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Sentença - Conselho Administrativo de Defesa Econômica

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PODER JUDICIÁRIO - JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIASEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL- OITAVA VARAJUSTIÇA FEDERAL-DFFls. _________________Rubrica______________“Art. 54. Os atos, sob qualquer forma manifestados, que possam limitar ou<strong>de</strong> qualquer forma prejudicar a livre concorrência, ou resultar nadominação <strong>de</strong> mercados relevantes <strong>de</strong> bens ou serviços, <strong>de</strong>verão sersubmetidos à apreciação do Ca<strong>de</strong>.[...]§ 3º Incluem-se nos atos <strong>de</strong> que trata o caput aqueles que visem aqualquer forma <strong>de</strong> concentração econômica, seja através <strong>de</strong> fusão ouincorporação <strong>de</strong> empresas, constituição <strong>de</strong> socieda<strong>de</strong> para exercer ocontrole <strong>de</strong> empresas ou qualquer forma <strong>de</strong> agrupamento societário, queimplique participação <strong>de</strong> empresa ou grupo <strong>de</strong> empresas resultante emvinte por cento <strong>de</strong> um mercado relevante, ou em que qualquer dosparticipantes tenha registrado faturamento bruto anual no último balançoequivalente a R$ 400.000.000,00 (quatrocentos milhões <strong>de</strong> reais).(Redação dada pela Lei nº 10.149, <strong>de</strong> 21.12.2000)”Conforme informado pela ré, “a operação realizada pela autora teveque ser submetida ao CADE porque tanto o Grupo Votorantim como a Sucorrico S/Aapresentaram, no ano <strong>de</strong> 2003, faturamento, no Brasil, superior a R$ 400 milhões” (fl. 287).É o que também se verifica no voto proferido pelo CADE no Ato <strong>de</strong> Concentração nº08012.010784/2004-99 (fl. 197).E como bem discorreu o Ministério Público Fe<strong>de</strong>ral em seu parecer(fls. 382/386), “a atuação do <strong>Conselho</strong>, assim como <strong>de</strong> todo órgão julgador (e nãonecessariamente jurisdicional) <strong>de</strong>ve ser sempre imparcial, abarcando não só os atosnocivos, afinal a Lei nº 8884/94 é reconhecida pelo combate a tais efeitos à Or<strong>de</strong>m<strong>Econômica</strong>, ainda que tentados”, concluindo que “a competência administrativa do CADE éexercida sobre atos que formalmente são lícitos (compra e venda, por exemplo), nãohavendo que se sustentar em in<strong>de</strong>vido avanço na autonomia privada”.1.147 do CCB, que tem a seguinte redação:Saliento que a <strong>de</strong>cisão do CADE encontra fundamento legal no art.“Art. 1.147. Não havendo autorização expressa, o alienante doestabelecimento não po<strong>de</strong> fazer concorrência ao adquirente, nos cincoanos subseqüentes à transferência.Parágrafo único. No caso <strong>de</strong> arrendamento ou usufruto doestabelecimento, a proibição prevista neste artigo persistirá durante oprazo do contrato”.5

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