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livro eletrônico - Código Florestal Brasileiro - Lei 4771/65 - Outorga

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§ 1° As estações de rádio e televisão incluirão, obrigatoriamente, em suas programações, textos edispositivos de interêsse florestal, aprovados pelo órgão competente no limite mínimo de cinco (5) minutossemanais, distribuídos ou não em diferentes dias.§ 2° Nos mapas e cartas oficiais serão obrigatoriamente assinalados os Parques e Florestas Públicas.§ 3º A União e os Estados promoverão a criação e o desenvolvimento de escolas para o ensinoflorestal, em seus diferentes níveis.Art. 43. Fica instituída a Semana <strong>Florestal</strong>, em datas fixadas para as diversas regiões do País, doDecreto Federal. Será a mesma comemorada, obrigatoriamente, nas escolas e estabelecimentos públicosou subvencionados, através de programas objetivos em que se ressalte o valor das florestas, face aos seusprodutos e utilidades, bem como sobre a forma correta de conduzí-las e perpetuá-las.Parágrafo único. Para a Semana <strong>Florestal</strong> serão programadas reuniões, conferências, jornadas dereflorestamento e outras solenidades e festividades com o objetivo de identificar as florestas como recursonatural renovável, de elevado valor social e econômico.Art. 44. Na região Norte e na parte Norte da região Centro-Oeste enquanto não for estabelecido odecreto de que trata o artigo 15, a exploração a corte razo só é permissível desde que permaneça comcobertura arbórea, pelo menos 50% da área de cada propriedade.Parágrafo único. A reserva legal, assim entendida a área de, no mínimo, 50% (cinquenta por cento),de cada propriedade, onde não é permitido o corte raso, deverá ser averbada à margem da inscrição damatrícula do imóvel no registro de imóveis competente, sendo vedada a alteração de sua destinação, noscasos de transmissão, a qualquer título, ou de desmembramento da área. (Incluído pela <strong>Lei</strong> nº 7.803, de18.7.1989)Art. 44. O proprietário ou possuidor de imóvel rural com área de floresta nativa, natural, primitiva ouregenerada ou outra forma de vegetação nativa em extensão inferior ao estabelecido nos incisos I, II, III e IVdo art. 16, ressalvado o disposto nos seus §§ 5 o e 6 o , deve adotar as seguintes alternativas, isoladas ouconjuntamente: (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.166-67, de 2001)I - recompor a reserva legal de sua propriedade mediante o plantio, a cada três anos, de no mínimo1/10 da área total necessária à sua complementação, com espécies nativas, de acordo com critériosestabelecidos pelo órgão ambiental estadual competente; (Incluído pela Medida Provisória nº 2.166-67, de2001)II - conduzir a regeneração natural da reserva legal; e (Incluído pela Medida Provisória nº 2.166-67, de2001)III - compensar a reserva legal por outra área equivalente em importância ecológica e extensão, desdeque pertença ao mesmo ecossistema e esteja localizada na mesma microbacia, conforme critériosestabelecidos em regulamento. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.166-67, de 2001)§ 1 o Na recomposição de que trata o inciso I, o órgão ambiental estadual competente deve apoiartecnicamente a pequena propriedade ou posse rural familiar. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.166-67,de 2001)§ 2 o A recomposição de que trata o inciso I pode ser realizada mediante o plantio temporário deespécies exóticas como pioneiras, visando a restauração do ecossistema original, de acordo com critériostécnicos gerais estabelecidos pelo CONAMA. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.166-67, de 2001)§ 3 o A regeneração de que trata o inciso II será autorizada, pelo órgão ambiental estadual competente,quando sua viabilidade for comprovada por laudo técnico, podendo ser exigido o isolamento da área.(Incluído pela Medida Provisória nº 2.166-67, de 2001)§ 4 o Na impossibilidade de compensação da reserva legal dentro da mesma micro-bacia hidrográfica,deve o órgão ambiental estadual competente aplicar o critério de maior proximidade possível entre apropriedade desprovida de reserva legal e a área escolhida para compensação, desde que na mesma baciahidrográfica e no mesmo Estado, atendido, quando houver, o respectivo Plano de Bacia Hidrográfica, e

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