Sentença - Conselho Administrativo de Defesa Econômica
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PODER JUDICIÁRIO - JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIASEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL- OITAVA VARAJUSTIÇA FEDERAL-DFFls. _________________Rubrica______________anteriores pareceres, informações, <strong>de</strong>cisões ou propostas, que, neste caso, serão parteintegrante do ato.). Sobre o tema, a posição <strong>de</strong> Florivaldo Dutra <strong>de</strong> Araújo 1 :“Se a motivação encontra-se no mesmo documento em que se registrao ato motivado, recebe o nome <strong>de</strong> contextual. Achando-se em escritodistinto, será aliun<strong>de</strong> ou per relationem. (JUSO.1963, p. 115; VALLINAVELARDE. 1967, p. 62). A motivação aliun<strong>de</strong>, por sua vez, manifestase<strong>de</strong> duas maneiras: por ato acessório ao ato fundamentado, comono caso <strong>de</strong> parecer prévio; ou por outro ato, com vida autônoma,fazendo-se constar referência expressa ao texto on<strong>de</strong> está contida amotivação (VALLINA VELARDE. 1967, p. 62). Há quem confundamotivação aliun<strong>de</strong> com dispensa <strong>de</strong> motivação, o que é <strong>de</strong> todoimpróprio. Diez afirma: ‘Se o ato foi precedido <strong>de</strong> um parecer <strong>de</strong>órgão consultivo <strong>de</strong>vidamente motivado, não é necessáriomotiva-lo.’ Na verda<strong>de</strong>, apenas a motivação não se contém nomesmo documento em que surge o ato motivado. Daí a <strong>de</strong>nominaçãonão contextual.[...] A Lei n. 9.784/99 prevê, no §1º do art. 50, amodalida<strong>de</strong> aliun<strong>de</strong>, ao dispor que a motivação po<strong>de</strong>rá ‘consistirem <strong>de</strong>claração <strong>de</strong> concordância com fundamentos <strong>de</strong> anteriorespareceres, informações, <strong>de</strong>cisões ou propostas.’ (<strong>de</strong>staquei)Na realida<strong>de</strong>, a parte autora se insurge é contra a conclusão doCADE, não contra eventual <strong>de</strong>feito <strong>de</strong> motivação.incompetência e ilegalida<strong>de</strong> da <strong>de</strong>cisão.Também não me pareceram convincentes os argumentos quanto àA ativida<strong>de</strong> <strong>de</strong>senvolvida pelo CADE está <strong>de</strong>scrita na Lei nº8.884/94, o que garante sua legitimida<strong>de</strong> para a análise do contrato firmado pela autora,conforme se verifica nos seguintes dispositivos legais:“Art. 7º Compete ao Plenário do Ca<strong>de</strong>:[...]XII - apreciar os atos ou condutas, sob qualquer forma manifestados,sujeitos à aprovação nos termos do art. 54, fixando compromisso <strong>de</strong><strong>de</strong>sempenho, quando for o caso;[...]”1 ARAÚJO, Florivaldo Dutra. A motivação e controle do ato administrativo. 2ª ed. Belo Horizonte: Del Rey,2005, p. 119-120. Destaco que o referido autor, em nota <strong>de</strong> rodapé, colaciona farta jurisprudência admitindoa motivação aliun<strong>de</strong>.4