Sentença - Conselho Administrativo de Defesa Econômica
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PODER JUDICIÁRIO - JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIASEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL- OITAVA VARAJUSTIÇA FEDERAL-DFFls. _________________Rubrica______________Note-se que as manifestações apresentadas tanto pela SDE (fls.173/206) quanto pelo Ministério Público Fe<strong>de</strong>ral (fls. 187188) mencionaram o dispositivolegal acima transcrito, tendo o Conselheiro Relator adotado tais manifestações como razãopara <strong>de</strong>cidir (fl. 198). Cito trecho do parecer do Ministério Público Fe<strong>de</strong>ral:“[...]Portanto, pelo novo Código Civil, o empresário alienante não po<strong>de</strong>, salvoautorização expressa, antes do <strong>de</strong>curso <strong>de</strong> cinco anos, abrir novoestabelecimento, que, pela ativida<strong>de</strong>, localização ou circunstancias outras,acabe por <strong>de</strong>sviar a clientela do estabelecimento transferido.A nova regra, por força do parágrafo único do art. 1147 do Código Civil éestendida, também, aos contratos <strong>de</strong> exploração do estabelecimento,sendo, nesta hipótese, a proibição persiste durante o prazo do contrato,até limite máximo <strong>de</strong> cinco anos.[...]Nem po<strong>de</strong>ria ser diferente, <strong>de</strong> acordo com o art. 1147 do Código Civil. Nãohavendo autorização expressa, o alienante não po<strong>de</strong> fazer concorrênciaao adquirente nos cinco anos subseqüentes à transferência. Ainterpretação <strong>de</strong>ssa norma <strong>de</strong>ve ser teleológica, ou seja, <strong>de</strong>ve-se atentarpara o objeto <strong>de</strong> sua tutela para que não se cometam iniqüida<strong>de</strong>s.Desse modo, a norma preten<strong>de</strong> evitar a prática da concorrência <strong>de</strong>slealque po<strong>de</strong> ocorrer com o prevalecimento do alienante em razão <strong>de</strong> suaexperiência <strong>de</strong> mercado. Por isso, o restabelecimento do alienante sópo<strong>de</strong>rá ensejar responsabilida<strong>de</strong> civil por perdas e danos, se estiver hábila prejudicar o adquirente.Não há que se falar, assim, em discrepância do julgado impugnado com oentendimento consolidado do réu. Quando muito, houve equivoco daautarquia ao não indicar os prece<strong>de</strong>ntes corretos <strong>de</strong> tal julgamento.[...]Registre-se, por <strong>de</strong>rra<strong>de</strong>iro, que a análise da potencialida<strong>de</strong> lesiva do ato ématéria <strong>de</strong> mérito administrativo, da qual caberia sua invalidação peloJudiciário apenas nas hipóteses <strong>de</strong> flagrante ina<strong>de</strong>quação ou<strong>de</strong>sproporcionalida<strong>de</strong>”.Não há que se cogitar, também, <strong>de</strong> ilegítima interferência na esfera<strong>de</strong> contratos privados. A função do CADE é exatamente essa: verificar se em contratoscelebrados entre particulares, como no caso, há cláusulas que empecem e mitigam a livreconcorrência.Além disso, a alegação <strong>de</strong> que o próprio CADE teria se manifestadopela ausência <strong>de</strong> potencial limitação à concorrência é equivocada (tese <strong>de</strong> que se aoperação principal foi aprovada, porque não haveria risco <strong>de</strong> infração6