13.07.2015 Views

livro eletrônico - Código Florestal Brasileiro - Lei 4771/65 - Outorga

livro eletrônico - Código Florestal Brasileiro - Lei 4771/65 - Outorga

livro eletrônico - Código Florestal Brasileiro - Lei 4771/65 - Outorga

SHOW MORE
SHOW LESS

Create successful ePaper yourself

Turn your PDF publications into a flip-book with our unique Google optimized e-Paper software.

§ 9 o A averbação da reserva legal da pequena propriedade ou posse rural familiar é gratuita, devendoo Poder Público prestar apoio técnico e jurídico, quando necessário. (Incluído pela Medida Provisória nº2.166-67, de 2001)§ 10. Na posse, a reserva legal é assegurada por Termo de Ajustamento de Conduta, firmado pelopossuidor com o órgão ambiental estadual ou federal competente, com força de título executivo e contendo,no mínimo, a localização da reserva legal, as suas características ecológicas básicas e a proibição desupressão de sua vegetação, aplicando-se, no que couber, as mesmas disposições previstas neste Códigopara a propriedade rural. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.166-67, de 2001)§ 11. Poderá ser instituída reserva legal em regime de condomínio entre mais de uma propriedade,respeitado o percentual legal em relação a cada imóvel, mediante a aprovação do órgão ambiental estadualcompetente e as devidas averbações referentes a todos os imóveis envolvidos. (Incluído pela MedidaProvisória nº 2.166-67, de 2001)Art. 17. Nos loteamentos de propriedades rurais, a área destinada a completar o limite percentualfixado na letra a do artigo antecedente, poderá ser agrupada numa só porção em condomínio entre osadquirentes.Art. 18. Nas terras de propriedade privada, onde seja necessário o florestamento ou o reflorestamentode preservação permanente, o Poder Público Federal poderá fazê-lo sem desapropriá-las, se não o fizer oproprietário.§ 1° Se tais áreas estiverem sendo utilizadas com culturas, de seu valor deverá ser indenizado oproprietário.§ 2º As áreas assim utilizadas pelo Poder Público Federal ficam isentas de tributação.Art. 19. Visando a maior rendimento econômico é permitido aos proprietários de florestas heterogêneastransformá-las em homogêneas, executando trabalho de derrubada a um só tempo ou sucessivamente, detoda a vegetação a substituir desde que assinem, antes do início dos trabalhos, perante a autoridadecompetente, termo de obrigação de reposição e tratos culturais.Art. 19. Visando a rendimentos permanentes e à preservação de espécies nativas , os proprietários deflorestas explorarão a madeira somente através de manejo sustentado, efetuando a reposição florestal,sucessivamente, com espécies típicas da região. (Redação dada pela <strong>Lei</strong> nº 7.511, de 1986)§ 1º É permitida ao proprietário a reposição com espécies exóticas nas florestas já implantadas comestas espécies. (Incluído pela <strong>Lei</strong> nº 7.511, de 1986)§ 2º Na reposição com espécies regionais, o proprietário fica obrigado a comprovar o plantio dasárvores, assim como os tratos culturais necessários a sua sobrevivência e desenvolvimento. (Incluído pela<strong>Lei</strong> nº 7.511, de 1986)Art. 19. A exploração de florestas e de formações sucessoras, tanto de domínio público como dedomínio privado, dependerá de aprovação prévia do Instituto <strong>Brasileiro</strong> do Meio Ambiente e dos RecursosNaturais Renováveis - IBAMA, bem como da adoção de técnicas de condução, exploração, reposiçãofloretal e manejo compatíveis com os variados ecossistemas que a cobertura arbórea forme. (Redação dadapela <strong>Lei</strong> nº 7.803 de 18.7.1989)Parágrafo único. No caso de reposição florestal, deverão ser priorizados projetos que contemplem autilização de espécies nativas. (Incluído pela <strong>Lei</strong> nº 7.803 de 18.7.1989)Art. 19. A exploração de florestas e formações sucessoras, tanto de domínio público como de domínioprivado, dependerá de prévia aprovação pelo órgão estadual competente do Sistema Nacional do MeioAmbiente - SISNAMA, bem como da adoção de técnicas de condução, exploração, reposição florestal emanejo compatíveis com os variados ecossistemas que a cobertura arbórea forme. (Redação dada pela <strong>Lei</strong>nº 11.284, de 2006) (Regulamento)§ 1 o Compete ao Ibama a aprovação de que trata o caput deste artigo: (Redação dada pela <strong>Lei</strong> nº11.284, de 2006)I - nas florestas públicas de domínio da União; (Incluído pela <strong>Lei</strong> nº 11.284, de 2006)

Hooray! Your file is uploaded and ready to be published.

Saved successfully!

Ooh no, something went wrong!