong>Acordo</strong> é aplicável a<strong>os</strong> vinh<strong>os</strong> do código 22.04 do Sistema Harmonizado <strong>de</strong>Designação e <strong>de</strong> Codificação <strong>de</strong> Mercadorias («SH»), que sejam produzid<strong>os</strong> em conformida<strong>de</strong>com a legislação aplicável à produção <strong>de</strong> um tipo específico <strong>de</strong> vinho no território <strong>de</strong> umaParte.Artigo 3.ºDefiniçõesPara <strong>os</strong> efeit<strong>os</strong> do presente <strong>Acordo</strong> e salvo disp<strong>os</strong>ição em contrário do mesmo, enten<strong>de</strong>-sepor:a) «Originário <strong>de</strong>», quando esta expressão for utilizada juntamente com o nome <strong>de</strong> uma dasPartes, que o vinho é elaborado no território <strong>de</strong>ssa Parte, exclusivamente a partir <strong>de</strong> uvastotalmente colhidas nesse mesmo território;b) «Indicação geográfica», uma indicação <strong>de</strong>finida no n.º 1 do artigo 22.º do <strong>Acordo</strong> TRIPsda OMC, reconhecida pela legislação e regulamentação <strong>de</strong> uma das Partes para efeit<strong>os</strong> <strong>de</strong>i<strong>de</strong>ntificação <strong>de</strong> um vinho originário do território <strong>de</strong>ssa Parte;c) «Menção tradicional», uma <strong>de</strong>nominação utilizada tradicionalmente, que se refira,nomeadamente, ao método <strong>de</strong> produção ou envelhecimento, à qualida<strong>de</strong>, cor ou tipo <strong>de</strong>lugar ou a um acontecimento concreto ligado à história do vinho em questão, e que sejareconhecida pela legislação ou regulamentação <strong>de</strong> uma Parte para efeit<strong>os</strong> da <strong>de</strong>signação eapresentação do referido produto originário do território <strong>de</strong>ssa Parte;d) «Menções complementares <strong>de</strong> qualida<strong>de</strong>», <strong>os</strong> term<strong>os</strong> <strong>de</strong>signad<strong>os</strong> por mençõescomplementares <strong>de</strong> qualida<strong>de</strong> na legislação chilena;e) «Homónima», a mesma indicação geográfica ou menção tradicional e mençõescomplementares <strong>de</strong> qualida<strong>de</strong>, ou um termo tão semelhante que p<strong>os</strong>sa causar confusão,quando aplicada a locais, procediment<strong>os</strong> ou coisas diferentes;f) «Descrição», as palavras utilizadas para <strong>de</strong>screver o vinho na rotulagem ou n<strong>os</strong>document<strong>os</strong> que acompanham o transporte do vinho, n<strong>os</strong> document<strong>os</strong> comerciais,nomeadamente nas facturas e nas guias <strong>de</strong> <strong>entre</strong>ga, e no material publicitário; «<strong>de</strong>screver»tem significado análogo;g) «Rotulagem», as <strong>de</strong>scrições e outras referências, sinais, símbol<strong>os</strong>, indicações geográficasou marcas comerciais que distinguem <strong>os</strong> vinh<strong>os</strong> e constem do respectivo recipiente, incluindoo disp<strong>os</strong>itivo <strong>de</strong> selagem <strong>de</strong>ste, ou a etiqueta fixada ao recipiente e a cobertura do gargalodas garrafas;h) «Estado-Membro», um Estado-Membro da Comunida<strong>de</strong>;i) «Apresentação», as palavras ou sinais utilizad<strong>os</strong> n<strong>os</strong> recipientes, incluindo o sistema <strong>de</strong>fecho respectivo, na rotulagem e na embalagem daqueles;j) «Embalagem», <strong>os</strong> sistemas <strong>de</strong> protecção, <strong>de</strong> papel ou <strong>de</strong> palha (<strong>de</strong> qualquer tipo) e ascaixas <strong>de</strong> cartão ou outras, utilizad<strong>os</strong> no transporte <strong>de</strong> um ou mais recipientes ou naapresentação <strong>de</strong>stes com vista à venda ao consumidor final;k) «Produzido», uma referência ao processo completo <strong>de</strong> vinificação;l) «Processo <strong>de</strong> vinificação», o processo <strong>de</strong> transformação do m<strong>os</strong>to, com a utilização <strong>de</strong>levedura, até que não reste açúcar ou que seja atingida a quantida<strong>de</strong> necessária <strong>de</strong> açúcar,<strong>de</strong> acordo com a natureza d<strong>os</strong> produt<strong>os</strong> finais;


m) «Castas», as varieda<strong>de</strong>s do género Vitis Vinifera sem prejuízo <strong>de</strong> legislações das Partesno referente à utilização das diferentes castas no vinho produzido no respectivo território;n) «I<strong>de</strong>ntificação», quando o termo for utilizado relativamente a indicações geográficas, autilização <strong>de</strong>stas com vista à <strong>de</strong>scrição ou apresentação <strong>de</strong> um vinho;o) «Vinho», a bebida resultante da fermentação alcoólica total ou parcial <strong>de</strong> uvas frescas dascastas, referidas no presente <strong>Acordo</strong>, espremidas ou não, ou do respectivo m<strong>os</strong>to;p) «<strong>Acordo</strong>», o presente <strong>Acordo</strong> e <strong>os</strong> respectiv<strong>os</strong> apêndices;q) «<strong>Acordo</strong> <strong>de</strong> <strong>Associação</strong>», o acordo que cria uma associação <strong>entre</strong> as Partes e ao qual éanexado o presente <strong>Acordo</strong>; er) «Comité <strong>de</strong> <strong>Associação</strong>», o comité referido no artigo 193.º do <strong>Acordo</strong> <strong>de</strong> <strong>Associação</strong>.Artigo 4.ºRegras gerais <strong>de</strong> importação e comercialização1. Salvo disp<strong>os</strong>ição em contrário do presente <strong>Acordo</strong>, o comércio e a comercialização <strong>de</strong>vinho são efectuad<strong>os</strong> em conformida<strong>de</strong> com a legislação e regulamentação aplicáveis noterritório da Parte em causa.2. O presente <strong>Acordo</strong> é aplicável sem prejuízo da regulamentação vigente em ambas asPartes em matéria <strong>de</strong> fiscalida<strong>de</strong> ou <strong>de</strong> outras medidas <strong>de</strong> controlo relevantes.TÍTULO IProtecção recíproca <strong>de</strong> indicações geográficas <strong>de</strong> <strong>de</strong>nominações <strong>de</strong> vinh<strong>os</strong>Artigo 5.ºProtecção <strong>de</strong> indicações geográficas1. As Partes adoptarão todas as medidas necessárias, n<strong>os</strong> term<strong>os</strong> do presente <strong>Acordo</strong>, paraassegurar a protecção recíproca das <strong>de</strong>nominações referidas no artigo 6.º utilizadas na<strong>de</strong>scrição e apresentação d<strong>os</strong> vinh<strong>os</strong> referid<strong>os</strong> no artigo 3.º originári<strong>os</strong> d<strong>os</strong> territóri<strong>os</strong> dasmesmas. Para o efeito, cada Parte <strong>de</strong>ve utilizar <strong>os</strong> mei<strong>os</strong> jurídic<strong>os</strong> a<strong>de</strong>quad<strong>os</strong> n<strong>os</strong> term<strong>os</strong> do<strong>Acordo</strong> TRIPs para assegurar uma protecção eficaz e impedir a utilização <strong>de</strong> uma indicaçãogeográfica na <strong>de</strong>scrição <strong>de</strong> vinh<strong>os</strong> não cobert<strong>os</strong> pela referida indicação ou <strong>de</strong>scrição.2. As <strong>de</strong>nominações referidas no artigo 6.º são reservadas, exclusivamente, a<strong>os</strong> produt<strong>os</strong>originári<strong>os</strong> da Parte a que as mesmas se aplicam, e só po<strong>de</strong>m ser utilizadas nas condiçõesprevistas na legislação e regulamentação <strong>de</strong>ssa Parte.3. A protecção referida n<strong>os</strong> n.<strong>os</strong> 1 e 2 exclui, nomeadamente, a utilização das <strong>de</strong>nominaçõesreferidas no artigo 6.º para vinh<strong>os</strong> que não sejam originári<strong>os</strong> da área geográfica indicada,mesmo se:a) For indicada a verda<strong>de</strong>ira origem do produto,b) A <strong>de</strong>nominação em questão for utilizada numa tradução,c) A <strong>de</strong>nominação for acompanhada <strong>de</strong> term<strong>os</strong> como «género», «tipo», «modo», «imitação»,«método» ou outras expressões análogas.4. Em caso <strong>de</strong> homonímia <strong>de</strong> indicações geográficas:a) Se duas indicações geográficas protegidas ao abrigo do presente <strong>Acordo</strong> foremhomónimas, será concedida protecção a ambas, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que o consumidor não seja induzidoem erro sobre a verda<strong>de</strong>ira origem do vinho;


) Se uma indicação protegida ao abrigo do presente <strong>Acordo</strong> for homónima da <strong>de</strong>nominação<strong>de</strong> uma área geográfica situada fora d<strong>os</strong> territóri<strong>os</strong> das Partes, essa <strong>de</strong>nominação po<strong>de</strong> serutilizada para <strong>de</strong>screver e apresentar um vinho produzido na área geográfica a que a<strong>de</strong>nominação se refere, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que o seu uso seja tradicional e constante, que a suautilização para esse efeito esteja regulamentada pelo país <strong>de</strong> origem e que não leve oconsumidor a pensar, erradamente, que o vinho é originário do território da Parte em causa.5. As Partes po<strong>de</strong>m, se for caso disso, fixar condições práticas <strong>de</strong> utilização que permitamdiferenciar as indicações homónimas referidas no n.º 4, tendo em conta a necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong>tratar equitativamente <strong>os</strong> produtores em causa e <strong>de</strong> não induzir em erro <strong>os</strong> consumidores.6. As disp<strong>os</strong>ições do presente artigo não prejudicam, <strong>de</strong> nenhuma forma, o direito <strong>de</strong>qualquer pessoa singular ou colectiva utilizar, na prática comercial, o seu nome ou o nomed<strong>os</strong> <strong>seus</strong> pre<strong>de</strong>cessores na activida<strong>de</strong>, excepto se esse nome for utilizado <strong>de</strong> uma forma quep<strong>os</strong>sa induzir <strong>os</strong> consumidores em erro. Para além disso, o n.º 1 do artigo 7.º não se aplicaa<strong>os</strong> nomes que constituem marcas registadas na data da entrada em vigor do presente<strong>Acordo</strong>.7. Sempre que uma Parte, no contexto <strong>de</strong> negociações com um país terceiro, propuser aprotecção <strong>de</strong> uma indicação geográfica <strong>de</strong> vinho do referido país terceiro, e essa<strong>de</strong>nominação for homónima <strong>de</strong> uma indicação geográfica da outra Parte, esta é informada etem a oportunida<strong>de</strong> <strong>de</strong> apresentar observações antes que a <strong>de</strong>nominação se torne protegida.Artigo 6.ºIndicações geográficasAs <strong>de</strong>nominações referidas no artigo 5.º são as seguintes:a) No que se refere a<strong>os</strong> vinh<strong>os</strong> originári<strong>os</strong> da Comunida<strong>de</strong>:i) as referências ao Estado-Membro <strong>de</strong> que o produto é originário,ii) as indicações geográficas enumeradas no Apêndice I;b) No que se refere a<strong>os</strong> vinh<strong>os</strong> originári<strong>os</strong> do Chile:i) <strong>os</strong> term<strong>os</strong> relativ<strong>os</strong> ao Chile,ii) as indicações geográficas enumeradas no Apêndice II.Artigo 7.ºIndicações geográficas e marcas comerciais1. É recusado o registo <strong>de</strong> uma marca <strong>de</strong> vinho na acepção do artigo 3.º que seja idêntica ousimilar a uma indicação geográfica protegida n<strong>os</strong> term<strong>os</strong> do artigo 5.º, ou que contenha umatal indicação geográfica.2. Com base no registo chileno <strong>de</strong> marcas comerciais estabelecido a 10 <strong>de</strong> Junho <strong>de</strong> 2002, asmarcas enumeradas no Apêndice VI serão anuladas n<strong>os</strong> praz<strong>os</strong> <strong>de</strong> 12 an<strong>os</strong> relativamente àutilização no mercado interno e <strong>de</strong> 5 an<strong>os</strong> relativamente à utilização para exportação acontar da entrada em vigor do presente <strong>Acordo</strong>.3. As marcas enumeradas no Apêndice VI relativamente a vinh<strong>os</strong> exportad<strong>os</strong> em média emquantida<strong>de</strong>s inferiores a 1000 caixas <strong>de</strong> 9 litr<strong>os</strong> durante o período <strong>de</strong> 1999-2001 serãoanuladas na data da entrada em vigor do presente <strong>Acordo</strong>.


Artigo 8.ºProtecção <strong>de</strong> menções tradicionais ou <strong>de</strong> menções complementares <strong>de</strong> qualida<strong>de</strong>1. As Partes tomarão todas as medidas necessárias, n<strong>os</strong> term<strong>os</strong> do presente <strong>Acordo</strong>, paraassegurar a protecção recíproca das menções tradicionais ou menções complementares <strong>de</strong>qualida<strong>de</strong> referidas no artigo 9.º utilizadas na <strong>de</strong>scrição e apresentação d<strong>os</strong> vinh<strong>os</strong> referid<strong>os</strong>no artigo 3.º originári<strong>os</strong> do território das mesmas. Para o efeito, cada Parte <strong>de</strong>ve prever <strong>os</strong>mei<strong>os</strong> jurídic<strong>os</strong> a<strong>de</strong>quad<strong>os</strong> para assegurar uma protecção eficaz e impedir a utilização <strong>de</strong>menções tradicionais ou menções complementares <strong>de</strong> qualida<strong>de</strong> na <strong>de</strong>scrição <strong>de</strong> vinh<strong>os</strong> nãocobert<strong>os</strong> pela referida indicação ou <strong>de</strong>scrição.2. As menções tradicionais ou menções complementares <strong>de</strong> qualida<strong>de</strong> referidas no artigo 9.ºsão reservadas, exclusivamente, a<strong>os</strong> produt<strong>os</strong> originári<strong>os</strong> da Parte a que as mesmas seaplicam, e só po<strong>de</strong>m ser utilizadas nas condições previstas na legislação e regulamentação<strong>de</strong>ssa Parte, n<strong>os</strong> term<strong>os</strong> d<strong>os</strong> n.<strong>os</strong> 3, 4 e 5.3. A protecção <strong>de</strong> uma menção tradicional ou <strong>de</strong> uma menção complementar <strong>de</strong> qualida<strong>de</strong> sóse aplica à língua ou línguas em que surge n<strong>os</strong> apêndices III ou IV.4. A protecção <strong>de</strong> uma menção tradicional ou <strong>de</strong> uma menção complementar <strong>de</strong> qualida<strong>de</strong> sóse aplica na <strong>de</strong>scrição e apresentação da categoria ou categorias <strong>de</strong> vinh<strong>os</strong> em relação à qualé enumerada n<strong>os</strong> apêndices III ou IV.5. Em caso <strong>de</strong> homonímia <strong>de</strong> menções tradicionais e <strong>de</strong> menções complementares <strong>de</strong>qualida<strong>de</strong>:a) Se uma menção tradicional e uma menção complementar <strong>de</strong> qualida<strong>de</strong> protegidas n<strong>os</strong>term<strong>os</strong> do presente artigo forem homónimas, é concedida protecção a ambas, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que <strong>os</strong>consumidores não sejam induzid<strong>os</strong> em erro quanto à verda<strong>de</strong>ira origem do vinho;b) Se uma menção tradicional e uma menção complementar <strong>de</strong> qualida<strong>de</strong> enumeradas naLista A d<strong>os</strong> apêndices III ou IV forem homónimas da <strong>de</strong>nominação <strong>de</strong> um vinho originário <strong>de</strong>fora d<strong>os</strong> territóri<strong>os</strong> das Partes, essa <strong>de</strong>nominação só po<strong>de</strong> ser utilizada para <strong>de</strong>screver eapresentar um vinho <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que essa utilização esteja regulamentada pelo país <strong>de</strong> origem,não constitua concorrência <strong>de</strong>sleal e <strong>os</strong> consumidores não sejam induzid<strong>os</strong> em erro quanto àorigem, natureza ou qualida<strong>de</strong> do vinho;c) Se uma menção tradicional e uma menção complementar <strong>de</strong> qualida<strong>de</strong> enumeradas naLista B d<strong>os</strong> apêndices III ou IV forem homónimas da <strong>de</strong>nominação <strong>de</strong> um vinho originário <strong>de</strong>fora d<strong>os</strong> territóri<strong>os</strong> das Partes, essa <strong>de</strong>nominação só po<strong>de</strong> ser utilizada para <strong>de</strong>screver eapresentar um vinho <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que venha sendo tradicional e correntemente utilizada, a suautilização para esse efeito esteja regulamentada pelo país <strong>de</strong> origem e <strong>os</strong> consumidores nã<strong>os</strong>ejam levad<strong>os</strong> a pensar, erradamente, que o vinho é originário do território da Parte emcausa.6. As Partes po<strong>de</strong>m, se necessário, estabelecer as condições práticas <strong>de</strong> utilização n<strong>os</strong>term<strong>os</strong> das quais as menções tradicionais e as menções complementares <strong>de</strong> qualida<strong>de</strong>homónimas referidas no n.º 5 são diferenciadas <strong>entre</strong> si, tomando em consi<strong>de</strong>ração anecessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> assegurar um tratamento equitativo d<strong>os</strong> produtores envolvid<strong>os</strong> e <strong>de</strong> nãoinduzir <strong>os</strong> consumidores em erro.Artigo 9.ºMenções tradicionais ou menções complementares <strong>de</strong> qualida<strong>de</strong>Para efeit<strong>os</strong> do artigo 8.º, são protegidas as seguintes menções tradicionais ou mençõescomplementares <strong>de</strong> qualida<strong>de</strong>:a) Relativamente a<strong>os</strong> vinh<strong>os</strong> originári<strong>os</strong> da Comunida<strong>de</strong>, as enumeradas nas Listas A e B doApêndice III,


) Relativamente a<strong>os</strong> vinh<strong>os</strong> originári<strong>os</strong> do Chile, as enumeradas nas Listas A e B doApêndice IV.Artigo 10.ºMenções tradicionais ou menções complementares <strong>de</strong> qualida<strong>de</strong> e marcas comerciais1. O registo <strong>de</strong> uma marca comercial <strong>de</strong> um vinho numa Parte que seja idêntica ou similar auma menção tradicional ou uma menção complementar <strong>de</strong> qualida<strong>de</strong>, ou que contenha essamenção da outra Parte, enumerada na lista A d<strong>os</strong> apêndices III ou IV, será recusado <strong>de</strong>s<strong>de</strong>que esse registo diga respeito à utilização da referida menção tradicional ou mençãocomplementar <strong>de</strong> qualida<strong>de</strong> para <strong>de</strong>screver ou apresentar a categoria ou categorias <strong>de</strong> vinhoem relação à qual essa menção tradicional ou menção complementar <strong>de</strong> qualida<strong>de</strong> éenumerada n<strong>os</strong> apêndices III ou IV.2. Em <strong>de</strong>rrogação do disp<strong>os</strong>to no n.º 1, não será necessário recusar o registo das marcascomerciais que sejam também idênticas ou similares a uma menção tradicional ou umamenção complementar <strong>de</strong> qualida<strong>de</strong> <strong>de</strong>ssa Parte, ou que contenham esse tipo <strong>de</strong> menção,enumerada na lista A d<strong>os</strong> apêndices III ou IV, a um vinho numa das Partes na medida emque o registo implique a utilização <strong>de</strong>ssa menção tradicional ou menção complementar <strong>de</strong>qualida<strong>de</strong> para <strong>de</strong>screver ou apresentar a categoria ou categorias <strong>de</strong> vinho em relação àsquais essa menção tradicional ou menção complementar <strong>de</strong> qualida<strong>de</strong> figura n<strong>os</strong> apêndicesIII ou IV.3. O registo <strong>de</strong> marcas comerciais <strong>de</strong> um vinho n<strong>os</strong> term<strong>os</strong> do artigo 3.º que sejam idênticasou similares a uma menção tradicional ou uma menção complementar <strong>de</strong> qualida<strong>de</strong> da outraParte mencionada na lista B d<strong>os</strong> apêndices III ou IV, ou que contenham esse tipo <strong>de</strong>menção, será recusado na medida em que implique a utilização <strong>de</strong>ssa menção tradicional oumenção complementar <strong>de</strong> qualida<strong>de</strong> para <strong>de</strong>screver ou apresentar a categoria ou categorias<strong>de</strong> vinho em relação às quais essa menção tradicional ou menção complementar <strong>de</strong>qualida<strong>de</strong> figura n<strong>os</strong> apêndices III ou IV.4. Com base no registo chileno <strong>de</strong> marcas comerciais estabelecido a 10 <strong>de</strong> Junho <strong>de</strong> 2002, asmarcas comerciais enumeradas no Apêndice VII são anuladas na data da entrada em vigordo presente <strong>Acordo</strong>.5. Relativamente ao comércio <strong>de</strong> vinh<strong>os</strong> <strong>entre</strong> as Partes, um vinho originário do Chile po<strong>de</strong>ser <strong>de</strong>scrito ou apresentado com <strong>os</strong> seguintes element<strong>os</strong> na Comunida<strong>de</strong>, quer as condiçõespara a sua utilização estejam ou não regulamentadas no Chile:a) O(s) nome(s), título(s) e en<strong>de</strong>reço(s) da(s) pessoa(s) colectiva(s) ou singular(es) quetomou(aram) parte na comercialização,b) O tipo <strong>de</strong> produto,c) Uma cor específica,d) O ano da colheita,e) O nome <strong>de</strong> uma ou mais castas,f) Indicações relativas a<strong>os</strong> mei<strong>os</strong> usad<strong>os</strong> para obter ou método usado para fabricar oproduto,g) O nome <strong>de</strong> uma vinha,h) Um termo que indique que o vinho foi engarrafado na proprieda<strong>de</strong>, ou por um grupo <strong>de</strong>produtores, ou numa vinha situada na região <strong>de</strong> produção ou na região <strong>de</strong> produção.De outro modo, será aplicável o disp<strong>os</strong>to no n.º 1 do artigo 4.º no que respeita a esteselement<strong>os</strong>.


Relativamente ao vinho originário <strong>de</strong> uma Parte, po<strong>de</strong>rá utilizar-se livremente qualquer<strong>de</strong>nominação não enumerada n<strong>os</strong> apêndices I, II, III e IV para a <strong>de</strong>scrição e apresentaçãodo vinho sem necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> nenhuma regulamentação no mercado interno <strong>de</strong>ssa Parte,sempre no respeito pela legislação vigente na mesma, ou na exportação para paísesterceir<strong>os</strong> e no mercado interno d<strong>os</strong> mesm<strong>os</strong>, sem prejuízo da legislação aplicável nesse paísterceiro.Artigo 11.ºMarcas protegidas1. Com base no registo chileno <strong>de</strong> marcas comerciais estabelecido a 10 <strong>de</strong> Junho <strong>de</strong> 2002, asPartes não têm conhecimento <strong>de</strong> nenhuma marca, com excepção das mencionadas no n.º 2do artigo 7.º e no n.º 4 do artigo 10.º, que seja idêntica ou similar às indicações geográficasou às menções tradicionais ou menções complementares <strong>de</strong> qualida<strong>de</strong> contempladas n<strong>os</strong>artig<strong>os</strong> 6.º e 10.º respectivamente, ou que contenha as referidas indicações ou menções.2. Em conformida<strong>de</strong> com o n.º 1, nenhuma das Partes negará o direito <strong>de</strong> utilizar uma marcacontida no registo chileno <strong>de</strong> marcas em 10 <strong>de</strong> Junho <strong>de</strong> 2002, com excepção dasmencionadas no n.º 2 do artigo 7.º e no n.º 4 do artigo 10.º, com base em que essa marcaé idêntica ou similar a uma indicação geográfica referida n<strong>os</strong> apêndices I ou II ou a umamenção tradicional ou menção complementar <strong>de</strong> qualida<strong>de</strong> enumerada n<strong>os</strong> apêndices III ouIV, ou que contém alguma das referidas indicações ou menções.3. Os titulares <strong>de</strong> marcas, com excepção das enumeradas no n.º 2 do artigo 7.º e no n.º 4do artigo 10.º, registadas somente numa das Partes, po<strong>de</strong>rão solicitar, n<strong>os</strong> dois an<strong>os</strong>seguintes à entrada em vigor do presente <strong>Acordo</strong>, o registo das referidas marcas na outraParte. Nesse caso, essa Parte não po<strong>de</strong> recusar o pedido com base em que essa marca éidêntica ou similar a uma indicação geográfica referida n<strong>os</strong> apêndices I ou II ou a umamenção tradicional ou menção complementar <strong>de</strong> qualida<strong>de</strong> enumerada n<strong>os</strong> apêndices III ouIV, ou que contém alguma das referidas indicações ou menções.4. Não se po<strong>de</strong>rão invocar contra o uso das indicações geográficas ou das mençõestradicionais ou menções complementares <strong>de</strong> qualida<strong>de</strong> utilizadas para <strong>de</strong>screver ouapresentar <strong>os</strong> vinh<strong>os</strong> que têm direito <strong>de</strong> utilizar essas indicações geográficas, mençõestradicionais ou menções complementares <strong>de</strong> qualida<strong>de</strong>, marcas idênticas ou similares àsindicações geográficas ou às menções tradicionais ou menções complementares <strong>de</strong> qualida<strong>de</strong>a que se referem <strong>os</strong> artig<strong>os</strong> 7.º e 10.º, ou que contenham alguma das referidas indicaçõesou menções.Artigo 12.ºVinh<strong>os</strong> originári<strong>os</strong>As Partes adoptarão todas as medidas necessárias para garantir que, em cas<strong>os</strong> em quevinh<strong>os</strong> originári<strong>os</strong> <strong>de</strong> uma Parte sejam exportad<strong>os</strong> e comercializad<strong>os</strong> fora do territóriorespectivo, as <strong>de</strong>nominações protegidas referidas no artigo 6.º e as menções tradicionais<strong>de</strong>ssa Parte referidas no artigo 9.º não sejam utilizadas para <strong>de</strong>screver e apresentar umvinho originário da outra Parte.Artigo 13.ºRotulagemNenhuma das Partes permitirá que se rotule um produto como originário da outra Partequando esse produto seja o resultado da mistura <strong>de</strong> vinh<strong>os</strong> originári<strong>os</strong> da outra Parte comvinh<strong>os</strong> originári<strong>os</strong> <strong>de</strong>ssa Parte ou <strong>de</strong> um país terceiro.Artigo 14.ºExtensão da protecção


Na medida em que a legislação aplicável <strong>de</strong> cada Parte o permita, o benefício da protecçãoconferida pelo presente <strong>Acordo</strong> é extensivo às pessoas singulares e colectivas, socieda<strong>de</strong>s efe<strong>de</strong>rações, associações e organizações <strong>de</strong> produtores, comerciantes ou consumidores comse<strong>de</strong> na outra Parte.Artigo 15.ºIndicações geográficas não protegidas no seu país <strong>de</strong> origemNenhuma disp<strong>os</strong>ição do presente <strong>Acordo</strong> obriga uma Parte a proteger uma indicaçãogeográfica da outra Parte que não seja protegida no seu país <strong>de</strong> origem.Artigo 16.ºMedidas <strong>de</strong> execução1. Se o órgão competente a<strong>de</strong>quado, <strong>de</strong>signado em conformida<strong>de</strong> com o artigo 27.º, tomarconhecimento <strong>de</strong> que a <strong>de</strong>scrição ou a apresentação <strong>de</strong> um vinho, nomeadamente narotulagem, n<strong>os</strong> document<strong>os</strong> oficiais ou comerciais ou na publicida<strong>de</strong>, viola o presente <strong>Acordo</strong>,as Partes <strong>de</strong>vem aplicar as medidas administrativas necessárias e/ou mover uma acçãojudicial, consoante o caso, a fim <strong>de</strong> combater a concorrência <strong>de</strong>sleal ou impedir <strong>de</strong> qualqueroutro modo a utilização abusiva da <strong>de</strong>nominação protegida n<strong>os</strong> term<strong>os</strong> d<strong>os</strong> artig<strong>os</strong> 6.º ou 9.º2. As medidas e acções referidas no n.º 1 são tomadas e movidas nomeadamente n<strong>os</strong>seguintes cas<strong>os</strong>:a) Quando da tradução das <strong>de</strong>scrições previstas pela legislação <strong>de</strong> uma Parte na língua oulínguas da outra Parte resultarem palavras que p<strong>os</strong>sam induzir em erro quanto à origem,natureza ou qualida<strong>de</strong> do vinho assim <strong>de</strong>scrito ou apresentado;b) Quando figurarem n<strong>os</strong> recipientes ou nas embalagens, na publicida<strong>de</strong> ou n<strong>os</strong> document<strong>os</strong>oficiais ou comerciais <strong>de</strong> vinh<strong>os</strong> cuja <strong>de</strong>nominação seja protegida pelo presente <strong>Acordo</strong><strong>de</strong>scrições, marcas comerciais, <strong>de</strong>nominações, inscrições ou ilustrações que, directa ouindirectamente, forneçam informações falsas ou erróneas quanto à proveniência, origem,natureza, casta ou qualida<strong>de</strong>s materiais do vinho;c) Quando, como embalagem, forem utilizad<strong>os</strong> recipientes que p<strong>os</strong>sam induzir em erroquanto à origem do vinho.3. Os n.<strong>os</strong> 1 e 2 não obstam a que as pessoas ou entida<strong>de</strong>s referidas no artigo 27.º p<strong>os</strong>samempreen<strong>de</strong>r acções apropriadas nas Partes, incluindo o recurso a<strong>os</strong> tribunais.TÍTULO IIPráticas e tratament<strong>os</strong> enológic<strong>os</strong> e especificações d<strong>os</strong> produt<strong>os</strong>Artigo 17.ºReconhecimento <strong>de</strong> práticas enológicas1. A Comunida<strong>de</strong> autoriza a importação para a Comunida<strong>de</strong> e a comercialização no seuterritório, para consumo humano directo, <strong>de</strong> tod<strong>os</strong> <strong>os</strong> vinh<strong>os</strong> originári<strong>os</strong> do Chile produzid<strong>os</strong><strong>de</strong> acordo com uma ou mais das práticas ou tratament<strong>os</strong> enológic<strong>os</strong> e especificações <strong>de</strong>comp<strong>os</strong>ição d<strong>os</strong> produt<strong>os</strong> referid<strong>os</strong> no n.º 1 do Apêndice V e no Apêndice VIII (Protocolo).2. O Chile autoriza a importação para o Chile e a comercialização no seu território, paraconsumo humano directo, <strong>de</strong> tod<strong>os</strong> <strong>os</strong> vinh<strong>os</strong> originári<strong>os</strong> da Comunida<strong>de</strong> produzid<strong>os</strong> <strong>de</strong>acordo com uma ou mais das práticas ou tratament<strong>os</strong> enológic<strong>os</strong> e especificações <strong>de</strong>comp<strong>os</strong>ição d<strong>os</strong> produt<strong>os</strong> referid<strong>os</strong> no n.º 2 do Apêndice V e no Apêndice VIII (Protocolo).Artigo 18.ºNovas práticas enológicas


1. Cada uma das Partes esforçar-se-á por informar a outra Parte, em conformida<strong>de</strong> com <strong>os</strong>procediment<strong>os</strong> estabelecid<strong>os</strong> no artigo 29.º e na primeira oportunida<strong>de</strong> razoável, d<strong>os</strong>aconteciment<strong>os</strong> que p<strong>os</strong>sam dar lugar, relativamente ao vinho produzido por essa Parte, àautorização <strong>de</strong> uma prática ou <strong>de</strong> um tratamento enológico não incluíd<strong>os</strong> para essa Parte noApêndice V, com o objectivo <strong>de</strong> chegar a acordo sobre uma abordagem comum.2. Cada uma das Partes notificará a outra d<strong>os</strong> cas<strong>os</strong> em que, relativamente a<strong>os</strong> vinh<strong>os</strong>produzid<strong>os</strong> por essa Parte, autorizou uma prática ou um tratamento enológico não incluíd<strong>os</strong>para essa Parte no Apêndice V.3. A notificação incluirá:a) Uma <strong>de</strong>scrição da prática ou do processo enológico não incluíd<strong>os</strong> para essa Parte noApêndice V, eb) O conjunto da documentação técnica que justifique a autorização da prática ou dotratamento enológico, em especial no que se refere a<strong>os</strong> requisit<strong>os</strong> estabelecid<strong>os</strong> no artigo19.º4. Durante um período <strong>de</strong> 12 meses com início um mês após a notificação referida no n.º 2 eem conformida<strong>de</strong> com o n.º 3 do artigo 20.º e com a alínea b) do n.º 2 do artigo 21.º, aoutra Parte autorizará provisoriamente a importação e a comercialização d<strong>os</strong> vinh<strong>os</strong>originári<strong>os</strong> da Parte notificante, produzid<strong>os</strong> em conformida<strong>de</strong> com a prática ou o tratamentoenológico em questão.Artigo 19.ºNormas <strong>de</strong> qualida<strong>de</strong>Com excepção d<strong>os</strong> enumerad<strong>os</strong> no Apêndice V na data da entrada em vigor do presente<strong>Acordo</strong>, as práticas e <strong>os</strong> tratament<strong>os</strong> enológic<strong>os</strong> utilizad<strong>os</strong> para a produção <strong>de</strong> vinhocumprirão <strong>os</strong> seguintes requisit<strong>os</strong>:a) Protecção da saú<strong>de</strong> humana, que se baseará em princípi<strong>os</strong> científic<strong>os</strong> e não se manterásem suficientes provas científicas;b) Defesa do consumidor contra práticas fraudulentas; ec) Respeito pelas boas práticas enológicas, nomeadamente que <strong>os</strong> process<strong>os</strong>, <strong>os</strong> tratament<strong>os</strong>e as técnicas <strong>de</strong> vinificação autorizad<strong>os</strong> pela legislação e regulamentação <strong>de</strong> cada Parte nãoimpliquem uma mudança inaceitável na comp<strong>os</strong>ição do produto tratado e assegurem apreservação das características naturais e essenciais do vinho, melhorando ao mesmo tempoa sua qualida<strong>de</strong>.Artigo 20.ºCláusulas <strong>de</strong> salvaguarda1. Num prazo <strong>de</strong> doze meses a contar da apresentação por uma das Partes da notificaçãomencionada no n.º 2 do artigo 18.º, a outra Parte po<strong>de</strong> recusar aceitar a prática ou otratamento enológico em questão com base em que não cumpre um ou vári<strong>os</strong> requisit<strong>os</strong>estabelecid<strong>os</strong> no artigo 19.º Po<strong>de</strong>rá recorrer ao processo <strong>de</strong> arbitragem previsto no artigo23.º2. Os árbitr<strong>os</strong> mencionad<strong>os</strong> no artigo 23.º <strong>de</strong>cidirão se a prática ou o tratamento enológicoem questão cumpre <strong>os</strong> requisit<strong>os</strong> estabelecid<strong>os</strong> no artigo 19.º3. As Partes assegurarão que a <strong>de</strong>cisão sobre se a prática ou o tratamento enológico emquestão cumpre <strong>os</strong> requisit<strong>os</strong> estabelecid<strong>os</strong> no artigo 19.º será adoptada tendo em vista, oucom o objectivo <strong>de</strong>, não criar obstácul<strong>os</strong> <strong>de</strong>snecessári<strong>os</strong> ao comércio <strong>de</strong> vinh<strong>os</strong>.


4. Sem prejuízo das disp<strong>os</strong>ições previstas na alínea a) do n.º 2 do artigo 21.º, a autorizaçãoprovisória para a importação e comercialização <strong>de</strong> vinh<strong>os</strong> originári<strong>os</strong> da Parte notificanteproduzid<strong>os</strong> em conformida<strong>de</strong> com a prática ou o tratamento enológico em questãocontinuará em vigor até que seja tomada a <strong>de</strong>cisão referida no n.º 2.Artigo 21.ºModificação do Apêndice V1. As Partes modificarão o correspon<strong>de</strong>nte número do Apêndice V para acrescentar a práticaou o tratamento enológico antes do fim do período contemplado no n.º 4 do artigo 18.º2. Em <strong>de</strong>rrogação do disp<strong>os</strong>to no n.º 1, n<strong>os</strong> cas<strong>os</strong> em que uma das Partes tenha recorrido àsalvaguarda prevista no artigo 20.º:a) Se <strong>os</strong> árbitr<strong>os</strong> <strong>de</strong>cidirem que a prática ou o tratamento enológico em questão cumpre <strong>os</strong>requisit<strong>os</strong> estabelecid<strong>os</strong> no artigo 19.º, as Partes modificarão o correspon<strong>de</strong>nte número doApêndice V para acrescentar a prática ou o tratamento enológico no prazo <strong>de</strong> três meses acontar da data da referida <strong>de</strong>cisão. A autorização provisória para a importação ecomercialização d<strong>os</strong> vinh<strong>os</strong> originári<strong>os</strong> da Parte notificante produzid<strong>os</strong> em conformida<strong>de</strong> coma prática ou o tratamento enológico em questão continuará em vigor até que a modificaçã<strong>os</strong>eja introduzida;b) Se, contudo, <strong>os</strong> árbitr<strong>os</strong> <strong>de</strong>cidirem que a prática ou o tratamento enológico autorizado oumodificado não cumpre <strong>os</strong> requisit<strong>os</strong> estabelecid<strong>os</strong> no artigo 19.º, a autorização provisóriapara a importação e comercialização d<strong>os</strong> vinh<strong>os</strong> originári<strong>os</strong> da Parte notificante produzid<strong>os</strong>em conformida<strong>de</strong> com a prática ou o tratamento enológico em questão <strong>de</strong> acordo com odisp<strong>os</strong>to no n.º 4 do artigo 18.º <strong>de</strong>ixa <strong>de</strong> vigorar 14 dias após a data da referida <strong>de</strong>cisão. Talfacto não impedirá que se continuem a aplicar <strong>os</strong> n.<strong>os</strong> 1 e 2 do artigo 17.º no que se refereao vinho importado nas Partes antes da data da referida <strong>de</strong>cisão.Artigo 22.ºModificação <strong>de</strong> práticas e tratament<strong>os</strong> enológic<strong>os</strong>Os artig<strong>os</strong> 18.º a 21.º aplicar-se-ão também n<strong>os</strong> cas<strong>os</strong> em que uma das Partes autorize umamodificação <strong>de</strong> uma prática ou um tratamento enológico enumerado no correspon<strong>de</strong>ntenúmero do Apêndice V.Artigo 23.ºProcesso <strong>de</strong> arbitragem nas práticas e n<strong>os</strong> tratament<strong>os</strong> enológic<strong>os</strong>1. Qualquer litígio referente à interpretação e aplicação das disp<strong>os</strong>ições do presente títul<strong>os</strong>erá resolvido em conformida<strong>de</strong> com as disp<strong>os</strong>ições do Título VIII do <strong>Acordo</strong> <strong>de</strong> <strong>Associação</strong>,excepto indicação em contrário no presente artigo.2. O mais tardar seis meses após a entrada em vigor do presente <strong>Acordo</strong>, o Comité <strong>de</strong><strong>Associação</strong> estabelecerá uma lista <strong>de</strong>, no mínimo, 15 pessoas disp<strong>os</strong>tas e preparadas paraservir <strong>de</strong> árbitr<strong>os</strong> enológic<strong>os</strong>; um terço <strong>de</strong>stes árbitr<strong>os</strong> <strong>de</strong>verá ser comp<strong>os</strong>to por nacionais <strong>de</strong>países distint<strong>os</strong> das Partes e i<strong>de</strong>ntificado como presidência d<strong>os</strong> painéis <strong>de</strong> arbitragem. OComité da <strong>Associação</strong> assegurar-se-á <strong>de</strong> que a lista contenha sempre 15 pessoas a qualquermomento. As pessoas seleccionadas para servirem como presi<strong>de</strong>ntes d<strong>os</strong> painéis <strong>de</strong>arbitragem terão conheciment<strong>os</strong> especializad<strong>os</strong> ou experiência em direito, comérciointernacional ou resolução <strong>de</strong> litígi<strong>os</strong> <strong>de</strong>correntes <strong>de</strong> acord<strong>os</strong> comerciais internacionais. Dezdas pessoas terão experiência e conheciment<strong>os</strong> <strong>de</strong> práticas enológicas, serão in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntes,exercerão as suas funções a título individual e não <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>rão nem receberão instruções danenhuma das Partes nem <strong>de</strong> nenhuma organização e observarão o código <strong>de</strong> condutaestabelecido no Anexo XVI do <strong>Acordo</strong> <strong>de</strong> <strong>Associação</strong>. A lista po<strong>de</strong>rá ser modificada <strong>de</strong> trêsem três an<strong>os</strong>.3. No prazo <strong>de</strong> três dias a contar do recurso a um processo <strong>de</strong> arbitragem enológico emconformida<strong>de</strong> com o n.º 1 do artigo 20.º, <strong>os</strong> três árbitr<strong>os</strong> serão seleccionad<strong>os</strong> em bloco, a


partir da lista mencionada no n.º 2, pelo presi<strong>de</strong>nte do Comité <strong>de</strong> <strong>Associação</strong>; um <strong>de</strong>les seráseleccionado <strong>entre</strong> as pessoas prop<strong>os</strong>tas ao Comité <strong>de</strong> <strong>Associação</strong> pela Parte solicitante, um<strong>entre</strong> as pessoas prop<strong>os</strong>tas ao Comité <strong>de</strong> <strong>Associação</strong> pela outra Parte e o presi<strong>de</strong>nte <strong>entre</strong> aspessoas seleccionadas com esse fim em conformida<strong>de</strong> com o n.º 2.4. O mandato do painel <strong>de</strong> arbitragem enológico consistirá em <strong>de</strong>terminar se a nova práticaenológica a que se refere o pedido apresentado em conformida<strong>de</strong> com o n.º 2 do artigo 20.ºcumpre <strong>os</strong> requisit<strong>os</strong> estabelecid<strong>os</strong> no artigo 19.º5. A <strong>de</strong>cisão do painel <strong>de</strong> arbitragem será emitida o mais tardar três meses a contar da datado recurso previsto no n.º 1 do artigo 20.º. A <strong>de</strong>cisão será <strong>de</strong>finitiva e acessível ao público.TÍTULO IIICertificação da importaçãoArtigo 24.ºDocument<strong>os</strong> <strong>de</strong> certificação e relatório <strong>de</strong> análise1. Cada Parte autoriza a importação no seu território <strong>de</strong> vinh<strong>os</strong> conformes com asdisp<strong>os</strong>ições relativas a document<strong>os</strong> <strong>de</strong> certificação da importação e relatóri<strong>os</strong> <strong>de</strong> análiseprevistas no Apêndice VIII (Protocolo).2. Sem prejuízo do disp<strong>os</strong>to no artigo 25.º, cada Parte acorda em não submeter aimportação <strong>de</strong> vinho originário do território da outra Parte a exigências mais restritivas emmatéria <strong>de</strong> certificação da importação do que as estabelecidas pelo presente <strong>Acordo</strong>.Artigo 25.ºCláusulas <strong>de</strong> salvaguarda1. As Partes reservam-se o direito <strong>de</strong> introduzir exigências <strong>de</strong> certificação da importaçãoadicionais, a título temporário, em resp<strong>os</strong>ta a preocupações legítimas <strong>de</strong> política <strong>de</strong> saú<strong>de</strong>pública, <strong>de</strong> <strong>de</strong>fesa do consumidor ou <strong>de</strong> luta contra as frau<strong>de</strong>s. Nesse caso, <strong>de</strong>vem serfornecidas em tempo útil à outra Parte informações a<strong>de</strong>quadas que lhe permitam satisfazeressas exigências adicionais.2. As Partes acordam em que essas exigências não se <strong>de</strong>vem prolongar para além do períodonecessário para dar resp<strong>os</strong>ta à preocupação específica que motivou a sua introdução.TÍTULO IVMedidas sanitárias e fit<strong>os</strong>sanitáriasArtigo 26.ºMedidas sanitárias e fit<strong>os</strong>sanitárias1. As disp<strong>os</strong>ições do presente <strong>Acordo</strong> não prejudicarão o direito das Partes <strong>de</strong> aplicar asmedidas sanitárias e fit<strong>os</strong>sanitárias necessárias para a protecção da vida ou da saú<strong>de</strong>humana, d<strong>os</strong> animais ou das plantas, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que tais medidas sejam compatíveis com asdisp<strong>os</strong>ições do <strong>Acordo</strong> MSF da OMC e do <strong>Acordo</strong> relativo às Medidas Sanitárias eFit<strong>os</strong>sanitárias Aplicáveis ao Comércio <strong>de</strong> Animais e Produt<strong>os</strong> <strong>de</strong> Origem Animal, Plantas,Produt<strong>os</strong> Vegetais e Outr<strong>os</strong> Produt<strong>os</strong>, e ao Bem-Estar d<strong>os</strong> Animais, estabelecido no Anexo IVdo <strong>Acordo</strong> <strong>de</strong> <strong>Associação</strong>.2. Sem prejuízo do disp<strong>os</strong>to no n.º 1, cada uma das Partes esforçar-se-á por informar aoutra Parte, em conformida<strong>de</strong> com <strong>os</strong> procediment<strong>os</strong> estabelecid<strong>os</strong> no artigo 29.º e naprimeira oportunida<strong>de</strong> razoável, d<strong>os</strong> aconteciment<strong>os</strong> que p<strong>os</strong>sam dar lugar, relativamente aovinho comercializado nessa Parte, à adopção do mencionado tipo <strong>de</strong> medidas, em especial as<strong>de</strong>stinadas a estabelecer limites específic<strong>os</strong> a<strong>os</strong> contaminantes e resídu<strong>os</strong>, com o objectivo<strong>de</strong> chegar a acordo sobre uma abordagem comum.


TÍTULO VAssistência mútua das autorida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> controloArtigo 27.ºAutorida<strong>de</strong>s competentes em matéria <strong>de</strong> aplicação1. Cada Parte <strong>de</strong>signa <strong>os</strong> órgã<strong>os</strong> responsáveis pela aplicação do presente <strong>Acordo</strong>. Se umaParte <strong>de</strong>signar vári<strong>os</strong> órgã<strong>os</strong> competentes, assegura a coor<strong>de</strong>nação do trabalho d<strong>os</strong> mesm<strong>os</strong>.É <strong>de</strong>signada para o efeito uma autorida<strong>de</strong> <strong>de</strong> ligação única.2. As Partes informam-se reciprocamente d<strong>os</strong> nomes e en<strong>de</strong>reç<strong>os</strong> d<strong>os</strong> órgã<strong>os</strong> e autorida<strong>de</strong>sreferid<strong>os</strong> no n.º 1 no prazo <strong>de</strong> dois meses após a entrada em vigor do presente <strong>Acordo</strong>.Esses órgã<strong>os</strong> funcionam num regime <strong>de</strong> cooperação estreita e directa.3. Os órgã<strong>os</strong> e autorida<strong>de</strong>s referid<strong>os</strong> no n.º 1 <strong>de</strong>vem procurar melhorar a assistência mútuaprestada na aplicação do presente <strong>Acordo</strong> com vista ao combate a práticas fraudulentas, emconformida<strong>de</strong> com a legislação respectiva das Partes.Artigo 28.ºActivida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> aplicação1. Se um d<strong>os</strong> órgã<strong>os</strong> ou autorida<strong>de</strong>s <strong>de</strong>signad<strong>os</strong> n<strong>os</strong> term<strong>os</strong> do artigo 27.º tiver motiv<strong>os</strong> parasuspeitar <strong>de</strong> que:a) Um vinho que tenha sido ou que seja comercializado <strong>entre</strong> as Partes não está emconformida<strong>de</strong> com o presente <strong>Acordo</strong> ou com as disp<strong>os</strong>ições previstas na legislação eregulamentação das Partes; eb) Essa não conformida<strong>de</strong> se reveste <strong>de</strong> especial interesse para a outra Parte, <strong>de</strong>la po<strong>de</strong>ndo<strong>de</strong>correr medidas administrativas ou acções judiciais,<strong>de</strong>ve informar imediatamente <strong>os</strong> órgã<strong>os</strong> competentes e a autorida<strong>de</strong> <strong>de</strong> ligação da outraParte.2. A informação a fornecer n<strong>os</strong> term<strong>os</strong> do n.º 1 <strong>de</strong>ve ser acompanhada <strong>de</strong> document<strong>os</strong>oficiais, comerciais ou outr<strong>os</strong> a<strong>de</strong>quad<strong>os</strong>. Deve ser feita referência às medidasadministrativas ou às acções judiciais que eventualmente p<strong>os</strong>sam ser tomadas ou movidas.A informação <strong>de</strong>ve incluir, nomeadamente, <strong>os</strong> seguintes element<strong>os</strong> relativ<strong>os</strong> ao vinho emquestão:a) O produtor e a pessoa singular ou colectiva com capacida<strong>de</strong> para dispor do vinho;b) A comp<strong>os</strong>ição e as características organolépticas do vinho;c) A <strong>de</strong>scrição e a apresentação do vinho; ed) Element<strong>os</strong> relativ<strong>os</strong> ao incumprimento das normas <strong>de</strong> produção e comercialização.TÍTULO VIGestão do acordoArtigo 29.ºTarefas das Partes1. As Partes mantêm-se em contacto directamente ou por intermédio da Comissão Mistaestabelecida em conformida<strong>de</strong> com o artigo 30.º, no referente a todas as matérias relativasà execução e funcionamento do presente <strong>Acordo</strong>.2. Incumbe, nomeadamente, às Partes:


a) Alterar <strong>os</strong> apêndices <strong>de</strong> modo a tomar em consi<strong>de</strong>ração quaisquer alterações da legislaçãoe regulamentação das Partes;b) Estabelecer as condições práticas referidas no n.º 5 do artigo 5.º e no n.º 6 do artigo 8.º;c) Alterar <strong>os</strong> apêndices I ou VIII em conformida<strong>de</strong> com o disp<strong>os</strong>to no Título II;d) Estabelecer no Apêndice VIII (Protocolo) as modalida<strong>de</strong>s específicas a que se refere o n.º1 do artigo 14.º;e) Alterar o Apêndice VIII (Protocolo) <strong>de</strong> modo a estabelecer as exigências <strong>de</strong> comp<strong>os</strong>ição eoutras d<strong>os</strong> produt<strong>os</strong> referidas no artigo 17.º;f) Informar-se mutuamente da intenção <strong>de</strong> tomar <strong>de</strong>cisões sobre nova regulamentação ou <strong>de</strong>alterar a regulamentação existente em matérias ligadas à política <strong>de</strong> saú<strong>de</strong> pública ou <strong>de</strong><strong>de</strong>fesa do consumidor com implicações no sector vitivinícola; eg) Notificar-se mutuamente das medidas legislativas ou administrativas e das <strong>de</strong>cisõesjudiciais relativas à aplicação do presente <strong>Acordo</strong> e informar-se mutuamente das medidasadoptadas com base em tais <strong>de</strong>cisões.Artigo 30.ºComissão Mista1. É instituída uma Comissão Mista, comp<strong>os</strong>ta por representantes das Partes. A ComissãoMista reúne-se a pedido <strong>de</strong> uma das Partes, em conformida<strong>de</strong> com <strong>os</strong> requisit<strong>os</strong> <strong>de</strong> execuçãodo presente <strong>Acordo</strong>, alternadamente na Comunida<strong>de</strong> e no Chile, em data e local aestabelecer em conjunto pelas Partes.2. A Comissão Mista zela pelo bom funcionamento do presente <strong>Acordo</strong> e examina todas asquestões <strong>de</strong>correntes da execução do mesmo.3. A Comissão Mista po<strong>de</strong>, nomeadamente, fazer recomendações que contribuam para asatisfação d<strong>os</strong> objectiv<strong>os</strong> do presente <strong>Acordo</strong>.4. A Comissão Mista facilita <strong>os</strong> contact<strong>os</strong> e o intercâmbio <strong>de</strong> informações <strong>de</strong> forma aoptimizar o funcionamento do presente <strong>Acordo</strong>.5. A Comissão Mista apresenta prop<strong>os</strong>tas sobre assunt<strong>os</strong> <strong>de</strong> interesse mútuo no sectorvitivinícola.TÍTULO VIIDisp<strong>os</strong>ições geraisArtigo 31.ºTrânsito pequenas quantida<strong>de</strong>sOs títul<strong>os</strong> I, II e III não são aplicáveis a<strong>os</strong> vinh<strong>os</strong>:a) Que se encontrem em trânsito no território <strong>de</strong> uma das Partes; oub) Que sejam originári<strong>os</strong> do território <strong>de</strong> uma das Partes e remetid<strong>os</strong> em pequenasquantida<strong>de</strong>s para a outra Parte, nas condições e respeitando <strong>os</strong> procediment<strong>os</strong> previst<strong>os</strong> noApêndice VIII (Protocolo).Artigo 32.ºConsultas


1. Se uma Parte for <strong>de</strong> opinião que a outra Parte não cumpriu uma obrigação <strong>de</strong>corrente dopresente <strong>Acordo</strong>, <strong>de</strong>ve comunicá-lo por escrito à Parte em questão. A comunicação escritapo<strong>de</strong> solicitar à Parte que seja iniciado um processo <strong>de</strong> consultas num prazo <strong>de</strong>terminado.2. A Parte que requerer as consultas fornece à outra Parte as informações necessárias parauma análise circunstanciada do caso em questão.3. Em cas<strong>os</strong> em que qualquer atraso p<strong>os</strong>sa pôr em perigo a saú<strong>de</strong> humana ou reduzir aeficácia <strong>de</strong> medidas <strong>de</strong> controlo <strong>de</strong> frau<strong>de</strong>s, po<strong>de</strong>m ser adoptadas medidas cautelaresa<strong>de</strong>quadas, sem consulta prévia, a título provisório, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que as consultas se efectuem omais rapidamente p<strong>os</strong>sível após a adopção <strong>de</strong> tais medidas.4. Se, na sequência das consultas previstas n<strong>os</strong> n.<strong>os</strong> 1 e 3, as Partes não chegarem a umacordo:a) A Parte que as requereu ou que tomou as medidas referidas no n.º 3 po<strong>de</strong> tomar medidascautelares a<strong>de</strong>quadas para permitir a correcta aplicação do presente <strong>Acordo</strong>;b) Cada uma das Partes po<strong>de</strong> recorrer ao processo <strong>de</strong> resolução <strong>de</strong> litígi<strong>os</strong> previsto no artigo33.ºArtigo 33.ºResolução <strong>de</strong> litígi<strong>os</strong>1. Qualquer litígio relativo à aplicação ou interpretação do presente <strong>Acordo</strong>, com excepçãod<strong>os</strong> litígi<strong>os</strong> a resolver no âmbito do Título II em conformida<strong>de</strong> com o estabelecido no artigo23.º, será submetido ao mecanismo <strong>de</strong> resolução <strong>de</strong> litígi<strong>os</strong> referido na Parte IV do <strong>Acordo</strong><strong>de</strong> <strong>Associação</strong>.2. Em <strong>de</strong>rrogação do artigo 184.º do <strong>Acordo</strong> <strong>de</strong> <strong>Associação</strong>, n<strong>os</strong> cas<strong>os</strong> em que as Partestenham realizado consultas em conformida<strong>de</strong> com o artigo 23.º, a Parte queix<strong>os</strong>a po<strong>de</strong>ráproce<strong>de</strong>r directamente ao pedido da constituição <strong>de</strong> um painel <strong>de</strong> arbitragem.Artigo 34.ºComercialização das existências1. Os vinh<strong>os</strong> que, à data da entrada em vigor do presente <strong>Acordo</strong>, já tenham sidoproduzid<strong>os</strong>, <strong>de</strong>scrit<strong>os</strong> e apresentad<strong>os</strong> em conformida<strong>de</strong> com a legislação e regulamentaçãointerna da Parte respectiva embora <strong>de</strong> forma proibida pelo presente <strong>Acordo</strong> po<strong>de</strong>m sercomercializad<strong>os</strong> no respeito pelas seguintes condições:a) Se <strong>os</strong> vinh<strong>os</strong> tiverem sido produzid<strong>os</strong> utilizando uma ou mais práticas ou tratament<strong>os</strong>enológic<strong>os</strong> não constantes d<strong>os</strong> apêndices V ou VIII (Protocolo), po<strong>de</strong>m ser comercializad<strong>os</strong>até ao esgotamento das existências;b) Os produt<strong>os</strong> <strong>de</strong>scrit<strong>os</strong> e rotulad<strong>os</strong> com indicações geográficas protegidas pelo presente<strong>Acordo</strong> po<strong>de</strong>m continuar a ser comercializad<strong>os</strong>:i) por gr<strong>os</strong>sistas ou produtores, durante um período <strong>de</strong> três an<strong>os</strong>,ii) por retalhistas, até ao esgotamento das existências.2. Os vinh<strong>os</strong> produzid<strong>os</strong>, <strong>de</strong>scrit<strong>os</strong> e apresentad<strong>os</strong> em conformida<strong>de</strong> com o presente <strong>Acordo</strong>cuja <strong>de</strong>scrição ou apresentação <strong>de</strong>ixe <strong>de</strong> estar em conformida<strong>de</strong> com o mesmo <strong>de</strong>vido a umaalteração do <strong>Acordo</strong> po<strong>de</strong>m ser comercializad<strong>os</strong> até ao esgotamento das existências, salvo<strong>de</strong>cisão em contrário das Partes.Artigo 35.ºApêndices


Os apêndices do presente <strong>Acordo</strong> são parte integrante do mesmo.Apêndice I(referido no artigo 6.º)Indicações geográficas <strong>de</strong> vinh<strong>os</strong> originári<strong>os</strong> da comunida<strong>de</strong>I. VINHOS ORIGINÁRIOS DA REPÚBLICA FEDERAL DA ALEMANHA1. Vinh<strong>os</strong> <strong>de</strong> qualida<strong>de</strong> produzid<strong>os</strong> em regiões <strong>de</strong>terminadas ('Qualitätswein bestimmterAnbaugebiete')1.1. Nomes das regiões <strong>de</strong>terminadas- Ahr- Ba<strong>de</strong>n- Franken- Hessische Bergstrasse- Mittelrhein- M<strong>os</strong>el-Saar-Ruwer- Nahe- Pfalz- Rheingau- Rheinhessen- Saale-Unstrut- Sachsen- Württemberg1.2. Nomes <strong>de</strong> sub-regiões, municípi<strong>os</strong> e partes <strong>de</strong> municípi<strong>os</strong>1.2.1. Região <strong>de</strong>terminada Ahra) Sub-regiões:Bereich Walporzheim/Ahrtalb) Gr<strong>os</strong>slage:Kl<strong>os</strong>terbergc) Einzellagen:BlumeBurggartenGoldkaulHardtbergHerrenbergLaacherbergMönchbergPfaffenbergSonnenbergSteinkaulÜbigbergd) Municípi<strong>os</strong> ou partes <strong>de</strong> municípi<strong>os</strong>:AhrbrückAhrweilerAltenahrBachemBad Neuenahr-Ahrweiler


DernauEhlingenHeimersheimHeppingenLohrsdorfMarienthalMaysch<strong>os</strong>sNeuenahrPützfeldRechReimerzhovenWalporzheim1.2.2. Região <strong>de</strong>terminada Hessische Bergstrassea) Sub-regiões:Bereich StarkenburgBereich Umstadtb) Gr<strong>os</strong>slagen:RottSchl<strong>os</strong>sbergWolfsmagenc) Einzellagen:EckwegFürstenlagerGul<strong>de</strong>nzollHemsbergHerrenbergHöllbergKalkgasseMaibergPaulusSteingeröllSteingerückSteinkopfStemmlerStreichlingd) Municípi<strong>os</strong> ou partes <strong>de</strong> municípi<strong>os</strong>:AlsbachBensheimBensheim-AuerbachBensheim-SchönbergDietzenbachErbachGr<strong>os</strong>s-UmstadtHambachHeppenheimKlein-UmstadtR<strong>os</strong>sdorfSeeheimZwingenberg1.2.3. Região <strong>de</strong>terminada Mittelrhein


a) Sub-regiões:Bereich LoreleyBereich Siebengebirgeb) Gr<strong>os</strong>slagen:Burg-HammersteinBurg RheinfelsGe<strong>de</strong>onseckHerrenbergLahntalLoreleyfelsenMarxburgPetersbergSchl<strong>os</strong>s ReichensteinSchl<strong>os</strong>s SchönburgSchl<strong>os</strong>s Stahleckc) Einzellagen:BrünnchenFürstenbergGartenlayKl<strong>os</strong>terbergRömerbergSchloB StahlbergSonneSt. MartinsbergWahrheitWolfshöhled) Municípi<strong>os</strong> ou partes <strong>de</strong> municípi<strong>os</strong>:AriendorfBacharachBacharach-SteegBad EmsBad HönningenBoppardBornichBraubachBreitscheidBreyDamscheidDattenbergDausenauDellhofenDörscheidEhrenbreitsteinEhrentalEmsEngenhöllErpelFachbachFilsenHammHammersteinHenschhausen


HirzenachKamp-BornhofenKarthausKasbach-OhlenbergKaubKestertKoblenzKönigswinterLahnsteinLangscheidLeubsdorfLeutesdorfLinzManubachMe<strong>de</strong>nscheidNassauNeurathNie<strong>de</strong>rburgNie<strong>de</strong>rdollendorfNie<strong>de</strong>rhammersteinNie<strong>de</strong>rheimbachNochernOberdiebachOberdollendorfOberhammersteinObernhofOberheimbachOberweselOsterspaiPatersbergPerscheidRheinbreitbachRheinbrohlRheindiebachRhensRhöndorfSankt-GoarSankt-GoarshausenSchl<strong>os</strong>s FürstenbergSpaySteegTrechtingshausenUnkelUrbarVallendarWeinährWellmichWerlauWinzberg1.2.4. Região <strong>de</strong>terminada M<strong>os</strong>el-Saar-Ruwera) GeralM<strong>os</strong>elM<strong>os</strong>eltalerRuwerSaarb) Sub-regiões:


Bereich BernkastelBereich M<strong>os</strong>eltorBereich Oberm<strong>os</strong>elBereich ZellBereich SaarBereich Ruwertalc) Gr<strong>os</strong>slagen:BadstubeGipfelGoldbäumchenGrafschaftKöningsbergKurfürstlayMichelsbergMünzlayNacktarschProbstbergRömerlayR<strong>os</strong>enhangSankt MichaelScharzlayScharzbergSchwarze KatzVom heissem SteinWeinhexd) Einzellagen:AbteibergAdlerAltarbergAltärchenAltenbergAnnabergApothekeAuf <strong>de</strong>r WiltingerkuppBlümchenBocksteinBraunebergBraunfelsBrü<strong>de</strong>rbergBru<strong>de</strong>rschaftBurg WarsbergBurgbergBurglayBurglay-FelsenBurgmauerBusslayCarlsfelsenDoctorDomgartenDomherrenbergE<strong>de</strong>lbergElzhofbergEngelgrubeEngelströpfchenEuchariusberg


FalkenbergFalklayFelsenkopfFettgartenFeuerbergFrauenbergFunkenbergGeisbergGoldgrübchenGoldkuppGoldlayGoldtröpfchenGrafschafter SonnenbergGroBer HerrgottGünterslayHahnenschrittchenHammersteinHasenbergHasenläuferHeldHerrenbergHerrenbergHerzchenHimmelreichHirschlayHirtengartenHitzlayHofbergerHonigbergHubertusbergHubertuslayJohannisbrünnchenJufferKapellchenKapellenbergKardinalsbergKarlsbergKätzchenKehrnagelKirchbergKirchlayKl<strong>os</strong>terbergKl<strong>os</strong>tergartenKl<strong>os</strong>terkammerKl<strong>os</strong>terlayKl<strong>os</strong>tersegenKönigsbergKreuzlayKroneKuppKurfürstLambertuslayLaudamusbergLaurentiusbergLayLeiterchenLetterlayMan<strong>de</strong>lgrabenMarienbergMarienburg


MarienburgerMarienholzMaximinerMaximiner BurgbergMaximinerMeisenbergMonteneubelMoullay-HofbergMühlenbergNie<strong>de</strong>rbergNie<strong>de</strong>rberg-Hel<strong>de</strong>nNonnenbergNonnengartenOsterlämmchenParadiesPaulinsbergPaulinslayPfirsichgartenQuiriniusbergRathausbergRauschRochusfelsRömerbergRömergartenRömerhangRömerquelleR<strong>os</strong>enbergR<strong>os</strong>enbornR<strong>os</strong>engärtchenR<strong>os</strong>enlayRoterdSandbergSchatzgartenScheidterbergSchelmSchieBlaySchlagengrabenSchleidbergSchlemmertröpfchenSchloB Thorner KuppSchloBbergSonnenbergSonnenlaySonnenuhrSt. GeorgshofSt. MartinSt. MatheiserStefanslaySteffensbergStephansbergStubenerTreppchenVogteibergWeisserbergWürzgartenZellerberg(e) Municípi<strong>os</strong> ou partes <strong>de</strong> municípi<strong>os</strong>:Alf


AlkenAn<strong>de</strong>lAvelsbachAylBausendorfBeilsteinBekondBengelBernkastel-KuesBeurenBiebelhausenBiewerBitzingenBraunebergBremmBrie<strong>de</strong>lBrie<strong>de</strong>rnBro<strong>de</strong>nbachBruttig-FankelBullayBurgBurgenCochemCondDetzemDhronDieblichDreisEbernachEdiger-EllerEdingenEitelsbachEllenz-PoltersdorfEllerEnkirchEnschEr<strong>de</strong>nErnstEsingenFalkensteinFankelFastrauFellFellerichFilschFilzenFischFlussbachFranzenheimGo<strong>de</strong>ndorfGondorfGraachGrewenichGülsHammHatzenportHelfant-EsingenHetzerathHockweilerHupperath


IgelIrschKaimtKanzemKar<strong>de</strong>nKaselKastel-StaadtKattenesKennKernscheidKestenKinheimKirfKlottenKlüsserathKobern-GondorfKoblenzKölligKommlingenKönenKonzKorlingenKövenichKöwerichKrettnachKreuzweilerKrövKrutweilerKuesKürenzLangsurLayLehmenLeiwenLiersbergLieserLöfLongenLonguichLorenzhofLörschLösnichMaring-NoviandMaximin GrünhausMehringMennigMerlMertesdorfMerzkirchenMesenichMetternichMetzdorfMeurichMinheimMonzelMorscheidM<strong>os</strong>elkernM<strong>os</strong>elsürschM<strong>os</strong>elweissMü<strong>de</strong>n


MühlheimNeefNehrenNennigNeumagen-DhronNie<strong>de</strong>remmelNie<strong>de</strong>rfellNie<strong>de</strong>rleukenNie<strong>de</strong>rmennigNittelNoviandOberbilligOberemmelOberfellObermennigOberperlOckfenOlewigOlkenbachOnsdorfOsann-MonzelPalzemPellingenPerlPiesportPlattenPölichPoltersdorfPommernPortzPün<strong>de</strong>richRachtigRalingenRehlingenReilRiolRivenichRiverisRuwerSaarburgScharzhofbergSchleichScho<strong>de</strong>nSchweichSehlSehlemSehndorfSehnhalsSenheimSerrigSoestSommerauSt. Al<strong>de</strong>gundStaadtStarkenburgTarforstTawernTemmelsThörnichTraben-Trarbach


TrarbachTreis-Kar<strong>de</strong>nTrierTrittenheimÜrzigValwigVel<strong>de</strong>nzWaldrachWasserlieschWawernWehlenWehrWellenWiltingenWincheringenWinningenWintersdorfWintrichWittlichWolfZellZeltingen-RachtigZewen-Oberkirch1.2.5. Região <strong>de</strong>terminada Nahe(a) Sub-regiões:Bereich Nahetal(b) Gr<strong>os</strong>slagen:BurgwegKronenbergParadiesgartenPfarrgartenR<strong>os</strong>engartenSchl<strong>os</strong>skapelleSonnenborn(c) Einzellagen:AbteiAlte RömerstraBeAltenbergAltenburgAp<strong>os</strong>telbergBacköfchenBecherbrunnenBergBergbornBirkenbergDombergDrachenbrunnenE<strong>de</strong>lbergFelsenbergFelseneckForstFrühlingsplätzchenGalgenberg


GraukatzHerrenzehntelHinkelsteinHipperichHofgutHölleHöllenbrandHöllenpfadHonigbergHörnchenJohannisbergKapellenbergKarthäuserKastellKatergrubeKatzenhölleKl<strong>os</strong>terbergKl<strong>os</strong>tergartenKönigsgartenKönigsschloBKroneKronenfelsLauerwegLiebesbrunnenLöhrer BergLumpMarienpforterMönchbergMühlbergNarrenkappeNonnengartenOsterhöllOtterbergPalmengartenParadiesPastoreiPastorenbergPfaffensteinRatsgrundRheingrafenbergRömerbergRömerhel<strong>de</strong>R<strong>os</strong>enbergR<strong>os</strong>enteichRothenbergSaukopfSchloBbergSonnenbergSonnenwegSonnnenlaufSt. AntoniuswegSt. MartinSteinchenSteyerbergStrauBbergTeufelskücheTilgesbrunnenVogelsangWildgrafenberg


(d) Municípi<strong>os</strong> ou partes <strong>de</strong> municpí<strong>os</strong>:AlsenzAltenbambergAuenBad KreuznachBad Münster-EbernburgBayerfeld-SteckweilerBingerbrückBockenauBo<strong>os</strong>B<strong>os</strong>enheimBraunweilerBretzenheimBurg LayenBurgsponheimCöllnDalbergDeslochDorsheimDuchrothEbernburgEckenrothFeilbingertGaugrehweilerGenheimGul<strong>de</strong>ntalGutenbergHargesheimHed<strong>de</strong>sheimHergenfeldHochstättenHüffelsheimIppesheimKalkofenKirschrothLangenlonsheimLaubenheimLauschiedLettweilerMan<strong>de</strong>lMannweiler-CöllnMartinsteinMed<strong>de</strong>rsheimMeisenheimMerxheimMonzingenMünsterMünster-SarmsheimMünsterappelNie<strong>de</strong>rhausenNie<strong>de</strong>rm<strong>os</strong>chelNorheimNussbaumOberhausenOberm<strong>os</strong>chelOberndorfOberstreitO<strong>de</strong>rnheimPlanig


RaumbachRehbornRoxheimRü<strong>de</strong>sheimRümmelsheimSchl<strong>os</strong>sböckelheimSchönebergSobernheimSommerlochSpabrückenSponheimSt. KatharinenStau<strong>de</strong>rnheimSteckweilerSteinhardtSchweppenhausenTraisenUnkenbachWald ErbachWaldalgesheimWaldböckelheimWaldhilbersheimWaldlaubersheimWallhausenWeilerWeinsheimWin<strong>de</strong>sheimWinterbornWinzenheim1.2.6. Região <strong>de</strong>terminada Rheingau(a) Sub-regiões:Bereich Johannisberg(b) Gr<strong>os</strong>slagen:BurgwegDaubhausDeutelsbergErntebringerGottesthalHeiligenstockHonigbergMehrhölzchenSteilSteinmacher(c) Einzellagen:DachsbergDo<strong>os</strong>bergE<strong>de</strong>lmannFuschsbergGutenbergHasensprungHen<strong>de</strong>lbergHerrnbergHöllenberg


JungferKapellenbergKilzbergKlausKläuserwegKl<strong>os</strong>terbergKöniginLangenstückLenchenMagdalenenkreuzMarcobrunnMichelmarkMönchspfadNuBbrunnenR<strong>os</strong>engartenSandgrubSchönhellSchützenhausSelingmacherSonnenbergSt. NikolausTaubenbergViktoriaberg(d) Municípi<strong>os</strong> ou partes <strong>de</strong> municípi<strong>os</strong>:AssmannshausenAulhausenBöddigerEltvilleErbachFlörsheimFrankfurtGeisenheimHallgartenHattenheimHochheimJohannisbergKiedrichLorchLorchhausenMainz-K<strong>os</strong>theimMartinsthalMassenheimMittelheimNie<strong>de</strong>rwallufOberwallufOestrichRauenthalReichartshausenRü<strong>de</strong>sheimSteinbergVollradsWickerWiesba<strong>de</strong>nWiesba<strong>de</strong>n-DotzheimWiesba<strong>de</strong>n-FrauensteinWiesba<strong>de</strong>n-SchiersteinWinkel


1.2.7. Região <strong>de</strong>terminada Rheinhessen(a) Sub-regiões:Bereich BingenBereich NiersteinBereich Wonnega(b) Gr<strong>os</strong>slagen:AbteyA<strong>de</strong>lbergAuflangenBergkl<strong>os</strong>terBurg Ro<strong>de</strong>nsteinDomblickDomherrGotteshilfeGül<strong>de</strong>nmorgenGutes DomtalKaiserpfalzKrötenbrunnenKurfürstenstückLiebfrauenmorgenPetersbergPilgerpfadRehbachRheinblickRheingrafensteinSankt RochuskapelleSankt AlbanSpiegelbergSybillinensteinVögelsgärten(c) Einzellagen:A<strong>de</strong>lpfadÄffchenAlte RömerstraBeAltenbergAulenbergAuler<strong>de</strong>BildstockBinger BergBlücherpfadBlumeBockshautBocksteinBornpfadBubenstückBürgelDaubhausDoktorEbersbergEdle WeingärtenEiserne HandEngelsbergFelsFelsen


FeuerbergFindlingFrauenbergFraugartenFrühmesseFuchslochGalgenbergGeiersbergGeisterbergGewürzgärtchenGeyersbergGoldbergGol<strong>de</strong>nes HornGoldgrubeGoldpfadGoldstückchenGottesgartenGötzenbornHähnchenHasenbiBHasensprungHaubenbergHeilHeiligenhausHeiligenpfadHeilighäuschenHeiligkreuzHerrengartenHerrgottspfadHimmelsackerHimmelthalHippingHochHochbergHockenmühleHohbergHölleHöllenbrandHombergHonigbergHornHornbergHundskopfJohannisbergKachelbergKaisergartenKallenbergKapellenbergKatzebuckelKehrKieselbergKirchbergKirchenstückKirchgärtchenKirchplatteKlausenbergKloppenbergKl<strong>os</strong>terbergKl<strong>os</strong>terbru<strong>de</strong>rKl<strong>os</strong>tergarten


Kl<strong>os</strong>terwegKnopfKönigsstuhlKranzbergKreuzKreuzbergKreuzblickKreuzkapelleKreuzwegLeckerbergLeidheckeLenchenLiebenbergLiebfrauLiebfrauenbergLiebfrauenthalMan<strong>de</strong>lbaumMan<strong>de</strong>lbergMan<strong>de</strong>lbrunnenMichelsbergMönchbäumchenMönchspfadMo<strong>os</strong>bergMorsteinNonnengartenNonnenwingertÖlbergOsterbergPaterbergPaterhofPfaffenbergPfaffenhal<strong>de</strong>PfaffenkappePilgersteinRheinbergRheingrafenbergRheinhöheRitterbergRömerbergRömerstegR<strong>os</strong>enbergR<strong>os</strong>engartenRotenfelsRotenpfadRotensteinRotes KreuzRothenbergSandSankt GeorgenSaukopfSaulochSchelmenSchildbergSchloBSchloBbergSchloBberg-SchwätzerchenSchloBhölleSchneckenbergSchönbergSchützenhütte


SchwarzenbergSchloB HammersteinSeilgartenSilberbergSiliusbrunnenSioner Kl<strong>os</strong>terbergSommerwen<strong>de</strong>SonnenbergSonnenhangSonnenwegSonnheilSpitzbergSt. AnnabergSt. JulianenbrunnenSt. GeorgenbergSt. JakobsbergSteigSteig-TerassenSteinSteinbergSteingrubeTafelsteinTeufelspfadVogelsangWartbergWingertstorWiBbergZechbergZellerweg am schwarzen Herrgott(d) Municípi<strong>os</strong> ou partes <strong>de</strong> municípi<strong>os</strong>:AbenheimAlbigAlsheimAlzeyAppenheimArmsheimAspisheimBa<strong>de</strong>nheimBechenheimBechtheimBechtolsheimBermersheimBermersheim vor <strong>de</strong>r HöheBiebelnheimBiebelsheimBingenBo<strong>de</strong>nheimBornheimBretzenheimBubenheimBu<strong>de</strong>nheimBü<strong>de</strong>sheimDalheimDalsheimDautenheimDexheimDienheimDietersheim


DintesheimDittelsheim-HesslochDolgesheimDorn-DürkheimDraisDromersheimEbersheimEckelsheimEichEimsheimElsheimEngelstadtEnsheimEppelsheimErbes-Bü<strong>de</strong>sheimEsselbornEssenheimFinthenFlombornFlonheimFlörsheim-DalsheimFramersheimFreilaubersheimFreimersheimFrettenheimFriesenheimFürfeldGabsheimGau-AlgesheimGau-BickelheimGau-BischofsheiGau-HeppenheimGau-KöngernheimGau-O<strong>de</strong>rnheimGau-WeinheimGaulsheimGensingenGimbsheimGrolsheimGr<strong>os</strong>s-WinternheimGumbsheimGun<strong>de</strong>rsheimGundheimGuntersblumHackenheimHahnheimHangen-WeisheimHarxheimHechtsheimHei<strong>de</strong>sheimHeimersheimHeppenheimHerrnsheimHesslochHillesheimHohen-SülzenHorchheimHorrweilerIngelheimJugenheim


KemptenKettenheimKlein-WinterheimKöngernheimKriegsheimLaubenheimLeiselheimLonsheimLörzweilerLudwigshöheMainzMauchenheimMettenheimMölsheimMommenheimMonsheimMonzernheimMörstadtNackNackenheimNeu-BambergNie<strong>de</strong>r-FlörsheimNie<strong>de</strong>r-HilbersheimNie<strong>de</strong>r-OlmNie<strong>de</strong>r-SaulheimNie<strong>de</strong>r-WiesenNiersteinOber-FlörsheimOber-HilbersheimOber-OlmOckenheimOffenheimOffsteinOppenheimOsthofenPartenheimPfaffen-SchwabenheimSpiesheimSponsheimSprendlingenSta<strong>de</strong>cken-ElsheimStein-BockenheimSulzheimTiefenthalU<strong>de</strong>nheimUelversheimUffhofenUn<strong>de</strong>nheimVen<strong>de</strong>rsheimVolxheimWachenheimWackernheimWahlheimWallertheimWeinheimWeinolsheimWeinsheimWeisenauWelgesheimWen<strong>de</strong>lsheim


WesthofenWies-OppenheimWintersheimWolfsheimWöllsteinWonsheimWormsWörrstadtZornheimZotzenheim1.2.8. Região <strong>de</strong>terminada Pfalz(a) Sub-regiões:Bereich Mittelhaardt Deutsche WeinstrasseBereich südliche Weinstrasse(b) Gr<strong>os</strong>slagen:BischofskreuzFeuerbergGrafenstückGuttenbergHerrlichHochmessHofstückHöllenpfadHonigsäckelKl<strong>os</strong>terLiebfrauenbergKobnertKönigsgartenMan<strong>de</strong>lhöheMariengartenMeerspinneOr<strong>de</strong>nsgutPfaffengrundRebstöckelR<strong>os</strong>enbühlSchl<strong>os</strong>s LudwigshöheSchnepfenpflug vom ZellertalSchnepfenpflug an <strong>de</strong>r WeinstrasseSchwarzer<strong>de</strong>Trappenberg(c) Einzellagen:AbtsbergAltenbergAltes LöhlBaronBennBergBergelBettelhausBiengartenBildbergBischofsgartenBischofsweg


BubeneckBurgwegDoktorEselsbuckelEselshautForstFrauenländchenFrohnwingertFronhofFrühmeBFuchslochGässelGeiBkopfGerümpelGoldbergGottesackerGräfenbergHahnenHal<strong>de</strong>HasenHasenzeileHei<strong>de</strong>gartenHeilig KreuzHeiligenbergHeldHerrenbergHerrenmorgenHerrenpfadHerrgottsackerHochbennHochgerichtHöheHohenrainHölleHonigsackIm SonnenscheinJohanniskirchelKaiserbergKalkgrubeKalkofenKapelleKapellenbergKastanienbuschKastaniengartenKirchbergKirchenstückKirchlöhKirschgartenKl<strong>os</strong>tergartenKl<strong>os</strong>terpfadKl<strong>os</strong>terstückKönigswingertKreuzKreuzbergKroatenpfadKronenbergKurfirstLattLerchenböhlLetten


LiebesbrunnenLinsenbuschMan<strong>de</strong>lbergMan<strong>de</strong>lgartenMan<strong>de</strong>lhangMan<strong>de</strong>lpfadMan<strong>de</strong>lröthMaria MagdalenaMartinshöheMichelsbergMünzbergMusikantenbuckelMütterleNarrenbergNeubergNonnengartenNonnenstückNuBbienNuBriegelOberschloBÖlgasselOschelskopfOsterbergParadiesPfaffenbergReiterpfadRittersbergRömerbrunnenRömerstraBeRömerwegRoBbergR<strong>os</strong>enbergR<strong>os</strong>engartenR<strong>os</strong>enkranzR<strong>os</strong>enkränzelRoter BergSauschwänzelSchäfergartenSchloBbergSchloBgartenSchwarzes KreuzSeligmacherSilberbergSonnenbergSt. StephanSteinackerSteingebiBSteinkopfStiftVenusbuckelVogelsangVogelsprungWolfsbergWonnebergZchpeter(d) Municípi<strong>os</strong> ou partes <strong>de</strong> municípi<strong>os</strong>:AlbersweilerAlbisheim


AlbsheimAlsterweilerAltdorfAppenhofenAsselheimArzheimBad DürkheimBad BergzabernBarbelrothBattenbergBellheimBerghausenBie<strong>de</strong>sheimBilligheimBilligheim-IngenheimBirkweilerBischheimBissersheimBobenheim am BergBöbingenBöchingenBockenheimBolan<strong>de</strong>nBornheimBubenheimBurrweilerColgenstein-Hei<strong>de</strong>sheimDackenheimDammheimDei<strong>de</strong>sheimDie<strong>de</strong>sfeldDierbachDirmsteinDörrenbachDrusweilerDuttweilerE<strong>de</strong>nkobenE<strong>de</strong>sheimEinselthumEllerstadtErpolzheimEschbachEssingenFlemlingenForstFrankenthalFrankweilerFreckenfeldFreimersheimFreinsheimFreisbachFrie<strong>de</strong>lsheimGauersheimGeinsheimGerolsheimGimmeldingenGleisweilerGleiszellen-GleishorbachGöcklingenGodramstein


GommersheimGönnheimGräfenhausenGronauGr<strong>os</strong>sfischlingenGr<strong>os</strong>skarlbachGr<strong>os</strong>snie<strong>de</strong>sheimGrünstadtHaardtHainfeldHambachHarxheimHasslochHei<strong>de</strong>sheimHeiligensteinHergersweilerHerxheim am BergHerxheim bei LandauHerxheimweyherHessheimHeuchelheimHeuchelheim bei FrankentalHeuchelheim-KlingenHochdorf-AssenheimHochstadtIlbesheimImmesheimImpflingenIngenheimInsheimKallstadtKan<strong>de</strong>lKapellenKapellen-DrusweilerKapsweyerKin<strong>de</strong>nheimKirchheim an <strong>de</strong>r WeinstrasseKirchheimbolan<strong>de</strong>nKirrweilerKleinfischlingenKleinkarlbachKleinnie<strong>de</strong>sheimKlingenKlingenmünsterKnittelsheimKnöringenKönigsbach an <strong>de</strong>r WeinstrasseLachen/SpeyerdorfLachenLandau in <strong>de</strong>r PfalzLaumersheimLautersheimLeinsweilerLeistadtLustadtMaikammerMarnheimMechtersheimMeckenheimMertesheim


MinfeldMörlheimMorschheimMörzheimMühlheimMühlhofenMussbach an <strong>de</strong>r WeinstrasseNeuleiningenNeustadt an <strong>de</strong>r WeinstrasseNie<strong>de</strong>rhorbachNie<strong>de</strong>rkirchenNie<strong>de</strong>rotterbachNiefernheimNussdorfOberhausenOberhofenOberotterbachObersülzenObrigheimOffenbachOttersheim/ZellerthalOttersheimPleisweilerPleisweiler-OberhofenQueichheimRanschbachRechtenbachRhodtRittersheimRö<strong>de</strong>rsheim-GronauRohrbachRömerbergR<strong>os</strong>chbachRuppertsbergRüssingenSausenheimSchwegenheimSchweigenSchweigen-RechtenbachSchweighofenSiebeldingenSpeyerdorfSt. JohannSt. MartinSteinfeldSteinweilerStettenUngsteinVenningenVollmersweilerWachenheimWalsheimWeingartenWeisenheim am BergWeyher in <strong>de</strong>r PfalzWin<strong>de</strong>nZeiskamZellZellertal


1.2.9. Região <strong>de</strong>terminada Franken(a) Sub-regiões:Bereich Bayerischer Bo<strong>de</strong>nseeBereich MaindreieckBereich MainviereckBereich Steigerwald(b) Gr<strong>os</strong>slagen:BurgwegEwig LebenHeiligenthalHerrenbergHofratHonigbergKapellenbergKirchbergMarkgraf BabenbergÖlspielRavensburgRenschbergR<strong>os</strong>stalSchildSchl<strong>os</strong>sbergSchl<strong>os</strong>stückTeufelstor(c) Einzellagen:AbtsbergAbtsleiteAltenbergBenediktusbergBergBerg-Ron<strong>de</strong>llBischofsbergBurg HoheneckCentgrafenbergCyriakusbergDabugDachsDomherrEselsbergFalkenbergFeuersteinFirstFischerFürstenbergGlatzenHarstellHeiligenbergHeroldsbergHerrgottswegHerrrenbergHerrschaftsbergHimmelbergHofstückHohenbühl


HöllHomburgJohannisbergJulius-Echter-BergKaiser KarlKalbKalbensteinKallmuthKapellenbergKarthäuserKatzenkopfKelterKiliansbergKirchbergKöniginKrähenschnabelKreuzbergKronsbergKüchenmeisterLämmerbergLandsknechtLangenbergLumpMainleiteMarsbergMaustalParadiesPfaffenbergRatsherrReifensteinR<strong>os</strong>enbergScharlachbergSchloBbergSchwanleiteSommertalSonnenbergSonnenleiteSonnenscheinSonnenstuhlSt. KlausenSteinStein/HarfeSteinbachStollbergStorchenbrünnleTannenbergTeufelTeufelskellerTrautlestalVögeleinVogelsangWachhügelWeinsteigWölfleinZehntgaf(d) Municípi<strong>os</strong> ou partes <strong>de</strong> municípi<strong>os</strong>:AbtswindA<strong>de</strong>lsberg


A<strong>de</strong>lshofenAlbertheimAlbertshofenAltmannsdorfAlzenauArnsteinAschaffenburgAschfeldAstheimAubAura an <strong>de</strong>r SaaleBad WindsheimBambergBergrheinfeldBergtheimBibergauBieberehrenBischwindBöttigheimBreitbachBrückBuchbrunnBullenheimBürgstadtCastellDampfachDettelbachDietersheimDingolshausenDonnersdorfDorfprozeltenDottenheimDüttingsfeldEbelsbachEherie<strong>de</strong>r MühleEibelstadtEichenbühlEisenheimElfershausenElsenfeldEltmannEngelsbergEngentalErgersheimErlabrunnErlaseeErlenbach bei Markthei<strong>de</strong>nfeldErlenbach am MainEschauEscherndorfEuerdorfEussenheimFahrFalkensteinFeuerthalFrankenbergFrankenwinheimFrickenhausenFuchstadtGädheim


GaibachGambachGerbrunnGermün<strong>de</strong>nGerolzhofenGnötzheimGössenheimGrettstadtGreussenheimGreuthGr<strong>os</strong>sheubachGr<strong>os</strong>slangheimGr<strong>os</strong>s<strong>os</strong>theimGr<strong>os</strong>swallstadtGünterslebenHaidtHallburgHammelburgHandthalHassfurtHasslochHeidingsfeldHelmstadtHergolshausenHerlheimHerrnsheimHesslarHimmelstadtHöchbergHoheimHohenfeldHöllrichHolzkirchenHolzkirchhausenHomburg am MainHösbachHumprechtsauHun<strong>de</strong>lshausenHüttenheimIckelheimIffigheimIngolstadtIphofenIppesheimIpsheimKammerforstKarlburgKarlstadtKarsbachKaubenheimKemmernKirchschönbachKitzingenKleinheubachKleinlangheimKleinochsenfurtKlingenbergKnetzgauKöhlerKolitzheim


Königsberg in BayernKrassolzheimKrautheimKreuzwertheimKrumKülsheimLau<strong>de</strong>nbachLeinachLengfeldLengfurtLenkersheimLindacLin<strong>de</strong>lbachLülsfeldMachtilshausenMailheimMainbergMainbernheimMainstockheimMargetshöchheimMarkt NordheimMarkt EinersheimMarkt ErlbachMarktbreitMarkthei<strong>de</strong>nfeldMarktsteftMartinsheimMichelauMichelbachMichelfeldMiltenbergMönchstockheimMühlbachMutzenrothNeubrunnNeundorfNeuses am BergNeusetzNordheim am MainObereisenheimOberhaidOberleinachObernauObernbreitOberntiefOberschleichachOberschwappachOberschwarzachObervolkachOchsenfurtOttendorfPflaumheimP<strong>os</strong>senheimPrappachPrichsenstadtPr<strong>os</strong>selsheimRamsthalRan<strong>de</strong>rsackerRemlingenRepperndorf


RetzbachRetzstadtReuschRie<strong>de</strong>nheimRimbachRimparRö<strong>de</strong>lseeR<strong>os</strong>sbrunnRothenburg ob <strong>de</strong>r TauberRottenbergRottendorfRöttingenRückRü<strong>de</strong>nhausenRüdisbronnRügshofenSaaleckSand am MainSchallfeldScheinfeldSchmachtenbergSchnepfenbachSchonungenSchwanfeldSchwarzachSchwarzenauSchweinfurtSegnitzSeinsheimSickershausenSommerachSommerauSommerhausenStaffelbachStammheimSteigerwaldSteinbachStettenSugenheimSulzfeldSulzheimSulzthalTauberrettersheimTauberzellTheilheimThüngenThüngersheimTiefenstockheimTiefenthalTraustadtTriefensteinTrimbergUettingenUffenheimUllstadtUnfin<strong>de</strong>nUnterdürrbachUntereisenheimUnterhaidUnterleinach


VeitshöchheimVierethVogelsburgVögnitzVolkachWaigolshausenWaigolsheimWalddachsbachWasserl<strong>os</strong>WässerndorfWeigenheimWeiherWeilbachWeimersheimWenigumstadtWerneckWestheimWiebelsbergWiesenbronnWiesenfeldWiesentheidWillanzheimWinterhausenWipfeldWirmsthalWonfurtWörth am MainWürzburgWüstenfel<strong>de</strong>nWüstenzellZeil am MainZeilitzheimZell am EbersbergZell am MainZellingenZiegelanger1.2.10 Região <strong>de</strong>terminada Württemberg(a) Sub-regiões:Bereich Württembergischer Bo<strong>de</strong>nseeBereich Kocher-Jagst-TauberBereich Oberer NeckarBereich Remstal-StuttgartBereich Württembergisch Unterland(b) Gr<strong>os</strong>slagen:HeuchelbergHohenneuffenKirchenweinbergKocherbergKopfLindauer SeegartenLin<strong>de</strong>lbergSalzbergSchalksteinSchozachtalSonnenbühl


StautenbergStrombergTauberbergWartbühlWeinsteigeWunnenstein(c) Einzellagen:AltenbergBergBurgbergBurghal<strong>de</strong>DachsbergDachsteigerDezbergDieblesbergEberfürstFelsengartenFlatterbergForstbergGoldbergGrafenbergHal<strong>de</strong>HarzbergHeiligenbergHerrlesbergHimmelreichHofbergHohenbergHoher BergHundsbergJupiterbergKaiserbergKatzenbeiBerKatzenöhrleKaybergKirchbergKl<strong>os</strong>terbergKönigKriegsbergKupferhal<strong>de</strong>LämmlerLichtenbergLiebenbergMargareteMichaelsbergMönchbergMönchsbergMühlbächerNeckarhäl<strong>de</strong>ParadiesPropstbergRanzenbergRappenReichshal<strong>de</strong>RozenbergSankt JohännserSchafsteigeSchanzreiter


SchelmenklingeSchenkenbergScheuerbergSchloBbergSchloBsteigeSchmeckerSchneckenhofSommerbergSommerhal<strong>de</strong>SonnenbergSonntagsbergSteinackerSteingrubeStiftsbergWachtkopfWanneWardtbergWil<strong>de</strong>nbergWohlfahrtsbergWurmbergZweifelsberg(d) Municípi<strong>os</strong> ou partes <strong>de</strong> municípi<strong>os</strong>:AbstattAdolzfurtAffalterbachAffaltrachAichelbergAichwaldAllmersbachAspachAspergAuensteinBaachBad MergentheimBad FriedrichshallBad CannstattBeihingenBeilsteinBeinsteinBelsenbergBensingenBesigheimBeurenBeutelsbachBieringenBietigheimBietigheim-BisssingenBissingenBodolzBönnigheimBotenheimBrackenheimBrettachBretzfeldBreuningsweilerBürgBurgbronnCleebronn


CleversulzbachCreglingenCriesbachDegerlochDiefenbachDimbachDörzbachDürrenzimmernDuttenbergEberstadtEibensbachEichelbergEllhofenElpersheimEn<strong>de</strong>rsbachEnsingenEnzweihingenEppingenErdmannhausenErlenbachErligheimErnsbachEschelbachEschenauEsslingenFellbachFeuerbachFleinForchtenbergFrauenzimmernFreiberg am NeckarFreu<strong>de</strong>nsteinFreu<strong>de</strong>nthalFrickenhausenGaisburgGed<strong>de</strong>lsbachGellmersbachGemmrigheimGeradstettenGerlingenGrantschenGronauGr<strong>os</strong>sbottwarGr<strong>os</strong>sgartachGr<strong>os</strong>sheppachGr<strong>os</strong>singersheimGrunbachGüglingenGün<strong>de</strong>lbachGun<strong>de</strong>lsheimHaagenHaberschlachtHäfnerhaslachHanweilerHarsbergHausen an <strong>de</strong>r ZaberHebsackHe<strong>de</strong>lfingenHeilbronnHertmannsweiler


HessigheimHeuholzHirschauHof und LembachHofenHoheneckHohenhaslachHohensteinHöpfigheimHorkheimHorrheimHösslinsülzIllingenIlsfeldIngelfingenIngersheimKappishäusernKernenKesselfeldKirchbergKirchheimKleinaspachKleinbottwarKleingartachKleinheppachKleiningersheimKleinsachsenheimKlingenbergKnittlingenKohlbergKorbKressbronn/Bo<strong>de</strong>nseeKünzelsauLangenbeutingenLau<strong>de</strong>nbachLauffenLehrensteinsfeldLeingartenLeonbronnLienzingenLindauLinsenhofenLöchgauLöwensteinLudwigsburgMaienfelsMarbach/NeckarMarkelsheimMarkgröningenMassenbachhausenMaulbronnMeimsheimMetzingenMichelbach am WaldMöckmühlMühlackerMühlhausen an <strong>de</strong>r EnzMülhausenMun<strong>de</strong>lsheimMünster


MurrNeckarsulmNeckarweihingenNeckarwestheimNeippergNeu<strong>de</strong>nauNeuenstadt am KocherNeuensteinNeuffenNeuhausenNeustadtNie<strong>de</strong>rhofenNie<strong>de</strong>rnhallNie<strong>de</strong>rstettenNonnenhornNordhausenNordheimOber<strong>de</strong>rdingenOberohrnObersöllbachOberstenfeldOberstettenObersulmObertürkheimOchsenbachOchsenburgOedheimOffenauÖhringenÖtisheimPfaffenhofenPfe<strong>de</strong>lbachPoppenweilerRavensburgReinsbronnRemshal<strong>de</strong>nReutlingenRielingshausenRietRietenauRohrackerRommelshausenR<strong>os</strong>swagRotenbergRottenburgSachsenheimSchluchternSchnaitSchöntalSchorndorfSchozachSchützingenSchwabbachSchwaigernSiebeneichSiglingenSpielbergSteinheimSternenfelsStetten im Remstal


Stetten am HeuchelbergStockheimStrümpfelbachStuttgartSülzbachTaldorfTalheimTübingenUhlbachUntereisesheimUntergruppenbachUnterheimbachUnterheinrietUnterjesingenUntersteinbachUntertürkheimVaihingenVerrenbergVorbachzimmernWaiblingenWaldbachWalheimWangenWasserburgWeikersheimWeiler bei WeinsbergWeiler an <strong>de</strong>r ZaberWeilheimWeinsbergWeinstadtWeissbachWen<strong>de</strong>lsheimWermutshausenWid<strong>de</strong>rnWillsbachWimmentalWindischenbachWinnen<strong>de</strong>nWinterbachWinzerhausenWurmlingenWüstenrotZaberfeldZuffenhausen1.2.11 Região <strong>de</strong>terminada Ba<strong>de</strong>n(a) Sub-regiões:Bereich Badische BergstrasseBereich Badisches FrankenlandBereich Bo<strong>de</strong>nseeBereich BreisgauBereich KaiserstuhlBereich KraichgauBereich TunibergBereich MarkgräflerlandBereich Ortenau(b) Gr<strong>os</strong>slagen:


AttilafelsenBurg LichteneckBurg NeuenfelsBurg ZähringenFürsteneckHohenbergLorettobergMannabergRittersbergSchl<strong>os</strong>s Ro<strong>de</strong>ckSchutterlin<strong>de</strong>nbergStiftsbergTauberklingeVogtei RöttelnVulkanfelsen(c) Einzellagen:AbtsbergAlte BurgAltenbergAlter GottBaBgeigeBatzenbergBetschgräblerBienenbergBühlBurggrafBurgstallBurgwingertCastellbergEckbergEichbergEngelsbergEngelsfelsenEnselbergFeuerbergFohrenbergGänsbergGestühlHaselstau<strong>de</strong>HasenbergHenkenbergHerrenbergHerrenbuckHerrenstückHex von DasensteinHimmelreichHochbergHummelbergKaiserbergKapellenbergKäslebergKatzenbergKinzigtälerKirchbergKlepbergKochbergKreuzhal<strong>de</strong>


KronenbühlKuhbergLasenbergLerchenbergLotbergMaltesergartenMan<strong>de</strong>lbergMühlbergOberdürrenbergOelbergÖlbaumÖlbergPfarrbergPlauelrainPulverbuckRebtalRenchtälerR<strong>os</strong>enbergRoter BergRotgrundSchäfScheibenbuckSchloBbergSchloBgartenSilberbergSommerbergSonnenbergSonnenstückSonnhal<strong>de</strong>SonnhohleSonnholeSpiegelbergSt. MichaelsbergSteinfelsenSteingässleSteingrubeSteinhal<strong>de</strong>SteinmauerSternenbergTeufelsburgUlrichsbergWeingartenWeinheckeWinklerbergWolfhag(d) Municípi<strong>os</strong> ou partes <strong>de</strong> municípi<strong>os</strong>:AchernAchkarrenAltdorfAltschweierAmolternAuggenBad BellingenBad RappenauBad KrozingenBad MingolsheimBad MergentheimBa<strong>de</strong>n-Ba<strong>de</strong>n


Ba<strong>de</strong>nweilerBahlingenBahnbrückenBallrechten-DottingenBamlachBauerbachBecksteinBerghauptenBerghausenBermatingenBermersbachBerwangenBickensohlBiengenBilfingenBinauBinzenBischoffingenBlankenhornsbergBlansingenBleichheimBodmannBollschweilBombachBottenauBötzingenBreisachBritzingenBroggingenBruchsalBuchholzBuggingenBühlBühlertalBurkheimDainbachDattingenDenzlingenDertingenDie<strong>de</strong>sheimDielheimDiersburgDiestelhausenDietlingenDittigheimD<strong>os</strong>senheimDurbachDürrnEberbachEbringenEfringen-KirchenEgringenEhrenstettenEichelbergEichstettenEichtersheimEimeldingenEisentalEisingenEllmendingen


ElsenzEmmendingenEndingenEppingenErlachErsingenErzingenEschbachEschelbachEttenheimFeldbergFessenbachFeuerbachFischingenFlehingenFreiburgFriesenheimGailingenGemmingenGengenbachGerlachsheimGissigheimGlottertalGochsheimGottenheimGrenzachGr<strong>os</strong>srin<strong>de</strong>rfeldGr<strong>os</strong>ssachsenGrötzingenGrunernHagnauHaltingenHaslachHassmersheimHecklingenHei<strong>de</strong>lbergHei<strong>de</strong>lsheimHeiligenzellHeimbachHeinsheimHeitersheimHelmsheimHemsbachHerbolzheimHertenHertingenHeuweilerHilsbachHilzingenHochburgHofweierHöhefeldHohensachsenHohenwettersbachHolzenHorrenbergHügelheimHugsweierHuttingenIhringen


ImmenstaadImpfingenIsteinJechtingenJöhlingenKappelro<strong>de</strong>ckKarlsruhe-DurlachKembachKenzingenKiechlinsbergenKippenhausenKippenheimKirchardtKirchbergKirchhofenKleinkemsKlepsauKlettgauKöndringenKönigheimKönigschaffhausenKönigshofenKonstanzKraichtalKrautheimKülsheimKürnbachLahrLandshausenLangenbrückenLaudaLau<strong>de</strong>nbachLaufLaufenLautenbachLehenLeimenLeiselheimLeutershausenLielLin<strong>de</strong>lbachLipburgLörrachLottstettenLützelsachsenMahlbergMalschMauchenMeersburgMengenMenzingenMerdingenMerzhausenMichelfeldMietersheimMösbachMühlbachMühlhausenMüllheimMünchweier


MundingenMünzesheimMunzingenNackNeckarmühlbachNeckarzimmernNesselriedNeu<strong>de</strong>nauNeuenbürgNeuershausenNeusatzNeuweierNie<strong>de</strong>reggenenNie<strong>de</strong>rrimsingenNie<strong>de</strong>rschopfheimNie<strong>de</strong>rweilerNimburgNordweilNorsingenNussbachNusslochOberachernOberackerOberbergenObereggenenObergrombachOberkirchOberlaudaOberöwisheimOberrimsingenOberrotweilObersasbachOberschopfheimOberschüpfObertsrotOberuhldingenOberweierO<strong>de</strong>nheimÖdsbachOffenburgOhlsbachOpfingenOrtenbergÖstringenÖtlingenOttersweierPaffenweilerRammersweierRauenbergRechbergRechbergReichenauReichenbachReichholzheimRenchenRettigheimRheinweilerRiedlingenRiegelRingelbach


RingsheimRohrbach am GisshübelRotenbergRümmingenSachsenflurSalemSasbachSasbachwal<strong>de</strong>nSchallbachSchallstadtSchelingenScherzingenSchlattSchliengenSchmieheimSchriesheimSeefel<strong>de</strong>nSexauSingenSinsheimSinzheimSöllingenSta<strong>de</strong>lhofenStaufenSteinbachSteinenstadtSteinsfurtStettenStettfeldSulzSulzbachSulzburgSulzfeldTairnbachTannenkirchTauberbischofsheimTiefenbachTiengenTiergartenTunselTutschfel<strong>de</strong>nÜberlingenUbstadtUbstadt-WeilerUissigheimUlmUntergrombachUnteröwisheimUnterschüpfVarnhaltWagenstadtWaldangellochWaldulmWallburgWaltershofenWalzbachtalWasenweilerWeiherWeilWeiler


WeingartenWeinheimWeisenbachWeislochWelmlingenWerbachWertheimWettelbrunnWildtalWintersweilerWittnauWolfenweilerWollbachWöschbachZaisenhausenZell-WeierbachZeuternZungweierZunzingen(e) Outras:Affental/AffentalerBadisch RotgoldEhrentrudis1.2.12 Região <strong>de</strong>terminada Saale-Unstrut(a) Sub-regiões:Bereich SchloB NeuenburgBereich Thüringen(b) Gr<strong>os</strong>slagen:BlütengrundGöttersitzKelterbergSchweigenberg(c) Einzellagen:HahnenbergMühlbergRappental(d) Municípi<strong>os</strong> ou partes <strong>de</strong> municípi<strong>os</strong>:Bad SulzaBad KösenBurgscheidungenDomburgDorndorfEulauFreyburgGleinaG<strong>os</strong>eckGroBheringenGroBjenaGröst


HöhnstedtJenaKaatschenKalzendorfKarsdorfKirchscheidungenKl<strong>os</strong>terhäselerLangenbogenLauchaLöbaschützMüncherodaNaumburgNebraNeugönnaReinsdorfRollsdorfRoBbachSchleberodaSchulpforteSeeburgSpielbergSteigraVitzenburgWeischützWeiBenfelsWer<strong>de</strong>r/HavelZeuchfeldZscheiplitz1.2.13 Região <strong>de</strong>terminada Sachsen(a) Sub-regiões:Bereich Dres<strong>de</strong>nBereich ElstertalBereich MeiBen(b) Gr<strong>os</strong>slagen:ElbhängeLöBnitzSchloBweinbergSpaargebirge(c) Einzellagen:KapitelbergHeinrichsburg(d) Municípi<strong>os</strong> ou partes <strong>de</strong> municípi<strong>os</strong>:BelgernJessenKleindröbenMeiBenMerbitzOstritzPesterwitzPillnitzPr<strong>os</strong>chwitz


Ra<strong>de</strong>beulSchliebenSeuBlitzWeinböhla1.2.14 Outr<strong>os</strong> nomesLiebfraumilchLiebfrauenmilch2. Vinh<strong>os</strong> <strong>de</strong> mesa com indicação geográficaAhrtaler LandweinAltrheingauer LandweinBayerischer Bo<strong>de</strong>nsee-LandweinFränkischer LandweinLandwein <strong>de</strong>r RuwerLandwein <strong>de</strong>r SaarLandwein <strong>de</strong>r M<strong>os</strong>elMittel<strong>de</strong>utscher LandweinNahegauer LandweinPfälzer LandweinRegensburger LandweinRheinburgen-LandweinRheingauer LandweinRheinischer LandweinSaarländischer Landwein <strong>de</strong>r M<strong>os</strong>elSächsischer LandweinSchwäbischer LandweinStarkenburger LandweinSüdbadischer LandweinTaubertäler LandweinUnterbadischer LandweinII. VINHOS ORIGINÁRIOS DA REPÚBLICA FRANCESA1. Vinh<strong>os</strong> <strong>de</strong> qualida<strong>de</strong> produzid<strong>os</strong> em regiões <strong>de</strong>terminadas ('vin <strong>de</strong> qualité produit dans unerégion déterminée)1.1. Nomes das regiões <strong>de</strong>terminadas1.1.1. Alsácia e outras regiões do leste1.1.1.1. Denominações <strong>de</strong> origem controladasAlsaceAlsace, seguido da <strong>de</strong>signação da vinha («lieu-dit»):- Altenberg <strong>de</strong> Bergbieten- Altenberg <strong>de</strong> Bergheim- Altenberg <strong>de</strong> Wolxheim- Brand- Bru<strong>de</strong>rthal- Eichberg- Engelberg- Florimont- Frankstein- Froehn- Furstentum


- Geisberg- Gloeckelberg- Gol<strong>de</strong>rt- Hatschbourg- Hengst- Kanzlerberg- Kastelberg- Kessler- Kirchberg <strong>de</strong> Barr- Kirchberg <strong>de</strong> Ribeauvillé- Kitterlé- Mambourg- Man<strong>de</strong>lberg- Marckrain- Moenchberg- Muenchberg- Ollwiller- Osterberg- Pfersigberg- Pfingstberg- Praelatenberg- Rangen- R<strong>os</strong>acker- Saering- Schl<strong>os</strong>sberg- Schoenenbourg- Sommerberg- Sonnenglanz- Spiegel- Sporen- Steingrubler- Steinert- Steinklotz- Vorbourg- Wiebelsberg- Wineck-Schl<strong>os</strong>sberg- Winzenberg- Zinnkoepflé- ZotzenbergCôtes <strong>de</strong> Toul1.1.1.2. Vinh<strong>os</strong> <strong>de</strong>limitad<strong>os</strong> <strong>de</strong> qualida<strong>de</strong> superiorM<strong>os</strong>elle1.1.2. Região Champagne1.1.2.1 Denominações <strong>de</strong> origem controladasChampagneCoteaux ChampenoisRiceys1.1.3. Região Borgonha1.1.3.1. Denominações <strong>de</strong> origem controladasAloxe-CortonAuxey-Duresses


Bâtard-MontrachetBeaujolaisBeaujolais, seguido do município <strong>de</strong> origem:- Arbuisonnas- Beaujeu- Blacé- Cercié- Chânes- Charentay- Chenas- Chiroubles- Denicé- Durette- Emeringes- Fleurie- Juliénas- Jullié- La Chapelle-<strong>de</strong>-Guinchay- Lancié- Lantignié- Le Perréon- Les Ardillats- Leynes- Marchampt- Montmelas- O<strong>de</strong>nas- Pruzilly- Quincié- Regnié- Rivolet- Romanèche- Saint-Amour-Bellevue- Saint-Etienne-<strong>de</strong>s-Ouillères- Saint-Etienne-la-Varenne- Saint-Julien- Saint-Lager- Saint-Symphorien-d'Ancelles- Saint-Vérand- Salles- Vaux- Vauxrenard- Villié MorgonBeaujolais-VillagesBeauneBienvenues Bâtard-MontrachetBlagnyBonnes MaresBourgogneBourgogne AligotéBourgogne ou Bourgogne Clairet, seguido ou não do nome da sub-região:- Côte Chalonnaise- Côtes d'Auxerre- Hautes-Côtes <strong>de</strong> Beaune- Hautes-Côtes <strong>de</strong> Nuits- VézélayBourgogne ou Bourgogne Clairet, seguido ou não do nome do município <strong>de</strong> origem:- Chitry- Coulanges-la-Vineuse- Epineuil- Irancy


Bourgogne ou Bourgogne Clairet, seguido ou não <strong>de</strong>:- Côte Saint-Jacques- En Montre-Cul- La Chapelle Notre-Dame- Le Chapitre- Montrecul- Montre-culBouzeronBrouillyChablisChablis, seguido ou não <strong>de</strong> «Climat d'origine»:- Blanchot- Bougr<strong>os</strong>- Les Cl<strong>os</strong>- Grenouilles- Preuses- Valmur- VaudésirChablis, seguido ou não <strong>de</strong> «Climat d'origine» ou <strong>de</strong> uma das seguintes expressões:- Mont <strong>de</strong> Milieu- Montée <strong>de</strong> Tonnerre- Chapelot- Pied d'Aloup- Côte <strong>de</strong> Bréchain- Fourchaume- Côte <strong>de</strong> Fontenay- L'Homme mort- Vaulorent- Vaillons- Chatains- Séchers- Beugnons- Les Lys- Mélinots- Roncières- Les Epinottes- Montmains- Forêts- Butteaux- Côte <strong>de</strong> Léchet- Beauroy- Troesmes- Côte <strong>de</strong> Savant- Vau Ligneau- Vau <strong>de</strong> Vey- Vaux Ragons- Vaucoupin- V<strong>os</strong>gr<strong>os</strong>- Vaugiraut- Les Fourneaux- Morein- Côte <strong>de</strong>s Près-Girots- Côte <strong>de</strong> Vaubarousse- Berdiot- Chaume <strong>de</strong> Talvat- Côte <strong>de</strong> Jouan- Les Beauregards- Côte <strong>de</strong> CuissyChambertinChambertin Cl<strong>os</strong> <strong>de</strong> Bèze


Chambolle-MusignyChapelle-ChambertinCharlemagneCharmes-ChambertinChassagne-MontrachetChassagne-Montrachet Côte <strong>de</strong> BeauneChenasChevalier-MontrachetChiroublesChorey-lès-BeauneChorey-lès-Beaune Côte <strong>de</strong> BeauneCl<strong>os</strong> <strong>de</strong> la RocheCl<strong>os</strong> <strong>de</strong>s LambraysCl<strong>os</strong> <strong>de</strong> TartCl<strong>os</strong> <strong>de</strong> VougeotCl<strong>os</strong> Saint-DenisCortonCorton-CharlemagneCôte <strong>de</strong> BeauneCôte <strong>de</strong> Beaune-VillagesCôte <strong>de</strong> BrouillyCôte <strong>de</strong> Nuits-VillagesCôte RoannaiseCriots Bâtard-MontrachetEchezeauxFixinFleurieGevrey-ChambertinGivryGrands EchezeauxGriotte-ChambertinJuliénasLa Gran<strong>de</strong> RueLadoixLadoix Côte <strong>de</strong> BeauneLatricières-ChambertinMâconMâcon-VillagesMâcon, seguido do município <strong>de</strong> origem:- Azé- Berzé-la-Ville- Berzé-le-Chatel- Bissy-la-Mâconnaise- Burgy- Bussières- Chaintres- Chânes- Chardonnay- Charnay-lès-Mâcon- Chasselas- Chevagny-lès-Chevrières- Clessé- Crèches-sur-Saône- Cruzilles- Davayé- Fuissé- Grévilly- Hurigny- Igé- La Chapelle-<strong>de</strong>-Guinchay


- La Roche Vineuse- Leynes- Loché- Lugny- Milly-Lamartine- Montbellet- Peronne- Pierrecl<strong>os</strong>- Prissé- Pruzilly- Romanèche-Thorins- Saint-Amour-Bellevue- Saint-Gengoux-<strong>de</strong>-Scissé- Saint-Symphorien-d'Ancelles- Saint-Vérand- Sologny- Solutré-Pouilly- Uchizy- Vergisson- Verzé- Vinzelles- ViréMaranges, seguido ou não <strong>de</strong> «Climat d'origine» ou <strong>de</strong> uma das seguintes expressões:- Cl<strong>os</strong> <strong>de</strong> la Boutière- La Croix Moines- La Fussière- Le Cl<strong>os</strong> <strong>de</strong>s Loyères- Le Cl<strong>os</strong> <strong>de</strong>s Rois- Les Cl<strong>os</strong> RoussotsMaranges Côte <strong>de</strong> BeauneMarsannayMazis-ChambertinMazoyères-ChambertinMercureyMeursaultMeursault Côte <strong>de</strong> BeauneMontagnyMonthélieMonthélie Côte <strong>de</strong> BeauneMontrachetMorey-Saint-DenisMorgonMoulin-à-VentMusignyNuitsNuits-Saint-GeorgesPernand-VergelessesPernand-Vergelesses Côte <strong>de</strong> BeaunePetit Chablis, seguido ou não do município <strong>de</strong> origem:- Beine- Béru- Chablis- La Chapelle-Vaupelteigne- Chemilly-sur-Serein- Chichée- Collan- Courgis- Fleys- Fontenay- Lignorelles


- Ligny-le-Châtel- Maligny- Poilly-sur-Serein- Préhy- Saint-Cyr-les-Colons- Villy- ViviersPommardPouilly-FuisséPouilly-LochéPouilly-VinzellesPuligny-MontrachetPuligny-Montrachet Côte <strong>de</strong> BeauneRégniéRichebourgRomanée (La)Romanée ContiRomanée Saint-VivantRuchottes-ChambertinRullySaint-AmourSaint-AubinSaint-Aubin Côte <strong>de</strong> BeauneSaint-RomainSaint-Romain Côte <strong>de</strong> BeauneSaint-VéranSantenaySantenay Côte <strong>de</strong> BeauneSavigny-lès-BeauneSavigny-lès-Beaune Côte <strong>de</strong> BeauneTâche (La)VaupulentVin Fin <strong>de</strong> la Côte <strong>de</strong> NuitsVolnayVolnay SantenotsV<strong>os</strong>ne-RomanéeVougeot1.1.3.2 Vinh<strong>os</strong> <strong>de</strong>limitad<strong>os</strong> <strong>de</strong> qualida<strong>de</strong> superiorCôtes du ForezSaint Bris1.1.4 Regiões Jura e Sabóia1.1.4.1. Denominações <strong>de</strong> origem controladasArboisArbois PupillinChâteau ChâlonCôtes du JuraCoteaux du LyonnaisCrépyJuraL'EtoileMacvin du JuraSavoie, seguido da expressão:- Abymes- Apremont- Arbin


- Ayze- Bergeron- Chautagne- Chignin- Chignin Bergeron- Cruet- Frangy- Jongieux- Marignan- Marestel- Marin- Monterminod- Monthoux- Montmélian- Ripaille- St-Jean <strong>de</strong> la Porte- St-Jeoire PrieuréSeyssel1.1.4.2. Vinh<strong>os</strong> <strong>de</strong>limitad<strong>os</strong> <strong>de</strong> qualida<strong>de</strong> superiorBugeyBugey, seguido do nome <strong>de</strong> um d<strong>os</strong> seguintes «crus»:- Anglefort- Arbignieu- Cerdon- Chanay- Lagnieu- Machuraz- Manicle- Montagnieu- Virieu-le-Grand1.1.5. Região Côtes du Rhône1.1.5.1. Denominações <strong>de</strong> origem controladasBeaumes-<strong>de</strong>-VeniseChâteau GrilletChâteauneuf-du-PapeChâtillon-en-DioisCondrieuCornasCôte RôtieCoteaux <strong>de</strong> DieCoteaux <strong>de</strong> PierrevertCoteaux du TricastinCôtes du LubéronCôtes du RhôneCôtes du Rhône VillagesCôtes du Rhône Villages, seguido do município <strong>de</strong> origem:- Beaumes <strong>de</strong> Venise- Cairanne- Chusclan- Laudun- Rasteau- Roaix- Rochegu<strong>de</strong>- Rousset-les-Vignes- Sablet


- Saint-Gervais- Saint-Maurice- Saint-Pantaléon-les-Vignes- Séguret- Valréas- Vinsobres- VisanCôtes du VentouxCrozes-HermitageCrozes ErmitageDieErmitageGigondasHermitageLiracSaint-J<strong>os</strong>ephSaint-PérayTavelVacqueyras1.1.5.2 Vinh<strong>os</strong> <strong>de</strong>limitad<strong>os</strong> <strong>de</strong> qualida<strong>de</strong> superiorCôtes du VivaraisCotes du Vivarais, seguido do nome <strong>de</strong> um d<strong>os</strong> seguintes «crus»:- Orgnac-l'Aven- Saint-Montant- Saint-Remèze1.1.6 Regiões Provença e Córsega1.1.6.1. Denominações <strong>de</strong> origem controladasAjaccioBandolBelletCap CorseCassisCorse, seguido ou não <strong>de</strong>:- Calvi- Coteaux du Cap-Corse- Figari- Sartène- Porto VecchioCoteaux d'Aix-en-ProvenceLes-Baux-<strong>de</strong>-ProvenceCoteaux VaroisCôtes <strong>de</strong> ProvencePalettePatrimonioProvence1.1.7. Região Languedoc-Roussillon1.1.7.1. Denominações <strong>de</strong> origem controladasBanyulsBellegar<strong>de</strong>CabardèsCollioureCorbières


C<strong>os</strong>tières <strong>de</strong> NîmesCoteaux du LanguedocCoteaux du Languedoc Picpoul <strong>de</strong> PinetCoteaux du Languedoc, seguido ou não <strong>de</strong> um d<strong>os</strong> seguintes nomes:- Cabrières- Coteaux <strong>de</strong> La Méjanelle- Coteaux <strong>de</strong> Saint-Christol- Coteaux <strong>de</strong> Vérargues- La Clape- La Méjanelle- Montpeyroux- Pic-Saint-Loup- Quatourze- Saint-Christol- Saint-Drézéry- Saint-Georges-d'Orques- Saint-Saturnin- VérarguesCôtes du RoussillonCôtes du Roussillon VillagesCôtes du Roussillon Villages CaramanyCôtes du Roussillon Villages Latour <strong>de</strong> FranceCôtes du Roussillon Villages Lesquer<strong>de</strong>Côtes du Roussillon Villages TautavelFaugèresFitouFrontignanLanguedoc, seguido ou não do município <strong>de</strong> origem:- Adissan- Aspiran- Le B<strong>os</strong>c- Cabrières- Ceyras- Fontès- Grand Roussillon- Lieuran-Cabrières- Nizas- Paulhan- Péret- Saint-André-<strong>de</strong>-SangonisLimouxLunelMauryMinervoisMinervois-la-LivinièreMirevalSaint-Jean-<strong>de</strong>-MinervoisRivesaltesRoussillonSaint-Chinian1.1.7.2. Vinh<strong>os</strong> <strong>de</strong>limitad<strong>os</strong> <strong>de</strong> qualida<strong>de</strong> superiorCôtes <strong>de</strong> la Malepère1.1.8. Região Sudoeste1.1.8.1. Denominações <strong>de</strong> origem controladasBéarn


Béarn-BellocqBergeracBuzetCahorsCôtes <strong>de</strong> BergeracCôtes <strong>de</strong> DurasCôtes du FrontonnaisCôtes du Frontonnais FrontonCôtes du FrontonnaisVillaudricCôtes du MarmandaisCôtes <strong>de</strong> MontravelFloc <strong>de</strong> GascogneGaillacGaillac Premières CôtesHaut-MontravelIrouléguyJurançonMadiranMarcillacMonbazillacMontravelPacherenc du Vic-BilhPécharmantR<strong>os</strong>etteSaussignac1.1.8.2. Vinh<strong>os</strong> <strong>de</strong>limitad<strong>os</strong> <strong>de</strong> qualida<strong>de</strong> superiorCôtes <strong>de</strong> BrulhoisCôtes <strong>de</strong> MillauCôtes <strong>de</strong> Saint-MontTursanEntrayguesEstaingFelLavilledieu1.1.9. Região Bordéus1.1.9.1. Denominações <strong>de</strong> origem controladasBarsacBlayeBor<strong>de</strong>auxBor<strong>de</strong>aux ClairetBor<strong>de</strong>aux Côtes <strong>de</strong> FrancsBor<strong>de</strong>aux Haut-BenaugeBourgBourgeaisCôtes <strong>de</strong> BourgCadillacCéronsCôtes Canon-FronsacCanon-FronsacCôtes <strong>de</strong> BlayeCôtes <strong>de</strong> Bor<strong>de</strong>aux Saint-MacaireCôtes <strong>de</strong> CastillonEntre-Deux-MersEntre-Deux-Mers Haut-BenaugeFronsac


GravesGraves <strong>de</strong> VayresHaut-MédocLalan<strong>de</strong> <strong>de</strong> PomerolListrac-MédocLoupiacLussac Saint-EmilionMargauxMédocMontagne Saint-EmilionMoulisMoulis-en-MédocNéacPauillacPessac-LéognanPomerolPremières Côtes <strong>de</strong> BlayePremières Côtes <strong>de</strong> Bor<strong>de</strong>auxPremières Côtes <strong>de</strong> Bor<strong>de</strong>aux, seguido do município <strong>de</strong> origem:- Bassens- Baurech- Béguey- Bouliac- Cadillac- Cambes- Camblanes- Capian- Carbon blanc- Cardan- Carignan- Cenac- Cenon- Donzac- Floirac- Gabarnac- Haux- Latresne- Langoiran- Laroque- Le Tourne- Lestiac- Lormont- Monprimblanc- Omet- Paillet- Quinsac- Rions- Saint-Caprais-<strong>de</strong>-Bor<strong>de</strong>aux- Sainte-Eulalie- Saint-Germain-<strong>de</strong>-Graves- Saint-Maixant- Semens- Tabanac- Ver<strong>de</strong>lais- Villenave <strong>de</strong> Rions- YvracPuisseguin Saint-EmilionSainte-Croix-du-MontSaint-EmilionSaint-Estèphe


Sainte-Foy Bor<strong>de</strong>auxSaint-Georges Saint-EmilionSaint-JulienSauternes1.1.10. Região Loire1.1.10.1. Denominações <strong>de</strong> origem controladasAnjouAnjou Coteaux <strong>de</strong> la LoireAnjou-VillagesAnjou-Villages BrissacBlanc Fumé <strong>de</strong> PouillyBourgueilBonnezeauxChevernyChinon,Coteaux <strong>de</strong> l'AubanceCoteaux du GiennoisCoteaux du LayonCoteaux du Layon,seguido do município <strong>de</strong> origem:- Beaulieu-sur Layon- Faye-d'Anjou- Rablay-sur-Layon- Rochefort-sur-Loire- Saint-Aubin-<strong>de</strong>-Luigné- Saint-Lambert-du-LattayCoteaux du Layon ChaumeCoteaux du LoirCoteaux <strong>de</strong> SaumurCour-ChevernyJasnièresLoireMenetou Salon, seguido ou não do município <strong>de</strong> origem:- Aubinges- Menetou-Salon- Morogues- Parassy- Pigny- Quantilly- Saint-Céols- Soulangis- Vignoux-sous-les-Aix- HumblignyMontlouisMusca<strong>de</strong>tMusca<strong>de</strong>t Coteaux <strong>de</strong> la LoireMusca<strong>de</strong>t Sèvre-et-MaineMusca<strong>de</strong>t Côtes <strong>de</strong> GrandlieuPouilly-sur-LoirePouilly FuméQuarts-<strong>de</strong>-ChaumeQuincyReuillySancerreSaint-Nicolas-<strong>de</strong>-BourgueilSaumurSaumur ChampignySavennières


Savennières-Coulée-<strong>de</strong>-SerrantSavennières-Roche-aux-MoinesTouraineTouraine Azay-le-Ri<strong>de</strong>auTouraine AmboiseTouraine MeslandVal <strong>de</strong> LoireVouvray1.1.10.2.Vinh<strong>os</strong> <strong>de</strong>limitad<strong>os</strong> <strong>de</strong> qualida<strong>de</strong> superior:ChâteaumeillantCôteaux d'AncenisCoteaux du VendômoisCôtes d'Auvergne, seguido ou não do município <strong>de</strong> origem:- Bou<strong>de</strong>s- Chanturgue- Châteaugay- Corent- MadargueFiefs-Vendéens, obrigatoriamente seguido <strong>de</strong> um d<strong>os</strong> seguintes nomes:- Brem- Mareuil- Pissotte- VixGr<strong>os</strong> Plant du Pays NantaisHaut PoitouOrléanaisSaint-PourçainThouarsaisValençay1.1.11. Região Cognac1.1.11.1 Denominação <strong>de</strong> origem controladaCharentes2. «Vins <strong>de</strong> pays» <strong>de</strong>scrit<strong>os</strong> pelo nome <strong>de</strong> uma zona <strong>de</strong> produçãoVin <strong>de</strong> pays <strong>de</strong> l'AgenaisVin <strong>de</strong> pays d'AiguesVin <strong>de</strong> pays <strong>de</strong> l'AinVin <strong>de</strong> pays <strong>de</strong> l'AllierVin <strong>de</strong> pays d'AllobrogieVin <strong>de</strong> pays <strong>de</strong>s Alpes <strong>de</strong> Haute-ProvenceVin <strong>de</strong> pays <strong>de</strong>s Alpes MaritimesVin <strong>de</strong> pays <strong>de</strong> l'ArdailhouVin <strong>de</strong> pays <strong>de</strong> l'ArdècheVin <strong>de</strong> pays d'ArgensVin <strong>de</strong> pays <strong>de</strong> l'AriègeVin <strong>de</strong> pays <strong>de</strong> l'Au<strong>de</strong>Vin <strong>de</strong> pays <strong>de</strong> l'AveyronVin <strong>de</strong> pays <strong>de</strong>s Balmes dauphinoisesVin <strong>de</strong> pays <strong>de</strong> la BénovieVin <strong>de</strong> pays du BérangeVin <strong>de</strong> pays <strong>de</strong> BessanVin <strong>de</strong> pays <strong>de</strong> BigorreVin <strong>de</strong> pays <strong>de</strong>s Bouches du RhôneVin <strong>de</strong> pays du Bourbonnais


Vin <strong>de</strong> pays <strong>de</strong> CassanVin <strong>de</strong> pays CatalanVin <strong>de</strong> pays <strong>de</strong> CauxVin <strong>de</strong> pays <strong>de</strong> CessenonVin <strong>de</strong> pays <strong>de</strong>s CévennesVin <strong>de</strong> pays <strong>de</strong>s Cévennes «Mont Bouquet»Vin <strong>de</strong> pays CharentaisVin <strong>de</strong> pays Charentais «Ile <strong>de</strong> Ré»Vin <strong>de</strong> pays Charentais «Ile d'Oléron»Vin <strong>de</strong> pays Charentais «Saint-Sornin»Vin <strong>de</strong> pays <strong>de</strong> la CharenteVin <strong>de</strong> pays <strong>de</strong>s Charentes-MaritimesVin <strong>de</strong> pays du CherVin <strong>de</strong> pays <strong>de</strong> la Cité <strong>de</strong> CarcassonneVin <strong>de</strong> pays <strong>de</strong>s Collines <strong>de</strong> la MoureVin <strong>de</strong> pays <strong>de</strong>s Collines rhodaniennesVin <strong>de</strong> pays du Comté <strong>de</strong> GrignanVin <strong>de</strong> pays du Comté tol<strong>os</strong>anVin <strong>de</strong> pays <strong>de</strong>s Comtés rhodaniensVin <strong>de</strong> pays <strong>de</strong> CorrèzeVin <strong>de</strong> pays <strong>de</strong> la côte VermeilleVin <strong>de</strong> pays <strong>de</strong>s coteaux charitoisVin <strong>de</strong> pays <strong>de</strong>s coteaux d'EnseruneVin <strong>de</strong> pays <strong>de</strong>s coteaux <strong>de</strong> BesillesVin <strong>de</strong> pays <strong>de</strong>s coteaux <strong>de</strong> CèzeVin <strong>de</strong> pays <strong>de</strong>s coteaux <strong>de</strong> CoiffyVin <strong>de</strong> pays <strong>de</strong>s coteaux FlaviensVin <strong>de</strong> pays <strong>de</strong>s coteaux <strong>de</strong> Fontcau<strong>de</strong>Vin <strong>de</strong> pays <strong>de</strong>s coteaux <strong>de</strong> GlanesVin <strong>de</strong> pays <strong>de</strong>s coteaux <strong>de</strong> l'ArdècheVin <strong>de</strong> pays <strong>de</strong>s coteaux <strong>de</strong> l'AuxoisVin <strong>de</strong> pays <strong>de</strong>s coteaux <strong>de</strong> la CabrerisseVin <strong>de</strong> pays <strong>de</strong>s coteaux <strong>de</strong> LaurensVin <strong>de</strong> pays <strong>de</strong>s coteaux <strong>de</strong> MiramontVin <strong>de</strong> pays <strong>de</strong>s coteaux <strong>de</strong> MurvielVin <strong>de</strong> pays <strong>de</strong>s coteaux <strong>de</strong> NarbonneVin <strong>de</strong> pays <strong>de</strong>s coteaux <strong>de</strong> PeyriacVin <strong>de</strong> pays <strong>de</strong>s coteaux <strong>de</strong>s BaronniesVin <strong>de</strong> pays <strong>de</strong>s coteaux <strong>de</strong>s Fenouillè<strong>de</strong>sVin <strong>de</strong> pays <strong>de</strong>s coteaux du Cher et <strong>de</strong> l'ArnonVin <strong>de</strong> pays <strong>de</strong>s coteaux du GrésivaudanVin <strong>de</strong> pays <strong>de</strong>s coteaux du LibronVin <strong>de</strong> pays <strong>de</strong>s coteaux du Littoral AudoisVin <strong>de</strong> pays <strong>de</strong>s coteaux du Pont du GardVin <strong>de</strong> pays <strong>de</strong>s coteaux du QuercyVin <strong>de</strong> pays <strong>de</strong>s coteaux du SalagouVin <strong>de</strong> pays <strong>de</strong>s coteaux du VerdonVin <strong>de</strong> pays <strong>de</strong>s coteaux et terrasses <strong>de</strong> MontaubanVin <strong>de</strong> pays <strong>de</strong>s côtes catalanesVin <strong>de</strong> pays <strong>de</strong>s côtes <strong>de</strong> GascogneVin <strong>de</strong> pays <strong>de</strong>s côtes <strong>de</strong> LastoursVin <strong>de</strong> pays <strong>de</strong>s côtes <strong>de</strong> MontestrucVin <strong>de</strong> pays <strong>de</strong>s côtes <strong>de</strong> PérignanVin <strong>de</strong> pays <strong>de</strong>s côtes <strong>de</strong> ProuilheVin <strong>de</strong> pays <strong>de</strong>s côtes <strong>de</strong> ThauVin <strong>de</strong> pays <strong>de</strong>s côtes <strong>de</strong> ThongueVin <strong>de</strong> pays <strong>de</strong>s côtes du BrianVin <strong>de</strong> pays <strong>de</strong>s côtes <strong>de</strong> CeressouVin <strong>de</strong> pays <strong>de</strong>s côtes du CondomoisVin <strong>de</strong> pays <strong>de</strong>s côtes du Tarn


Vin <strong>de</strong> pays <strong>de</strong>s côtes du VidourleVin <strong>de</strong> pays <strong>de</strong> la CreuseVin <strong>de</strong> pays <strong>de</strong> CucugnanVin <strong>de</strong> pays <strong>de</strong>s Deux-SèvresVin <strong>de</strong> pays <strong>de</strong> la DordogneVin <strong>de</strong> pays du DoubsVin <strong>de</strong> pays <strong>de</strong> la DrômeVin <strong>de</strong> pays du Duché d'UzèsVin <strong>de</strong> pays <strong>de</strong> Franche-ComtéVin <strong>de</strong> pays <strong>de</strong> Franche-Comté «Coteaux <strong>de</strong> Champlitte»Vin <strong>de</strong> pays du GardVin <strong>de</strong> pays du GersVin <strong>de</strong> pays <strong>de</strong>s Gorges <strong>de</strong> l'HéraultVin <strong>de</strong> pays <strong>de</strong>s Hautes-AlpesVin <strong>de</strong> pays <strong>de</strong> la Haute-GaronneVin <strong>de</strong> pays <strong>de</strong> la Haute-MarneVin <strong>de</strong> pays <strong>de</strong>s Hautes-PyrénéesVin <strong>de</strong> pays d'HauteriveVin <strong>de</strong> pays d'Hauterive «Val d'Orbieu»Vin <strong>de</strong> pays d'Hauterive «Coteaux du Termenès»Vin <strong>de</strong> pays d'Hauterive «Côtes <strong>de</strong> Lézignan»Vin <strong>de</strong> pays <strong>de</strong> la Haute-SaôneVin <strong>de</strong> pays <strong>de</strong> la Haute-VienneVin <strong>de</strong> pays <strong>de</strong> la Haute vallée <strong>de</strong> l'Au<strong>de</strong>Vin <strong>de</strong> pays <strong>de</strong> la Haute vallée <strong>de</strong> l'OrbVin <strong>de</strong> pays <strong>de</strong>s Hauts <strong>de</strong> Ba<strong>de</strong>nsVin <strong>de</strong> pays <strong>de</strong> l'HéraultVin <strong>de</strong> pays <strong>de</strong> l'Ile <strong>de</strong> BeautéVin <strong>de</strong> pays <strong>de</strong> l'Indre et LoireVin <strong>de</strong> pays <strong>de</strong> l'IndreVin <strong>de</strong> pays <strong>de</strong> l'IsèreVin <strong>de</strong> pays du Jardin <strong>de</strong> la FranceVin <strong>de</strong> pays du Jardin <strong>de</strong> la France «Marches <strong>de</strong> Bretagne»Vin <strong>de</strong> pays du Jardin <strong>de</strong> la France «Pays <strong>de</strong> Retz»Vin <strong>de</strong> pays <strong>de</strong>s Lan<strong>de</strong>sVin <strong>de</strong> pays <strong>de</strong> Loire-AtlantiqueVin <strong>de</strong> pays du Loir et CherVin <strong>de</strong> pays du LoiretVin <strong>de</strong> pays du LotVin <strong>de</strong> pays du Lot et GaronneVin <strong>de</strong> pays <strong>de</strong>s MauresVin <strong>de</strong> pays <strong>de</strong> Maine et LoireVin <strong>de</strong> pays <strong>de</strong> la MeuseVin <strong>de</strong> pays du Mont BaudileVin <strong>de</strong> pays du Mont CaumeVin <strong>de</strong> pays <strong>de</strong>s Monts <strong>de</strong> la GrageVin <strong>de</strong> pays <strong>de</strong> la NièvreVin <strong>de</strong> pays d'OcVin <strong>de</strong> pays du PérigordVin <strong>de</strong> pays du Périgord «Vin <strong>de</strong> Domme»Vin <strong>de</strong> pays <strong>de</strong> la Petite CrauVin <strong>de</strong> pays <strong>de</strong> PézenasVin <strong>de</strong> pays <strong>de</strong> la Principauté d'OrangeVin <strong>de</strong> pays du Puy <strong>de</strong> DômeVin <strong>de</strong> pays <strong>de</strong>s Pyrénées-AtlantiquesVin <strong>de</strong> pays <strong>de</strong>s Pyrénées-OrientalesVin <strong>de</strong> pays <strong>de</strong>s Sables du Golfe du LionVin <strong>de</strong> pays <strong>de</strong> Saint-Sard<strong>os</strong>Vin <strong>de</strong> pays <strong>de</strong> Sainte Marie la BlancheVin <strong>de</strong> pays <strong>de</strong> Saône et Loire


Vin <strong>de</strong> pays <strong>de</strong> la SartheVin <strong>de</strong> pays <strong>de</strong> Seine et MarneVin <strong>de</strong> pays du TarnVin <strong>de</strong> pays du Tarn et GaronneVin <strong>de</strong> pays <strong>de</strong>s Terroirs landaisVin <strong>de</strong> pays <strong>de</strong>s Terroirs landais «Coteaux <strong>de</strong> Chal<strong>os</strong>se»Vin <strong>de</strong> pays <strong>de</strong>s Terroirs landais «Côtes <strong>de</strong> L'Adour»Vin <strong>de</strong> pays <strong>de</strong>s Terroirs landais «Sables Fauves»Vin <strong>de</strong> pays <strong>de</strong>s Terroirs landais «Sables <strong>de</strong> l'Océan»Vin <strong>de</strong> pays <strong>de</strong> Thézac-PerricardVin <strong>de</strong> pays du TorganVin <strong>de</strong> pays d'UrféVin <strong>de</strong> pays du Val <strong>de</strong> CesseVin <strong>de</strong> pays du Val <strong>de</strong> DagneVin <strong>de</strong> pays du Val <strong>de</strong> MontferrandVin <strong>de</strong> pays <strong>de</strong> la Vallée du ParadisVin <strong>de</strong> pays <strong>de</strong>s Vals d'AglyVin <strong>de</strong> pays du VarVin <strong>de</strong> pays du VaucluseVin <strong>de</strong> pays <strong>de</strong> la VaunageVin <strong>de</strong> pays <strong>de</strong> la VendéeVin <strong>de</strong> pays <strong>de</strong> la Vicomté d'AumelasVin <strong>de</strong> pays <strong>de</strong> la VienneVin <strong>de</strong> pays <strong>de</strong> la VistrenqueVin <strong>de</strong> pays <strong>de</strong> l'YonneIII. VINHOS ORIGINÁRIOS DO REINO DE ESPANHA1. Vinh<strong>os</strong> <strong>de</strong> qualida<strong>de</strong> produzid<strong>os</strong> em regiões <strong>de</strong>terminadas («Vino <strong>de</strong> calidad producido enregion <strong>de</strong>terminada»)1.1. Nomes das regiões <strong>de</strong>terminadasAbonaAlellaAlicanteAlmansaAmpurdán-C<strong>os</strong>ta BravaBierzoBinissalem-MallorcaBullasCalatayudCampo <strong>de</strong> BorjaCariñenaCavaCigalesConca <strong>de</strong> BarberáCondado <strong>de</strong> HuelvaC<strong>os</strong>ters <strong>de</strong>l SegreChacolí <strong>de</strong> Bizkaia-Bizkaiko TxakolinaChacolí <strong>de</strong> Getaria-Getariako TxakolinaHierro, ElJerez / Xérès / Sherry 1JumillaLanzaroteMálagaMancha, LaManzanillaManzanilla Sanlúcar <strong>de</strong> BarramedaMéntrida


MondéjarMonterreiMontilla-MorilesNavarraPalma, LaPenedésPla <strong>de</strong> BagesPrioratoRías BaixasRibeira SacraRibeiroRibera <strong>de</strong>l DueroRibera <strong>de</strong>l GuadianaRiojaRuedaSomontanoTacoronte-AcentejoTarragonaTerra AltaToroUtiel-RequenaVal<strong>de</strong>orrasVal<strong>de</strong>peñasValenciaValle <strong>de</strong> GüímarValle <strong>de</strong> la OrotavaVin<strong>os</strong> <strong>de</strong> MadridYco<strong>de</strong>n-Daute-IsoraYecla1.2. Nomes <strong>de</strong> sub-regiões e municípi<strong>os</strong>1.2.1. Região <strong>de</strong>terminada AbonaA<strong>de</strong>jeVilaflorAronaSan Miguel <strong>de</strong> AbonaGranadilla <strong>de</strong> AbonaVilla <strong>de</strong> AricoFasnia1.2.2. Região <strong>de</strong>terminada AlellaAlellaArgentonaCabrilsMartorellesMasnou, ElMontgatMontornés <strong>de</strong>l VallésOrriusPremiá <strong>de</strong> DaltPremiá <strong>de</strong> MarRoca <strong>de</strong>l Vallés, LaSant F<strong>os</strong>t <strong>de</strong> CampcentellesSanta María <strong>de</strong> MartorellesTeiáTianaVallromanes


Vilanova <strong>de</strong>l VallésVilassar <strong>de</strong> Dalt1.2.3. Região <strong>de</strong>terminada Alicante(a) Sub-região AlicanteAlgueñaAlicanteBañeresBenejamaBiarCampo <strong>de</strong> MirraCañadaCastallaEldaHondón <strong>de</strong> l<strong>os</strong> FrailesHondón <strong>de</strong> las NievesIbiMañánMonóvarOnilPetrerPin<strong>os</strong>oRomana, LaSalinasSaxTibiVillena(b) Sub-região La MarinaAlcalalíBeniarbeigBenichemblaBenidoleigBenimeliBenissaBenitachellCalpeCastell <strong>de</strong> CastellsDeniaGata <strong>de</strong> Gorg<strong>os</strong>JalónLliberMiraflorMurlaOndaraOrbaParcentPedreguerSagraSanet y NegralsSenijaSetla y Mirarr<strong>os</strong>aTeuladaTorm<strong>os</strong>Vall <strong>de</strong> LaguartVergelXabia


1.2.4. Região <strong>de</strong>terminada AlmansaAlperaAlmansaBoneteChinchilla <strong>de</strong> Monte-AragónCorral-RubioHigueruelaHoya GonzaloPétrolaVillar <strong>de</strong> Chinchilla1.2.5. Região <strong>de</strong>terminada Ampurdán-C<strong>os</strong>ta BravaAgullanaAvinyonet <strong>de</strong> PuigventósBoa<strong>de</strong>llaCabanesCadaquésCantallopsCapmanyColeraDarniusEspollaFigueresGarriguellaJonquera, LaLlançáLlersMasaracMollet <strong>de</strong> PeraladaPalau-Saber<strong>de</strong>raPauPedret i MarsáPeraladaPont <strong>de</strong> MolinsPortbouPort <strong>de</strong> la Selva, ElRabósR<strong>os</strong>esRíumorsSant Climent SescebesSelva <strong>de</strong> Mar, LaTerra<strong>de</strong>sVilafantVilajuïgaVilamaniscleVilanantViure1.2.6. Região <strong>de</strong>terminada BierzoArganzaBembibreBorrenesCabañas RarasCacabel<strong>os</strong>CamponarayaCarrace<strong>de</strong>lo


CarucedoCastropodameCong<strong>os</strong>toCorullónCubill<strong>os</strong> <strong>de</strong>l SilFresnedoMolinasecaNocedaPonferradaPriaranzaPuente <strong>de</strong> Domingo FlórezSancedoVega <strong>de</strong> EspinaredaVilla<strong>de</strong>canesToral <strong>de</strong> l<strong>os</strong> Vad<strong>os</strong>Villafranca <strong>de</strong>l Bierzo1.2.7. Região <strong>de</strong>terminada Binissalem-MallorcaBinissalemConsellSanta María <strong>de</strong>l CamíSancellasSanta Eugenia1.2.8. Região <strong>de</strong>terminada BullasBullasCalasparraCaravacaCehegínLorcaMoratallaMulaRicote1.2.9. Região <strong>de</strong>terminada CalatayudAbantoAceredAlarbaAlhama <strong>de</strong> AragónAniñónAtecaBelmonte <strong>de</strong> GracianBubiercaCalatayudCárenasCastejón <strong>de</strong> las ArmasCastejón <strong>de</strong> AlarbaCervera <strong>de</strong> la CañadaClarés <strong>de</strong> RibotaCod<strong>os</strong>Fuentes <strong>de</strong> JilocaGodoj<strong>os</strong>Ib<strong>de</strong>sMaluendaMaraMie<strong>de</strong>sMonter<strong>de</strong>


MontónMorata <strong>de</strong> JilocaMor<strong>os</strong>MunébregaNuéval<strong>os</strong>OlvésOreraParacuell<strong>os</strong> <strong>de</strong> JilocaRuescaSedilesTerrerTorralba <strong>de</strong> RibotaTorrijo <strong>de</strong> la CañadaValtorresVillalba <strong>de</strong>l PerejilVillalenguaVillarroya <strong>de</strong> la SierraViñuela, La1.2.10. Região <strong>de</strong>terminada Campo <strong>de</strong> BorjaAgónAinzónAlberite <strong>de</strong> San JuanAlbetaAmbelBisimbreBorjaBulbuenteBuretaBuste, ElFuen<strong>de</strong>jalónMagallónMalejánPozuelo <strong>de</strong> AragónTabuencaVera <strong>de</strong> Moncayo1.2.11. Região <strong>de</strong>terminada CariñenaAguarónAladrénAlfaménAlmonacid <strong>de</strong> la SierraAlpartirCariñenaC<strong>os</strong>uendaEncinacorbaLongaresMezalochaMuelPanizaT<strong>os</strong><strong>os</strong>Villanueva <strong>de</strong> Huerva1.2.12. Região <strong>de</strong>terminada CigalesCabezón <strong>de</strong> PisuergaCigalesCorc<strong>os</strong> <strong>de</strong>l Valle


Cubillas <strong>de</strong> Santa MartaFuensaldañaMucientesQuintanilla <strong>de</strong> Triguer<strong>os</strong>San Martín <strong>de</strong> ValveníSantovenia <strong>de</strong> PisuergaTriguer<strong>os</strong> <strong>de</strong>l ValleValoria la BuenaDueñas1.2.13. Região <strong>de</strong>terminada Conca <strong>de</strong> BarberáBarberá <strong>de</strong> la ConcaBlancafortConesaL'Espluga <strong>de</strong> FrancolíForésMontblancPiraRocafort <strong>de</strong> QueraltSarralSenanSolivellaVallclaraVilaverdVimbodí1.2.14. Região <strong>de</strong>terminada Condado <strong>de</strong> HuelvaAlmonteBeasBollull<strong>os</strong> <strong>de</strong>l CondadoBonaresChucenaHinoj<strong>os</strong>Lucena <strong>de</strong>l PuertoManzanillaMoguerNieblaPalma <strong>de</strong>l Condado, LaPal<strong>os</strong> <strong>de</strong> la FronteraRociana <strong>de</strong>l CondadoSan Juan <strong>de</strong>l PuertoTriguer<strong>os</strong>Villalba <strong>de</strong>l AlcorVillarrasa1.2.15. Região <strong>de</strong>terminada C<strong>os</strong>ters <strong>de</strong>l Segre(a) Sub-região RaimatLleida(b) Sub-região ArtesaAlós <strong>de</strong> BalaguerArtesa <strong>de</strong> SegreForadadaPenellesPreixens


(c) Sub-região Valle <strong>de</strong>l Río CorbBelianesCiutadillaEls Omells <strong>de</strong> na GaiaGranyanellaGranyena <strong>de</strong> SegarraGuimeráMaldáMontoliu <strong>de</strong> SegarraMontornés <strong>de</strong> SegarraNalecPreixanaSant Martí <strong>de</strong> RiucorbTarregaVallbona <strong>de</strong> les MongesVallfogona <strong>de</strong> RiucorbVerdú(d) Sub-região Les GarriguesArbecaBellaguardaCerviá <strong>de</strong> les GarriguesEls OmellonsFloresta, LaFulledaL'AlbíL'Espluga CalbaLa Pobla <strong>de</strong> CérvolesTarrésVil<strong>os</strong>ell, ElVinaixa1.2.16. Região <strong>de</strong>terminada Chacolí <strong>de</strong> Bizkaia-Bizkaiko TxakolinaBakioBalmasedaBarakaldoDerioDurangoElorrioErandioForuaGaldamesGamiz-FikaGatikaGernikaGor<strong>de</strong>xolaGüeñesLarrabetzuLezamaLekeitioMarkinaMendataMen<strong>de</strong>xaMorgaMungiaMuskiz


MuxikaOrduñaSestaoSopelanaSopuertaZallaZamudioZaratamo1.2.17. Região <strong>de</strong>terminada Chacolí <strong>de</strong> Getaria-Getariako TxakolinaAiaGetariaZarautz1.2.18. Região <strong>de</strong>terminada El HierroFronteraValver<strong>de</strong>1.2.19. Regiões <strong>de</strong>terminadas Jerez-Xérès-Sherry, Manzanilla y Manzanilla Sanlúcar <strong>de</strong>BarramedaChiclana <strong>de</strong> la FronteraChipionaJerez <strong>de</strong> la FronteraPuerto <strong>de</strong> Santa María, ElPuerto RealRotaSanlúcar <strong>de</strong> BarramedaTrebujenaLebrija(a) Sub região Jerez Superior (sol<strong>os</strong> <strong>de</strong> «Albarizas» n<strong>os</strong> seguintes municípi<strong>os</strong>)Jerez <strong>de</strong> la FronteraPuerto <strong>de</strong> Santa MaríaSanlúcar <strong>de</strong> BarramedaRotaChipionaTrebujena1.2.20. Região <strong>de</strong>terminada JumillaAlbatanaFuente Alamo <strong>de</strong> MurciaHellínJumillaMontealegre <strong>de</strong>l CastilloOnturTobarra1.2.21. Região <strong>de</strong>terminada LanzaroteArrecifeHaríaSan BartoloméTeguiseTíasTinajo


Yaiza1.2.22. Região <strong>de</strong>terminada MálagaAlamedaAlcaucínAlfarnateAlfarnatejoAlgarroboAlhaurín <strong>de</strong> la TorreAlmácharAlmogíaAntequeraArchezArchidonaArenasBenamarg<strong>os</strong>aBenamocarraBorgeCampill<strong>os</strong>Canillas <strong>de</strong>l AceitunoCanillas <strong>de</strong> AlbaidaCasabermejaCasaresColmenarComaresCómpetaCuevas BajasCuevas <strong>de</strong> San Marc<strong>os</strong>CútarEsteponaFrigilianaFuente PiedraHumilla<strong>de</strong>roIznateMacharaviayaManilvaMoclinejoMollinaNerjaPerianaRincón <strong>de</strong> la VictoriaRiogordoSalaresSayalongaSe<strong>de</strong>llaSierra <strong>de</strong> YeguasTorroxTotalánVélez MálagaVillanueva <strong>de</strong> AlgaidasVillanueva <strong>de</strong>l R<strong>os</strong>arioVillanueva <strong>de</strong> TapiaVillanueva <strong>de</strong>l TrabucoViñuela1.2.23. Região <strong>de</strong>terminada La ManchaBarraxBonillo, El


FuensantaHerrera, LaLezuzaMinayaMontalv<strong>os</strong>MuneraOssa <strong>de</strong> MontielRoda, LaTarazona <strong>de</strong> la ManchaVillarrobledoAlbala<strong>de</strong>joAlcázar <strong>de</strong> San JuanAlcolea <strong>de</strong> CalatravaAl<strong>de</strong>a <strong>de</strong>l ReyAlhambraAlmagroAlmedinaAlmodóvar <strong>de</strong>l CampoArenas <strong>de</strong> San JuanArgamasilla <strong>de</strong> AlbaArgamasilla <strong>de</strong> CalatravaBallester<strong>os</strong> <strong>de</strong> CalatravaBolañ<strong>os</strong> <strong>de</strong> CalatravaCalzada <strong>de</strong> CalatravaCampo <strong>de</strong> CriptanaCañada <strong>de</strong> CalatravaCarrión <strong>de</strong> CalatravaCarriz<strong>os</strong>aCastellar <strong>de</strong> SantiagoCiudad RealCortij<strong>os</strong>, L<strong>os</strong>CózarDaimielFernancaballeroFuenllanaFuente el FresnoGranátula <strong>de</strong> CalatravaHerenciaLabores, LasMalagónManzanaresMembrillaMiguelturraMontielPedro MuñozPicónPiedrabuenaPobletePorzunaPozuelo <strong>de</strong> CalatravaPuebla <strong>de</strong>l PrincipePuerto LápiceSanta Cruz <strong>de</strong> l<strong>os</strong> Cáñam<strong>os</strong>Socuéllam<strong>os</strong>Solana, LaTerrinchesTomell<strong>os</strong>oTorralba <strong>de</strong> CalatravaTorre <strong>de</strong> Juan AbadValenzuela <strong>de</strong> Calatrava


Villaherm<strong>os</strong>aVillamanriqueVillamayor <strong>de</strong> CalatravaVillanueva <strong>de</strong> la FuenteVillanueva <strong>de</strong> l<strong>os</strong> InfantesVillar <strong>de</strong>l PozoVillarrubia <strong>de</strong> l<strong>os</strong> Oj<strong>os</strong>Villarta <strong>de</strong> San JuanAcebrón, ElAlberca <strong>de</strong> Záncara, LaAlconchel <strong>de</strong> la EstrellaAlmarcha, LaAlmendr<strong>os</strong>Almonacid <strong>de</strong>l MarquesadoAtalaya <strong>de</strong>l CañavateBarajas <strong>de</strong> MeloBelinchónBelmonteCañadajunc<strong>os</strong>aCañavate, ElCarrasc<strong>os</strong>a <strong>de</strong> HaroCasas <strong>de</strong> BenítezCasas <strong>de</strong> Fernando AlonsoCasas <strong>de</strong> GuijarroCasas <strong>de</strong> HaroCasas <strong>de</strong> l<strong>os</strong> Pin<strong>os</strong>Castillo <strong>de</strong> GarcimuñozCervera <strong>de</strong>l LlanoFuente <strong>de</strong> Pedro NaharroFuentelespino <strong>de</strong> HaroHinoj<strong>os</strong>a, LaHinoj<strong>os</strong><strong>os</strong>, L<strong>os</strong>HonrubiaHontanayaHorcajo <strong>de</strong> SantiagoHuelvesLeganielMesas, LasMonreal <strong>de</strong>l LlanoMontalbanejoMota <strong>de</strong>l CuervoOlivares <strong>de</strong> JúcarOsa <strong>de</strong> la VegaPe<strong>de</strong>rn<strong>os</strong>o, ElPedroñeras, LasPinarejoPozoamargoPozorrubioProvencio, ElPuebla <strong>de</strong> AlmenaraRada <strong>de</strong> HaroRozalén <strong>de</strong>l MonteSaelicesSan ClementeSanta María <strong>de</strong>l CampoSanta María <strong>de</strong> l<strong>os</strong> Llan<strong>os</strong>SisanteTarancónTorrubia <strong>de</strong>l CampoTorrubia <strong>de</strong>l Castillo


Tresjunc<strong>os</strong>Tribald<strong>os</strong>UclésValver<strong>de</strong> <strong>de</strong> JúcarVara <strong>de</strong> ReyVillaescusa <strong>de</strong> HaroVillamayor <strong>de</strong> SantiagoVillar <strong>de</strong> CañasVillar <strong>de</strong> la EncinaVillarejo <strong>de</strong> FuentesVillares <strong>de</strong>l SazVillarrubioVillaver<strong>de</strong> y PasaconsolZarza <strong>de</strong>l TajoAjofrínAlmonacid <strong>de</strong> ToledoCabañas <strong>de</strong> YepesCabezamesadaCamuñasCiruel<strong>os</strong>ConsuegraCorral <strong>de</strong> AlmaguerChuecaD<strong>os</strong>barri<strong>os</strong>Guardia, LaHuerta <strong>de</strong> Val<strong>de</strong>carában<strong>os</strong>LilloMadri<strong>de</strong>j<strong>os</strong>ManzanequeMarjalizaMascaraqueMiguel EstebanMoraNambrocaNoblejasOcañaOntígola con OrejaOrgazPuebla <strong>de</strong> Almoradiel, LaQueroQuintanar <strong>de</strong> la Or<strong>de</strong>nRomeralSanta Cruz <strong>de</strong> la ZarzaSonsecaTemblequeTob<strong>os</strong>o, ElTurlequeUrdaVillacañasVilla <strong>de</strong> Don Fadrique, LaVillafranca <strong>de</strong> l<strong>os</strong> Caballer<strong>os</strong>VillaminayaVillamuelasVillanueva <strong>de</strong> Alcar<strong>de</strong>teVillanueva <strong>de</strong> BogasVillarrubia <strong>de</strong> SantiagoVillasequillaVillatobasYébenes, L<strong>os</strong>Yepes


1.2.24. Região <strong>de</strong>terminada MéntridaAlbarreal <strong>de</strong> TajoAlcabónAl<strong>de</strong>a en CaboAlmoroxArcicóllarBarcienceBorujónCamarenaCamarenillaCarmenaCarranqueCasarrubi<strong>os</strong> <strong>de</strong>l MonteCastillo <strong>de</strong> BayuelaCebollaCerralb<strong>os</strong>, L<strong>os</strong>Chozas <strong>de</strong> CanalesDomingo PérezEscalonaEscalonillaFuensalidaGerindoteHormig<strong>os</strong>HuecasLucill<strong>os</strong>MaquedaMéntridaMontearagónNombelaNovésOteroPalomequePare<strong>de</strong>sPelahustanPortilloQuismondoReal <strong>de</strong> San VicenteRecasRielvesSanta Cruz <strong>de</strong> RetamarSanta OlallaTorre <strong>de</strong> Esteban Hambran, LaTorrij<strong>os</strong>Val <strong>de</strong> Santo DomingoValmojadoVentas <strong>de</strong> Retam<strong>os</strong>a, LasVillamielViso, ElYunclill<strong>os</strong>1.2.25. Região <strong>de</strong>terminada MondéjarAlbalate <strong>de</strong> ZoritaAlbaresAlmogueraAlmonacid <strong>de</strong> ZoritaDriebesEscariche


EscopeteFuentenovillaIllanaLoranca <strong>de</strong> TajuñaMazuec<strong>os</strong>MondéjarPastranaPiozPozo <strong>de</strong> AlmogueraSacedónSayatónVal<strong>de</strong>conchaYebraZorita <strong>de</strong> l<strong>os</strong> Canes1.2.26. Região <strong>de</strong>terminada Monterrei(a) Sub-região Val <strong>de</strong> MonterreiCastrelo do ValMonterreiOimbraVerín(b) Sub-região La<strong>de</strong>ra <strong>de</strong> MonterreiCastrelo do ValOimbraMonterreiVerín1.2.27. Região <strong>de</strong>terminada Montilla-MorilesAguilar <strong>de</strong> la FronteraBaenaCabraCastro <strong>de</strong>l RíoDoña MencíaEspejoFernán-NúñezLucenaMontalbánMontemayorMontillaMonturqueMorilesNueva CarteyaPuente GenilRambla, LaSantaella(a) Sub-região Montilla-Moriles Superior (sol<strong>os</strong> <strong>de</strong> «Albarizas» n<strong>os</strong> municípi<strong>os</strong> supracitad<strong>os</strong>).1.2.28. Região <strong>de</strong>terminada Navarra(a) Sub-região Ribera BajaAblitasArguedasBarillas


CascanteCastejónCintruénigoCorellaFiteroMonteagudoMurchanteTu<strong>de</strong>laTulebrasValtierra(b) Sub-região Ribera AltaArtajonaBeireBerbinzanaCadreitaCaparr<strong>os</strong>oCárcarCarcastilloFalcesFunesLarragaLerínLod<strong>os</strong>aMarcillaMélidaMilagroMiranda <strong>de</strong> ArgaMurillo el Cuen<strong>de</strong>Murillo el FrutoOlitePeraltaPitillasSansoaínSantacaraSesmaTafallaVillafranca(c) Sub-região Tierra EstellaAberínAlloArc<strong>os</strong>, L<strong>os</strong>ArellanoArmañanzasArrónizAyeguiBarbarínBusto, ElDicastilloDesojoEsproncedaEstellaIgúzquizaLazagurriaLuquínMendazaMorentín


MurietaOteiza <strong>de</strong> la SolanaSansolTorralba <strong>de</strong>l RíoTorres <strong>de</strong>l RíoValle <strong>de</strong> YerriVillamayor <strong>de</strong> MonjardínVillatuerta(d) Sub-região ValdizarbeAdiósAñorbeArtazuBarasoaínBiurrunCirauquiEtxauriEnérizGarinoaínGuirguillanoLegardaLeozMañeruMendigorríaMuruzábalOban<strong>os</strong>OlórizOrisoainPueyoPuente la ReinaTiebas-Muruarte <strong>de</strong> RetaTirapuUcarUnzuéUterga(e) Sub-região Baja MontañaAibarCásedaEslavaEzproguiGallipienzoJavierLeacheLergaLié<strong>de</strong>naLumbierSadaSangüesaSan Martin <strong>de</strong> UnxUjué1.2.29. Região <strong>de</strong>terminada La Palma(a) Sub-região Hoyo <strong>de</strong> MazoBreña BajaBreña Alta


MazoSanta Cruz <strong>de</strong> La Palma(b) Sub-região FuencalienteFuencalienteLlan<strong>os</strong> <strong>de</strong> Aridane, L<strong>os</strong>Paso, ElTazacorte(c) Sub-região Norte <strong>de</strong> La PalmaBarloventoGarafíaPuntagordaPuntallanaSan Andrés y SaucesTijarafe1.2.30. Região <strong>de</strong>terminada PenedésAbreraAvinyonet <strong>de</strong>l PenedésBeguesCabanyes, LesCabrera d'IgualadaCanyellesCastellet i la GornalCastellví <strong>de</strong> la MarcaCastellví <strong>de</strong> R<strong>os</strong>anesCervellóCorbera <strong>de</strong> LlobregatCubellesFont-RubíGélidaGranada, LaH<strong>os</strong>talets <strong>de</strong> Pierola, ElsLlacuna, LaMartorellMasquefaMedionaOlérdolaOlesa <strong>de</strong> BonesvallsOlivellaPacs <strong>de</strong>l PenedésPieraPlá <strong>de</strong>l Penedés, ElPontonsPuigdalberSant Cugat SesgarriguesSant Esteve SesroviresSant Llorenç d' HortonsSant Martí SarrocaSant Pere <strong>de</strong> RibesSant Pere <strong>de</strong> Riu<strong>de</strong>bitllesSant Quintí <strong>de</strong> MedionaSant Sadurní d' AnoiaSanta Fe <strong>de</strong>l PenedésSanta Margarida i els Monj<strong>os</strong>Santa María <strong>de</strong> Miralles


SitgesSubiratsTorrelavidTorrelles <strong>de</strong> FoixValliranaVilafranca <strong>de</strong>l PenedésVilanova i la GeltrúViloví <strong>de</strong>l PenedésAiguamurciaAlbinyanaL'ArboçBanyeres <strong>de</strong>l PenedésBellveiBisbal <strong>de</strong>l Penedés, LaBonastreCalafellCreixellCunitLlorenç <strong>de</strong>l PenedésMontmell, ElRoda <strong>de</strong> BaráSant Jaume <strong>de</strong>ls DomenysSanta OlivaVendrell, El1.2.31. Região <strong>de</strong>terminada Pla <strong>de</strong> BagesArtesAvinyóBalsarenyCal<strong>de</strong>rsCallúsCardonaCastellfollit <strong>de</strong>l BoixCastellgalíCastellnou <strong>de</strong> BagesFonoll<strong>os</strong>aManresaMonistrol <strong>de</strong> Cal<strong>de</strong>rsNavarclesNavásReja<strong>de</strong>llSallentSant Fruitós <strong>de</strong> BagesSant Joan <strong>de</strong> VilatorradaSant Salvador <strong>de</strong> GuardiolaSantpedorSanta María d'Oló1.2.32. Região <strong>de</strong>terminada PrioratoBellmunt <strong>de</strong>l PrioratGratallopsLloar, ElMorera <strong>de</strong> Montsant, LaPoboledaPorreraTorroja <strong>de</strong>l PrioratVilella Alta, LaVilella Baixa, La


1.2.33. Região <strong>de</strong>terminada Rías Baixas(a) Sub-região Val do SalnésCambad<strong>os</strong>MeañoSanxenxoRibadumiaMeisVilanova <strong>de</strong> ArousaPortasCaldas <strong>de</strong> ReisVilagarcía <strong>de</strong> ArousaBarroO Grove(b) Sub-região Condado do TeaSalvaterra <strong>de</strong> MiñoAs NevesArboCrecenteSalceda <strong>de</strong> CaselasA Cañiza(c) Sub-região O R<strong>os</strong>alO R<strong>os</strong>alTomiñoA GuardaTuiGondomar(d) Sub-região SoutomaiorSoutomaior1.2.34. Região <strong>de</strong>terminada Ribeira Sacra(a) Sub-região AmandiSoberMonforte <strong>de</strong> Lem<strong>os</strong>(b) Sub-região ChantadaCarballedoChantadaToboadaA Peroxa(c) Sub-região Quiroga-BibeiQuirogaRibas <strong>de</strong> SilA Pobra <strong>de</strong> BrollónMonforte <strong>de</strong> Lem<strong>os</strong>ManzanedaA Pobra <strong>de</strong> Trives


(d) Sub-região Ribeiras do MiñoO SaviñaoSober(e) Sub-região Ribeiras do SilParada <strong>de</strong> SilA TeixeiraCastro Cal<strong>de</strong>lasNogueira <strong>de</strong> Ramuín1.2.35. Região <strong>de</strong>terminada RibeiroArnoiaBea<strong>de</strong>Carballeda <strong>de</strong> AviaCastrelo <strong>de</strong> MiñoCenlleCortegadaLeiroPunxinRibadavia1.2.36. Região <strong>de</strong>terminada Ribera <strong>de</strong>l DueroAdrada <strong>de</strong> HazaAguilera, LaAnguixAranda <strong>de</strong> DueroBañ<strong>os</strong> <strong>de</strong> Val<strong>de</strong>arad<strong>os</strong>Berlangas <strong>de</strong> RoaBoada <strong>de</strong> RoaCampillo <strong>de</strong> ArandaCaleruegaCastrillo <strong>de</strong> la VegaCueva <strong>de</strong> Roa, LaFresnillo <strong>de</strong> las DueñasFuentecénFuentelcéspedFuentelisendoFuentemolin<strong>os</strong>FuentenebroFuentespinaGumiel <strong>de</strong> HizánGumiel <strong>de</strong>l MercadoGuzmánHazaHontangasHontoria <strong>de</strong> Val<strong>de</strong>arad<strong>os</strong>Horra, LaHoyales <strong>de</strong> RoaMambrilla <strong>de</strong> CastrejónMilagr<strong>os</strong>Moradillo <strong>de</strong> RoaNava <strong>de</strong> RoaOlmedillo <strong>de</strong> RoaPardillaPedr<strong>os</strong>a <strong>de</strong> Duero


Peñaranda <strong>de</strong> DueroQuemadaQuintana <strong>de</strong>l PidioQuintanamanvirgoRoa <strong>de</strong> DueroSan Juan <strong>de</strong>l MonteSan Martín <strong>de</strong> RubialesSanta Cruz <strong>de</strong> la SalcedaSequera <strong>de</strong> Haza, LaSotillo <strong>de</strong> la RiberaTerradill<strong>os</strong> <strong>de</strong> EsguevaTorregalindoTórtoles <strong>de</strong> EsguevaTubilla <strong>de</strong>l LagoVadocon<strong>de</strong>sValcabado <strong>de</strong> RoaVal<strong>de</strong>an<strong>de</strong>Val<strong>de</strong>zateVid, LaVillaescuesa <strong>de</strong> RoaVillalba <strong>de</strong> DueroVillalbilla <strong>de</strong> GumielVillanueva <strong>de</strong> GumielVillatueldaVillovela <strong>de</strong> EsguevaZazuarAl<strong>de</strong>hornoHonrubia <strong>de</strong> la CuestaMontejo <strong>de</strong> la Vega <strong>de</strong> la SerrezuelaVillaver<strong>de</strong> <strong>de</strong> MontejoAlcubilla <strong>de</strong> AvellanedaBurgo <strong>de</strong> OsmaCastillejo <strong>de</strong> RobledoLanga <strong>de</strong> DueroMiño <strong>de</strong> San EstebanSan Esteban <strong>de</strong> GormazBoc<strong>os</strong> <strong>de</strong> DueroCanalejas <strong>de</strong> PeñafielCastrillo <strong>de</strong> DueroCuriel <strong>de</strong> DueroFompedrazaManzanilloOlivares <strong>de</strong> DueroOlm<strong>os</strong> <strong>de</strong> PeñafielPeñafielPesquera <strong>de</strong> DueroPiñel <strong>de</strong> AbajoPiñel <strong>de</strong> ArribaQuintanilla <strong>de</strong> ArribaQuintanilla <strong>de</strong> OnésimoRábanoRoturasTorre <strong>de</strong> PeñafielValbuena <strong>de</strong> DueroVal<strong>de</strong>arc<strong>os</strong> <strong>de</strong> la Vega1.2.37. Região <strong>de</strong>terminada Ribera <strong>de</strong>l Guadiana(a) Sub-região Ribera Alta


AljucénBenquerenciaCampanarioCarrascalejoCastueraCoronada, LaCristinaDon AlvaroDon BenitoEsparragalejoEsparrag<strong>os</strong>a <strong>de</strong> la SerenaHiguera <strong>de</strong> la SerenaGarrovilla, LaGuareñaHaba, LaMagacelaMalpartida <strong>de</strong> la SerenaManchitaMe<strong>de</strong>llínMengabrilMéridaMirandillaMonterrubio <strong>de</strong> la SerenaNava <strong>de</strong> Santiago, LaOliva <strong>de</strong> MéridaQuintana <strong>de</strong> la SerenaRenaSan Pedro <strong>de</strong> MéridaSanta AmaliaTrujillan<strong>os</strong>Val<strong>de</strong>torresValver<strong>de</strong> <strong>de</strong> MéridaValle <strong>de</strong> la SerenaVillagonzaloVillanueva <strong>de</strong> la SerenaVillar <strong>de</strong> RenaZalamea <strong>de</strong> la SerenaZarza <strong>de</strong> Alange(b) Sub-região Tierra <strong>de</strong> Barr<strong>os</strong>AzeuchalAhillonesAlangeAlmendralejoArroyo <strong>de</strong> San ServánAzuagaBerlangaCalamonteCorte <strong>de</strong> PeleasEntrín BajoFeriaFuente <strong>de</strong>l MaestreGranja <strong>de</strong> Torre Herm<strong>os</strong>aHiguera <strong>de</strong> LlerenaHinoj<strong>os</strong>a <strong>de</strong>l ValleHornach<strong>os</strong>Morera, LaParra, LaLlera


LlerenaMaguillaMéridaNogalesPalomasPuebla <strong>de</strong>l PriorPuebla <strong>de</strong> la ReinaRibera <strong>de</strong>l FresnoSalvatierra <strong>de</strong> l<strong>os</strong> Barr<strong>os</strong>Santa Marta <strong>de</strong> l<strong>os</strong> Barr<strong>os</strong>Solana <strong>de</strong> l<strong>os</strong> Barr<strong>os</strong>Torre <strong>de</strong> Miguel SesmeroTorremegíaValencia <strong>de</strong> las TorresValver<strong>de</strong> <strong>de</strong> LlerenaVillafranca <strong>de</strong> l<strong>os</strong> Barr<strong>os</strong>Villalba <strong>de</strong> l<strong>os</strong> Barr<strong>os</strong>(c) Sub-região MatanegraBienvenidaCalzadillaFuente <strong>de</strong> Cant<strong>os</strong>Medina <strong>de</strong> las TorresPuebla <strong>de</strong> Sancho PerezSant<strong>os</strong> <strong>de</strong> Maimona, L<strong>os</strong>UsagreZafra(d) Sub-região Ribera BajaAlbuera, LaAlmendralBadajozLobónMontijoOlivenzaRoca <strong>de</strong> la Sierra, LaTalavera <strong>de</strong> la RealTorre MayorValver<strong>de</strong> <strong>de</strong> LeganésVillar <strong>de</strong>l Rey(e) Sub-região MontanchézAlbaláAlcuéscarAl<strong>de</strong>a <strong>de</strong> TrujilloAl<strong>de</strong>acenteneraAlmoharínArroyomolin<strong>os</strong> <strong>de</strong> MontánchezCasas <strong>de</strong> Don AntonioEscurialGarciazHeguijuelaIbahernandoCumbre, LaMadroñeraMiajadasMontanchez


Puerto <strong>de</strong> Santa CruzRobledillo <strong>de</strong> TrujilloSalvatierra <strong>de</strong> SantiagoSanta Cruz <strong>de</strong> la SierraSanta Marta <strong>de</strong> MagascaTorre <strong>de</strong> Santa MaríaTorrecilla <strong>de</strong> la TiesaTrujilloVal<strong>de</strong>fuentesVal<strong>de</strong>moralesVillamesíasZarza <strong>de</strong> Montánchez(f) Sub-região CañameroAlíaBerzocanaCañameroGuadalupeVal<strong>de</strong>caballer<strong>os</strong>1.2.38. Região <strong>de</strong>terminada Rioja(a) Sub-região Rioja AlavesaBañ<strong>os</strong> <strong>de</strong> EbroBarriobustoCripánElciegoElvillar <strong>de</strong> AlavaLabastidaLabrazaLaguardiaLanciegoLapuebla <strong>de</strong> LabarcaLezaMoreda <strong>de</strong> AlavaNavaridasOyónSalinillas <strong>de</strong> BuradónSamaniegoVillabuena <strong>de</strong> AlavaYécora(b) Sub-região Rioja AltaAbal<strong>os</strong>AlesancoAlesónAngucianaArenzana <strong>de</strong> AbajoArenzana <strong>de</strong> ArribaAzofraBadaránBañaresBañ<strong>os</strong> <strong>de</strong> RiojaBañ<strong>os</strong> <strong>de</strong> Río TobíaBerceoBezaresBobadilla


BriñasBrionesCamprovínCanillasCañasCár<strong>de</strong>nasCasalarreinaCastañares <strong>de</strong> RiojaCellórigoCeniceroCidamónCihuriCirueñaCordovínCuzcurrita <strong>de</strong> Río TirónDaroca <strong>de</strong> RiojaEntrenaEstolloFonceaFonzalecheFuenmayorGalbárruliGimileoHaroHerramélluriHerviasHormillaHormillejaHorn<strong>os</strong> <strong>de</strong> MoncalvilloHuércan<strong>os</strong>Lar<strong>de</strong>roLeivaLogroñoManjarrésMatuteMedranoNájeraNavarreteOchánduriOlláuriRo<strong>de</strong>znoSajazarraSan AsensioSan Millán <strong>de</strong> YécoraSanta ColomaSan TorcuatoSan Vicente <strong>de</strong> la SonsierraSojuelaSorzanoSotésTirgoTormant<strong>os</strong>Torrecilla sobre AlesancoTorremontalboTrevianaTricioUruñuelaVent<strong>os</strong>aVillalba <strong>de</strong> RiojaVillar <strong>de</strong> Torre


VillarejoZarratón(c) Sub-região Rioja BajaAgoncilloAguilar <strong>de</strong>l río AlhamaAlbelda <strong>de</strong> IreguaAlberiteAlcanadreAl<strong>de</strong>anueva <strong>de</strong> EbroAlfaroAnd<strong>os</strong>illaArasArnedoArrúbalAusejoAutolAzagraBargotaBergasaBergasillaCalahorraCervera <strong>de</strong>l río AlhamaClavijoCoreraCornagoGalileaGrával<strong>os</strong>HerceIgeaLagunilla <strong>de</strong> JuberaLeza <strong>de</strong>l río LezaMendaviaMolin<strong>os</strong> <strong>de</strong> OcónMurillo <strong>de</strong> Río LezaNaldaOcónPra<strong>de</strong>jónQuelRedal, ElRibafrechaRincón <strong>de</strong> SotoSan AdriánSanta Engracia <strong>de</strong> JuberaSartagudaTu<strong>de</strong>lillaVianaVillamediana <strong>de</strong> IreguaVillar <strong>de</strong> Arnedo, El1.2.39. Região <strong>de</strong>terminada RuedaBlasconuño <strong>de</strong> MatacabrasMadrigal <strong>de</strong> las Altas TorresAl<strong>de</strong>anueva <strong>de</strong>l CodonalAl<strong>de</strong>huela <strong>de</strong>l CodonalBernuy <strong>de</strong> CocaCodornizDonhierro


Fuente <strong>de</strong> Santa CruzJuarr<strong>os</strong> <strong>de</strong> VoltoyaMontejo <strong>de</strong> ArévaloMontuengaMoraleja <strong>de</strong> CocaNava <strong>de</strong> La AsunciónNievaRaparieg<strong>os</strong>San Cristobal <strong>de</strong> la VegaSantiuste <strong>de</strong> San Juan BautistaTolocirioVillagonzalo <strong>de</strong> CocaAguasalAlaej<strong>os</strong>AlcazarénAlmenara <strong>de</strong> AdajaAtaquinesBobadilla <strong>de</strong>l CampoBócigasBrahoj<strong>os</strong> <strong>de</strong> MedinaCampillo, ElCarpio <strong>de</strong>l CampoCastrejónCastronuñoCervillego <strong>de</strong> la CruzFresno el ViejoFuente el SolFuente OlmedoGomeznarroHornill<strong>os</strong>Llano <strong>de</strong> OlmedoLomoviejoMatapozuel<strong>os</strong>Medina <strong>de</strong>l CampoMojad<strong>os</strong>Moraleja <strong>de</strong> las Pana<strong>de</strong>rasMurielNava <strong>de</strong>l ReyNueva Villa <strong>de</strong> las TorresOlmedoPoll<strong>os</strong>Pozal <strong>de</strong> GallinasPozál<strong>de</strong>zPurasRamiroRodilanaRubí <strong>de</strong> BracamonteRuedaSalvador <strong>de</strong> ZapardielSan Pablo <strong>de</strong> la MoralejaSan Vicente <strong>de</strong>l PalacioSeca, LaSerradaSiete Iglesias <strong>de</strong> Travanc<strong>os</strong>Tor<strong>de</strong>sillasTorrecilla <strong>de</strong> la Aba<strong>de</strong>saTorrecilla <strong>de</strong> la Or<strong>de</strong>nTorrecilla <strong>de</strong>l ValleVal<strong>de</strong>stillasVelascálvaro


Vent<strong>os</strong>a <strong>de</strong> la CuestaVillafranca <strong>de</strong> DueroVillanueva <strong>de</strong> DueroVillaver<strong>de</strong> <strong>de</strong> MedinaZarza, La1.2.40. Região <strong>de</strong>terminada SomontanoAbiegoAdahuescaAlcalá <strong>de</strong>l ObispoAngúesAntillónAlquézarArgaviesoAzaraAzlorBarbastroBarbuñalesBerbegalBlecua y TorresBiergeCapellaCasbas <strong>de</strong> HuescaCastillazueloColungoEstadaEstadillaFonzGrado, ElGrausHoz y C<strong>os</strong>teanIbiecaIlcheLaluengaLaperdigueraLascellas-PonzanoNavalOlvenaPeralta <strong>de</strong> AlcofeaPeraltillaPerarrúaPertusaPozán <strong>de</strong> VeroPuebla <strong>de</strong> Castro, LaSalas AltasSalas BajasSanta María <strong>de</strong> DulcisSecastillaSiétamoTorres <strong>de</strong> Alcanadre1.2.41. Região <strong>de</strong>terminada Tacoronte-AcentejoMatanza <strong>de</strong> Acentejo, LaSanta UrsulaSauzal, ElTacoronteTeguesteVictoria <strong>de</strong> Acentejo, La


Laguna, LaR<strong>os</strong>ario, ElSanta Cruz <strong>de</strong> Tenerife(a) Sub-região Anaga (áreas incluídas no Parque Rural <strong>de</strong> Anaga).1.2.42. Região <strong>de</strong>terminada Tarragona(a) Sub-região Tarragona CampoAlcoverAleixar, L'AlforjaAlióAlm<strong>os</strong>terAltafullaArgentera, L'AscóBenissanetBorges <strong>de</strong>l Camp, LesBotarellBráfimCabra <strong>de</strong>l Camp, LesCambrilsCastellvell <strong>de</strong>l CampCatllar, ElColl<strong>de</strong>jouConstantíCornu<strong>de</strong>lla <strong>de</strong> MontsantDuesaigüesFiguerola <strong>de</strong>l CampGarciaGari<strong>de</strong>lls, ElsGinestarMasó, LaMasllorençMaspujolsMilá, ElMiravetMontbrió <strong>de</strong>l CampMontferriMont-roig <strong>de</strong>l CampMora d'EbreMora la NovaMorell, ElNou <strong>de</strong> Gaiá, LaNullesParalles<strong>os</strong>, ElsPerafortPla <strong>de</strong> Santa María, ElPobla <strong>de</strong> Mafumet, LaPobla <strong>de</strong> Montornés, LaPuigpelatRenauReusRiera <strong>de</strong> Gaiá, LaRiu<strong>de</strong>canyesRiu<strong>de</strong>colsRiudomsRodonyá


Rourell, ElSalomóSecuita, LaSelva <strong>de</strong>l Camp, LaTarragonaTivissaTorre <strong>de</strong> l'Espanyol, LaTorre<strong>de</strong>mbarraUll<strong>de</strong>molinsVallmollVallsVespellaVilabellaVilallonga <strong>de</strong>l CampVilanova d'EscornalbouVila-rodonaVila-SecaVinebreVinyols i els Arcs(b) Sub-região FalsetCabacésCapçanesFiguera, LaGuiamets, ElsMarçáMasroig, ElPra<strong>de</strong>ll <strong>de</strong> la TeixetaTorre <strong>de</strong> Fontaubella, La1.2.43. Região <strong>de</strong>terminada Terra AltaArnesBateaBotCaseresCorbera d' EbreFatarella, LaGan<strong>de</strong>saHorta <strong>de</strong> Sant JoanPinell <strong>de</strong> Brai, ElPobla <strong>de</strong> Massaluca, LaPrat <strong>de</strong> ComteVilalba <strong>de</strong>ls Arcs1.2.44. Região <strong>de</strong>terminada ToroArgujilloBóveda <strong>de</strong> Toro, LaMorales <strong>de</strong> ToroPego, ElPeleagonzaloPiñero, ElSan Miguel <strong>de</strong> la RiberaSanzolesToroVal<strong>de</strong>finjasVenialboVillanueva <strong>de</strong>l Puente


San Román <strong>de</strong> HornijaVillafranca <strong>de</strong>l Duero1.2.45. Região <strong>de</strong>terminada Utiel-RequenaCamporroblesCau<strong>de</strong>teFuenterroblesRequenaSiete AguasSinarcasUtielVenta <strong>de</strong>l MoroVillagordo1.2.46. Região <strong>de</strong>terminada Val<strong>de</strong>orrasBarco, ElBollo, ElCarballeda <strong>de</strong> Val<strong>de</strong>orrasLarocoPetínRua, LaRubianaVillamartín1.2.47. Região <strong>de</strong>terminada Val<strong>de</strong>peñasAlcubillasMoral <strong>de</strong> CalatravaSan Carl<strong>os</strong> <strong>de</strong>l ValleSanta Cruz <strong>de</strong> Mu<strong>de</strong>laTorrenuevaVal<strong>de</strong>peñas1.2.48. Região <strong>de</strong>terminada ValenciaCamporroblesCau<strong>de</strong>te <strong>de</strong> las FuentesFuenterroblesRequenaSieteaguasSinarcasUtielVenta <strong>de</strong>l MoroVillargordo <strong>de</strong>l Cabriel(a) Sub-região Alto TuriaAlpuenteAras <strong>de</strong> AlpuenteChelvaLa YesaTitaguasTuéjar(b) Sub-região ValentinoAlboracheAlcublas


AndillaBugarraBuñolCasin<strong>os</strong>ChesteChivaChulillaDomeñoEstivellaGestalgarGo<strong>de</strong>lletaHigueruelasLliriaL<strong>os</strong>a <strong>de</strong>l ObispoMacastreMontserratMontroyPedralbaReal <strong>de</strong> MontroiTurísVilamarxantVillar <strong>de</strong>l Arzobispo(c) Sub-região M<strong>os</strong>catel <strong>de</strong> ValenciaCatadauChesteChivaGo<strong>de</strong>lletaLlombaiMontroiMontserratReal <strong>de</strong> MontroiTurís(d) Sub-região ClarianoAdzaneta <strong>de</strong> AlbaidaAgullentAlbaidaAlfarrasíAielo <strong>de</strong> MalferitAielo <strong>de</strong> RugatBélgidaBellúsBeniatjarBenicoletBenigánimBocairentBufaliCastelló <strong>de</strong> RugatFontanars <strong>de</strong>ls AlforinsFont la Figuera, LaGuadasequíesLlutxentMoixentMontabernerMontesaMontichelvoL'Ollería


OntinyentOt<strong>os</strong>PalomarPinetLa Pobla <strong>de</strong>l DucQuatretondaRáfol <strong>de</strong> SalemSempereTerrateigVallada1.2.49. Região <strong>de</strong>terminada Valle <strong>de</strong> GüímarArafoCan<strong>de</strong>lariaGüímar1.2.50. Região <strong>de</strong>terminada Valle <strong>de</strong> la OrotavaLa OrotavaPuerto <strong>de</strong> la CruzL<strong>os</strong> Realej<strong>os</strong>1.2.51. Região <strong>de</strong>terminada Vin<strong>os</strong> <strong>de</strong> Madrid(a) Sub-região ArgandaAmbiteAranjuezArganda <strong>de</strong>l ReyBelmonte <strong>de</strong> TajoCampo RealCarabañaColmenar <strong>de</strong> OrejaChinchónFuentidueña <strong>de</strong> TajoGetafeLoechesMejorada <strong>de</strong>l CampoMorata <strong>de</strong> TajuñaOruscoPerales <strong>de</strong> TajuñaPezuela <strong>de</strong> las TorresPozuelo <strong>de</strong>l ReyTielmesTitulciaValdaraceteVal<strong>de</strong>lagunaValdilechaVillaconej<strong>os</strong>Villamanrique <strong>de</strong> TajoVillar <strong>de</strong>l OlmoVillarejo <strong>de</strong> Salvanés(b) Sub-região NavalcarneroAlamo, ElAl<strong>de</strong>a <strong>de</strong>l FresnoArroyomolin<strong>os</strong>Batres


BruneteFuenlabradaGriñónHumanes <strong>de</strong> MadridMoraleja <strong>de</strong> EnmedioMóstolesNavalcarneroParlaSerranill<strong>os</strong> <strong>de</strong>l ValleSevilla la NuevaVal<strong>de</strong>morilloVillamantaVillamantillaVillanueva <strong>de</strong> la CañadaVillavici<strong>os</strong>a <strong>de</strong> Odón(c) Sub-região San Martín <strong>de</strong> Val<strong>de</strong>iglesiasCadalso <strong>de</strong> l<strong>os</strong> Vidri<strong>os</strong>Cenicient<strong>os</strong>Colmenar <strong>de</strong> ArroyoChapineríaNavas <strong>de</strong>l ReyPelay<strong>os</strong> <strong>de</strong> la PresaRozas <strong>de</strong> Puerto RealSan Martín <strong>de</strong> Val<strong>de</strong>iglesiasVilla <strong>de</strong>l Prado1.2.52. Região <strong>de</strong>terminada Yco<strong>de</strong>n-Daute-IsoraSan Juan <strong>de</strong> la RamblaLa GuanchaIcod <strong>de</strong> l<strong>os</strong> Vin<strong>os</strong>GarachicoL<strong>os</strong> Sil<strong>os</strong>Buenavista <strong>de</strong>l NorteEl TanqueSantiago <strong>de</strong>l Tei<strong>de</strong>Guía <strong>de</strong> Isora1.2.53. Região <strong>de</strong>terminada YeclaYecla(a) Sub-região Yecla Campo Arriba (áreas plantadas com a casta Monastrell situadas emenc<strong>os</strong>tas ou planalt<strong>os</strong>)2. Vinh<strong>os</strong> <strong>de</strong> mesa com indicação geográficaAbanillaArribes <strong>de</strong>l DueroBailénBajo AragónCádizCampo <strong>de</strong> BelchiteCampo <strong>de</strong> CartagenaCastillaChacolí <strong>de</strong> AlavaContraviesa-AlpujarraExtremadura


GálvezGran CanariaIbizaLa GomeraManchuelaMedina <strong>de</strong>l CampoPla i Llevant <strong>de</strong> MallorcaPozohondoRibera <strong>de</strong>l ArlanzaSierra <strong>de</strong> AlcarazTerrazas <strong>de</strong>l GállegoTierra <strong>de</strong>l Vino <strong>de</strong> ZamoraVal<strong>de</strong>jalónVal<strong>de</strong>vimbre-L<strong>os</strong> Oter<strong>os</strong>Valle <strong>de</strong>l CincaValle <strong>de</strong>l JilocaValle <strong>de</strong>l Miño-OurenseIV. VINHOS ORIGINÁRIOS DA REPÚBLICA HELÉNICA(ver texto em língua estrangeira no documento original)V. VINHOS ORIGINÁRIOS DA REPÚBLICA ITALIANA1. Vinh<strong>os</strong> <strong>de</strong> qualida<strong>de</strong> produzid<strong>os</strong> em regiões <strong>de</strong>terminadas («vino di qualità prodotto in unaregione <strong>de</strong>terminata»)1.1 Vinh<strong>os</strong> <strong>de</strong> qualida<strong>de</strong> produzid<strong>os</strong> em regiões <strong>de</strong>terminadas <strong>de</strong>scrit<strong>os</strong> pela menção«Denominazione di origine controllata e garantita»:Albana di RomagnaAstiBarbarescoBaroloBrachetto d'AcquiBrunello di MontalcinoCarmignanoChiantiChianti Classico,seguido ou não <strong>de</strong> uma das seguintes indicações geográficas:- Montalbano- Rufina- Colli fiorentini- Colli senesi- Colli aretini- Colline pisane- MontespertoliFranciacortaGattinaraGaviGhemmeMontefalco SagrantinoMontepulcianoRecioto di SoaveTaurasiTorgianoValtellinaValtellina GrumelloValtellina InfernoValtellina SassellaValtellina ValgellaVernaccia di San Gimignano


Vermentino di Gallura1.2 Vinh<strong>os</strong> <strong>de</strong> qualida<strong>de</strong> produzid<strong>os</strong> em regiões <strong>de</strong>terminadas <strong>de</strong>scrit<strong>os</strong> pela menção«Denominazione di origine controllata»1.2.1. Região PiedmontAcquiAlbaAlbugnanoAlto MonferratoAstiBocaBramaterraCalusoCanaveseCantavennaCaremaCasaleseCasorzo d'AstiCastagnole MonferratoCastelnuovo Don B<strong>os</strong>coChieriColli tortonesiColline novaresiColline saluzzesiC<strong>os</strong>te <strong>de</strong>lla SesiaDiano d'AlbaDoglianiFaraGabianoLanghe monregalesiLangheLessonaLoazzoloMonferratoMonferrato CasaleseOvadaPiemontePinoreleseRoeroSizzanoValsusaVerduno1.2.2. Região Val d'A<strong>os</strong>taArnad-MontjovetChambaveNusDonnasLa SalleEnfer d'ArvierMorgexTorretteValle d'A<strong>os</strong>taVallée d'A<strong>os</strong>te1.2.3. Região Lombardy


BotticinoCapriano <strong>de</strong>l ColleCellaticaGardaGarda Colli MantovaniLuganaMantovanoOltrepò PaveseRiviera <strong>de</strong>l Garda BrescianoSan Colombano al LambroSan Martino <strong>de</strong>lla BattagliaTerre di FranciacortaValcalepio1.2.4. Região Trentino-Alto AdigeAlto AdigeBozner LeitenBressanoneBrixnerBuggraflerBurgraviatoCaldaroCastellerColli di BolzanoEisacktalerEtschtalerGriesKaltererKaltererseeLago di CaldaroMeraner HügelMeranese di collinaSanta MaddalenaSorniSt. MagdalenerSüdtirolSüdtirolerTerlanerTerlanoTerol<strong>de</strong>go RotalianoTrentinoTrentoVal Ven<strong>os</strong>taValdadigeValle IsarcoVinschgau1.2.5. Região VenetoBagnoli di SopraBagnoliBardolinoBreganzeBreganze TorcolatoColli AsolaniColli BericiColli Berici BarbaranoColli di ConeglianoColli di Conegliano Fregona


Colli di Conegliano RefrontoloColli EuganeiConeglianoConegliano Valdobbia<strong>de</strong>neConegliano Valdobbia<strong>de</strong>ne CartizzeCustozaEtschtalerGambellaraGardaLessini DurelloLison PramaggioreLuganaMontelloPiaveSan Martino <strong>de</strong>lla BattagliaSoaveValdadigeValdobbia<strong>de</strong>neValpantenaValpolicella1.2.6. Região Friuli-Venezia GiuliaCarsoColli Orientali <strong>de</strong>l FriuliColli Orientali <strong>de</strong>l Friuli CiallaColli Orientali <strong>de</strong>l Friuli RamandoloColli Orientali <strong>de</strong>l Friuli R<strong>os</strong>azzoCollioCollio GorizianoFriuli AnniaFriuli AquileiaFriuli GraveFriuli IsonzoFriuli LatisanaIsonzo <strong>de</strong>l FriuliLison Pramaggiore1.2.7. Região LiguriaAlbengaAlbenganeseCinque TerreColli di LuniColline di LevantoDolceacquaFinaleFinaleseGolfo <strong>de</strong>l TigullioRiviera Ligure di PonenteRiviera <strong>de</strong>i fiori1.2.8. Região Emilia-RomagnaB<strong>os</strong>co EliceoCastelvetroColli BolognesiColli Bolognesi ClassicoColli Bolognesi Colline di Ri<strong>os</strong>toColli Bolognesi Colline Marconiane


Colli Bolognesi Colline OlivetoColli Bolognesi Monte San PietroColli Bolognesi SerravalleColli Bolognesi Terre di Montebu<strong>de</strong>lloColli Bolognesi Zola Pred<strong>os</strong>aColli d'ImolaColli di FaenzaColli di ParmaColli di RiminiColli di Scandiano e Can<strong>os</strong>saColli PiacentiniColli Piacentini Monter<strong>os</strong>soColli Piacentini Val d'ArdaColli Piacentini Val NureColli Piacentini Val TrebbiaReggianoRenoRomagnaSanta CroceSorbara1.2.9. Região TuscanyBarco Reale di CarmignanoBolgheriBolgheri SassicaiaCandia <strong>de</strong>i Colli ApuaniCarmignanoChiantiChianti classicoColli ApuaniColli <strong>de</strong>ll'Etruria CentraleColli di LuniColline LucchesiC<strong>os</strong>ta <strong>de</strong>ll'«Argentario»ElbaEmpoleseMontalcinoMontecarloMontecuccoMontepulcianoMontereggio di Massa MarittimaMontescudaioParrinaPisano di San TorpèPitiglianoPominoSan GimignanoSan TorpèSant'AntimoScansanoVal d'ArbiaVal di CorniaVal di Cornia Campiglia MarittimaVal di Cornia PiombinoVal di Cornia San VincenzoVal di Cornia SuveretoValdichianaValdinievole


1.2.10. Região UmbriaAssisiColli MartaniColli PeruginiColli AmeriniColli AltotiberiniColli <strong>de</strong>l TrasimenoLago di CorbaraMontefalcoOrvietoOrvietanoTodiTorgiano1.2.11. Região MarcheCastelli di JesiColli pesaresiColli AscolaniColli maceratesiConeroEsinoFocaraMatelicaMetauroMorro d'AlbaPicenoRoncagliaSerrapetrona1.2.12. Região LazioAffileApriliaCapenaCastelli RomaniCerveteriCirceoColli albaniColli <strong>de</strong>lla SabinaColli lanuviniColli etruschi viterbesiCoriFrascatiGenazzanoGradoliMarinoMontecompatri ColonnaMontefiasconeOlevano romanoOrvietoPiglioTarquiniaVelletriVignanelloZagarolo1.2.13. Região Abruzzo


AbruzzoAbruzzo Colline teramaneControguerraMolise1.2.14. Região MoliseBifernoPentro d'Isernia1.2.15. Região CampaniaAvellinoAversaCampi FlegreiCapriCastel San LorenzoCilentoC<strong>os</strong>ta d'Amalfi FuroreC<strong>os</strong>ta d'Amalfi RavelloC<strong>os</strong>ta d'Amalfi TramontiC<strong>os</strong>ta d'AmalfiFalerno <strong>de</strong>l MassicoGaluccioGuardioloGuardia SanframondiIschiaMassicoPenisola SorrentinaPenisola Sorrentina-GragnanoPenisola Sorrentina-LetterePenisola Sorrentina-SorrentoSannioSant'Agata <strong>de</strong>' GotiSolopacaTaburnoTufoVesuvio1.2.16. Região ApuliaAlezioBarlettaBrindisiCan<strong>os</strong>aCastel <strong>de</strong>l MonteCerignolaCopertinoGalatinaGioia <strong>de</strong>l ColleGravinaLeveranoLizzanoLocorotondoLuceraManduriaMartinafrancaMatinoNardòOrtanova


OstuniPugliaSalice salentinoSan SeveroSquinzanoTrani1.2.17. Região BasilicataVulture1.2.18. Região CalabriaBiancoBivongiCiròDonniciLameziaMelissaPollinoSan Vito di LuzziSant'Anna di Isola Capo RizzutoSavutoScavignaVerbicaro1.2.19. Região SicilyAlcamoContea di SclafaniContessa EntellinaDelia NivolalliEloroEtnaFaroLipariMarsalaMenfiNotoPantelleriaSambuca di SiciliaSanta Margherita di BeliceSciaccaSiracusaVittoria1.2.20. Região SardiniaAlgheroArboreaB<strong>os</strong>aCagliariCampidano di TerralbaMandrolisaiOristanoSar<strong>de</strong>gnaSar<strong>de</strong>gna-Capo FerratoSar<strong>de</strong>gna-JerzuSar<strong>de</strong>gna-MogoroSar<strong>de</strong>gna-Nepente di Oliena


Sar<strong>de</strong>gna-OlienaSar<strong>de</strong>gna-SemidanoSar<strong>de</strong>gna-Tempio PausaniaSorso SennoriSulcisTerralba2. Vinh<strong>os</strong> <strong>de</strong> mesa com indicação geográfica2.1. AbruzzoAlto tirinoColline TeatineColli AprutiniColli <strong>de</strong>l sangroColline PescaresiColline FrentaneVasteseHistoniumTerre di ChietiValle Peligna2.2. BasilicataBasilicata2.3. Provincia Autonoma di BolzanoDolomitenDolomitiMitterbergMitterberg tra Cauria e TelMitterberg zwischen Gfrill und Toll2.4. CalabriaArghillaCalabriaCondoleoC<strong>os</strong>ta ViolaEsaroLipudaLocri<strong>de</strong>PalizziPellaroScillaVal di NetoValdamatoValle <strong>de</strong>i Crati2.5. CampaniaColli di SalernoDugentaEpomeoIrpiniaPaestumPompeianoRoccamonfinaTerre <strong>de</strong>l Volturno


2.6. Emilia-RomagnaCastelfranco EmiliaBianco <strong>de</strong>i SillaroEmiliaFortana <strong>de</strong>l TaroForliMo<strong>de</strong>naRavennaRubiconeSillaroTerre di VelejaVal Tidone2.7. Friuli-Venezia GiuliaAlto LivenzaVenezia GiuliaVenezie2.8. LazioCivitella d'AglianoColli CiminiFrusinateLazioNettuno2.9. LiguriaColline SavonesiVal Polcevera2.10. LombardyAlto MincioBenaco brescianoBergamascaCollina <strong>de</strong>l MilaneseMontenetto di BresciaMantovaPaviaQuistelloRonchi di BresciaSabbionetaSebinoTerrazze Retiche di Sondrio2.11. MarcheMarche2.12. MoliseOscoRotaeTerre <strong>de</strong>gli Osci2.13. Apulia


DauniaMurgiaPugliaSalentoTarantinoValle d'Itria2.14. SardiniaBarbagiaColli <strong>de</strong>l LimbaraIsola <strong>de</strong>i NuraghiMarmilaNuoroNurraOgliastroParteollaPlanargiaRomangiaSibiolaTharr<strong>os</strong>TrexentaValle <strong>de</strong>i TirsoValli di Porto Pino2.15. SicilyCamarroColli EriciniFontanar<strong>os</strong>sa di CerdaSalemiSalinaSiciliaValle Belice2.16. TuscanyAlta Valle <strong>de</strong>lla GreveColli <strong>de</strong>lla T<strong>os</strong>cana centraleMaremma t<strong>os</strong>canaOrciaT<strong>os</strong>canaT<strong>os</strong>canoVal di Magra2.17. Provincia Autonoma di TrentoDolomitenDolomitiAtesinoVenezieVallagarina2.18. UmbriaAlleronaBettonaCannaraNarni


SpelloUmbria2.19. VenetoAlto LivenzaColli TrevigianiConselvanoDolomitenDolomitiVenezieMarca TrevigianaVallagarinaVenetoVeneto orientaleVeronaVeroneseVI. VINHOS ORIGINÁRIOS DO GRÃO-DUCADO DO LUXEMBURGO1. Vinh<strong>os</strong> <strong>de</strong> qualida<strong>de</strong> produzid<strong>os</strong> em regiões <strong>de</strong>terminadas («Vin <strong>de</strong> qualité produit dansune région déterminée)1.1. Nomes das regiões <strong>de</strong>terminadasAhnAsselBech-KleinmacherBornBousBurmerangeCanachEhnenEllangeElvangeErpeldangeG<strong>os</strong>tingenGreiveldangeGrevenmacherLenningen,MachtumMertertMoersdorfMondorfNie<strong>de</strong>rdonvenOberdonvenOberwormeldangeRemerschenRemichRollingR<strong>os</strong>portSchengenSchwebsangeStadtbredimusTrintangeWasserbilligWellensteinWintringenWormeldange


2. Vinh<strong>os</strong> <strong>de</strong> mesa com indicação geográfica...VII. VINHOS ORIGINÁRIOS DE PORTUGAL1. Vinho <strong>de</strong> qualida<strong>de</strong> produzido em região <strong>de</strong>marcada1.1. Nomes das regiões <strong>de</strong>terminadasAlcobaçaAlenquerAlentejoArrudaBairradaBeira InteriorBiscoit<strong>os</strong>BucelasCarcavel<strong>os</strong>ChavesColaresDãoDouroEnc<strong>os</strong>tas <strong>de</strong> AireGraci<strong>os</strong>aLafõesLagoaLag<strong>os</strong>Ma<strong>de</strong>ira/Madère/Ma<strong>de</strong>raÓbid<strong>os</strong>PalmelaPicoPlanalto MirandêsPortimãoPorto/Port/Oporto/Portwein/Portvin/PortwijnRibatejoSetúbalTaviraTávora-Var<strong>os</strong>aTorres VedrasValpaç<strong>os</strong>Vinho Ver<strong>de</strong>1.2 Nomes <strong>de</strong> sub-regiões1.2.1. DãoAlvaBesteir<strong>os</strong>CastendoSerra da EstrelaSilgueir<strong>os</strong>Terras <strong>de</strong> SenhorimTerras <strong>de</strong> Azurara1.2.2. AlentejoBorbaÉvoraGranja-AmarelejaMoura


PortalegreRedondoRegueng<strong>os</strong>Vidigueira1.2.3. Beira InteriorCastelo RodrigoCova da BeiraPinhel1.2.4. Vinho Ver<strong>de</strong>AmaranteBastoBragaLimaMonçãoPenafiel1.2.5. DouroFavai<strong>os</strong>1.2.6. RibatejoAlmeirimCartaxoChamuscaCorucheSantarémTomar1.2.7. Outr<strong>os</strong> nomesDão NobreM<strong>os</strong>catel <strong>de</strong> SetúbalSetúbal RoxoVinho Ver<strong>de</strong> Alvarinho2. Vinh<strong>os</strong> <strong>de</strong> mesa com indicação geográficaAlentejanoAlgarveAlta EstremaduraBeira LitoralBeira AltaBeirasEstremaduraRibatejanoMinhoTerras DuriensesTerras <strong>de</strong> SicóTerras do SadoTrás-<strong>os</strong>-Montes


VIII. VINHOS ORIGINÁRIOS DO REINO UNIDO1. Vinh<strong>os</strong> <strong>de</strong> qualida<strong>de</strong> produzid<strong>os</strong> em regiões <strong>de</strong>terminadas («quality wine produced in aspecified region»)- English Vineyards- Welsh Vineyards2. Vinh<strong>os</strong> <strong>de</strong> mesa com indicação geográfica- English Counties- Welsh CountiesIX. VINHOS ORIGINÁRIOS DA REPÚBLICA FEDERAL DA ÁUSTRIA1. Vinh<strong>os</strong> <strong>de</strong> qualida<strong>de</strong> produzid<strong>os</strong> em regiões <strong>de</strong>terminadas («Qualitätswein bestimmterAnbaugebiete»)1.1. Nomes das regiões vitícolasWeinlandBerglandSteiermarkWien1.2. Nomes das regiões <strong>de</strong>terminadas1.2.1. Regiões <strong>de</strong>terminadas <strong>de</strong> WeinlandNie<strong>de</strong>rösterreichBurgenlandNeusiedlerseeNeusiedlersee-HügellandMittelburgenlandSüdburgenlandCarnuntumDonaulandKamptalKremstalThermenregionTraisentalWachauWeinviertel1.2.2. Regiões <strong>de</strong>terminadas <strong>de</strong> BerglandSalzburgOberösterreichKärntenTirolVorarlberg1.2.3. Regiões <strong>de</strong>terminadas <strong>de</strong> SteiermarkSüd-OststeiermarkSüdsteiermarkWeststeiermark1.2.4. Regiões <strong>de</strong>terminadas <strong>de</strong> Wien


Wien1.3. Municípi<strong>os</strong> e partes <strong>de</strong> municípi<strong>os</strong> <strong>de</strong> Gr<strong>os</strong>slagen, Rie<strong>de</strong>, Flure e Einzellagen1.3.1. Região <strong>de</strong>terminada Neusiedlerseea) GroBlageKaisergartenb) Rie<strong>de</strong>n, Fluren, EinzellagenAltenbergBauernaussatzBergäckerE<strong>de</strong>lgrün<strong>de</strong>GabarinzaGoldbergHansagwegHei<strong>de</strong>bo<strong>de</strong>nHennebergHerrnjochHerrnseeHintenaussere WeingärtenJungerbergKaiserbergKellernKirchäckerKirchbergKleinackerlKönigswieseKreuzjochKurzbürgLadisbergLange SalzbergLanger AckerLehendorfNeubergPohnpühlPrädiumRappbühl-WeingärtenRömersteinRustenäckerSandflurSandriegelSatzSeeweingärtenUngerbergVierhölzerWei<strong>de</strong>ner ZeiselbergWei<strong>de</strong>ner UngerbergWei<strong>de</strong>ner R<strong>os</strong>enbergc) Municípi<strong>os</strong> e partes <strong>de</strong> municípi<strong>os</strong>:AndauApetlonBruckneudorfDeutsch JahrndorfE<strong>de</strong>lstal


FrauenkirchenGattendorfGattendorf-NeudorfGolsHalbturnIllmitzJoisKittseeMönchhofNeudorf bei ParndorfNeusiedl am SeeNickelsdorfPamhagenParndorfPo<strong>de</strong>rsdorfPotzneusiedlSt. Andrä am ZickseeTadtenWallern im BurgenlandWei<strong>de</strong>n am SeeWin<strong>de</strong>n am SeeZurndorf1.3.2. Região <strong>de</strong>terminada Neusiedlersee-Hügellanda) GroBlagenR<strong>os</strong>aliakapelleSonnenbergVogelsangb) Rie<strong>de</strong>n, Fluren, EinzellagenAdler / Hrvatski vrhAltenbergBergweinärtenE<strong>de</strong>lgrabenFölligbergGaisrückenGoldbergGroBgebirge / Veliki vrhHasenriegelHaussatzHochkramerHölzlsteinIslJohanneshöhKatersteinKirchbergKleingebirge / Mali vrhKleinhöfleiner HügelKl<strong>os</strong>terkeller SiegendorfKogelKogl / GritschKrciKreuzweingärtenLangäcker / Dolnj sirickLeithabergLichtenbergweingärtenMarienthal


MitterbergMönchsberg / LesicakPurbacher BugstallReisbühelRipisceRömerfeldRömersteigR<strong>os</strong>enbergRübäcker / RipisceSchmaläckerSt. VitusbergSteinhutWetterkreuzWolfsbachZbornjec) Municípi<strong>os</strong> e partes <strong>de</strong> municípi<strong>os</strong>:AntauBaumgartenBreitenbrunnDonnerskirchenDraBburgEisenstadtForchtenauForchtensteinGroBhöfleinHirmHornsteinKleinhöfleinKlingenbachKrensdorfLeithapro<strong>de</strong>rsdorfLoipersbachLorettoMarzMattersburgMörbisch am SeeMüllendorfNeudörflNeustift an <strong>de</strong>r R<strong>os</strong>aliaOggauOslipPöttelsdorfPöttschingPurbach am SeeRohrbachRustSt. GeorgenSt. MargarethenSchattendorfSchützen am GebirgeSiegendorfSiglessSteinbrunnSteinbrunn-ZillingtalStötteraStotzingTrausdorf/WulkaWalbersdorf


WiesenWimpassing/LeithaWulkapro<strong>de</strong>rsdorfZagersdorfZemendorf1.3.3. Região <strong>de</strong>terminada Mittelburgenlanda) GroBlageGoldbachtalb) Rie<strong>de</strong>n, Fluren, EinzellagenAltes WeingebirgeDei<strong>de</strong>ckwaldDürrauGfangerGoldbergHimmelsthronHochäckerHochbergHochplateauHölzlIm WeingebirgeKartKirchholzPakitschRagaSandhoffeldSinterSonnensteigSpiegelbergWeingfangerWeislkreuzc) Municípi<strong>os</strong> e partes <strong>de</strong> municípi<strong>os</strong>:DeutschkreutzFrankenauGirmGroBmutschenGroBwarasdorfHaschendorfHoritschonKleinmutschenKleinwarasdorfKl<strong>os</strong>termarienbergKobersdorfKroatisch GerersdorfKroatisch MinihofLackenbachLackendorfLutzmannsburgMannersdorfMarkt St. MartinNebersdorfNeckenmarktNikitschRaiding


RitzingStoobStrebersdorfUnterfrauenheidUnterpetersdorfUnterpullendorf1.3.4. Região <strong>de</strong>terminada Südburgenlanda) GroBlagenPinkatalRechnitzer Geschriebensteinb) Rie<strong>de</strong>n, Fluren, EinzellagenGotscherR<strong>os</strong>engartenSchillerTiefer WegWohlaufc) Municípi<strong>os</strong> e partes <strong>de</strong> municípi<strong>os</strong>:BonisdorfBurgBurgaubergDeutsch BielingDeutsch EhrensdorfDeutsch KaltenbrunnDeutsch-SchützenDeutsch TschantschendorfEberauEdlitzEisenberg an <strong>de</strong>r PinkaEltendorfGaasGamischdorfGerersdorf-SulzGlasingGroBmürbischGüssingGüttenbachHackerbergHagensdorfHannersdorfHarmischHasendorfHeiligenbrunnHoellInzenhofKalchKirchfidischKleinmürbischKohfidischKönigsdorfKotezickenKroatisch EhrensdorfKroatisch TschantschendorfKrobotek


Krottendorf bei GüssingKrottendorf bei Neuhaus am KlausenbachKukmirnKulmer HofLimbachLuisingMarkt-NeuhodisMinihof-LiebauMischendorfM<strong>os</strong>chendorfMühlgrabenNeudaubergNeumarkt im TauchentalNeusiedlNeustiftOberbil<strong>de</strong>inOllersdorfPoppendorfPunitzRaxRechnitzRehgrabenReinersdorfRohrRohrbrunnSchallendorfSt. MichaelSt. NikolausSt. KathreinStadtschlainingSteinfurtStremSulzSumetendorfTobauTschanigrabenTu<strong>de</strong>rsdorfUnterbil<strong>de</strong>inUrbersdorfWeichselbaumWei<strong>de</strong>n bei RechnitzWelgersdorfWindisch MinihofWintenWoppendorfZuberbach1.3.5. Região <strong>de</strong>terminada Thermenregiona) GroBlagenBa<strong>de</strong>ner BergVöslauer HauerbergWeiBer SteinTattendorfer Steinhölle (Stahölln)SchatzbergKappellenwegb) Rie<strong>de</strong>n, Fluren, Einzellagen


Am HochgerichtBa<strong>de</strong>nerbergBrunnerbergDornfeldGol<strong>de</strong>ckGra<strong>de</strong>nthalHochleitenHolzspurIn BrunnerbergJenibergenKapellenwegKirchenfeldKramerLange BamhartstälerLes'hanlMandl-HöhMitterfeldOberkirchenPfaffstättner KogelPrezessbühelRasslerinRömerbergSatzingSteinfeldWeiBer Steinc) Municípi<strong>os</strong> e partes <strong>de</strong> municípi<strong>os</strong>:Bad FischauBad VöslauBa<strong>de</strong>nBerndorfBlumauBlumau-NeuriBhofBraitenBrunn am GebirgeBrunn/SchneebergbahnBrunnenthalDeutsch-Bro<strong>de</strong>rsdorfDornauDreitstettenEbreichsdorfEggendorfEinö<strong>de</strong>EnzesfeldFrohsdorfGainfarnGamingerhofGieBhüblGroBauGumpoldskirchenGünselsdsorfGuntramsdorfHirtenbergJ<strong>os</strong>efsthalKatzelsdorfKottingbrunnLan<strong>de</strong>ggLanzenkirchenLeesdorf


LeobersdorfLichtenwörthLindabrunnMaria EnzersdorfMarkt PiestingMatzendorfMitterbergMödlingMöllersdorfMünchendorfMuthmannsdorfObereggendorfOberwaltersdorfOyenhausenPerchtoldsdorfPfaffstättenPottendorfRauhensteinReisenbergSchönau/TriestingSeibersdorfSiebenhausSiegersdorfSollenauSooBSt. VeitSteinabrücklSteinfel<strong>de</strong>nTattendorfTeesdorfTheresienfeldTraiskirchenTribuswinkelTrumauVösendorfWagramWampersdorfWeigelsdorfWeikersdorf/SteinfeldWiener NeustadtWiener NeudorfWienersdorfWinzendorfWöllersdorfZillingdorf1.3.6. Região <strong>de</strong>terminada Kremstala) GroBlagenGöttweiger BergKaiserstiegeb) Rie<strong>de</strong>n, Fluren, EinzellagenEbritzsteinEhrenfelserEmmerlingtalFrauengrundGartl


GärtlingGe<strong>de</strong>rsdorfer KaiserstiegeGoldbergGroBer BergHausbergHerrentr<strong>os</strong>tHochäckerIm BergKirchbühelKoglKremsleithenPellingenPfaffenbergPfennigbergPulverturmRammelnReisenthalRohrendorfer GeblingSandgrubeScheibelbergSchrattenpointSommerleitenSonnagelnSpiegelSteingrabenTümelsteinWeinzierlbergZehetnerinc) Municípi<strong>os</strong> e partes <strong>de</strong> municípi<strong>os</strong>:AigenAngernBrunn im Fel<strong>de</strong>DroBEgelseeEggendorfFurthGe<strong>de</strong>rsdorfGneixendorfGöttweigHöbenbachHollenburgHörfarthImbachKremsKrems an <strong>de</strong>r DonauKrustettenLan<strong>de</strong>rsdorfMeidlingNeustift bei SchönbergOberfuchaOberrohrendorfPaltPaudorfPrielRehbergRohrendorf bei KremsScheibenhofSenftenberg


Stein an <strong>de</strong>r DonauSteinaweg-KleinwienStift GöttweigStratzingThallernTiefenfuchaUnterrohrendorfWalkersdorf am KampWeinzierl bei Krems1.3.7. Região <strong>de</strong>terminada Kamptala) GroBlage...b) Rie<strong>de</strong>n, Fluren, EinzellagenAngerAuf <strong>de</strong>r SetzFriesenrockGaisbergGallenbergGobelsbergHeiligensteinHiesbergHofstadtKalvarienbergKremstalLoiser BergObritzbergPfeiffenbergSachsenbergSandgrubeSpiegelSteinSteinhausWeinträgerinWohrac) Municípi<strong>os</strong> e partes <strong>de</strong> municípi<strong>os</strong>:AltenhofDiendorf am Wal<strong>de</strong>Diendorf/KampElsarn im StraBertaleEngabrunnEtsdorf am KampFernitzGobelsburgGrunddorfHa<strong>de</strong>rsdorf am KampHaindorfKammern am KampKampLangenloisLengenfeldMittelbergMollandsObernholzOberreith


Plank/KampPeithRothgrabenSchilternSchönberg am KampSchönbergneustiftSittendorfStiefernStraB im StraBertaleThürneustiftUnterreithWalkersdorfWie<strong>de</strong>ndorfZöbing1.3.8. Região <strong>de</strong>terminada Donaulanda) GroBlagenKl<strong>os</strong>terneuburger WeinbergeTulbinger KogelWagram-Donaulandb) Rie<strong>de</strong>n, Fluren, EinzellagenAltenbergBrombergErdpreBFranzhauserFuchsbergGänsackerGeorgenbergGlockengieBerGmirkGoldbergHalterbergHengsbergHengstbergHimmelreichHirschbergHochrainKreitschentalKühgrabenLebenOrtsriedPurgstallSatzenSchillingsbergSchloBbergSonnenriedSteinagrundTraxelgrabenVorbergWa<strong>de</strong>nthalWagramWeinlackeWen<strong>de</strong>lstattWorac) Municípi<strong>os</strong> e partes <strong>de</strong> municípi<strong>os</strong>:


AhrenbergAbstettenAltenbergAmeisthalAnzenbergAtzelsdorfAtzenbruggBaumgarten/ReidlingBaumgarten/WagramBaumgarten/TullnerfeldChorherrnDietersdorfEbersdorfEgelseeEinsiedlElsbachEngelmannsbrunnFelsFels/WagramFeuersbrunnFreundorfGerasdorf b.WienGollarnGösingGrafenwörthGroB-RustGroBrie<strong>de</strong>nthalGroBweikersdorfGroBwiesendorfGuggingHasendorfHenzingHintersdorfHippersdorfHöflein an <strong>de</strong>r DonauHolzleitenHütteldorfJu<strong>de</strong>nau-BaumgartenKatzelsdorf im DorfKatzelsdorf/ZeilKierlingKirchberg/WagramKleinwiesendorfKl<strong>os</strong>terneuburgKönigsbrunnKönigsbrunn/WagramKönigstettenKritzendorfLan<strong>de</strong>rsdorfMichelhausenMichelndorfMitterstockstallM<strong>os</strong>sbierbaumNeu<strong>de</strong>ggOberstockstallOttenthalPixendorfPlankenbergPöding


ReidlingRöhrenbachRuppersthalSaladorfSieghartskirchenSitzenbergSpitalSt. Andrä-Wör<strong>de</strong>rnStaasdorfStettenhofTautendorfThürnthalTiefenthalTrasdorfTulbingTullnUnterstockstallWagram am WagramWaltendorfWeinzierl bei OllernWipfingWolfpassingWör<strong>de</strong>rnWürmlaZauBenbergZeiselmauer1.3.9. Região <strong>de</strong>terminada Traisentala) GroBlageTraismaurer Weinbergeb) Rie<strong>de</strong>n, Fluren, Einzellage:Am NasenbergAntingenBrunbergEichbergFuchsenrandGerichtsbergGrillenbühelHalterbergHändlgrabenHausbergIn <strong>de</strong>r Wiegn'nIn <strong>de</strong>r LeithenKellerbergKölbingKreitKufferner SteinriedLeithenSchullerbergSonnleitenSpiegelbergTiegelnValterlWeinbergWiegenZachling


Zwirchc) Municípi<strong>os</strong> e partes <strong>de</strong> municípi<strong>os</strong>:AbsdorfAdletzbergAmbachAngernDiendorfDörflE<strong>de</strong>ringEggendorfEinödEtzersdorfFranzhausenFrauendorfFuggingGemeinlebarnGetzersdorfGroBrustGrünzGutenbrunnHaselbachHerzogenburgHilpersdorfInzersdorf ob <strong>de</strong>r TraisenKappelnKatzenbergKillingKleinrustKuffernLangmannersdorfMitterndorfNeusiedlNeustiftNuBdorf ob <strong>de</strong>rTraisenOberndorf am GebirgeOberndorf in <strong>de</strong>r EbeneOberwin<strong>de</strong>nOberwölbingObritzberg-RustOssarnPfaffingRassingRatzersdorfReichersdorfRiedRottersdorfSchweinernSt. Andrä/TraisenSt. PöltenStatzendorfStollhofenThallernTheyernTraismauerUnterradlbergUnterwölbingWagram an <strong>de</strong>r TraisenWaldletzberg


WalpersdorfWeidlingWeiBenkrichen/PerschlingWetzmannsthalWielandsthalWölbing1.3.10. Região <strong>de</strong>terminada Carnuntuma) GroBlage...b) Rie<strong>de</strong>n, Fluren, EinzellagenAubühelBraunsbergDorfbrunnenäckerFüllenbeutelGablerGol<strong>de</strong>nHaidäckerHausweinäckerHausweingärtenHexenbergKirchbergenLange LettenLange WeingärtenMitterbergMühlbachackerMühlwegR<strong>os</strong>enbergSpitzerbergSteinrieglTilhofenUngerbergUnterschillingc) Municípi<strong>os</strong> e partes <strong>de</strong> municípi<strong>os</strong>:ArbesthalAu am LeithagebirgeBad Deutsch-AltenburgBergBruck an <strong>de</strong>r LeithaDeutsch-HaslauEbergassingEnzersdorf/FischaFischamendGallbrunnGerhausGöttlesbrunnGramatneusiedlHainburg/DonauHaslau/DonauHaslau-Maria EllendHimbergHof/LeithabergeHöfleinHollernHundsheimMannersdorf/LeithagebirgeMargarethen am Mo<strong>os</strong>


Maria EllendMo<strong>os</strong>brunnPachfurthPetronellPetronell-CarnuntumPrellenkirchenRegelsbrunnRohrauSarasdorfScharndorfSchloB PruggSchönabrunnSchwadorfSommereinStixneusiedlTrautmannsdorf/LeithaVelmWienerherbergWildungsmauerWilfleinsdorfWolfsthalZwölfaxing1.3.11. Região <strong>de</strong>terminada Wachaua) GroBlageFrauenweingärtenb) Rie<strong>de</strong>n, Fluren, EinzellagenBurgbergFrauengrundGoldbügelnGottschelleHöhlgrabenIm WeingebirgeKatzengrabenKellerweingärtenKiernbergKlein GebirgMitterwegNeubergenNie<strong>de</strong>rpoigenSchluchtSetzbergSilberbühelSingerrie<strong>de</strong>lSpickenbergSteigerStellenleitenTranthalc) Municípi<strong>os</strong> e partes <strong>de</strong> municípi<strong>os</strong>:AggsbachAggsbach-MarktBaumgartenBergern/DunkelsteinerwaldDürnstein


EggendorfElsarn am JauerlingFurthGroisbachGut am StegHöbenbachJochingKöferingKrustettenLoibenMauternMauternbachMitterarnsdorfMühldorfOberarnsdorfOberbergernOberloibenR<strong>os</strong>satz-RührsdorfSchwallenbachSpitzSt. LorenzSt. JohannSt. MichaelTiefenfuchaUnterbergernUnterloibenVieBlingWeiBenkirchen/WachauWeiBenkirchenWillendorfWillendorf in <strong>de</strong>r WachauWösendorf/Wachau1.3.12. Região <strong>de</strong>terminada Weinviertela) GroBlagenBisamberg-KreuzensteinFalkensteiner HügellandMatzner HügelRetzer WeinbergeWolkersdorfer Hochleithenb) Rie<strong>de</strong>n, Fluren, EinzellagenAdamsbergenAltenbergAltenbergenAlter KirchenriedAltes GebirgeAltes WeingebirgeAm BergAm LehmAm WagramAntlasbergenAntonibergenAschingerAubergAuflangenBergen


BergfeldBirthalerBogenrainBruchBürstingDetzenbergDie alte Hai<strong>de</strong>rEkartsbergFeigelbergenFochleitenFreibergFreybergenFuchsenbergFürstenbergenGaisbergGalgenbergGerichtsbergGeringenGoldbergGoldbergenGollitschenGroBbergenGrun<strong>de</strong>rnHaadHaidbergHai<strong>de</strong>nHaspelbergHausbergHauseingärtenHausruckerHeiligengeisterHermannschachernHerrnbergHinter <strong>de</strong>r KirchenHirschbergHochfeldHochfeldHochstraBHolzpointHundsbergenHundsleithenIm Inneren RainIm PotschallenIn AichleitenIn <strong>de</strong>n HausweingärtenIn HamertIn RothenpüllenIn SechsernIn TrenkenJohannesbergenJungbirgenJunge FrauenbergeJungherrnKalvarienbergKapellenfeldKirchbergenKirchenbergKirchluBKirchweinbergenKogelberg


KöhlbergKönigsbergenKreutenLamstettenLange RiedLange ViertelnLange WeingärtenLebenLehmfeldLeithenLeitenbergeLichtenbergLieBenLindauLissenMartalMaxendorfMerkviertelnMitterbergeMühlweingärtenNeubergergenNeusatzenNuBbergÖlbergÖlbergenPlattenPöllitzernPreussenbergPurgstallRaschernReinthalReishübelRetzer WeinbergeRie<strong>de</strong>n um <strong>de</strong>n Hel<strong>de</strong>nbergRöselR<strong>os</strong>enbergR<strong>os</strong>eneckSaazenSandbergenSandrieglSatzenSätzweingärtenSauenbergSauhautSaurüBelnSchachernSchanzSchatzSchatzbergSchillingSchmallissenSchmidatalSchwarzer<strong>de</strong>rSechterbergenSilberbergSommerleitenSonnbergSonnenSonnleitenSteinberg


SteinbergenSteinhübelSteinperzStöckelnStolleitenStrassfeldStuffelnTallusfeldVeigelbergVogelsingerVor<strong>de</strong>re BergenWarthbergWeinriedWeintalriedWeisser BergZeiselnZuckermandlnZuckermantelZuckerschlehZüngelZutrinkenZwickelnZwiebelhabZwiefängerc) Municípi<strong>os</strong> e partes <strong>de</strong> municípi<strong>os</strong>:Alberndorf im PulkautalAlt HöfleinAlt RuppersdorfAltenmarkt im ThaleAltenmarktAltlichtenwarthAltmannsAmeisAmelsdorfAngern an <strong>de</strong>r MarchAschendorfAsparn an <strong>de</strong>r ZayaAspersdorfAtzelsdorfAuAuersthalAuggenthalBad PirawarthBaierdorfBergauBernhardsthalBisambergBlumenthalBockflieBBogenneusiedlBösendürnbachBraunsdorfBreiteneichBreitenwaidaBru<strong>de</strong>rndorfBullendorfBurgschleinitzDeinzendorf


DiepolzDietersdorfDietmannsdorfDippersdorfDobermannsdorfDrasenhofenDrösingDürnkrutDürnleisEbendorfEbenthalEbersbrunnEbersdorf an <strong>de</strong>r ZayaEggenburgEggendorf am Wal<strong>de</strong>EggendorfEibesbrunnEibesthalEichenbrunnEichhornEitzersthalEngelhartstettenEngelsdorfEnzersdorf bei StaatzEnzersdorf im ThaleEnzersfeldErdbergErdpreBErnstbrunnEtzmannsdorfFahndorfFalkensteinFallbachFöllimFrättingsdorfFrauendorf/SchmidaFriebritzFüllersdorfFurthGaindorfGaisbergGaiselbergGaisruckGarmannsGars am KampGartenbrunnGaubitschGau<strong>de</strong>rndorfGaweinstalGebmannsGeitzendorfGettsdorfGinzersdorfGlaubendorfGna<strong>de</strong>ndorfGoggendorfGoldgebenGöllersdorfGöstingGötzendorf


GrabernGrafenbergGrafensulzGroiBenbrunnGroB EbersdorfGroB-EngersdorfGroB-InzersdorfGroB-SchweinbarthGroBharrasGroBkadolzGroBkrutGroBmeiseldorfGroBmuglGroBnondorfGroBreipersdorfGroBruBbachGroBstelzendorfGroBwetzdorfGrub an <strong>de</strong>r MarchGrübernGrundGumpingGuntersdorfGuttenbrunnHadresHagenbergHagenbrunnHagendorfHanfthalHar<strong>de</strong>ggHarmannsdorfHarrersdorfHartHaselbachHaslachHaugsdorfHausbrunnHauskirchenHausleitenHautzendorfHel<strong>de</strong>nbergHerrnbaumgartenHerrnleisHerzogbirbaumHetzmannsdorfHipplesHöbersbrunnHobersdorfHöbertsgrubHochleithenHofernHohenau an <strong>de</strong>r MarchHohenruppersdorfHohenwarthHollabrunnHollensteinHörersdorfHornHornsburgHüttendorf


ImmendorfInkersdorfJe<strong>de</strong>nspeigenJetzelsdorfKalladorfKammersdorfKarnabrunnKattauKatzelsdorfKettlasbrunnKetzelsdorfKiblitzKirchstettenKleedorfKlein Ha<strong>de</strong>rsdorfKlein Rie<strong>de</strong>nthalKlein HaugsdorfKlein-HarrasKlein-MeiseldorfKlein-ReinprechtsdorfKlein-SchweinbarthKleinbaumgartenKleinebersdorfKleinengersdorfKleinhöfleinKleinkadolzKleinkirchbergKleinrötzKleinsierndorfKleinstelzendorfKleinstetteldorfKleinweikersdorfKleinwetzdorfKleinwilfersdorfKlementKollnbrunnKönigsbrunnKottingneusiedlKotzendorfKreuttalKreuzstettenKronbergKühnringLaa an <strong>de</strong>r ThayaLa<strong>de</strong>ndorfLangenzersdorfLanzendorfLeitzersdorfLeobendorfLeodaggerLimbergLoi<strong>de</strong>sthalLo<strong>os</strong>dorfMagersdorfMaigenMailbergMaisbirbaumMaissauMallersbachManhartsbrunn


MannersdorfMarcheggMaria RoggendorfMariathalMartinsdorfMatzelsdorfMatzenMaustrenkMeiseldorfMerkersdorfMichelstettenMinichhofenMissingdorfMistelbachMittergrabernMitterretzbachMödringMollmannsdorfMörtersdorfMühlbach a. M.MünichsthalNaglernNappersdorfNeubauNeudorf bei StaatzNeuruppersdorfNeusiedl/ZayaNexinginNie<strong>de</strong>rabsdorfNie<strong>de</strong>rfellabrunnNie<strong>de</strong>rhollabrunnNie<strong>de</strong>rkreuzstettenNie<strong>de</strong>rleisNie<strong>de</strong>rruBbachNie<strong>de</strong>rschleinzNie<strong>de</strong>rsulzNurschOberdürnbachOberfellabrunnObergänserndorfObergrabernObergrubOberhautzentalOberkreuzstettenObermallebarnObermarkersdorfObernalbOberolberndorfOberparschenbrunnOberravelsbachOberretzbachOberrohrbachOberruBbachOberscho<strong>de</strong>rleeObersdorfObersteinabrunnOberstinkenbrunnObersulzOberthernOberzögersdorf


ObritzOlbersdorfOlgersdorfOllersdorfOttendorfOttenthalPaasdorfPalterndorfPaltersdorfPassauerhofPassendorfPatzenthalPatzmannsdorfPeigartenPellendorfPernersdorfPernhofenPettendorfPfaffendorfPfaffstettenPfösingPillersdorfPillichsdorfPirawarthPlattPleiBlingPorrauPottenhofenPoysbrunnPoysdorfPranhartsbergPrinzendorf/ZayaProttesPuchPulkauPürstendorfPutzingPyhraRabensburgRadlbrunnRaffelhofRafingRagelsdorfRaggendorfRannersdorfRaschalaRavelsbachReikersdorfReinthalRetzRetz-AltstadtRetz-StadtRetzbachReyersdorfRie<strong>de</strong>nthalRingelsdorfRingendorfRodingersdorfRoggendorfRohrbach


Rohrendorf/PulkauRonthalRöschitzRöschitzkleinR<strong>os</strong>eldorfRückersdorfRuBbachSchalladorfSchleinbachSchletzSchönbornSchöngrabernSchönkirchenSchrattenbergSchrattenthalSchrickSeebarnSeefeldSeefeld-KadolzSeitzerdorf-WolfpassingSenningSiebenhirtenSierndorfSierndorf/MarchSigmundsherbergSimonsfeldSitzendorf an <strong>de</strong>r SchmidaSitzenhartSonnbergSonndorfSpannbergSt.Bernhard-FrauenhofenSt.UlrichStaatzStaatz-KautzendorfStarnwörthSteinabrunnSteinbrunnSteinebrunnStetteldorf/WagramStettenStillfriedStockerauStockernStoitzendorfStraningStranzendorfStreifingStreitdorfStronsdorfStützenhofenSulz im WeinviertelSuttenbrunnTallesbrunnTraunfeldTresdorfUlrichskirchenUngerndorfUnterdürnbachUntergrub


UnterhautzentalUntermallebarnUntermarkersdorfUnternalbUnterolberndorfUnterparschenbrunnUnterretzbachUnterrohrbachUnterstinkenbrunnUnterthernVelmViendorfWai<strong>de</strong>ndorfWaitzendorfWaltersdorfWaltersdorf/MarchWalterskirchenWartbergWaschbachWatzelsdorfWeikendorfWetzelsdorfWetzleinsdorfWeyerburgWieselsfeldWiesernWil<strong>de</strong>ndürnbachWilfersdorfWilhelmsdorfWindisch-BaumgartenWindpassingWischathalWolfpassing an <strong>de</strong>r HochleithenWolfpassingWolfsbrunnWolkersdorf/WeinviertelWollmannsbergWullersdorfWultendorfWulzeshofenWürnitzZellerndorfZemlingZiersdorfZissersdorfZistersdorfZlabernZogelsdorfZwentendorfZwingendorf1.3.13. Região <strong>de</strong>terminada Südsteiermarka) GroBlagenSausalSüdsteirisches Rebenlandb) Rie<strong>de</strong>n, Fluren, Einzellagen


AltenbergBru<strong>de</strong>rseggBurgstallCzamillonberg/KalteneggEckbergEichbergEinödGauitschGraBnitzbergHarracheggHochgraBnitzbergKarnerbergKittenbergKönigsbergKranachbergLubekogelMittereggNuBbergObeggPäBnitzerberger RömersteinPfarrweingartenSchloBbergSernaubergSpeisenbergSteinrieglStermitzbergUrlkogelWielitschWilhelmshöheWitscheinbergWitscheiner HerrenbergZiereggZoppelbergc) Municípi<strong>os</strong> e partes <strong>de</strong> municípi<strong>os</strong>:Aflenz an <strong>de</strong>r SulmAltenbachAltenbergArnfelsBerghausenBru<strong>de</strong>rseggBurgstallEckbergEhrenhausenEichbergEichberg-TrautenburgEinödEmpersdorfEwitschFlambergFötschachGamlitzGauitschGlanzGleinstättenGol<strong>de</strong>sGöttlingGraBnitzbergGreith


GroBkleinGroBwalzGrottenhofGrubtalHainsdorf/SchwarzautalHasendorf an <strong>de</strong>r MurHeimschuhHöchKaindorf an <strong>de</strong>r SulmKittenbergKitzeck im SausalKogelbergKranachKranachbergLabitschbergLangLangabergLangeggLebring - St. MargarethenLeibnitzLeutschachLieschenMaltschachMattelsbergMittereggMuggenauNestelbachNestelberg/HeimschuhNestelberg/GroBkleinNeurathObeggOberfahrenbachObergreithOberhaagOberlupitscheniObervogauOttenbergParathereggPetzlesPistorfPöBnitzPrarathRatsch an <strong>de</strong>r WeinstraBeRemschniggRettenbachRettenbergRetzneiSausalSausal-KerscheggSchirkaSchloBbergSchönbergSchöneggSeggaubergSernauSpielfeldSt.Andrä i.S.St.Andrä-HöchSt.Johann im SaggautalSt.Nikolai im Sausal


St.Nikolai/DraBlingSt.Ulrich/WaasenSteinbachSteingrubSteinriegelSulzSulztal an <strong>de</strong>r WeinstraBeTillmitschUnterfahrenbachUntergreithUnterhausUnterlupitscheniVogauWagnaWaldschachWeitendorfWielitschWildonWolfsberg/Schw.Zieregg1.3.14. Região <strong>de</strong>terminada Weststeiermarka) GroBlagen...b) Rie<strong>de</strong>n, Fluren, EinzellagenBurgeggDittenbergGuntschenbergHochgrailSt. Ulrich i. Gr.c) Municípi<strong>os</strong> e partes <strong>de</strong> municípi<strong>os</strong>:AiblBad GamsDeutschlandsbergFrauental an <strong>de</strong>r LaBnitzGrazGreisdorfGroB St. FlorianGroBradlGun<strong>de</strong>rsdorfHitzendorfHolleneggKrottendorfLannachLigistLimbergMarhofMo<strong>os</strong>kirchenPitschgauPredingSchwanbergSeiersbergSt. BartholomäSt. Martin i.S.St. Stefan ob Stainz


St. Johann ob HohenburgSt. Peter i.S.StainzStallhofenStraBgangSulmeck-GreithUnterberglaUnterfresenWeiblingWernersdorfWies1.3.15. Região <strong>de</strong>terminada Süd<strong>os</strong>tsteiermarka) GroBlagenOststeirisches HügellandVulkanlandb) Rie<strong>de</strong>n, Fluren, EinzellagenAnnabergBuchbergBurgfeldHofbergHoferbergHohenbergHürtherbergKirchleitenKlöchbergKönigsbergPrebensdorfbergRathenbergReitingRingkogelR<strong>os</strong>enbergSazianiSchattaubergSchemmingSchloBkogelSeindlSteintalStra<strong>de</strong>nbergSulzbergWeinbergc) Municípi<strong>os</strong> e partes <strong>de</strong> municípi<strong>os</strong>:AigenAlbersdorf-PrebuchAllerheiligen bei WildonAltenmarkt bei FürstenfeldAltenmarkt bei RiegersburgAschauAschbach bei FürstenfeldAuersbachAug-RadischAxbachBad WaltersdorfBad Radkersburg


Bad GleichenbergBairisch KölldorfBaumgarten bei GnasBierbaum am AuersbachBierbaumBreitenfeld/RittscheinBuch-GeiseldorfBurgfeldDambachDeutsch GoritzDeutsch HaseldorfDienersdorfDietersdorf am GnasbachDietersdorfDirnbachDörflEbersdorfE<strong>de</strong>lsbach bei FeldbachEdlaEichberg bei HartmannsdorfEichfeldEntschendorf am OttersbachEntschendorfEtzersdorf-RollsdorfFehringFeldbachFischaFladnitz im RaabtalFlattendorfFloingFrannachFrösaugrabenFrössaubergFruttenFünfing bei GleisdorfFürstenfeldGabersdorfGamlingGersdorf an <strong>de</strong>r FreistritzGieBelsdorfGleichenberg-DorfGleisdorfGlojachGnaningGnasGniebingGoritzG<strong>os</strong>dorfG<strong>os</strong>sendorfGrabersdorfGrasdorfGreinbachGroBhartmannsdorfGrössingGroBsteinbachGroBwilfersdorfGrubGruislaGschmaierGutenberg an <strong>de</strong>r Raabklamm


GutendorfHabeggHainersdorfHaketHalbenrainHart bei GrazHartbergHartlHartmannsdorfHaselbachHatzendorfHerrnbergHintereggHirnsdorfHocheneggHochstra<strong>de</strong>nHof bei Stra<strong>de</strong>nHofkirchen bei Har<strong>de</strong>ggHöflachHofstättenHofstätten bei Deutsch GoritzHohenbruggHohenkoglHopfauIlzIlztalJagerbergJahrbachJammJohnsdorf-BrunnJörgenKaagKaibingKainbachLalchKapfensteinKarbachKirchberg an <strong>de</strong>r RaabKlappingKleegrabenKleinschlagKlöchKlöchbergKohlgrabenKölldorfKornberg bei RiegersburgKrennachKrobathenKronnersdorfKrottendorfKrusdorfKulm bei WeizLaasenLabuchLandscha bei WeizLaBnitzhöheLeitersdorf im RaabtalLembach bei RiegersburgLö<strong>de</strong>rsdorfLöffelbach


Loipersdorf bei FürstenfeldLugitschMaggauMaglandMahrensdorfMaierdorfMaierhofenMarkt HartmannsdorfMarktlMerkendorfMettersdorf am SaBbachMitterdorf an <strong>de</strong>r RaabMitterlabillMortantschMuggendorfMühldorf bei FeldbachMureckMurfeldNägelsdorfNestelbach im IlztalNeudauNeudorfNeusetzNeustiftNitschaOberdorf am HocheggObergnasOberkarlaOberklammOberspitzObertiefenbachÖdÖdgrabenÖdtOttendorf an <strong>de</strong>r RittscheinPenzendorfPerbersdorf bei St. PeterPersdorfPertlsteinPetersdorfPetzelsdorfPichla bei RadkersburgPichlaPirsching am TraubenbergPischelsdorf in <strong>de</strong>r SteiermarkPleschPöllauPöllaubergPöltenPoppendorfPrebensdorfPressgutsPridahofPuch bei WeizRaabauRabenwaldRa<strong>de</strong>rsdorfRadkersburgRadochenRagnitz


RaningRatschendorfReichendorfReigersbergReith bei HartmannsdorfRettenbachRiegersburgRingRisolaRittscheinRohr an <strong>de</strong>r RaabRohr bei HartbergRohrbach am R<strong>os</strong>enbergRohrbach bei WaltersdorfRomatschachenRuppersdorfSaazSchachen am RömerbachSchölbingSchönauSchönegg bei PöllauSchrötten bei Deutsch-GoritzSchwabauSchwarzau im SchwarzautalSchweinzSebersdorfSiebingSiegersdorf bei HerbersteinSinabelkirchenSöchauSpeltenbachSt. Peter am OttersbachSt. Johann bei HerbersteinSt. Veit am VogauSt. KindSt. Anna am AigenSt. Georgen an <strong>de</strong>r StiefingSt. Johann in <strong>de</strong>r Hai<strong>de</strong>St. Margarethen an <strong>de</strong>r RaabSt. Nikolai ob DraBlingSt. Marein bei GrazSt. Magdalena am LembergSt. Stefan im R<strong>os</strong>entalSt. Lorenzen am WechselStadtbergenStainz bei Stra<strong>de</strong>nStang bei HatzendorfStaudachSteinStockingStra<strong>de</strong>nStraBStubenbergSulz bei GleisdorfSulzbachTakernTatzenTautendorfTiefenbach bei KaindorfTieschen


Trautmannsdorf/OststeiermarkTrössingÜbersbachUngerdorfUnterauersbachUnterbuchUnterfladnitzUnterkarlaUnterlammUnterlaBnitzUnterzirknitzVockenbergWagerbergWaldsbergWalkersdorfWaltersdorf in <strong>de</strong>r OststeiermarkWaltraWassen am BergWeinberg an <strong>de</strong>r RaabWeinbergWeinburg am SassbachWeiBenbachWeizWetzelsdorf bei JagerbergWie<strong>de</strong>nWiersdorfWilhelmsdorfWittmannsdorfWolfgruben bei GleisdorfZehensdorfZeltingZerlachZiegenberg1.3.16. Região <strong>de</strong>terminada Wiena) GroBlagenBisamberg-WienGeorgenbergKahlenbergNuBbergb) Rie<strong>de</strong>n, Fluren, EinzellagenAltweingartenAuckenthalBellevueBreitenBurgstallFalkenbergGabrissenGalleinGebhardinGernenHerrenholzHochfeldJungenbergJungherrnKuchelviertel


LangteufelMagdalenenhofMauerMitterbergOberlaaPreuBenReisenbergR<strong>os</strong>engartlSchenkenbergSteinbergWiesthalenc) Partes <strong>de</strong> municípi<strong>os</strong>DornbachGrinzingGroB JedlersdorfHeiligenstadtInnere StadtJ<strong>os</strong>efsdorfKahlenbergerdorfKalksburgLiesingMauerNeustiftNuBdorfOber SieveringOberlaaOttakringPötzleinsdorfRodaunStammersdorfStrebersdorfUnter Sievering1.3.17. Região <strong>de</strong>terminada Vorarlberga) GroBlagen...b) Rie<strong>de</strong>n, Fluren, Einzellagen...c) Municípi<strong>os</strong>BregenzRöthis1.3.18. Região <strong>de</strong>terminada Tirola) GroBlagen...b) Rie<strong>de</strong>n, Fluren, Einzellagen...c) Municípi<strong>os</strong>Zirl


2. Vinh<strong>os</strong> <strong>de</strong> mesa com indicação geográficaWeinlandBerglandSteiermarkWienX. VINHOS ORIGINÁRIOS DO REINO DA BÉLGICAVinh<strong>os</strong> <strong>de</strong> qualida<strong>de</strong> produzid<strong>os</strong> em regiões <strong>de</strong>terminadas ('vin <strong>de</strong> qualité produit dans unerégion déterminée')Nome da região <strong>de</strong>terminada: HagelandDenominação <strong>de</strong> origem controlada («appellation d'origine contrôlée/gecontroleer<strong>de</strong>oorsprongsbenaming»): Hagelandse WijnApêndice II(Referido no artigo 6.º)INDICAÇÕES GEOGRÁFICAS DE VINHOS ORIGINÁRIOS DO CHILEI. Vino PajareteII. Vino AsoleadoIII. Vinh<strong>os</strong> das seguintes regiões, sub-regiões, zonas e áreas:1.0.0.0. - REGIÃO VITÍCOLA DE ATACAMA.1.1.0.0. - Sub-região: Valle <strong>de</strong> Copiapó1.2.0.0. - Sub-região: Valle <strong>de</strong>l Huasco2.0.0.0. - REGIÃO VITÍCOLA DE COQUIMBO.2.1.0.0. - Sub-região: Valle <strong>de</strong>l Elqui2.1.1.0. - Zona: - ...2.1.1.1. - Área : Vicuña2.1.1.2. - Área: Paiguano2.2.0.0. - Sub-região: Valle <strong>de</strong>l Limarí2.2.1.0. - Zona: - ...2.2.1.1. - Área: Ovalle2.2.1.2. - Área: Monte Patria2.2.1.3. - Área: Punitaqui2.2.1.4. - Área: Río Hurtado2.3.0.0. - Sub-região: Valle <strong>de</strong>l Choapa2.3.1.0. - Zona: - ...2.3.1.1. - Área: Salamanca2.3.1.2. - Área: Illapel3.0.0.0. - REGIÃO VITÍCOLA DE ACONCAGUA3.1.0.0. - Sub-região. Valle <strong>de</strong> Aconcagua3.1.1.0. - Zona: - ...3.1.1.1. - Área: Panquehue3.2.0.0. - Sub-região: Valle <strong>de</strong> Casablanca4.0.0.0. - REGIÃO DE VALLE CENTRAL4.1.0.0. - Sub-região: Valle <strong>de</strong>l Maipo4.1.1.0. - Zona: - ...4.1.1.1. - Área: Santiago4.1.1.2. - Área: Pirque4.1.1.3. - Área: Puente Alto4.1.1.4. - Área: Buin4.1.1.5. - Área: Isla <strong>de</strong> Maipo


4.1.1.6. - Área: Talagante4.1.1.7. - Area: Melipilla4.2.0.0. - Sub-região: Valle <strong>de</strong>l Rapel4.2.1.0. - Zona: Valle <strong>de</strong> Cachapoal4.2.1.1. - Área: Rancagua4.2.1.2. - Área: Requínoa4.2.1.3. - Área: Rengo4.2.1.4. - Área: Peumo4.2.2.0. - Zona: Valle <strong>de</strong> Colchagua4.2.2.1. - Área: San Fernando4.2.2.2. - Área: Chimbarongo4.2.2.3. - Área: Nancagua4.2.2.4. - Área: Santa Cruz4.2.2.5. - Área Palmilla4.2.2.6. - Área: Peralillo4.3.0.0. - Sub-região: Valle <strong>de</strong> Curicó4.3.1.0. - Zona: Valle <strong>de</strong>l Teno4.3.1.1. - Área: Rauco4.3.1.2. - Área: Romeral4.3.2.0. - Zona: Valle <strong>de</strong>l Lontué4.3.2.1. - Área: Molina4.3.2.2. - Área: Sagrada Familia4.4.0.0. - Sub-região: Valle <strong>de</strong>l Maule4.4.1.0. - Zona: Valle <strong>de</strong>l Claro4.4.1.1. - Área: Talca4.4.1.2. - Área: Pencahue4.4.1.3. - Área: San Clemente4.4.2.0. - Zona: Valle <strong>de</strong>l Loncomilla4.4.2.1. - Área: San Javier4.4.2.2. - Área: Villa Alegre4.4.2.3. - Área: Parral4.4.2.4. - Área: Linares4.4.3.0. - Zona: Valle <strong>de</strong>l Tutuvén4.4.3.1. - Área: Cauquenes5.0.0.0. - REGIÃO DEL SUR5.1.0.0. - Sub-região: Valle <strong>de</strong>l Itata5.1.1.0. - Zona: - ...5.1.1.1. - Área: Chillán5.1.1.2. - Área: Quillón5.1.1.3. - Área: Portezuelo5.1.1.4. - Área: Coelemu5.2.0.0. - Sub-região: Valle <strong>de</strong>l Bío-Bío5.2.1.0. - Zona: - ...5.2.1.1. - Área: Yumbel5.2.1.2. - Área: MulchénDenominación <strong>de</strong> origen, o D.O.Apêndice III(Referido no artigo 9.º)LISTA DAS MENÇÕES TRADICIONAIS DA COMUNIDADE(ver lista no documento original)Apêndice IV(Referido no artigo 9.º)MENÇÕES COMPLEMENTARES DE QUALIDADE DO CHILELista A.


SuperiorChateauCru BourgoisCl<strong>os</strong>ClassicoReserva o ReservasReserva EspecialVino Gener<strong>os</strong>oClásicoGrand CruLista B.- Menções complementares <strong>de</strong> qualida<strong>de</strong> a analisar na comissão mista instituída pelo artigo30.º do presente acordoAs Partes acordam em analisar, aquando da primeira reunião da Comissão Mista realizadaapós a entrada em vigor do presente <strong>Acordo</strong>, a equivalência da <strong>de</strong>finição d<strong>os</strong> seguintesterm<strong>os</strong>, com vista à sua eventual inclusão no Apêndice IV enquanto mençõescomplementares <strong>de</strong> qualida<strong>de</strong>.Gran ReservaReserva PrivadaNobleAñejoA Comissão Mista reunir-se-á no prazo <strong>de</strong> seis meses após a entrada em vigor do presente<strong>Acordo</strong>.Os term<strong>os</strong> acima referid<strong>os</strong> po<strong>de</strong>m ser utilizad<strong>os</strong> no mercado interno chileno durante umperíodo máximo <strong>de</strong> seis meses após a primeira reunião da Comissão Mista. Esse período nãopo<strong>de</strong> <strong>de</strong> forma alguma exce<strong>de</strong>r 12 meses após a entrada em vigor do presente <strong>Acordo</strong>.Apêndice V(referido no artigo 17.º)PRÁTICAS E TRATAMENTOS ENOLÓGICOS E ESPECIFICAÇÕES DOS PRODUTOS1. Lista das práticas e tratament<strong>os</strong> enológic<strong>os</strong> autorizad<strong>os</strong> n<strong>os</strong> vinh<strong>os</strong> originári<strong>os</strong> do Chile,sujeit<strong>os</strong> às prescrições seguidamente indicadas ou, na falta <strong>de</strong>stas, nas condiçõesestabelecidas na regulamentação chilena:(1) Mistura <strong>de</strong> m<strong>os</strong>t<strong>os</strong> <strong>de</strong> uvas e <strong>de</strong> vinh<strong>os</strong> <strong>entre</strong> si, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que não inclua produt<strong>os</strong>importad<strong>os</strong> ou produt<strong>os</strong> produzid<strong>os</strong> com uvas <strong>de</strong> mesa(2) Concentração <strong>de</strong> m<strong>os</strong>t<strong>os</strong>(3) Utilização <strong>de</strong> ácido L (+) tartárico, ácido DL málico, ácido láctico e ácido cítrico paracorrigir a aci<strong>de</strong>z(4) Utilização, para <strong>de</strong>sacidificação, <strong>de</strong>:- tartarato neutro <strong>de</strong> potássio,- tartarato <strong>de</strong> cálcio- carbonato <strong>de</strong> cálcio- bicarbonato <strong>de</strong> potássio,- preparação homogénea <strong>de</strong> ácido tartárico e carbonato <strong>de</strong> cálcio em proporçõesequivalentes, finamente pulverizada,(5) Tratament<strong>os</strong> térmic<strong>os</strong>;


(6) Adição <strong>de</strong> bitartarato <strong>de</strong> potássio para favorecer a precipitação do tártaro;(7) Electrodiálise, para a estabilização tartárica do vinho;(8) Centrifugação e filtração e flutuação(9) Process<strong>os</strong> <strong>de</strong> <strong>os</strong>m<strong>os</strong>e inversa <strong>de</strong>stinad<strong>os</strong> unicamente a aumentar o teor alcoólico d<strong>os</strong>m<strong>os</strong>t<strong>os</strong> ou do próprio vinho(10) Arejamento ou adição <strong>de</strong> oxigénio(11) Utilização <strong>de</strong> dióxido <strong>de</strong> carbono, também <strong>de</strong>nominado anidrido carbónico, árgon ouazoto para criar uma atm<strong>os</strong>fera inerte(12) Utilização <strong>de</strong> dióxido <strong>de</strong> enxofre, também <strong>de</strong>nominado anidrido sulfur<strong>os</strong>o, <strong>de</strong> bissulfito<strong>de</strong> potássio ou <strong>de</strong> metabissulfito <strong>de</strong> potássio(13) Utilização <strong>de</strong> leveduras para vinificação(14) Utilização <strong>de</strong> preparações <strong>de</strong> pare<strong>de</strong>s celulares <strong>de</strong> leveduras, até ao limite <strong>de</strong> 40 g/hL(15) Utilização <strong>de</strong> adjuvantes complementares para favorecer o <strong>de</strong>senvolvimento <strong>de</strong>leveduras:- adição <strong>de</strong> f<strong>os</strong>fato diamónico até ao limite <strong>de</strong> 0,96 g/l- adição <strong>de</strong> sulfito <strong>de</strong> amónio até ao limite <strong>de</strong> 0,96 g/l- adição <strong>de</strong> cloridrato <strong>de</strong> tiamina ou vitamina B1 até ao limite <strong>de</strong> 0,6 mg/l(16) Utilização <strong>de</strong> carvão activado em vinh<strong>os</strong> branc<strong>os</strong> corad<strong>os</strong>(17) Clarificação por meio <strong>de</strong> uma ou <strong>de</strong> várias das substâncias seguintes para usoenológico:- gelatina alimentar,- gelatina <strong>de</strong> peixe- caseína- albumina <strong>de</strong> ovo e albumina láctea,- bentonite,- caulino,- dióxido <strong>de</strong> silício, sob a forma <strong>de</strong> gel ou <strong>de</strong> solução coloidal,- tanino,- enzimas pectolíticas,- betaglucanase(18) Adição <strong>de</strong> dióxido <strong>de</strong> carbono até ao limite <strong>de</strong> 1,5 g/l(19) Adição <strong>de</strong> ácido sórbico ou <strong>de</strong> sorbato <strong>de</strong> potássio até ao limite <strong>de</strong> 200 mg/l, expressoem ácido sórbico(20) Utilização <strong>de</strong> ácido ascórbico ou ácido isoascórbico em d<strong>os</strong>e que não ultrapasse o limitetotal <strong>de</strong> 150 mg/l(21) Utilização <strong>de</strong> tanino(22) Tratamento por adição <strong>de</strong> sulfato <strong>de</strong> cobre ao limite <strong>de</strong> 1 mg/l(23) Utilização <strong>de</strong> polivinilpolipirrolidona até ao limite <strong>de</strong> 80 g/l(24) Utilização <strong>de</strong> fitato <strong>de</strong> cálcio até ao limite <strong>de</strong> 8 g/l


(25) Utilização <strong>de</strong> ferrocianeto <strong>de</strong> potássio, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que o produto final não contenha este sale que o tratamento seja efectuado sob controlo <strong>de</strong> um assessor em viticultura ou <strong>de</strong> umenólogo(26) Adição <strong>de</strong> ácido metatartárico até ao limite <strong>de</strong> 100 mg/l(27) Utilização <strong>de</strong> goma arábica até ao limite <strong>de</strong> 0,3 g/l(28) Utilização <strong>de</strong> bactérias lácticas(29) Utilização <strong>de</strong> adjuvantes complementares para <strong>de</strong>senvolver bactérias lácticas(30) Utilização <strong>de</strong> lisozima até ao limite <strong>de</strong> 500 mg/l(31) Utilização <strong>de</strong> urease(32) Utilização <strong>de</strong> ma<strong>de</strong>ira, unicamente sob a forma <strong>de</strong> segund<strong>os</strong>, <strong>de</strong> aparas e <strong>de</strong> lascas nafermentação e maturação do vinho(33) Adição <strong>de</strong> m<strong>os</strong>t<strong>os</strong> <strong>de</strong> uvas, m<strong>os</strong>t<strong>os</strong> <strong>de</strong> uvas concentrad<strong>os</strong> e m<strong>os</strong>t<strong>os</strong> <strong>de</strong> uvasconcentrad<strong>os</strong> rectificad<strong>os</strong> para edulcorar o vinho2. Lista das práticas e tratament<strong>os</strong> enológic<strong>os</strong> autorizad<strong>os</strong> n<strong>os</strong> vinh<strong>os</strong> originári<strong>os</strong> daComunida<strong>de</strong>, sujeit<strong>os</strong> às prescrições indicadas ou, na falta <strong>de</strong>stas, nas condiçõesestabelecidas na regulamentação comunitária(1) Arejamento ou borbulhação com árgon, azoto ou oxigénio;(2) Tratamento térmico(3) Utilização, n<strong>os</strong> vinh<strong>os</strong> sec<strong>os</strong>, <strong>de</strong> borras frescas, sãs e não-diluídas que contenhamleveduras provenientes da vinificação recente <strong>de</strong> vinh<strong>os</strong> sec<strong>os</strong>;(4) Centrifugação e filtração com ou sem adjuvante <strong>de</strong> filtração inerte, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que o seuemprego não <strong>de</strong>ixe resídu<strong>os</strong> in<strong>de</strong>sejáveis no produto assim tratado;(5) Utilização <strong>de</strong> leveduras <strong>de</strong> vinificação;(6) Utilização <strong>de</strong> preparações <strong>de</strong> pare<strong>de</strong>s celulares <strong>de</strong> leveduras;(7) Utilização <strong>de</strong> polivinilpolipirrolidona;(8) Utilização <strong>de</strong> bactérias lácticas, em suspensões vínicas;(9) Adição <strong>de</strong> uma ou mais das seguintes substâncias, para induzir o <strong>de</strong>senvolvimento <strong>de</strong>leveduras:i) adição <strong>de</strong>:- f<strong>os</strong>fato diamónico ou sulfato <strong>de</strong> amónio,- sulfito <strong>de</strong> amónio ou bissulfito <strong>de</strong> amónio;ii) adição <strong>de</strong> cloridrato <strong>de</strong> tiamina;(10) Utilização <strong>de</strong> dióxido <strong>de</strong> carbono, <strong>de</strong> árgon ou <strong>de</strong> azoto, isoladamente ou misturad<strong>os</strong><strong>entre</strong> si, unicamente com o fim <strong>de</strong> criar uma atm<strong>os</strong>fera inerte e <strong>de</strong> manipular o produto aoabrigo do ar;(11) Adição <strong>de</strong> dióxido <strong>de</strong> carbono;


(12) Utilização <strong>de</strong> dióxido <strong>de</strong> enxofre, <strong>de</strong> bissulfito <strong>de</strong> potássio ou <strong>de</strong> metabissulfito <strong>de</strong>potássio (também <strong>de</strong>signado por dissulfito <strong>de</strong> potássio, ou pir<strong>os</strong>sulfito <strong>de</strong> potássio);(13) Adição <strong>de</strong> ácido sórbico ou <strong>de</strong> sorbato <strong>de</strong> potássio;(14) Adição <strong>de</strong> ácido L-ascórbico;(15) Adição <strong>de</strong> ácido cítrico para estabilização do vinho, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que o teor final do vinhotratado não exceda 1 g/l;(16) Utilização <strong>de</strong> ácido tartárico para fins <strong>de</strong> acidificação, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que a aci<strong>de</strong>z inicial não sejaaumentada em mais <strong>de</strong> 2,5 g/l, expressa em ácido tartárico;(17) Utilização, para <strong>de</strong>sacidificação, <strong>de</strong> uma ou mais das seguintes substâncias:- tartarato neutro <strong>de</strong> potássio,- bicarbonato <strong>de</strong> potássio,- carbonato <strong>de</strong> cálcio, contendo eventualmente pequenas quantida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> sal duplo <strong>de</strong> cálciod<strong>os</strong> ácid<strong>os</strong> L-(+)-tartárico e L-(-)-málico,- preparação homogénea <strong>de</strong> ácido tartárico e carbonato <strong>de</strong> cálcio em proporçõesequivalentes, finamente pulverizada,- tartarato <strong>de</strong> cálcio ou ácido tartárico;(18) Clarificação por meio <strong>de</strong> uma ou <strong>de</strong> várias das substâncias seguintes para usoenológico:- gelatina alimentar,- bentonite,- cola <strong>de</strong> peixe,- caseína e caseinato <strong>de</strong> potássio,- albumina <strong>de</strong> ovo, albumina láctea,- caulino,- enzimas pectolíticas,- dióxido <strong>de</strong> silício, sob a forma <strong>de</strong> gel ou <strong>de</strong> solução coloidal,- tanino,- preparações enzimáticas <strong>de</strong> betaglucanase;(19) Adição <strong>de</strong> tanino:(20) Tratamento d<strong>os</strong> m<strong>os</strong>t<strong>os</strong> branc<strong>os</strong> e d<strong>os</strong> vinh<strong>os</strong> branc<strong>os</strong> por carvões para uso enológico(carvões activad<strong>os</strong>)(21) Tratamento <strong>de</strong>:- vinh<strong>os</strong> branc<strong>os</strong> e vinh<strong>os</strong> r<strong>os</strong>ad<strong>os</strong> ou r<strong>os</strong>és com ferrocianeto <strong>de</strong> potássio,- d<strong>os</strong> vinh<strong>os</strong> tint<strong>os</strong> com ferrocianeto <strong>de</strong> potássio ou fitato <strong>de</strong> cálcio, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que o vinhotratado conserve ferro residual;(22) Adição <strong>de</strong> ácido metatartárico;(23) Utilização <strong>de</strong> goma arábica, <strong>de</strong>pois <strong>de</strong> concluída a fermentação;(24) Utilização <strong>de</strong> ácido DL-tartárico (também <strong>de</strong>signado por mistura racémica do ácidotartárico) ou do seu sal neutro <strong>de</strong> potássio, para precipitar o excesso <strong>de</strong> cálcio;(25) Utilização, para a produção <strong>de</strong> vinh<strong>os</strong> espumantes obtid<strong>os</strong> por fermentação em garrafae para <strong>os</strong> quais a separação das borras seja efectuada por expulsão (disgorging):- <strong>de</strong> alginato <strong>de</strong> cálcio ou- <strong>de</strong> alginato <strong>de</strong> potássio;


(26) Utilização <strong>de</strong> sulfato <strong>de</strong> cobre;(27) Adição <strong>de</strong> bitartarato <strong>de</strong> potássio ou <strong>de</strong> tartarato <strong>de</strong> cálcio para favorecer a precipitaçãodo tártaro;(28) Adição <strong>de</strong> caramelo, para reforçar a cor d<strong>os</strong> vinh<strong>os</strong> licor<strong>os</strong><strong>os</strong>;(29) Utilização <strong>de</strong> sulfato <strong>de</strong> cálcio, na elaboração <strong>de</strong> cert<strong>os</strong> vinh<strong>os</strong> licor<strong>os</strong><strong>os</strong> <strong>de</strong> qualida<strong>de</strong>produzid<strong>os</strong> em região <strong>de</strong>terminada;(30) Utilização <strong>de</strong> resina <strong>de</strong> pinheiro <strong>de</strong> Alepo para obter um vinho <strong>de</strong> mesa retsina ,unicamente na Grécia, e nas condições <strong>de</strong>finidas na regulamentação comunitária em vigor.(31) Adição <strong>de</strong> lis<strong>os</strong>ima;(32) Electrodiálise, para a estabilização tartárica do vinho;(33) Utilização <strong>de</strong> urease, para reduzir o teor <strong>de</strong> ureia do vinho.(34) Adição <strong>de</strong> m<strong>os</strong>to ou <strong>de</strong> m<strong>os</strong>to concentrado rectificado, para edulcorar o vinho, nascondições <strong>de</strong>finidas na regulamentação comunitária em vigor;(35) Concentração parcial por process<strong>os</strong> físic<strong>os</strong>, incluindo <strong>os</strong>m<strong>os</strong>e inversa, para aumentar oteor alcoólico natural do m<strong>os</strong>to ou do vinho;(36) Adição <strong>de</strong> sacar<strong>os</strong>e, <strong>de</strong> m<strong>os</strong>to concentrado ou <strong>de</strong> m<strong>os</strong>to concentrado rectificado, paraaumentar o teor alcoólico natural das uvas, do m<strong>os</strong>to ou do vinho, em conformida<strong>de</strong> com aregulamentação comunitária;(37) Adição <strong>de</strong> <strong>de</strong>stilad<strong>os</strong> <strong>de</strong> vinho ou <strong>de</strong> uvas passas ou <strong>de</strong> álcool neutro <strong>de</strong> origem vínica,na elaboração <strong>de</strong> vinh<strong>os</strong> licor<strong>os</strong><strong>os</strong>.Apêndice VIMARCAS COMERCIAIS REFERIDAS NO N.º 2 DO ARTIGO 7.ºALGARVESALSACIAASTIBADENBORGOÑOBURDEOSCARMEN MARGAUXCARMEN RHINCAVA DEL REYNOCAVA VERGARACAVANEGRACHAMPAGNE GRANDIERCHAMPAÑA RABATCHAMPAGNE RABATCHAMPAÑA GRANDIERCHAMPAÑA VALDIVIESOCHAMPENOISE GRANDIERCHAMPENOISE RABATERRAZURIZ PANQUEHUE CORTONNUEVA EXTREMADURAJEREZ R. RABATLA RIOJAMOSELLEORO DEL RHIN


PORTOFINOPORTO FRANCOPROVENCER OPORTO RABATRIBEIROSAVOIA MARCHETTITOROUVITA DE PLATA BORGOÑAVIÑA CARMEN MARGAUXVIÑA MANQUEHUE JEREZVIÑA MANQUEHUE OPORTOVIÑA SAN PEDRO GRAN VINO BURDEOSPASOFINOApêndice VIIMARCAS COMERCIAIS REFERIDAS NO N.º 4 DO ARTIGO 10.ºAS PARTES ACORDAM NO SEGUINTE:Apêndice VIIIPROTOCOLOI. Em conformida<strong>de</strong> com o artigo 17.º do presente <strong>Acordo</strong>, e sem prejuízo <strong>de</strong> legislaçãointerna mais restritiva, as Partes acordam em autorizar a importação <strong>de</strong> vinho que obe<strong>de</strong>çaa<strong>os</strong> seguintes parâmetr<strong>os</strong>:Teor alcoólico:(a) Teor alcoólico volúmico adquirido não inferior a 8,5%, nem superior a 11,5%, para <strong>os</strong>vinh<strong>os</strong> da Comunida<strong>de</strong> com uma indicação geográfica, incluindo vinh<strong>os</strong> <strong>de</strong> qualida<strong>de</strong>produzid<strong>os</strong> em regiões <strong>de</strong>terminadas, excepto no caso <strong>de</strong> cert<strong>os</strong> vinh<strong>os</strong> <strong>de</strong> qualida<strong>de</strong> com umelevado teor residual <strong>de</strong> açúcares sem que tenham sofrido qualquer enriquecimento, cujoteor alcoólico total não po<strong>de</strong>rá ser inferior a 6%;(b) Teor alcoólico volúmico total não inferior a 11,5% nem superior a 20%, excepto no caso<strong>de</strong> cert<strong>os</strong> vinh<strong>os</strong> com um elevado teor residual <strong>de</strong> açúcares sem que tenham sofridoqualquer enriquecimento, cujo teor alcoólico total po<strong>de</strong>rá exce<strong>de</strong>r 20%.II. Em conformida<strong>de</strong> com a <strong>de</strong>finição <strong>de</strong> «castas» referida na alínea m) do artigo 3.º dopresente <strong>Acordo</strong>, as Partes acordam em que, para efeit<strong>os</strong> da importação e comercialização<strong>de</strong> vinh<strong>os</strong> comunitári<strong>os</strong> no Chile, as castas utilizadas na produção <strong>de</strong> tais vinh<strong>os</strong> com umaindicação geográfica incluirão todas as castas classificadas pel<strong>os</strong> Estad<strong>os</strong>-Membr<strong>os</strong>pertencentes à espécie Vitis vinifera ou provenientes <strong>de</strong> um cruzamento <strong>entre</strong> esta e outraespécie do género Vitis. As Partes acordam em proibir a importação e comercialização <strong>de</strong>vinho obtido a partir das seguintes castas:- Clinton- Herbemont- Isabelle- Jacquez- Noah- OthelloIII. Para efeit<strong>os</strong> da aplicação do presente <strong>Acordo</strong>, as Partes acordam em que <strong>os</strong> métod<strong>os</strong> <strong>de</strong>análise reconhecid<strong>os</strong> como métod<strong>os</strong> <strong>de</strong> referência pelo Instituto Internacional da Vinha e doVinho (OIV) e publicad<strong>os</strong> por este organismo - ou, quando este não tenha publicado ummétodo apropriado, um método <strong>de</strong> análise que seja conforme às normas recomendadas pelaOrganização Internacional <strong>de</strong> Normalização (ISO) - constituirão <strong>os</strong> métod<strong>os</strong> <strong>de</strong> referênciapara a <strong>de</strong>terminação da comp<strong>os</strong>ição analítica d<strong>os</strong> vinh<strong>os</strong> no âmbito <strong>de</strong> acções <strong>de</strong> fiscalização.


IV. Em conformida<strong>de</strong> com a alínea b) do artigo 31.º do <strong>Acordo</strong>, serão consi<strong>de</strong>radas pequenasquantida<strong>de</strong>s:1. Vinho em recipientes rotulad<strong>os</strong> <strong>de</strong> capacida<strong>de</strong> igual ou inferior a cinco litr<strong>os</strong>, munid<strong>os</strong> <strong>de</strong>um disp<strong>os</strong>itivo <strong>de</strong> fecho não-recuperável, se a quantida<strong>de</strong> total transportada, constituída ounão por várias remessas, não exce<strong>de</strong>r 100 litr<strong>os</strong>;2. a) As quantida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> vinho não superiores a 30 litr<strong>os</strong> por viajante, incluídas nas bagagenspessoais;b) As quantida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> vinho não superiores a 30 litr<strong>os</strong> enviadas <strong>de</strong> particular a particular;c) As quantida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> vinho incluídas no recheio <strong>de</strong> habitações <strong>de</strong> particulares por ocasião <strong>de</strong>mudanças;d) Vinh<strong>os</strong> importad<strong>os</strong> para fins <strong>de</strong> experimentação científica ou técnica, até ao limite máximo<strong>de</strong> um hectolitro;e) Vinh<strong>os</strong> importad<strong>os</strong> por representações diplomáticas ou consulares ou instituiçõessimilares, integrad<strong>os</strong> na respectiva dotação com isenção <strong>de</strong> direit<strong>os</strong>; ef) Vinh<strong>os</strong> que constituam provisões <strong>de</strong> bordo <strong>de</strong> mei<strong>os</strong> <strong>de</strong> transporte internacionais.A <strong>de</strong>rrogação referida no ponto 1 não po<strong>de</strong> ser cumulada com qualquer das <strong>de</strong>rrogaçõesreferidas no ponto 2.V. As Partes acordam em autorizar a inserção no rótulo d<strong>os</strong> vinh<strong>os</strong> <strong>de</strong> term<strong>os</strong> indicativ<strong>os</strong> <strong>de</strong>métod<strong>os</strong> <strong>de</strong> produção respeitadores do ambiente se a utilização <strong>de</strong> tais term<strong>os</strong> estiverregulamentada no país <strong>de</strong> origem.VI. Em conformida<strong>de</strong> com o artigo 24.º do presente <strong>Acordo</strong>, são aplicáveis as seguintesdisp<strong>os</strong>ições:1. A prova <strong>de</strong> que foram satisfeitas as disp<strong>os</strong>ições do artigo 4.º será fornecida às autorida<strong>de</strong>scompetentes da Parte importadora mediante a apresentação:(a) De um certificado emitido por uma autorida<strong>de</strong> oficial ou por uma instituição oficialmentereconhecida pelo país <strong>de</strong> origem;(b) Se o vinho se <strong>de</strong>stinar directamente ao consumo humano, <strong>de</strong> um relatório <strong>de</strong> análiseselaborado por um laboratório oficialmente reconhecido pelo país <strong>de</strong> origem. O relatório <strong>de</strong>análises incluirá as seguintes informações:- teor alcoólico total- teor alcoólico adquirido- extracto seco total,- aci<strong>de</strong>z total, expressa em ácido tartárico,- aci<strong>de</strong>z volátil, expressa em ácido acético;- aci<strong>de</strong>z cítrica,- aci<strong>de</strong>z residual- dióxido <strong>de</strong> enxofre total.2. As Partes <strong>de</strong>finirão conjuntamente as modalida<strong>de</strong>s específicas <strong>de</strong> aplicação <strong>de</strong>stasdisp<strong>os</strong>ições, nomeadamente <strong>os</strong> document<strong>os</strong> a utilizar e as informações a comunicar.VII. O Chile permitirá que <strong>os</strong> vinh<strong>os</strong> originári<strong>os</strong> da Comunida<strong>de</strong> e exportad<strong>os</strong> para o Chile agranel sejam engarrafad<strong>os</strong> no Chile em garrafas <strong>de</strong> volume superior a 1,5 litr<strong>os</strong>.


ANEXO VI<strong>Acordo</strong> sobre o comércio <strong>de</strong> bebidas espiritu<strong>os</strong>as e bebidas aromatizadas(referido no artigo 90º do <strong>Acordo</strong> <strong>de</strong> <strong>Associação</strong>)Artigo 1.ºObjectiv<strong>os</strong>As Partes acordam, com base n<strong>os</strong> princípi<strong>os</strong> da não-discriminação e da reciprocida<strong>de</strong>, emfacilitar e promover o comércio <strong>de</strong> bebidas espiritu<strong>os</strong>as e bebidas aromatizadas produzidasno Chile e na Comunida<strong>de</strong>, nas condições previstas no presente <strong>Acordo</strong>.Artigo 2.ºÂmbito <strong>de</strong> aplicaçãoO presente <strong>Acordo</strong> é aplicável às bebidas espiritu<strong>os</strong>as do código 22.08 e às bebidasaromatizadas do código 22.05 do Sistema Harmonizado <strong>de</strong> Designação e <strong>de</strong> Codificação <strong>de</strong>Mercadorias («SH»), que sejam produzidas em conformida<strong>de</strong> com a legislação aplicável àprodução <strong>de</strong> um tipo específico <strong>de</strong> bebidas espiritu<strong>os</strong>as e <strong>de</strong> bebidas aromatizadas noterritório <strong>de</strong> uma Parte.Artigo 3.ºDefiniçõesPara <strong>os</strong> efeit<strong>os</strong> do presente <strong>Acordo</strong> e salvo disp<strong>os</strong>ição em contrário do mesmo, enten<strong>de</strong>-sepor:a) «Originário <strong>de</strong>», quando esta expressão for utilizada juntamente com o nome <strong>de</strong> uma dasPartes, que a bebida espiritu<strong>os</strong>a ou a bebida aromatizada é integralmente elaborada noterritório <strong>de</strong>ssa Parte;b) «Homónima», a mesma <strong>de</strong>nominação protegida, ou um termo tão semelhante que p<strong>os</strong>sacausar confusão, quando aplicada a locais, procediment<strong>os</strong> ou coisas diferentes;c) «Descrição», as palavras utilizadas para <strong>de</strong>screver a bebida espiritu<strong>os</strong>a ou a bebidaaromatizada na rotulagem ou n<strong>os</strong> document<strong>os</strong> que acompanham o transporte da bebidaespiritu<strong>os</strong>a ou da bebida aromatizada, n<strong>os</strong> document<strong>os</strong> comerciais, nomeadamente nasfacturas e nas guias <strong>de</strong> <strong>entre</strong>ga, e no material publicitário; "<strong>de</strong>screver" tem significadoanálogo;d) «Rotulagem», as <strong>de</strong>scrições e outras referências, sinais, símbol<strong>os</strong>, <strong>de</strong>nominaçõesprotegidas ou marcas comerciais que distinguem bebidas espiritu<strong>os</strong>as e bebidasaromatizadas e constem do respectivo recipiente, incluindo o disp<strong>os</strong>itivo <strong>de</strong> selagem <strong>de</strong>ste,ou a etiqueta fixada ao recipiente e a cobertura do gargalo das garrafas;e) «Estado-Membro», um Estado-Membro da Comunida<strong>de</strong>;f) «Apresentação», as palavras ou sinais utilizad<strong>os</strong> n<strong>os</strong> recipientes, incluindo o sistema <strong>de</strong>fecho respectivo, na rotulagem e na embalagem daqueles;g) «Embalagem», <strong>os</strong> sistemas <strong>de</strong> protecção, <strong>de</strong> papel ou <strong>de</strong> palha (<strong>de</strong> qualquer tipo) e ascaixas <strong>de</strong> cartão ou outras, utilizad<strong>os</strong> no transporte <strong>de</strong> um ou mais recipientes ou naapresentação <strong>de</strong>stes com vista à venda ao consumidor final;h) «Produzido», uma referência ao processo completo <strong>de</strong> elaboração das bebidasespiritu<strong>os</strong>as e das bebidas aromatizadas;i) «I<strong>de</strong>ntificação», quando o termo for utilizado relativamente a <strong>de</strong>nominações protegidas, autilização <strong>de</strong>stas com vista à <strong>de</strong>scrição ou apresentação <strong>de</strong> uma bebida espiritu<strong>os</strong>a ou bebidaaromatizada;


j) «<strong>Acordo</strong>», o presente <strong>Acordo</strong> e <strong>os</strong> respectiv<strong>os</strong> apêndices;k) «<strong>Acordo</strong> <strong>de</strong> <strong>Associação</strong>», o <strong>Acordo</strong> que cria uma associação <strong>entre</strong> as Partes e ao qual éanexado o presente <strong>Acordo</strong>;l) «Comité <strong>de</strong> <strong>Associação</strong>», o comité referido no artigo 193.º do <strong>Acordo</strong> <strong>de</strong> <strong>Associação</strong>.Artigo 4.ºRegras gerais <strong>de</strong> importação e comercialização1. Salvo disp<strong>os</strong>ição em contrário do presente <strong>Acordo</strong>, o comércio e a comercialização <strong>de</strong>bebidas espiritu<strong>os</strong>as e bebidas aromatizadas são efectuad<strong>os</strong> em conformida<strong>de</strong> com alegislação e regulamentação aplicáveis no território da Parte em causa.2. O presente <strong>Acordo</strong> é aplicável sem prejuízo da regulamentação vigente no Chile e daregulamentação vigente na Comunida<strong>de</strong> em matéria <strong>de</strong> fiscalida<strong>de</strong> ou <strong>de</strong> outras medidas <strong>de</strong>controlo relevantes.TÍTULO IProtecção recíproca <strong>de</strong> <strong>de</strong>nominações <strong>de</strong> bebidas espiritu<strong>os</strong>as e bebidas aromatizadasArtigo 5.ºProtecção <strong>de</strong> <strong>de</strong>nominações1. As Partes adoptarão todas as medidas necessárias, n<strong>os</strong> term<strong>os</strong> do presente <strong>Acordo</strong>, paraassegurar a protecção recíproca exclusivamente das <strong>de</strong>nominações referidas no artigo 6.ºutilizadas na <strong>de</strong>scrição e apresentação das bebidas espiritu<strong>os</strong>as e bebidas aromatizadasreferidas no artigo 3.º originárias d<strong>os</strong> territóri<strong>os</strong> das mesmas. Para o efeito, cada Parte <strong>de</strong>veutilizar <strong>os</strong> mei<strong>os</strong> jurídic<strong>os</strong> a<strong>de</strong>quad<strong>os</strong> n<strong>os</strong> term<strong>os</strong> do <strong>Acordo</strong> TRIPs da OMC para asseguraruma protecção eficaz e impedir a utilização <strong>de</strong> uma <strong>de</strong>nominação protegida na <strong>de</strong>scrição <strong>de</strong>uma bebida espiritu<strong>os</strong>a ou bebida aromatizada não coberta pela referida indicação ou<strong>de</strong>scrição.2. As <strong>de</strong>nominações referidas no artigo 6.º são reservadas, exclusivamente, a<strong>os</strong> produt<strong>os</strong>originári<strong>os</strong> da Parte a que as mesmas se aplicam, e só po<strong>de</strong>m ser utilizadas nas condiçõesprevistas na legislação e regulamentação <strong>de</strong>ssa Parte.3. A protecção referida n<strong>os</strong> n.<strong>os</strong> 1 e 2 exclui, nomeadamente, a utilização das <strong>de</strong>nominaçõesreferidas no artigo 6.º para bebidas espiritu<strong>os</strong>as e bebidas aromatizadas que não sejamoriginárias da área geográfica indicada, mesmo se:i) for indicada a verda<strong>de</strong>ira origem do produto,ii) a <strong>de</strong>nominação em questão for utilizada numa tradução, eiii) a <strong>de</strong>nominação for acompanhada <strong>de</strong> term<strong>os</strong> como «género», «tipo», «modo»,«imitação», «método» ou outras expressões análogas.4. Em caso <strong>de</strong> homonímia <strong>de</strong> <strong>de</strong>nominações protegidas:a) Se duas <strong>de</strong>nominações protegidas ao abrigo do presente <strong>Acordo</strong> forem homónimas, seráconcedida protecção a ambas, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que o consumidor não seja induzido em erro sobre averda<strong>de</strong>ira origem da bebida espiritu<strong>os</strong>a e bebida aromatizada;b) Se uma <strong>de</strong>nominação protegida ao abrigo do presente <strong>Acordo</strong> for homónima da<strong>de</strong>nominação <strong>de</strong> uma área geográfica situada fora d<strong>os</strong> territóri<strong>os</strong> das Partes, essa<strong>de</strong>nominação po<strong>de</strong> ser utilizada para <strong>de</strong>screver e apresentar uma bebida espiritu<strong>os</strong>a oubebida aromatizada produzida na área geográfica a que a <strong>de</strong>nominação se refere, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> queo seu uso seja tradicional e constante, que a sua utilização para esse efeito estejaregulamentada pelo país <strong>de</strong> origem e que não leve o consumidor a pensar, erradamente, quea bebida espiritu<strong>os</strong>a ou bebida aromatizada é originária do território da Parte em causa.


5. As Partes po<strong>de</strong>m, se for caso disso, fixar condições práticas <strong>de</strong> utilização que permitamdiferenciar as <strong>de</strong>nominações protegidas homónimas referidas no n.º 4, tendo em conta anecessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> tratar equitativamente <strong>os</strong> produtores em causa e <strong>de</strong> não induzir em erro <strong>os</strong>consumidores.6. As disp<strong>os</strong>ições do presente artigo não prejudicam, <strong>de</strong> nenhuma forma, o direito <strong>de</strong>qualquer pessoa singular ou colectiva utilizar, na prática comercial, o seu nome ou o nomed<strong>os</strong> <strong>seus</strong> pre<strong>de</strong>cessores na activida<strong>de</strong>, excepto se esse nome for utilizado <strong>de</strong> uma forma quep<strong>os</strong>sa induzir <strong>os</strong> consumidores em erro. Para além disso, o n.º 1 do artigo 7.º não se aplicaa<strong>os</strong> nomes que constituem marcas registadas na data da entrada em vigor do presente<strong>Acordo</strong>.7. Sempre que uma Parte, no contexto <strong>de</strong> negociações com um país terceiro, propuser aprotecção <strong>de</strong> uma <strong>de</strong>nominação <strong>de</strong> uma bebida espiritu<strong>os</strong>a ou bebida aromatizada doreferido país terceiro, e essa <strong>de</strong>nominação for homónima <strong>de</strong> uma <strong>de</strong>nominação protegida daoutra Parte, esta é informada e tem a oportunida<strong>de</strong> <strong>de</strong> apresentar observações antes que a<strong>de</strong>nominação se torne protegida.Artigo 6.ºDenominações protegidasAs <strong>de</strong>nominações referidas no artigo 5.º são as seguintes:a) No que se refere às bebidas espiritu<strong>os</strong>as e bebidas aromatizadas originárias daComunida<strong>de</strong>:i) as referências ao Estado-Membro <strong>de</strong> que o produto é originário,ii) as <strong>de</strong>nominações protegidas enumeradas no Apêndice I;b) No que se refere às bebidas espiritu<strong>os</strong>as e bebidas aromatizadas originárias do Chile:i) <strong>os</strong> term<strong>os</strong> relativ<strong>os</strong> ao Chile,ii) as <strong>de</strong>nominações protegidas enumeradas no Apêndice I.Artigo 7.ºDenominações protegidas e marcas comerciais1. É recusado o registo <strong>de</strong> uma marca <strong>de</strong> bebida espiritu<strong>os</strong>a ou bebida aromatizada naacepção do artigo 3.º que seja idêntica ou similar a uma <strong>de</strong>nominação protegida n<strong>os</strong> term<strong>os</strong>do artigo 5.º, ou que contenha uma tal <strong>de</strong>nominação protegida.2. Com base no registo chileno <strong>de</strong> marcas comerciais estabelecido a 10 <strong>de</strong> Junho <strong>de</strong> 2002, asmarcas enumeradas no Apêndice II serão anuladas n<strong>os</strong> praz<strong>os</strong> <strong>de</strong> 12 an<strong>os</strong> relativamente àutilização no mercado interno e <strong>de</strong> 5 an<strong>os</strong> relativamente à utilização para exportação acontar da entrada em vigor do presente <strong>Acordo</strong>.3. As marcas enumeradas no Apêndice II relativamente a bebidas espiritu<strong>os</strong>as e bebidasaromatizadas exportadas em média em quantida<strong>de</strong>s inferiores a 1000 caixas <strong>de</strong> 9 litr<strong>os</strong>durante o período <strong>de</strong> 1999-2001 serão anuladas na data da entrada em vigor do presente<strong>Acordo</strong>.Artigo 8.ºMarcas protegidas1. Com base no registo chileno <strong>de</strong> marcas comerciais estabelecido a 10 <strong>de</strong> Junho <strong>de</strong> 2002, asPartes não têm conhecimento <strong>de</strong> nenhuma marca, com excepção das mencionadas no n.º 2do artigo 7.º, que seja idêntica ou similar às <strong>de</strong>nominações protegidas contempladas noartigo 6.º, ou que contenha as referidas <strong>de</strong>nominações.


2. Em conformida<strong>de</strong> com o n.º 1, nenhuma das Partes negará o direito <strong>de</strong> utilizar uma marcacontida no registo chileno <strong>de</strong> marcas em 10 <strong>de</strong> Junho <strong>de</strong> 2002, com excepção dasmencionadas no n.º 2 do artigo 7.º, com base em que essa marca é idêntica ou similar auma <strong>de</strong>nominação protegida referida no Apêndice I, ou que contém uma <strong>de</strong>nominaçãoprotegida enumerada no mesmo.3. Os titulares <strong>de</strong> marcas, com excepção d<strong>os</strong> enumerad<strong>os</strong> no n.º 2 do artigo 7.º, registadassomente numa das Partes, po<strong>de</strong>rão solicitar, n<strong>os</strong> dois an<strong>os</strong> seguintes à entrada em vigor dopresente <strong>Acordo</strong>, o registo das referidas marcas na outra Parte. Nesse caso, essa Parte nãorecusará o pedido com base em que essa marca é idêntica ou similar a uma <strong>de</strong>nominaçãoprotegida referida no Apêndice I, ou que contém uma <strong>de</strong>nominação protegida enumerada nomesmo.4. Não se po<strong>de</strong>rão invocar contra o uso das <strong>de</strong>nominações protegidas utilizadas para<strong>de</strong>screver ou apresentar as bebidas espiritu<strong>os</strong>as ou bebidas aromatizadas que têm direito <strong>de</strong>utilizar essas <strong>de</strong>nominações protegidas, marcas idênticas ou similares às <strong>de</strong>nominaçõesprotegidas a que se refere o artigo 7.º, ou que contenham <strong>de</strong>nominações protegidas emvirtu<strong>de</strong> do mesmo artigo.Artigo 9.ºBebidas espiritu<strong>os</strong>as origináriasAs Partes adoptarão todas as medidas necessárias para garantir que, em cas<strong>os</strong> em quebebidas espiritu<strong>os</strong>as e bebidas aromatizadas originárias <strong>de</strong> uma Parte sejam exportadas ecomercializadas fora do território respectivo, as <strong>de</strong>nominações protegidas referidas no artigo6.º não sejam utilizadas para <strong>de</strong>screver e apresentar produt<strong>os</strong> originári<strong>os</strong> da outra Parte.Artigo 10.ºExtensão da protecçãoNa medida em que a legislação aplicável <strong>de</strong> cada Parte o permita, o benefício da protecçãoconferida pelo presente <strong>Acordo</strong> é extensivo às pessoas singulares e colectivas, socieda<strong>de</strong>s efe<strong>de</strong>rações, associações e organizações <strong>de</strong> produtores, comerciantes ou consumidores comse<strong>de</strong> na outra Parte.Artigo 11.ºDenominações não protegidas no seu país <strong>de</strong> origemNenhuma disp<strong>os</strong>ição do presente <strong>Acordo</strong> obriga uma Parte a proteger uma <strong>de</strong>nominação daoutra Parte que não seja protegida no seu país <strong>de</strong> origem.Artigo 12.ºMedidas <strong>de</strong> execução1. Se o órgão competente a<strong>de</strong>quado, <strong>de</strong>signado em conformida<strong>de</strong> com o artigo 14.º, tomarconhecimento <strong>de</strong> que a <strong>de</strong>scrição ou a apresentação <strong>de</strong> uma bebida espiritu<strong>os</strong>a ou bebidaaromatizada, nomeadamente na rotulagem, n<strong>os</strong> document<strong>os</strong> oficiais ou comerciais ou napublicida<strong>de</strong>, viola o presente <strong>Acordo</strong>, as Partes <strong>de</strong>vem aplicar as medidas administrativasnecessárias e/ou mover uma acção judicial, consoante o caso, a fim <strong>de</strong> combater aconcorrência <strong>de</strong>sleal ou impedir <strong>de</strong> qualquer outro modo a utilização abusiva da<strong>de</strong>nominação protegida n<strong>os</strong> term<strong>os</strong> do artigo 6.º2. As medidas e acções referidas no n.º 1 são tomadas e movidas nomeadamente n<strong>os</strong>seguintes cas<strong>os</strong>:a) Quando da tradução das <strong>de</strong>scrições previstas pela legislação da Comunida<strong>de</strong> ou do Chilena língua ou línguas da outra Parte resultarem palavras que p<strong>os</strong>sam induzir em erro quantoà origem, natureza ou qualida<strong>de</strong> da bebida espiritu<strong>os</strong>a ou bebida aromatizada assim <strong>de</strong>scritaou apresentada;


) Quando figurarem n<strong>os</strong> recipientes ou nas embalagens, na publicida<strong>de</strong> ou n<strong>os</strong> document<strong>os</strong>oficiais ou comerciais <strong>de</strong> bebidas espiritu<strong>os</strong>as ou bebidas aromatizadas cuja <strong>de</strong>nominaçã<strong>os</strong>eja protegida pelo presente <strong>Acordo</strong> <strong>de</strong>scrições, marcas comerciais, <strong>de</strong>nominações,inscrições ou ilustrações que, directa ou indirectamente, forneçam informações falsas ouerróneas quanto à proveniência, origem, natureza, casta ou qualida<strong>de</strong>s materiais da bebidaespiritu<strong>os</strong>a ou bebida aromatizada;c) Quando, como embalagem, forem utilizad<strong>os</strong> recipientes que p<strong>os</strong>sam induzir em erroquanto à origem da bebida espiritu<strong>os</strong>a ou bebida aromatizada.3. Os n.<strong>os</strong> 1 e 2 não obstam a que as pessoas ou entida<strong>de</strong>s referidas no artigo 14.º p<strong>os</strong>samempreen<strong>de</strong>r acções apropriadas nas Partes, incluindo o recurso a<strong>os</strong> tribunais.TÍTULO IIMedidas sanitárias e fit<strong>os</strong>sanitáriasArtigo 13.ºMedidas sanitárias e fit<strong>os</strong>sanitárias1. As disp<strong>os</strong>ições do presente <strong>Acordo</strong> não prejudicarão o direito das Partes <strong>de</strong> aplicar asmedidas sanitárias e fit<strong>os</strong>sanitárias necessárias para a protecção da vida ou da saú<strong>de</strong>humana, d<strong>os</strong> animais ou das plantas, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que tais medidas sejam compatíveis com asdisp<strong>os</strong>ições do <strong>Acordo</strong> MSF da OMC e do <strong>Acordo</strong> relativo às Medidas Sanitárias eFit<strong>os</strong>sanitárias Aplicáveis ao Comércio <strong>de</strong> Animais e Produt<strong>os</strong> <strong>de</strong> Origem Animal, Plantas,Produt<strong>os</strong> Vegetais e Outr<strong>os</strong> Produt<strong>os</strong>, e ao Bem-Estar Animal estabelecido no Anexo IV do<strong>Acordo</strong> <strong>de</strong> <strong>Associação</strong>.2. Sem prejuízo do disp<strong>os</strong>to no n.º 1, cada uma das Partes esforçar-se-á por informar aoutra Parte, em conformida<strong>de</strong> com <strong>os</strong> procediment<strong>os</strong> estabelecid<strong>os</strong> no artigo 19.º e naprimeira oportunida<strong>de</strong> razoável, d<strong>os</strong> aconteciment<strong>os</strong> que p<strong>os</strong>sam dar lugar, relativamente àsbebidas espiritu<strong>os</strong>as e bebidas aromatizadas comercializadas nessa Parte, à adopção domencionado tipo <strong>de</strong> medidas, em especial as <strong>de</strong>stinadas a estabelecer limites específic<strong>os</strong> a<strong>os</strong>contaminantes e resídu<strong>os</strong>, com o objectivo <strong>de</strong> chegar a acordo sobre uma abordagemcomum.TÍTULO IIIAssistência mútua das autorida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> controloArtigo 14.ºAutorida<strong>de</strong>s competentes em matéria <strong>de</strong> aplicação1. Cada Parte <strong>de</strong>signa <strong>os</strong> órgã<strong>os</strong> responsáveis pela aplicação do presente <strong>Acordo</strong>. Se umaParte <strong>de</strong>signar vári<strong>os</strong> órgã<strong>os</strong> competentes, assegura a coor<strong>de</strong>nação do trabalho d<strong>os</strong> mesm<strong>os</strong>.É <strong>de</strong>signada para o efeito uma autorida<strong>de</strong> <strong>de</strong> ligação única.2. As Partes informam-se reciprocamente d<strong>os</strong> nomes e en<strong>de</strong>reç<strong>os</strong> d<strong>os</strong> órgã<strong>os</strong> e autorida<strong>de</strong>sreferid<strong>os</strong> no n.º 1 no prazo <strong>de</strong> dois meses após a entrada em vigor do presente <strong>Acordo</strong>.Esses órgã<strong>os</strong> funcionam num regime <strong>de</strong> cooperação estreita e directa.3. Os órgã<strong>os</strong> e autorida<strong>de</strong>s referid<strong>os</strong> no n.º 1 <strong>de</strong>vem procurar melhorar a assistência mútuaprestada na aplicação do presente <strong>Acordo</strong> com vista ao combate a práticas fraudulentas, emconformida<strong>de</strong> com a legislação respectiva das Partes.Artigo 15.ºActivida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> aplicação1. Se um d<strong>os</strong> órgã<strong>os</strong> ou autorida<strong>de</strong>s <strong>de</strong>signad<strong>os</strong> n<strong>os</strong> term<strong>os</strong> do artigo 14.º tiver motiv<strong>os</strong> parasuspeitar <strong>de</strong> que:


a) Uma bebida espiritu<strong>os</strong>a o bebida aromatizada que tenha sido ou que seja comercializada<strong>entre</strong> as Partes não está em conformida<strong>de</strong> com o presente <strong>Acordo</strong> ou com as disp<strong>os</strong>içõesprevistas na legislação e regulamentação das Partes; eb) Essa não conformida<strong>de</strong> se reveste <strong>de</strong> especial interesse para a outra Parte, <strong>de</strong>la po<strong>de</strong>ndo<strong>de</strong>correr medidas administrativas ou acções judiciais, <strong>de</strong>ve informar imediatamente <strong>os</strong>órgã<strong>os</strong> competentes e a autorida<strong>de</strong> <strong>de</strong> ligação da outra Parte.2. A informação a fornecer n<strong>os</strong> term<strong>os</strong> do n.º 1 <strong>de</strong>ve ser acompanhada <strong>de</strong> document<strong>os</strong>oficiais, comerciais ou outr<strong>os</strong> a<strong>de</strong>quad<strong>os</strong>. Deve ser feita referência às medidasadministrativas ou às acções judiciais que eventualmente p<strong>os</strong>sam ser tomadas ou movidas.A informação <strong>de</strong>ve incluir, nomeadamente, <strong>os</strong> seguintes element<strong>os</strong> relativ<strong>os</strong> à bebidaespiritu<strong>os</strong>a ou bebida aromatizada em questão:a) O produtor e a pessoa singular ou colectiva com capacida<strong>de</strong> para dispor da bebidaespiritu<strong>os</strong>a ou bebida aromatizada;b) A comp<strong>os</strong>ição e as características organolépticas da bebida espiritu<strong>os</strong>a ou bebidaaromatizada;c) A <strong>de</strong>scrição e a apresentação da bebida espiritu<strong>os</strong>a ou bebida aromatizada; ed) Element<strong>os</strong> relativ<strong>os</strong> ao incumprimento das normas <strong>de</strong> produção e comercialização.TÍTULO IVGestão do <strong>Acordo</strong>Artigo 16.ºTarefas das Partes1. As Partes mantêm-se em contacto directamente ou por intermédio da Comissão Mistaestabelecida em conformida<strong>de</strong> com o artigo 17.º, no referente a todas as matérias relativasà execução e funcionamento do presente <strong>Acordo</strong>.2. Incumbe, nomeadamente, às Partes:a) Alterar <strong>os</strong> apêndices <strong>de</strong> modo a tomar em consi<strong>de</strong>ração quaisquer alterações da legislaçãoe regulamentação das Partes;b) Estabelecer as condições práticas referidas no n.º 6 do artigo 5.º;c) Informar-se mutuamente da intenção <strong>de</strong> tomar <strong>de</strong>cisões sobre nova regulamentação ou<strong>de</strong> alterar a regulamentação existente em matérias ligadas à política <strong>de</strong> saú<strong>de</strong> pública ou <strong>de</strong><strong>de</strong>fesa do consumidor com implicações no sector das bebidas espiritu<strong>os</strong>as e bebidasaromatizadas; ed) Notificar-se mutuamente das medidas legislativas ou administrativas e das <strong>de</strong>cisõesjudiciais relativas à aplicação do presente <strong>Acordo</strong> e informar-se mutuamente das medidasadoptadas com base em tais <strong>de</strong>cisões.Artigo 17.ºComissão Mista1. É instituída uma Comissão Mista, comp<strong>os</strong>ta por representantes das Partes. A ComissãoMista reúne-se a pedido <strong>de</strong> uma das Partes, em conformida<strong>de</strong> com <strong>os</strong> requisit<strong>os</strong> <strong>de</strong> execuçãodo <strong>Acordo</strong>, alternadamente na Comunida<strong>de</strong> e no Chile, em data e local a estabelecer emconjunto pelas Partes.2. A Comissão Mista zela pelo bom funcionamento do presente <strong>Acordo</strong> e examina todas asquestões <strong>de</strong>correntes da execução do mesmo.


3. A Comissão Mista po<strong>de</strong>, nomeadamente, fazer recomendações que contribuam para asatisfação d<strong>os</strong> objectiv<strong>os</strong> do presente <strong>Acordo</strong>.4. A Comissão Mista facilita <strong>os</strong> contact<strong>os</strong> e o intercâmbio <strong>de</strong> informações <strong>de</strong> forma aoptimizar o funcionamento do presente <strong>Acordo</strong>.5. A Comissão Mista apresenta prop<strong>os</strong>tas sobre assunt<strong>os</strong> <strong>de</strong> interesse mútuo no sector dasbebidas espiritu<strong>os</strong>as e bebidas aromatizadas.TÍTULO VDisp<strong>os</strong>ições geraisArtigo 18.ºTrânsito - pequenas quantida<strong>de</strong>sOs títul<strong>os</strong> I e II não são aplicáveis às bebidas espiritu<strong>os</strong>as e bebidas aromatizadas:a) Que se encontrem em trânsito no território <strong>de</strong> uma das Partes; oub) que sejam originári<strong>os</strong> do território <strong>de</strong> uma das Partes e remetidas em pequenasquantida<strong>de</strong>s para a outra Parte, nas condições e respeitando <strong>os</strong> procediment<strong>os</strong> previst<strong>os</strong> noApêndice III (Protocolo).Artigo 19.ºConsultas1. Se uma Parte for <strong>de</strong> opinião que a outra Parte não cumpriu uma obrigação <strong>de</strong>corrente dopresente <strong>Acordo</strong>, <strong>de</strong>ve comunicá-lo por escrito à Parte em questão. A comunicação escritapo<strong>de</strong> solicitar à Parte que seja iniciado um processo <strong>de</strong> consultas num prazo <strong>de</strong>terminado.2. A Parte que requerer as consultas fornece à outra Parte as informações necessárias parauma análise circunstanciada do caso em questão.3. Em cas<strong>os</strong> em que qualquer atraso p<strong>os</strong>sa pôr em perigo a saú<strong>de</strong> humana ou reduzir aeficácia <strong>de</strong> medidas <strong>de</strong> controlo <strong>de</strong> frau<strong>de</strong>s, po<strong>de</strong>m ser adoptadas medidas cautelaresa<strong>de</strong>quadas, sem consulta prévia, a título provisório, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que as consultas se efectuem omais rapidamente p<strong>os</strong>sível após a adopção <strong>de</strong> tais medidas.4. Se, na sequência das consultas previstas n<strong>os</strong> n.<strong>os</strong> 1 e 3, as Partes não chegarem a umacordo:a) A Parte que as requereu ou que tomou as medidas referidas no n.º 3 po<strong>de</strong> tomar medidascautelares a<strong>de</strong>quadas para permitir a correcta aplicação do presente <strong>Acordo</strong>;b) Cada uma das Partes po<strong>de</strong> recorrer ao processo <strong>de</strong> resolução <strong>de</strong> litígi<strong>os</strong> previsto no artigo20.ºArtigo 20.ºResolução <strong>de</strong> litígi<strong>os</strong>1. Qualquer litígio relativo à aplicação ou interpretação do presente <strong>Acordo</strong> será submetidoao mecanismo <strong>de</strong> resolução <strong>de</strong> litígi<strong>os</strong> referido na Parte IV do <strong>Acordo</strong> <strong>de</strong> <strong>Associação</strong>.2. Em <strong>de</strong>rrogação do artigo 184.º do <strong>Acordo</strong> <strong>de</strong> <strong>Associação</strong>, n<strong>os</strong> cas<strong>os</strong> em que as Partestenham realizado consultas em conformida<strong>de</strong> com o artigo 19.º, a Parte queix<strong>os</strong>a po<strong>de</strong>ráproce<strong>de</strong>r directamente ao pedido da constituição <strong>de</strong> um painel <strong>de</strong> arbitragem.Artigo 21.ºComercialização das existências


1. As bebidas espiritu<strong>os</strong>as e bebidas aromatizadas que, à data da entrada em vigor dopresente <strong>Acordo</strong>, já tenham sido produzidas, <strong>de</strong>scritas e apresentadas em conformida<strong>de</strong> coma legislação e regulamentação interna da Parte respectiva embora <strong>de</strong> forma proibida pelopresente <strong>Acordo</strong> po<strong>de</strong>m ser comercializadas no respeito pelas seguintes condições:Os produt<strong>os</strong> <strong>de</strong>scrit<strong>os</strong> e rotulad<strong>os</strong> com <strong>de</strong>nominações protegidas pelo presente <strong>Acordo</strong>po<strong>de</strong>m continuar a ser comercializad<strong>os</strong>:a) Por gr<strong>os</strong>sistas ou produtores, durante um período <strong>de</strong> três an<strong>os</strong>,b) Por retalhistas, até ao esgotamento das existências.2. As bebidas espiritu<strong>os</strong>as e bebidas aromatizadas produzidas, <strong>de</strong>scritas e apresentadas emconformida<strong>de</strong> com o presente <strong>Acordo</strong> cuja <strong>de</strong>scrição ou apresentação <strong>de</strong>ixe <strong>de</strong> estar emconformida<strong>de</strong> com o mesmo <strong>de</strong>vido a uma alteração do <strong>Acordo</strong> po<strong>de</strong>m ser comercializadasaté ao esgotamento das existências, salvo <strong>de</strong>cisão em contrário das Partes.Artigo 22.ºApêndicesOs apêndices do presente <strong>Acordo</strong> são parte integrante do mesmo.Apêndice I(referido no artigo 6.º)DENOMINAÇÕES PROTEGIDAS DE BEBIDAS ESPIRITUOSAS E BEBIDAS AROMATIZADASA. Lista <strong>de</strong> <strong>de</strong>nominações protegidas <strong>de</strong> bebidas espiritu<strong>os</strong>as originárias da Comunida<strong>de</strong>B. Lista <strong>de</strong> <strong>de</strong>nominações protegidas <strong>de</strong> bebidas espiritu<strong>os</strong>as originárias do ChileC. Lista <strong>de</strong> <strong>de</strong>nominações protegidas <strong>de</strong> bebidas aromatizadas originárias da Comunida<strong>de</strong>D. Lista <strong>de</strong> <strong>de</strong>nominações protegidas <strong>de</strong> bebidas aromatizadas originárias do ChileA. Lista <strong>de</strong> <strong>de</strong>nominações protegidas <strong>de</strong> bebidas espiritu<strong>os</strong>as originárias da Comunida<strong>de</strong>1. RumRhum <strong>de</strong> la MartiniqueRhum <strong>de</strong> la Gua<strong>de</strong>loupeRhum <strong>de</strong> la RéunionRhum <strong>de</strong> la Guyane(Estas <strong>de</strong>nominações po<strong>de</strong>m ser completadas pela menção «traditional»)Ron <strong>de</strong> MálagaRon <strong>de</strong> GranadaRum da Ma<strong>de</strong>ira2. a) WhiskyScotch WhiskyIrish WhiskyWhisky español(Estas <strong>de</strong>nominações po<strong>de</strong>m ser completadas pelas menções «malt» ou «grain»)b) WhiskeyIrish WhiskeyUisce Beatha Eireannach/Irish Whiskey


(Estas <strong>de</strong>nominações po<strong>de</strong>m ser completadas pela menção »Pot Still»)3. Grain spiritEau-<strong>de</strong>-vie <strong>de</strong> seigle <strong>de</strong> marque nationale luxembourgeoiseKorn / Kornbrand4. Aguar<strong>de</strong>nte <strong>de</strong> vinhoEau-<strong>de</strong>-vie <strong>de</strong> CognacEau-<strong>de</strong>-vie <strong>de</strong>s CharentesCognac(Esta <strong>de</strong>nominação po<strong>de</strong> ser completada por uma das seguintes menções:- Fine,- Gran<strong>de</strong> Fine Champagne,- Gran<strong>de</strong> Champagne,- Petite Champagne,- Petite Fine Champagne,- Fine Champagne,- Bor<strong>de</strong>ries,- Fins Bois,- Bons Bois)Fine Bor<strong>de</strong>auxArmagnacBas-ArmagnacHaut-ArmagnacTénarèseEau-<strong>de</strong>-vie <strong>de</strong> vin <strong>de</strong> la MarneEau-<strong>de</strong>-vie <strong>de</strong> vin originaire d'AquitaineEau-<strong>de</strong>-vie <strong>de</strong> vin <strong>de</strong> BourgogneEau-<strong>de</strong>-vie <strong>de</strong> vin originaire du C<strong>entre</strong>-EstEau-<strong>de</strong>-vie <strong>de</strong> vin originaire <strong>de</strong> Franche-ComtéEau-<strong>de</strong>-vie <strong>de</strong> vin originaire du BugeyEau-<strong>de</strong>-vie <strong>de</strong> vin <strong>de</strong> SavoieEau-<strong>de</strong>-vie <strong>de</strong> vin originaire <strong>de</strong>s Coteaux <strong>de</strong> la LoireEau-<strong>de</strong>-vie <strong>de</strong> vin <strong>de</strong>s Côtes-du-RhôneEau-<strong>de</strong>-vie <strong>de</strong> vin originaire <strong>de</strong> ProvenceFaugères/eau-<strong>de</strong>-vie <strong>de</strong> FaugèresEau-<strong>de</strong>-vie <strong>de</strong> vin originaire du LanguedocAguar<strong>de</strong>nte do MinhoAguar<strong>de</strong>nte do DouroAguar<strong>de</strong>nte da Beira InteriorAguar<strong>de</strong>nte da BairradaAguar<strong>de</strong>nte do OesteAguar<strong>de</strong>nte do RibatejoAguar<strong>de</strong>nte do AlentejoAguar<strong>de</strong>nte do AlgarveAguar<strong>de</strong>nte <strong>de</strong> Vinho da Região d<strong>os</strong> Vinh<strong>os</strong> Ver<strong>de</strong>sAguar<strong>de</strong>nte da Região d<strong>os</strong> Vinh<strong>os</strong> Ver<strong>de</strong>s AlvarinhoLourinhã5. BrandyBrandy <strong>de</strong> JerezBrandy <strong>de</strong>l PenedésBrandy italiano(ver texto em língua estrangeira no documento original)Deutscher WeinbrandWachauer Weinbrand, Weinbrand Dürnstein


6. Aguar<strong>de</strong>nte <strong>de</strong> bagaço <strong>de</strong> uvasEau-<strong>de</strong>-vie <strong>de</strong> marc <strong>de</strong> Champagne/marc <strong>de</strong> ChampagneEau-<strong>de</strong>-vie <strong>de</strong> marc originaire d'AquitaineEau-<strong>de</strong>-vie <strong>de</strong> marc <strong>de</strong> BourgogneEau-<strong>de</strong>-vie <strong>de</strong> marc originaire du C<strong>entre</strong>-EstEau-<strong>de</strong>-vie <strong>de</strong> marc originaire <strong>de</strong> Franche-ComtéEau-<strong>de</strong>-vie <strong>de</strong> marc originaire <strong>de</strong> BugeyEau-<strong>de</strong>-vie <strong>de</strong> marc originaire <strong>de</strong> SavoieMarc <strong>de</strong> BourgogneMarc <strong>de</strong> SavoieMarc d'AuvergneEau-<strong>de</strong>-vie <strong>de</strong> marc originaire <strong>de</strong>s Coteaux <strong>de</strong> la LoireEau-<strong>de</strong>-vie <strong>de</strong> marc <strong>de</strong>s Côtes du RhôneEau-<strong>de</strong>-vie <strong>de</strong> marc originaire <strong>de</strong> ProvenceEau-<strong>de</strong>-vie <strong>de</strong> marc originaire du LanguedocMarc d'Alsace GewürztraminerMarc <strong>de</strong> LorraineBagaceira do MinhoBagaceira do DouroBagaceira da Beira InteriorBagaceira da BairradaBagaceira do OesteBagaceira do RibatejoBagaceiro do AlentejoBagaceira do AlgarveAguar<strong>de</strong>nte Bagaceira da Região d<strong>os</strong> Vinh<strong>os</strong> Ver<strong>de</strong>sBagaceira da Região d<strong>os</strong> Vinh<strong>os</strong> Ver<strong>de</strong>s AlvarinhoOrujo gallegoGrappaGrappa di BaroloGrappa piemontese/Grappa <strong>de</strong>l PiemonteGrappa lombarda/Grappa di LombardiaGrappa trentina/Grappa <strong>de</strong>l TrentinoGrappa friulana/Grappa <strong>de</strong>l FriuliGrappa veneta/Grappa <strong>de</strong>l VenetoSüdtiroler Grappa/Grappa <strong>de</strong>ll'Alto Adige(ver texto em língua estrangeira no documento original)Eau-<strong>de</strong>-vie <strong>de</strong> marc <strong>de</strong> marque nationale luxembourgeoise7. Aguar<strong>de</strong>nte <strong>de</strong> frut<strong>os</strong>Schwarzwäl<strong>de</strong>r KirschwasserSchwarzwäl<strong>de</strong>r HimbeergeistSchwarzwäl<strong>de</strong>r MirabellenwasserSchwarzwäl<strong>de</strong>r WilliamsbirneSchwarzwäl<strong>de</strong>r ZwetschgenwasserFränkisches ZwetschgenwasserFränkisches KirschwasserFränkischer ObstlerMirabelle <strong>de</strong> LorraineKirsch d'AlsaceQuetsch d'AlsaceFramboise d'AlsaceMirabelle d'AlsaceKirsch <strong>de</strong> FougerollesSüdtiroler Williams/Williams <strong>de</strong>ll'Alto AdigeSüdtiroler Aprikot/SüdtirolerMarille/Aprikot <strong>de</strong>ll'Alto Adige/Marille <strong>de</strong>ll'Alto AdigeSüdtiroler Kirsch/Kirsch <strong>de</strong>ll'Alto Adige


Südtiroler Zwetschgeler/Zwetschgeler <strong>de</strong>ll'Alto AdigeSüdtiroler Obstler/Obstler <strong>de</strong>ll'Alto AdigeSüdtiroler Gravensteiner/Gravensteiner <strong>de</strong>ll'Alto AdigeSüdtiroler Gol<strong>de</strong>n Delicious/Gol<strong>de</strong>n Delicious <strong>de</strong>ll'Alto AdigeWilliams friulano/Williams <strong>de</strong>l FriuliSliwovitz <strong>de</strong>l VenetoSliwovitz <strong>de</strong>l Friuli-Venezia GiuliaSliwovitz <strong>de</strong>l Trentino-Alto AdigeDistillato di mele trentino/Distillato di mele <strong>de</strong>l TrentinoWilliams trentino/Williams <strong>de</strong>l TrentinoSliwovitz trentino/Sliwovitz <strong>de</strong>l TrentinoAprikot trentino/Aprikot <strong>de</strong>l TrentinoMedronheira do AlgarveMedronheira do BuçacoKirsch/Kirschwasser FriulanoKirsch/Kirschwasser TrentinoKirsch/Kirschwasser VenetoAguar<strong>de</strong>nte <strong>de</strong> pêra da LousãEau-<strong>de</strong>-vie <strong>de</strong> pommes <strong>de</strong> marque nationale luxembourgeoiseEau-<strong>de</strong>-vie <strong>de</strong> poires <strong>de</strong> marque nationale luxembourgeoiseEau-<strong>de</strong>-vie <strong>de</strong> kirsch <strong>de</strong> marque nationale luxembourgeoiseEau-<strong>de</strong>-vie <strong>de</strong> quetsch <strong>de</strong> marque nationale luxembourgeoiseEau-<strong>de</strong>-vie <strong>de</strong> mirabelle <strong>de</strong> marque nationale luxembourgeoiseEau-<strong>de</strong>-vie <strong>de</strong> prunelles <strong>de</strong> marque nationale luxembourgeoiseWachauer Marillenbrand8. Aguar<strong>de</strong>nte <strong>de</strong> sidra e aguar<strong>de</strong>nte <strong>de</strong> peradaCalvad<strong>os</strong> du Pays d'AugeCalvad<strong>os</strong>Eau-<strong>de</strong>-vie <strong>de</strong> cidre <strong>de</strong> BretagneEau-<strong>de</strong>-vie <strong>de</strong> poiré <strong>de</strong> BretagneEau-<strong>de</strong>-vie <strong>de</strong> cidre <strong>de</strong> NormandieEau-<strong>de</strong>-vie <strong>de</strong> poiré <strong>de</strong> NormandieEau-<strong>de</strong>-vie <strong>de</strong> cidre du MaineAguardiente <strong>de</strong> sidra <strong>de</strong> AsturiasEau-<strong>de</strong>-vie <strong>de</strong> poiré du Maine9. Aguar<strong>de</strong>nte <strong>de</strong> gencianaBayerischer GebirgsenzianSüdtiroler Enzian/Genzians <strong>de</strong>ll'Alto AdigeGenziana trentina/Genziana <strong>de</strong>l Trentino10. Bebidas espiritu<strong>os</strong>as <strong>de</strong> frut<strong>os</strong>PacharánPacharán navarro11. Bebidas espiritu<strong>os</strong>as zimbradasOstfriesischer KorngeneverGenièvre Flandre ArtoisHasseltse jeneverBalegemse jeneverPéket <strong>de</strong> WallonieSteinhägerPlymouth GinGin <strong>de</strong> Mahón


12. Bebidas espiritu<strong>os</strong>as aromatizadas com alcaraviaDansk Akvavit/Dansk AquavitSvensk Aquavit/Svensk Akvavit/Swedish Aquavit13. Bebidas espiritu<strong>os</strong>as anisadasAnis españolÉvora anisadaCazallaChinchónOjénRuteOuzo14. LicoresBerliner KümmelHamburger KümmelMünchener KümmelChiemseer Kl<strong>os</strong>terlikörBayerischer KräuterlikörCassis <strong>de</strong> DijonCassis <strong>de</strong> BeaufortIrish CreamPalo <strong>de</strong> MallorcaGinjinha portuguesaLicor <strong>de</strong> SingevergaBenediktbeurer Kl<strong>os</strong>terlikörEttaler Kl<strong>os</strong>terlikörRatafia <strong>de</strong> ChampagneRatafia catalanaAnis portuguêsFinnish berry/fruit liqueurGr<strong>os</strong>sglockner AlpenbitterMariazzeller MagenlikörMariazeller JagasaftlPuchheimer BitterPuchheimer Schl<strong>os</strong>sgeistSteinfel<strong>de</strong>r MagenbitterWachauer MarillenlikörJägertee / Jagertee / Jagatee15. Bebidas espiritu<strong>os</strong>asPommeau <strong>de</strong> BretagnePommeau du MainePommeau <strong>de</strong> NormandieSvensk Punsch/Swedish Punsch16. VodkaSvensk Vodka/Swedish VodkaSuomalainen Vodka/Finsk Vodka/Vodka of FinlandB. Lista <strong>de</strong> <strong>de</strong>nominações protegidas <strong>de</strong> bebidas espiritu<strong>os</strong>as originárias do ChilePiscoAguardiente chilenoBrandy chileno


Whisky chilenoGin chilenoVodka chilenoRon chilenoGuindado chilenoAnís chilenoC. Lista <strong>de</strong> <strong>de</strong>nominações protegidas <strong>de</strong> bebidas aromatizadas originárias da Comunida<strong>de</strong>Nürnberger GlühweinThüringer GlühweinVermouth <strong>de</strong> ChambéryVermouth di TorinoD. Lista <strong>de</strong> <strong>de</strong>nominações protegidas <strong>de</strong> bebidas aromatizadas originárias do ChileVermouth chilenoCOGNAC JUANICOCOÑA COLGRAN COÑACGRAPPA SAN REMOApêndice IIMARCAS REFERIDAS NO N.º 2 DO ARTIGO 7.ºApêndice IIIPROTOCOLOEm conformida<strong>de</strong> com a alínea b) do artigo 18.º do presente <strong>Acordo</strong>, serão consi<strong>de</strong>radaspequenas quantida<strong>de</strong>s:1. As bebidas espiritu<strong>os</strong>as e bebidas aromatizadas em recipientes rotulad<strong>os</strong> <strong>de</strong> capacida<strong>de</strong>igual ou inferior a cinco litr<strong>os</strong>, munid<strong>os</strong> <strong>de</strong> um disp<strong>os</strong>itivo <strong>de</strong> fecho não-recuperável, se aquantida<strong>de</strong> total transportada, constituída ou não por várias remessas, não exce<strong>de</strong>r 100litr<strong>os</strong>.2. a) As quantida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> bebidas espiritu<strong>os</strong>as e bebidas aromatizadas não superiores a 30litr<strong>os</strong> por viajante, incluídas nas bagagens pessoais;b) As quantida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> bebidas espiritu<strong>os</strong>as e bebidas aromatizadas não superiores a 30 litr<strong>os</strong>enviadas <strong>de</strong> particular a particular;c) As quantida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> bebidas espiritu<strong>os</strong>as e bebidas aromatizadas incluídas no recheio <strong>de</strong>habitações <strong>de</strong> particulares por ocasião <strong>de</strong> mudanças;d) As importadas para fins <strong>de</strong> experimentação científica ou técnica, até ao limite máximo <strong>de</strong>um hectolitro;e) As importadas por representações diplomáticas ou consulares ou instituições similares,integradas na respectiva dotação com isenção <strong>de</strong> direit<strong>os</strong>;f) As que constituam provisões <strong>de</strong> bordo <strong>de</strong> mei<strong>os</strong> <strong>de</strong> transporte internacionais.A <strong>de</strong>rrogação referida no ponto 1 não po<strong>de</strong> ser cumulada com qualquer das <strong>de</strong>rrogaçõesreferidas no ponto 2.ANEXO VIILista <strong>de</strong> compromiss<strong>os</strong> específic<strong>os</strong> em matéria <strong>de</strong> serviç<strong>os</strong>


(referida no artigo 99.º do <strong>Acordo</strong> <strong>de</strong> <strong>Associação</strong>)PARTE ALista da comunida<strong>de</strong>Nota Introdutória1. Os compromiss<strong>os</strong> específic<strong>os</strong> que constam da presente lista são aplicáveis n<strong>os</strong> territóri<strong>os</strong> aque são aplicáveis <strong>os</strong> Tratad<strong>os</strong> que instituem as Comunida<strong>de</strong>s <strong>Europeia</strong>s, nas condições nelesprevistas, sendo unicamente aplicáveis nas relações <strong>entre</strong> a Comunida<strong>de</strong>, <strong>os</strong> <strong>seus</strong> Estad<strong>os</strong>-Membr<strong>os</strong> e <strong>os</strong> países terceir<strong>os</strong>. Estes compromiss<strong>os</strong> não afectam <strong>os</strong> direit<strong>os</strong> e obrigações d<strong>os</strong>Estad<strong>os</strong>-Membr<strong>os</strong> por força do direito comunitário.2. Para i<strong>de</strong>ntificar <strong>os</strong> Estad<strong>os</strong>-Membr<strong>os</strong> são utilizadas as seguintes abreviaturas:A ÁustriaB BélgicaI ItáliaD AlemanhaIRL IrlandaDK DinamarcaL LuxemburgoE EspanhaNL Países Baix<strong>os</strong>F FrançaFIN FinlândiaP PortugalGR GréciaS SuéciaUK Reino Unido3. Em anexo à presente lista é apresentado um gl<strong>os</strong>sário d<strong>os</strong> term<strong>os</strong> utilizad<strong>os</strong> por<strong>de</strong>terminad<strong>os</strong> Estad<strong>os</strong>-Membr<strong>os</strong>.Por «filial», enten<strong>de</strong>-se uma pessoa colectiva que é efectivamente controlada por outrapessoa colectiva.Por «sucursal» <strong>de</strong> uma socieda<strong>de</strong>, enten<strong>de</strong>-se um estabelecimento sem personalida<strong>de</strong>jurídica, com carácter aparentemente permanente, tal como uma <strong>de</strong>pendência <strong>de</strong> umaempresa-mãe, e que dispõe <strong>de</strong> uma gestão própria e das infra-estruturas necessárias paranegociar com terceir<strong>os</strong>, <strong>de</strong> modo que estes últim<strong>os</strong>, embora sabendo que existirá, senecessário, um vínculo jurídico com a empresa-mãe, cuja se<strong>de</strong> se encontra noutro país, nãotenham <strong>de</strong> tratar directamente com a referida empresa-mãe, po<strong>de</strong>ndo efectuar transacçõescomerciais no local do estabelecimento que constitui a <strong>de</strong>pendência.(ver lista no documento original)Definições no que respeita ao transporte marítimo1. Sem prejuízo das activida<strong>de</strong>s consi<strong>de</strong>radas no âmbito da "cabotagem" <strong>de</strong> acordo com alegislação nacional aplicável, a presente lista não inclui <strong>os</strong> serviç<strong>os</strong> <strong>de</strong> "cabotagem marítima"que consistem no transporte <strong>de</strong> passageir<strong>os</strong> ou <strong>de</strong> mercadorias <strong>entre</strong> um porto situado numEstado-Membro e outro porto situado no mesmo Estado-Membro e o tráfego que começa eacaba no mesmo porto situado num Estado-Membro, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que este seja efectuado naságuas territoriais <strong>de</strong>sse Estado-Membro.2. "Outras formas <strong>de</strong> presença comercial para a prestação <strong>de</strong> serviç<strong>os</strong> <strong>de</strong> transportemarítimo internacional" significa que <strong>os</strong> prestadores <strong>de</strong> serviç<strong>os</strong> <strong>de</strong> transportes marítimointernacional da outra Parte po<strong>de</strong>m efectuar a nível local todas as activida<strong>de</strong>s necessáriaspara fornecer a<strong>os</strong> respectiv<strong>os</strong> clientes um serviço <strong>de</strong> transporte parcial ou totalmente


integrado, sendo o transporte marítimo um d<strong>os</strong> principais element<strong>os</strong> (não obstante, estecompromisso não po<strong>de</strong> ser interpretado <strong>de</strong> forma a limitar alguns d<strong>os</strong> compromiss<strong>os</strong>contraíd<strong>os</strong> no âmbito da prestação <strong>de</strong> serviç<strong>os</strong> transfronteiras).É apresentada a seguir uma lista não exaustiva <strong>de</strong>ssas activida<strong>de</strong>s.a) A comercialização e venda <strong>de</strong> serviç<strong>os</strong> <strong>de</strong> transporte marítimo e serviç<strong>os</strong> conex<strong>os</strong>mediante contacto directo com <strong>os</strong> clientes, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> a cotação até à facturação, sendo estesserviç<strong>os</strong> realizad<strong>os</strong> ou oferecid<strong>os</strong> pelo próprio fornecedor <strong>de</strong> serviç<strong>os</strong> ou outr<strong>os</strong> com quem oven<strong>de</strong>dor <strong>de</strong> serviç<strong>os</strong> tenha estabelecido acord<strong>os</strong> comerciais permanentes;b) A aquisição, por conta própria ou em nome d<strong>os</strong> <strong>seus</strong> clientes (e revenda a<strong>os</strong> mesm<strong>os</strong>) <strong>de</strong>tod<strong>os</strong> <strong>os</strong> serviç<strong>os</strong> <strong>de</strong> transporte e serviç<strong>os</strong> conex<strong>os</strong> - incluíd<strong>os</strong> <strong>os</strong> serviç<strong>os</strong> <strong>de</strong> transporteinterior <strong>de</strong> qualquer modalida<strong>de</strong>, em especial por vias navegáveis interiores, ferroviári<strong>os</strong> ourodoviári<strong>os</strong> - necessári<strong>os</strong> para a prestação <strong>de</strong> serviç<strong>os</strong> integrado;c) A preparação <strong>de</strong> documentação <strong>de</strong> transporte, aduaneira ou outr<strong>os</strong> document<strong>os</strong>relacionad<strong>os</strong> com as mercadorias transportadas;d) A transmissão <strong>de</strong> informações comerciais por tod<strong>os</strong> <strong>os</strong> mei<strong>os</strong>, incluindo sistemas <strong>de</strong>informação informatizada e electrónica (sujeito às disp<strong>os</strong>ições do presente acordo);e) O estabelecimento <strong>de</strong> activida<strong>de</strong>s comerciais (incluindo a participação no capital <strong>de</strong> umaempresa) e a nomeação <strong>de</strong> pessoal contratado a nível local (ou, no caso <strong>de</strong> pessoalestrangeiro, sujeito ao compromisso horizontal respeitante à circulação <strong>de</strong> trabalhadores)com outras companhias <strong>de</strong> navegação estabelecidas nessa localida<strong>de</strong>;f) Organização, em nome das companhias da escala do navio ou da aceitação da carga senecessário.3. Por «operadores <strong>de</strong> transporte multimodal» enten<strong>de</strong>m-se as pessoas em cujo nome éemitido o conhecimento <strong>de</strong> carga/documento <strong>de</strong> transporte multimodal ou qualquer outrodocumento <strong>de</strong> transporte que <strong>de</strong>monstre a existência <strong>de</strong> um contrato <strong>de</strong> transportemultimodal <strong>de</strong> mercadorias e que são responsáveis pelo transporte <strong>de</strong> mercadorias conformeao contrato <strong>de</strong> transporte.COMUNIDADE (continuação)ANEXO AGl<strong>os</strong>sárioTerm<strong>os</strong> utilizad<strong>os</strong> por alguns Estad<strong>os</strong>-Membr<strong>os</strong>FrançaSC Société CivileSCP Société Civile ProfessionnelleSEL Société d'Exercice LibéralSNC Société en Nom CollectifSCS Société en Commandite SimpleSARL Société à Responsabilité LimitéeSCA Société en Commandite par ActionsSA Société AnonymeN.B.: Toutes ces sociétés sont dotées <strong>de</strong> la personnalité moraleAlemanhaGmbH & CoKG Kommanditgesellschaft, bei <strong>de</strong>r <strong>de</strong>r persönlich haften<strong>de</strong> Gesellschafter eineGmbH (a stock company with limited responsibility) ist.EWIV Europäische Wirtschaftliche Interessenvereinigung (European Economic InterestGrouping)


ItáliaSPA Società per Azioni (empresa comum)SRL Società a Responsabilità Limitata (socieda<strong>de</strong> <strong>de</strong> responsabilida<strong>de</strong> limitada)Para a Itália, estão incluíd<strong>os</strong> na oferta da CE <strong>os</strong> seguintes serviç<strong>os</strong> profissionais:Ragionieri-periti commerciali ... Serviç<strong>os</strong> técnic<strong>os</strong> <strong>de</strong> contas e auditoriaCommercialisti ... Serviç<strong>os</strong> técnic<strong>os</strong> <strong>de</strong> contas e auditoriaGeometri ... Geómetr<strong>os</strong>Ingegneri ... Engenheir<strong>os</strong>Architetti ... Arquitect<strong>os</strong>Geologi ... Geólog<strong>os</strong>Medici ... Médic<strong>os</strong>Farmacisti ... Farmacêutic<strong>os</strong>Psicologi ... Psicólog<strong>os</strong>Veterinari ... Veterinári<strong>os</strong>Biologi ... Biólog<strong>os</strong>Chimici ... Químic<strong>os</strong>Periti agrari ... Técnic<strong>os</strong> agrári<strong>os</strong>Agronomi ... Agrónom<strong>os</strong>Attuari ... Atuári<strong>os</strong>LISTA DE COMPROMISSOS ESPECÍFICOS EM MATÉRIA DE SERVIÇOS(referido no artigo 99.º)(ver lista no documento original)PARTE BLista do ChileLISTA DE COMPROMISSOS ESPECÍFICOS EM MATÉRIA DE SERVIÇOS FINANCEIROS(referida no artigo 120.º)PARTE ALista da Comunida<strong>de</strong>Nota introdutória1. Os compromiss<strong>os</strong> específic<strong>os</strong> que constam da presente lista são aplicáveis n<strong>os</strong> territóri<strong>os</strong> aque são aplicáveis <strong>os</strong> Tratad<strong>os</strong> que instituem as Comunida<strong>de</strong>s <strong>Europeia</strong>s, nas condições nelesprevistas, sendo unicamente aplicáveis nas relações <strong>entre</strong> a Comunida<strong>de</strong> e <strong>os</strong> <strong>seus</strong> Estad<strong>os</strong>-Membr<strong>os</strong>, por um lado, e países não-comunitári<strong>os</strong>, por outro. Estes compromiss<strong>os</strong> nãoafectam <strong>os</strong> direit<strong>os</strong> e obrigações d<strong>os</strong> Estad<strong>os</strong>-Membr<strong>os</strong> <strong>de</strong>correntes do direito comunitário.2. Para i<strong>de</strong>ntificar <strong>os</strong> Estad<strong>os</strong>-Membr<strong>os</strong> são utilizadas as seguintes abreviaturas:A. ÁustriaB BélgicaI ItáliaD AlemanhaIRL IrlandaDK DinamarcaL LuxemburgoE EspanhaNL Países Baix<strong>os</strong>F FrançaFIN FinlândiaP PortugalGR GréciaS SuéciaUK Reino Unido


Por «filial», enten<strong>de</strong>-se uma pessoa colectiva que é efectivamente controlada por outrapessoa colectiva.Por «sucursal» <strong>de</strong> uma socieda<strong>de</strong>, enten<strong>de</strong>-se um estabelecimento sem personalida<strong>de</strong>jurídica, com carácter aparentemente permanente, tal como uma <strong>de</strong>pendência <strong>de</strong> umaempresa-mãe, e que dispõe <strong>de</strong> uma gestão própria e das infra-estruturas necessárias paranegociar com terceir<strong>os</strong>, <strong>de</strong> modo que estes últim<strong>os</strong>, embora sabendo que existirá, senecessário, um vínculo jurídico com a empresa-mãe, cuja se<strong>de</strong> se encontra noutro país, nãotenham <strong>de</strong> tratar directamente com a referida empresa-mãe, po<strong>de</strong>ndo efectuar transacçõescomerciais no local do estabelecimento que constitui a <strong>de</strong>pendência.(ver lista no documento original)COMPROMISSOS ADICIONAIS DA COMUNIDADESegur<strong>os</strong>a) A Comunida<strong>de</strong> nota a estreita colaboração estabelecida <strong>entre</strong> autorida<strong>de</strong>s regulamentarese <strong>de</strong> supervisão d<strong>os</strong> Estad<strong>os</strong>-Membr<strong>os</strong> para o sector d<strong>os</strong> segur<strong>os</strong> e encoraja <strong>os</strong> <strong>seus</strong> esforç<strong>os</strong>no sentido <strong>de</strong> promover um reforço das normas em matéria <strong>de</strong> supervisão.b) Os Estad<strong>os</strong>-Membr<strong>os</strong> envidarão tod<strong>os</strong> <strong>os</strong> esforç<strong>os</strong> para examinar, no prazo <strong>de</strong> seis mesesa partir da respectiva apresentação, tod<strong>os</strong> <strong>os</strong> pedid<strong>os</strong> <strong>de</strong> licenças para exercer activida<strong>de</strong>s <strong>de</strong>subscrição <strong>de</strong> segur<strong>os</strong> direct<strong>os</strong>, mediante o estabelecimento num Estado-Membro, emconformida<strong>de</strong> com a legislação <strong>de</strong>sse Estado, <strong>de</strong> uma filial <strong>de</strong> uma empresa em conformida<strong>de</strong>com o Direito do Chile. N<strong>os</strong> cas<strong>os</strong> em que esses pedid<strong>os</strong> forem recusad<strong>os</strong>, a autorida<strong>de</strong> doEstado-Membro em causa envidará tod<strong>os</strong> <strong>os</strong> esforç<strong>os</strong> para notificar essa <strong>de</strong>cisão à empresaem causa, apresentando as razões do in<strong>de</strong>ferimento <strong>de</strong>sses pedid<strong>os</strong>.c) As autorida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> supervisão d<strong>os</strong> Estad<strong>os</strong>-Membr<strong>os</strong> envidarão tod<strong>os</strong> <strong>os</strong> esforç<strong>os</strong> paraexaminar, no mais curto prazo, tod<strong>os</strong> <strong>os</strong> pedid<strong>os</strong> <strong>de</strong> informação apresentad<strong>os</strong> pel<strong>os</strong>requerentes sobre o estado <strong>de</strong> adiantamento d<strong>os</strong> process<strong>os</strong> <strong>de</strong> licenças para exerceractivida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> subscrição <strong>de</strong> segur<strong>os</strong> direct<strong>os</strong>, mediante o estabelecimento num Estado-Membro, em conformida<strong>de</strong> com a legislação <strong>de</strong>sse Estado, <strong>de</strong> uma filial <strong>de</strong> uma empresa emconformida<strong>de</strong> com o Direito do Chile.d) A Comunida<strong>de</strong> envidará tod<strong>os</strong> <strong>os</strong> esforç<strong>os</strong> para examinar as questões respeitantes aocorrecto funcionamento do mercado interno <strong>de</strong> segur<strong>os</strong> e tomar em consi<strong>de</strong>ração todas asquestões que p<strong>os</strong>sam ter incidência no mercado interno <strong>de</strong> segur<strong>os</strong>.e) A Comunida<strong>de</strong> nota que, no que respeita ao seguro <strong>de</strong> veícul<strong>os</strong> a motor, por força dalegislação comunitária em vigor em 1 <strong>de</strong> Setembro <strong>de</strong> 2001 e sem prejuízo <strong>de</strong> legislaçãofutura, <strong>os</strong> prémi<strong>os</strong> po<strong>de</strong>m ser calculad<strong>os</strong> tendo em conta divers<strong>os</strong> factores <strong>de</strong> risco.f) A Comunida<strong>de</strong> nota que, por força da legislação comunitária em vigor em 1 <strong>de</strong> Setembro<strong>de</strong> 2001 e sem prejuízo <strong>de</strong> legislação futura, não é em geral exigida a aprovação prévia pelasautorida<strong>de</strong>s nacionais <strong>de</strong> supervisão das condições das apólices e das tabelas d<strong>os</strong> prémi<strong>os</strong>que uma companhia <strong>de</strong> segur<strong>os</strong> pretenda aplicar.g) A Comunida<strong>de</strong> nota que, por força da legislação comunitária em vigor em 1 <strong>de</strong> Setembro<strong>de</strong> 2001 e sem prejuízo <strong>de</strong> legislação futura, não é em geral exigida a aprovação prévia pelasautorida<strong>de</strong>s nacionais <strong>de</strong> supervisão no que respeita ao aumento d<strong>os</strong> graus d<strong>os</strong> prémi<strong>os</strong> <strong>de</strong>segur<strong>os</strong>.Outr<strong>os</strong> serviç<strong>os</strong> financeir<strong>os</strong>a) Em conformida<strong>de</strong> com as directivas comunitárias na matéria, <strong>os</strong> Estad<strong>os</strong>-Membr<strong>os</strong>envidarão tod<strong>os</strong> <strong>os</strong> esforç<strong>os</strong> para examinar, no prazo <strong>de</strong> doze meses a partir da respectivaapresentação, tod<strong>os</strong> <strong>os</strong> pedid<strong>os</strong> <strong>de</strong> licenças para exercer activida<strong>de</strong>s no sector bancário,mediante o estabelecimento num Estado-Membro, em conformida<strong>de</strong> com a legislação <strong>de</strong>sseEstado, <strong>de</strong> uma filial <strong>de</strong> uma empresa em conformida<strong>de</strong> com o Direito do Chile. N<strong>os</strong> cas<strong>os</strong>


em que forem recusad<strong>os</strong> esses pedid<strong>os</strong>, a autorida<strong>de</strong> do Estado-Membro em causa envidarátod<strong>os</strong> <strong>os</strong> esforç<strong>os</strong> para notificar essa <strong>de</strong>cisão à empresa em causa, apresentando as razõesdo in<strong>de</strong>ferimento <strong>de</strong>sses pedid<strong>os</strong>.b) Os Estad<strong>os</strong>-Membr<strong>os</strong> envidarão tod<strong>os</strong> <strong>os</strong> esforç<strong>os</strong> para examinar, no mais curto prazo,tod<strong>os</strong> <strong>os</strong> pedid<strong>os</strong> <strong>de</strong> informações apresentad<strong>os</strong> pel<strong>os</strong> requerentes sobre o adiantamernto d<strong>os</strong>process<strong>os</strong> <strong>de</strong> licenças para exercer activida<strong>de</strong>s no sector bancário, mediante oestabelecimento num Estado-Membro, em conformida<strong>de</strong> com a legislação <strong>de</strong>sse Estado, <strong>de</strong>uma filial <strong>de</strong> uma empresa em conformida<strong>de</strong> com o Direito do Chile.c) Em conformida<strong>de</strong> com as directivas comunitárias na matéria, <strong>os</strong> Estad<strong>os</strong>-Membr<strong>os</strong>envidarão tod<strong>os</strong> <strong>os</strong> esforç<strong>os</strong> para examinar, no prazo <strong>de</strong> seis meses a partir da respectivaapresentação, tod<strong>os</strong> <strong>os</strong> pedid<strong>os</strong> <strong>de</strong> licenças para fornecer serviç<strong>os</strong> <strong>de</strong> investiment<strong>os</strong> nodomínio d<strong>os</strong> valores, tal como <strong>de</strong>finido na directiva relativa a<strong>os</strong> serviç<strong>os</strong> <strong>de</strong> investiment<strong>os</strong>,em conformida<strong>de</strong> com a legislação <strong>de</strong>sse Estado, <strong>de</strong> uma filial <strong>de</strong> uma empresa emconformida<strong>de</strong> com o Direito do Chile. N<strong>os</strong> cas<strong>os</strong> em que forem recusad<strong>os</strong> esses pedid<strong>os</strong>, aautorida<strong>de</strong> do Estado-Membro em causa envidará tod<strong>os</strong> <strong>os</strong> esforç<strong>os</strong> para notificar essa<strong>de</strong>cisão à empresa em causa, apresentando as razões do in<strong>de</strong>ferimento <strong>de</strong>sses pedid<strong>os</strong>.d) Os Estad<strong>os</strong>-Membr<strong>os</strong> envidarão tod<strong>os</strong> <strong>os</strong> esforç<strong>os</strong> para examinar, no mais curto prazo <strong>de</strong>seis meses, tod<strong>os</strong> <strong>os</strong> pedid<strong>os</strong> <strong>de</strong> informação apresentad<strong>os</strong> pel<strong>os</strong> requerentes sobre o estado<strong>de</strong> adiantamento d<strong>os</strong> process<strong>os</strong> <strong>de</strong> licenças para exercer activida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> serviç<strong>os</strong> <strong>de</strong>investiment<strong>os</strong> no domínio d<strong>os</strong> valores, mediante o estabelecimento num Estado-Membro, emconformida<strong>de</strong> com a legislação <strong>de</strong>sse Estado, <strong>de</strong> uma filial <strong>de</strong> uma empresa em conformida<strong>de</strong>com o Direito do Chile.Entendimento relativo a<strong>os</strong> compromiss<strong>os</strong> em matéria <strong>de</strong> serviç<strong>os</strong> financeir<strong>os</strong>A Comunida<strong>de</strong> está habilitada a assumir compromiss<strong>os</strong> específic<strong>os</strong> no que respeita a<strong>os</strong>serviç<strong>os</strong> financeir<strong>os</strong> no âmbito do presente acordo com base numa abordagem alternativa àprevista nas disp<strong>os</strong>ições da Parte IV, Capítulo II (Serviç<strong>os</strong> Financeir<strong>os</strong>). Foi acordado queesta abordagem po<strong>de</strong>rá ser aplicada <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que:i) Não esteja em conflito com as disp<strong>os</strong>ições do presente <strong>Acordo</strong>;ii) Não resulte em presunção quanto ao nível <strong>de</strong> liberalização a que uma Parte secompromete no âmbito do presente <strong>Acordo</strong>.A Comunida<strong>de</strong>, com base em negociações, e sob reserva das condições e competênciassempre que tal seja especificado, inclui na presente lista compromiss<strong>os</strong> específic<strong>os</strong>conformes à abordagem a seguir enunciada.A. Acesso ao mercadoComércio transfronteiras1. A Comunida<strong>de</strong> permitirá a fornecedores não resi<strong>de</strong>ntes <strong>de</strong> serviç<strong>os</strong> financeir<strong>os</strong>, aprestação, na qualida<strong>de</strong> <strong>de</strong> mandante, através <strong>de</strong> um intermediário ou na qualida<strong>de</strong> <strong>de</strong>intermediário, e n<strong>os</strong> term<strong>os</strong> e condições que outorguem o tratamento nacional, <strong>os</strong> seguintesserviç<strong>os</strong>:a) Segur<strong>os</strong> <strong>de</strong> risc<strong>os</strong> relacionad<strong>os</strong> com:i) Transporte marítimo, aviação comercial e lançamento e transporte espacial (incluind<strong>os</strong>atélites), <strong>de</strong>vendo esse seguro cobrir um ou tod<strong>os</strong> <strong>os</strong> seguintes element<strong>os</strong>: as mercadoriasobjecto do transporte, o veículo que transporta essas mercadorias e a responsabilida<strong>de</strong> civilcorrespon<strong>de</strong>nte; eii) Mercadorias em trânsito internacional;b) Serviç<strong>os</strong> <strong>de</strong> resseguro e <strong>de</strong> retrocessão, bem como serviç<strong>os</strong> auxiliares <strong>de</strong> segur<strong>os</strong> talcomo referido na subalínea iv) do nº 9 do artigo 117º;


c) Prestação e transferência <strong>de</strong> informações financeiras, processamento <strong>de</strong> dad<strong>os</strong> financeir<strong>os</strong>tal como referido na subalínea xv) do nº 9 do artigo 117º e <strong>os</strong> serviç<strong>os</strong> <strong>de</strong> consultoria eoutr<strong>os</strong> serviç<strong>os</strong> financeir<strong>os</strong> auxiliares , excluindo a intermediação, referid<strong>os</strong> na subalínea xvi)do nº 9 do artigo 117º.2. A Comunida<strong>de</strong> permitirá a <strong>seus</strong> resi<strong>de</strong>ntes adquirir no território do Chile <strong>os</strong> serviç<strong>os</strong>financeir<strong>os</strong> indicad<strong>os</strong>:a) Na subalínea a) do nº 1;b) Na subalínea b) do nº 1; ec) Nas subalíneas v) e xvi) do nº 9 do artigo 117º.Presença comercial3. A Comunida<strong>de</strong> conce<strong>de</strong>rá a<strong>os</strong> prestadores <strong>de</strong> serviç<strong>os</strong> financeir<strong>os</strong> do Chile o direito <strong>de</strong>estabelecer, ou <strong>de</strong> assegurar a expansão no seu território, incluindo através da aquisição <strong>de</strong>empresas existentes, <strong>de</strong> uma presença comercial.4. A Comunida<strong>de</strong> po<strong>de</strong>rá impor condições e procediment<strong>os</strong> para autorizar o estabelecimentoe a expansão <strong>de</strong> uma presença comercial, sempre que tais condições e procediment<strong>os</strong> nãocontornem a obrigação prevista no nº 3 e sejam compatíveis com as <strong>de</strong>mais obrigaçõesprevistas no presente <strong>Acordo</strong>.Entrada temporária <strong>de</strong> pessoal5. a) A Comunida<strong>de</strong> permitirá a entrada temporária no seu território do pessoal a seguirindicado <strong>de</strong> um prestador <strong>de</strong> serviç<strong>os</strong> financeir<strong>os</strong> do Chile que esteja a estabelecer ou tenhaestabelecido uma presença comercial no território da Comunida<strong>de</strong>:i) Quadr<strong>os</strong> superiores <strong>de</strong> gestão que p<strong>os</strong>suam conheciment<strong>os</strong> essenciais para oestabelecimento, o controlo e o funcionamento da empresa <strong>de</strong> serviç<strong>os</strong> financeir<strong>os</strong> emcausa; eii) Especialistas na área <strong>de</strong> activida<strong>de</strong>s do fornecedor <strong>de</strong> serviç<strong>os</strong> em causa.b) A Comunida<strong>de</strong> permitirá, sob reserva da disponibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> pessoal qualificado no seuterritório, a entrada temporária no seu território do seguinte pessoal associado à presençacomercial <strong>de</strong> um fornecedor <strong>de</strong> serviç<strong>os</strong> financeir<strong>os</strong> do Chile:i) Especialistas em serviç<strong>os</strong> <strong>de</strong> informática, <strong>de</strong> telecomunicações e n<strong>os</strong> aspect<strong>os</strong>contabilístic<strong>os</strong> da empresa <strong>de</strong> prestação <strong>de</strong> serviç<strong>os</strong> financeir<strong>os</strong>; eii) Especialistas em matéria actuarial e jurídica.Medidas não discriminatórias6. A Comunida<strong>de</strong> envidará tod<strong>os</strong> <strong>os</strong> esforç<strong>os</strong> para eliminar ou limitar <strong>os</strong> eventuais efeit<strong>os</strong>negativ<strong>os</strong> sobre <strong>os</strong> fornecedores chilen<strong>os</strong> <strong>de</strong> serviç<strong>os</strong> financeir<strong>os</strong> susceptíveis <strong>de</strong> resultar:a) De medidas não discriminatórias que impeçam a oferta, por fornecedores <strong>de</strong> serviç<strong>os</strong>financeir<strong>os</strong>, no território da Comunida<strong>de</strong>, sob a forma por esta <strong>de</strong>terminada, <strong>de</strong> tod<strong>os</strong> <strong>os</strong>serviç<strong>os</strong> financeir<strong>os</strong> autorizad<strong>os</strong> neste território;b) Das medidas não discriminatórias que limitem a expansão das activida<strong>de</strong>s <strong>de</strong>fornecimento <strong>de</strong> serviç<strong>os</strong> financeir<strong>os</strong> em todo o território da Comunida<strong>de</strong>;c) Das medidas da Comunida<strong>de</strong>, simultaneamente para <strong>os</strong> serviç<strong>os</strong> bancári<strong>os</strong> e <strong>os</strong> serviç<strong>os</strong>relacionad<strong>os</strong> com <strong>os</strong> valores mobiliári<strong>os</strong>, n<strong>os</strong> cas<strong>os</strong> em que o fornecedor <strong>de</strong> serviç<strong>os</strong>


financeir<strong>os</strong> do Chile conc<strong>entre</strong> as suas activida<strong>de</strong>s na prestação <strong>de</strong> serviç<strong>os</strong> relacionad<strong>os</strong> comvalores; ed) De outras medidas que, não obstante respeitarem as disp<strong>os</strong>ições do <strong>Acordo</strong>, afectemnegativamente a capacida<strong>de</strong> d<strong>os</strong> fornecedores <strong>de</strong> serviç<strong>os</strong> financeir<strong>os</strong> do Chile para exerceressa activida<strong>de</strong>, concorrer ou entrar no mercado comunitário;<strong>de</strong>s<strong>de</strong> que as disp<strong>os</strong>ições adoptadas em conformida<strong>de</strong> com o presente parágrafo nãoconstituam uma discriminação injusta em relação a fornecedores <strong>de</strong> serviç<strong>os</strong> financeir<strong>os</strong> daParte que as adopta.7. Relativamente às medidas não discriminatórias referidas nas alíneas a) e b) do nº 6, aComunida<strong>de</strong> envidará esforç<strong>os</strong> para não limitar nem restringir o actual nível <strong>de</strong>oportunida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> mercado, nem as vantagens <strong>de</strong> que <strong>de</strong>sfrutam no seu território <strong>os</strong>fornecedores <strong>de</strong> serviç<strong>os</strong> do Chile, consi<strong>de</strong>rad<strong>os</strong> como grupo, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que este compromissonão constitua uma discriminação injusta em relação a<strong>os</strong> fornecedores <strong>de</strong> serviç<strong>os</strong> financeir<strong>os</strong>da Comunida<strong>de</strong>.B. Tratamento nacional1. N<strong>os</strong> term<strong>os</strong> e condições <strong>de</strong> concessão do tratamento nacional, a Comunida<strong>de</strong> conce<strong>de</strong>ráa<strong>os</strong> fornecedores <strong>de</strong> serviç<strong>os</strong> financeir<strong>os</strong> do Chile estabelecid<strong>os</strong> no seu território o acesso a<strong>os</strong>sistemas <strong>de</strong> pagamento e <strong>de</strong> compensação administrad<strong>os</strong> por entida<strong>de</strong>s públicas e a<strong>os</strong> mei<strong>os</strong><strong>de</strong> financiamento e <strong>de</strong> refinanciamento disponíveis no <strong>de</strong>curso <strong>de</strong> operações comerciaisnormais. O presente número não tem por objectivo conce<strong>de</strong>r acesso a funções <strong>de</strong>prestamista <strong>de</strong> última instância na Comunida<strong>de</strong>.2. Quando a Comunida<strong>de</strong> exigir a afiliação, participação ou o acesso a uma instituiçãoregulamentar autónoma, bolsa ou mercado <strong>de</strong> valores e futur<strong>os</strong>, organismo <strong>de</strong> compensaçãoou qualquer outra organização ou associação a<strong>os</strong> fornecedores <strong>de</strong> serviç<strong>os</strong> financeir<strong>os</strong> doChile para fornecerem serviç<strong>os</strong> financeir<strong>os</strong> em condições <strong>de</strong> igualda<strong>de</strong> com <strong>os</strong> fornecedores<strong>de</strong> serviç<strong>os</strong> financeir<strong>os</strong> da Comunida<strong>de</strong>, ou quando conce<strong>de</strong>r a essas entida<strong>de</strong>s, directa ouindirectamente, privilégi<strong>os</strong> ou vantagens para a prestação <strong>de</strong> serviç<strong>os</strong> financeir<strong>os</strong>, assegurarse-á<strong>de</strong> que essas entida<strong>de</strong>s conce<strong>de</strong>m o tratamento nacional a<strong>os</strong> fornecedores <strong>de</strong> serviç<strong>os</strong>chilen<strong>os</strong> resi<strong>de</strong>ntes no seu território.C. DefiniçõesPara efeit<strong>os</strong> da presente secção, enten<strong>de</strong>-se por:1.Fornecedor <strong>de</strong> serviç<strong>os</strong> não resi<strong>de</strong>nte um fornecedor <strong>de</strong> serviç<strong>os</strong> financeir<strong>os</strong> do Chile queassegure essa prestação para o território da Comunida<strong>de</strong> a partir <strong>de</strong> um estabeleciment<strong>os</strong>ituado no território do Chile, in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntemente do facto <strong>de</strong> ter ou não estabelecida a suapresença comercial no território da Comunida<strong>de</strong>.2. Por «presença comercial», enten<strong>de</strong>-se uma entida<strong>de</strong> jurídica estabelecida no território daComunida<strong>de</strong> tendo em vista a prestação <strong>de</strong> serviç<strong>os</strong> financeir<strong>os</strong> e inclui as filiais, parcial outotalmente <strong>de</strong>tidas, as empresas comuns, as socieda<strong>de</strong>s em nome colectivo (partnership), associeda<strong>de</strong>s unipessoais, as operações <strong>de</strong> franquia, as sucursais, as agências, <strong>os</strong> escritóri<strong>os</strong><strong>de</strong> representação ou outras organizações.COMPROMISSOS ESPECÍFICOS EM MATÉRIA DE SERVIÇOS FINANCEIROSPARTE BLista do Chile(O texto em língua espanhola é o único que faz fé)Nota introdutória: O Chile po<strong>de</strong>rá completar a classificação <strong>de</strong> serviç<strong>os</strong> financeir<strong>os</strong> queconstam da presente lista com base na Classificação Central <strong>de</strong> Produt<strong>os</strong> (Central Product


Classification - CPC) ou noutra classificação consi<strong>de</strong>rada apropriada para o sector financeirodo Chile e reclassificar serviç<strong>os</strong> já classificad<strong>os</strong> com base numa nova versão da CPC ounoutra classificação apropriada.(ver lista no documento original)CHILE - UELISTA DE COMPROMISSOS - SERVIÇOS FINANCEIROSAUTORIDADES RESPONSÁVEIS PELOS SERVIÇOS FINANCEIROS(referidas no artigo 127.º do <strong>Acordo</strong> <strong>de</strong> <strong>Associação</strong>)No que respeita à Comunida<strong>de</strong>:A Comunida<strong>de</strong> apresentará e actualizará a lista das suas autorida<strong>de</strong>s responsáveis pel<strong>os</strong>serviç<strong>os</strong> financeir<strong>os</strong>.No que respeita ao Chile:Ministério das FinançasLISTA DE COMPROMISSOS ESPECÍFICOS EM MATÉRIA DE ESTABELECIMENTO(referida no artigo 132.º)PARTE ALista da Comunida<strong>de</strong>Nota introdutória1. Os compromiss<strong>os</strong> específic<strong>os</strong> que constam da presente lista são aplicáveis n<strong>os</strong> territóri<strong>os</strong> aque são aplicáveis <strong>os</strong> Tratad<strong>os</strong> que instituem as Comunida<strong>de</strong>s <strong>Europeia</strong>s, nas condições nelesprevistas, sendo unicamente aplicáveis nas relações <strong>entre</strong> a Comunida<strong>de</strong> e <strong>os</strong> <strong>seus</strong> Estad<strong>os</strong>-Membr<strong>os</strong>, por um lado, e países não-comunitári<strong>os</strong>, por outro. Estes compromiss<strong>os</strong> nãoafectam <strong>os</strong> direit<strong>os</strong> e obrigações d<strong>os</strong> Estad<strong>os</strong>-Membr<strong>os</strong> <strong>de</strong>correntes do direito comunitário.2. Para i<strong>de</strong>ntificar <strong>os</strong> Estad<strong>os</strong>-Membr<strong>os</strong> são utilizadas as seguintes abreviaturas:A ÁustriaB BélgicaI ItáliaD AlemanhaIRL IrlandaDK DinamarcaL LuxemburgoE EspanhaNL Países Baix<strong>os</strong>F FrançaFIN FinlândiaP PortugalGR GréciaS SuéciaUK Reino UnidoPor «filial», enten<strong>de</strong>-se uma pessoa colectiva que é efectivamente controlada por outrapessoa colectiva.Por «sucursal» <strong>de</strong> uma socieda<strong>de</strong>, enten<strong>de</strong>-se um estabelecimento sem personalida<strong>de</strong>jurídica, com carácter aparentemente permanente, tal como uma <strong>de</strong>pendência <strong>de</strong> umaempresa-mãe, e que dispõe <strong>de</strong> uma gestão própria e das infra-estruturas necessárias paranegociar com terceir<strong>os</strong>, <strong>de</strong> modo que estes últim<strong>os</strong>, embora sabendo que existirá, se


necessário, um vínculo jurídico com a empresa-mãe, cuja se<strong>de</strong> se encontra noutro país, nãotenham <strong>de</strong> tratar directamente com a referida empresa-mãe, po<strong>de</strong>ndo efectuar transacçõescomerciais no local do estabelecimento que constitui a <strong>de</strong>pendência.(ver lista no documento original)ApêndicePROTOCOLO RELATIVO ÀS EMPRESAS DE PESCA1. Proprieda<strong>de</strong> e controloO Chile autorizará as pessoas singulares e colectivas da Comunida<strong>de</strong>, tal como <strong>de</strong>finidas noartigo 131.º, a <strong>de</strong>ter a maioria do capital social e a controlar a gestão das empresas <strong>de</strong>pesca do Chile novas ou já existentes, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que as pessoas singulares e colectivas do Chilep<strong>os</strong>sam igualmente <strong>de</strong>ter a maioria do capital social e controlar a gestão <strong>de</strong> empresas <strong>de</strong>pesca novas ou já existentes no Estado-Membro <strong>de</strong> origem da pessoa singular ou colectivada Comunida<strong>de</strong> em causa.Os Estad<strong>os</strong>-Membr<strong>os</strong> comunitári<strong>os</strong> autorizarão as pessoas singulares e colectivas do Chile a<strong>de</strong>ter a maioria do capital social e a controlar a gestão <strong>de</strong> empresas <strong>de</strong> pesca novas ou jáexistentes n<strong>os</strong> respectiv<strong>os</strong> territóri<strong>os</strong>, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que as respectivas legislações assim opermitam.2. Registo e exploração <strong>de</strong> navi<strong>os</strong> <strong>de</strong> pescaAs entida<strong>de</strong>s jurídicas estabelecidas no Chile em que a maioria do capital social e a gestã<strong>os</strong>ão controladas por pessoas singulares e colectivas da Comunida<strong>de</strong> <strong>de</strong>vem po<strong>de</strong>r requerer,registar e explorar navi<strong>os</strong> <strong>de</strong> pesca nas condições aplicáveis às entida<strong>de</strong>s jurídicas nacionaisem que a maioria do capital social e a gestão são controladas por pessoas singulares ecolectivas do Chile, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que as entida<strong>de</strong>s estabelecidas no Estado-Membro <strong>de</strong> origem daspessoas singulares e colectivas da Comunida<strong>de</strong> em causa cuja maioria do capital social ecuja gestão sejam controlad<strong>os</strong> por pessoas singulares e colectivas do Chile p<strong>os</strong>samigualmente requerer, registar e explorar navi<strong>os</strong> <strong>de</strong> pesca nesse mesmo Estado-Membro.3. Autorizações e licenças <strong>de</strong> pescaAs entida<strong>de</strong>s jurídicas estabelecidas numa das Partes em que pessoas singulares e colectivasda outra Parte <strong>de</strong>têm a maioria do capital social e controlam a gestão e que tenhamregistado um navio <strong>de</strong> pesca <strong>de</strong>vem po<strong>de</strong>r requerer e obter uma autorização <strong>de</strong> pescaindustrial, tendo em conta, nomeadamente, todas as licenças adicionais <strong>de</strong> pescaextraordinárias disponíveis, bem como as respectivas quotas individuais, nas condiçõesaplicáveis a outras entida<strong>de</strong>s jurídicas estabelecidas nessa mesma Parte cuja maioria docapital social é <strong>de</strong>tida por pessoas singulares e colectivas nacionais. Tais entida<strong>de</strong>s jurídicas<strong>de</strong>vem observar toda a regulamentação, bem como as medidas <strong>de</strong> conservação e gestão,que regem as activida<strong>de</strong>s da pesca na Parte em que estão estabelecidas.4. Transferência <strong>de</strong> autorizações e navi<strong>os</strong>Em conformida<strong>de</strong> com o disp<strong>os</strong>to na legislação chilena, as empresas <strong>de</strong> pesca novas ou jáexistentes em que pessoas singulares e colectivas da Comunida<strong>de</strong> <strong>de</strong>têm a maioria do capitalsocial ou exercem o controlo po<strong>de</strong>m receber, mediante transferência, autorizações <strong>de</strong> pescae navi<strong>os</strong> nas condições aplicáveis às empresas <strong>de</strong> pesca novas ou já existentes em quepessoas singulares e colectivas do Chile <strong>de</strong>têm a maioria do capital social ou exercem ocontrolo, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que, em conformida<strong>de</strong> com a legislação aplicável no Estado-Membro <strong>de</strong>origem da pessoa singular ou colectiva da Comunida<strong>de</strong> em causa, as empresas <strong>de</strong> pescanovas ou já existentes em que pessoas singulares e colectivas do Chile <strong>de</strong>têm a maioria docapital social ou exercem o controlo p<strong>os</strong>sam receber, mediante transferência, autorizações<strong>de</strong> pesca e navi<strong>os</strong> nas condições aplicáveis às empresas <strong>de</strong> pesca novas ou já existentes emque pessoas singulares e colectivas da Comunida<strong>de</strong> <strong>de</strong>têm a maioria do capital social ouexercem o controlo.


5. Confirmação das condições <strong>de</strong> reciprocida<strong>de</strong>Sem prejuízo das disp<strong>os</strong>ições relativas à resolução <strong>de</strong> litígi<strong>os</strong> constantes do presente acordo,a pedido <strong>de</strong> uma <strong>de</strong>las, as Partes proce<strong>de</strong>rão a consultas, divulgarão e proce<strong>de</strong>rão aointercâmbio <strong>de</strong> informação pertinente no âmbito do Conselho <strong>de</strong> <strong>Associação</strong>, a fim <strong>de</strong>verificar e confirmar que estão preenchidas as condições <strong>de</strong> reciprocida<strong>de</strong>, tal como <strong>de</strong>finidasn<strong>os</strong> pont<strong>os</strong> 1, 2, 3 e 4 do presente protocolo.Na sequência <strong>de</strong> tais consultas, as Partes tomarão uma <strong>de</strong>cisão conjunta sobre ocumprimento ou não das condições <strong>de</strong> reciprocida<strong>de</strong>. As Partes tomarão medidas emconformida<strong>de</strong> e notificarão o Conselho <strong>de</strong> <strong>Associação</strong> no prazo máximo <strong>de</strong> 45 dias.6. As Partes acordam em que o disp<strong>os</strong>to no capítulo III do título III se aplica sem prejuízo dodisp<strong>os</strong>to no presente protocolo.ANEXO XIEntida<strong>de</strong>s comunitárias abrangidas pelas disp<strong>os</strong>ições em matéria <strong>de</strong> contrat<strong>os</strong> públic<strong>os</strong>(referidas no artigo 137.º)Apêndice 1ENTIDADES A NÍVEL CENTRALEntida<strong>de</strong>s que celebram contrat<strong>os</strong> em conformida<strong>de</strong> com o disp<strong>os</strong>to no presente títuloFORNECIMENTOSLimiares: 130000 DSESERVIÇOSespecificadas no Apêndice 4Limiares: 130000 DSEOBRASespecificadas no Apêndice 5Limiares: 5000000 DSELista das entida<strong>de</strong>s (ver nota 1):(nota 1) O Chile observa que várias clarificações, expressas sob diversas formas, relativas aocarácter indicativo <strong>de</strong> algumas listas do presente apêndice são equivalentes à formulaçãoconstante do ponto B do Apêndice 1 do Anexo XII.1. Conselho da União <strong>Europeia</strong>2. Comissão <strong>Europeia</strong>SECÇÃO 1Entida<strong>de</strong>s das Comunida<strong>de</strong>s <strong>Europeia</strong>sSECÇÃO 2Entida<strong>de</strong>s adjudicantes do EstadoÁUSTRIA(Apenas faz fé a versão em língua inglesa)(A) Entida<strong>de</strong>s actualmente abrangidas:1. Fe<strong>de</strong>ral Chancellery – Bun<strong>de</strong>skanzleramt2. Fe<strong>de</strong>ral Ministry for Foreign Affairs - Bun<strong>de</strong>sministerium für auswärtige Angelegenheiten3. Fe<strong>de</strong>ral Ministry of Labour, health and social affairs - Bun<strong>de</strong>sministerium für arbeit,Gesundheit und soziales4. Fe<strong>de</strong>ral Ministry of Finance - Bun<strong>de</strong>sministerium für Finanzen


(a) Procurement Office – Amtswirtschaftsstelle(b) Division III/1 (procurement of technical appliances, equipments and goods for thecustoms guard) - Abteilung III/1 (Beschaffung von technischen Geräten, Einrichtungen undSachgütern für die Zollwache)(c) Fe<strong>de</strong>ral EDP-Office (procurement of the Fe<strong>de</strong>ral Ministry of Finance and of the Fe<strong>de</strong>ralOffice of Accounts) - Bun<strong>de</strong>srechenamt (EDV-Bereich <strong>de</strong>s Bun<strong>de</strong>sministeriums für Finanzenund <strong>de</strong>s Bun<strong>de</strong>srechenamtes)5. Fe<strong>de</strong>ral Ministry for Environment, Youth and Family - Procurement Office -Bun<strong>de</strong>sministerium für Umwelt, Jugend und Familie, Amtwirtschaftsstelle6. Fe<strong>de</strong>ral Ministry for Economic Affairs - Bun<strong>de</strong>sministerium für wirtschaftlicheAngelegenheiten, Amtswirtschaftsstelle7. Fe<strong>de</strong>ral Ministry of Internal Affairs - Bun<strong>de</strong>sministerium für Inneres(a) Division I/5 (Procurement Office) - Abteilung I/5 (Amtswirtschaftsstelle)(b) Division I/6 [procurement of goods (other than th<strong>os</strong>e procured by Division II/3) for theFe<strong>de</strong>ral Police] - Abteilung I/6 (Beschaffung aller Sachgüter für die Bun<strong>de</strong>spolizei soweit sienicht von <strong>de</strong>r Abteilung II/3 beschafft wer<strong>de</strong>n)(c) EDP-C<strong>entre</strong> (procurement of electronical data processing machines (hardware)) - EDV-Zentrale (Beschaffung von EDV-«Hardware»)(d) Division II/3 (procurement of technical appliances and equipments for the Fe<strong>de</strong>ral Police)- Abteilung II/3 (Beschaffung von technischen Geräten und Einrichtungen für dieBun<strong>de</strong>spolizei)(e) Division II/5 (procurement of technical appliances and equipment for the Fe<strong>de</strong>ralProvincial Police) - Abteilung II/5 (Beschaffung von technischenGeräten und Einrichtungenfür die Bun<strong>de</strong>sgendarmerie)(f) Division II/19 (procurement of equiment for supervision of road traffic) - Abteilung II/19(Beschaffung von Einrichtungen zur Überwachung <strong>de</strong>s StraBenverkehrs)(g) Divsion II/21 (procurement of aircraft) - Abteilung II/21 (Beschaffung von Flugzeugen)8. Fe<strong>de</strong>ral Ministry for Justice - Procurement Office Bun<strong>de</strong>sministerium für Justiz,Amtswirtschaftsstelle9. Fe<strong>de</strong>ral Ministry of Defence (ver nota 2) - Bun<strong>de</strong>sministerium für Lan<strong>de</strong>sverteidigung(Nichtkriegsmaterial wie in Annex I, Teil 3 angeführt)10. Fe<strong>de</strong>ral Ministry of Agriculture and Forestry - Bun<strong>de</strong>sministerium für Land- undForstwirtschaft11. Fe<strong>de</strong>ral Ministry of Education and Cultural Affairs - Bun<strong>de</strong>sministerium für Unterricht undkulturelle Angelegenheiten12. Fe<strong>de</strong>ral Ministry for Science and Transport - Bun<strong>de</strong>sministerium für Wissenschaft undVerkehr13. Austrian Central Statistical Office - Österreichisches Statistisches Zentralamt14. Austrian Fe<strong>de</strong>ral Aca<strong>de</strong>my of Public Administration - Verwaltungsaka<strong>de</strong>mie <strong>de</strong>s Bun<strong>de</strong>s15. Fe<strong>de</strong>ral Office of Metrology and Surveying - Bun<strong>de</strong>samt für Eich - undVermessungswesen16. Fe<strong>de</strong>ral Institute for Testing and Research Arsenal (BVFA) - Bun<strong>de</strong>sforschungs - undPrüfzentrum Arsenal17 Austro control GES. M.B.H. - Austrian office for civil aviation - Austro Control GES. M.B.H.- Österreichische Gesellschaft für Zivilluftfahrt18. Fe<strong>de</strong>ral Institute for Testing of Motor Vehicles - Bun<strong>de</strong>sprüfanstalt für Kraftfahrzeuge19. P<strong>os</strong>t and Telecom Austria - P<strong>os</strong>t und Telecom Austria Aktiengesellschaft


(B) Todas as outras autorida<strong>de</strong>s públicas centrais, incluindo as respectivas subdivisõesregionais e locais, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que sem carácter industrial ou comercial.(nota 2) Material não bélico que consta da secção 3 do presente apêndice.(A) L'État fédéral (Estado Fe<strong>de</strong>ral):BÉLGICA(Apenas faz fé a versão em língua francesa)1. Services du Premier Ministre2. Ministère <strong>de</strong>s Affaires économiques3. Ministère <strong>de</strong>s Affaires étrangères, du Commerce extérieur et <strong>de</strong> la Coopération audéveloppement4. Ministère <strong>de</strong>s Affaires sociales, <strong>de</strong> la Santé publique et <strong>de</strong> l'Environnement5. Ministère <strong>de</strong>s Classes moyennes et <strong>de</strong> l'Agriculture6. Ministère <strong>de</strong>s Communications et <strong>de</strong> l'Infrastructure7. Ministère <strong>de</strong> la Défense nationale8. Ministère <strong>de</strong> l'Emploi et du Travail9. Ministère <strong>de</strong>s Finances10. Ministère <strong>de</strong> la Fonction publique11. Ministère <strong>de</strong> l'Intérieur12. Ministère <strong>de</strong> la Justice(B) Autres (outras):1. la P<strong>os</strong>te (ver nota 3)2. la Régie <strong>de</strong>s Bâtiments3. L'Office national <strong>de</strong> Sécurité Sociale4. L'Institut national d'Assurances sociales pour Travailleurs indépendants5. L'Institut national d'Assurance Maladie-Invalidité6. L'Office national <strong>de</strong>s Pensions7. La Caisse auxiliaire d'Assurance Maladie-Invalidité8. Le Fonds <strong>de</strong>s Maladies professionnelles9. L'Office national <strong>de</strong> l'Emploi(nota 3) Serviç<strong>os</strong> p<strong>os</strong>tais referid<strong>os</strong> na Lei <strong>de</strong> 24 <strong>de</strong> Dezembro <strong>de</strong> 1993.DINAMARCA(Apenas faz fé a versão em língua inglesa)1. (Parliament) - (Auditor General of Denmark) - Folketinget – Rigsrevisionen2. Prime Minister's Office3. Ministry of Foreign Affairs - 2 <strong>de</strong>partments4. Ministry of Labour - 5 agencies and institutions5. Ministry of Housing and Urban Affairs - 7 agencies and institutions6. Ministry of Industry and Tra<strong>de</strong> - 7 agencies and institutions7. Ministry of Finance - 3 agencies and institutions8. Ministry of Research - 1 agency9. Ministry of Defence (ver nota 4) - Several institutions10. Ministry of the Interior - 2 agencies11. Ministry of Justice - 2 directorates and several police offices and courts12. Ministry of Ecclesiastical Affairs - 10 diocesan authorities13. Ministry of Cultural Affairs - 3 institutions and several state-owned museums and highereducation institutions14. Ministry of Agriculture and Fisheries - 23 directorates and institutions15. Ministry of Environment and Energy - 6 agencies and research establishment «Riso»16. Ministry of Taxes and Duties - 1 agency17. Ministry of Social Affairs - 4 agencies and institutions18. Ministry of Health - Several institutions including the State Serum Institute


19. Ministry of Education - 6 directorates and 12 universities and other higher educationinstitutions20. Ministry of Economic Affairs - Statistical bureau (Statistics Denmark)21. Ministry of Transport(nota 4) Material não bélico que consta da secção 3 do presente apêndice.ALEMANHA(Apenas faz fé a versão em língua inglesa)1. Fe<strong>de</strong>ral Foreign Office - Auswärtiges Amt2. Fe<strong>de</strong>ral Chancellery – Bun<strong>de</strong>skanzleramt3. Fe<strong>de</strong>ral Ministry of Labour and Social Affairs - Bun<strong>de</strong>sministerium für Arbeit undSozialordnung4. Fe<strong>de</strong>ral Ministry of Education, Science, Research and Technology - Bun<strong>de</strong>sministerium fürBildung, Wissenschaft, Forschung und Technologie5. Fe<strong>de</strong>ral Ministry for Food, Agriculture and Forestry - Bun<strong>de</strong>sministerium für Ernährung,Landwirtschaft und Forsten6. Fe<strong>de</strong>ral Ministry of Finance - Bun<strong>de</strong>sministerium <strong>de</strong>r Finanzen7. Fe<strong>de</strong>ral Ministry of the Interior (civil goods only) - Bun<strong>de</strong>sministerium <strong>de</strong>s Innern8. Fe<strong>de</strong>ral Ministry of Health - Bun<strong>de</strong>sministerium für Gesundheit9. Fe<strong>de</strong>ral Ministry for Family Affairs, Senior Citizens, Women and Youth -Bun<strong>de</strong>sministerium für Familie, Senioren, Frauen und Jugend10. Fe<strong>de</strong>ral Ministry of Justice - Bun<strong>de</strong>sministerium <strong>de</strong>r Justiz11. Fe<strong>de</strong>ral Ministry for Regional Planning, Building and Urban Development -Bun<strong>de</strong>sministerium für Raumordnung, Bauwesen und Städtebau12. Fe<strong>de</strong>ral Ministry of P<strong>os</strong>t and Telecommunications (ver nota 5) - Bun<strong>de</strong>sministerium fürP<strong>os</strong>t- und Telekommunikation13. Fe<strong>de</strong>ral Ministry of Transport - Bun<strong>de</strong>sministerium für Verkehr14. Fe<strong>de</strong>ral Ministry of Economic Affairs - Bun<strong>de</strong>sministerium für Wirtschaft15. Fe<strong>de</strong>ral Ministry for Economic Cooperation - Bun<strong>de</strong>sministerium für wirtschaftlicheZusammenarbeit16. Fe<strong>de</strong>ral Ministry of Defence (ver nota 6) - Bun<strong>de</strong>sministerium <strong>de</strong>r Verteidigung17. Fe<strong>de</strong>ral Ministry of Environment, Nature Conservation and Reactor Safety -Bun<strong>de</strong>sministerium für Umwelt, Naturschutz und ReaktorsicherheitNota. - De acordo com as obrigações nacionais existentes, as entida<strong>de</strong>s constantes dapresente lista <strong>de</strong>vem, em conformida<strong>de</strong> com procediment<strong>os</strong> especiais, adjudicar contrat<strong>os</strong> a<strong>de</strong>terminad<strong>os</strong> grup<strong>os</strong>, a fim <strong>de</strong> ultrapassar dificulda<strong>de</strong>s resultantes da última guerra.(nota 5) Excepto equipamento <strong>de</strong> telecomunicações.(nota 6) Material não bélico que consta da secção 3 do presente apêndice.ESPANHA(Apenas faz fé a versão em língua inglesa)1. Ministerio <strong>de</strong> Asunt<strong>os</strong> Exteriores2. Ministerio <strong>de</strong> Justicia3. Ministerio <strong>de</strong> Defensa (ver nota 7)4. Ministerio <strong>de</strong> Economía y Hacienda5. Ministerio <strong>de</strong>l Interior6. Ministerio <strong>de</strong> Fomento7. Ministerio <strong>de</strong> Educación y Cultura8. Ministerio <strong>de</strong> Trabajo y Asunt<strong>os</strong> Sociales9. Ministerio <strong>de</strong> Industria y Energía10. Ministerio <strong>de</strong> Agricultura, Pesca y Alimentación11. Ministerio <strong>de</strong> la Presi<strong>de</strong>ncia12. Ministerio para las Administraciones Públicas13. Ministerio <strong>de</strong> Sanidad y Consumo


14. Ministerio <strong>de</strong> Medio Ambiente(nota 7) Material não bélico que consta da secção 3 do presente apêndice.FINLÂNDIA(Apenas faz fé a versão em língua inglesa)1. Office of the Chancellor of Justice – Oikeuskanslerinvirasto2. Ministry of Tra<strong>de</strong> and Industry - Kauppa-Ja TeollisuusministeriöNational Consumer Administration – KuluttajavirastoOffice of Free Competition – KilpailuvirastoConsumer Complaint Board – KuluttajavalituslautakuntaNational Board of Patents and Registration - Patentti- ja rekisterihallitus3. Ministry of Transport and Communications – LiikenneministeriöTelecommunications Administration C<strong>entre</strong> – Telehallintokeskus4. Ministry of Agriculture and Forestry - Maa - Ja MetsätalousministeriöNational Land Survey of Finland – Maanmittauslait<strong>os</strong>National Food Administration – Elintarvikevirasto5. Ministry of Justice – OikeusministeriöThe Office of the Data Protection Ombudsman - Tiet<strong>os</strong>uojavaltuutetun toimistoCourts of Law - Tuomioistuinlait<strong>os</strong> (Korkein oikeus, Korkein hallintooikeus, Hovioikeu<strong>de</strong>t,Käräjäoikeu<strong>de</strong>t, Hallinto-oikeu<strong>de</strong>t, Markkinaoikeus, Työtuomioistuin, Vakuutusoikeus)Prison Administration – Vankeinhoitolait<strong>os</strong>6. Ministry of Education – OpetusministeriöNational Board of Education – OpetushallitusNational Office of Film Censorship - Valtion elokuvatarkastamo7. Ministry of Defence (ver nota 8) – PuolustusministeriöDefence Forces – Puolustusvoimat8. Ministry of the Interior – SisäasiainministeriöPopulation Register C<strong>entre</strong> – VäestörekisterikeskusCentral Criminal Police – Keskusrik<strong>os</strong>poliisiMobile Police - Liikkuva poliisiFrontier Guard – Rajavartiolait<strong>os</strong>9. Ministry of Social Affairs and Health - S<strong>os</strong>iaali- Ja TerveysministeriöUnemployment Appeal Board - TyöttömyysturvalautakuntaAppeal Tribunal - TarkastuslautakuntaNational Agency for Medicines - Lääkelait<strong>os</strong>National Board of Medicolegal Affairs - Tervey<strong>de</strong>nhuollon oikeusturvakeskusState Acci<strong>de</strong>nt Office - TapaturmavirastoFinnish C<strong>entre</strong> for Radiation and Nuclear Safety - SäteilyturvakeskusReception C<strong>entre</strong>s for Asylum Seekers - Valtion turvapaikan hakijoi<strong>de</strong>n vastaanottokeskukset10. Ministry of Labour - TyöministeriöNational Conciliators' Office - Valtakunnansovittelijain toimistoLabour Council – Työneuv<strong>os</strong>to11. Ministry for Foreign Affairs – Ulkoasiainministeriö12. Ministry of Finance - ValtiovarainministeriöState Economy Controller's Office - Valtiontalou<strong>de</strong>n tarkastusvirastoState Treasury Office - Valtiokonttori, Valtion työmarkkinalait<strong>os</strong>, Verohallinto, Tullihallinto,Valtion vakuusrahasto13. Ministry of Environment - YmpäristöministeriöNational Board of Waters and Environment - Vesi- ja ympäristöhallitus(nota 8) Material não bélico que consta da secção 3 do presente apêndice.FRANÇA(Apenas faz fé a versão em língua francesa)(A) Principais entida<strong>de</strong>s adjudicantes(a) Orçamento geral


1. Services du Premier Ministre2. Ministère <strong>de</strong>s Affaires Sociales, <strong>de</strong> la Santé et <strong>de</strong> la Ville3. Ministère <strong>de</strong> l'Intérieur et <strong>de</strong> l'Aménagement du Territoire4. Ministère <strong>de</strong> la Justice5. Ministère <strong>de</strong> la Défense6. Ministère <strong>de</strong>s Affaires Etrangères7. Ministère <strong>de</strong> l'Education Nationale8. Ministère <strong>de</strong> l'Economie9. Ministère <strong>de</strong> l'Industrie, <strong>de</strong>s P<strong>os</strong>tes et Télécommunications et du Commerce Extérieur10. Minitère <strong>de</strong> l'Equipement, <strong>de</strong>s Transports et du Tourisme11. Ministère <strong>de</strong>s Entreprises et du Développement Economique, chargé <strong>de</strong>s Petites etMoyennes Entreprises et du Commerce et <strong>de</strong> l'Artisanat12. Ministère du Travail, <strong>de</strong> l'Emploi et <strong>de</strong> la Formation Professionnelle13. Ministère <strong>de</strong> la Culture et <strong>de</strong> la Francophonie14. Ministère du Budget15. Ministère <strong>de</strong> l'Agriculture et <strong>de</strong> la Pêche16. Ministère <strong>de</strong> l'Enseignement Supérieur et <strong>de</strong> la Recherche17. Ministère <strong>de</strong> l'Environnement18. Ministère <strong>de</strong> la Fonction Publique19. Ministère du Logement20. Ministère <strong>de</strong> la Coopération21. Ministère <strong>de</strong>s Départements et Territoires d'Outre-Mer22. Ministère <strong>de</strong> la Jeunesse et <strong>de</strong>s Sports23. Ministère <strong>de</strong> la Communication24. Ministère <strong>de</strong>s anciens Combattants et Victimes <strong>de</strong> GuerrePo<strong>de</strong>r-se-á referir, nomeadamente:1. Imprimerie NationalePo<strong>de</strong>r-se-á referir, nomeadamente:(b) Orçamento anexo(c) Contas especiais do Tesouro1. Fonds forestiers national;2. Soutien financier <strong>de</strong> l'industrie cinématographique et <strong>de</strong> l'industrie <strong>de</strong>s programmes audiovisuels;3. Fonds national d'aménagement foncier et d'urbanisme;4. Caisse autonome <strong>de</strong> la reconstruction.(B) Estabeleciment<strong>os</strong> públic<strong>os</strong> nacionais <strong>de</strong> carácter administrativo1. Académie <strong>de</strong> France à Rome;2. Académie <strong>de</strong> Marine;3. Académie <strong>de</strong>s Sciences d'Outre-Mer;4. Agence Centrale <strong>de</strong>s Organismes <strong>de</strong> Sécurité Sociale (A.C.O.S.S.);5. Agences Financières <strong>de</strong> Bassins;6. Agence Nationale pour l'Amélioration <strong>de</strong>s Conditions <strong>de</strong> Travail (A.N.A.C.T.);7. Agence Nationale pour l'Amélioration <strong>de</strong> l'Habitat (A.N.A.H.);8. Agence Nationale pour l'Emploi (A.N.P.E.);9. Agence Nationale pour l'In<strong>de</strong>mnisation <strong>de</strong>s Français d'Outre-Mer (A.N.I.F.O.M.);10. Assemblée Permanente <strong>de</strong>s Chambres d'Agriculture (A.P.C.A.);11. Bibliothèque Nationale;12. Bibliothèque Nationale et Universitaire <strong>de</strong> Strasbourg;13. Bureau d'Etu<strong>de</strong>s <strong>de</strong>s P<strong>os</strong>tes et Télécommunications d'Outre-Mer (B.E.P.T.O.M.);14. Caisse <strong>de</strong>s Dépôts et Consignations;15. Caisse Nationale <strong>de</strong>s Allocations Familiales (C.N.A.F.);


16. Caisse Nationale d'Assurance Maladie <strong>de</strong>s Travailleurs Salariés (C.N.A.M.);17. Caisse Nationale d'Assurance-Vieillesse <strong>de</strong>s Travailleurs Salariés (C.N.A.V.T.S.);18. Caisse Nationale <strong>de</strong>s Autoroutes (C.N.A.)19. Caisse Nationale Militaire <strong>de</strong> Sécurité Sociale (C.N.M.S.S.);20. Caisse Nationale <strong>de</strong>s Monuments Historiques et <strong>de</strong>s Sites;21. Caisse Nationale <strong>de</strong>s Télécommunications (ver nota 9);22. Caisse <strong>de</strong> Garantie du Logement Social;23. Casa <strong>de</strong> Velasquez;24. C<strong>entre</strong> d'Enseignement Zootechnique <strong>de</strong> Rambouillet;25. C<strong>entre</strong> d'Etu<strong>de</strong>s du Milieu et <strong>de</strong> Pédagogie Appliquée du Ministère <strong>de</strong> l'Agriculture;26. C<strong>entre</strong> d'Etu<strong>de</strong>s Supérieures <strong>de</strong> Sécurité Sociale;27. C<strong>entre</strong>s <strong>de</strong> Formation Professionnelle Agricole;28. C<strong>entre</strong> National d'Art et <strong>de</strong> Culture Georges Pompidou;29. C<strong>entre</strong> National <strong>de</strong> la Cinématographie Française;30. C<strong>entre</strong> National d'Etu<strong>de</strong>s et <strong>de</strong> Formation pour l'Enfance Inadaptée;31. C<strong>entre</strong> National d'Etu<strong>de</strong>s et d'Expérimentation du Machinisme Agricole, du Génie Rural,<strong>de</strong>s Eaux et <strong>de</strong>s Forêts;32. C<strong>entre</strong> National <strong>de</strong> Formation pour l'Adaptation Scolaire et l'Education Spécialisée(C.N.E.F.A.S.E.S.);33. C<strong>entre</strong> National <strong>de</strong> Formation et <strong>de</strong> Perfectionnement <strong>de</strong>s Professeurs d'EnseignementMénager Agricole;34. C<strong>entre</strong> National <strong>de</strong>s Lettres;35. C<strong>entre</strong> National <strong>de</strong> Documentation Pédagogique;36. C<strong>entre</strong> National <strong>de</strong>s Oeuvres Universitaires et Scolaires (C.N.O.U.S.);37. C<strong>entre</strong> National d'Opthalmologie <strong>de</strong>s Quinze-Vingts;38. C<strong>entre</strong> National <strong>de</strong> Préparation au Professorat <strong>de</strong> Travaux Manuels Éducatifs etd'Enseignement Ménager;39. C<strong>entre</strong> National <strong>de</strong> Promotion Rurale <strong>de</strong> Marmilhat;40. C<strong>entre</strong> National <strong>de</strong> la Recherche Scientifique (C.N.R.S.);41. C<strong>entre</strong> Régional d'Education Populaire d'Ile <strong>de</strong> France;42. C<strong>entre</strong>s d'Education Populaire et <strong>de</strong> Sport (C.R.E.P.S.);43. C<strong>entre</strong>s Régionaux <strong>de</strong>s Oeuvres Universitaires (C.R.O.U.S.);44. C<strong>entre</strong>s Régionaux <strong>de</strong> la Propriété Forestière;45. C<strong>entre</strong> <strong>de</strong> Sécurité Sociale <strong>de</strong>s Travailleurs Migrants;46. Chancelleries <strong>de</strong>s Universités;47. Collège <strong>de</strong> France48. Commission <strong>de</strong>s Opérations <strong>de</strong> Bourse;49. Conseil Supérieur <strong>de</strong> la Pêche;50. Conservatoire <strong>de</strong> l'Espace Littoral et <strong>de</strong>s Rivages Lacustres;51. Conservatoire National <strong>de</strong>s Arts et Métiers;52. Conservatoire National Supérieur <strong>de</strong> Musique;53. Conservatoire National Supérieur d'Art Dramatique;54. Domaine <strong>de</strong> Pompadour;55. Ecole Centrale - Lyon;56. Ecole Centrale <strong>de</strong>s Arts et Manufactures;57. Ecole Française d'Archéologie d'Athènes;58. Ecole Française d'Extrême-Orient;59. Ecole Française <strong>de</strong> Rome;60. Ecole <strong>de</strong>s Hautes Étu<strong>de</strong>s en Sciences Sociales;61. Ecole Nationale d'Administration;62. Ecole Nationale <strong>de</strong> l'Aviation Civile (E.N.A.C.);63. Ecole Nationale <strong>de</strong>s Chartes;64. Ecole Nationale d'Equitation;65. Ecole Nationale du Génie Rural <strong>de</strong>s Eaux et <strong>de</strong>s Forêts (E.N.G.R.E.F.);66. Ecoles Nationales d'Ingénieurs;67. Ecole Nationale d'Ingénieurs <strong>de</strong>s Industries <strong>de</strong>s Techniques Agricoles et Alimentaires;68. Ecoles Nationales d'Ingénieurs <strong>de</strong>s Travaux Agricoles;69. Ecole Nationale <strong>de</strong>s Ingénieurs <strong>de</strong>s Travaux Ruraux et <strong>de</strong>s Techniques Sanitaires;70. Ecole Nationale <strong>de</strong>s Ingénieurs <strong>de</strong>s Travaux <strong>de</strong>s Eaux et Forêts (E.N.I.T.E.F.);71. Ecole Nationale <strong>de</strong> la Magistrature;


72. Ecoles Nationales <strong>de</strong> la Marine Marchan<strong>de</strong>;73. Ecole Nationale <strong>de</strong> la Santé Publique (E.N.S.P.);74. Ecole Nationale <strong>de</strong> Ski et d'Alpinisme;75. Ecole Nationale Supérieure Agronomique - Montpellier;76. Ecole Nationale Supérieure Agronomique - Rennes;77. Ecole Nationale Supérieure <strong>de</strong>s Arts Décoratifs;78. Ecole Nationale Supérieure <strong>de</strong>s Arts et Industries - Strasbourg;79. Ecole Nationale Supérieure <strong>de</strong>s Arts et Industries Textiles - Roubaix;80. Ecoles Nationales Supérieures d'Arts et Métiers;81. Ecole Nationale Supérieure <strong>de</strong>s Beaux-Arts;82. Ecole Nationale Supérieure <strong>de</strong>s Bibliothécaires;83. Ecole Nationale Supérieure <strong>de</strong> Céramique Industrielle;84. Ecole Nationale Supérieure <strong>de</strong> l'Electronique et <strong>de</strong> ses Applications (E.N.S.E.A.);85. Ecole Nationale Supérieure d'Horticulture;86. Ecole Nationale Supérieure <strong>de</strong>s Industries Agricoles Alimentaires;87. Ecole Nationale Supérieure du Paysage (Rattachée à l'Ecole Nationale Supérieured'Horticulture);88. Ecole Nationale Supérieure <strong>de</strong>s Sciences Agronomiques Appliquées (E.N.S.S.A.);89. Ecoles Nationales Vétérinaires;90. Ecole Nationale <strong>de</strong> Voile;91. Ecoles Normales d'Instituteurs et d'Institutrices;92. Ecoles Normales Nationales d'Apprentissage;93. Ecoles Normales Supérieures;94. Ecole Polytechnique;95. Ecole Technique Professionelle Agricole et Forestière <strong>de</strong> Meymac (Corrèze)96. Ecole <strong>de</strong> Sylviculture - Crogny (Aube);97. Ecole <strong>de</strong> Viticulture et d'Oenologie <strong>de</strong> la Tour Blanche (Giron<strong>de</strong>);98. Ecole <strong>de</strong> Viticulture - Avize (Marne);99. Etablissement National <strong>de</strong> Convalescents <strong>de</strong> Saint-Maurice;100. Etablissement National <strong>de</strong>s Invali<strong>de</strong>s <strong>de</strong> la Marine (E.N.I.M.);101. Etablissement National <strong>de</strong> Bienfaisance Koenigs-Wazter;102. Fondation Carnegie;103. Fondation Singer-Polignac;104. Fonds d'Action Sociale pour les Travailleurs Immigrés et leurs Familles;105. Hôpital-H<strong>os</strong>pice National Dufresne-Sommeiller;106. Institut <strong>de</strong> l'Elevage et <strong>de</strong> Médicine Vérérinaire <strong>de</strong>s Pays Tropicaux (I.E.M.V.P.T.)107. Institut Français d'Archéologie Orientale du Caire;108. Institut Géographique National;109. Institut Industriel du Nord;110. Institut International d'Administration Publique (I.I.A.P.);111. Institut National Agronomique <strong>de</strong> Paris-Grignon;112. Institut National <strong>de</strong>s Appellations d'Origine <strong>de</strong>s Vins et Eux-<strong>de</strong>-Vie (I.N.A.O.V.E.V.);113. Institut National d'Astronomie et <strong>de</strong> Géophysique (I.N.A.G.);114. Institut National <strong>de</strong> la Consommation (I.N.C.);115. Institut National d'Education Populaire (I.N.E.P.);116. Institut National d'Etu<strong>de</strong>s Démographiques (I.N.E.D.);117. Institut National <strong>de</strong>s Jeunes Aveugles - Paris;118. Institut National <strong>de</strong>s Jeunes Sour<strong>de</strong>s - Bor<strong>de</strong>aux;119. Institut National <strong>de</strong>s Jeunes Sourds - Chambéry;120. Institut National <strong>de</strong>s Jeunes Sourds - Metz;121. Institut National <strong>de</strong>s Jeunes Sourds - Paris;122. Institut National <strong>de</strong> Physique Nucléaire et <strong>de</strong> Physique <strong>de</strong>s Particules (I.N.P.N.P.P);123. Institut National <strong>de</strong> Promotion Supérieure Agricole;124. Institut National <strong>de</strong> la Propriété Industrielle;125. Institut National <strong>de</strong> la Recherche Agronomique (I.N.R.A.);126. Institut National <strong>de</strong> Recherche Pédagogique (I.N.R.P.);127. Institut National <strong>de</strong> la Santé et <strong>de</strong> la Recherche Médicale (I.N.S.E.R.M.);128. Institut National <strong>de</strong>s Sports;129. Instituts Nationaux Polytechniques;130. Instituts Nationaux <strong>de</strong>s Sciences Appliquées;


131. Instituts National Supérieur <strong>de</strong> Chimie Industrielle <strong>de</strong> Rouen;132. Institut National <strong>de</strong> Recherche en Informatique et en Automatique (I.N.R.I.A.);133. Institut National <strong>de</strong> Recherche sur les Transports et leur Sécurité (I.N.R.T.S.);134. Instituts Régionaux d'Administration;135. Institut Supérieur <strong>de</strong>s Matériaux et <strong>de</strong> la Construction Mécanique <strong>de</strong> Saint-Ouen136. Musée <strong>de</strong> l'Armée;137. Musée Gustave Moreau;138. Musée <strong>de</strong> la Marine;139. Musée National J.J. Henner;140. Musée National <strong>de</strong> la Légion d'Honneur;141. Musée <strong>de</strong> la P<strong>os</strong>te;142. Muséum National d'Histoire Naturelle;143. Musée Auguste Rodin;144. Observatoire <strong>de</strong> Paris;145. Office <strong>de</strong> Coopération et d'Accueil Universitaire;146. Office Français <strong>de</strong> Protection <strong>de</strong>s Réfugiés et Apatri<strong>de</strong>s;147. Office National <strong>de</strong>s Anciens Combattants;148. Office National <strong>de</strong> la Chasse;149. Office National d'Information sur les Enseignements et les Professions (O.N.I.E.P.);150. Office National d'Immigration (O.N.I.);151. O.R.S.T.O.M. - Institut Français <strong>de</strong> Recherche Scientifique pour le Développement enCoopération;152. Office Universitaire et Culturel Français pour l'Algérie;153. Palais <strong>de</strong> la Découverte;154. Parcs Nationaux;155. Réunion <strong>de</strong>s Musées Nationaux;156. Syndicat <strong>de</strong>s Transports Parisiens;157. Thermes Nationaux - Aix-les-Bains;158. Universités.(C) Outro organismo público nacional1. Union <strong>de</strong>s Groupements d'Achats Publics (U.G.A.P.).(nota 9) Apenas <strong>os</strong> Correi<strong>os</strong>.GRÉCIA(Apenas faz fé a versão em língua inglesa)Lista <strong>de</strong> entida<strong>de</strong>s1. Ministry of the Interior, Public Administration and Decentralization2. Ministry of Foreign Affairs3. Ministry of National Economy4. Ministry of Finance5. Ministry of Development6. Ministry of Environment, Planning and Public Works7. Ministry of Education and Religion8. Ministry of Agriculture9. Ministry of Labour and Social security10. Ministry of Health and Social Welfare11. Ministry of Justice12. Ministry of Culture13. Ministry of Merchant Marine14. Ministry of Macedonia and Thrace15. Ministry of the Aegean16. Ministry of Transport and Communications17. Ministry for Press and Media18. Ministry to the Prime Minister19. Army General Staff20. Navy General Staff


21. Airforce General Staff22. General Secretariat for Equality23. General Secretariat for Greeks Living Abroad24. General Secretariat for Commerce25. General Secretariat for Research and Technology26. General Secretariat for Industry27. General Secretariat for Public Works28. General Secretariat for Youth29. General Secretariat for Further Education30. General Secretariat for Social Security31. General Secretariat for Sports32. General State Laboratory33. National C<strong>entre</strong> of Public Administration34. National Printing Office35. National Statistical Service36. National Welfare Organisation37. University of Athens38. University of Thessaloniki39. University of Patras40. University of Ioannina41. University of Thrace42. University of Macedonia43. University of the Aegean44. Polytechnic School of Crete45. Sivitanidi<strong>os</strong> Technical School46. Eginitio H<strong>os</strong>pital47. Areteio H<strong>os</strong>pital48. Greek Atomic Energy Commission49. Greek Highway Fund50. Hellenic P<strong>os</strong>t (EL. TA.)51. Workers' Housing Organisation52. Farmers' Insurance Organisation53. Public Material Management Organisation54. School Building Organisation1. Office of Public WorksIRLANDA(Apenas faz fé a versão em língua inglesa)(A) Principais entida<strong>de</strong>s adjudicantes(B) Outr<strong>os</strong> <strong>de</strong>partament<strong>os</strong>1. Presi<strong>de</strong>nt's Establishment;2. Houses of the Oireachtas (Parliament);3. Department of the Taoiseach (Prime Minister);4. Office of the Tánaiste (Deputy Prime Minister);5. Central Statistics Office;6. Department of Arts, Culture and the Gaeltacht;7. National Gallery of Ireland;8. Department of Finance;9. State Laboratory;10. Office of the Comptroller and Auditor General;11. Office of the Attorney General;12. Office of the Director of Public Pr<strong>os</strong>ecutions;13. Valuation Office;14. Civil Service Commission;15. Office of the Ombudsman;16. Office of the Revenue Commissioners;


17. Department of Justice;18. Commissioners of Charitable Donations and Bequests for Ireland;19. Department of the Environment;20. Department of Education;21. Department of the Marine;22. Department of Agriculture, Food and Forestry;23. Department of Enterprise and Employment24. Department of Tourism and Tra<strong>de</strong>25. Department of Defence (ver nota 10);26. Department of Foreign Affairs;27. Department of Social Welfare;28. Department of Health;29. Department of Transport, Energy and Communications(nota 10) Material não bélico que consta da secção 3 do presente apêndice.ITÁLIA(Apenas faz fé a versão em língua inglesa)Entida<strong>de</strong>s adjudicantes1. Presi<strong>de</strong>ncy of the Council of Ministers - Presi<strong>de</strong>nza <strong>de</strong>l Consiglio <strong>de</strong>i Ministri2. Ministry of Foreign Affairs - Ministero <strong>de</strong>gli Affari Esteri3. Ministry of the Interior - Ministero <strong>de</strong>ll'Interno4. Ministry of Justice - Ministero <strong>de</strong>lla Giustizia5. Ministry of Defence (ver nota 11) - Ministero <strong>de</strong>lla Difesa6 Ministry of Economy and Finance (former Ministry of Treasury and Ministry of Finance) -Ministero <strong>de</strong>ll'Economia e <strong>de</strong>lle Finanze7. Ministry of Productive Activities (former Ministry of Industry, Tra<strong>de</strong>, Handicraft andTourism and Ministry of Foreign Tra<strong>de</strong>) - Ministero <strong>de</strong>lle Attività Produttive8 Ministry of Communications (former Ministry of P<strong>os</strong>ts and Telecommunications) - Ministero<strong>de</strong>lle Comunicazioni9. Ministry of Agricultural and Forestal Policies (former Ministry of Agricultural Resources) -Ministero <strong>de</strong>lle Politiche agricole e forestali10. Ministry of Environment and <strong>de</strong>fence of territory (former Ministry of Environment) -Ministero <strong>de</strong>ll'Ambiente e tutela <strong>de</strong>l Territorio11. Ministry of Infrastructures and Transports (former Ministry of Transports and Ministry ofPublic Works) - Ministero <strong>de</strong>lle Infrastrutture e Trasporti12 Ministry of Employment and Social Policies (former Ministry of employment and socialsecurity) - Ministero <strong>de</strong>l Lavoro e <strong>de</strong>lle politiche sociali13. Ministry of Health - Ministero <strong>de</strong>lla Salute.14. Ministry of Education, University and scientific Research - Ministero <strong>de</strong>ll' Istruzione,Università e Ricerca scientifica15. Ministry for Cultural Heritage and Activities - Ministero per i Beni e le attività culturaliOutro organismo público nacional1. CONSIP S.p.A. (Concessionaire of Public Informatic Services)(nota 11) Material não bélico que consta da secção 3 do presente apêndice.LUXEMBURGO(Apenas faz fé a versão em língua francesa)1. Ministère du Budget: Service Central <strong>de</strong>s Imprimés et <strong>de</strong>s Fournitures <strong>de</strong> l'Etat;2. Ministère <strong>de</strong> l'Agriculture: Administration <strong>de</strong>s Services Techniques <strong>de</strong> l'Agriculture;3. Ministère <strong>de</strong> l'Education Nationale: Lycées d'Enseignement Secondaire et d'EnseignementSecondaire Technique;4. Ministère <strong>de</strong> la Famille et <strong>de</strong> la Solidarité Sociale: Maisons <strong>de</strong> Retraite;5. Ministère <strong>de</strong> la Force Publique: Armée (ver nota 12) - Gendarmerie - Police;


6. Ministère <strong>de</strong> la Justice: Etablissements Pénitientiaires;7. Ministère <strong>de</strong> la Santé Publique: Hôpital Neuropsychiatrique;8. Ministère <strong>de</strong>s Travaux Publics: Bâtiments Publics - Ponts et Chaussées;9. Ministère <strong>de</strong>s Communications: C<strong>entre</strong> Informatique <strong>de</strong> l'Etat10. Ministère <strong>de</strong> l'Environnement: Administration <strong>de</strong> l'Environnement.(nota 12) Material não bélico que consta da secção 3 do presente apêndice.PAÍSES BAIXOS(Apenas faz fé a versão em língua inglesa)Lista <strong>de</strong> entida<strong>de</strong>sMinistéri<strong>os</strong> e entida<strong>de</strong>s da administração pública central1. Ministry of General Affairs - Ministerie Van Algemene ZakenAdvisory Council on Government Policy - Bureau van <strong>de</strong> Wetenschappelijke Raad voor hetRegeringsbeleidNational Information Office - Rijksvoorlichtingsdienst (Directie voorlichting, RVD-DV; Directietoepassing communicatie-techniek, RVD-DTC)2. Ministry of the Interior - Ministerie Van Binnenlandse ZakenGovernment Personnel Information System Service -Dienst InformatievoorzieningOverheidspersoneelPublic Servants Medical Expenses Agency - Dienst Ziektek<strong>os</strong>tenvoorzieningOverheidspersoneelCentral Archives - Centrale Archiefselectiedienst, Binnenlandse Veiligheidsdienst (BVD)Netherlands Institute for Firemen and Combatting Calamities - Ne<strong>de</strong>rlands Instituut voorBrandweer en Rampenbestrijding (NIBRA)Netherlands Bureau for Exams of Firemen - Ne<strong>de</strong>rlands Bureau Brandweer Examens (NBBE)National Institue for Selection and Education of Policemen - Lan<strong>de</strong>lijk Selectie enOpleidingsinstituut Politie (LSOP)25 Individual Police Regions - 25 Afzon<strong>de</strong>rlijke politieregio'sNational Police Forces - Korps Lan<strong>de</strong>lijke Politiediensten3. Ministry of Foreign Affairs - Ministerie Van Buitenlandse ZakenSNV Organisation for Development Cooperation and Awareness - SNV, Organisatie voorOntwikkelingssamenwerking en BewustwordingCBI, C<strong>entre</strong> for promotion of import from <strong>de</strong>veloping countries - CBI, Centrum totBevor<strong>de</strong>ring van <strong>de</strong> Import uit Ontwikkelingslan<strong>de</strong>n4. Ministry of Defence (ver nota 13) - Ministerie van DefensieCentral Organisation, Ministry of Defense - Centrale organisatie van het ministerie vanDefensieStaff, Defense Interservice Command - Staf Defensie Interservice Commando (DICO)Defense telematics Agency (establishment of this new service is expected to take place on 1September 1997) - Defensie telematica Organisatie (DTO)Duyverman Computer C<strong>entre</strong> (This service will be part of DTO and will consequently lo<strong>os</strong>e,as from 1 January 1998, its status as in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>nt procurement service) - DuyvermanComputer Centrum (DCC)Central Directorate, Defense Infrastucture Agency -Centrale directie van <strong>de</strong> DienstGebouwen, Werken en TerreinenThe individual regional directorates of the Defence Infrastructure Agency - De afzon<strong>de</strong>rlijkeregionale directies van <strong>de</strong> Dienst Gebouwen, Worken en TerreinenDirectorate of material Royal Netherlands Navy - Directie materieel Koninklijke MarineDirectorate of material Royal Netherlands Army - Directie materieel Koninklijke LandmachtInformation Technology Support C<strong>entre</strong>, Royal Netherlands Army - DienstcentrumAutomatisering Koninklijke LandmachtDirectorate of material Royal Netherlands Airforce - Directie materieel KoninklijkeLuchtmachtDefense Pipeline Organisation - Defensie Pijpleiding Organisatie5. Ministry of Economic Affairs - Ministerie van Economische ZakenEconomic Investigation Agency - Economische ControledienstCentral Plan Bureau - Centraal Planbureau


Netherlands Central Bureau of Statistics - Centraal Bureau voor <strong>de</strong> StatistiekSenter - SenterIndustrial Property Office - Bureau voor <strong>de</strong> Industriële EigendomCentral Licensing Office for Import and Export - Centrale Dienst voor <strong>de</strong> In- en UitvoerState Supervision of Mines - Staatstoezicht op <strong>de</strong> Mijnen6. Ministry of Finance - Ministerie van FinanciënDirectorates of the State Tax Department - Directies <strong>de</strong>r RijksbelastingenState Tax Department/Fiscal Intelligence and Information Department - Belastingdienst/FIODState Tax Department/Computer C<strong>entre</strong> - Belastingdienst/AutomatiseringscentrumState Tax Department/Training - Belastingdienst/Opleidingen7. Ministry of Justice - Ministerie van JustitieService for judicial institutions - Dienst justitiële inrichtingenService prevention, Youth protection and rehabilitation - Dienst preventie, Jeugdbescherming en reclasseringService Administration of justice - Dienst rechtsplegingCentral Debt Collection Agency of the Ministry of Justice - Centraal Justitie IncassobureauNational Police Services Force - Korps Lan<strong>de</strong>lijke PolitiedienstenImmigration and Naturalisation Service - Immigratie- en NaturalisatiedienstPublic Pr<strong>os</strong>ecutor - Openbaar Ministerie8. Ministry of Agriculture, Nature Management and Fisheries - Ministerie van Landbouw,Natuurbeheer En VisserijDienst Lan<strong>de</strong>lijke Service bij Regelingen (LASER)Game Fund - JachtfondsNational Inspection Service for Animals and Animal Protection - Rijksdienst voor <strong>de</strong> Keuringvan Vee en Vlees (RVV)Plant Protection Service - Plantenziektenkundige Dienst (PD)National Forest Service - Staatsb<strong>os</strong>beheer (SBB)General Inspection Service - Algemene Inspectiedienst (AID), Dienst Landinrichting BeheerLandbouwgron<strong>de</strong>n (LBL)Agricultural Research Service - Dienst Landbouwkundig On<strong>de</strong>rzoek (DLO)National Fisheries Research Institute - Rijksinstituut voor Visserijon<strong>de</strong>rzoek (RIVO-DLO)Government Institute for Quality Control of Agricultural Products - Rijkskwaliteit Instituutvoor Land- en Tuinbouwprodukten (RILJIT-DLO)National Institute for Nature Management - Instituut voor B<strong>os</strong>- en Natuuron<strong>de</strong>rzoek, Deafzon<strong>de</strong>rlijke Regionale Beleidsdirecties9. Ministry of Education, Culture and Science - Ministerie van On<strong>de</strong>rwijs, Cultuur EnWetenschappenNetherlands State Institute for War Documentation - Rijksinstituut voor OorlogsdocumentatiePublic Record Office - RijksarchiefdienstCouncil for Education - On<strong>de</strong>rwijsraadAdvisory Council for Science and Technology Policy - Adviesraad voor het Wetenschap enTechnologiebeleidCentral Financial Entities - Centrale Financiën InstellingenInspection of Education - On<strong>de</strong>rwijsinspectieNational Institute for Ancient Monuments - Rijksdienst voor <strong>de</strong> MonumentenzorgNational Institute for Archeological Soil Exploration - Rijksdienst OudheidkundigBo<strong>de</strong>mon<strong>de</strong>rzoekCouncil for Cultural Heritage - Raad voor Cultuur10. Ministry of Social Affairs and Employment - Ministerie van Sociale Zaken EnWerkgelegenheid11. Ministry of Transport, Public Works and Water Managements - Ministerie van Verkeer EnWaterstaatDirectorate-General for Civil Aviation - Directoraat-Generaal RijksluchtvaartdienstDirectorate-General for Navigation and Maritime Affairs - Directoraat-Generaal Scheepvaarten Maritieme ZakenDirectorate-General for Transport - Directoraat-Generaal VervoerDirectorate-General for Public Works and Water Management - Directoraat-GeneraalRijkswaterstaatTelecommunications and P<strong>os</strong>t Department - Hoofddirectie Telecommunicatie en P<strong>os</strong>tRoyal Netherlands Meteorological Institute - Koninklijk Ne<strong>de</strong>rlands Meteorologisch Instituut


Central Services - Centrale DienstenThe individual regional directories of Water Management - De afzon<strong>de</strong>rlijke regionaledirecties van RijkswaterstaatThe individual specialised services of Water Management - De afzon<strong>de</strong>rlijke specialistischediensten van RijkswaterstaatService for Construction - BouwdienstGeometric Service - Meetkundige dienstAdvisory Council for Traffic and Transport - Adviesdienst Verkeer en VervoerNational Institute for Coastal and Marine Management - Rijksinstituut voor Kust en ZeeNational Institute for Sweet Water Management and Waste Water Treatment - Rijksinstituutvoor Integraal Zoetwaterbeheer en Afvalwaterbehan<strong>de</strong>ling12. Ministry of Housing, Physical Planning and Environment - Ministerie VanVolkshuisvesting, Ruimtelijke Or<strong>de</strong>ning En MilieubeheerDirectorate-General for Environment Management - Directoraat-Generaal MilieubeheerDirectorate-General for Public Housing - Directoraat-Generaal van <strong>de</strong> VolkshuisvestingGovernment Buildings Agency - RijksgebouwendienstNational Physical Planning Agency - Rijksplanologische Dienst13. Ministry of Welfare, Health and Cultural Affairs -Ministerie Van Volksgezondheid, WelzijnEn SportInspection Health Protection - Inspectie GezondheidsbeschermingInspection Public Health - Inspectie GezondheidszorgVeterinary Inspection - Veterinaire InspectieInspectorate for Child and Youth Care and Protection Services - Inspectie Jeugdhulpverleningen JeugdbeschermingNational Institute of Public Health and Environmental Protection - Rijksinstituut voor <strong>de</strong>Volksgezondheid en Milieuhygiëne (RIVM)Social and Cultural Planning Office - Sociaal en Cultureel PlanbureauAgency to the College for Assessment of Pharmaceuticals - Agentschap t.b.v. het College terBeoor<strong>de</strong>ling van Geneesmid<strong>de</strong>len14. Second Chamber of The States General - Twee<strong>de</strong> Kamer Der Staten-Generaal15. First Chamber of The States General - Eerste Kamer Der Staten-Generaal16. Cabinet for Netherlands Antillean and Aruban Affairs - Kabinet Voor Ne<strong>de</strong>rlands-Antilliaanse En Arubaanse Zaken17. Council of State - Raad Van State18. Netherlands Court of Audit - Algemene Rekenkamer19. National Ombudsman - Nationale Ombudsman20. Chancellery of the Netherlands Or<strong>de</strong>r - Kanselarij Der Ne<strong>de</strong>rlandse Or<strong>de</strong>n21. The Queen's Cabinet - Kabinet <strong>de</strong>r Koningin(nota 13) Material não bélico que consta da secção 3 do presente apêndice.PORTUGAL(Apenas faz fé a versão em língua inglesa)1. Prime Minister's Office - Presidência do Conselho <strong>de</strong> Ministr<strong>os</strong>Secretariat-General, Prime Minister's Office - Secretaria-Geral da Presidéncia do Conselho <strong>de</strong>Ministr<strong>os</strong>High Commissioner for Imigration and Ethnic Minorities - Alto Comissário para a Imigração eMinorias ÉtnicasHigh Commissioner for the Questions on Equality Promotion and Family - Alto Comissáriopara as Questões da Promoção da Igualda<strong>de</strong> e da FamíliaLegal C<strong>entre</strong> - Centro Juridico-CEJURGovernment Computer Network Management C<strong>entre</strong> - Centro <strong>de</strong> Gestão da Re<strong>de</strong> Informáticado GovernoCommission for Equality and Women's Rights - Comissão para a Igualda<strong>de</strong> e para <strong>os</strong> Direit<strong>os</strong>das MulheresEconomic and Social Council - Conselho Económico e SocialHigh Council on Administration and Civil Service - Conselho Superior da Administração e daFunção Pública


Ministerial Department on Planning, Studies and Support - Gabinete <strong>de</strong> Apoio, Estud<strong>os</strong> ePlaneamentoMinisterial Department with Special Responsibility for Macao - Gabinete <strong>de</strong> MacauMinisterial Department responsible for Community Service by Conscientious Objectors -Gabinete do Serviço Cívico e d<strong>os</strong> Objectores <strong>de</strong> ConsciênciaMinisterial Department for European Affairs - Gabinete d<strong>os</strong> Assunt<strong>os</strong> EuropeusSecretariat for Administrative Mo<strong>de</strong>rnization - Secretariado para a Mo<strong>de</strong>rnizaçãoAdministrativaHigh Council on Sports - Conselho Superior do Desporto2. Ministry of Home Affairs - Ministério da Administração InternaSecretariat-General - Secretaria-GeralLegal Service - Auditoria JurídicaDirectorate-General for Roads - Direcção-Geral <strong>de</strong> ViaçãoMinisterial Department responsible for Studies and Planning - Gabinete <strong>de</strong> Estud<strong>os</strong> ePlaneamento <strong>de</strong> InstalaçõesMinisterial Department for European Affairs - Gabinete d<strong>os</strong> Assunt<strong>os</strong> EuropeusNational Fire Service - Gabinete Nacional SireneRepublican National Guard - Guarda Nacional RepublicanaCivilian Administrations - Govern<strong>os</strong> CivisPolice - Polícia <strong>de</strong> Segurança PúblicaGeneral Inspectorate on Internal Administration - Inspecção-Geral da Administração InternaTechnical Secretariat for Electoral Matters - Secretariado técnico d<strong>os</strong> Assunt<strong>os</strong> para eProcesso EleitoralCustoms and Immigration Department - Serviço <strong>de</strong> Estrangeir<strong>os</strong> e FronteirasIntelligence and Security Department - Serviço <strong>de</strong> Informaçoões <strong>de</strong> Segurança3. Ministry of Agriculture, of Rural Development and Fisheries - Ministério da Agricultura, doDesenvolvimento Rural e das PescasSecretariat-General - Secretaria-GeralLegal Service - Auditoria JurídicaEnvironment Audit Office - Auditor do AmbienteNational Council of Agriculture, Rural Development and Fisheries - Conselho Nacional daAgricultura, do Desenvolvimento Rural e das PescasDirectorate-General for Forests - Direcção-Geral das FlorestasDirectorate-General for Fisheries and Agriculture - Direcção-Geral das Pescas e AgriculturaDirectorate-General for Rural Development - Direcção-Geral do Desenvolvimento RuralDirectorate-General for Control of Food Quality - Direcção-Geral <strong>de</strong> Fiscalização e Controlo daQualida<strong>de</strong> AlimentarInstitute for Hydraulic questions, Rural Engineering and Enviroment - Instituto <strong>de</strong> Hidráulica,Engenharia Rural e AmbienteDirectorate-General for Culture Protection - Direcção-Geral <strong>de</strong> Protecção das CulturasDirectorate-General of Veterinary - Direcção-Geral <strong>de</strong> VeterináriaRegional Directorates for Agriculture (7) - Direcções Regionais <strong>de</strong> Agriculture (7)Ministerial Department for Planning and Agri-food Policy - Gabinete <strong>de</strong> Planeamento e PolíticaAgroalimentarGeneral Inspectorate and Audit Office (Management Audits) - Inspecção-Geral e Auditoria <strong>de</strong>GestãoGeneral Inspectorate for fisheries - Inspecção-Geral das PescasEquestrian National Service - Serviço Nacional CoudêlicoNational Laboratory for Veterinary Research - Laboratório Nacional <strong>de</strong> InvestigaçãoVeterinária4. Ministry of the Environment - Ministério do AmbienteSecretariat-General - Secretaria-GeralDirectorate-General for Environment - Direcção-Geral do AmbienteRegional Directorates for Environment (5) - Direcções Regionais do Ambiente (5)5. Ministry of Science and Technology - Ministério da Ciência e da TecnologiaSecretariat-General - Secretaria-GeralLegal Service - Auditoria JurídicaHigh Council for Science and Technology - Conselho Superior da Ciência e TecnologiaMinisterial Department for Scientific Policy and Technology - Gabinete coor<strong>de</strong>nador daPolitica Cientifica e Tecnologia


6. Ministry of Culture - Ministério da CulturaSecretariat-General - Secretaria-GeralRegional Directorates for Culture (6) - Delegações Regionais da Cultura (6)Ministerial Department for International Relations - Gabinete das Relações InternacionaisMinisterial Department for Copyright - Gabinete do Direito <strong>de</strong> AutorGeneral Inspectorate for Cultural Activities - Inspecção-Geral das Activida<strong>de</strong>s Culturais7. Ministry of Defence - Ministério da Defesa NacionalSecretariat-General of the Ministry of Defence - Secretaria-Geral do Ministério da DefesaNacionalLegal Service - Auditoria JurídicaDirectorate-General for the Navy - Direcção-Geral da MarinhaDirectorate-General for Armaments and Defence Equipments - Direcção-Geral <strong>de</strong> Armamentoe Equipamento <strong>de</strong> DefesaDirectorate-General for Infrastructure - Direcção-Geral <strong>de</strong> Infra-EstruturasDirectorate-General for Personnel - Direcção-Geral <strong>de</strong> PessoalDirectorate-General for National Defence Policy - Direcção-Geral <strong>de</strong> Política <strong>de</strong> DefesaNacionalNational Security Authority - Autorida<strong>de</strong> Nacional <strong>de</strong> SegurançaGeneral-Inspectorate of Armed Forces - Inspecção-Geral das Forças ArmadasNational Defence Institute - Instituto da Defesa NacionalCouncil of Defence Science and Technology - Conselho <strong>de</strong> Ciência et Tecnologia da DefesaCouncil of Chiefs of Staff - Conselho da Chefes <strong>de</strong> Estado MaiorMilitary Police - Policia Judiciária MilitarMaritime Authority System - Sistema <strong>de</strong> Autorida<strong>de</strong> MarítimaHydrographic Institute - Instituto HidrográficoAlfeite Arsenal - Arsenal do AlfeiteChief of Staff of the Armed Forces - Estado-Maior-General das Forças ArmadasChief of Staff of the Army - Estado-Maior do ExércitoChief of Staff of the Navy - Estado-Maior da ArmadaChief of Staff of the Air Force - Estado-Maior da Força AéreaCommission on International Law of the Sea - Comissão do Direito Marítimo InternacionalDefence and Military Information Service - Serviço <strong>de</strong> Informações <strong>de</strong> Defesa e MilitaresPortuguese Commission of Military History - Comissão Portuguesa da História Militar8. Ministry of Economy - Ministério da EconomiaSecretariat-General - Secretaria-GeralCommission for the Imp<strong>os</strong>ition of Sanctions in Advertising Matters - Comissão <strong>de</strong> Aplicação<strong>de</strong> Coimas em Matéria <strong>de</strong> Publicida<strong>de</strong>Commission for Emergency Energy Planning - Comissão <strong>de</strong> Planeamento Energético <strong>de</strong>EmergênciaCommission for Emergency Industrial Planning - Comissão <strong>de</strong> Planeamento Industrial <strong>de</strong>EmergênciaCouncil of Competition - Conselho da ConcorrênciaCouncil of Financial Securities - Conselho <strong>de</strong> Garantias FinanceirasSectoral Councils for Industry, Construction, Energy, Tra<strong>de</strong> and Tourism - Conselh<strong>os</strong>Sectoriais da Indústria, da Construção, da Energia, do Comércio e do TurismoNational Council of Quality - Conselho Nacional da Qualida<strong>de</strong>Directorate-General for Tra<strong>de</strong> and Competition - Direcção-Geral do Comércio e daConcorrênciaDirectorate-General for Energy - Direcção-Geral da EnergiaDirectorate-General for Industry - Direcção-Geral da IndústriaDirectorate-General for Tourism - Direcção-Geral do TurismoRegional Delegations - Delegações RegionaisMinisterial Department for Studies and Economic Pr<strong>os</strong>pective - Gabinete <strong>de</strong> Estud<strong>os</strong> ePr<strong>os</strong>pectiva EconómicaDirectorate-General for International Economic Relations - Direcção-Geral das RelaçõesEconómicas InternacionaisGeneral Inspectorate for Economic Activities - Inspecção-Geral das Activida<strong>de</strong>s EconómicasGeneral Inspectorate for Gambling - Inspecção-Geral <strong>de</strong> Jog<strong>os</strong>Council for the Economic Development - Conselho para o Desenvolvimento Económico9. Ministry of Education - Ministério da Educação


Secretariat-General - Secretaria-GeralSocial Security Fund - Caixa da PrevidênciaEducation National Council - Conselho Nacional <strong>de</strong> EducaçãoCouncil of Directors-General - Conselho <strong>de</strong> Directores GeraisDepartment for Primary Education - Departamento <strong>de</strong> Educação BásicaDepartment for Educational Resources Management - Departamento <strong>de</strong> Gestão d<strong>os</strong> Recurs<strong>os</strong>Educativ<strong>os</strong>Department for Secondary Education - Departamento do Ensino SecundárioDepartment for Higher Education - Departamento do Ensino SuperiorRegional Directorates for Education (5) - Direcções Regionais <strong>de</strong> Educação (5)University Stadium of Lisbon - Estádio Universitário <strong>de</strong> LisboaNursery, Primary and Secondary Education Establishments - Estabeleciment<strong>os</strong> <strong>de</strong> EducaçãoPré-Escolar e d<strong>os</strong> Ensin<strong>os</strong> Básico e SecundárioMinisterial Department of Scholar Sport - Gabinete Coor<strong>de</strong>nador do Desporto EscolarMinisterial Department of European Affairs and International Relations - Gabinete d<strong>os</strong>Assunt<strong>os</strong> Europeus e Relações InternacionaisGeneral Inspectorate of Education - Inspecção-Geral da EducaçãoMinisterial Department for Financial Management - Gabinete <strong>de</strong> Gestão FinanceiraMinisterial Department for Pr<strong>os</strong>pective and Planning - Departamento <strong>de</strong> Avaliação,Pr<strong>os</strong>pectiva e Planeamento10. Ministry of Equipment, Planning, and Territorial Administration - Ministério doEquipamento, do Planeamento e da Administração do TerritórioSecretariat-General - Secretaria-GeralLegal Service - Auditoria JurídicaEnvironment Service - Auditoria AmbientalCommission for Support to Rehabilitation of the Territorial Administration - Comissão <strong>de</strong>Apoio à Restruturação da Administração do TerritorioRegional Coordination Committees - Comissões <strong>de</strong> Coor<strong>de</strong>nação RegionalCommission for Planning of Emergency Maritime Transport - Comissão <strong>de</strong> Planeamento doTransporte Maritímo <strong>de</strong> EmergênciaCouncil for Public and Particular Works Contracts - Conselho <strong>de</strong> Mercad<strong>os</strong> <strong>de</strong> Obras Públicas eParticularesHigh Council for Telecommunications - Conselho Superior <strong>de</strong> TelecomunicaçõesDepartment for Pr<strong>os</strong>pective and Planning - Departamento <strong>de</strong> Pr<strong>os</strong>pectiva e PlaneamentoDirectorate General for Autarquic Administration - Direcção-Geral da AdministraçãoAutárquicaDirectorate General for Civil Aviation - Direcção-Geral da Aviação CivilDirectorate General for Ports, Navigation and Maritime Transport - Direcção-Geral <strong>de</strong> Port<strong>os</strong>,Navegação e Transportes Marítim<strong>os</strong>Directorate General for Regional Development - Direcção-Geral do Desenvolvimento RegionalDirectorate General for Territorial Planning and Urban Development - Direcção-Geral doOr<strong>de</strong>namento do território e do Desenvolvimento UrbanoDirectorate General for National Buildings and Monuments - Direcção-Geral d<strong>os</strong> Edifici<strong>os</strong> eMonument<strong>os</strong> NacionaisDirectorate General for Land Transport - Direcção-Geral d<strong>os</strong> Transportes TerrestresMinisterial Department for Investment Coordination - Gabinete <strong>de</strong> Coor<strong>de</strong>nação d<strong>os</strong>Investiment<strong>os</strong> e do FinanciamentoMinisterial Department for European Issues and External Relations - Gabinete para <strong>os</strong>Assunt<strong>os</strong> Europeus e Relações ExternasGeneral Inspectorate of the Ministry of Equipment, Planning and Territorial Administration -Inspecção-Geral do Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administraçao doTerritórioHigh Council for Public Works and Transport - Conselho Superior <strong>de</strong> Obras Públicas eTransportes11. Ministry of Finance - Ministério das FinançasSecretariat-General - Secretaria-GeralDirectorate-General for Customs and Special Taxes on Consumption - Direcção-Geral dasAlfân<strong>de</strong>gas e d<strong>os</strong> Imp<strong>os</strong>t<strong>os</strong> Especiais sobre o consumoDirectorate-General for European Studies and International Relations - Direcção-Geral <strong>de</strong>Assunt<strong>os</strong> Europeus e Relações Internacionais


Directorate-General for Studies - Direcção-Geral <strong>de</strong> Estud<strong>os</strong> e PrevisãoDirectorate-General for Informatics and Support to Taxation and Customs Services -Direcção-Geral <strong>de</strong> Informática e Apoio a<strong>os</strong> Serviç<strong>os</strong> Tributári<strong>os</strong> e Aduaneir<strong>os</strong>Directorate-General for the Protection of Civil Servants-ADSE - Direcção-Geral <strong>de</strong> ProtecçãoSocial a<strong>os</strong> Funcionári<strong>os</strong> e Agentes <strong>de</strong> Administração Pública-ADSEDirectorate-General for the Budget - Direcção-Geral do OrçamentoDirectorate-General of Patrimony - Direcção-Geral do PatrimónioDirectorate-General for the Treasury - Direcção-Geral do TesouroDirectorate-General for Taxation - Direcção-Geral d<strong>os</strong> Imp<strong>os</strong>t<strong>os</strong>General Inspectorate for Finance - Inspecção-Geral <strong>de</strong> FinançasInstitute for Information Technology - Instituto <strong>de</strong> InformáticaCustoms Stabilization Fund - Fundo <strong>de</strong> Estabilização AduaneiroTaxation Stabilization Fund - Fundo <strong>de</strong> Estabilização TributárioPublic Debt Regularization Fund - Fundo <strong>de</strong> Regularização da Dívida Pública12. Ministry of Justice - Ministério da JustiçaSecretariat-General - Secretaria-GeralLegal Service - Auditoria JurídicaDirectorate-General for Fighting Against Corruption, Fraud and Economic-FinancialInfractions - Direcção Central para o Combate à Corrupçao, Frau<strong>de</strong>s e Infracções Económico-FinanceirasDirectorate-General for Registers and Other Official Documents - Direcção-Geral d<strong>os</strong>Registr<strong>os</strong> e NotariadoDirectorate-General for Computerized Services - Direcção-Geral d<strong>os</strong> Serviç<strong>os</strong> <strong>de</strong> InformáticaDirectorate-General for Judiciary Services - Direcção-Geral d<strong>os</strong> Serviç<strong>os</strong> Judiciári<strong>os</strong>Directorate-General for the Prison Service - Direcção-Geral d<strong>os</strong> Serviç<strong>os</strong> PrisionaisDirectorate-General for the Protection and Care of Minors Prison Establishments - Direcção-Geral d<strong>os</strong> Serviç<strong>os</strong> Tutelares <strong>de</strong> MenoresMinisterial Department responsible for European Law - Gabinete <strong>de</strong> Direito EuropeuMinisterial Department responsible for Documentation and Comparative Law - Gabinete <strong>de</strong>Documentação e Direito ComparadoMinisterial Department responsible for Studies and Planning - Gabinete <strong>de</strong> Estud<strong>os</strong> ePlaneamentoMinisterial Department responsible for Financial Management - Gabinete <strong>de</strong> GestãoFinanceiraMinisterial Department responsible for Planning and Coordinating Drug Control - Gabinete <strong>de</strong>Planeamento e Coor<strong>de</strong>nação do Combate à DrogaCriminal Investigation Department - Polícia JudiciáriaSocial Services - Serviç<strong>os</strong> SociaisNational Police and Forensic Science Institute - Instituto Nacional <strong>de</strong> Polícia e CiênciasCriminaisForensic Medicine Institutes - Serviç<strong>os</strong> Médico-LegaisLegal Courts - Tribunais JudiciaisThe High Council of the Judiciary - Conselho Superior <strong>de</strong> MagistraturaPublic Pr<strong>os</strong>ecutor office - Ministério Público13. Ministry of Foreign Affairs - Ministério d<strong>os</strong> Negóci<strong>os</strong> Estrangeir<strong>os</strong>Secretariat-General - Secretaria-GeralLegal Affairs Department - Departamento d<strong>os</strong> Assunt<strong>os</strong> Jurídic<strong>os</strong>Interministerial Commission for Cooperation - Comissão Interministerial para a cooperaçãoInterministerial Commission for Community Affairs - Comissão Interministerial para <strong>os</strong>Assunt<strong>os</strong> Comunitári<strong>os</strong>Interministerial Commission for Migration and Portuguese Communities - ComissãoInterministerial as Migrações e Comunida<strong>de</strong>s PortuguesasCouncil of Portuguese Communities - Conselho das Comunida<strong>de</strong>s PortuguesasDirectorate-General for Bilateral Relations - Direcção-Geral das Relações BilateraisDirectorate-General for Foreign Policy - Direcção-Geral <strong>de</strong> Política ExternaDirectorate-General for Community Affairs - Direcção-Geral d<strong>os</strong> Assunt<strong>os</strong> Comunitári<strong>os</strong>Directorate-General for Consular Affairs and Portuguese Communities - Direcção-Geral d<strong>os</strong>Assunt<strong>os</strong> Consulares e Communida<strong>de</strong>s PortuguesasDirectorate-General for Multilateral Affairs - Direcção-Geral d<strong>os</strong> Assunt<strong>os</strong> MultilateraisMinisterial Department por Information and Press - Gabinete <strong>de</strong> Informação e Imprensa


Diplomatic and Consular Inspectorate - Inspecção Diplomática e ConsularDiplomatic Institute - Instituto Diplomático14. Ministry for Qualification and Employment - Ministério para a Qualificação e o EmpregoSecretariat-General - Secretaria-GeralInterministerial Commission for Employment - Comissão Interministerial para o EmpregoNational Council for Health and Safety in the workplace - Conselho Nacional <strong>de</strong> Higiene eSegurança no TrabalhoStatistics Department - Departamento <strong>de</strong> EstatísticaStudies and Planning Department - Departamento <strong>de</strong> Estud<strong>os</strong> e PlaneamentoEuropean Social Fund Department - Departamento para <strong>os</strong> Assunt<strong>os</strong> do Fundo SocialEuropeuDepartment of European Affairs and External Relations - Departamento para <strong>os</strong> Assunt<strong>os</strong>Europeus e Relações ExternasDirectorate-General for Employment and Vocational Training - Direcção-Geral do Emprego eFormação ProfissionalDirectorate-General for Labour Conditions - Direcção-Geral das Condições <strong>de</strong> TrabalhoLegal Department - Gabinete JurídicoC<strong>entre</strong> for Scientific and Tecnical Information - Centro <strong>de</strong> Informação Científica e Técnica15. Ministry of Health - Ministério da Saú<strong>de</strong>Secretariat-General - Secretaria-GeralDepartment for Studies and Health Planning - Departamento <strong>de</strong> Estud<strong>os</strong> e Planeamento daSaú<strong>de</strong>Health Human Resource Department - Departamento <strong>de</strong> Recurs<strong>os</strong> Human<strong>os</strong> da Saú<strong>de</strong>Directorate-General for Health Installations & Equipment - Direcção-Geral das instalações eEquipament<strong>os</strong> da Saú<strong>de</strong>Directorate-General for Health - Direcção-Geral da Saú<strong>de</strong>General Inspectorate of Health - Inspecção-Geral da Saú<strong>de</strong>Institutes of General Clinics - Institut<strong>os</strong> <strong>de</strong> Clínica GeralNational Health Council - Conselho Nacional <strong>de</strong> Saú<strong>de</strong>16. Ministry of Solidarity and Social Security - Ministério da Solidarieda<strong>de</strong> e Segurança SocialSecretariat-General - Secretaria-GeralNational Council for Social Economy - Conselho Nacional para a Economia SocialNational Council for third-age policy - Conselho Nacional para a Política <strong>de</strong> Terceira Ida<strong>de</strong>National Council for Rehabilitation and Integration of Dissable People - Conselho nacionalpara a Reabilitação e Integração das pessoas com DeficiênciaDepartment of Statistics, Studies and Planning - Departamento <strong>de</strong> Estatística, Estud<strong>os</strong> ePlaneamentoMinisterial Department for European Affairs and International Relations - Gabinete <strong>de</strong>Assunt<strong>os</strong> Europeus e <strong>de</strong> Relações InternacionaisDirectorate-General for Social Works - Direcção-Geral da Acção SocialDirectorate-General for Social Security Schemes - Direcção-Geral d<strong>os</strong> Regimes <strong>de</strong> SegurançaSocialGeneral Inspectorate for Social Security - Inspecção-Geral da Segurança SocialSocial Observatory - Observatório Social17. Presi<strong>de</strong>ncy of the Republic - Presidência da RepúblicaSecretariat-General of the Presi<strong>de</strong>ncy of the Republic - Secretaria-Geral da Presidência daRepública18. Constitutional Court - Tribunal Constitucional19. Court of Auditors - Tribunal <strong>de</strong> ContasDirectorate-General of the Court of Auditors - Direcção-Geral do Tribunal <strong>de</strong> Contas20. Ombudsman - Provedoria <strong>de</strong> JustiçaSUÉCIA(Apenas faz fé a versão em língua inglesa)Royal Aca<strong>de</strong>my of Fine Arts - Aka<strong>de</strong>mien för <strong>de</strong> fria konsternaPublic Law-Service Offices (26) - Allmänna advokatbyraerna (26)National Board for Consumer Complaints - Allmänna reklamationsnämn<strong>de</strong>nNational Board of Occupational Safety and Health - ArbetarskyddsstyrelsenLabour Court - Arbetsdomstolen


National Agency for Government Employers - ArbetsgivarverketNational Institute for Working Life - ArbetslivsinstitutetNational Labour Market Board - ArbetsmarknadsstyrelsenBoard of Occupational Safety and Health for Government Employees - Arbetsmiljönämnd,statliga sektornsMuseum of Architecture - ArkitekturmuseetNational Archive of Recor<strong>de</strong>d Sound and Moving Images - Arkivet för ljud och bildThe Office of the Childrens' Ombudsman - BarnombudsmannenSwedish Council on Technology Assessment in Health Care - Beredning för utvär<strong>de</strong>ring avmedicinsk metodik, statensRoyal Library - Biblioteket, KungligaNational Board of Film Censors - Biografbyra, statensDictionary of Swedish Biography - Biografiskt lexikon, svensktSwedish Accounting Standards Board - Bokföringsnämn<strong>de</strong>nNational Housing Credit Guarantee Board - B<strong>os</strong>tadskreditnämnd, statens (BKN)National Housing Board - BoverketNational Council for Crime Prevention - Brottsförebyggan<strong>de</strong> ra<strong>de</strong>tCriminal Victim Compensation and Support Authority - BrottsoffermyndighetenCouncil for Building Research - Byggforskningsra<strong>de</strong>tCentral Committee for Laboratory Animals - Centrala försöksdjursnämn<strong>de</strong>nNational Board of Stu<strong>de</strong>nt Aid - Centrala studiestödsnämn<strong>de</strong>nData Inspection Board - DatainspektionenMinistries (Government Departments) - DepartementenNational Courts Administration - DomstolsverketNational Electrical Safety Board - ElsäkerhetsverketExport Credits Guarantee Board - Exportkreditnämn<strong>de</strong>nFinancial Supervisory Authority - FinansinspektionenNational Board of Fisheries - FiskeriverketAeronautical Research Institute - Flygtekniska försöksanstaltenNational Institute of Public Health - FolkhälsoinstitutetCouncil for Planning and Coordination of Research - Forskningsradsnämn<strong>de</strong>nNational Fortifications Administration - Fortifikationsverket, Förhandlare (K 1996:01) förstatens köp av färjetrafik till och fran GotlandNational Conciliators' Office - Förlikningsmannaexpedition, statensNational Defence Research Establishment - Försvarets forskningsanstaltDefence Material Administration - Försvarets materielverkNational Defence Radio Institute - Försvarets radioanstaltSwedish Museums of Military History - Försvarshistoriska museer, statensNational Defence College - FörsvarshögskolanThe Swedish Armed Forces - FörsvarsmaktenSocial Insurance Offices - FörsäkringskassornaGeological Survey of Swe<strong>de</strong>n - Geologiska un<strong>de</strong>rsökning, SverigesGeotechnical Institute - Geotekniska institut, statensThe National Rural Development Agency - GlesbygdsverketGraphic Institute and the Graduate School of Communications - Grafiska institutet ochinstitutet för högre kommunikations- och reklamutbildningThe Swedish Broadcasting Commission - Granskningsnämn<strong>de</strong>n för Radio och TVSwedish Government Seamen's Service - Han<strong>de</strong>lsflottans kultur- och fritidsradOmbudsman for the Disabled - HandikappombudsmannenBoard of Acci<strong>de</strong>nt Investigation - Haverikommission, statensCourts of Appeal (6) - Hovrätterna (6)Council for Research in the Humanities and Social Sciences - Humanistisksamhällsvetenskapligaforskningsra<strong>de</strong>tRegional Rent and Tenancies Tribunals (12) - Hyres- och aren<strong>de</strong>nämn<strong>de</strong>r (12)Remand Prisons (28) - Häktena (28)Committee on Medical Responsibility - Hälso- och sjukvar<strong>de</strong>ns ansvarsnämndNational Agency for Higher Education - HögskoleverketSupreme Court - Högsta domstolenRegister Authority for Floating Charges - Inskrivningsmyndigheten för företagsinteckningar


National Institute for Psycho-Social Factors and Health - Institut för psyk<strong>os</strong>ocialmiljömedicin, statensNational Institute for Regional Studies - Institut för regionalforskning, statensSwedish Institute of Space Physics - Institutet för rymdfysikSwedish Immigration Board - Invandrarverk, statensSwedish Board of Agriculture - Jordbruksverk, statensOffice of the Chancellor of Justice - JustitiekanslernOffice of the Equal Opportunities Ombudsman - JämställdhetsombudsmannenNational Judicial Board of Public Lands and Funds - KammarkollegietAdministrative Courts of Appeal (4) - Kammarrätterna (4)National Chemicals Inspectorate - KemikalieinspektionenNational Board of Tra<strong>de</strong> - KommerskollegiumSwedish Transport and Communications Research Board -KommunikationsforskningsberedningenNational Franchise Board for Environment Protection - Koncessionsnämn<strong>de</strong>n för miljöskyddNational Institute of Economic Research - KonjunkturinstitutetSwedish Competition Authority - KonkurrensverketCollege of Arts, Crafts and Design - KonstfackCollege of Fine Arts - KonsthögskolanNational Art Museums - Konstmuseer, statensArts Grants Committee - Konstnärsnämn<strong>de</strong>nNational Art Council - Konstrad, statensNational Board for Consumer Policies - KonsumentverketArmed Forces Archives - KrigsarkivetNational Laboratory of Forensic Science - Kriminaltekniska laboratorium, statensCorrectional Regional Offices (6) - Kriminalvar<strong>de</strong>ns regionkanslier (6)National/Local Institutions (68) - Kriminalvardsanstalterna (68)National Paroles Board - Kriminalvardsnämn<strong>de</strong>nNational Prison and Probation Administration - KriminalvardsstyrelsenEnforcement Services (24) - Kronofog<strong>de</strong>myndigheterna (24)National Council for Cultural Affairs - Kulturrad, statensSwedish Coast Guard - KustbevakningenNuclear-Power Inspectorate - Kärnkraftsinspektion, statensNational Land Survey - LantmäteriverketRoyal Armoury - Livrustkammaren/Skokl<strong>os</strong>ters slott/Hallwylska museetNational Food Administration - Livsme<strong>de</strong>lsverk, statensThe National Gaming Board - LotteriinspektionenMedical Products Agency - Läkeme<strong>de</strong>lsverketCounty Labour Boards (24) - Länsarbetsnämn<strong>de</strong>rna (24)County Administrative Courts (24) - Länsrätterna (24)County Administrative Boards (24) - Länsstyrelserna (24)National Government Employee Salaries and Pensions Board - Löne- och pensionsverk,statensMarket Court - MarknadsdomstolenMedical Research Council - Medicinska forskningsra<strong>de</strong>tSwedish Meteorological and Hydrological Institute - Meteorologiska och hydrologiska institut,SverigesArmed Forces Staff and War College - MilitärhögskolanSwedish National Collections of Music - Musiksamlingar, statensMuseum of Natural History - Naturhistoriska riksmuseetNatural Science Research Council - Naturvetenskapliga forskningsra<strong>de</strong>tNational Environmental Protection Agency - NaturvardsverketScandinavian Institute of African Studies - Nordiska AfrikainstitutetNordic School of Public Health - Nordiska hälsovardshögskolanNordic Institute for Studies in Urban and Regional Planning - Nordiska institutet församhällsplaneringNordic Museum - Nordiska museet, stiftelsenSwedish Delegation of the Nordic Council - Nordiska ra<strong>de</strong>ts svenska <strong>de</strong>legationRecor<strong>de</strong>rs Committee - Notarienämn<strong>de</strong>nNational Board for Intra Country Adoptions - Nämn<strong>de</strong>n för internationella adoptionsfragor


National Board for Public Procurement - Nämn<strong>de</strong>n för offentlig upphandlingNational Fund for Administrative Development - Statens förnyelsefondSwedish National Committee for Contemporary Art Exhibitions Abroad - Nämn<strong>de</strong>n förutställning av nutida svensk konst i utlan<strong>de</strong>tNational Board for Industrial and Technical Development - Närings- ochteknikutvecklingsverket (NUTEK)Office of the Ethnic Discrimination Ombudsman; Advisory Committee on QuestionsConcerning Ethnic Discrimination - Ombudsmannen mot etnisk diskriminering; nämn<strong>de</strong>n motetnisk diskrimineringCourt of Patent Appeals - PatentbesvärsrättenPatents and Registration Office - Patent- och registreringsverketCoordinated Population and Address Register - Person- och adressregisternämnd, statensSwedish Polar Research Secretariat - PolarforskningssekretariatetPress Subsidies Council - Presstödsnämn<strong>de</strong>nNational Library for Psychology and Education - Psykologisk-pedagogiska bibliotek, statensThe Swedish Radio and TV Authority - Radio- och TV-verketGovernmental Central Services Office - Regeringskansliets förvaltningsav<strong>de</strong>lningSupreme Administrative Court - RegeringsrättenCentral Board of National Antiquities and National Historical Museums -Riksantikvarieämbetet och statens historiska museerNational Archives - RiksarkivetBank of Swe<strong>de</strong>n - RiksbankenAdministration Department of the Swedish Parliament - Riksdagens förvaltningskontorThe Parliamentary Ombudsmen - Riksdagens ombudsmän, JOThe Parliamentary Auditors - Riksdagens revisorerNational Social Insurance Board - RiksförsäkringsverketNational Debt Office - RiksgäldskontoretNational Police Board - RikspolisstyrelsenNational Audit Bureau - RiksrevisionsverketNational Tax Board - RiksskatteverketTravelling Exhibitions Service - Riksutställningar, StiftelsenOffice of the Pr<strong>os</strong>ecutor-General - RiksaklagarenNational Space Board - RymdstyrelsenCouncil for Working Life Research - Ra<strong>de</strong>t för arbetslivsforskningNational Rescue Services Board - Räddningsverk, statensRegional Legal-aid Authority - RättshjälpsmyndighetenNational Board of Forensic Medicine - RättsmedicinalverketSami (Lapp) School Board - Sameskolstyrelsen och sameskolorSami (Lapp) Schools National Maritime Administration - SjöfartsverketNational Maritime Museums - Sjöhistoriska museer, statensLocal Tax Offices (24) - Skattemyndigheterna (24)Swedish Council for Forestry and Agricultural Research - Skogs- och jordbruketsforskningsrad, SJFRNational Board of Forestry - SkogsstyrelsenNational Agency for Education - Skolverk, statensSwedish Institute for Infectious Disease Control - SmittskyddsinstitutetNational Board of Health and Welfare - SocialstyrelsenSwedish Council for Social Research - Socialvetenskapliga forskningsra<strong>de</strong>tNational Inspectorate of Expl<strong>os</strong>ives and Flammables - SprängämnesinspektionenStatistics Swe<strong>de</strong>n - Statistiska centralbyranAgency for Administrative Development - StatskontoretNational Institute of Radiation Protection - Stralskyddsinstitut, statensSwedish International Development Cooperation Authority - Styrelsen för internationelltutvecklings- samarbete, SIDANational Board of Psychological Defence and Conformity Assessment - Styrelsen förpsykologiskt försvarSwedish Board for Accreditation - Styrelsen för ackreditering och teknisk kontrollSwedish Institute - Svenska Institutet, stiftelsenLibrary of Talking Books and Braille Publications - Talboks- och punktskriftsbiblioteketSwedish Research Council for Engineering Sciences - Teknikvetenskapliga forskningsra<strong>de</strong>t


National Museum of Science and Technology - Tekniska museet, stiftelsenDistrict and City Courts (97) - Tingsrätterna (97)Judges Nomination Prop<strong>os</strong>al Committee - Tjänsteförslagsnämn<strong>de</strong>n för domstolsväsen<strong>de</strong>tArmed Forces' Enrolment Board - Totalförsvarets pliktverkSwedish Board of Customs - TullverketSwedish Tourist Authority - Turist<strong>de</strong>legationenThe National Board of Youth Affairs - UngdomsstyrelsenUniversities and University Colleges - Universitet och högskolorAliens Appeals Board - Utlänningsnämn<strong>de</strong>nNational Seed Testing and Certification Institute - Utsä<strong>de</strong>skontroll, statensNational Water Supply and Sewage Tribunal - Vatten- och avloppsnämnd, statensNational Agency for Higher Education - Verket för högskoleservice (VHS)National Veterinary Institute - Veterinärmedicinska anstalt, statensSwedish National Road and Transport Research Institute - Väg- ochtransportforskningsinstitut, statensNational Plant Variety Board - Växtsortnämnd, statensLabour Inspectorate - YrkesinspektionenPublic Pr<strong>os</strong>ecution Authorities incl. County Public Pr<strong>os</strong>ecution Authority and DistrictPr<strong>os</strong>ecution Authority - Aklagarmyndigheterna inkl. läns- och distriktsaklagarmyndigheternaNational Board of Civil Emergency Preparedness - Överstyrelsen för civil beredskapREINO UNIDO(Apenas faz fé a versão em língua inglesa)1. Cabinet OfficeCivil Service CollegeOffice of Public ServicesThe Buying AgencyParliamentary Counsel OfficeCentral Comuter and Telecommunications Agency (CCTA)2. Central Office of Information3. Charity Commission4. Crown Pr<strong>os</strong>ecution Service5. Crown Estate Commissioners (Vote Expenditure Only)6. Customs and Excise Department7. Department for International Development8. Department for National Savings9. Department for Education and EmploymentHigher Education Funding Council for EnglandOffice of Manpower Economics10. Department of HealthCentral Council for Education and Training in Social WorkDental Practice BoardEnglish National Board for Nursing, Midwifery and Health VisitorsNational Health Service Authorities and TrustsPrescription Pricing AuthorityPublic Health Laboratory Service BoardU.K. Central Council for Nursing, Midwifery and Health Visiting11. Department of National HeritageBritish LibraryBritish MuseumHistoric Buildings and Monuments Commission for England (English Heritage)Imperial War MuseumMuseums and Galleries CommissionNational GalleryNational Maritime MuseumNational Portrait GalleryNatural History MuseumRoyal Commission on Historical ManuscriptsRoyal Commission on Historical Monuments of England


Royal Fine Art Commission (England)Science MuseumTate GalleryVictoria and Albert MuseumWallace Collection12. Department of Social SecurityMedical Boards and Examining Medical Officers (War Pensions)Regional Medical ServiceIn<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>nt Tribunal ServiceDisability Living Allowance Advisory BoardOccupational Pensions BoardSocial Security Advisory Committee13. Department of the EnvironmentBuilding Research Establishment AgencyCommons CommissionCountrysi<strong>de</strong> CommissionValuation tribunalRent Assessment PanelsRoyal Commission on Environmental Pollution14. Department of the Procurator General And Treasury SolicitorLegal Secretariat to the Law Officers15. Department of Tra<strong>de</strong> and IndustryNational Weights and Measures LaboratoryDomestic Coal Consumers' CouncilElectricity CommitteesGas Consumers' CouncilCentral Transport Consultative CommitteesMonopolies and Mergers CommissionPatent OfficeEmployment Appeal TribunalIndustrial Tribunals16. Department of TransportCoastguard Services17. Export Credits Guarantee Department18. Foreign and Commonwealth OfficeWilton Park Conference C<strong>entre</strong>19. Government Actuary's Department20. Government Communications Headquarters21. Home OfficeBoundary Commission for EnglandGaming Board for Great BritainInspectors of ConstabularyParole Board and Local Review Committees22. House of Commons23. House of Lords24. Inland Revenue, Board of25. Intervention Board for Agricultural Produce26. Lord Chancellor's DepartmentCombined Tax TribunalCouncil on TribunalsImmigration Appellate AuthoritiesImmigration AdjudicatorsImmigration Appeal TribunalLands TribunalLaw CommissionLegal Aid Fund (England and Wales)Pensions Appeal TribunalsPublic Trust OfficeOffice of the Social Security CommissionersSupreme Court Group (England and Wales)


Court of Appeal - CriminalCircuit Offices and Crown, County and Combined Courts (England & Wales)Transport Tribunal27. Ministry of Agriculture, Fisheries and FoodAgricultural Dwelling House Advisory CommitteesAgricultural Land TribunalsAgricultural Wages Board and CommitteesCattle Breeding C<strong>entre</strong>Plant Variety Rights OfficeRoyal Botanic Gar<strong>de</strong>ns, Kew28. Ministry of Defence (ver nota 14)Meteorological OfficeProcurement Executive29. National Audit Office30. National Investment and Loans Office31. Northern Ireland Court ServiceCoroners CourtsCounty CourtsCourt of Appeal and High Court of Justice in Northen IrelandCrown CourtEnforcement of Judgements OfficeLegal Aid FundMagistrates CourtPensions Appeals Tribunals32. Northern Ireland, Department of Agriculture33. Northern Ireland, Department of Economic Development34. Northern Ireland, Department of Education35. Northern Ireland, Department of the Environment36. Northern Ireland, Department of Finance and Personnel37. Northern Ireland, Department of Health and Social Services38. Northern Ireland OfficeCrown Solicitor's OfficeDepartment of the Director of Public Pr<strong>os</strong>ecutions for Northern IrelandNorthern Ireland Forensic Science LaboratoryOffice of Chief Electoral Officer for Northern IrelandPolice Authority for Northern IrelandProbation Board for Northern IrelandState Pathologist Service39. Office of Fair Trading40. Office for National StatisticsNational Health Service Central Register41. Office of the Parliamentary Commissioner for Administration and Health ServiceCommissioners42. Paymaster General's Office43. P<strong>os</strong>tal Business of the P<strong>os</strong>t Office44. Privy Council Office45. Public Record Office46. Registry of Friendly Societies47. Royal Commission on Historical Manuscripts48. Royal H<strong>os</strong>pital, Chelsea49. Royal Mint50. Scotland, Crown Office and ProcuratorFiscal Service51. Scotland, Registers of Scotland52. Scotland, General Register Office53. Scotland, Lord Advocate's Department54. Scotland, Queen's and Lord Treasurer's Remembrancer55. Scottish Courts AdministrationAccountant of Court's OfficeCourt of Justiciary


Court of SessionLands Tribunal for ScotlandPensions Appeal TribunalsScottish Land CourtScottish Law CommissionSheriff CourtsSocial Security Commissioners' Office56. The Scottish Office Central Services57. The Scottish Office Agriculture and Fisheries Department:Crofters CommissionRed Deer CommissionRoyal Botanic Gar<strong>de</strong>n, Edinburgh58. The Scottish Office Industry Department59. The Scottish Office Education DepartmentNational Galleries of ScotlandNational Library of ScotlandNational Museums of ScotlandScottish Higher Education Funding Council60. The Scottish Office Environment DepartmentRent Assesment Panel and CommitteesRoyal Commission on the Ancient and Historical Monuments of ScotlandRoyal Fine Art Commission for Scotland61. The Scottish Office Home and Health DepartmentsHM Inspectorate of ConstabularyLocal Health CouncilsNational Board for Nursing, Midwifery and Health Visiting for ScotlandParole Board for Scotland and Local Review CommitteesScottish Council for P<strong>os</strong>tgraduate Medical EducationScottish Crime SquadScottish Criminal Record OfficeScottish Fire Service Training SchoolScottish National Health Service Authorities and TrustsScottish Police College62. Scottish Record Office63. HM Treasury64. Welsh OfficeRoyal Commission of Ancient and Historical Monuments in WalesWelsh National Board for Nursing, Midwifery and Health VisitingLocal Government Boundary Commission for WalesValuation Tribunals (Wales)Welsh Higher Education Finding CouncilWelsh National Health Service Authorities and TrustsWelsh Rent Assessment Panels(nota 14) Material não bélico que consta da secção 3 do presente apêndice.SECÇÃO 3Lista d<strong>os</strong> forneciment<strong>os</strong> e equipamento adquirid<strong>os</strong> pel<strong>os</strong> Ministéri<strong>os</strong> da Defesa da Áustria,Bélgica, Dinamarca, República Fe<strong>de</strong>ral Alemã, Espanha, Finlândia, França, Grécia, Irlanda,Itália, Luxemburgo, Países Baix<strong>os</strong>, Portugal, Suécia e Reino Unido abrangid<strong>os</strong> pelo presentetítuloCapítulo 25: Sal, enxofre, terras e pedras, gesso, cal e cimentoCapítulo 26: Minéri<strong>os</strong>, escórias e cinzasCapítulo 27: Combustíveis minerais, óle<strong>os</strong> minerais e produt<strong>os</strong> da sua <strong>de</strong>stilação, matériasbetumin<strong>os</strong>as e ceras mineraisexcepto:ex 27.10: carburantes especiais (excepto Áustria) combustíveis <strong>de</strong> aquecimento ecarburantes (apenas Áustria)


Capítulo 28: Produt<strong>os</strong> químic<strong>os</strong> inorgânic<strong>os</strong>, comp<strong>os</strong>t<strong>os</strong> orgânic<strong>os</strong> ou inorgânic<strong>os</strong> <strong>de</strong> metaispreci<strong>os</strong><strong>os</strong>, <strong>de</strong> metais das terras raras, <strong>de</strong> element<strong>os</strong> radioactiv<strong>os</strong> e <strong>de</strong> isótop<strong>os</strong>excepto:ex 28.09: expl<strong>os</strong>iv<strong>os</strong>ex 28.13: expl<strong>os</strong>iv<strong>os</strong>ex 28.14: gás lacrimogéneoex 28.28: expl<strong>os</strong>iv<strong>os</strong>ex 28.32: expl<strong>os</strong>iv<strong>os</strong>ex 28.39: expl<strong>os</strong>iv<strong>os</strong>ex 28.50: produt<strong>os</strong> tóxic<strong>os</strong>ex 28.51: produt<strong>os</strong> tóxic<strong>os</strong>ex 28.54: expl<strong>os</strong>iv<strong>os</strong>Capítulo 29: Produt<strong>os</strong> químic<strong>os</strong> orgânic<strong>os</strong>excepto:ex 29.03: expl<strong>os</strong>iv<strong>os</strong>ex 29.04: expl<strong>os</strong>iv<strong>os</strong>ex 29.07: expl<strong>os</strong>iv<strong>os</strong>ex 29.08: expl<strong>os</strong>iv<strong>os</strong>ex 29.11: expl<strong>os</strong>iv<strong>os</strong>ex 29.12: expl<strong>os</strong>iv<strong>os</strong>ex 29.13: produt<strong>os</strong> tóxic<strong>os</strong>ex 29.14: produt<strong>os</strong> tóxic<strong>os</strong>ex 29.15: produt<strong>os</strong> tóxic<strong>os</strong>ex 29.21: produt<strong>os</strong> tóxic<strong>os</strong>ex 29.22: produt<strong>os</strong> tóxic<strong>os</strong>ex 29.23: produt<strong>os</strong> tóxic<strong>os</strong>ex 29.26: expl<strong>os</strong>iv<strong>os</strong>ex 29.27: produt<strong>os</strong> tóxic<strong>os</strong>ex 29.29: expl<strong>os</strong>iv<strong>os</strong>Capítulo 30: Produt<strong>os</strong> farmacêutic<strong>os</strong>Capítulo 31: Adub<strong>os</strong> (fertilizantes)Capítulo 32: Extract<strong>os</strong> tanantes e tintoriais; tanin<strong>os</strong> e <strong>seus</strong> <strong>de</strong>rivad<strong>os</strong>, pigment<strong>os</strong>, matériascorantes, tintas e vernizes, mástiques e tintas <strong>de</strong> escreverCapítulo 33: Óle<strong>os</strong> essenciais e resinói<strong>de</strong>s, produt<strong>os</strong> <strong>de</strong> perfumaria ou <strong>de</strong> toucador,preparad<strong>os</strong> e preparações c<strong>os</strong>méticasCapítulo 34: Sabões, agentes orgânic<strong>os</strong> <strong>de</strong> superfície, preparações para lavagem,preparações lubrificantes, ceras artificiais, ceras preparadas, produt<strong>os</strong> <strong>de</strong> conservação elimpeza, velas e artig<strong>os</strong> semelhantes, massas ou pastas para mo<strong>de</strong>lar, ceras para <strong>de</strong>ntistas ecomp<strong>os</strong>ições para <strong>de</strong>ntistas à base <strong>de</strong> gessoCapítulo 36: Pólvoras e expl<strong>os</strong>iv<strong>os</strong>, artig<strong>os</strong> <strong>de</strong> pirotecnia, fósfor<strong>os</strong>, ligas pirofóricas e certasmatérias inflamáveis (só Áustria e Suécia)excepto (só Áustria)ex 36.01: pólvoras propulsivasex 36.02: expl<strong>os</strong>iv<strong>os</strong> preparad<strong>os</strong>ex 36.04: <strong>de</strong>tonadoresex 36.08: expl<strong>os</strong>iv<strong>os</strong>Capítulo 35: Matérias albuminói<strong>de</strong>s, colas e enzimasCapítulo 37: Produt<strong>os</strong> para fotografia e cinematografiaCapítulo 38: Produt<strong>os</strong> divers<strong>os</strong> das indústrias químicasexcepto:ex 38.19: produt<strong>os</strong> tóxic<strong>os</strong> (não para a Suécia)


Capítulo 39: Resinas artificiais e matérias plásticas, ésteres e éteres <strong>de</strong> celul<strong>os</strong>e e suas obrasexcepto:ex 39.03: expl<strong>os</strong>iv<strong>os</strong> (não para a Suécia)Capítulo 40: Borracha, borracha sintética, borracha artificial e suas obrasexcepto:ex 40.11: pneus à prova <strong>de</strong> bala (não para a Suécia)Capítulo 41: Peles, excepto peles com pêlo e cour<strong>os</strong>: (não para a Áustria)Capítulo 42: Obras <strong>de</strong> couro; artig<strong>os</strong> <strong>de</strong> correeiro ou <strong>de</strong> seleiro; artig<strong>os</strong> <strong>de</strong> viagem, bolsas eartefact<strong>os</strong> semelhantes; obras <strong>de</strong> tripa: (não para a Áustria)Capítulo 43: Peles com pêlo e suas obras; peles com pêlo, artificiaisCapítulo 44: Ma<strong>de</strong>ira, carvão vegetal e obras <strong>de</strong> ma<strong>de</strong>ira: (não para a Áustria)Capítulo 45: Cortiça e suas obrasCapítulo 46: Obras <strong>de</strong> espartaria ou <strong>de</strong> cestariaCapítulo 47: Material para fabricação <strong>de</strong> papelCapítulo 48: Papel e cartão, obras <strong>de</strong> pasta <strong>de</strong> celul<strong>os</strong>e, <strong>de</strong> papel ou <strong>de</strong> cartão: (não para aÁustria)Capítulo 49: Livr<strong>os</strong>, jornais, gravuras e outr<strong>os</strong> produt<strong>os</strong> das indústrias gráficas, text<strong>os</strong>manuscrit<strong>os</strong> ou dactilografad<strong>os</strong>, plan<strong>os</strong> e plantas: (não para a Áustria)Capítulo 65: Chapéus e artefact<strong>os</strong> <strong>de</strong> uso semelhante, e suas partesexcepto (só Áustria):ex 65.05: capacetes militaresCapítulo 66: Guarda-chuvas, sombrinhas, guarda-sóis, bengalas, bengalas-assent<strong>os</strong>,chicotes e suas partesCapítulo 67: Penas e penugem preparadas e suas obras, flores artificiais e obras <strong>de</strong> cabeloCapítulo 68: Obras <strong>de</strong> pedra, gesso, cimento, amianto, mica ou <strong>de</strong> matérias semelhantesCapítulo 69: Produt<strong>os</strong> cerâmic<strong>os</strong>Capítulo 70: Vidro e suas obrasCapítulo 71: Pérolas naturais ou cultivadas, pedras preci<strong>os</strong>as ou semipreci<strong>os</strong>as esemelhantes, metais preci<strong>os</strong><strong>os</strong>, metais folhead<strong>os</strong> ou chapead<strong>os</strong> <strong>de</strong> metais preci<strong>os</strong><strong>os</strong>, e suasobras, bijutariaCapítulo 72: Moedas (só Áustria e Suécia)Capítulo 73: Obras <strong>de</strong> ferro fundido, ferro e açoCapítulo 74: Cobre e suas obrasCapítulo 75: Níquel e suas obrasCapítulo 76: Alumínio e suas obrasCapítulo 77: Magnésio e berílio e suas obrasCapítulo 78: Chumbo e suas obrasCapítulo 79: Zinco e suas obrasCapítulo 80: Estanho e suas obrasCapítulo 81: Outr<strong>os</strong> metais comuns, ceramias (cermets); obras <strong>de</strong>ssas matériasCapítulo 82: Ferramentas; artefact<strong>os</strong> <strong>de</strong> cutelaria e talheres, e suas partes, <strong>de</strong> metaiscomunsexcepto:ex 82.05: ferramentas (não para a Áustria)ex 82.07: ferramentas, partesex 82.08: ferramentas manuais (só Áustria)Capítulo 83: Obras diversas <strong>de</strong> metais comunsCapítulo 84: Cal<strong>de</strong>iras, máquinas, aparelh<strong>os</strong> e instrument<strong>os</strong> mecânic<strong>os</strong>, e suas partesexcepto:ex 84.06: motoresex 84.08: outr<strong>os</strong> motores


ex 84.45: máquinasex 84.53: máquinas automáticas para processamento <strong>de</strong> dad<strong>os</strong> (não para a Áustria)ex 84.55: partes <strong>de</strong> máquinas da p<strong>os</strong>ição 84.53 (não para a Áustria e Suécia)ex 84.59: reactores nucleares (não para a Áustria e para a Suécia)Capítulo 85: Máquinas, aparelh<strong>os</strong> e materiais eléctric<strong>os</strong> e suas partesexcepto:ex 85.03: pilhas e baterias <strong>de</strong> pilhas, eléctricas (só Áustria)ex 85.13: equipamento <strong>de</strong> telecomunicaçõesex 85.15: aparelh<strong>os</strong> emissores (transmissores)Capítulo 86: Veícul<strong>os</strong> e material para vias férreas ou semelhantes, e suas partes; aparelh<strong>os</strong><strong>de</strong> sinalização para vias <strong>de</strong> comunicação (mecânic<strong>os</strong>)excepto:ex 86.02: locomotivas blindadas, eléctricasex 86.03: outras locomotivas blindadasex 86.05: vagões blindad<strong>os</strong>ex 86.06: vagões <strong>de</strong> reparaçãoex 86.07: vagõesCapítulo 87: Veícul<strong>os</strong> automóveis, tractores, cicl<strong>os</strong> e outr<strong>os</strong> veícul<strong>os</strong> terrestres, e suas partesexcepto:ex 87.08: veícul<strong>os</strong> e carr<strong>os</strong> blindad<strong>os</strong>ex 87.01: tractoresex 87.02: veícul<strong>os</strong> militaresex 87.03: auto-socorr<strong>os</strong>ex 87.09: motocicletasex 87.14: reboquesCapítulo 88: Aeronaves e suas partes (só Áustria)Capítulo 89:Embarcações e estruturas flutuantesexcepto:ex 89.01: navi<strong>os</strong> <strong>de</strong> guerra (só Áustria)ex 89.01 A: navi<strong>os</strong> <strong>de</strong> guerra (excepto a Áustria)ex 89.03: estruturas flutuantes (só Áustria)Capítulo 90: Instrument<strong>os</strong> e aparelh<strong>os</strong> <strong>de</strong> óptica, fotografia ou cinematografia, <strong>de</strong> medida,<strong>de</strong> controlo ou <strong>de</strong> precisão, instrument<strong>os</strong> e aparelh<strong>os</strong> médico-cirúrgic<strong>os</strong>, suas partes eacessóri<strong>os</strong>excepto:ex 90.05: binócul<strong>os</strong>ex 90.13: instrument<strong>os</strong> divers<strong>os</strong>, lasersex 90.14: telémetr<strong>os</strong>ex 90.28: instrument<strong>os</strong> <strong>de</strong> medida eléctric<strong>os</strong> e electrónic<strong>os</strong>ex 90.11: micr<strong>os</strong>cópi<strong>os</strong> (não para a Suécia e Áustria)ex 90.17: instrument<strong>os</strong> médic<strong>os</strong> (não para a Suécia e Áustria)ex 90.18: aparelh<strong>os</strong> <strong>de</strong> mecanoterapia (não para a Suécia e Áustria)ex 90.19: artig<strong>os</strong> e aparelh<strong>os</strong> ortopédic<strong>os</strong> (não para a Suécia e Áustria)ex 90.20: aparelh<strong>os</strong> <strong>de</strong> rai<strong>os</strong>-X (não para a Suécia e Áustria)Capítulo 91: Artig<strong>os</strong> <strong>de</strong> relojoariaCapítulo 92: Instrument<strong>os</strong> musicais, aparelh<strong>os</strong> <strong>de</strong> gravação ou <strong>de</strong> reprodução <strong>de</strong> som,aparelh<strong>os</strong> <strong>de</strong> gravação ou <strong>de</strong> reprodução <strong>de</strong> imagens e <strong>de</strong> som em televisão e suas partes eacessóri<strong>os</strong>Capítulo 94: Móveis, mobiliário médico-cirúrgico, colchões, almofadas e semelhantes


excepto:ex 94.01 A: Assent<strong>os</strong> para veícul<strong>os</strong> aére<strong>os</strong> (não para a Áustria)Capítulo 95: Artefact<strong>os</strong> e obras <strong>de</strong> matérias <strong>de</strong> entalhar ou moldarCapítulo 96: Vassouras, escovas, espanadores e peneirasCapítulo 97: Brinqued<strong>os</strong>, jog<strong>os</strong>, artig<strong>os</strong> para divertimento ou para <strong>de</strong>sporto, suas partes eacessóri<strong>os</strong> (só Áustria e Suécia)Capítulo 98: Obras diversasApêndice 2ENTIDADES NÃO PERTENCENTES À ADMINISTRAÇÃO CENTRAL E ORGANISMOS DE DIREITOPÚBLICOEntida<strong>de</strong>s que celebram contrat<strong>os</strong> em conformida<strong>de</strong> com o disp<strong>os</strong>to no presente títuloFORNECIMENTOSLimiares: 200000 DSESERVIÇOSespecificadas no Apêndice 4Limiares: 200000 DSEOBRASespecificadas no Apêndice 5Limiares: 5000000 DSELista das entida<strong>de</strong>s:1. Entida<strong>de</strong>s adjudicantes das autorida<strong>de</strong>s públicas regionais ou locais2. Organism<strong>os</strong> <strong>de</strong> direito público, tal como <strong>de</strong>finid<strong>os</strong> na Directiva 93/37/CEE- Enten<strong>de</strong>-se por organismo <strong>de</strong> direito público qualquer organismo:- criado para satisfazer <strong>de</strong> um modo específico necessida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> interesse geral, sem carácterindustrial ou comercial,- dotado <strong>de</strong> personalida<strong>de</strong> jurídica,- cuja activida<strong>de</strong> seja financiada maioritariamente pelo Estado, pelas autorida<strong>de</strong>s locais ouregionais ou por outr<strong>os</strong> organism<strong>os</strong> <strong>de</strong> direito público, ou cuja gestão esteja sujeita aocontrolo <strong>de</strong>stes organism<strong>os</strong> ou cuj<strong>os</strong> órgã<strong>os</strong> <strong>de</strong> administração, <strong>de</strong> direcção ou <strong>de</strong> fiscalizaçã<strong>os</strong>ejam comp<strong>os</strong>t<strong>os</strong>, em mais <strong>de</strong> meta<strong>de</strong>, por membr<strong>os</strong> <strong>de</strong>signad<strong>os</strong> pelo Estado, porautorida<strong>de</strong>s locais ou regionais ou por outr<strong>os</strong> organism<strong>os</strong> <strong>de</strong> direito público.As listas d<strong>os</strong> organism<strong>os</strong> e categorias <strong>de</strong> organism<strong>os</strong> <strong>de</strong> direito público que satisfazem <strong>os</strong>critéri<strong>os</strong> acima referid<strong>os</strong> constam do Anexo I da Directiva 93/37. Estas listas têm umcarácter meramente indicativo (ver JO L 199 <strong>de</strong> 9 <strong>de</strong> Ag<strong>os</strong>to <strong>de</strong> 1993, p. 56, e JO C 241 <strong>de</strong>29 <strong>de</strong> Ag<strong>os</strong>to <strong>de</strong> 1994, p. 228).Listas <strong>de</strong> organism<strong>os</strong> e <strong>de</strong> categorias <strong>de</strong> organism<strong>os</strong> <strong>de</strong> direito públicoI. BÉLGICAOrganism<strong>os</strong>- Archives générales du Royaume et Archives <strong>de</strong> l'État dans les Provinces - AlgemeenRijksarchief en Rijksarchief in <strong>de</strong> Provinciën,- Conseil autonome <strong>de</strong> l'enseignement communautaire - Autonome Raad van hetGemeenschapson<strong>de</strong>rwijs,- Radio et télévision belges, émissions néerlandaises - Belgische Radio en Televisie,Ne<strong>de</strong>rlandse uitzendingen,


- Belgisches Rundfunk- und Fernsehzentrum <strong>de</strong>r Deutschsprachigen Gemeinschaft (C<strong>entre</strong> <strong>de</strong>radio et télévision belge <strong>de</strong> la Communauté <strong>de</strong> langue alleman<strong>de</strong> - Centrum voor BelgischeRadio en Televisie voor <strong>de</strong> Duitstalige Gemeenschap),- Bibliothèque royale Albert Ier - Koninklijke Bibliotheek Albert I,- Caisse auxiliaire <strong>de</strong> paiement <strong>de</strong>s allocations <strong>de</strong> chômage - Hulpkas voorWerklo<strong>os</strong>heidsuitkeringen,- Caisse auxiliaire d'assurance maladie-invalidité - Hulpkas voor Ziekte- en Invaliditeitsverzekeringen,- Caisse nationale <strong>de</strong>s pensions <strong>de</strong> retraite et <strong>de</strong> survie - Rijkskas voor Rust- enOverlevingspensioenen,- Caisse <strong>de</strong> secours et <strong>de</strong> prévoyance en faveur <strong>de</strong>s marins naviguant sous pavillon belge -Hulp - en Voorzorgskas voor - Zeevaren<strong>de</strong>n on<strong>de</strong>r Belgische Vlag,- Caisse nationale <strong>de</strong>s calamités - Nationale Kas voor <strong>de</strong> Rampenscha<strong>de</strong>,- Caisse spéciale <strong>de</strong> compensation pour allocations familiales en faveur <strong>de</strong>s travailleurs <strong>de</strong>l'industrie diamantaire - Bijzon<strong>de</strong>re Verrekenkas voor Gezinsvergoedingen ten bate van <strong>de</strong>Arbei<strong>de</strong>rs <strong>de</strong>r Diamantnijverheid,- Caisse spéciale <strong>de</strong> compensation pour allocations familiales en faveur <strong>de</strong>s travailleurs <strong>de</strong>l'industrie du bois - Bijzon<strong>de</strong>re Verrekenkas voor Gezinsvergoedingen ten bate van Arbei<strong>de</strong>rsin <strong>de</strong> Houtnijverheid,- Caisse spéciale <strong>de</strong> compensation pour allocations familiales en faveur <strong>de</strong>s travailleursoccupés dans les <strong>entre</strong>prises <strong>de</strong> batellerie - Bijzon<strong>de</strong>re Verrekenkas voor Gezinsvergoedingenten bate van Arbei<strong>de</strong>rs <strong>de</strong>r On<strong>de</strong>rnemingen voor Binnenscheepvaart,- Caisse spéciale <strong>de</strong> compensation pour allocations familiales en faveur <strong>de</strong>s travailleursoccupés dans les <strong>entre</strong>prises <strong>de</strong> chargement, déchargement et manutention <strong>de</strong> marchandisesdans les ports débarcadères, <strong>entre</strong>pôts et stations (appelée habituellement «Caisse spéciale<strong>de</strong> compensation pour allocations familiales <strong>de</strong>s régiones maritimes») - Bijzon<strong>de</strong>reVerrekenkas voor Gezinsvergoedingen ten bate van <strong>de</strong> Arbei<strong>de</strong>rs gebezigd door Ladings - enL<strong>os</strong>singson<strong>de</strong>rnemingen en door <strong>de</strong> Stuwadoors in <strong>de</strong> Havens, L<strong>os</strong>plaatsen, Stapelplaatsenen Stations (gewoonlijk genoemd: Bijzon<strong>de</strong>re Compensatiekas voor kin<strong>de</strong>rtoeslagen van <strong>de</strong>zeevaartgewesten),- C<strong>entre</strong> informatique pour la Région bruxelloise - Centrum voor Informatica voor hetBrusselse Gewest,- Commissariat général <strong>de</strong> la Communauté flaman<strong>de</strong> pour la coopération internationale -Commissariaatgeneraal voor Internationale Samenwerking van <strong>de</strong> Vlaamse Gemeenschap,- Commissariat général pour les relations internationales <strong>de</strong> la Communauté française <strong>de</strong>Belgique - Commissariaat-generaal bij <strong>de</strong> Internationale Betrekkingen van <strong>de</strong> FranseGemeenschap van België,- Conseil central <strong>de</strong> l'économie - Centrale Raad voor het Bedrijfsleven,- Conseil économique et social <strong>de</strong> la Région wallonne - Sociaal-economische Raad van hetWaals Gewest,- Conseil national du travail - Nationale Arbeidsraad,- Conseil supérieur <strong>de</strong>s classes moyennes - Hoge Raad voor <strong>de</strong> Mid<strong>de</strong>nstand,


- Office pour les travaux d'infrastructure <strong>de</strong> l'enseignement subsidié - Dienst voorInfrastructuurwerken van het Gesubsidieerd On<strong>de</strong>rwijs,- Fondation royale - Koninklijke Schenking,- Fonds communautaire <strong>de</strong> garantie <strong>de</strong>s bâtiments scolaires - GemeenschappelijkWaarborgfonds voor Schoolgebouwen,- Fonds d'ai<strong>de</strong> médicale urgente - Fonds voor Dringen<strong>de</strong> Geneeskundige Hulp,- Fonds <strong>de</strong>s acci<strong>de</strong>nts du travail - Fonds voor Arbeitsongevallen,- Fonds <strong>de</strong>s maladies professionnelles - Fonds voor Beroepsziekten,- Fonds <strong>de</strong>s routes - Wegenfonds,- Fonds d'in<strong>de</strong>mnisation <strong>de</strong>s travailleurs licenciés en cas <strong>de</strong> fermeture d'<strong>entre</strong>prises - Fondstot Vergoeding van <strong>de</strong> in geval van Sluiting van On<strong>de</strong>rnemingen Ontslagen Werknemers,- Fonds national <strong>de</strong> garantie pour la réparation <strong>de</strong>s dégâts houillers - NationaalWaarborgfonds inzake Kolenmijnscha<strong>de</strong>,- Fonds national <strong>de</strong> retraite <strong>de</strong>s ouvriers mineurs - Nationaal Pensioenfonds voorMijnwerkers,- Fonds pour le financement <strong>de</strong>s prêts à <strong>de</strong>s États étrangers - Fonds voor Financiering van <strong>de</strong>Leningen aan Vreem<strong>de</strong> Staten,- Fonds pour la rémunération <strong>de</strong>s mousses enrôlés à bord <strong>de</strong>s bâtiments <strong>de</strong> pêche - Fondsvoor Scheepsjongens aan Boord van Vissersvaartuigen,- Fonds wallon d'avances pour la réparation <strong>de</strong>s dommages provoqués par <strong>de</strong>s pompages et<strong>de</strong>s prises d'eau souterraine - Waals Fonds van Voorschotten voor het Herstel van <strong>de</strong> Scha<strong>de</strong>veroorzaakt door Grondwaterzuiveringen en Afpompingen,- Institut d'aéronomie spatiale - Instituut voor Ruimte-aëronomie,- Institut belge <strong>de</strong> normalisation - Belgisch Instituut voor Normalisatie,- Institut bruxellois <strong>de</strong> l'environnement - Brussels Instituut voor Milieubeheer,- Institut d'expertise vétérinaire - Instituut voor Veterinaire Keuring,- Institut économique et social <strong>de</strong>s classes moyennes - Economisch en Sociaal Instituut voor<strong>de</strong> Mid<strong>de</strong>nstand,- Institut d'hygiène et d'épidémiologie - Instituut voor Hygiëne en Epi<strong>de</strong>miologie,- Institut francophone pour la formation permanente <strong>de</strong>s classes moyennes - FranstaligInstituut voor Permanente Vorming voor <strong>de</strong> Mid<strong>de</strong>nstand,- Institut géographique national - Nationaal Geografisch Instituut,- Institut géotechnique <strong>de</strong> l'État - Rijksinstituut voor Grondmechanica,- Institut national d'assurance maladie-invalidité - Rijksinstituut voor Ziekte- enInvaliditeitsverzekering,- Institut national d'assurances sociales pour travailleurs indépendants - Rijksinstituut voor<strong>de</strong> Sociale Verzekeringen <strong>de</strong>r Zelfstandigen,


- Institut national <strong>de</strong>s industries extractives - Nationaal Instituut voor <strong>de</strong> Extractiebedrijven,- Institut national <strong>de</strong>s invali<strong>de</strong>s <strong>de</strong> guerre, anciens combattants et victimes <strong>de</strong> guerre -Nationaal Instituut voor Oorlogsinvali<strong>de</strong>n, Oudstrij<strong>de</strong>rs en Oorlogsslachtoffers,- Institut pour l'amélioration <strong>de</strong>s conditions <strong>de</strong> travail - Instituut voor Verbetering van <strong>de</strong>Arbeidsvoorwaar<strong>de</strong>n,- Institut pour l'encouragement <strong>de</strong> la recherche scientifique dansl'industrie et l'agriculture - Instituut tot Aanmoediging van het Wetenschappelijk On<strong>de</strong>rzoekin Nijverheid en Landbouw,- Institut royal belge <strong>de</strong>s sciences naturelles - Koninklijk Belgisch Instituut voorNatuurwetenschappen,- Institut royal belge du patrimoine artistique - Koninklijk Belgisch Instituut voor hetKunstpatrimonium,- Institut royal <strong>de</strong> météorologie - Koninklijk Meteorologisch Instituut,- Enfance et famille - Kind en Gezin,- Compagnie <strong>de</strong>s installations maritimes <strong>de</strong> Bruges - Maatschappij <strong>de</strong>r BrugseZeevaartinrichtingen,- Mémorial national du fort <strong>de</strong> Breendonck - Nationaal Ge<strong>de</strong>nkteken van het Fort vanBreendonck,- Musée royal <strong>de</strong> l'Afrique centrale - Koninklijk Museum voor Mid<strong>de</strong>n-Afrika,- Musées royaux d'art et d'histoire - Koninklijke Musea voor Kunst en Geschie<strong>de</strong>nis,- Musées royaux <strong>de</strong>s beaux-arts <strong>de</strong> Belgique - Koninklijke Musea voor Schone Kunsten vanBelgië,- Observatoire royal <strong>de</strong> Belgique - Koninklijke Sterrenwacht van België,- Office belge <strong>de</strong> l'économie et <strong>de</strong> l'agriculture - Belgische Dienst voor Bedrijfsleven enLandbouw,- Office belge du commerce extérieur - Belgische Dienst voor Buitenlandse Han<strong>de</strong>l,- Office central d'action sociale et culturelle au profit <strong>de</strong>s membres <strong>de</strong> la communautémilitaire- Centrale Dienst voor Sociale en Culturele Actie ten behoeve van <strong>de</strong> Le<strong>de</strong>n van <strong>de</strong> MilitaireGemeenschap,- Office <strong>de</strong> la naissance et <strong>de</strong> l'enfance - Dienst voor Borelingen en Kin<strong>de</strong>ren,- Office <strong>de</strong> la navigation - Dienst voor <strong>de</strong> Scheepvaart,- Office <strong>de</strong> promotion du tourisme <strong>de</strong> la Communauté française - Dienst voor <strong>de</strong> Promotievan het Toerisme van <strong>de</strong> Franse Gemeenschap,- Office <strong>de</strong> renseignements et d'ai<strong>de</strong> aux familles <strong>de</strong>s militaires - Hulp- en Informatiebureauvoor Gezinnen van Militairen,- Office <strong>de</strong> sécurité sociale d'outre-mer - Dienst voor Overzeese Sociale Zekerheid,


- Office national d'allocations familiales pour travailleurs salariés - Rijksdienst voorKin<strong>de</strong>rbijslag voor Werknemers,- Office national <strong>de</strong> l'emploi - Rijksdienst voor <strong>de</strong> Arbeidsvoorziening,- Office national <strong>de</strong>s débouchés agricoles et horticoles - Nationale Dienst voor Afzet van Land- en Tuinbouwprodukten,- Office national <strong>de</strong> sécurité sociale - Rijksdienst voor Sociale Zekerheid,- Office national <strong>de</strong> sécurité sociale <strong>de</strong>s administrations provinciales et locales - Rijksdienstvoor Sociale Zekerheid van <strong>de</strong> Provinciale en Plaatselijke Overheidsdiensten,- Office national <strong>de</strong>s pensions - Rijksdienst voor Pensioenen,- Office national <strong>de</strong>s vacances annuelles - Rijksdienst voor <strong>de</strong> Jaarlijkse Vakantie,- Office national du lait - Nationale Zuiveldienst,- Office régional bruxellois <strong>de</strong> l'emploi - Brusselse Gewestelijke Dienst voorArbeidsbemid<strong>de</strong>ling,- Office régional et communautaire <strong>de</strong> l'emploi et <strong>de</strong> la formation - Gewestelijke enGemeenschappelijke Dienst voor Arbeidsvoorziening en Vorming,- Office régulateur <strong>de</strong> la navigation intérieure - Dienst voor Regeling <strong>de</strong>r Binnenvaart,- Société publique <strong>de</strong>s déchets pour la Région flaman<strong>de</strong> - Openbare Afvalstoffenmaatschappijvoor het Vlaams Gewest,- Orchestre national <strong>de</strong> Belgique - Nationaal Orkest van België,- Organisme national <strong>de</strong>s déchets radioactifs et <strong>de</strong>s matières fissiles - Nationale Instellingvoor Radioactief Afval en -Splijtstoffen,- Palais <strong>de</strong>s beaux-arts - Paleis voor Schone Kunsten,- Pool <strong>de</strong>s marins <strong>de</strong> la marine marchan<strong>de</strong> - Pool van <strong>de</strong> Zeelie<strong>de</strong>n ter Koopvaardij,- Port autonome <strong>de</strong> Charleroi - Autonome Haven van Charleroi,- Port autonome <strong>de</strong> Liège - Autonome Haven van Luik,- Port autonome <strong>de</strong> Namur - Autonome Haven van Namen,- Radio et télévision belges <strong>de</strong> la Communauté française - Belgische Radio en Televisie van<strong>de</strong> Franse Gemeenschap,- Régie <strong>de</strong>s bâtiments - Regie <strong>de</strong>r Gebouwen,- Régie <strong>de</strong>s voies aériennes - Regie <strong>de</strong>r Luchtwegen,- Régie <strong>de</strong>s p<strong>os</strong>tes - Regie <strong>de</strong>r P<strong>os</strong>terijen,- Régie <strong>de</strong>s télégraphes et <strong>de</strong>s téléphones - Regie van Telegraaf en Telefoon,- Conseil économique et social pour la Flandre - Sociaal-economische Raad voor Vlaan<strong>de</strong>ren,- Société anonyme du canal et <strong>de</strong>s installations maritimes <strong>de</strong> Bruxelles - NaamlozeVennootschap Zeekanaal en-Haveninrichtingen van Brussel,


- Société du logement <strong>de</strong> la Région bruxelloise et sociétés agréées - Brusselse GewestelijkeHuisvestingsmaatschappij en erken<strong>de</strong> maatschappijen,- Société nationale terrienne - Nationale Landmaatschappij,- Théâtre royal <strong>de</strong> la Monnaie - De Koninklijke Muntschouwburg,- Universités relevant <strong>de</strong> la Communauté flaman<strong>de</strong> - Universiteiten afhangen<strong>de</strong> van <strong>de</strong>Vlaamse Gemeenschap,- Universités relevant <strong>de</strong> la Communauté française - Universiteiten afhangen<strong>de</strong> van <strong>de</strong>Franse Gemeenschap,- Office flamand <strong>de</strong> l'emploi et <strong>de</strong> la formation professionnelle - Vlaamse Dienst voorArbeidsvoorziening en Beroepsopleiding,- Fonds flamand <strong>de</strong> construction d'institutions h<strong>os</strong>pitalières et médico-sociales - VlaamsFonds voor <strong>de</strong> Bouw van Ziekenhuizen en Medisch-Sociale Instellingen,- Société flaman<strong>de</strong> du logement et sociétés agréées - Vlaamse Huisvestingsmaatschappij enerken<strong>de</strong> maatschappijen,- Société régionale wallonne du logement et sociétés agréées - Waalse GewestelijkeMaatschappij voor <strong>de</strong> Huisvesting en erken<strong>de</strong> maatschappijen,- Société flaman<strong>de</strong> d'épuration <strong>de</strong>s eaux - Vlaamse Maatschappij voor Waterzuivering,- Fonds flamand du logement <strong>de</strong>s familles nombreuses - Vlaams Woningfonds van <strong>de</strong> GroteGezinnen.Categorias- les c<strong>entre</strong>s publics d'ai<strong>de</strong> sociale (<strong>os</strong> centr<strong>os</strong> públic<strong>os</strong> <strong>de</strong> assistência social),- les fabriques d'église (fábricas da Igreja).II. DINAMARCAOrganism<strong>os</strong>- Kobenhavns Havn,- Danmarks Radio,- TV 2/Danmark,- TV2 Reklame A/S,- Danmarks Nationalbank,- A/S Storebaeltsforbin<strong>de</strong>lsen,- A/S Oresundsforbin<strong>de</strong>lsen (alene tilslutningsanlaeg i Danmark),- Kobenhavns Lufthavn A/S,- Byfornyelsesselskabet Kobenhavn,- Tele Danmark A/S with subsidiaries:- Fyns Telefon A/S,- Jydsk Telefon Aktieselskab A/S,- Kjobenhavns Telefon Aktieselskab,- Tele Son<strong>de</strong>rjylland A/S,- Telecom A/S,- Tele Danmark Mobil A/S.- De kommunale havne (port<strong>os</strong> municipais),Categorias


- Andre Forvaltningssubjekter (outras entida<strong>de</strong>s públicas administrativas).III. ALEMANHA1. Pessoas colectivas <strong>de</strong> direito públicoColectivida<strong>de</strong>s, institut<strong>os</strong> e fundações <strong>de</strong> direito público criad<strong>os</strong> pela administração públicafe<strong>de</strong>ral, estadual ou local, nomeadamente n<strong>os</strong> seguintes sectores:1.1. Colectivida<strong>de</strong>s- Wissenschaftliche Hochschulen und verfasste Stu<strong>de</strong>ntenschaften (universida<strong>de</strong>s eorganism<strong>os</strong> instituíd<strong>os</strong> <strong>de</strong> estudantes),- Berufsständische Vereinigungen (Rechtsanwalts-, Notar-, Steuerberater-,Wirtschaftspruefer-, Architekten-, AErzte- und Apothekerkammern) (associaçõesprofissionais d<strong>os</strong> advogad<strong>os</strong>, notári<strong>os</strong>, consultores fiscais, auditores, arquitect<strong>os</strong>, médic<strong>os</strong> efarmacêutic<strong>os</strong>),- Wirtschaftsvereinigungen (Landwirtschafts-, Handwerks-, Industrie- und Han<strong>de</strong>lskammern,Handwerksinnungen, Handwerkschaften) (associações empresariais e comerciais:associações <strong>de</strong> agricultores e artesã<strong>os</strong>, câmaras da indústria e do comércio, corporações <strong>de</strong>artes e ofíci<strong>os</strong>, associações <strong>de</strong> artes e ofíci<strong>os</strong>),- Sozialversicherungen (Krankenkassen, Unfall- und Rentenversicherungsträger) (instituições<strong>de</strong> segurança social: seguradoras <strong>de</strong> saú<strong>de</strong>, aci<strong>de</strong>ntes e reforma),- Kassenärztliche Vereinigungen (associações <strong>de</strong> medicina d<strong>os</strong> segur<strong>os</strong>)- Gen<strong>os</strong>senschaften und Verbaen<strong>de</strong> (cooperativas e associações).1.2. Estabeleciment<strong>os</strong> e fundaçõesEntida<strong>de</strong>s sem carácter industrial ou comercial sujeitas ao controlo do Estado com objectiv<strong>os</strong><strong>de</strong> interesse público, nomeadamente n<strong>os</strong> seguintes domíni<strong>os</strong>:- Rechtsfaehige Bun<strong>de</strong>sanstalten (instituições fe<strong>de</strong>rais com personalida<strong>de</strong> jurídica),- Versorgunsanstalten und Stu<strong>de</strong>ntenwerke (serviç<strong>os</strong> <strong>de</strong> assistência social e serviç<strong>os</strong> sociaisuniversitári<strong>os</strong>),- Kultur-, Wohlfahrts- und Hilfsstiftungen (fundações culturais, <strong>de</strong> assistência social e <strong>de</strong>apoio).2. Pessoas colectivas <strong>de</strong> direito privadoEntida<strong>de</strong>s sem carácter industrial ou comercial sujeitas ao controlo do Estado com objectiv<strong>os</strong><strong>de</strong> interesse público (incluindo <strong>os</strong> serviç<strong>os</strong> municipais <strong>de</strong> utilida<strong>de</strong> pública, «kommunaleVersorgungsunternehmen»), nomeadamente n<strong>os</strong> seguintes domíni<strong>os</strong>:- Gesundheitswesen (Krankenhaeuser, Kurmittelbetriebe, medizinischeForschungseinrichtungen, Untersuchungs- und Tierkoerperbeseitigungsanstalten) (saú<strong>de</strong>:h<strong>os</strong>pitais, estabeleciment<strong>os</strong> <strong>de</strong> tratamento termal, instituições <strong>de</strong> investigação médica,estabeleciment<strong>os</strong> <strong>de</strong> inspecção ou eliminação <strong>de</strong> resídu<strong>os</strong> <strong>de</strong> animais),- Kultur (oeffentliche Buehnen, Orchester, Museen, Bibliotheken, Archive, zoologische undbotanische Gaerten) (cultura: teatr<strong>os</strong>, orquestras, mu<strong>seus</strong>, bibliotecas, arquiv<strong>os</strong> e jardinszoológic<strong>os</strong> e botânic<strong>os</strong> do domínio público),- Soziales (Kin<strong>de</strong>rgaerten, Kin<strong>de</strong>rtagesheime, Erholungseinrichtungen, Kin<strong>de</strong>r- undJugendheime, Freizeiteinrichtungen, Gemeinschafts- und Buergerhaeuser, Frauenhaeuser,


Altersheime, Obdachl<strong>os</strong>enunterkuenfte) (assistência social: creches, centr<strong>os</strong> <strong>de</strong> dia infantis,casas <strong>de</strong> repouso, residências para crianças e jovens, centr<strong>os</strong> <strong>de</strong> animação d<strong>os</strong> temp<strong>os</strong>livres, centr<strong>os</strong> socioculturais, casas <strong>de</strong> mulheres vítimas <strong>de</strong> violência doméstica, lares para aterceira ida<strong>de</strong>, alojamento <strong>de</strong> pessoas sem abrigo),- Sport (Schwimmbae<strong>de</strong>r, Sportanlagen und -einrichtungen) (<strong>de</strong>sporto: piscinas, complex<strong>os</strong><strong>de</strong>sportiv<strong>os</strong>),- Sicherheit (Feuerwehren, Rettungsdienste) (segurança: bombeir<strong>os</strong>, serviç<strong>os</strong> <strong>de</strong>emergência),- Bildung (Umschulungs-, Aus-, Fort- und Weiterbildungseinrichtungen, Volkshochschulen)(formação: centr<strong>os</strong> <strong>de</strong> formação, <strong>de</strong> formação complementar e contínua, curs<strong>os</strong> nocturn<strong>os</strong>para adult<strong>os</strong>),- Wissenschaft, Forschung und Entwicklung (Gr<strong>os</strong>sforschungseinrichtungen,wissenschaftliche Gesellschaften und Vereine, Wissenschaftsfoer<strong>de</strong>rung) (ciencia,investigação e <strong>de</strong>senvolvimento: centr<strong>os</strong> <strong>de</strong> investigação <strong>de</strong> gran<strong>de</strong> dimensão, socieda<strong>de</strong>s eassociações científicas, organism<strong>os</strong> <strong>de</strong> promoção da ciência),- Entsorgung (Strassenreinigung, Abfall- und Abwasserbeseitigung) (eliminação <strong>de</strong> resídu<strong>os</strong>:limpeza viária, eliminação d<strong>os</strong> resídu<strong>os</strong> e das águas residuais),- Bauwesen und Wohnungswirtschaft (Stadtplanung, Stadtentwicklung,Wohnungsunternehmen, Wohnraumvermittlung) (engenharia civil e economia imobiliária:planeamento urbano, <strong>de</strong>senvolvimento urbano, empresas <strong>de</strong> construção e serviço <strong>de</strong>mediação imobiliária),- Wirtschaft (Wirtschaftsfoer<strong>de</strong>rungsgesellschaften) (economia: organism<strong>os</strong> <strong>de</strong> promoção dado <strong>de</strong>senvolvimento económico),- Friedhofs- und Bestattungswesen (cemitéri<strong>os</strong> e serviç<strong>os</strong> funerári<strong>os</strong>),- Zusammenarbeit mit <strong>de</strong>n Entwicklungslaen<strong>de</strong>rn (Finanzierung, technischeZusammenarbeit, Entwicklungshilfe, Ausbildung) (cooperação com <strong>os</strong> países em<strong>de</strong>senvolvimento: financiamento, cooperação técnica, ajuda ao <strong>de</strong>senvolvimento eformação).IV. GRÉCIACategoriasOutras pessoas colectivas <strong>de</strong> direito público cuj<strong>os</strong> contrat<strong>os</strong> <strong>de</strong> obras públicas estejamsujeit<strong>os</strong> ao controlo do Estado.V. ESPANHACategorias- Entida<strong>de</strong>s Gestoras y Servici<strong>os</strong> comunes <strong>de</strong> la Seguridad Social (entida<strong>de</strong>s gestoras eserviç<strong>os</strong> comuns <strong>de</strong> segurança social),- Organism<strong>os</strong> Autónom<strong>os</strong> <strong>de</strong> la Administración <strong>de</strong>l Estado (organism<strong>os</strong> autónom<strong>os</strong> daadministração do Estado),- Organism<strong>os</strong> Autónom<strong>os</strong> <strong>de</strong> las Comunida<strong>de</strong>s Autónomas (organism<strong>os</strong> autónom<strong>os</strong> dascomunida<strong>de</strong>s autónomas),- Organism<strong>os</strong> Autónom<strong>os</strong> <strong>de</strong> las Entida<strong>de</strong>s Locales (organism<strong>os</strong> autónom<strong>os</strong> das entida<strong>de</strong>slocais),


- Otras entida<strong>de</strong>s sometidas a la legislación <strong>de</strong> contrat<strong>os</strong> <strong>de</strong>l Estado español (outrasentida<strong>de</strong>s abrangidas pela legislação em matéria <strong>de</strong> contrat<strong>os</strong> do Estado espanhol).1. Organism<strong>os</strong> públic<strong>os</strong> nacionais:VI. FRANÇAOrganism<strong>os</strong>1.1. De carácter científico, cultural e profissional:- Collège <strong>de</strong> France,- Conservatoire national <strong>de</strong>s arts et métiers,- Observatoire <strong>de</strong> Paris.1.2. De carácter científico e tecnológico:- C<strong>entre</strong> national <strong>de</strong> la recherche scientifique (CNRS),- Institut national <strong>de</strong> la recherche agronomique,- Institut national <strong>de</strong> la santé et <strong>de</strong> la recherche médicale,- Institut français <strong>de</strong> recherche scientifique pour le développement en coopération(ORSTOM).1.3. De carácter administrativo:- Agence nationale pour l'emploi,- Caisse nationale <strong>de</strong>s allocations familiales,- Caisse nationale d'assurance maladie <strong>de</strong>s travailleurs salariés,- Caisse nationale d'assurance vieillesse <strong>de</strong>s travailleurs salariés,- Office national <strong>de</strong>s anciens combattants et victimes <strong>de</strong> la guerre,- Agences financières <strong>de</strong> bassins.1. Organism<strong>os</strong> públic<strong>os</strong> nacionais:Categorias- universités (universida<strong>de</strong>s),- écoles normales d'instituteurs (escolas <strong>de</strong> formação <strong>de</strong> professores).2. Organism<strong>os</strong> públic<strong>os</strong> regionais, <strong>de</strong>partamentais ou locais <strong>de</strong> carácter administrativo:- collèges (colégi<strong>os</strong>),- lycées (liceus),- établissements publics h<strong>os</strong>pitaliers (estabeleciment<strong>os</strong> públic<strong>os</strong> h<strong>os</strong>pitalares),- offices publics d'habitations à loyer modéré (OPHLM) (serviç<strong>os</strong> públic<strong>os</strong> <strong>de</strong> habitação <strong>de</strong>renda económica).3. Agrupament<strong>os</strong> <strong>de</strong> colectivida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> carácter territorial:- syndicats <strong>de</strong> communes (associações <strong>de</strong> municípi<strong>os</strong>),- districts (distrit<strong>os</strong>),- communautés urbaines (municípi<strong>os</strong>),- institutions interdépartementales et interrégionales (instituições inter<strong>de</strong>partamentais einterregionais).VII. IRLANDAOrganism<strong>os</strong>- Shannon Free Airport Development Company Ltd,- Local Government Computer Services Board,- Local Government Staff Negotiations Board,


- Córas Tráchtála (Irish Export Board),- Industrial Development Authority,- Irish Goods Council (Promotion of Irish Goods),- Córas Be<strong>os</strong>toic agus Feola (CBF) (Irish Meat Board),- Bord Fáilte Éireann (Irish Tourism Board),- Údarás na Gaeltachta (Development Authority for Gaeltacht Regions),- An Bord Pleanála (Irish Planning Board).Categorias- Third Level Educational Bodies of a Public Character (organism<strong>os</strong> <strong>de</strong> carácter públicoresponsáveis pelo ensino superior),- National Training, Cultural or Research Agencies (agências nacionais <strong>de</strong> formação, culturaou pesquisa),- H<strong>os</strong>pital Boards of a Public Character (conselh<strong>os</strong> h<strong>os</strong>pitalares <strong>de</strong> carácter público),- National Health & Social Agencies of a Public Character (agências nacionais <strong>de</strong> saú<strong>de</strong> esegurança social <strong>de</strong> carácter público),- Central & Regional Fishery Boards (conselh<strong>os</strong> centrais e regionais <strong>de</strong> pesca).VIII. ITÁLIAOrganism<strong>os</strong>- Agenzia per la promozione <strong>de</strong>llo sviluppo nel Mezzogiorno.Categorias- Enti portuali e aeroportuali (entida<strong>de</strong>s portuárias e aeroportuárias),- Consorzi per le opere idrauliche (consórci<strong>os</strong> para obras hidráulicas),- Le università statali, gli istituti universitari statali, i consorzi per i lavori interessanti leuniversità (universida<strong>de</strong>s do Estado, institut<strong>os</strong> universitári<strong>os</strong> do Estado, consórci<strong>os</strong> para asobras nas universida<strong>de</strong>s),- Gli istituti superiori scientifici e culturali, gli <strong>os</strong>servatori astronomici, astrofisici, geofisici ovulcanologici (institut<strong>os</strong> superiores científic<strong>os</strong> e culturais, observatóri<strong>os</strong> astronómic<strong>os</strong>,astrofísic<strong>os</strong>, geofísic<strong>os</strong> ou vulcanológic<strong>os</strong>),- Enti di ricerca e sperimentazione (entida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> investigação e <strong>de</strong> experimentação),- Le istituzioni pubbliche di assistenza e di beneficenza (instituições públicas <strong>de</strong> assistência e<strong>de</strong> beneficência),- Enti che gestiscono forme obbligatorie di previ<strong>de</strong>nza e di assistenza (entida<strong>de</strong>s gestoras <strong>de</strong>sistemas obrigatóri<strong>os</strong> <strong>de</strong> previdência e <strong>de</strong> assistência),- Consorzi di bonifica (consórci<strong>os</strong> <strong>de</strong> saneamento),- Enti di sviluppo o di irrigazione (entida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> <strong>de</strong>senvolvimento ou <strong>de</strong> irrigação),- Consorzi per le aree industriali (consórci<strong>os</strong> para as zonas industriais),- Comunità montane (comunida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> montanha),- Enti prep<strong>os</strong>ti a servizi di pubblico interesse (entida<strong>de</strong>s que prestam serviç<strong>os</strong> <strong>de</strong> interessepúblico),


- Enti pubblici prep<strong>os</strong>ti ad attività di spettacolo, sportive, turistiche e <strong>de</strong>l tempo libero(entida<strong>de</strong>s públicas encarregues <strong>de</strong> activida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> espectácul<strong>os</strong>, <strong>de</strong>sporto, turismo e temp<strong>os</strong>livres),- Enti culturali e di promozione artistica (entida<strong>de</strong>s culturais e <strong>de</strong> promoção artística).IX. LUXEMBURGOCategorias- Les établissements publics <strong>de</strong> l'État placés sous la surveillance d'un membre dugouvernement (estabeleciment<strong>os</strong> públic<strong>os</strong> do Estado sob o controlo <strong>de</strong> um membro doGoverno),- Les établissements publics placés sous la surveillance <strong>de</strong>s communes (estabeleciment<strong>os</strong>públic<strong>os</strong> sob o controlo d<strong>os</strong> municípi<strong>os</strong>),- Les syndicats <strong>de</strong> communes créés en vertu <strong>de</strong> la loi du 14 février 1900 telle qu'elle a étémodifiée par la suite (associações <strong>de</strong> municípi<strong>os</strong> criadas ao abrigo da Lei <strong>de</strong> 14 <strong>de</strong> Fevereiro<strong>de</strong> 1900, tal como subsequentemente alterada).X. PAÍSES BAIXOSOrganism<strong>os</strong>- De Ne<strong>de</strong>rlandse Centrale Organisatie voor Toegepast Natuurwetenschappelijk On<strong>de</strong>rzoek(TNO) en <strong>de</strong> daaron<strong>de</strong>r ressorteren<strong>de</strong> organisaties.Categorias- De waterschappen (organism<strong>os</strong> <strong>de</strong> obras hidráulicas),- De instellingen van wetenschappelijk on<strong>de</strong>rwijs vermeld in artikel 8 van <strong>de</strong> Wet op hetWetenschappelijk On<strong>de</strong>rwijs (1985), <strong>de</strong> aca<strong>de</strong>mische ziekenhuizen (instituições <strong>de</strong> formaçãocientífica referidas no artigo 8.º da Lei <strong>de</strong> formação científica <strong>de</strong> 1985 [Wet op hetWetenschappelijk On<strong>de</strong>rwijs (1985)] (clínicas universitárias).XI. PORTUGALCategorias- Estabeleciment<strong>os</strong> públic<strong>os</strong> <strong>de</strong> ensino, investigação científica e saú<strong>de</strong>,- Institut<strong>os</strong> públic<strong>os</strong> sem carácter comercial ou industrial,- Fundações públicas,- Administrações gerais e juntas autónomas.XII. REINO UNIDOOrganism<strong>os</strong>- Central Blood Laboratories Authority,- Design Council,- Health and Safety Executive,- National Research Development Corporation,- Public Health Laboratory Services Board,- Advisory, Conciliation and Arbitration Service,- Commission for the New Towns,- Development Board For Rural Wales,- English Industrial Estates Corporation,- National Rivers Authority,


- Northern Ireland Housing Executive,- Scottish Enterprise,- Scottish Homes,- Welsh Development Agency.Categorias- Universities and polytechnics, maintained schools and colleges (universida<strong>de</strong>s e escolaspolitécnicas, liceus e colégi<strong>os</strong>),- National Museums and Galleries (mu<strong>seus</strong> e galerias nacionais),- Research Councils (conselh<strong>os</strong> <strong>de</strong> investigação),- Fire Authorities (autorida<strong>de</strong>s da luta contra incêndi<strong>os</strong>),- National Health Service Authorities (autorida<strong>de</strong>s do Serviço Nacional <strong>de</strong> Saú<strong>de</strong>),- Police Authorities (autorida<strong>de</strong>s policiais),- New Town Development Corporations (socieda<strong>de</strong>s <strong>de</strong> urbanismo),- Urban Development Corporations (socieda<strong>de</strong>s <strong>de</strong> <strong>de</strong>senvolvimento urbano).XIII. ÁUSTRIATod<strong>os</strong> <strong>os</strong> organism<strong>os</strong> sujeit<strong>os</strong> ao controlo orçamental do «Rechnungshof» (Tribunal <strong>de</strong>Contas) sem carácter industrial ou comercial.XIV. FINLÂNDIAEntida<strong>de</strong>s ou empresas públicas ou sob controlo público sem cáracter industrial ou comercial.XVI. SUÉCIATod<strong>os</strong> <strong>os</strong> organism<strong>os</strong> sem carácter comercial cujas adjudicações estejam sujeitas ao controlodo Conselho Nacional <strong>de</strong> Contrat<strong>os</strong> Públic<strong>os</strong>.Para além das entida<strong>de</strong>s constantes do Anexo I da Directiva 93/37/CEE, são consi<strong>de</strong>rad<strong>os</strong>organism<strong>os</strong> <strong>de</strong> direiro público, na acepção <strong>de</strong>ssa mesma directiva:Áustria: «Austrian State Printing Office»Dinamarca: «Copenhagen H<strong>os</strong>pital Corporation» («Hovedstan<strong>de</strong>ns Sygehusfaellesskab»)Irlanda: «Forbas»; «Forbairt»Luxemburgo: «L'<strong>entre</strong>prise <strong>de</strong>s P<strong>os</strong>tes et Télécomunications (P<strong>os</strong>tal business only)»Portugal: «INGA (Instituto Nacional <strong>de</strong> Intervenção e Garantia Agrícola)»«Instituto do Consumidor»«Instituto <strong>de</strong> Meteorologia»«Instituto da Conservação da Natureza»«Instituto da Água»«ICEP / Instituto do Comércio Externo <strong>de</strong> Portugal»«Instituto do Sangue»Reino Unido: «Ordnance Survey»


Apêndice 3ENTIDADES QUE OPERAM NO SECTOR DOS SERVIÇOS DE UTILIDADE PÚBLICAEntida<strong>de</strong>s que celebram contrat<strong>os</strong> em conformida<strong>de</strong> com o disp<strong>os</strong>to no presente títuloFORNECIMENTOSLimiares: 400000 DSESERVIÇOSespecificadas no Apêndice 4Limiares: 400000 DSEOBRASespecificadas no Apêndice 5Limiares: 5000000 DSELista das entida<strong>de</strong>s:Entida<strong>de</strong>s adjudicantes, na acepção do artigo 2.º da Directiva 93/38/CEE, que sejamautorida<strong>de</strong>s ou empresas públicas e cuja activida<strong>de</strong> inclua uma ou mais das activida<strong>de</strong>s aseguir referidas:a) A colocação à disp<strong>os</strong>ição d<strong>os</strong> transportadores marítim<strong>os</strong> ou fluviais <strong>de</strong> port<strong>os</strong> marítim<strong>os</strong> ouinteriores ou outr<strong>os</strong> terminais <strong>de</strong> transporte;b) A colocação à disp<strong>os</strong>ição d<strong>os</strong> transportadores aére<strong>os</strong> <strong>de</strong> aeroport<strong>os</strong> ou outr<strong>os</strong> terminais <strong>de</strong>transporte;As autorida<strong>de</strong>s ou empresas públicas enumeradas no presente apêndice (entida<strong>de</strong>sadjudicantes no domínio das instalações <strong>de</strong> aeroport<strong>os</strong> e entida<strong>de</strong>s adjudicantes no domíniodas instalações <strong>de</strong> port<strong>os</strong> marítim<strong>os</strong> ou interiores ou <strong>de</strong> outr<strong>os</strong> terminais) da Directiva93/38/CEE preenchem <strong>os</strong> critéri<strong>os</strong> acima <strong>de</strong>finid<strong>os</strong>. Essas listas têm um carácter meramenteindicativo (ver JO L 199 <strong>de</strong> 9 <strong>de</strong> Ag<strong>os</strong>to <strong>de</strong> 1993, página 84, e JO C 241 <strong>de</strong> 29 <strong>de</strong> Ag<strong>os</strong>to <strong>de</strong>1994, p. 228).SECÇÃO 1Entida<strong>de</strong>s adjudicantes no domínio das instalações <strong>de</strong> port<strong>os</strong> marítim<strong>os</strong> ou interiores ou <strong>de</strong>outr<strong>os</strong> terminaisÁUSTRIAPort<strong>os</strong> interiores pertencentes total ou parcialmente a<strong>os</strong> Län<strong>de</strong>r e/ou a<strong>os</strong> Gemein<strong>de</strong>n.BÉLGICA- Société anonyme du canal et <strong>de</strong>s installations maritimes <strong>de</strong> Bruxelles.- Port autonome <strong>de</strong> Liége.- Port autonome <strong>de</strong> Namur.- Port autonome <strong>de</strong> Charleroi.- Port <strong>de</strong> la ville <strong>de</strong> Gand.- La Compagnie <strong>de</strong>s installations maritimes <strong>de</strong> Bruges - Maatschappij <strong>de</strong>r Brugsehaveninrichtingen.- Société intercommunale <strong>de</strong> la rive gauche <strong>de</strong> l'Escaut - Intercommunale maatschappij van<strong>de</strong> linker Schel<strong>de</strong>oever (Port d'Anvers).- Port <strong>de</strong> Nieuwport.- Port d'Osten<strong>de</strong>.DINAMARCA- Port<strong>os</strong>, tal como <strong>de</strong>finid<strong>os</strong> no artigo 1.º, I a III da Bekendtgyrelse nr. 604 af 16. <strong>de</strong>cember1985 om hvilke havne <strong>de</strong>r er omfattet af lov om trafikhavne, jf. lov nr. 239 af 12 maj 1976om trafikhavne.


FINLÂNDIAPort<strong>os</strong> que operam n<strong>os</strong> term<strong>os</strong> da Laki kunnallisista satamajärjestyksistä jaliikennemaksuista (955/76).Canal <strong>de</strong> Saimaa (Saimaan kanavan hoitokunta).ALEMANHA- Port<strong>os</strong> marítim<strong>os</strong> pertencentes total ou parcialmente a autorida<strong>de</strong>s territoriais (Län<strong>de</strong>r,Kreise, Gemein<strong>de</strong>n).- Port<strong>os</strong> interiores sujeit<strong>os</strong> à Hafenordnung n<strong>os</strong> term<strong>os</strong> das Wassergesetze <strong>de</strong>r Län<strong>de</strong>r.GRÉCIA(ver texto em língua estrangeira no documento original)- Outr<strong>os</strong> port<strong>os</strong> regid<strong>os</strong> pelo Decreto Presi<strong>de</strong>ncial 649/1977 (NA. 649/1977). Epopteia,organ<strong>os</strong>i leitoyrgias kai dioikitik<strong>os</strong> elench<strong>os</strong> limenon (organização da fiscalização do controlooperacional e administrativo).ESPANHA- Porto <strong>de</strong> Huelva, criado n<strong>os</strong> term<strong>os</strong> do Decreto <strong>de</strong> 2 <strong>de</strong> octubre <strong>de</strong> 1969, no 2380/69.Puert<strong>os</strong> y Far<strong>os</strong>. Otorga Régimen <strong>de</strong> Estatuto <strong>de</strong> Autonomía al Puerto <strong>de</strong> Huelva.- Porto <strong>de</strong> Barcelona, criado n<strong>os</strong> term<strong>os</strong> do Decreto <strong>de</strong> 25 <strong>de</strong> ag<strong>os</strong>to <strong>de</strong> 1978, no 2407/78.Puert<strong>os</strong> y Far<strong>os</strong>. Otorga al <strong>de</strong> Barcelona Régimen <strong>de</strong> Estatuto <strong>de</strong> Autonomía.- Porto <strong>de</strong> Bilbau, criado n<strong>os</strong> term<strong>os</strong> do Decreto <strong>de</strong> 25 <strong>de</strong> ag<strong>os</strong>to <strong>de</strong> 1978, no 2408/78.Puert<strong>os</strong> y Far<strong>os</strong>. Otorga al <strong>de</strong> Bilbao Régimen <strong>de</strong> Estatuto <strong>de</strong> Autonomía.- Porto <strong>de</strong> Valência criado n<strong>os</strong> term<strong>os</strong> do Decreto <strong>de</strong> 25 <strong>de</strong> ag<strong>os</strong>to <strong>de</strong> 1978, no 2409/78.Puert<strong>os</strong> y Far<strong>os</strong>. Otorga al <strong>de</strong> Valencía Régimen <strong>de</strong> Estatuto <strong>de</strong> Autonomía.- Juntas <strong>de</strong> Puert<strong>os</strong>, que operam n<strong>os</strong> term<strong>os</strong> da Lei 27/68 <strong>de</strong> 20 <strong>de</strong> junio <strong>de</strong> 1968. Puert<strong>os</strong> yFar<strong>os</strong>. Juntas <strong>de</strong> Puert<strong>os</strong> y Estatutes <strong>de</strong> Autonomía e do Decreto <strong>de</strong> 9 abril <strong>de</strong> 1970, no1350/70. Juntas <strong>de</strong> Puert<strong>os</strong>. Reglamento.- Port<strong>os</strong> gerid<strong>os</strong> pela Comisión Administrativa <strong>de</strong> Grup<strong>os</strong> <strong>de</strong> Puert<strong>os</strong>, que operam emconformida<strong>de</strong> com a Ley 27/68 <strong>de</strong> 20 <strong>de</strong> junio <strong>de</strong> 1968, o Decreto 1958/78 <strong>de</strong> 23 <strong>de</strong> junio <strong>de</strong>1978 e o Decreto 571/81 <strong>de</strong> 6 <strong>de</strong> mayo <strong>de</strong> 1981.- Port<strong>os</strong> constantes da lista do Real Decreto 989/82 <strong>de</strong> 14 <strong>de</strong> mayo <strong>de</strong> 1982. Puert<strong>os</strong>.Clasificación <strong>de</strong> l<strong>os</strong> <strong>de</strong> interés general.FRANÇA- Porto autónomo <strong>de</strong> Paris, criado n<strong>os</strong> term<strong>os</strong> da loi 68/917 du 24 octobre 1968 relative auport autonome <strong>de</strong> Paris.- Porto autónomo <strong>de</strong> Estrasburgo, criado n<strong>os</strong> term<strong>os</strong> da convention du 20 mai 1923 <strong>entre</strong>l'État et la ville <strong>de</strong> Strasbourg relative à la construction du port rhénan <strong>de</strong> Strasbourg et àl'exécution <strong>de</strong> travaux d'extension <strong>de</strong> ce port, aprovada pela loi du 26 avril 1924.- Outr<strong>os</strong> port<strong>os</strong> <strong>de</strong> vias navegáveis interiores criad<strong>os</strong> ou gerid<strong>os</strong> n<strong>os</strong> term<strong>os</strong> do artigo 6.º(navigation intérieure) do décret 69-140 du 6 février 1969 relatif aux concessions d'outillagepublic dans les ports maritimes.


- Port<strong>os</strong> autónom<strong>os</strong> que operam n<strong>os</strong> term<strong>os</strong> d<strong>os</strong> artig<strong>os</strong> L 111-1 e seguintes do co<strong>de</strong> <strong>de</strong>sports maritimes.- Port<strong>os</strong> não autónom<strong>os</strong> que operam n<strong>os</strong> term<strong>os</strong> d<strong>os</strong> artig<strong>os</strong> R 121-1 e seguintes do co<strong>de</strong> <strong>de</strong>sports maritimes.- Port<strong>os</strong> gerid<strong>os</strong> por autorida<strong>de</strong>s regionais (départements) ou que operam n<strong>os</strong> term<strong>os</strong> <strong>de</strong>uma concessão das autorida<strong>de</strong>s regionais (départements) n<strong>os</strong> term<strong>os</strong> do artigo 6.º da loi 86-663 du 22 juillet 1983 complétant la loi 83-8 du 7 janvier 1983 relative à la répartition <strong>de</strong>scompétences <strong>entre</strong> les communes, départements et l'État.IRLANDA- Port<strong>os</strong> que operam n<strong>os</strong> term<strong>os</strong> d<strong>os</strong> Harbour Acts 1946 to 1976.- Porto <strong>de</strong> Dun Laoghaire, que opera n<strong>os</strong> term<strong>os</strong> do State Harbours Act 1924.- Porto <strong>de</strong> R<strong>os</strong>slare Harbour, que opera n<strong>os</strong> term<strong>os</strong> do Finguard and R<strong>os</strong>slare Railways eHarbours Act 1899.ITÁLIA- Port<strong>os</strong> estatais e outr<strong>os</strong> port<strong>os</strong> gerid<strong>os</strong> pela Capitaneria di Porto, n<strong>os</strong> term<strong>os</strong> do Codice<strong>de</strong>lla navigazione, Regio Decreto 30 marzo 1942, n. 32.- Port<strong>os</strong> autónom<strong>os</strong> (enti portuali) criad<strong>os</strong> por leis especiais n<strong>os</strong> term<strong>os</strong> do artigo 19.º doCodice <strong>de</strong>lla navigazione, Regio Decreto 30 marzo 1942, n. 327.LUXEMBURGOPorto <strong>de</strong> Mertert, que foi criado e opera n<strong>os</strong> term<strong>os</strong> da loi du 22 juillet 1963 relative àl'aménagement et à l'exploitation d'un port fluvial sur la M<strong>os</strong>elle.PAÍSES BAIXOSHavenbedrijven, criad<strong>os</strong> e operando n<strong>os</strong> term<strong>os</strong> da Gemeentewet van 29 juni 1851.Havenschap Vlissingen, criado pela wet van 10 september 1970 hou<strong>de</strong>n<strong>de</strong> eengemeenschappelijke regeling tot oprichting van het Havenschap Vlissingen.Havenschap Terneuzen, criado pela wet van 8 april 1970 hou<strong>de</strong>n<strong>de</strong> een gemeenschappelijkeregeling tot oprichting van het Havenschap Terneuzen.Havenschap Delfzijl, criado pela wet van 31 juli 1957 hou<strong>de</strong>n<strong>de</strong> een gemeenschappelijkeregeling tot oprichting van het Havenschap Delfzijl.Industrie- en havenschap Moerdijk, criado pelo gemeenschappelijke regeling tot oprichtingvan het Industrie- en havenschap Moerdijk van 23 oktober 1970, aprovado pelo KoninklijkBesluit nr. 23 van 4 maart 1972.PORTUGALPorto <strong>de</strong> Lisboa, criado n<strong>os</strong> term<strong>os</strong> do Decreto Real <strong>de</strong> 18 <strong>de</strong> Fevereiro <strong>de</strong> 1907 e que operan<strong>os</strong> term<strong>os</strong> do Decreto-Lei n.º 36976 <strong>de</strong> 20 <strong>de</strong> Julho <strong>de</strong> 1948.Porto do Douro e Leixões, criado n<strong>os</strong> term<strong>os</strong> do Decreto-Lei n.º 36977 <strong>de</strong> 20 <strong>de</strong> Julho <strong>de</strong>1948.Porto <strong>de</strong> Sines, criado n<strong>os</strong> term<strong>os</strong> do Decreto-Lei n.º 508/77 <strong>de</strong> 14 <strong>de</strong> Dezembro <strong>de</strong> 1977.


Port<strong>os</strong> <strong>de</strong> Setúbal, Aveiro, Figueira da Foz, Viana do Castelo, Portimão e Faro, que operamn<strong>os</strong> term<strong>os</strong> do Decreto-Lei n.º 37754 <strong>de</strong> 18 <strong>de</strong> Fevereiro <strong>de</strong> 1950.SUÉCIAInstalações <strong>de</strong> port<strong>os</strong> e terminais em conformida<strong>de</strong> com a lagen (1983:293) om inrättan<strong>de</strong>,utvidgning och avlysning av allmän farled och allmän hamn, the förordningen (1983:744) omtrafiken paa Göta kanal.REINO UNIDOHarbour Authorities, na acepção da secção 57 do Harbours Act 1964 providing port facilitiesto carriers by sea or inland waterway.Austro Control GmbHSECÇÃO 2Entida<strong>de</strong>s adjudicantes na área da exploração d<strong>os</strong> aeroport<strong>os</strong>ÁUSTRIAEntida<strong>de</strong>s <strong>de</strong>finidas n<strong>os</strong> artig<strong>os</strong> 60.º a 80.º da Luftfahrtgesetz 1957 (BGBl. Nr. 253/1957).BÉLGICARegie <strong>de</strong>s voies aériennes, criada n<strong>os</strong> term<strong>os</strong> do arrêté-loi du 20 novembre 1946 portantcréation <strong>de</strong> la régie <strong>de</strong>s voies aériennes, com a redacção que lhe foi dada pelo arrêté royaldu 5 octobre 1970 portant refonte du statut <strong>de</strong> la régie <strong>de</strong>s voies aériennes.DINAMARCAAeroport<strong>os</strong> que operam com base numa autorização ao abrigo do § 55, stk. 1, lov omluftfart, jf. lovbekendtgorelse nr. 408 af 11. september 1985.FINLÂNDIAAeroport<strong>os</strong> gerid<strong>os</strong> por Ilmailulait<strong>os</strong>/Luftfartsverket ao abrigo da Ilmailulaki (595/64).ALEMANHAAeroport<strong>os</strong>, tal como <strong>de</strong>finid<strong>os</strong> no n.º 2 do artigo 38.º da Luftverkehrszulassungsordnungvom 19 März 1979, com a última redacção que lhe foi dada pela Verordnung vom 21 Juli1986.GRÉCIA(ver texto em língua estrangeira no documento original)Aeroport<strong>os</strong> internacionais que operam ao abrigo do Decreto Presi<strong>de</strong>ncial 647/981.ESPANHAAeroport<strong>os</strong> administrad<strong>os</strong> por Aeropuert<strong>os</strong> Nacionales que operam ao abrigo do Real Decreto278/1982 <strong>de</strong> 15 <strong>de</strong> octubre <strong>de</strong> 1982.FRANÇAAéroports <strong>de</strong> Paris que operam ao abrigo do título V, artig<strong>os</strong> L 251-1 a 252-1 do co<strong>de</strong> <strong>de</strong>l'aviation civile.Aéroport <strong>de</strong> Bâle-Mulhouse, criado ao abrigo da convention franco-suisse du 4 juillet 1949.


Aeroport<strong>os</strong>, tal como <strong>de</strong>finid<strong>os</strong> no artigo L 270-1 do co<strong>de</strong> <strong>de</strong> l'aviation civile.Aeroport<strong>os</strong> que operam n<strong>os</strong> term<strong>os</strong> do cahier <strong>de</strong> charges type d'une concession d'aéroport,décret du 6 mai 1955.Aeroport<strong>os</strong> que operam com base num convénio <strong>de</strong> exploração, ao abrigo do artigo L 221 doco<strong>de</strong> <strong>de</strong> l'aviation civile.IRLANDAAeroport<strong>os</strong> <strong>de</strong> Dublin, Cork e Shannon, gerid<strong>os</strong> por Aer Rianta-Irish Airports.Aeroport<strong>os</strong> que operam com base numa licença <strong>de</strong> utilização pública, ao abrigo do AirNavigation and Transport Act No 40/1936, Transport Fuel and Power Transfer ofDepartmental Administration and Ministerial Functions Or<strong>de</strong>r 1959 (SI, No 125 of 1959) e AirNavigation (Aerodrome and Visual Ground Aids) Or<strong>de</strong>r 1970 (SI No 291 of 1970).ITÁLIAAeroport<strong>os</strong> civis (aeroporti civili istituiti dallo Stato) referid<strong>os</strong> no artigo 692.º do Codice <strong>de</strong>llanavigazione, Regio Decreto 30 marzo 1942, n. 327.Entida<strong>de</strong>s que operam em instalações aeroportuárias com base numa concessão acordada aoabrigo do artigo 694.º do Codice <strong>de</strong>lla navigazione, Regio Decreto 30 marzo 1942, n. 327.Aéroport <strong>de</strong> Fin<strong>de</strong>l.LUXEMBURGOPAÍSES BAIXOSAeroport<strong>os</strong> que operam ao abrigo do artigo 18.º e seguintes da Luchtvaartwet, <strong>de</strong> 15 <strong>de</strong>Janeiro <strong>de</strong> 1958, com a redacção que lhe foi dada em 7 <strong>de</strong> Junho <strong>de</strong> 1978.PORTUGALAeroport<strong>os</strong> gerid<strong>os</strong> por Aeroport<strong>os</strong> e Navegação Aérea (ANA), EP, ao abrigo do Decreto-Lei246/79.Aeroporto do Funchal e Aeroporto <strong>de</strong> Porto Santo, regionalizad<strong>os</strong> ao abrigo do Decreto-Lei284/81.SUÉCIAAeroport<strong>os</strong> públic<strong>os</strong> que operam n<strong>os</strong> term<strong>os</strong> da Lagen (1957:297) om luftfart.Aeroport<strong>os</strong> privad<strong>os</strong> que operam com base numa licença <strong>de</strong> exploração n<strong>os</strong> term<strong>os</strong> da lei,<strong>de</strong>s<strong>de</strong> que esta licença esteja em conformida<strong>de</strong> com o n.º3 do artigo 2.º da directiva.REINO UNIDOAeroport<strong>os</strong> gerid<strong>os</strong> pela British Airports Authority plc.Aeroport<strong>os</strong> que são companhias públicas limitadas (plc) n<strong>os</strong> term<strong>os</strong> do Airports Act 1986.Apêndice 4SERVIÇOSSão incluíd<strong>os</strong> <strong>os</strong> seguintes serviç<strong>os</strong> da Lista Universal <strong>de</strong> Serviç<strong>os</strong>:


(ver lista no documento original)Definição <strong>de</strong> serviç<strong>os</strong> <strong>de</strong> construção:Apêndice 5SERVIÇOS DE CONSTRUÇÃOEnten<strong>de</strong>-se por contrato <strong>de</strong> serviç<strong>os</strong> <strong>de</strong> construção um contrato que tem por objectivo arealização, seja por que meio for, <strong>de</strong> obras <strong>de</strong> construção ou engenharia civil, na acepção daDivisão 51 da Classificação Central <strong>de</strong> Produt<strong>os</strong>.(ver lista no documento original)ANEXO XIIEntida<strong>de</strong>s do chile abrangidas pelas disp<strong>os</strong>ições em matéria <strong>de</strong> contrat<strong>os</strong> públic<strong>os</strong>(referidas no artigo 137.º)Apêndice 1ENTIDADES A NÍVEL CENTRALEntida<strong>de</strong>s que celebram contrat<strong>os</strong> em conformida<strong>de</strong> com o disp<strong>os</strong>to no presente títuloFORNECIMENTOSLimiares 130000 DSESERVIÇOSespecificad<strong>os</strong> no Apêndice 4Limiares 130000 DSEOBRASespecificadas no Apêndice 5Limiares 5000000 DSEA) LISTA DAS ENTIDADES:Presi<strong>de</strong>ncia <strong>de</strong> la RepúblicaMinisterio <strong>de</strong> InteriorSubsecretaría <strong>de</strong> InteriorSubsecretaría <strong>de</strong> Desarrollo RegionalOficina Nacional <strong>de</strong> Emergencia (ONEMI)Dirección <strong>de</strong> Seguridad Publica e InformaciónComité Nacional Control <strong>de</strong> Estupefacientes (CONACE)Servicio ElectoralFondo NacionalMinisterio <strong>de</strong> Relaciones ExterioresSubsecretaría <strong>de</strong> Relaciones ExterioresDirección General <strong>de</strong> Relaciones Económicas InternacionalesInstituto Antártico Chileno (INACH)Dirección <strong>de</strong> Fronteras y Limites (DIFROL)Ministerio <strong>de</strong> Defensa NacionalSubsecretaría <strong>de</strong> GuerraSubsecretaría <strong>de</strong> MarinaSubsecretaría <strong>de</strong> AviaciónSubsecretaría <strong>de</strong> Carabiner<strong>os</strong>Subsecretaría <strong>de</strong> InvestigacionesDirección Administrativa <strong>de</strong>l ministerio <strong>de</strong> Defensa NacionalDirección <strong>de</strong> Aeronáutica CivilDirección General <strong>de</strong> Movilización NacionalAca<strong>de</strong>mia Nacional <strong>de</strong> Estudi<strong>os</strong> Polític<strong>os</strong> y Estratégic<strong>os</strong> (ANEPE)Dirección General <strong>de</strong> Defensa CivilMinisterio <strong>de</strong> Hacienda


Subsecretaría <strong>de</strong> HaciendaDirección <strong>de</strong> Presupuest<strong>os</strong>Servicio <strong>de</strong> Impuest<strong>os</strong> Intern<strong>os</strong> (SII)Tesorería General <strong>de</strong> la RepúblicaServicio Nacional <strong>de</strong> AduanasCasa <strong>de</strong> MonedaDirección <strong>de</strong> Aprovisionamiento <strong>de</strong>l Estado (Chilecompra)Superinten<strong>de</strong>ncia <strong>de</strong> Banc<strong>os</strong> e Instituciones FinancierasSuperinten<strong>de</strong>ncia <strong>de</strong> Valores y Segur<strong>os</strong>Ministerio Secretaría General <strong>de</strong> la Presi<strong>de</strong>nciaSubsecretaría General <strong>de</strong> La Presi<strong>de</strong>nciaComisión Nacional <strong>de</strong>l Medio Ambiente (CONAMA)Ministerio Secretaría General <strong>de</strong> GobiernoSubsecretaría General <strong>de</strong> GobiernoInstituto Nacional <strong>de</strong>l Deporte (IND)División <strong>de</strong> Organizaciones Sociales (DOS)Secretaría <strong>de</strong> Comunicación y Cultura (SECC)Ministerio <strong>de</strong> Economía, Fomento, Reconstrucción y EnergíaSubsecretaría <strong>de</strong> EconomíaSubsecretaría <strong>de</strong> PescaSecretaría Ejecutiva Comisión Nacional <strong>de</strong> EnergíaComité <strong>de</strong> Inversiones ExtranjerasServicio Nacional <strong>de</strong>l Consumidor (SERNAC)Fiscalía Nacional EconómicaInstituto Nacional <strong>de</strong> Estadísticas (INE)Servicio Nacional <strong>de</strong> Pesca (SERNAPESCA)Servicio Nacional <strong>de</strong> Turismo (SERNATUR)Superinten<strong>de</strong>ncia <strong>de</strong> Electricidad y CombustibleCentro <strong>de</strong> Información <strong>de</strong> Recurs<strong>os</strong> Naturales (CIREN)Corporación <strong>de</strong> Investigaciones Tecnológicas (INTEC)Instituto <strong>de</strong> Fomento Pesquero (IFOP)Instituto ForestalInstituto Nacional <strong>de</strong> Normalización (INN)Servicio <strong>de</strong> Cooperación Técnica (SERCOTEC)Fondo Nacional <strong>de</strong> Desarrollo Tecnológico y ProductivoCorporación <strong>de</strong> Fomento <strong>de</strong> la Producción (CORFO)Ministerio <strong>de</strong> MineríaSubsecretaría <strong>de</strong> MineríaComisión Chilena <strong>de</strong> Energía Nuclear (CCHEN)Comisión Chilena <strong>de</strong>l Cobre (COCHILCO)Comisión Nacional <strong>de</strong> EnergíaServicio Nacional <strong>de</strong> Geología y Minería (SERNAGEOMIN)Ministerio <strong>de</strong> Planificación y CooperaciónSubsecretaría <strong>de</strong> Panificación y CooperaciónCorporación Nacional Desarrollo Indígena (CONADI)Fondo <strong>de</strong> Solidaridad e Inversión Social (FOSIS)Fondo Nacional <strong>de</strong> la Discapacidad (FONADIS)Instituto Nacional <strong>de</strong> la Juventud (INJUV)Agencia <strong>de</strong> Cooperación Internacional (AGCI)Ministerio <strong>de</strong> EducaciónSubsecretaría <strong>de</strong> EducaciónComisión Nacional <strong>de</strong> Investigación Científica y Tecnológica (CONICYT)Dirección <strong>de</strong> Bibliotecas, Archiv<strong>os</strong> Muse<strong>os</strong> (DIBAM)Junta Nacional <strong>de</strong> Auxilio Escolar y Becas (JUNAEB)Junta Nacional <strong>de</strong> Jardines Infantiles (JUNJI)Consejo Nacional <strong>de</strong>l Libro y la LecturaConsejo <strong>de</strong> Calificación CinematográficaFondo <strong>de</strong> Desarrollo <strong>de</strong> las Artes y la Cultura (FONDART)Ministerio <strong>de</strong> JusticiaSubsecretaría <strong>de</strong> Justicia


Corporaciones <strong>de</strong> Asistencia JudicialServicio Registro Civil e I<strong>de</strong>ntificaciónFiscalía Nacional <strong>de</strong> QuiebrasServicio Médico LegalServicio Nacional <strong>de</strong> Menores (SENAME)Dirección Nacional <strong>de</strong> GendarmeríaMinisterio <strong>de</strong> Trabajo y Previsión SocialSubsecretaría <strong>de</strong>l TrabajoSubsecretaría <strong>de</strong> Previsión SocialDirección <strong>de</strong>l TrabajoDirección General <strong>de</strong>l Crédito PrendarioInstituto <strong>de</strong> Normalización Previsional (INP)Servicio Nacional <strong>de</strong> Capacitación y Empleo (SENCE)Superinten<strong>de</strong>ncia <strong>de</strong> Administradoras <strong>de</strong> Fond<strong>os</strong> <strong>de</strong> PensionesSuperinten<strong>de</strong>ncia <strong>de</strong> Seguridad SocialFondo Nacional <strong>de</strong> Pensiones AsistencialesMinisterio <strong>de</strong> Obras PúblicasSubsecretaría <strong>de</strong> Obras PúblicasDirección General <strong>de</strong> Obras PúblicasAdministración y ejecución <strong>de</strong> Obras PúblicasAdministración <strong>de</strong> Servici<strong>os</strong> <strong>de</strong> ConcesionesDirección <strong>de</strong> Aeropuert<strong>os</strong>Dirección <strong>de</strong> ArquitecturaDirección Obras PortuariasDirección <strong>de</strong> PlaneamientoDirección Obras HidráulicasDirección VialidadDirección Contabilidad y FinanzasInstituto Nacional <strong>de</strong> HidráulicaSuperinten<strong>de</strong>ncia Servici<strong>os</strong> Sanitari<strong>os</strong>Ministerio <strong>de</strong> Transporte y TelecomunicacionesSubsecretaría <strong>de</strong> TransportesSubsecretaría <strong>de</strong> TelecomunicacionesJunta Aeronáutica CivilCentro Control y Certificación Vehicular (3CV)Comisión Nacional <strong>de</strong> Seguridad <strong>de</strong> Tránsito (CONASET)Unidad Operativa Control <strong>de</strong> Tránsito (UOCT)Ministerio <strong>de</strong> SaludSubsecretaría <strong>de</strong> SaludCentral Abastecimient<strong>os</strong> Sistema Nacional Servici<strong>os</strong> <strong>de</strong> Salud (CENABAST)Fondo Nacional <strong>de</strong> Salud (FONASA)Instituto <strong>de</strong> Salud Pública (ISP)Superinten<strong>de</strong>ncia <strong>de</strong> IsapresServicio <strong>de</strong> Salud AricaServicio <strong>de</strong> Salud IquiqueServicio <strong>de</strong> Salud AntofagastaServicio <strong>de</strong> Salud AtacamaServicio <strong>de</strong> Salud CoquimboServicio <strong>de</strong> Salud Valparaíso-San AntonioServicio <strong>de</strong> Salud Viña <strong>de</strong>l Mar QuillotaServicio <strong>de</strong> Salud AconcaguaServicio <strong>de</strong> Salud Libertador General Bernardo O'HigginsServicio <strong>de</strong> Salud MauleServicio <strong>de</strong> Salud ÑubleServicio <strong>de</strong> Salud ConcepciónServicio <strong>de</strong> Salud TalcahuanoServicio <strong>de</strong> Salud Bío-BíoServicio <strong>de</strong> Salud AraucoServicio <strong>de</strong> Salud Araucanía NorteServicio <strong>de</strong> Salud Araucanía Sur


Servicio <strong>de</strong> Salud ValdiviaServicio <strong>de</strong> Salud OsornoServicio <strong>de</strong> Salud Llanquihue-Chiloé-PalenaServicio <strong>de</strong> Salud AysénServicio <strong>de</strong> Salud MagallanesServicio <strong>de</strong> Salud Metropolitano OrienteServicio <strong>de</strong> Salud Metropolitano CentralServicio <strong>de</strong> Salud Metropolitano SurServicio <strong>de</strong> Salud Metropolitano NorteServicio <strong>de</strong> Salud Metropolitano Occi<strong>de</strong>nteServicio <strong>de</strong> Salud Metropolitano Sur-OrienteServicio <strong>de</strong> Salud Metropolitano <strong>de</strong>l AmbienteMinisterio <strong>de</strong> la Vivienda y UrbanismoSubsecretaría <strong>de</strong> ViviendaParque Metropolitano <strong>de</strong> SantiagoServici<strong>os</strong> Regionales <strong>de</strong> Vivienda y UrbanismoMinisterio <strong>de</strong> Bienes NacionalesSubsecretaría <strong>de</strong> Bienes NacionalesMinisterio <strong>de</strong> AgriculturaSubsecretaría <strong>de</strong> AgriculturaComisión Nacional <strong>de</strong> Riego (CNR)Corporación Nacional Forestal (CONAF)Instituto <strong>de</strong> Desarrollo Agropecuario (INDAP)Oficina <strong>de</strong> Estudi<strong>os</strong> y Políticas Agrícolas (ODEPA)Servicio Agrícola y Gana<strong>de</strong>ro (SAG)Instituto Investigaciones Agropecuarias (INIA)Ministerio Servicio Nacional <strong>de</strong> la MujerSubsecretaría Nacional <strong>de</strong> la MujerGobiern<strong>os</strong> RegionalesInten<strong>de</strong>ncia I RegiónGobernación <strong>de</strong> AricaGobernación <strong>de</strong> ParinacotaGobernación <strong>de</strong> IquiqueInten<strong>de</strong>ncia II RegiónGobernación <strong>de</strong> AntofagastaGobernación <strong>de</strong> El LoaGobernación <strong>de</strong> TocopillaInten<strong>de</strong>ncia III RegiónGobernación <strong>de</strong> ChañaralGobernación <strong>de</strong> CopiapóInten<strong>de</strong>ncia IV RegiónGobernación <strong>de</strong> HuascoGobernación <strong>de</strong> El ElquiGobernación <strong>de</strong> LimaríGobernación <strong>de</strong> ChoapaInten<strong>de</strong>ncia V RegiónGobernación <strong>de</strong> PetorcaGobernación <strong>de</strong> ValparaísoGobernación <strong>de</strong> San Felipe <strong>de</strong> AconcaguaGobernación <strong>de</strong> L<strong>os</strong> An<strong>de</strong>sGobernación <strong>de</strong> QuillotaGobernación <strong>de</strong> San AntonioGobernación <strong>de</strong> Isla <strong>de</strong> PascuaInten<strong>de</strong>ncia VI RegiónGobernación <strong>de</strong> CachapoalGobernación <strong>de</strong> ColchaguaGobernación <strong>de</strong> Car<strong>de</strong>nal CaroInten<strong>de</strong>ncia VII RegiónGobernación <strong>de</strong> CuricóGobernación <strong>de</strong> Talca


Gobernación <strong>de</strong> LinaresGobernación <strong>de</strong> CauquenesInten<strong>de</strong>ncia VIII RegiónGobernación <strong>de</strong> ÑubleGobernación <strong>de</strong> Bío-BíoGobernación <strong>de</strong> ConcepciónGobernación <strong>de</strong> AraucoInten<strong>de</strong>ncia IX RegiónGobernación <strong>de</strong> MallecoGobernación <strong>de</strong> CautínInten<strong>de</strong>ncia X RegiónGobernación <strong>de</strong> ValdiviaGobernación <strong>de</strong> OsornoGobernación <strong>de</strong> LlanquihueGobernación <strong>de</strong> ChiloéGobernación <strong>de</strong> PalenaInten<strong>de</strong>ncia XI RegiónGobernación <strong>de</strong> CoihaiqueGobernación <strong>de</strong> AysénGobernación <strong>de</strong> General CarreraInten<strong>de</strong>ncia XII RegiónGobernación <strong>de</strong> Capitán PratGobernación <strong>de</strong> Ultima EsperanzaGobernación <strong>de</strong> MagallanesGobernación <strong>de</strong> Tierra <strong>de</strong>l FuegoGobernación <strong>de</strong> Antártica ChilenaInten<strong>de</strong>ncia Región MetropolitanaGobernación <strong>de</strong> ChacabucoGobernación <strong>de</strong> CordilleraGobernación <strong>de</strong> MaipoGobernación <strong>de</strong> TalaganteGobernación <strong>de</strong> MelipillaGobernación <strong>de</strong> SantiagoB) Todas as restantes entida<strong>de</strong>s públicas centrais, incluindo as suas subdivisões regionais esubregionais, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que sem cáracter industrial ou comercial.Apêndice 2ENTIDADES NÃO PERTENCENTES À ADMINISTRAÇÃO CENTRAL E ORGANISMOS DE DIREITOPÚBLICOEntida<strong>de</strong>s que celebram contrat<strong>os</strong> em conformida<strong>de</strong> com o disp<strong>os</strong>to no presente títuloFORNECIMENTOSLimiares 200000 DSESERVIÇOSespecificad<strong>os</strong> no Apêndice 4Limiares 200000 DSEOBRASespecificadas no Apêndice 5Limiares 5000000 DSEA) LISTA DAS ENTIDADES:Municipalidad <strong>de</strong> AricaMunicipalidad <strong>de</strong> IquiqueMunicipalidad <strong>de</strong> Pozo AlmonteMunicipalidad <strong>de</strong> PicaMunicipalidad <strong>de</strong> HuaraMunicipalidad <strong>de</strong> Camarones


Municipalidad <strong>de</strong> PutreMunicipalidad <strong>de</strong> General Lag<strong>os</strong>Municipalidad <strong>de</strong> CamiñaMunicipalidad <strong>de</strong> ColchaneMunicipalidad <strong>de</strong> TocopillaMunicipalidad <strong>de</strong> AntofagastaMunicipalidad <strong>de</strong> MejillonesMunicipalidad <strong>de</strong> TaltalMunicipalidad <strong>de</strong> CalamaMunicipalidad <strong>de</strong> OllagüeMunicipalidad <strong>de</strong> Maria ElenaMunicipalidad <strong>de</strong> San Pedro De AtacamaMunicipalidad <strong>de</strong> Sierra GordaMunicipalidad <strong>de</strong> CopiapóMunicipalidad <strong>de</strong> Cal<strong>de</strong>raMunicipalidad <strong>de</strong> Tierra AmarillaMunicipalidad <strong>de</strong> ChañaralMunicipalidad <strong>de</strong> Diego De AlmagroMunicipalidad <strong>de</strong> VallenarMunicipalidad <strong>de</strong> FreirinaMunicipalidad <strong>de</strong> HuascoMunicipalidad <strong>de</strong> Alto Del CarmenMunicipalidad <strong>de</strong> La SerenaMunicipalidad <strong>de</strong> La HigueraMunicipalidad <strong>de</strong> VicuñaMunicipalidad <strong>de</strong> PaihuanoMunicipalidad <strong>de</strong> CoquimboMunicipalidad <strong>de</strong> AndacolloMunicipalidad <strong>de</strong> OvalleMunicipalidad <strong>de</strong> Río HurtadoMunicipalidad <strong>de</strong> Monte PatriaMunicipalidad <strong>de</strong> PunitaquiMunicipalidad <strong>de</strong> CombarbaláMunicipalidad <strong>de</strong> IllapelMunicipalidad <strong>de</strong> SalamancaMunicipalidad <strong>de</strong> L<strong>os</strong> Vil<strong>os</strong>Municipalidad <strong>de</strong> CanelaMunicipalidad <strong>de</strong> ValparaísoMunicipalidad <strong>de</strong> Viña Del MarMunicipalidad <strong>de</strong> QuilpueMunicipalidad <strong>de</strong> Villa AlemanaMunicipalidad <strong>de</strong> CasablancaMunicipalidad <strong>de</strong> QuinteroMunicipalidad <strong>de</strong> PuchuncavíMunicipalidad <strong>de</strong> QuillotaMunicipalidad <strong>de</strong> La CaleraMunicipalidad <strong>de</strong> La CruzMunicipalidad <strong>de</strong> HijuelasMunicipalidad <strong>de</strong> NogalesMunicipalidad <strong>de</strong> LimacheMunicipalidad <strong>de</strong> OlmuéMunicipalidad <strong>de</strong> Isla De PascuaMunicipalidad <strong>de</strong> San AntonioMunicipalidad <strong>de</strong> Santo DomingoMunicipalidad <strong>de</strong> CartagenaMunicipalidad <strong>de</strong> El TaboMunicipalidad <strong>de</strong> El QuiscoMunicipalidad <strong>de</strong> AlgarroboMunicipalidad <strong>de</strong> San FelipeMunicipalidad <strong>de</strong> Santa María


Municipalidad <strong>de</strong> PutaendoMunicipalidad <strong>de</strong> CatemuMunicipalidad <strong>de</strong> PanquehueMunicipalidad <strong>de</strong> Llay - LlayMunicipalidad <strong>de</strong> L<strong>os</strong> An<strong>de</strong>sMunicipalidad <strong>de</strong> San EstebanMunicipalidad <strong>de</strong> Calle LargaMunicipalidad <strong>de</strong> RinconadaMunicipalidad <strong>de</strong> La LiguaMunicipalidad <strong>de</strong> CabildoMunicipalidad <strong>de</strong> PetorcaMunicipalidad <strong>de</strong> PapudoMunicipalidad <strong>de</strong> ZapallarMunicipalidad <strong>de</strong> Juan Fernán<strong>de</strong>zMunicipalidad <strong>de</strong> Con - ConMunicipalidad <strong>de</strong> BuinMunicipalidad <strong>de</strong> Calera De TangoMunicipalidad <strong>de</strong> ColinaMunicipalidad <strong>de</strong> CuracavíMunicipalidad <strong>de</strong> El MonteMunicipalidad <strong>de</strong> Isla De MaipoMunicipalidad <strong>de</strong> PudahuelMunicipalidad <strong>de</strong> La CisternaMunicipalidad <strong>de</strong> Las Con<strong>de</strong>sMunicipalidad <strong>de</strong> La FloridaMunicipalidad <strong>de</strong> La GranjaMunicipalidad <strong>de</strong> LampaMunicipalidad <strong>de</strong> ConchalíMunicipalidad <strong>de</strong> La ReinaMunicipalidad <strong>de</strong> MaipúMunicipalidad <strong>de</strong> Estación CentralMunicipalidad <strong>de</strong> MelipillaMunicipalidad <strong>de</strong> ÑuñoaMunicipalidad <strong>de</strong> PaineMunicipalidad <strong>de</strong> PeñaflorMunicipalidad <strong>de</strong> PirqueMunicipalidad <strong>de</strong> Provi<strong>de</strong>nciaMunicipalidad <strong>de</strong> Puente AltoMunicipalidad <strong>de</strong> QuilicuraMunicipalidad <strong>de</strong> Quinta NormalMunicipalidad <strong>de</strong> RencaMunicipalidad <strong>de</strong> San BernardoMunicipalidad <strong>de</strong> San J<strong>os</strong>é De MaipoMunicipalidad <strong>de</strong> San MiguelMunicipalidad <strong>de</strong> SantiagoMunicipalidad <strong>de</strong> TalaganteMunicipalidad <strong>de</strong> Til TilMunicipalidad <strong>de</strong> AlhuéMunicipalidad <strong>de</strong> San PedroMunicipalidad <strong>de</strong> Maria PintoMunicipalidad <strong>de</strong> San RamónMunicipalidad <strong>de</strong> La PintanaMunicipalidad <strong>de</strong> MaculMunicipalidad <strong>de</strong> PeñalolenMunicipalidad <strong>de</strong> Lo PradoMunicipalidad <strong>de</strong> Cerro NaviaMunicipalidad <strong>de</strong> San JoaquínMunicipalidad <strong>de</strong> Cerrill<strong>os</strong>Municipalidad <strong>de</strong> El B<strong>os</strong>queMunicipalidad <strong>de</strong> Recoleta


Municipalidad <strong>de</strong> VitacuraMunicipalidad <strong>de</strong> Lo EspejoMunicipalidad <strong>de</strong> Lo BarnecheaMunicipalidad <strong>de</strong> In<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>nciaMunicipalidad <strong>de</strong> Pedro Aguirre CerdaMunicipalidad <strong>de</strong> HuechurabaMunicipalidad <strong>de</strong> Padre HurtadoMunicipalidad <strong>de</strong> RancaguaMunicipalidad <strong>de</strong> MachalíMunicipalidad <strong>de</strong> Graner<strong>os</strong>Municipalidad <strong>de</strong> Co<strong>de</strong>guaMunicipalidad <strong>de</strong> M<strong>os</strong>tazalMunicipalidad <strong>de</strong> PeumoMunicipalidad <strong>de</strong> Las CabrasMunicipalidad <strong>de</strong> San VicenteMunicipalidad <strong>de</strong> Pichi<strong>de</strong>guaMunicipalidad <strong>de</strong> DoñihueMunicipalidad <strong>de</strong> ColtaucoMunicipalidad <strong>de</strong> RengoMunicipalidad <strong>de</strong> Quinta De TilcocoMunicipalidad <strong>de</strong> RequínoaMunicipalidad <strong>de</strong> OlivarMunicipalidad <strong>de</strong> CoincoMunicipalidad <strong>de</strong> MalloaMunicipalidad <strong>de</strong> San FernandoMunicipalidad <strong>de</strong> ChimbarongoMunicipalidad <strong>de</strong> NancaguaMunicipalidad <strong>de</strong> PlacillaMunicipalidad <strong>de</strong> Santa CruzMunicipalidad <strong>de</strong> LololMunicipalidad <strong>de</strong> ChépicaMunicipalidad <strong>de</strong> PumanqueMunicipalidad <strong>de</strong> ParedonesMunicipalidad <strong>de</strong> PalmillaMunicipalidad <strong>de</strong> LituecheMunicipalidad <strong>de</strong> PichilemuMunicipalidad <strong>de</strong> MarchihueMunicipalidad <strong>de</strong> La EstrellaMunicipalidad <strong>de</strong> NavidadMunicipalidad <strong>de</strong> PeralilloMunicipalidad <strong>de</strong> CuricóMunicipalidad <strong>de</strong> RomeralMunicipalidad <strong>de</strong> TenoMunicipalidad <strong>de</strong> RaucoMunicipalidad <strong>de</strong> LicanténMunicipalidad <strong>de</strong> VichuquénMunicipalidad <strong>de</strong> HualañéMunicipalidad <strong>de</strong> MolinaMunicipalidad <strong>de</strong> Sagrada FamiliaMunicipalidad <strong>de</strong> TalcaMunicipalidad <strong>de</strong> San ClementeMunicipalidad <strong>de</strong> PelarcoMunicipalidad <strong>de</strong> Río ClaroMunicipalidad <strong>de</strong> PencahueMunicipalidad <strong>de</strong> MauleMunicipalidad <strong>de</strong> CureptoMunicipalidad <strong>de</strong> ConstituciónMunicipalidad <strong>de</strong> EmpedradoMunicipalidad <strong>de</strong> San JavierMunicipalidad <strong>de</strong> Linares


Municipalidad <strong>de</strong> Yerbas BuenasMunicipalidad <strong>de</strong> ColbúnMunicipalidad <strong>de</strong> LongavíMunicipalidad <strong>de</strong> ParralMunicipalidad <strong>de</strong> RetiroMunicipalidad <strong>de</strong> ChancoMunicipalidad <strong>de</strong> CauquenesMunicipalidad <strong>de</strong> Villa AlegreMunicipalidad <strong>de</strong> PelluhueMunicipalidad <strong>de</strong> San RafaelMunicipalidad <strong>de</strong> ChillánMunicipalidad <strong>de</strong> PintoMunicipalidad <strong>de</strong> CoihuecoMunicipalidad <strong>de</strong> RanquilMunicipalidad <strong>de</strong> CoelemuMunicipalidad <strong>de</strong> QuirihueMunicipalidad <strong>de</strong> NinhueMunicipalidad <strong>de</strong> PortezueloMunicipalidad <strong>de</strong> TrehuacoMunicipalidad <strong>de</strong> CobquecuraMunicipalidad <strong>de</strong> San Carl<strong>os</strong>Municipalidad <strong>de</strong> ÑiquénMunicipalidad <strong>de</strong> San FabiánMunicipalidad <strong>de</strong> San NicolásMunicipalidad <strong>de</strong> BulnesMunicipalidad <strong>de</strong> San IgnacioMunicipalidad <strong>de</strong> QuillónMunicipalidad <strong>de</strong> YungayMunicipalidad <strong>de</strong> PemucoMunicipalidad <strong>de</strong> El CarmenMunicipalidad <strong>de</strong> ConcepciónMunicipalidad <strong>de</strong> PencoMunicipalidad <strong>de</strong> HualquiMunicipalidad <strong>de</strong> FloridaMunicipalidad <strong>de</strong> ToméMunicipalidad <strong>de</strong> TalcahuanoMunicipalidad <strong>de</strong> CoronelMunicipalidad <strong>de</strong> LotaMunicipalidad <strong>de</strong> Santa JuanaMunicipalidad <strong>de</strong> LebuMunicipalidad <strong>de</strong> L<strong>os</strong> Alam<strong>os</strong>Municipalidad <strong>de</strong> AraucoMunicipalidad <strong>de</strong> CuranilahueMunicipalidad <strong>de</strong> CañeteMunicipalidad <strong>de</strong> ContulmoMunicipalidad <strong>de</strong> TirúaMunicipalidad <strong>de</strong> L<strong>os</strong> AngelesMunicipalidad <strong>de</strong> Santa BárbaraMunicipalidad <strong>de</strong> LajaMunicipalidad <strong>de</strong> QuillecoMunicipalidad <strong>de</strong> NacimientoMunicipalidad <strong>de</strong> NegreteMunicipalidad <strong>de</strong> MulchénMunicipalidad <strong>de</strong> QuilacoMunicipalidad <strong>de</strong> YumbelMunicipalidad <strong>de</strong> CabreroMunicipalidad <strong>de</strong> San R<strong>os</strong>endoMunicipalidad <strong>de</strong> TucapelMunicipalidad <strong>de</strong> AntucoMunicipalidad <strong>de</strong> Chillán Viejo


Municipalidad <strong>de</strong> San Pedro De La PazMunicipalidad <strong>de</strong> ChiguayanteMunicipalidad <strong>de</strong> AngolMunicipalidad <strong>de</strong> PurénMunicipalidad <strong>de</strong> L<strong>os</strong> SaucesMunicipalidad <strong>de</strong> RenaicoMunicipalidad <strong>de</strong> CollipulliMunicipalidad <strong>de</strong> ErcillaMunicipalidad <strong>de</strong> TraiguénMunicipalidad <strong>de</strong> LumacoMunicipalidad <strong>de</strong> VictoriaMunicipalidad <strong>de</strong> CuracautínMunicipalidad <strong>de</strong> LonquimayMunicipalidad <strong>de</strong> TemucoMunicipalidad <strong>de</strong> VilcúnMunicipalidad <strong>de</strong> FreireMunicipalidad <strong>de</strong> CuncoMunicipalidad <strong>de</strong> LautaroMunicipalidad <strong>de</strong> PerquencoMunicipalidad <strong>de</strong> GalvarinoMunicipalidad <strong>de</strong> Nueva ImperialMunicipalidad <strong>de</strong> CarahueMunicipalidad <strong>de</strong> SaavedraMunicipalidad <strong>de</strong> PitrufquénMunicipalidad <strong>de</strong> GorbeaMunicipalidad <strong>de</strong> TolténMunicipalidad <strong>de</strong> LoncocheMunicipalidad <strong>de</strong> VillarricaMunicipalidad <strong>de</strong> PucónMunicipalidad <strong>de</strong> MelipeucoMunicipalidad <strong>de</strong> CurarrehueMunicipalidad <strong>de</strong> Teodoro SchmidtMunicipalidad <strong>de</strong> Padre De Las CasasMunicipalidad <strong>de</strong> ValdiviaMunicipalidad <strong>de</strong> CorralMunicipalidad <strong>de</strong> MariquinaMunicipalidad <strong>de</strong> MafilMunicipalidad <strong>de</strong> LancoMunicipalidad <strong>de</strong> L<strong>os</strong> Lag<strong>os</strong>Municipalidad <strong>de</strong> FutronoMunicipalidad <strong>de</strong> PanguipulliMunicipalidad <strong>de</strong> La UniónMunicipalidad <strong>de</strong> PaillacoMunicipalidad <strong>de</strong> Río BuenoMunicipalidad <strong>de</strong> Lago RancoMunicipalidad <strong>de</strong> OsornoMunicipalidad <strong>de</strong> PuyehueMunicipalidad <strong>de</strong> San PabloMunicipalidad <strong>de</strong> Puerto OctayMunicipalidad <strong>de</strong> Río NegroMunicipalidad <strong>de</strong> PurranqueMunicipalidad <strong>de</strong> Puerto MonttMunicipalidad <strong>de</strong> CalbucoMunicipalidad <strong>de</strong> Puerto VarasMunicipalidad <strong>de</strong> LlanquihueMunicipalidad <strong>de</strong> FresiaMunicipalidad <strong>de</strong> FrutillarMunicipalidad <strong>de</strong> MaullínMunicipalidad <strong>de</strong> L<strong>os</strong> Muerm<strong>os</strong>Municipalidad <strong>de</strong> Ancud


Municipalidad <strong>de</strong> QuemchiMunicipalidad <strong>de</strong> DalcahueMunicipalidad <strong>de</strong> CastroMunicipalidad <strong>de</strong> ChonchiMunicipalidad <strong>de</strong> QueilénMunicipalidad <strong>de</strong> QuellónMunicipalidad <strong>de</strong> PuqueldónMunicipalidad <strong>de</strong> QuinchaoMunicipalidad <strong>de</strong> Curaco De VelezMunicipalidad <strong>de</strong> ChaiténMunicipalidad <strong>de</strong> PalenaMunicipalidad <strong>de</strong> FutaleufúMunicipalidad <strong>de</strong> San Juan De La C<strong>os</strong>taMunicipalidad <strong>de</strong> CochamoMunicipalidad <strong>de</strong> HualaihueMunicipalidad <strong>de</strong> AysénMunicipalidad <strong>de</strong> CisnesMunicipalidad <strong>de</strong> CoyhaiqueMunicipalidad <strong>de</strong> Chile ChicoMunicipalidad <strong>de</strong> CochraneMunicipalidad <strong>de</strong> Lago Ver<strong>de</strong>Municipalidad <strong>de</strong> GuaitecasMunicipalidad <strong>de</strong> Río IbañezMunicipalidad <strong>de</strong> O'higginsMunicipalidad <strong>de</strong> TortelMunicipalidad <strong>de</strong> Punta ArenasMunicipalidad <strong>de</strong> Puerto NatalesMunicipalidad <strong>de</strong> PorvenirMunicipalidad <strong>de</strong> Torres Del PaineMunicipalidad <strong>de</strong> Rio Ver<strong>de</strong>Municipalidad <strong>de</strong> Laguna BlancaMunicipalidad <strong>de</strong> San GregorioMunicipalidad <strong>de</strong> PrimaveraMunicipalidad <strong>de</strong> TimaukelMunicipalidad <strong>de</strong> NavarinoB) Todas as restantes entida<strong>de</strong>s públicas não pertencentes à administração central, incluindoas respectivas subdivisões, e todas as outras entida<strong>de</strong>s que pr<strong>os</strong>seguem objectiv<strong>os</strong> <strong>de</strong>interesse público, sujeitas ao controlo efectivo, <strong>de</strong> gestão ou financeiro, <strong>de</strong> entida<strong>de</strong>spúblicas, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que não tenham cáracter industrial ou comercial.Apêndice 3ENTIDADES QUE OPERAM NO SECTOR DOS SERVIÇOS DE UTILIDADE PÚBLICAFORNECIMENTOSLimiares 400000 DSESERVIÇOSespecificad<strong>os</strong> no Apêndice 4Limiares 400000 DSEOBRASespecificadas no Apêndice 5Limiares 5000000 DSEA) LISTA DAS ENTIDADES:Empresa Portuaria AricaEmpresa Portuaria IquiqueEmpresa Portuaria AntofagastaEmpresa Portuaria CoquimboEmpresa Portuaria Valparaíso


Empresa Portuaria San AntonioEmpresa Portuaria San Vicente-TalcahuanoEmpresa Portuaria Puerto MonttEmpresa Portuaria ChacabucoEmpresa Portuaria AustralAeroport<strong>os</strong> que são proprieda<strong>de</strong> do Estado, <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntes da Dirección <strong>de</strong> Aeronáutica Civil.B) Todas as restantes empresas públicas, tal como <strong>de</strong>finidas na alínea c) do artigo 138.º,cuja activida<strong>de</strong> inclua uma ou mais das activida<strong>de</strong>s a seguir referidas:a) A colocação à disp<strong>os</strong>ição d<strong>os</strong> transportadores aére<strong>os</strong> <strong>de</strong> aeroport<strong>os</strong> ou outr<strong>os</strong> terminais <strong>de</strong>transporte; eb) A colocação à disp<strong>os</strong>ição d<strong>os</strong> transportadores marítim<strong>os</strong> ou fluviais <strong>de</strong> port<strong>os</strong> marítim<strong>os</strong> ouinteriores ou outr<strong>os</strong> terminais <strong>de</strong> transporte.Apêndice 4SERVIÇOSPara efeit<strong>os</strong> do disp<strong>os</strong>to no presente título, e sem prejuízo do disp<strong>os</strong>to no n.º 2 do artigo137.º, não são excluíd<strong>os</strong> quaisquer serviç<strong>os</strong> da Lista Universal <strong>de</strong> Serviç<strong>os</strong>.Apêndice 5SERVIÇOS DE CONSTRUÇÃOPara efeit<strong>os</strong> do disp<strong>os</strong>to no presente título, e sem prejuízo do disp<strong>os</strong>to no n.º 2 do artigo137.º, não são excluíd<strong>os</strong> quaisquer serviç<strong>os</strong> <strong>de</strong> construção da divisão da Classificação Central<strong>de</strong> Produt<strong>os</strong> relativa a<strong>os</strong> trabalh<strong>os</strong> <strong>de</strong> construção.ANEXO XIIIContrat<strong>os</strong> públic<strong>os</strong>Aplicação <strong>de</strong> <strong>de</strong>terminadas disp<strong>os</strong>ições do Título IV da Parte IVApêndice 1(referido no n.º 3 do artigo 137.º e na alínea i) do artigo 138.º)CONCESSÃO DE OBRAS PÚBLICASRegras aplicáveis às concessões <strong>de</strong> obras públicas1. As disp<strong>os</strong>ições em matéria <strong>de</strong> tratamento nacional e <strong>de</strong> não-discriminação são aplicáveisàs entida<strong>de</strong>s abrangidas pelo presente título que adjudiquem contrat<strong>os</strong> <strong>de</strong> concessão <strong>de</strong>obras públicas, tal como <strong>de</strong>finido na alínea i) do artigo 138.º. Nesse caso, tais entida<strong>de</strong>s<strong>de</strong>vem publicar um anúncio em conformida<strong>de</strong> com o disp<strong>os</strong>to no artigo 147.º2. Não será, no entanto, necessário publicitar <strong>os</strong> contrat<strong>os</strong> <strong>de</strong> concessão <strong>de</strong> obras públicasque observam as condições enumeradas no artigo 145.º3. Para além do disp<strong>os</strong>to no ponto 1, é aplicável em matéria <strong>de</strong> concessões a legislaçãonacional das Partes.4. As concessões <strong>de</strong> obras públicas abrangidas, no que respeita às entida<strong>de</strong>s comunitáriasconstantes do Apêndice 3 do Anexo I, estarão subordinadas ao disp<strong>os</strong>to no presente título,em conformida<strong>de</strong> com as directivas comunitárias relativas a<strong>os</strong> contrat<strong>os</strong> públic<strong>os</strong>.Apêndice 2(referido no n.º 11 artigo 147.º e no artigo 142.º)MEIOS DE PUBLICAÇÃO


1. COMUNIDADEJornal Oficial das Comunida<strong>de</strong>s <strong>Europeia</strong>shttp://simap.eu.intÁustriaÖsterreichisches Bun<strong>de</strong>sgesetzblatt Amtsblatt zur Wiener ZeitungSammlung von Entscheidungen <strong>de</strong>s VerfassungsgerichtshofesSammlung <strong>de</strong>r Entscheidungen <strong>de</strong>s Verwaltungsgerichtshofes - administrativrechtlicher undfinanzrechtlicher TeilAmtliche Sammlung <strong>de</strong>r Entscheidungen <strong>de</strong>s OGH in ZivilsachenBélgicaLeis, <strong>de</strong>cret<strong>os</strong> reais, portarias ministeriais e circulares ministeriais - Le Moniteur BelgeJurisprudência - PasicrisieDinamarcaLeis e regulament<strong>os</strong> - Lovti<strong>de</strong>n<strong>de</strong>Decisões judiciais - Ugeskrift for RetsvaesenDecisões e procediment<strong>os</strong> administrativ<strong>os</strong> - Ministerialti<strong>de</strong>n<strong>de</strong>Decisões do Conselho <strong>de</strong> Arbitragem d<strong>os</strong> Contrat<strong>os</strong> Públic<strong>os</strong> - Konkurrencera<strong>de</strong>tsDokumentationAlemanhaLegislação e regulamentação - Bun<strong>de</strong>sanzeiger - Responsável: Ministro Fe<strong>de</strong>ral da JustiçaDecisões judiciais: Entscheidungsammlungen <strong>de</strong>s Bun<strong>de</strong>sverfassungsgerichts,Bun<strong>de</strong>sgerichtshofs, Bun<strong>de</strong>sverwaltungsgerichts, Bun<strong>de</strong>sfinanzhofs sowie <strong>de</strong>rOberlan<strong>de</strong>sgerichteEspanhaLegislação - Boletín Oficial <strong>de</strong>l EstadoDecisões judiciais - inexistência <strong>de</strong> publicação oficialFrançaLegislação - Journal Officiel <strong>de</strong> la République françaiseJurisprudência - Recueil <strong>de</strong>s arrêts du Conseil d'EtatRevue <strong>de</strong>s marchés publicsGrécia(ver texto em língua estrangeira no documento original)IrlandaLegislação e regulamentação - Iris Oifigiúil (Jornal Oficial irlandês)ItáliaLegislação - Gazetta UfficialeJurisprudência - inexistência <strong>de</strong> publicação oficialLuxemburgoLegislação - MémorialJurisprudência - PasicrisiePaíses Baix<strong>os</strong>Legislação - Ne<strong>de</strong>rlandse Staatscourant e/ou StaatsbladJurisprudência - inexistência <strong>de</strong> publicação oficialPortugalLegislação - Diário da República Portuguesa 1.ª Série A e 2.ª sériePublicações judiciais: Boletim do Ministério da JustiçaColectânea <strong>de</strong> <strong>Acordo</strong>s do Supremo Tribunal Administrativo;Colectânea <strong>de</strong> Jurisprudência das RelaçõesFinlândiaSuomen Säädöskokoelma - Finlands Författningssamling (Colectânea da legislaçãofinlan<strong>de</strong>sa)SuéciaSvensk Författningssamling (Colectânea das leis suecas)Reino UnidoLegislação - HM Stationery OfficeJurisprudência - Law ReportsOrganism<strong>os</strong> públic<strong>os</strong> - HM Stationery Office2. CHILE


Diario Oficial <strong>de</strong> la República <strong>de</strong> Chilehttp://www.chilecompra.clApêndice 3(referido no artigo 150.º)PRAZOSPrazo mínimo geral1. Sem prejuízo do disp<strong>os</strong>to n<strong>os</strong> pont<strong>os</strong> 3 e 4, as entida<strong>de</strong>s conce<strong>de</strong>rão um prazo mínimo <strong>de</strong>40 dias <strong>entre</strong> a data <strong>de</strong> publicação do anúncio <strong>de</strong> previsão do contrato e a data-limite <strong>de</strong>apresentação das prop<strong>os</strong>tas.Praz<strong>os</strong> em caso <strong>de</strong> recurso ao processo <strong>de</strong> concurso limitado2. Se uma entida<strong>de</strong> exigir que <strong>os</strong> fornecedores satisfaçam critéri<strong>os</strong> <strong>de</strong> qualificação parapo<strong>de</strong>rem participar num concurso, <strong>de</strong>ve conce<strong>de</strong>r um prazo mínimo <strong>de</strong> 25 dias <strong>entre</strong> a datada publicação do anúncio <strong>de</strong> previsão do contrato e a data-limite <strong>de</strong> apresentação d<strong>os</strong>pedid<strong>os</strong> <strong>de</strong> participação e, pelo men<strong>os</strong>, 40 dias <strong>entre</strong> a data <strong>de</strong> publicação do anúncio <strong>de</strong>concurso e a data-limite <strong>de</strong> apresentação das prop<strong>os</strong>tas.P<strong>os</strong>sibilida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> redução d<strong>os</strong> praz<strong>os</strong> gerais3. As entida<strong>de</strong>s po<strong>de</strong>m fixar um prazo para apresentação das prop<strong>os</strong>tas inferior a<strong>os</strong> praz<strong>os</strong>referid<strong>os</strong> n<strong>os</strong> pont<strong>os</strong> 1 e 2, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que o mesmo seja suficientemente longo para que <strong>os</strong>fornecedores p<strong>os</strong>sam preparar e apresentar prop<strong>os</strong>tas a<strong>de</strong>quadas e não termine, em casoalgum, mais do que 10 dias antes da data-limite <strong>de</strong> apresentação das prop<strong>os</strong>tas, nasseguintes circunstâncias:a) Se tiver sido publicado o anúncio <strong>de</strong> previsão <strong>de</strong> contrato com uma antecedência <strong>de</strong> nomínimo 40 dias e no máximo 12 meses;b) Se se tratar <strong>de</strong> uma segunda publicação ou <strong>de</strong> publicações subsequentes respeitantes acontrat<strong>os</strong> <strong>de</strong> carácter recorrente;c) Se uma entida<strong>de</strong> adquirir bens ou serviç<strong>os</strong> disponíveis comercialmente (bens ou serviç<strong>os</strong>com as mesmas especificações técnicas que <strong>os</strong> bens ou serviç<strong>os</strong> vendid<strong>os</strong> ou que seencontrem à venda e que sejam habitualmente adquirid<strong>os</strong> por compradores não-públic<strong>os</strong>para fins não-públic<strong>os</strong>), tal entida<strong>de</strong> não po<strong>de</strong>rá encurtar <strong>os</strong> praz<strong>os</strong> por esse motivo se exigirque <strong>os</strong> potenciais fornecedores estejam qualificad<strong>os</strong> para participar no concurso antes daapresentação das prop<strong>os</strong>tas;d) Se uma situação <strong>de</strong> urgência <strong>de</strong>vidamente justificada pela entida<strong>de</strong> adjudicante tornarimpraticáveis <strong>os</strong> praz<strong>os</strong> referid<strong>os</strong> n<strong>os</strong> pont<strong>os</strong> 1 e 2;e) Se se tratar <strong>de</strong> concurs<strong>os</strong> lançad<strong>os</strong> por entida<strong>de</strong>s enumeradas no Apêndice 3 d<strong>os</strong> Anex<strong>os</strong>XI e XII, o prazo para a apresentação <strong>de</strong> prop<strong>os</strong>tas referido no ponto 2 for fixado por acordomútuo <strong>entre</strong> a entida<strong>de</strong> em causa e <strong>os</strong> fornecedores seleccionad<strong>os</strong>. Caso não se chegue aacordo, a entida<strong>de</strong> po<strong>de</strong>rá fixar praz<strong>os</strong> que sejam suficientemente long<strong>os</strong> para permitir aapresentação <strong>de</strong> prop<strong>os</strong>tas a<strong>de</strong>quadas;f) Se uma entida<strong>de</strong> publicar um anúncio <strong>de</strong> previsão <strong>de</strong> contrato em conformida<strong>de</strong> com odisp<strong>os</strong>to no artigo 147.º num meio <strong>de</strong> comunicação electrónico enumerado no Apêndice 2 dopresente anexo e se todo o processo do concurso se encontrar disponível em formatoelectrónico <strong>de</strong>s<strong>de</strong> a publicação do anúncio.Apêndice 4(referido no artigo 158.º)


RELATÓRIOS ESTATÍSTICOS1. Caso as condições estabelecidas no artigo 158.º sejam observadas, <strong>os</strong> relatóri<strong>os</strong>estatístic<strong>os</strong> <strong>de</strong>vem incluir as seguintes informações:a) Em relação às entida<strong>de</strong>s mencionadas no Apêndice 1 d<strong>os</strong> Anex<strong>os</strong> XI e XII, dad<strong>os</strong>estatístic<strong>os</strong> referentes ao valor estimado d<strong>os</strong> contrat<strong>os</strong> adjudicad<strong>os</strong>, numa base global erepartid<strong>os</strong> por entida<strong>de</strong>s; em relação às entida<strong>de</strong>s mencionadas n<strong>os</strong> Apêndices 2 e 3 d<strong>os</strong>Anex<strong>os</strong> XI e XII, dad<strong>os</strong> estatístic<strong>os</strong> referentes ao valor estimado d<strong>os</strong> contrat<strong>os</strong>, numa baseglobal e repartid<strong>os</strong> por categorias <strong>de</strong> entida<strong>de</strong>s;b) Em relação às entida<strong>de</strong>s mencionadas no Apêndice 1 d<strong>os</strong> Anex<strong>os</strong> XI e XII, dad<strong>os</strong>estatístic<strong>os</strong> referentes ao número e valor total d<strong>os</strong> contrat<strong>os</strong> adjudicad<strong>os</strong>, repartid<strong>os</strong> porentida<strong>de</strong>s e por categorias <strong>de</strong> produt<strong>os</strong> e serviç<strong>os</strong> <strong>de</strong> acordo com sistemas <strong>de</strong> classificaçãouniformes; em relação às entida<strong>de</strong>s mencionadas n<strong>os</strong> Apêndices 2 e 3 d<strong>os</strong> Anex<strong>os</strong> XI e XII,dad<strong>os</strong> estatístic<strong>os</strong> referentes ao valor estimado d<strong>os</strong> contrat<strong>os</strong> adjudicad<strong>os</strong>, repartid<strong>os</strong> porcategorias <strong>de</strong> entida<strong>de</strong>s e por categorias <strong>de</strong> produt<strong>os</strong> e serviç<strong>os</strong>; ec) Em relação às entida<strong>de</strong>s mencionadas no Apêndice 1 d<strong>os</strong> Anex<strong>os</strong> XI e XII, dad<strong>os</strong>estatístic<strong>os</strong> referentes ao número e valor total d<strong>os</strong> contrat<strong>os</strong> adjudicad<strong>os</strong> sempre que serecorreu a um processo <strong>de</strong> concurso <strong>de</strong> tipo diferente d<strong>os</strong> concurs<strong>os</strong> públic<strong>os</strong> ou limitad<strong>os</strong>,repartid<strong>os</strong> por entida<strong>de</strong>s e por categorias <strong>de</strong> produt<strong>os</strong> e serviç<strong>os</strong>; em relação às categorias<strong>de</strong> entida<strong>de</strong>s mencionadas n<strong>os</strong> Apêndices 2 e 3 d<strong>os</strong> Anex<strong>os</strong> XI e XII, dad<strong>os</strong> estatístic<strong>os</strong>referentes ao valor total d<strong>os</strong> contrat<strong>os</strong> adjudicad<strong>os</strong> acima do valor limiar sempre que serecorreu a um processo <strong>de</strong> concurso <strong>de</strong> tipo diferente d<strong>os</strong> concurs<strong>os</strong> públic<strong>os</strong> ou limitad<strong>os</strong>;2. Sempre que uma Parte consi<strong>de</strong>re incomplet<strong>os</strong> <strong>os</strong> dad<strong>os</strong> estatístic<strong>os</strong> por ela fornecid<strong>os</strong>,<strong>de</strong>ve igualmente fornecer a sua estimativa mais aproximada do valor ou d<strong>os</strong> númer<strong>os</strong> totaisreais das informações exigidas por força do n.º 11 do artigo 147.º.3. O Conselho <strong>de</strong> <strong>Associação</strong> <strong>de</strong>terminará a necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> rever regularmente da presentedisp<strong>os</strong>ição.Apêndice 5VALOR DOS LIMIARESAs Partes publicarão o valor d<strong>os</strong> limiares previst<strong>os</strong> no presente título, express<strong>os</strong> em eur<strong>os</strong>e/ou na moeda nacional correspon<strong>de</strong>nte.Em relação à Comunida<strong>de</strong>, o cálculo <strong>de</strong>stes contravalores basear-se-á na média diária dataxa <strong>de</strong> câmbio d<strong>os</strong> Direit<strong>os</strong> <strong>de</strong> Saque Especiais (DSE) em relação ao euro e na média diáriada taxa <strong>de</strong> câmbio das moedas nacionais em relação ao euro durante o período <strong>de</strong> 24 mesesque termina no último dia <strong>de</strong> Ag<strong>os</strong>to anterior à revisão com efeit<strong>os</strong> a partir <strong>de</strong> 1 <strong>de</strong> Janeiro.O valor d<strong>os</strong> limiares assim revist<strong>os</strong> <strong>de</strong>ve, se necessário, ser arredondado até ao milhar <strong>de</strong>eur<strong>os</strong> imediatamente inferior.Em relação ao Chile, o cálculo <strong>de</strong>sses contravalores basear-se-á na média do valor diário d<strong>os</strong>DSE, expresso em pes<strong>os</strong> do Chile, durante o período <strong>de</strong> 24 meses que termina no último diado mês <strong>de</strong> Ag<strong>os</strong>to anterior à revisão com efeit<strong>os</strong> a partir <strong>de</strong> 1 <strong>de</strong> Janeiro. O valor d<strong>os</strong>limiares assim revist<strong>os</strong> <strong>de</strong>ve, se necessário, ser arredondado até à <strong>de</strong>zena <strong>de</strong> milhar <strong>de</strong>pes<strong>os</strong> do Chile imediatamente inferior.(referido n<strong>os</strong> artig<strong>os</strong> 164.º e 165.º)ANEXO XIVPagament<strong>os</strong> correntes e moviment<strong>os</strong> <strong>de</strong> capitaisNo que se refere às suas obrigações por força do disp<strong>os</strong>to n<strong>os</strong> artig<strong>os</strong> 164.º e 165.º dopresente <strong>Acordo</strong>, o Chile reserva-se:


1. o direito <strong>de</strong>, sem prejuízo do disp<strong>os</strong>to no n.º 3 do presente Anexo, manter a actualexigência <strong>de</strong> que as transferências para o Chile <strong>de</strong> receitas resultantes da alienação total ouparcial d<strong>os</strong> investiment<strong>os</strong> <strong>de</strong> um investidor da Comunida<strong>de</strong> ou da liquidação total ou parciald<strong>os</strong> investiment<strong>os</strong> não p<strong>os</strong>sam ter lugar:i) no caso d<strong>os</strong> investiment<strong>os</strong> efectuad<strong>os</strong> n<strong>os</strong> term<strong>os</strong> do Decreto-lei n.º 600, relativo aestatuto d<strong>os</strong> investiment<strong>os</strong> estrangeir<strong>os</strong> (Decreto Ley 600, Estatuto <strong>de</strong> la InversionExtranjera), até que tenha <strong>de</strong>corrido um ano a partir da data <strong>de</strong> transferência para o Chile,ouii) no caso d<strong>os</strong> investiment<strong>os</strong> efectuad<strong>os</strong> n<strong>os</strong> term<strong>os</strong> da Lei n.º 18657, relativa ao fundo <strong>de</strong>investimento <strong>de</strong> capitais estrangeir<strong>os</strong> (Ley 18.657, Ley Sobre Fondo <strong>de</strong> Inversiones <strong>de</strong>Capitales Extranjer<strong>os</strong>), até que tenham <strong>de</strong>corrido cinco an<strong>os</strong> a partir da data <strong>de</strong> transferênciapara o Chile;2. o direito <strong>de</strong> adoptar medidas, em conformida<strong>de</strong> com o disp<strong>os</strong>to n<strong>os</strong> artig<strong>os</strong> 164.º e 165.ºe no presente Anexo, que criem futur<strong>os</strong> programas especiais <strong>de</strong> investiment<strong>os</strong> voluntári<strong>os</strong>,para além do regime geral <strong>de</strong> investimento estrangeiro no Chile, excepto se essas medidasimpuserem restrições às transferências a partir do Chile das receitas da alienação total ouparcial d<strong>os</strong> investiment<strong>os</strong> <strong>de</strong> um investidor da Comunida<strong>de</strong> ou da liquidação total ou parciald<strong>os</strong> investiment<strong>os</strong> por um período não superior a cinco an<strong>os</strong> a contar da data <strong>de</strong>transferência para o Chile;3. o direito do Banco Central do Chile <strong>de</strong> adoptar ou manter em vigor medidas emconformida<strong>de</strong> com a Lei Orgânica Constitucional do Banco Central do Chile (Ley OrgánicaConstitucional <strong>de</strong>l Banco Central <strong>de</strong> Chile, Ley 18.840, a seguir <strong>de</strong>signada por «Lei n.º18840») ou com outra legislação, a fim <strong>de</strong> assegurar a estabilida<strong>de</strong> monetária e ofuncionamento normal d<strong>os</strong> pagament<strong>os</strong> nacionais e estrangeir<strong>os</strong>. Para esse efeito, o BancoCentral do Chile fica autorizado a disciplinar a massa monetária e o crédito em circulação,bem como o crédito internacional e as operações cambiais. O Banco Central do Chile ficaigualmente autorizado a adoptar regulamentação em matéria <strong>de</strong> questões monetárias,financeiras, cambiais e relativas ao crédito. Entre essas medidas inclui-se, nomeadamente, aimp<strong>os</strong>ição <strong>de</strong> restrições ou limitações a<strong>os</strong> pagament<strong>os</strong> correntes e às transferências(moviment<strong>os</strong> <strong>de</strong> capitais) <strong>de</strong> ou para o Chile, assim como às transacções relacionadas comessas operações, tais como a exigência <strong>de</strong> constituição <strong>de</strong> uma reserva («encaje») para <strong>os</strong><strong>de</strong>pósit<strong>os</strong>, investiment<strong>os</strong> ou crédit<strong>os</strong> <strong>de</strong> ou para um país estrangeiro.Sem prejuízo do acima disp<strong>os</strong>to, a exigência <strong>de</strong> constituição <strong>de</strong> uma reserva que o BancoCentral do Chile po<strong>de</strong>rá impor n<strong>os</strong> term<strong>os</strong> do n.º 2 do artigo 49.º da Lei n.º 18840 nãopo<strong>de</strong>rá exce<strong>de</strong>r 30% do montante transferido e não po<strong>de</strong>rá ser imp<strong>os</strong>ta por um períod<strong>os</strong>uperior a dois an<strong>os</strong>.4. Ao aplicar as medidas previstas no presente Anexo, o Chile, tal como previsto na sualegislação, não efectuará qualquer discriminação <strong>entre</strong> a Comunida<strong>de</strong> e <strong>os</strong> outr<strong>os</strong> paísesterceir<strong>os</strong> relativamente às transacções da mesma natureza.ANEXO XVMo<strong>de</strong>lo <strong>de</strong> regras processuais para a condução <strong>de</strong> painéis <strong>de</strong> arbitragem(referido no n.º 2 do artigo 189.º)Disp<strong>os</strong>ições gerais1. Para efeit<strong>os</strong> das presentes regras, enten<strong>de</strong>-se por:«consultor», uma pessoa encarregada por uma das Partes <strong>de</strong> prestar serviç<strong>os</strong> <strong>de</strong> consultoriaou assistência no âmbito <strong>de</strong> um procedimento arbitral;«Parte requerente», qualquer Parte que requeira a constituição <strong>de</strong> um painel <strong>de</strong> arbitragemn<strong>os</strong> term<strong>os</strong> do artigo 184.º do presente acordo;


«painel <strong>de</strong> arbitragem», o painel <strong>de</strong> arbitragem constituído n<strong>os</strong> term<strong>os</strong> do artigo 185.º dopresente acordo;«representante <strong>de</strong> uma das Partes», um funcionário ou qualquer pessoa nomeada por um<strong>de</strong>partamento ou organismo do Estado ou por qualquer outra entida<strong>de</strong> governamental <strong>de</strong>uma das Partes, e«dia», um dia do ano civil.2. A Parte requerida é responsável pela gestão logística do processo <strong>de</strong> resolução <strong>de</strong> litígi<strong>os</strong>,<strong>de</strong>signadamente pela organização das audiências, salvo <strong>de</strong> outro modo acordado.Notificações3. As Partes ou o painel <strong>de</strong> arbitragem enviarão tod<strong>os</strong> <strong>os</strong> pedid<strong>os</strong>, avis<strong>os</strong>, observaçõesescritas ou outr<strong>os</strong> document<strong>os</strong> com aviso <strong>de</strong> recepção, por correio registado, correio p<strong>os</strong>tal,fax, telex, telegrama ou por qualquer outro meio <strong>de</strong> telecomunicações que registe o envio<strong>de</strong>sses document<strong>os</strong>.4. As Partes darão uma cópia <strong>de</strong> todas as suas observações escritas à outra Parte e a cadaum d<strong>os</strong> árbitr<strong>os</strong>. Será igualmente facultada uma cópia do documento no formato electrónico.5. Todas as notificações serão efectuadas e <strong>entre</strong>gues ao Chile e à Comunida<strong>de</strong>,respectivamente.6. Os pequen<strong>os</strong> err<strong>os</strong> <strong>de</strong> escrita contid<strong>os</strong> em qualquer pedido, aviso, observação escrita ououtro documento relacionado com o procedimento arbitral po<strong>de</strong>m ser corrigid<strong>os</strong> <strong>entre</strong>gandoum novo documento que indique claramente as alterações.7. Se o último dia <strong>de</strong> <strong>entre</strong>ga <strong>de</strong> um documento calhar num dia <strong>de</strong> feriado oficial do Chile ouda Comunida<strong>de</strong>, o documento po<strong>de</strong> ser <strong>entre</strong>gue no dia útil seguinte.Início da arbitragem8. Salvo acordo em contrário das Partes, estas reunir-se-ão no âmbito do painel <strong>de</strong>arbitragem no prazo <strong>de</strong> sete dias seguintes à data da sua constituição, a fim <strong>de</strong> <strong>de</strong>terminaras questões que as Partes ou o painel <strong>de</strong> arbitragem consi<strong>de</strong>ram a<strong>de</strong>quadas,<strong>de</strong>signadamente <strong>os</strong> honorári<strong>os</strong> e as <strong>de</strong>spesas que <strong>de</strong>vem ser pag<strong>os</strong> a<strong>os</strong> árbitr<strong>os</strong>, que, pornorma, se <strong>de</strong>vem conformar com as normas da OMC.9. a) Salvo acordo em contrário das Partes, o mandato do painel <strong>de</strong> arbitragem é o seguinte:«Analisar, tendo em conta as disp<strong>os</strong>ições aplicáveis do <strong>Acordo</strong>, a questão submetida àapreciação do Comité <strong>de</strong> <strong>Associação</strong>, pronunciar-se sobre a compatibilida<strong>de</strong> da medida emcausa com a Parte IV do <strong>Acordo</strong> e proferir as <strong>de</strong>cisões referidas no artigo 187.º do <strong>Acordo</strong>».b) Os painéis <strong>de</strong> arbitragem interpretarão as disp<strong>os</strong>ições do presente acordo emconformida<strong>de</strong> com as normas <strong>de</strong> interpretação consuetudinárias do direito públicointernacional, tendo em <strong>de</strong>vida conta que as Partes <strong>de</strong>vem executar o presente acordo <strong>de</strong>boa-fé e prevenir a evasão das suas obrigações.c) As Partes <strong>entre</strong>garão sem <strong>de</strong>mora o mandato acordado ao painel <strong>de</strong> arbitragem.Observações iniciais10. A Parte requerente <strong>entre</strong>gará as suas observações iniciais o mais tardar vinte dias após adata da constituição do painel <strong>de</strong> arbitragem. A Parte requerida <strong>entre</strong>gará a sua contraargumentaçãopor escrito o mais tardar vinte dias após a data da <strong>entre</strong>ga das observaçõesiniciais.


Funcionamento d<strong>os</strong> painéis <strong>de</strong> arbitragem11. O presi<strong>de</strong>nte do painel <strong>de</strong> arbitragem presidirá a todas as suas reuniões. O painel <strong>de</strong>arbitragem po<strong>de</strong> <strong>de</strong>legar no presi<strong>de</strong>nte as <strong>de</strong>cisões <strong>de</strong> natureza administrativa e processual.12. Salvo disp<strong>os</strong>ição em contrário prevista nas presentes regras, o painel <strong>de</strong> arbitragempo<strong>de</strong> <strong>de</strong>sempenhar as suas funções por qualquer meio, <strong>de</strong>signadamente o telefone, o fax ouas re<strong>de</strong>s informáticas.13. Nas <strong>de</strong>liberações do painel <strong>de</strong> arbitragem apenas po<strong>de</strong>m participar <strong>os</strong> árbitr<strong>os</strong>. Noentanto, o painel <strong>de</strong> arbitragem po<strong>de</strong> autorizar a presença d<strong>os</strong> <strong>seus</strong> assistentes durante as<strong>de</strong>liberações.14. A elaboração <strong>de</strong> qualquer <strong>de</strong>cisão é da exclusiva responsabilida<strong>de</strong> do painel <strong>de</strong>arbitragem.15. Sempre que surja uma questão <strong>de</strong> natureza processual que não esteja abrangida pelaspresentes regras, o painel <strong>de</strong> arbitragem po<strong>de</strong> adoptar um procedimento a<strong>de</strong>quado que nã<strong>os</strong>eja incompatível com a Parte IV do presente acordo.16. Quando o painel <strong>de</strong> arbitragem consi<strong>de</strong>rar que é necessário alterar qualquer prazoaplicável ao procedimento ou introduzir qualquer outro ajustamento <strong>de</strong> natureza processualou administrativa no procedimento, informará por escrito as Partes das razões que estão nabase da alteração ou do ajustamento, indicando o prazo ou o ajustamento necessári<strong>os</strong>.Audiências17. O presi<strong>de</strong>nte fixará a data e a hora da audiência em consulta com as Partes e <strong>os</strong> outr<strong>os</strong>membr<strong>os</strong> do painel <strong>de</strong> arbitragem. Notificará por escrito às Partes a data, a hora e o local daaudiência. Essas informações serão tornadas públicas pela Parte responsável pela gestãologística do procedimento quando a audiência for pública. Salvo op<strong>os</strong>ição das Partes, o painel<strong>de</strong> arbitragem po<strong>de</strong> <strong>de</strong>cidir não convocar uma audiência.18. Salvo acordo em contrário das Partes, a audiência realizar-se-á em Bruxelas, se a Parterequerente for o Chile, ou em Santiago do Chile, se a Parte requerente for a Comunida<strong>de</strong> oua Comunida<strong>de</strong> e <strong>os</strong> <strong>seus</strong> Estad<strong>os</strong>-Membr<strong>os</strong>.19. Com o acordo das Partes, o painel <strong>de</strong> arbitragem po<strong>de</strong> convocar audiências adicionais.20. Tod<strong>os</strong> <strong>os</strong> árbitr<strong>os</strong> <strong>de</strong>vem estar presentes nas audiências.21. Po<strong>de</strong>m participar nas audiências, in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntemente <strong>de</strong> <strong>os</strong> procediment<strong>os</strong> serem ou nãopúblic<strong>os</strong>:a) <strong>os</strong> representantes das Partes;b) <strong>os</strong> consultores das Partes;c) o pessoal administrativo, <strong>os</strong> intérpretes, <strong>os</strong> tradutores e <strong>os</strong> estenógraf<strong>os</strong> judiciais ed) <strong>os</strong> assistentes d<strong>os</strong> árbitr<strong>os</strong>.Só <strong>os</strong> representantes e <strong>os</strong> consultores das Partes po<strong>de</strong>m dirigir-se ao painel <strong>de</strong> arbitragem.22. O mais tardar cinco dias antes da data da audiência, cada uma das Partes <strong>entre</strong>gará umalista d<strong>os</strong> nomes das pessoas que farão alegações ou apresentações orais na audiência emnome <strong>de</strong>ssa Parte, bem como <strong>de</strong> outr<strong>os</strong> representantes ou consultores que estarão presentesna audiência.23. As audiências d<strong>os</strong> painéis <strong>de</strong> arbitragem não serão públicas, salvo <strong>de</strong>cisão em contráriodas Partes. Se as Partes <strong>de</strong>cidirem que uma audiência seja pública, parte da audiência po<strong>de</strong>,no entanto, não o ser, se, mediante pedido das Partes, o painel <strong>de</strong> arbitragem o <strong>de</strong>cidir porrazões fundamentadas. O painel <strong>de</strong> arbitragem reunir-se-á à porta fechada quando as


observações e as alegações <strong>de</strong> uma das Partes contiverem informações comerciaisconfi<strong>de</strong>nciais.24. O painel <strong>de</strong> arbitragem conduzirá a audiência do modo a seguir indicado, assegurandoque a Parte requerente e a Parte requerida disponham do mesmo tempo:a) Alegação da Parte requerente;b) Alegação da Parte requerida.a) Resp<strong>os</strong>ta da Parte requerente;b) Contra-argumentação da Parte requerida.AlegaçãoContestação25. O painel <strong>de</strong> arbitragem po<strong>de</strong> dirigir perguntas a qualquer das Partes em qualquermomento da audiência.26. O painel <strong>de</strong> arbitragem tomará medidas para que seja preparada uma transcrição <strong>de</strong>cada audiência e, após esta ter sido efectuada, transmitirá no mais curto prazo uma cópia damesma às Partes.27. No prazo <strong>de</strong> <strong>de</strong>z dias a contar da audiência, qualquer das Partes po<strong>de</strong> <strong>entre</strong>garobservações escritas adicionais que dêem resp<strong>os</strong>ta a qualquer questão suscitada durante aaudiência.Perguntas escritas28. O painel <strong>de</strong> arbitragem po<strong>de</strong>, a qualquer momento durante <strong>os</strong> processo, dirigir perguntaspor escrito a uma ou a ambas as Partes. O painel <strong>de</strong> arbitragem <strong>entre</strong>gará as perguntas porescrito à ou às Partes a que as mesmas são dirigidas.29. A Parte a que o painel <strong>de</strong> arbitragem dirigir perguntas por escrito <strong>de</strong>ve <strong>entre</strong>gar umacópia <strong>de</strong> todas as resp<strong>os</strong>tas escritas à outra Parte e ao painel <strong>de</strong> arbitragem. Qualquer dasPartes terá a oportunida<strong>de</strong> <strong>de</strong> comentar por escrito as resp<strong>os</strong>tas no prazo <strong>de</strong> cinco dias acontar da data em que foram <strong>entre</strong>gues.Confi<strong>de</strong>ncialida<strong>de</strong>30. As Partes manterão a confi<strong>de</strong>ncialida<strong>de</strong> das audiências do painel na medida em que serealizem à porta fechada em conformida<strong>de</strong> com a regra n.º 23. Cada Parte dará umtratamento confi<strong>de</strong>ncial às informações que a outra Parte apresentou ao painel <strong>de</strong>arbitragem e que classificou como confi<strong>de</strong>nciais. Quando uma Parte num litígio apresentar aopainel uma versão confi<strong>de</strong>ncial das suas observações escritas, <strong>de</strong>ve também, mediantepedido da outra Parte, apresentar um resumo não confi<strong>de</strong>ncial das informações contidas nassuas observações que p<strong>os</strong>sa ser divulgado, o mais tardar quinze dias após a data <strong>de</strong>apresentação do pedido ou das observações, consoante o que tiver sido o último. Nada naspresentes regras obsta a que uma Parte divulgue as <strong>de</strong>clarações das suas próprias p<strong>os</strong>içõesjunto do público.Contact<strong>os</strong> ex parte31. O painel <strong>de</strong> arbitragem abster-se-á <strong>de</strong> se reunir ou <strong>de</strong> estabelecer contacto com uma dasPartes na ausência da outra Parte.32. Nenhum árbitro po<strong>de</strong> discutir com uma ou com ambas as Partes qualquer aspectorelacionado com o procedimento na ausência d<strong>os</strong> outr<strong>os</strong> árbitr<strong>os</strong>.


Papel d<strong>os</strong> perit<strong>os</strong>33. A pedido <strong>de</strong> uma das Partes ou por sua própria iniciativa, o painel <strong>de</strong> arbitragem po<strong>de</strong>obter informações e assessorai técnica <strong>de</strong> qualquer pessoa ou organismo que consi<strong>de</strong>rea<strong>de</strong>quad<strong>os</strong>. As informações assim obtidas <strong>de</strong>vem ser apresentadas às Partes para seremcomentadas.34. Quando for solicitado um relatório escrito <strong>de</strong> um perito, tod<strong>os</strong> <strong>os</strong> praz<strong>os</strong> aplicáveis aoprocedimento arbitral serão suspens<strong>os</strong> durante o período compreendido <strong>entre</strong> a data da<strong>entre</strong>ga do pedido e a data da <strong>entre</strong>ga do relatório ao painel <strong>de</strong> arbitragem.Observações amicus curiae35. Salvo acordo em contrário das Partes n<strong>os</strong> três dias seguintes à data da constituição dopainel <strong>de</strong> arbitragem, este po<strong>de</strong> receber observações escritas não solicitadas, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> quesejam apresentadas no prazo <strong>de</strong> <strong>de</strong>z dias úteis a contar da data em que foi constituído,sejam concisas e não excedam, em caso algum, mais <strong>de</strong> quinze páginas dactilografadas,incluindo <strong>os</strong> anex<strong>os</strong>, e se revistam <strong>de</strong> importância directa para a matéria <strong>de</strong> facto e <strong>de</strong> direitoque o painel <strong>de</strong> arbitragem analisa.36. As observações <strong>de</strong>vem conter a <strong>de</strong>scrição da pessoa, singular ou colectiva, que asapresenta, incluindo a natureza das suas activida<strong>de</strong>s e a fonte do seu financiamento, eespecificar a natureza do interesse <strong>de</strong>ssa pessoa no procedimento arbitral. Devem ser feitasnas línguas escolhidas pelas Partes em conformida<strong>de</strong> com a regra n.º 39.37. O painel <strong>de</strong> arbitragem enumerará na sua <strong>de</strong>cisão todas as observações que recebeu eque estejam conformes com as regras acima referidas. O painel <strong>de</strong> arbitragem não éobrigado a resolver, na sua <strong>de</strong>cisão, as alegações <strong>de</strong> facto e <strong>de</strong> direito apresentadas nessasobservações. Todas as observações recebidas pelo painel <strong>de</strong> arbitragem ao abrigo dapresente regra <strong>de</strong>vem ser apresentadas às Partes para serem comentadas.Cas<strong>os</strong> <strong>de</strong> urgência38. N<strong>os</strong> cas<strong>os</strong> <strong>de</strong> urgência referid<strong>os</strong> no n.º 5 do artigo 187.º do presente acordo, o painel <strong>de</strong>arbitragem adaptará a<strong>de</strong>quadamente <strong>os</strong> praz<strong>os</strong> referid<strong>os</strong> nas presentes regras.Tradução e interpretação39. Antes <strong>de</strong> <strong>entre</strong>gar as suas observações escritas iniciais no âmbito <strong>de</strong> um procedimentoarbitral, cada Parte informará, por escrito e num prazo razoável, a outra Parte e o painel <strong>de</strong>arbitragem da língua em que apresentará as suas observações escritas e orais.40. Cada Parte assegurará e suportará <strong>os</strong> cust<strong>os</strong> da tradução das suas observações escritaspara a língua escolhida pela outra Parte.41. A Parte requerida tomará as medidas necessárias para assegurar a interpretação dasobservações orais para as línguas escolhidas pelas Partes.42. As <strong>de</strong>cisões do painel <strong>de</strong> arbitragem serão emitidas na ou nas línguas escolhidas pelasPartes.43. Os cust<strong>os</strong> incorrid<strong>os</strong> com a preparação da tradução <strong>de</strong> uma <strong>de</strong>cisão <strong>de</strong> arbitragem serã<strong>os</strong>uportad<strong>os</strong> em partes iguais pelas Partes.44. Qualquer das Partes po<strong>de</strong> comentar a tradução <strong>de</strong> um documento preparado emconformida<strong>de</strong> com as presentes regras.


Cálculo d<strong>os</strong> praz<strong>os</strong>45. Quando, por força do presente acordo ou das presentes regras, seja necessário tomarqualquer medida ou o painel <strong>de</strong> arbitragem exija a tomada <strong>de</strong> qualquer medida, <strong>de</strong>ntro <strong>de</strong>um certo número <strong>de</strong> dias após, antes ou a partir <strong>de</strong> uma data ou acontecimento<strong>de</strong>terminad<strong>os</strong>, essa data ou a data em que ocorra esse acontecimento não serão incluídas nocálculo do número <strong>de</strong> dias.46. Quando, por força do disp<strong>os</strong>to na regra n.º 7, uma Parte receber um documento numadata diferente daquela em que a outra Parte o receber, a data <strong>de</strong> recepção do documento apartir da qual serão calculad<strong>os</strong> <strong>os</strong> praz<strong>os</strong> será a última data em que o documento foirecebido por uma das Partes.Outr<strong>os</strong> procediment<strong>os</strong>47. As presentes regras aplicam-se a<strong>os</strong> procediment<strong>os</strong> previst<strong>os</strong> n<strong>os</strong> n.<strong>os</strong> 4, 5, 8 e 10 doartigo 188.º do presente acordo, com as seguintes excepções:a) A Parte que apresentar um pedido em conformida<strong>de</strong> com o n.º 4 do artigo 188.º<strong>entre</strong>gará as suas observações escritas iniciais no prazo <strong>de</strong> <strong>de</strong>z dias a contar da data daapresentação do pedido. A outra Parte <strong>entre</strong>gará a sua contra-argumentação por escrito noprazo <strong>de</strong> <strong>de</strong>z dias a contar da data da <strong>entre</strong>ga das observações escritas iniciais;b) A Parte que apresentar um pedido em conformida<strong>de</strong> com o n.º 5 do artigo 188.º<strong>entre</strong>gará as suas observações escritas iniciais no prazo <strong>de</strong> <strong>de</strong>z dias a contar da data daapresentação do pedido. A outra Parte <strong>entre</strong>gará a sua contra-argumentação por escrito noprazo <strong>de</strong> <strong>de</strong>z dias a contar da data da <strong>entre</strong>ga das observações escritas iniciais;c) A Parte que apresentar um pedido em conformida<strong>de</strong> com o n.º 8 do artigo 188.º<strong>entre</strong>gará as suas observações escritas iniciais no prazo <strong>de</strong> <strong>de</strong>z dias a contar da data daapresentação do pedido. A outra Parte <strong>entre</strong>gará a sua contra-argumentação por escrito noprazo <strong>de</strong> <strong>de</strong>z dias a contar da data da <strong>entre</strong>ga das observações escritas iniciais, ed) A Parte que apresentar um pedido em conformida<strong>de</strong> com o n.º 10 do artigo 188.º<strong>entre</strong>gará as suas observações escritas iniciais no prazo <strong>de</strong> <strong>de</strong>z dias a contar da data daapresentação do pedido. A outra Parte <strong>entre</strong>gará a sua contra-argumentação por escrito noprazo <strong>de</strong> <strong>de</strong>z dias a contar da data da <strong>entre</strong>ga das observações escritas iniciais.48. Se for caso disso, o painel <strong>de</strong> arbitragem fixará o prazo para a <strong>entre</strong>ga <strong>de</strong> quaisqueroutras observações escritas, incluindo as contestações por escrito, por forma a que cadaParte tenha a oportunida<strong>de</strong> <strong>de</strong> apresentar um igual número <strong>de</strong> observações escritas <strong>de</strong>ntrod<strong>os</strong> praz<strong>os</strong> previst<strong>os</strong> para o procedimento arbitral estabelecido no artigo 188.º do presenteacordo e nas presentes regras.ANEXO XVICódigo <strong>de</strong> conduta d<strong>os</strong> membr<strong>os</strong> d<strong>os</strong> painéis <strong>de</strong> arbitragem(referido n<strong>os</strong> artig<strong>os</strong> 185.º e 189.º)Definições1. Para efeit<strong>os</strong> do presente código <strong>de</strong> conduta, enten<strong>de</strong>-se por:a) «Membro», um membro do painel <strong>de</strong> arbitragem efectivamente constituído n<strong>os</strong> term<strong>os</strong> doartigo 185.º do presente acordo;b) «Candidato», uma pessoa cujo nome figure na lista <strong>de</strong> árbitr<strong>os</strong> referida no n.º 2 do artigo185.º do presente acordo e cuja nomeação como membro <strong>de</strong> um painel <strong>de</strong> arbitragem estejaa ser pon<strong>de</strong>rada n<strong>os</strong> term<strong>os</strong> do n.º 3 do artigo 185.º do presente acordo;


c) «Assistente», uma pessoa que, em conformida<strong>de</strong> com as condições <strong>de</strong> nomeação <strong>de</strong> ummembro, conduz uma investigação ou presta apoio a esse membro;d) «Procedimento», salvo especificação em contrário, um procedimento arbitral emconformida<strong>de</strong> com o Título VIII, Capítulo III, do presente acordo;e) «Pessoal», relativamente a um membro, as pessoas, excluíd<strong>os</strong> <strong>os</strong> assistentes, queestejam sob a direcção e a supervisão <strong>de</strong>sse membro.I. Responsabilida<strong>de</strong>s no âmbito do processo2. Tod<strong>os</strong> <strong>os</strong> candidat<strong>os</strong> e membr<strong>os</strong> <strong>de</strong>vem respeitar <strong>os</strong> princípi<strong>os</strong> <strong>de</strong>ontológic<strong>os</strong> e <strong>de</strong>monstraresse respeito, ser in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntes e imparciais, evitar conflit<strong>os</strong> <strong>de</strong> interesses direct<strong>os</strong> eindirect<strong>os</strong> e observar normas elevadas <strong>de</strong> conduta, <strong>de</strong> mol<strong>de</strong> a preservar a integrida<strong>de</strong> e aimparcialida<strong>de</strong> do processo <strong>de</strong> resolução <strong>de</strong> litígi<strong>os</strong>. Os antig<strong>os</strong> membr<strong>os</strong> <strong>de</strong>vem cumprir asobrigações estabelecidas nas Partes V e VI do presente código <strong>de</strong> conduta.II. Obrigação <strong>de</strong> <strong>de</strong>claração3. Antes da confirmação <strong>de</strong> terem sido seleccionad<strong>os</strong> como membr<strong>os</strong> do painel <strong>de</strong>arbitragem n<strong>os</strong> term<strong>os</strong> do artigo 185.º do presente acordo, <strong>os</strong> candidat<strong>os</strong> <strong>de</strong>clararãoquaisquer interesses, relações ou assunt<strong>os</strong> que p<strong>os</strong>sam afectar a sua in<strong>de</strong>pendência ouimparcialida<strong>de</strong> ou que p<strong>os</strong>sam suscitar dúvidas razoáveis quanto ao seu respeito pel<strong>os</strong>princípi<strong>os</strong> <strong>de</strong>ontológic<strong>os</strong> e à sua imparcialida<strong>de</strong> no âmbito do procedimento. Para o efeito, <strong>os</strong>candidat<strong>os</strong> envidarão tod<strong>os</strong> <strong>os</strong> esforç<strong>os</strong> razoáveis para se inteirarem <strong>de</strong> tais interesses,relações e assunt<strong>os</strong>.4. Uma vez seleccionado, o membro <strong>de</strong>ve continuar a envidar tod<strong>os</strong> <strong>os</strong> esforç<strong>os</strong> razoáveispor forma a se inteirar <strong>de</strong> quaisquer interesses, relações ou assunt<strong>os</strong> referid<strong>os</strong> na regra n.º3, <strong>de</strong>vendo <strong>de</strong>clará-l<strong>os</strong>. A obrigação <strong>de</strong> <strong>de</strong>claração constitui um <strong>de</strong>ver constante que exigeque <strong>os</strong> membr<strong>os</strong> <strong>de</strong>clarem <strong>os</strong> interesses, relações e assunt<strong>os</strong> que p<strong>os</strong>sam surgir durantequalquer fase do procedimento. O membro <strong>de</strong>clarará tais interesses, relações e assunt<strong>os</strong>comunicando-<strong>os</strong> por escrito ao Comité <strong>de</strong> <strong>Associação</strong>, a fim <strong>de</strong> serem consi<strong>de</strong>rad<strong>os</strong> pelasPartes.III. Desempenho <strong>de</strong> funções pel<strong>os</strong> candidat<strong>os</strong> e pel<strong>os</strong> membr<strong>os</strong>5. O candidato que aceite ser seleccionado como membro <strong>de</strong>ve estar disponível para<strong>de</strong>sempenhar <strong>de</strong> forma expedita a integralida<strong>de</strong> das suas funções <strong>de</strong> membro, e fazê-loefectivamente, durante todo o procedimento.6. Os membr<strong>os</strong> <strong>de</strong>vem cumprir todas as suas funções <strong>de</strong> forma justa e diligente.7. Os membr<strong>os</strong> <strong>de</strong>vem cumprir o presente código <strong>de</strong> conduta.8. Um membro não <strong>de</strong>ve negar a<strong>os</strong> outr<strong>os</strong> membr<strong>os</strong> a oportunida<strong>de</strong> <strong>de</strong> participar em tod<strong>os</strong><strong>os</strong> aspect<strong>os</strong> do procedimento.9. Os membr<strong>os</strong> consi<strong>de</strong>rarão apenas as questões suscitadas no âmbito do procedimento eque sejam necessárias para uma <strong>de</strong>cisão e não <strong>de</strong>legarão as funções <strong>de</strong> <strong>de</strong>cisão numaterceira pessoa.10. Os membr<strong>os</strong> tomarão todas as medidas razoáveis por forma a assegurar que <strong>os</strong> <strong>seus</strong>assistentes e pessoal respeitem o disp<strong>os</strong>to nas Partes I, II e VI do presente código <strong>de</strong>conduta.11. Os membr<strong>os</strong> não estabelecerão contact<strong>os</strong> ex parte no âmbito do procedimento.12. Nenhum candidato ou membro comunicará assunt<strong>os</strong> relacionad<strong>os</strong> com violaçõesefectivas ou potenciais do presente código <strong>de</strong> conduta, salvo se a comunicação for dirigida ao


Comité <strong>de</strong> <strong>Associação</strong> ou for necessária para <strong>de</strong>terminar se o candidato ou membro violaramou po<strong>de</strong>m violar o presente código.IV. In<strong>de</strong>pendência e imparcialida<strong>de</strong> d<strong>os</strong> membr<strong>os</strong>13. Os membr<strong>os</strong> serão in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntes e imparciais. Agirão <strong>de</strong> forma justa e evitarão criaruma impressão <strong>de</strong> falta <strong>de</strong> <strong>de</strong>ontologia ou <strong>de</strong> parcialida<strong>de</strong>.14. Nenhum membro será influenciado por interesses própri<strong>os</strong>, pressões exteriores,consi<strong>de</strong>rações <strong>de</strong> or<strong>de</strong>m política, exigências da opinião pública, lealda<strong>de</strong> para com uma dasPartes ou pelo receio <strong>de</strong> críticas.15. Nenhum membro po<strong>de</strong>, directa ou indirectamente, incorrer numa obrigação ou aceitarqualquer benefício que <strong>de</strong> algum modo interfira, ou pareça interferir, com o correcto<strong>de</strong>sempenho das suas funções.16. Nenhum membro utilizará a sua p<strong>os</strong>ição <strong>de</strong> membro no painel <strong>de</strong> arbitragem parapromover quaisquer interesses pessoais ou privad<strong>os</strong>. Os membr<strong>os</strong> <strong>de</strong>vem evitar acções quep<strong>os</strong>sam criar a impressão <strong>de</strong> que outr<strong>os</strong> estejam numa p<strong>os</strong>ição especial para <strong>os</strong> influenciar.Devem envidar tod<strong>os</strong> <strong>os</strong> esforç<strong>os</strong> no sentido <strong>de</strong> evitar ou <strong>de</strong>sencorajar outras pessoas <strong>de</strong>darem a impressão <strong>de</strong> que se encontram em tal p<strong>os</strong>ição.17. Nenhum membro permitirá que as suas <strong>de</strong>cisões ou conduta sejam influenciadas porrelações ou responsabilida<strong>de</strong>s, presentes ou passadas, <strong>de</strong> carácter financeiro, comercial,profissional, familiar ou social.18. Os membr<strong>os</strong> evitarão estabelecer qualquer relação ou adquirir qualquer interessefinanceiro que p<strong>os</strong>sa afectar a sua imparcialida<strong>de</strong> ou suscitar dúvidas razoáveis quanto a<strong>os</strong>eu respeito pel<strong>os</strong> princípi<strong>os</strong> <strong>de</strong>ontológic<strong>os</strong> ou à sua imparcialida<strong>de</strong>.V. Deveres específic<strong>os</strong>19. Os membr<strong>os</strong> ou antig<strong>os</strong> membr<strong>os</strong> evitarão quaisquer acções que p<strong>os</strong>sam suscitardúvidas quanto à sua imparcialida<strong>de</strong> quando do <strong>de</strong>sempenho das suas funções comomembro ou sugerir que p<strong>os</strong>sam ter beneficiado da <strong>de</strong>cisão do painel <strong>de</strong> arbitragem.VI. Confi<strong>de</strong>ncialida<strong>de</strong>20. Os membr<strong>os</strong> ou antig<strong>os</strong> membr<strong>os</strong> nunca divulgarão ou utilizarão informaçõesconfi<strong>de</strong>nciais relacionadas com o procedimento ou obtidas durante o mesmo, excepto para <strong>os</strong>fins do próprio procedimento, e não divulgarão ou utilizarão, em caso algum, taisinformações para obter vantagens pessoais ou vantagens para terceir<strong>os</strong> ou para afectarnegativamente o interesse <strong>de</strong> terceir<strong>os</strong>.21. Os membr<strong>os</strong> não divulgarão a <strong>de</strong>cisão do painel <strong>de</strong> arbitragem antes da sua publicação.22. Os membr<strong>os</strong> ou antig<strong>os</strong> membr<strong>os</strong> nunca divulgarão as <strong>de</strong>liberações do painel <strong>de</strong>arbitragem ou as p<strong>os</strong>ições d<strong>os</strong> <strong>seus</strong> membr<strong>os</strong>.VII. Responsabilida<strong>de</strong>s d<strong>os</strong> assistentes e do pessoal23. As Partes I (Responsabilida<strong>de</strong>s no âmbito do processo), II (Obrigação <strong>de</strong> <strong>de</strong>claração) eVI (Confi<strong>de</strong>ncialida<strong>de</strong>) do presente código <strong>de</strong> conduta aplicam-se igualmente a<strong>os</strong> assistentese ao pessoal.ANEXO XVIIAplicação <strong>de</strong> <strong>de</strong>terminadas <strong>de</strong>cisões no âmbito da Parte IV(referido no n.º 4 do artigo 193.º)


As <strong>de</strong>cisões referidas no n.º 4 do artigo 193.º do presente acordo <strong>de</strong>vem ser aplicadas emconformida<strong>de</strong> com <strong>os</strong> seguintes procediment<strong>os</strong>:a) No caso do Chile, em conformida<strong>de</strong> com o disp<strong>os</strong>to no segundo parágrafo do n.º 1, doartigo 50.º da Constituição Política da República do Chile.b) No caso da Comunida<strong>de</strong> e d<strong>os</strong> <strong>seus</strong> Estad<strong>os</strong>-Membr<strong>os</strong>, em conformida<strong>de</strong> com <strong>os</strong>procediment<strong>os</strong> intern<strong>os</strong> aplicáveis.(ver texto em língua estrangeira no documento original)O texto que prece<strong>de</strong> é uma cópia autenticada do original <strong>de</strong>p<strong>os</strong>itado n<strong>os</strong> arquiv<strong>os</strong> doSecretariado-Geral do Conselho em Bruxelas.(ver texto em língua estrangeira no documento original)ACTA FINALOs representantes <strong>de</strong>O REINO DA BÉLGICA,O REINO DA DINAMARCA,A REPÚBLICA FEDERAL DA ALEMANHA,A REPÚBLICA HELÉNICA,O REINO DE ESPANHA,A REPÚBLICA FRANCESA,A IRLANDA,A REPÚBLICA ITALIANA,O GRÃO-DUCADO DO LUXEMBURGO,O REINO DOS PAÍSES BAIXOS,A REPÚBLICA DA ÁUSTRIA,A REPÚBLICA PORTUGUESA,A REPÚBLICA DA FINLÂNDIA,O REINO DA SUÉCIA,O REINO UNIDO DA GRÃ-BRETANHA E DA IRLANDA DO NORTE,Partes Contratantes no Tratado que institui a Comunida<strong>de</strong> <strong>Europeia</strong> e no Tratado da União<strong>Europeia</strong>, a seguir <strong>de</strong>signad<strong>os</strong> «Estad<strong>os</strong>-Membr<strong>os</strong>», eA COMUNIDADE EUROPEIA, a seguir <strong>de</strong>signada «Comunida<strong>de</strong>»,por um lado, eA REPÚBLICA DO CHILE, a seguir <strong>de</strong>signada «Chile»,por outro,reunid<strong>os</strong> em Bruxelas, a<strong>os</strong> <strong>de</strong>zoito <strong>de</strong> Novembro <strong>de</strong> dois mil e dois, no momento <strong>de</strong> assinar o<strong>Acordo</strong> que cria uma <strong>Associação</strong> <strong>entre</strong> a Comunida<strong>de</strong> <strong>Europeia</strong> e <strong>os</strong> <strong>seus</strong> Estad<strong>os</strong>-Membr<strong>os</strong>,por um lado, e a República do Chile, por outro:- aprovaram <strong>os</strong> seguintes Anex<strong>os</strong> e as seguintes Declarações Comuns:- ANEXO I - CALENDÁRIO DE DESMANTELAMENTO PAUTAL DA COMUNIDADE(referido n<strong>os</strong> artig<strong>os</strong> 60.º, 65.º, 68.º e 71.º)- ANEXO II - CALENDÁRIO DE DESMANTELAMENTO PAUTAL DO CHILE(referido n<strong>os</strong> artig<strong>os</strong> 60.º, 66.º, 69.º e 72.º)- ANEXO III - DEFINIÇÃO DA NOÇÃO DE «PRODUTOS ORIGINÁRIOS» E MÉTODOS DECOOPERAÇÃO ADMINISTRATIVA(referida no artigo 58.º)- ANEXO IV - ACORDO RELATIVO ÀS MEDIDAS SANITÁRIAS E FITOSSANITÁRIASAPLICÁVEIS AO COMÉRCIO DE ANIMAIS E PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL, PLANTAS,PRODUTOS VEGETAIS E OUTROS PRODUTOS, E AO BEM-ESTAR DOS ANIMAIS(referido no artigo 89.º)


- ANEXO V - ACORDO SOBRE O COMÉRCIO DE VINHOS(referido no artigo 90.º)- ANEXO VI - ACORDO SOBRE O COMÉRCIO DE BEBIDAS ESPIRITUOSAS E BEBIDASAROMATIZADAS(referido no artigo 90.º)- ANEXO VII - LISTA DE COMPROMISSOS ESPECÍFICOS EM MATÉRIA DE SERVIÇOS(referida no artigo 99.º)- ANEXO VIII - LISTA DE COMPROMISSOS ESPECÍFICOS EM MATÉRIA DE SERVIÇOSFINANCEIROS(referida no artigo 120.º)- ANEXO IX - AUTORIDADES RESPONSÁVEIS PELOS SERVIÇOS FINANCEIROS(referidas no artigo 127.º)- ANEXO X - LISTA DE COMPROMISSOS ESPECÍFICOS EM MATÉRIA DE ESTABELECIMENTO(referida no artigo 132.º)- ANEXO XI - ENTIDADES COMUNITÁRIAS ABRANGIDAS PELAS DISPOSIÇÕES EM MATÉRIADE CONTRATOS PÚBLICOS(referidas no artigo 137.º)- ANEXO XIIENTIDADES DO CHILE ABRANGIDAS PELAS DISPOSIÇÕES EM MATÉRIA DECONTRATOS PÚBLICOS(referidas no artigo 137.º)- ANEXO XIII - CONTRATOS PÚBLICOSAPLICAÇÃO DE DETERMINADAS DISPOSIÇÕES DO TÍTULO IV DA PARTE IV- ANEXO XIV - PAGAMENTOS CORRENTES E MOVIMENTOS DE CAPITAIS(relativo a<strong>os</strong> artig<strong>os</strong> 164.º e 165.º)- ANEXO XV - MODELO DE REGRAS PROCESSUAIS PARA A CONDUÇÃO DE PAINÉIS DEARBITRAGEM(referido no artigo 189.º)- ANEXO XVI - CÓDIGO DE CONDUTA DOS MEMBROS DOS PAINÉIS DE ARBITRAGEM(referido n<strong>os</strong> artig<strong>os</strong> 185.º e 189.º)- ANEXO XVII - APLICAÇÃO DE DETERMINADAS DECISÕES NO ÂMBITO DA PARTE IV(referida no n.º 4 do artigo 193.º)(ver fecho e assinaturas no documento original)DECLARAÇÕES COMUNSDECLARAÇÃO COMUMRELATIVA AO ARTIGO 46.ºAs modalida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> aplicação d<strong>os</strong> princípi<strong>os</strong> acordad<strong>os</strong> no artigo 46.º integrarão <strong>os</strong> acord<strong>os</strong>referid<strong>os</strong> n<strong>os</strong> n.<strong>os</strong> 3 e 4 do artigo 46.ºDECLARAÇÃO COMUMRELATIVA AO ARTIGO 1.º DO ANEXO IIIAs Partes reconhecem a importância do papel das autorida<strong>de</strong>s <strong>de</strong>signadas para <strong>de</strong>sempenharas funções relacionadas com a certificação e a verificação da origem previstas n<strong>os</strong> Títul<strong>os</strong> V eVI do Anexo III, especificadas na alínea m) do artigo 1.º.


Por conseguinte, caso se revele necessário <strong>de</strong>signar outra autorida<strong>de</strong> governamental, asPartes acordam em iniciar consultas formais o mais rapidamente p<strong>os</strong>sível, a fim <strong>de</strong> garantirque a autorida<strong>de</strong> sucessora p<strong>os</strong>sa cumprir eficazmente todas as obrigações <strong>de</strong>finidas noreferido Anexo.DECLARAÇÃO COMUMRELATIVA AO ARTIGO 4.º DO ANEXO IIIAs Partes <strong>de</strong>claram que as disp<strong>os</strong>ições do Anexo III, e nomeadamente as disp<strong>os</strong>ições do seuartigo 4.º, não prejudicam <strong>os</strong> direit<strong>os</strong> e obrigações <strong>de</strong> ambas as Partes no âmbito daConvenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar (CNUDM).As Partes, na sua qualida<strong>de</strong> <strong>de</strong> signatárias da CNUDM, recordam explicitamente o seureconhecimento e aceitação d<strong>os</strong> direit<strong>os</strong> soberan<strong>os</strong> do Estado ribeirinho para efeit<strong>os</strong> daexploração, conservação e gestão d<strong>os</strong> recurs<strong>os</strong> naturais da zona económica exclusiva, bemcomo a sua jurisdição e outr<strong>os</strong> direit<strong>os</strong> sobre essa zona, tal como previsto no artigo 56.º daCNUDM e noutras disp<strong>os</strong>ições pertinentes da mesma Convenção.DECLARAÇÃO COMUMRELATIVA AO ARTIGO 6.º DO ANEXO IIIAs Partes acordam em recorrer ao procedimento previsto no artigo 38.º do Anexo III a fim<strong>de</strong> reexaminar, caso se revelenecessário, a lista <strong>de</strong> operações <strong>de</strong> transformação ou <strong>de</strong>complemento <strong>de</strong> fabrico consi<strong>de</strong>radas insuficientes para conferir o carácter <strong>de</strong> produtooriginário referidas no n.º 1 do artigo 6.º do referido Anexo.DECLARAÇÃO COMUMRELATIVA AOS ARTIGOS 16.º E 20.º DO ANEXO IIIAs Partes acordam em analisar a oportunida<strong>de</strong> <strong>de</strong> introduzir outr<strong>os</strong> mei<strong>os</strong> <strong>de</strong> certificação daorigem d<strong>os</strong> produt<strong>os</strong>, bem como <strong>de</strong> recorrer à transmissão electrónica das provas <strong>de</strong> origem.Sempre que seja feita referência à assinatura manuscrita, as Partes acordam em consi<strong>de</strong>rara p<strong>os</strong>sibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> introduzir outras formas <strong>de</strong> assinatura.DECLARAÇÃO COMUMRELATIVA AO PRINCIPADO DE ANDORRA1. O Chile aceitará como produt<strong>os</strong> originári<strong>os</strong> da Comunida<strong>de</strong>, na acepção da Parte IV, TítuloII, do presente <strong>Acordo</strong>, <strong>os</strong> produt<strong>os</strong> originári<strong>os</strong> do Principado <strong>de</strong> Andorra classificad<strong>os</strong> n<strong>os</strong>Capítul<strong>os</strong> 25 a 97 do Sistema Harmonizado.2. O Anexo III será aplicável mutatis mutandis para <strong>de</strong>finir o carácter originário d<strong>os</strong> produt<strong>os</strong>acima referid<strong>os</strong>.DECLARAÇÃO COMUMRELATIVA À REPÚBLICA DE SÃO MARINHO1. O Chile aceitará como produt<strong>os</strong> originári<strong>os</strong> da Comunida<strong>de</strong>, na acepção da Parte IV, TítuloII, do presente <strong>Acordo</strong>, <strong>os</strong> produt<strong>os</strong> originári<strong>os</strong> da República <strong>de</strong> São Marinho.2. O Anexo III será aplicável mutatis mutandis para <strong>de</strong>finir o carácter originário d<strong>os</strong> referid<strong>os</strong>produt<strong>os</strong>.DECLARAÇÃO COMUMRELATIVA ÀS PRÁTICAS ENOLÓGICASAs Partes reconhecem que as boas práticas enológicas, referidas no artigo 19.º do Anexo V(<strong>Acordo</strong> sobre o Comércio <strong>de</strong> Vinh<strong>os</strong>), constituem um conjunto <strong>de</strong> process<strong>os</strong>, tratament<strong>os</strong> etécnicas para a produção do vinho, autorizad<strong>os</strong> pela legislação <strong>de</strong> cada Parte, que têm por


objectivo melhorar a qualida<strong>de</strong> <strong>de</strong> vinho, sem que o mesmo perca o seu carácter essencial, eque mantêm a autenticida<strong>de</strong> do produto e salvaguardam as principais características dacolheita que lhe conferem as suas características típicas.DECLARAÇÃO COMUMRELATIVA AOS REQUISITOS APLICÁVEIS ÀS PRÁTICAS E TRATAMENTOS ENOLÓGICOSINCLUÍDOS NO APÊNDICE V DO ANEXO V NA DATA DE ENTRADA EM VIGOR DO PRESENTEACORDOAs Partes acordam em que, sem prejuízo do disp<strong>os</strong>to no artigo 26.º do Anexo V (<strong>Acordo</strong>sobre o Comércio <strong>de</strong> Vinh<strong>os</strong>), as práticas e tratament<strong>os</strong> enológic<strong>os</strong> incluíd<strong>os</strong> no Apêndice V<strong>de</strong>sse Anexo na data da entrada em vigor do presente <strong>Acordo</strong> cumprem <strong>os</strong> requisit<strong>os</strong><strong>de</strong>finid<strong>os</strong> no artigo 19.º do referido Anexo.DECLARAÇÃO COMUMRELATIVA AO N.º 1 DO ARTIGO 24.º DO ACORDO TRIPsAs Partes acordam em que as disp<strong>os</strong>ições do Título I do Anexo V (<strong>Acordo</strong> sobre o Comércio<strong>de</strong> Vinh<strong>os</strong>) estão em conformida<strong>de</strong> com as suas respectivas obrigações <strong>de</strong>correntes do n.º 1do artigo 24.º do <strong>Acordo</strong> sobre <strong>os</strong> Aspect<strong>os</strong> d<strong>os</strong> Direit<strong>os</strong> <strong>de</strong> Proprieda<strong>de</strong> Intelectualrelacionad<strong>os</strong> com o Comércio no que se refere a<strong>os</strong> term<strong>os</strong> específic<strong>os</strong> referid<strong>os</strong> n<strong>os</strong>Apêndices I e II.DECLARAÇÃO COMUMRELATIVA À DENOMINAÇÃO QUE PODERÁ SUBSTITUIR AS DENOMINAÇÕES «CHAMPAGNE»OU «CHAMPAÑA»As Partes acordam em que não têm quaisquer objecções à utilização das seguintes<strong>de</strong>nominações em substituição das <strong>de</strong>nominações «Champagne» ou «Champaña»:- Espum<strong>os</strong>o;- Vino Espum<strong>os</strong>o;- Espumante;- Vino Espumante;- Sparkling Wine;- Vin Mousseux.DECLARAÇÃO COMUMRELATIVA À ALÍNEA C) DO N.º 5 DO ARTIGO 8.º DO ANEXO VAs Partes tomam nota <strong>de</strong> que o Chile aceitou a expressão «indicação geográfica» constanteda alínea c) do n.º 5 do artigo 8.º do Anexo V (<strong>Acordo</strong> sobre o Comércio <strong>de</strong> Vinh<strong>os</strong>) a pedidoda Comunida<strong>de</strong>. As Partes aceitam que tal facto não prejudica as obrigações assumidas peloChile no âmbito do <strong>Acordo</strong> da OMC, em conformida<strong>de</strong> com a interpretação dada pel<strong>os</strong> painéisconstituíd<strong>os</strong> pelo Órgão <strong>de</strong> Resolução <strong>de</strong> Litígi<strong>os</strong> da OMC e pelo Órgão <strong>de</strong> Recurso da OMC.DECLARAÇÃO COMUMRELATIVA AOS ARTIGOS 10.º E 11.º DO ANEXO VAs Partes tomam nota das referências feitas n<strong>os</strong> artig<strong>os</strong> 10.º e 11.º do Anexo V (<strong>Acordo</strong>sobre o Comércio <strong>de</strong> Vinh<strong>os</strong>) ao registo <strong>de</strong> marcas comerciais chileno estabelecido em 10 <strong>de</strong>Junho <strong>de</strong> 2002. Acordam em que, caso se verifique que, por erro, uma marca não foii<strong>de</strong>ntificada nesse registo tal como estabelecido em 10 <strong>de</strong> Junho <strong>de</strong> 2002 e que essa marcacomercial é igualmente idêntica ou similar ou contém uma das menções tradicionaisenumeradas no Apêndice III <strong>de</strong>sse Anexo, as Partes colaborarão para assegurar que essamarca comercial não seja utilizada para <strong>de</strong>screver ou apresentar vinh<strong>os</strong> da categoria oucategorias às quais correspon<strong>de</strong>m essas menções tradicionais enumeradas nesse Apêndice.


DECLARAÇÃO COMUMRELATIVA A MARCAS COMERCIAIS ESPECÍFICASA marca comercial chilena «Toro», incluída no Apêndice VI do Anexo V, será anulada emrelação ao vinho.A marca comercial chilena indicada no Apêndice VII do Anexo V será anulada em relação àscategorias <strong>de</strong> vinho relativamente às quais foi incluída na lista B do Apêndice III do Anexo V.DECLARAÇÃO COMUMRELATIVA AO N.º 1 DO ARTIGO 24.º DO ACORDO TRIPs DA OMCAs Partes acordam em que as disp<strong>os</strong>ições do Título I do Anexo VI são compatíveis com assuas obrigações respectivas <strong>de</strong>correntes do n.º 1 do artigo 24.º do <strong>Acordo</strong> TRIPs da OMC, noque se refere às <strong>de</strong>nominações específicas referidas no Apêndice I do referido Anexo.DECLARAÇÃO COMUMRELATIVO AO «PISCO»A Comunida<strong>de</strong> reconhecerá a <strong>de</strong>nominação <strong>de</strong> origem «Pisco» para uso exclusivo <strong>de</strong>produt<strong>os</strong> originári<strong>os</strong> do Chile. Tal não prejudica <strong>os</strong> direit<strong>os</strong> que a Comunida<strong>de</strong> p<strong>os</strong>sa, paraalém do Chile, reconhecer exclusivamente em relação ao Peru.DECLARAÇÃO COMUMRELATIVA À RESPONSABILIDADE FINANCEIRAAs Partes acordam em envidar esforç<strong>os</strong> no âmbito do presente <strong>Acordo</strong> com vista aoestabelecimento <strong>de</strong> disp<strong>os</strong>ições relativas à questão da responsabilida<strong>de</strong> financeira em casonão cobrança, reembolso ou dispensa do pagamento <strong>de</strong> direit<strong>os</strong> <strong>de</strong> importação na sequência<strong>de</strong> err<strong>os</strong> administrativ<strong>os</strong>.DECLARAÇÃO COMUMRELATIVA ÀS ORIENTAÇÕES PARA OS INVESTIDORESAs Partes recordam às suas empresas multinacionais a sua recomendação no sentido <strong>de</strong> queobservem as Orientações para as Empresas Multinacionais da OCDE, in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntemente dolocal on<strong>de</strong> <strong>de</strong>senvolvam as suas activida<strong>de</strong>s.DECLARAÇÃO COMUMRELATIVA AO N.º 3 DO ARTIGO 189.ºAs Partes comprometem-se a chegar a acordo quanto à abertura ao público do procedimentodo painel <strong>de</strong> arbitragem se e quando esse princípio for aplicado no âmbito da OMC.DECLARAÇÃO COMUMRELATIVA AO ARTIGO 196.ºAs Partes acordam em que o artigo 196.º inclui a isenção fiscal referida no artigo XIV doGATS e nas respectivas notas <strong>de</strong> pé-<strong>de</strong>-página.- tomaram nota das seguintes Declarações que acompanharam a presente Acta Final:DECLARAÇÕES DA COMUNIDADEDECLARAÇÃORELATIVA AO ARTIGO 13.º SOBRE O DIÁLOGO POLÍTICOO Presi<strong>de</strong>nte da Comissão e o Alto Representante da União <strong>Europeia</strong> participarão igualmentenas reuniões periódicas <strong>entre</strong> <strong>os</strong> Chefes <strong>de</strong> Estado e <strong>de</strong> Governo.


DECLARAÇÃOAs disp<strong>os</strong>ições do presente <strong>Acordo</strong> abrangidas pelo âmbito <strong>de</strong> aplicação da Parte III do TítuloIV do Tratado que institui a Comunida<strong>de</strong> <strong>Europeia</strong> vinculam o Reino Unido e a Irlandaenquanto Partes Contratantes distintas, e não enquanto parte da Comunida<strong>de</strong> <strong>Europeia</strong>, atéque o Reino Unido ou a Irlanda (consoante o caso) notifique o Chile <strong>de</strong> que passou a estarvinculado enquanto parte da Comunida<strong>de</strong> <strong>Europeia</strong>, em conformida<strong>de</strong> com o Protocolo sobrea p<strong>os</strong>ição do Reino Unido e da Irlanda anexo ao Tratado da União <strong>Europeia</strong> e ao Tratado queinstitui a Comunida<strong>de</strong> <strong>Europeia</strong>. O mesmo é aplicável relativamente à Dinamarca, emconformida<strong>de</strong> com o Protocolo sobre a p<strong>os</strong>ição da Dinamarca, anexo a<strong>os</strong> referid<strong>os</strong> Tratad<strong>os</strong>.DECLARAÇÃORELATIVA À TURQUIAA Comunida<strong>de</strong> recorda que, por força da união aduaneira vigente <strong>entre</strong> a Comunida<strong>de</strong> e aTurquia, relativamente a países não membr<strong>os</strong> da Comunida<strong>de</strong>, este país tem a obrigação <strong>de</strong>se alinhar pela pauta aduaneira comum e, progressivamente, pelo regime aduaneiropreferencial da Comunida<strong>de</strong>, adoptando para o efeito as medidas necessárias e negociandoacord<strong>os</strong> numa base mutuamente vantaj<strong>os</strong>a com <strong>os</strong> países em causa. Por conseguinte, aComunida<strong>de</strong> convida o Chile a iniciar negociações com a Turquia o mais rapidamentep<strong>os</strong>sível.DECLARAÇÃO DA COMUNIDADERELATIVA À UTILIZAÇÃO DOS NOMES DAS CASTAS DE VIDEIRA AUTORIZADAS NO CHILEA Comunida<strong>de</strong> acorda em alterar o Anexo IV do seu Regulamento (CEE) n.º3201/90 noprazo <strong>de</strong> três meses a partir da data da entrada em vigor do presente <strong>Acordo</strong>, a fim <strong>de</strong>alterar <strong>os</strong> nomes das castas constantes do ponto 7 «Chile», substituindo-<strong>os</strong> pel<strong>os</strong> seguintesnomes presentemente autorizad<strong>os</strong> no Chile:Nomes <strong>de</strong> castas <strong>de</strong> vi<strong>de</strong>ira autorizadas no ChileNome ... SinónimoVarieda<strong>de</strong>s <strong>de</strong> vinho brancoChardonnay ... Pinot ChardonnayChenin blanc ... CheninGewurztraminerNome ... SinónimoMarsanneM<strong>os</strong>catel <strong>de</strong> Alejandría ... Blanca ItaliaM<strong>os</strong>catel r<strong>os</strong>adaPedro Jiménez ... Pedro XimenezPinot blanc ... Pinot blanco, Burgun<strong>de</strong>r WeisserPinot grisRieslingRoussanneSauvignon blanc ... Blanc Fumé, FuméSauvignon gris ... Sauvignon r<strong>os</strong>eSauvignon vertSemillónTorontelViognierVarieda<strong>de</strong>s <strong>de</strong> vinho tintoCabernet franc ... Cabernet francoCabernet sauvignon ... CabernetCarignan ... Carignane, CariñenaCarmenère ... Gran<strong>de</strong> VidureCot ... Cot rouge, Malbec, Malbek, MalbeckMerlotMourvedre ... Monastrell, MataroNebbiolo


Pais ... Mission, CriollaPetit verdotPetite Syrah ... DurifPinot noir ... Pinot negroPortugais bleuSangiovese ... NielluccioSyrah ... Sirah, ShirazTempranilloVerdotZinfan<strong>de</strong>lDECLARAÇÃORELATIVA AO RECONHECIMENTO DE VINHO COM DENOMINAÇÃO DE ORIGEM DO CHILEA Comunida<strong>de</strong> acorda em reconhecer <strong>os</strong> vinh<strong>os</strong> do Chile com <strong>de</strong>nominação <strong>de</strong> origem comovinh<strong>os</strong> «VCPRD».DECLARAÇÕES DO CHILEDECLARAÇÃORELATIVA AOS TERMOS HABITUAISO Chile alterará a sua legislação interna no que se refere a qualquer d<strong>os</strong> term<strong>os</strong> enumerad<strong>os</strong>no Apêndice I do Anexo V (<strong>Acordo</strong> sobre o Comércio <strong>de</strong> Vinh<strong>os</strong>) na medida do necessário porforma a que a mesma <strong>de</strong>ixe <strong>de</strong> prever que se trata <strong>de</strong> term<strong>os</strong> habitualmente utilizad<strong>os</strong> emlinguagem corrente para <strong>de</strong>signar <strong>de</strong>terminad<strong>os</strong> vinh<strong>os</strong> no Chile, tal como previsto no n.º 6do artigo 24.º do <strong>Acordo</strong> TRIPs da OMC.DECLARAÇÃORELATIVA ÀS DESIGNAÇÕES GENÉRICASO Governo do Chile tenciona rever a sua legislação em conformida<strong>de</strong> com o Anexo V (<strong>Acordo</strong>sobre o Comércio <strong>de</strong> Vinh<strong>os</strong>) no que se refere à regulamentação da utilização corrente d<strong>os</strong>term<strong>os</strong> protegid<strong>os</strong> ao abrigo do referido Anexo.DECLARAÇÃORELATIVA À APLICAÇÃO EFECTIVAO Governo do Chile, agindo no âmbito da sua jurisdição, em conformida<strong>de</strong> com o sistemaconstitucional e jurídico chileno e a fim <strong>de</strong> alcançar <strong>os</strong> objectiv<strong>os</strong> acordad<strong>os</strong> <strong>entre</strong> as Partes,adoptará todas as medidas necessárias por forma a respeitar plenamente as disp<strong>os</strong>ições doTítulo I do Anexo V (<strong>Acordo</strong> sobre o Comércio <strong>de</strong> Vinh<strong>os</strong>).DECLARAÇÃORELATIVA AOS TERMOS HABITUAISO Chile alterará a sua legislação interna no que se refere a qualquer d<strong>os</strong> term<strong>os</strong> enumerad<strong>os</strong>no Apêndice I do Anexo VI (<strong>Acordo</strong> sobre o Comércio <strong>de</strong> Bebidas Espiritu<strong>os</strong>as e BebidasAromatizadas), na medida do necessário por forma a que a mesma <strong>de</strong>ixe <strong>de</strong> prever que setrata <strong>de</strong> term<strong>os</strong> habitualmente utilizad<strong>os</strong> em linguagem corrente para <strong>de</strong>signar <strong>de</strong>terminadasbebidas espiritu<strong>os</strong>as e aromatizadas no seu território, tal como previsto no n.º 6 do artigo24.º do <strong>Acordo</strong> TRIPs da OMC.DECLARAÇÃORELATIVA ÀS DESIGNAÇÕES GENÉRICASO Governo do Chile tenciona rever a sua legislação em conformida<strong>de</strong> com o Anexo VI(<strong>Acordo</strong> sobre o Comércio <strong>de</strong> Bebidas Espiritu<strong>os</strong>as e Bebidas Aromatizadas) no que se refereà regulamentação da utilização corrente d<strong>os</strong> term<strong>os</strong> protegid<strong>os</strong> ao abrigo <strong>de</strong>sse Anexo.


DECLARAÇÃORELATIVA À APLICAÇÃO EFECTIVAO Governo do Chile, agindo no âmbito da sua jurisdição, em conformida<strong>de</strong> com o sistemaconstitucional e jurídico chileno e a fim <strong>de</strong> alcançar <strong>os</strong> objectiv<strong>os</strong> acordad<strong>os</strong> <strong>entre</strong> as Partes,adoptará todas as medidas necessárias por forma a respeitar plenamente as disp<strong>os</strong>ições doTítulo I do Anexo VI (<strong>Acordo</strong> sobre o Comércio <strong>de</strong> Bebidas Espiritu<strong>os</strong>as e BebidasAromatizadas).DECLARAÇÃORELATIVA À PESCAO Chile <strong>de</strong>clara que aplicará as disp<strong>os</strong>ições do Protocolo relativo às Empresas <strong>de</strong> Pesca apartir da data em que a Comunida<strong>de</strong> iniciar a aplicação do calendário <strong>de</strong> eliminação d<strong>os</strong>direit<strong>os</strong> aduaneir<strong>os</strong> sobre o peixe e <strong>os</strong> produt<strong>os</strong> da pesca referido na Parte IV, Título II.(ver texto em língua estrangeira no documento original)O texto que prece<strong>de</strong> é uma cópia autenticada do original <strong>de</strong>p<strong>os</strong>itado n<strong>os</strong> arquiv<strong>os</strong> doSecretariado-Geral do Conselho em Bruxelas.(ver texto em língua estrangeira no documento original)

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