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Sentença - Conselho Administrativo de Defesa Econômica

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PODER JUDICIÁRIO - JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIASEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL- OITAVA VARAJUSTIÇA FEDERAL-DFFls. _________________Rubrica______________à or<strong>de</strong>m econômica, a prorrogação da cláusula <strong>de</strong> não concorrência, acessória do contrato,não po<strong>de</strong>ria ter potencial lesivo). A <strong>de</strong>cisão da autarquia <strong>de</strong>ve ser lida e interpretada em suatotalida<strong>de</strong>, com as ressalvas apontadas no voto. Não cabe a ablação exegética sugerida nainicial (operação principal e acessória). A ressalva relativa à cláusula <strong>de</strong> não-concorrênciafaz parte do contexto da <strong>de</strong>cisão. O que se <strong>de</strong>ve concluir do julgado administrativo é que oCADE reconheceu a ausência <strong>de</strong> potencial limitação à concorrência se retirada a cláusula<strong>de</strong> prorrogação automática <strong>de</strong> mais 5 anos.Por fim, a questão alusiva à cláusula <strong>de</strong> não-concorrência está <strong>de</strong>fato consolidada no âmbito do CADE. Como julgados paradigmas po<strong>de</strong>m ser citados nãoapenas aqueles referidos na <strong>de</strong>cisão administrativa impugnada nesta ação, mas diversosoutros, conforme se infere do documento <strong>de</strong> fls. 323/325.DispositivoDiante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO e<strong>de</strong>claro extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 269, I, do CPC.Custas pela parte autora, que <strong>de</strong>verá arcar com o pagamento <strong>de</strong>honorários advocatícios, que fixo em R$ 3.000,00 (três mil reais), nos termos do art. 20,§4º do CPC.Publique-se. Registre-se. Intime-se.Brasília-DF, 7 <strong>de</strong> <strong>de</strong>zembro <strong>de</strong> 2009.TALES KRAUSS QUEIROZJuiz Fe<strong>de</strong>ral Substituto da 8ª Vara, no exercício da titularida<strong>de</strong>7

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