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05 Mai 06 - 2ª ICFEx

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2ª <strong>ICFEx</strong> Continuação do BInfo n o 04, de <strong>05</strong> <strong>Mai</strong> de 20<strong>06</strong> Pag6Confere_______________Subchefe 2ª <strong>ICFEx</strong>Preencher o campo com o n° 1, se o instituidor, na data do óbito, estivesse ematividade; com o n° 2, caso estivesse na reserva; ou com o n° 3 se estivesse reformado." (BTCUEspecial n° 11, transcrição)(...)"CAMPO 12CÓDIGO DOS FUNDAMENTOS LEGAIS DA REFORMA DO INSTITUIDORSe, na data do óbito, o instituidor estava reformado, informar os códigos que indiquemos fundamentos legais de sua reforma, já consideradas, quando houver, todas as alterações ocorridasapós a inicial." (BTCU Especial n° 11, transcrição)d. Nas listagens para o preenchimento do Formulário de Pensão Militar (3.19) -Manual de Instrução do Usuário do SISAC, página 135, item 4.5, do BTCU Especial n° 11, consta:"Se, na situação na data do óbito (campo <strong>06</strong>), for informado que o militar faleceu nareforma (3), devem ser informados os códigos de fundamentos legais da reforma (campo 12), assimcomo os dados da apreciação da reforma (campos 13, 14 e 15). Se a reforma nunca foi apreciada peloTCU, deve ser providenciada uma ficha de reforma, que será enviada ao TCU juntamente com a fichade pensão militar." (transcrição)Ainda no mesmo Manual."Se você informou que, na data do óbito, o militar era reformado (campo <strong>06</strong>), opreenchimento dos fundamentos legais da reforma é obrigatório (campo 12)." ( transcrição)e. Outrossim, caberá necessariamente, a essa Inspetoria, ao certificar-se de que o atode reforma não foi registrado no SISAC, remeter expediente à OM responsável pelo ato concessóriopara que a mesma efetue, no menor prazo possível, o seu registro no sistema, evitando, assim, que atramitação do ato de pensão militar seja prejudicada pela ausência do correspondente registro dereforma.f. Quanto ao cumprimento dos prazos para o envio dos atos eletronicamente noSISAC, é o estabelecido no § 1º, do art 10, das Instruções Normativas n° 44/TCU, de 02 Out 02. Emcaso de diligências, deverá ser observado o prescrito nos §§ 1º a 4° do art 11, da mesma InstruçãoNormativa.g. Com relação aos responsáveis pela emissão dos pareceres, a legislação referente àtramitação dos atos de pessoal no SISAC é silente. Esta Diretoria tem adotado, como procedimento, aaposição da assinatura do analista, militar responsável pela análise do ato concessório em questão,exigindo, somente nos casos de diligência interna, a aposição da assinatura do analista e do chefe daseção no documento expedido - parecer de auditoria -, como forma de cientificar o chefe da carteira oua sua chefia dos problemas incursos nos atos concessórios.2. CÁLCULO DE APOSENTADORIAS – Emenda Constitucional nº 41/2003“TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃOSecretaria de Fiscalização de Pessoal

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