05 Mai 06 - 2ª ICFEx
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2ª <strong>ICFEx</strong> Continuação do BInfo n o 04, de <strong>05</strong> <strong>Mai</strong> de 20<strong>06</strong> Pag12Confere_______________Subchefe 2ª <strong>ICFEx</strong>ANEXO C“São Paulo, 24 de março de 20<strong>06</strong>.Of Nr 0<strong>05</strong> – S/1Do Chefe da 2ª Inspetoria de Contabilidade e Finançasdo Exército.Ao Sr Comandante do 2º Grupo de Artilharia deCampanha Leve.Assunto: Pensão Militar.Ref: - Of Nr 16-SIP, de 23 Fev <strong>06</strong>.1. Trata o presente expediente de resposta a consulta encaminhada a esta <strong>ICFEx</strong> sobredireito a pensão militar de filho interdito de Militar contribuinte.2. Em síntese, esse Comando solicita parecer sobre a pertinência da inclusão de filho demilitar interdito como beneficiário da pensão militar, com fulcro no Art. 27 da Medida Provisória nº2.215-10, de 31/08/2001, que alterou a Lei nº 3.765, de 04 <strong>Mai</strong> 1960. No entanto, o Cel R/1(02<strong>06</strong>4235-1) LUIZ ANTONIO GONZAGA, então contribuinte instituidor da pensão militar,renunciou aos direitos previstos na Lei nº 3.765, de 04 <strong>Mai</strong> 1960, assinando o Termo de Renúncia,regulamentado pela Portaria nº 139, de 27/03/2001.3. É imperioso lembrar que a Lei nº 3.765, de 04/<strong>05</strong>/1960 em consonância com a MedidaProvisória 2.215-10, de 31/ 08/2001, para fins de interpretação manteve, em parte alguns textosoriginais, em outros foram simplesmente revogados, e na maioria os dispositivos foram revogados mascom nova redação dada pela Medida Provisória 2.215-10/2001, ora vigente.4. Isto posto, no que é pertinente ao estudo, verifica-se que os benefícios anteriormenteelencados no art. 7º da Lei nº 3.765/60, foram plenamente revogados, dentre eles, o direito do benefícioa pensão militar para as filhas maiores de idade de qualquer condição e aos filhos interditos ouinválidos:Lei nº 3.765/60“Art. 7º A pensão militar defere-se na seguinte ordem:(...)II - aos filhos de qualquer condição, exclusive os maiores do sexo masculino, que nãosejam interditos ou inválidos;” (negritamos)5. No entanto, a Medida Provisória nº 2131, de 28 Dez 00, assegurou aos militares amanutenção dos benefícios previstos naquela Lei de Pensões Militares, desde que mantivessem acontribuição específica daquele benefício que é o de 1,5 % das parcelas constantes do art. 10 da mesmanorma:MP nº 2.131/00“Art. 31. Fica assegurada aos atuais militares, mediante contribuição específica de umvírgula cinco por cento das parcelas constantes do art. 10 desta Medida Provisória, a manutenção dosbenefícios previstos na Lei no 3.765, de 1960, até 29 de dezembro de 2000.