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livro eletrônico - Código Florestal Brasileiro - Lei 4771/65 - Outorga

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h) a assegurar condições de bem-estar público.§ 1° A supressão total ou parcial de florestas de preservação permanente só será admitida com préviaautorização do Poder Executivo Federal, quando for necessária à execução de obras, planos, atividades ouprojetos de utilidade pública ou interesse social.§ 2º As florestas que integram o Patrimônio Indígena ficam sujeitas ao regime de preservaçãopermanente (letra g) pelo só efeito desta <strong>Lei</strong>.Art. 3 o -A. A exploração dos recursos florestais em terras indígenas somente poderá ser realizadapelas comunidades indígenas em regime de manejo florestal sustentável, para atender a sua subsistência,respeitados os arts. 2 o e 3 o deste Código. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.166-67, de 2001)Art. 4° Consideram-se de interesse público:a) a limitação e o controle do pastoreio em determinadas áreas, visando à adequada conservação epropagação da vegetação florestal;b) as medidas com o fim de prevenir ou erradicar pragas e doenças que afetem a vegetação florestal;c) a difusão e a adoção de métodos tecnológicos que visem a aumentar economicamente a vida útil damadeira e o seu maior aproveitamento em todas as fases de manipulação e transformação.Art. 4 o A supressão de vegetação em área de preservação permanente somente poderá serautorizada em caso de utilidade pública ou de interesse social, devidamente caracterizados e motivados emprocedimento administrativo próprio, quando inexistir alternativa técnica e locacional ao empreendimentoproposto. (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.166-67, de 2001)§ 1 o A supressão de que trata o caput deste artigo dependerá de autorização do órgão ambientalestadual competente, com anuência prévia, quando couber, do órgão federal ou municipal de meioambiente, ressalvado o disposto no § 2 o deste artigo. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.166-67, de 2001)§ 2 o A supressão de vegetação em área de preservação permanente situada em área urbana,dependerá de autorização do órgão ambiental competente, desde que o município possua conselho demeio ambiente com caráter deliberativo e plano diretor, mediante anuência prévia do órgão ambientalestadual competente fundamentada em parecer técnico. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.166-67, de2001)§ 3 o O órgão ambiental competente poderá autorizar a supressão eventual e de baixo impactoambiental, assim definido em regulamento, da vegetação em área de preservação permanente. (Incluídopela Medida Provisória nº 2.166-67, de 2001)§ 4 o O órgão ambiental competente indicará, previamente à emissão da autorização para a supressãode vegetação em área de preservação permanente, as medidas mitigadoras e compensatórias que deverãoser adotadas pelo empreendedor. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.166-67, de 2001)§ 5 o A supressão de vegetação nativa protetora de nascentes, ou de dunas e mangues, de que tratam,respectivamente, as alíneas "c" e "f" do art. 2 o deste Código, somente poderá ser autorizada em caso deutilidade pública. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.166-67, de 2001)§ 6 o Na implantação de reservatório artificial é obrigatória a desapropriação ou aquisição, peloempreendedor, das áreas de preservação permanente criadas no seu entorno, cujos parâmetros e regimede uso serão definidos por resolução do CONAMA. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.166-67, de 2001)§ 7 o É permitido o acesso de pessoas e animais às áreas de preservação permanente, para obtençãode água, desde que não exija a supressão e não comprometa a regeneração e a manutenção a longo prazoda vegetação nativa. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.166-67, de 2001)Art. 5° O Poder Público criará:a) Parques Nacionais, Estaduais e Municipais e Reservas Biológicas, com a finalidade de resguardaratributos excepcionais da natureza, conciliando a proteção integral da flora, da fauna e das belezas naturaiscom a utilização para objetivos educacionais, recreativos e científicos;b) Florestas Nacionais, Estaduais e Municipais, com fins econômicos, técnicos ou sociais, inclusive

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