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Sentença - Conselho Administrativo de Defesa Econômica

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PODER JUDICIÁRIO - JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIASEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL- OITAVA VARAJUSTIÇA FEDERAL-DFFls. _________________Rubrica______________Réplica às fls. 296/308.Em especificação <strong>de</strong> provas, o CADE peticionou às fls. 312/325,fazendo juntar <strong>de</strong>cisões sobre cláusula <strong>de</strong> não concorrência.O Ministério Público Fe<strong>de</strong>ral ofertou parecer às fls. 382/386.Memorial do CADE às fls. 411/413.É o relatório. Segue a <strong>de</strong>cisãoFundamentaçãoempresa autora não possui razão.Apesar dos bem-lançados argumentos da inicial, concluo que aÉ inconsistente a tese <strong>de</strong> ausência <strong>de</strong> motivação. Pela leitura dovoto proferido pelo Conselheiro Relator no Ato <strong>de</strong> Concentração nº 08012.010784/2004-99(fls. 197/198), verifico que foram apresentadas as razões que levaram à aprovação docontrato, com a restrição imposta. Houve, portanto, motivação.Por outro lato, observo que o Conselheiro Relator utilizou-se aindada motivação na modalida<strong>de</strong> aliun<strong>de</strong> (no caso, por referência a anteriores pareceres emanifestações, no caso da SEAE, SDE, Procuradoria do CADE e Ministério Público),plenamente admitida pela legislação (§ 1 o A motivação <strong>de</strong>ve ser explícita, clara econgruente, po<strong>de</strong>ndo consistir em <strong>de</strong>claração <strong>de</strong> concordância com fundamentos <strong>de</strong>3

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