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Sentença - Conselho Administrativo de Defesa Econômica

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PODER JUDICIÁRIO - JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIASEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL- OITAVA VARAJUSTIÇA FEDERAL-DFFls. _________________Rubrica______________Diz que o contrato firmado foi levado à análise pelo CADE, queaprovou a operação realizada, mas opôs restrição quanto à renovação do prazo da nãoconcorrência.Sustenta que a renovação do prazo é indispensável ao contrato,que o consi<strong>de</strong>ra atípico, eis que atrelada ao prazo estipulado na Cláusula Dez do Contrato<strong>de</strong> Compra e Venda <strong>de</strong> Frutas Cítricas e Outras Avenças, firmado entre a Citrovita (empresado grupo da autora) e a Sucorrico.Enten<strong>de</strong> que “se por um lado a celebração dos Contratos <strong>de</strong> Frutascom a CITROVITA (empresa do grupo da autora) representa segurança para os antigosacionistas da SUCORRICO <strong>de</strong> que terão a fruta colocada no mercado pelo prazo <strong>de</strong> 10(<strong>de</strong>z) anos, por outro, o compromisso assumido <strong>de</strong> não concorrência pelo mesmo períodosignifica para a Autora a segurança <strong>de</strong> que tais contratos <strong>de</strong> longo termo por eles exigidosserão cumpridos” (fl. 08).Alega a incompetência do réu para aplicar a restrição, “haja vistaque é vedada sua interferência na esfera dos contratos privados quando não há potenciallesivo à concorrência, com expressamente reconheceu o próprio Réu ao aprovar tal ato” (fl.06), que a <strong>de</strong>cisão proferida não está <strong>de</strong>vidamente motivada, além <strong>de</strong> violar o princípio dalegalida<strong>de</strong> e não ter justificativa no art. 58 da Lei nº 8.884/94.O pedido <strong>de</strong> tutela antecipada foi in<strong>de</strong>ferido (fls. 234/237).Às fls. 240/263, foi noticiada a interposição <strong>de</strong> Agravo <strong>de</strong>Instrumento pela autora, tendo o Tribunal Regional Fe<strong>de</strong>ral da 1ª Região concedido efeitosuspensivo ao recurso (fls. 265/268).Às fls. 279/293 o CADE apresentou contestação, alegando, empreliminar, a necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> caução para a suspensão da exigibilida<strong>de</strong> das <strong>de</strong>cisõesproferidas pelo seu Plenário, requerendo, no mérito, a improcedência do pedido.2

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