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tema2.PDF(106KB) - Banco Central do Brasil

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Seminário <strong>Banco</strong> <strong>Central</strong> sobre Acesso aoSistema FinanceiroTema 2: Acor<strong>do</strong> de Acionistas em instituição financeiraFoi composta a mesa para a segunda palestra <strong>do</strong> evento, que tevecomo modera<strong>do</strong>r o Sr. Nelson Eizirik. O Sr. Eizirik abriu o tema ressaltan<strong>do</strong>que a palestra a seguir discutiria questões relevantes sobre o exercício <strong>do</strong>poder de controle em instituições financeiras e os acor<strong>do</strong>s de acionistas.A palavra foi então passada ao Sr. A.J. Kessler, Assessor Sênior<strong>do</strong> DEORF, que iniciou alinhavan<strong>do</strong> os principais temas a serem aborda<strong>do</strong>sem sua exposição, quais sejam: (i) a necessidade da identificação/designação<strong>do</strong>s controla<strong>do</strong>res pelas instituições sob a supervisão <strong>do</strong> <strong>Banco</strong> <strong>Central</strong> <strong>do</strong><strong>Brasil</strong>; (ii) a legislação de regência; (iii) os fins almeja<strong>do</strong>s com a análisepreventiva da identificação <strong>do</strong>s controla<strong>do</strong>res, os pressupostos fundamentais;(iv) as conseqüências que decorrem da prolação <strong>do</strong> ato administrativo decaracterização <strong>do</strong> controla<strong>do</strong>r; (v) a Lei 6.404/76, art. 116; (vi) o bloco decontrole; (vii) a cláusula usual de votar de maneira uniforme; (viii) o acor<strong>do</strong>de acionistas/breves considerações; (ix) cláusulas relevantes em acor<strong>do</strong> deacionistas; (x) o controle nas sociedades por quotas de responsabilidadelimitada (Dec. 3.708/1919); (xi) o controle na sociedade limitada (Lei10.406/2002, arts. 1.052 a 1.087).O Sr. Kessler iniciou sua exposição afirman<strong>do</strong> que, para poderexercer com eficiência suas competências e atribuições constitucionais elegais, é indispensável que o <strong>Banco</strong> <strong>Central</strong> <strong>do</strong> <strong>Brasil</strong> tenha conhecimentoexpresso, formal e inequívoco de quais são os controla<strong>do</strong>res de direito dasinstituições submetidas à sua supervisão. Para isso torna-se indispensável enecessário sejam eles identifica<strong>do</strong>s e expressamente nomea<strong>do</strong>s e designa<strong>do</strong>s


pelas respectivas instituições, desde o momento <strong>do</strong> ato autorizativo, assimcomo nas fusões, incorporações, cisões, acor<strong>do</strong>s de voto/controle e nastransferências de controle.A seguir o Sr. Kessler elencou os principais dispositivos legais einfralegais que impõem à Autarquia a obrigatoriedade de identificar ecaracterizar os controla<strong>do</strong>res de sociedades sob a supervisão <strong>do</strong> BACEN,quais sejam: Lei 4.595/64; Res. 3.040/2002; Lei 8.177/1991; Circular3.179/2003; Circular 3.342/2007.Ressaltou, ademais, que a lei define o controla<strong>do</strong>r precipuamente,para atribuir-lhe direitos, deveres e, em especial responsabilidades. E asresponsabilidades <strong>do</strong> controla<strong>do</strong>r de instituição financeira são grandes e estãosobretu<strong>do</strong> previstas nas Lei 6.404/76; 7.492/86; 6.024/74 e 9.447/97.Quanto aos pressupostos fundamentais, os fins almeja<strong>do</strong>s com aanálise preventiva da identificação <strong>do</strong>s controla<strong>do</strong>res, explicitou o Sr. Kesslerque o BACEN verifica se a) o grupo ou pessoa controla<strong>do</strong>ra tenha situaçãoeconômica compatível com o empreendimento; b) tenha capacidade técnica; ec) tenha reputação ilibada.Já as principais conseqüências que decorrem da prolação <strong>do</strong> atoadministrativo de caracterização <strong>do</strong> controla<strong>do</strong>r, são: a) firma uma presunçãolegal perante terceiros de que uma determinada pessoa (ou grupo) é,efetivamente, a controla<strong>do</strong>ra de certa instituição financeira; b) ademais,estabelece uma situação de regularidade institucional que habilita ocontrola<strong>do</strong>r a exercer seus misteres ao abrigo <strong>do</strong> sistema jurídico-normativo;c) por fim, dá publicidade à capacidade técnica, econômica e reputação ilibada<strong>do</strong>s novos controla<strong>do</strong>res.A seguir o Sr. Kessler apresentou a posição institucional <strong>do</strong>BACEN em relação aos arts. 116 e 243, § 2º, da lei anonimária, que define oacionista controla<strong>do</strong>r, com vistas a parametrizar a análise <strong>do</strong> Órgão noconcernente à caracterização <strong>do</strong> controla<strong>do</strong>r, nos procedimentos autorizativos,transferências de controle, etc., qual seja:


a) para o acionista controla<strong>do</strong>r, pessoa (natural ou jurídica) ou grupo depessoas que (a) estejam vinculadas por acor<strong>do</strong> de voto ou (b) sob controlecomum:1. titularidade de direitos de sócio;2. o acionista deve ter assegura<strong>do</strong> de mo<strong>do</strong> permanente <strong>do</strong>is atributos depoder, quais sejam, a) maioria de votos nas deliberações da assembléiageral e b) o poder de eleger a maioria <strong>do</strong>s administra<strong>do</strong>res; e3. efetividade na condução <strong>do</strong>s negócios sociais.Obtemperou, o expositor, ainda que os requisitos <strong>do</strong> art. 116 sãocumulativos. Ademais, teceu breves considerações sobre os termos“permanente” e “maioria” insertos no precita<strong>do</strong> artigo.No pertinente ao termo “permanente” complementou dizen<strong>do</strong> quecom a edição da Lei 6.404/76, havia o § 3º <strong>do</strong> art. 254 firma<strong>do</strong> a competência<strong>do</strong> Conselho Monetário Nacional para estabelecer normas a serem observadasna oferta pública relativa à alienação <strong>do</strong> controle de companhia aberta. A Res.401/76, veio para regulamentar o preceito legal aponta<strong>do</strong>.Enfatizou que o precita<strong>do</strong> normativo, fixou um critério objetivopara o conceito de permanência constante nos arts. 116 e 243, § 2º, da Lei6.404/76. Sobreveio, então, a Lei 9.457/1997, que determinou a revogaçãoexpressa <strong>do</strong> referi<strong>do</strong> art. 254 e seus parágrafos, que servia de suporte àvalidade <strong>do</strong> menciona<strong>do</strong> normativo. Como consectário lógico, acabouocorren<strong>do</strong> a revogação da Res. 401/76, pela Res. 2.927/2002.Questionou então: há óbice em propugnar pela continuação <strong>do</strong>critério da Res. 401/76 ?, e ponderou que a solução mais adequada é a a<strong>do</strong>çãode um critério objetivo, capaz de expressar, com a máxima fidelidade possível,a idéia que emana da expressão “de mo<strong>do</strong> permanente”, qual seja: que osatributos de poder devam ser exerci<strong>do</strong>s com certa constância, reiteração,afastan<strong>do</strong>-se, por conseguinte, as manifestações de controle episódicas oueventuais.


No concernente ao termo “maioria”, ressaltou deva entender-se,maioria de votantes, maioria de votos nas deliberações das assembléias gerais,e, não maioria de capital com direito de voto.Ao abordar o item Bloco de Controle, enfatizou o Sr. Kessler quea gênese <strong>do</strong> poder de controle tem uma situação fática e jurídica, qual seja, aaglutinação na mesma pessoa natural ou jurídica, ou grupo de pessoasvinculadas por acor<strong>do</strong> de voto – modalidade acor<strong>do</strong> de coman<strong>do</strong> -, de umquantitativo de ações – referi<strong>do</strong> como bloco de controle - cujos direitos devoto, quan<strong>do</strong> exerci<strong>do</strong>s de mo<strong>do</strong> permanente e no mesmo senti<strong>do</strong>, têm ocondão de formar a maioria nas deliberações da assembléia geral e especial,bem como o poder de eleger a maioria <strong>do</strong>s administra<strong>do</strong>res, e, efetividade nacondução <strong>do</strong>s negócios sociais.Com vistas a dar operatividade ao entendimento <strong>do</strong> BACEN emrelação ao art. 116 da lei anonimária e nas hipóteses de o controle dasociedade estar indefini<strong>do</strong> ou ainda de o acor<strong>do</strong> de acionistas não evidenciarcom clareza quem efetivamente é o controla<strong>do</strong>r da instituição, propõe oexpositor a a<strong>do</strong>ção da cláusula usual de votar de mo<strong>do</strong> permanente euniforme em todas as matérias de competência da assembléia geral e especial,e de eleger a maioria <strong>do</strong>s administra<strong>do</strong>res, bem como de usar efetivamente seupoder de controle para dirigir as atividades sociais e orientar o funcionamento<strong>do</strong>s órgãos da sociedade, forman<strong>do</strong> um bloco de controle.Referida cláusula tem o condão de contemplar to<strong>do</strong>s os requisitosessenciais preconiza<strong>do</strong>s no art. 116 da Lei 6.404/76, para efeito decaracterização <strong>do</strong> controla<strong>do</strong>r no ato autorizativo, nas fusões, nasincorporações ou na transferência de controle e nos acor<strong>do</strong>s de voto/controle.Ademais, consiste em uma obrigação de prestar declaração devontade de forma unívoca e caracteriza-se como um contrato preliminar, postoque encerra uma obrigação de fazer juridicamente infungível, passível deexecução específica judicial e auto-execução específica. É igualmentecompatível com os princípios atinentes ao direito de voto, com a reuniãoprévia, não malferin<strong>do</strong>, por outro la<strong>do</strong>, os limites objetivos de validade <strong>do</strong>


ajuste, ao tempo em que implica também responsabilidade solidária entre ospactuantes.Ao discorrer sobre o instituto Acor<strong>do</strong> de Acionistas, observou,em consonância com a <strong>do</strong>utrina majoritária, tratar-se de um negócio jurídicode direito priva<strong>do</strong>, típico e nomina<strong>do</strong>, preliminar e parassocial em relação àcompanhia, para o qual se exige, nos termos <strong>do</strong> art. 104 da Lei 10.406/2002,agente capaz, objeto lícito e forma prescrita ou não defesa em lei.É um contrato preliminar ou pré-contrato, pois o conteú<strong>do</strong> <strong>do</strong>ajuste, quer seja nos acor<strong>do</strong>s de bloqueio, quer seja nos de voto, encerrasempre uma promessa de contratar ou de emitir declaração de vontade.Com relação às partes afirmou que os Acor<strong>do</strong>s que interessam ao<strong>Banco</strong> <strong>Central</strong> <strong>do</strong> <strong>Brasil</strong> são os Acor<strong>do</strong>s de Voto ( Acor<strong>do</strong>s de Coman<strong>do</strong>), eque “ex vi” o art. 118 c/c o art. 116 da Lei 6.404/76, as partes devemostentar a condição de acionistas da sociedade, ou seja, titulares de ações comdireito a voto, poden<strong>do</strong> ser pessoas naturais ou jurídicas, sen<strong>do</strong> que paraàquelas exige-se a capacidade nos termos da lei civil, e, para estas que estejamdevidamente representadas nos termos <strong>do</strong> respectivo estatuto ou contrato.Quanto a factibilidade de se considerar como parte legítima parafirmar acor<strong>do</strong> a companhia, ressaltou que na forma <strong>do</strong> artigo 30 da Lei6.404/76, a companhia não pode negociar com as próprias ações, não secompreenden<strong>do</strong> nessa norma proibitiva: “a aquisição, para permanência emtesouraria ou cancelamento, desde que até o valor <strong>do</strong> sal<strong>do</strong> de lucros oureservas, exceto a legal, e sem diminuição <strong>do</strong> capital social ou por <strong>do</strong>ação”(Lei 6.404/76, art. 30, § 1º, “b”). Já “as ações adquiridas nos termos da alínea“b” <strong>do</strong> § 1º, enquanto mantidas em tesouraria, não terão direito a dividen<strong>do</strong>nem a voto” (Lei 6.404/76, art. 30. § 4º).Nesse senti<strong>do</strong>, concluiu que a companhia não pode ser parte naconvenção em senti<strong>do</strong> substancial, posto que não ostenta a condição deacionista, embora possa sê-lo, em senti<strong>do</strong> formal como interveniente,


subscreven<strong>do</strong> o acor<strong>do</strong>, mas sem ser titular de direitos e obrigações, conformemagistério de Fábio Comparato.No pertinente às partes ainda questionou sobre a legitimidade daspessoas para celebrar acor<strong>do</strong>s de acionistas, que detenham tão-somente atitularidade <strong>do</strong>s direitos de voto em virtude de gravames como usufruto, ofideicomisso e outros.Quanto ao usufrutuário, esclareceu o expositor a posiçãoinstitucional <strong>do</strong> <strong>Banco</strong> <strong>Central</strong> <strong>do</strong> <strong>Brasil</strong>, afirman<strong>do</strong> que, se a este couber, semrestrições, o direito de voto, conforme permite o art. 114 da lei anonimária, ousufrutuário terá legitimidade para pactuar em acor<strong>do</strong> de acionistas. Comocorolário, se o usufrutuário participar de grupo de pessoas vinculadas poracor<strong>do</strong> de voto, que preencha os requisitos legais para a caracterização <strong>do</strong>controla<strong>do</strong>r, ele validamente fará parte <strong>do</strong> grupo de controle, poden<strong>do</strong> serresponsabiliza<strong>do</strong> legalmente pelos atos pratica<strong>do</strong>s no exercício <strong>do</strong> referi<strong>do</strong>poder de controle.Esclareceu, ademais, que com relação ao fideicomisso, alienaçãofiduciária em garantia e penhor, ainda não há posição institucional daAutarquia.Ao abordar o tópico Cláusulas Relevantes, esclareceu,preliminarmente, o sr. Kessler que os ajustes de tem por objeto a compra evenda de suas ações, a preempção – preferência à compra -, a opção e oprévio consentimento (os acor<strong>do</strong>s de bloqueio), não interessam ao BACEN.Eles, tão somente, interessam na medida em que há alteração ou transferênciade controle, posto que, na forma <strong>do</strong> art. 10, inciso X, alínea “g” da Lei4.595/64, é competência privativa da Autarquia aprovar a transferência decontrole.Já os ajustes que são de interesse <strong>do</strong> BACEN, são os Acor<strong>do</strong>sque têm por objeto o exercício <strong>do</strong> poder de controle da companhia.


No atinente às cláusulas relevantes, no acor<strong>do</strong> de controle,elencou o sr. Kessler as seguintes:1. cláusula usual de votar de maneira uniforme: as cláusulas<strong>do</strong> ajuste de controle devem evidenciar com clareza quemefetivamente é o controla<strong>do</strong>r da sociedade. Na hipótese deo controle estar indefini<strong>do</strong>, sugeriu que se a<strong>do</strong>te um blocode controle com a inclusão da cláusula usual de votar demo<strong>do</strong> uniforme;2. cláusula de arquivamento: um compromisso formal <strong>do</strong>ssignatários <strong>do</strong> negócio jurídico de que o acor<strong>do</strong> deacionistas será arquiva<strong>do</strong> na sede da sociedade, apósapreciação <strong>do</strong> BACEN, nos termos e para os fins <strong>do</strong>“caput” <strong>do</strong> art. 118, da Lei 6.404/76, e averba<strong>do</strong> nos livrosde registro e certifica<strong>do</strong>s de ações, se emiti<strong>do</strong>s (Lei6.404/76, art. 118, § 1º);3. cláusula de prevalência: que o acor<strong>do</strong> prevalecerá comrelação a qualquer outro que não tenha si<strong>do</strong> submeti<strong>do</strong> eaprecia<strong>do</strong> pelo BACEN, se constituin<strong>do</strong> na totalidade <strong>do</strong>sentendimentos havi<strong>do</strong>s entre as partes, cancelan<strong>do</strong> esubstituin<strong>do</strong> todas as avenças, promessas, compromissos,acor<strong>do</strong>s, comunicações, declarações ou garantiasanteriores, verbais ou escritos presta<strong>do</strong>s ou assumi<strong>do</strong>s porquaisquer das partes;4. das ações vinculadas: devem os signatários <strong>do</strong> ajusteespecificar as ações de sua titularidade vinculadas aoacor<strong>do</strong>, e, se as ações que venham a ser subscritas ouadquiridas pelas partes, a qualquer título, também serãovinculadas;5. interveniente anuente: deve a sociedade objeto <strong>do</strong> acor<strong>do</strong>de acionistas constar como interveniente anuente;6. foro: devem as partes declinar o foro para dirimirquaisquer dúvidas ou controvérsias oriendas <strong>do</strong> acor<strong>do</strong>,com renúncia a qualquer outro, por mais privilegia<strong>do</strong> queseja;Em seguida o sr. Kessler passou a abordar a questão <strong>do</strong> exercício<strong>do</strong> poder de controle nas Sociedades por Quotas de ResponsabilidadeLimitada. Ressaltou que o revoga<strong>do</strong> Decreto 3.708, de 1919, não continha


norma expressa igual ao art. 116 da Lei 6.404/76. No entanto, o seu artigo 18prescrevia textualmente: “Serão observadas quanto às sociedades por cotas deresponsabilidade limitada no que não for regula<strong>do</strong> no estatuto social e na parteaplicável, as disposições da Lei das Sociedades Anônimas”.Com relação a este texto era entendimento assente na <strong>do</strong>utrinapátria, com raras exceções, que a disciplina e o comportamento <strong>do</strong> controla<strong>do</strong>rnas sociedades de responsabilidade limitada deveria obedecer às mesmasnormas <strong>do</strong> controla<strong>do</strong>r das anônimas, invocan<strong>do</strong>-se a Lei 6.404/76 comosubsidiária <strong>do</strong> contrato, ou alternativamente de toda a disciplina dassociedades por cotas.Sobreveio a Lei 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (NCC), querevogou expressamente a Parte Primeira <strong>do</strong> Código Comercial, na qual insertaestava a disciplina das sociedades mercantis de pessoas e, por ter regula<strong>do</strong>inteiramente a matéria de que ele tratava (Lei de Introdução ao CC, art. 2º, §1º), revogou também o Dec. 3.708, de 10 de janeiro de 1919, referente àssociedades por quotas de responsabilidade limitada.O NCC, ao contrário <strong>do</strong> Dec. 3.708/1919, a<strong>do</strong>tou para asdeliberações sociais cinco espécies de quorum, a saber:1. quorum de unanimidade;2. quorum qualifica<strong>do</strong> de três quartos (3/4) <strong>do</strong> capital social;3. quorum qualifica<strong>do</strong> de <strong>do</strong>is terços (2/3);4. quorum de maioria absoluta;5. quorum de maioria simples.Ademais, ao regulamentar o tipo jurídico sociedade limitada, foisilente no que se refere ao conceito de controle/controla<strong>do</strong>r. Tão-somenteestabeleceu, no art. 1.053, “caput” que, nas omissões <strong>do</strong> Capítulo IV(Subtítulo II <strong>do</strong> Título II <strong>do</strong> Livro II da Parte Especial) – que trata dassociedades limitadas -, aplicam-se as normas que regem as sociedadessimples.


Já no parágrafo único <strong>do</strong> menciona<strong>do</strong> artigo faculta às partesformatarem sua sociedade limitada com características de uma sociedade decapitais, hipótese em que deverão optar pela regência supletiva da lei desociedades anônimas, por expressa disposição contratual.Ademais esclareceu que, para o BACEN o instituto de controlesocietário e <strong>do</strong> Acor<strong>do</strong> de Acionistas aplicam-se às sociedades limitadas,desde que haja previsão no contrato social, na forma <strong>do</strong> art. 1.053, parágrafoúnico da Lei 10.406/2002 (NCC), ou seja, da aplicação supletiva das normasdas sociedades anônimas. Ressaltou ainda ser <strong>do</strong> interesse público acaracterização <strong>do</strong>s controla<strong>do</strong>res de instituições financeiras, para efeito deaplicação da legislação de regência, razão pela qual as instituições quea<strong>do</strong>tem ou pretendam a<strong>do</strong>tar a forma de sociedade limitada, deverão a<strong>do</strong>tarexpressamente a regra de regência supletiva mencionada no parágrafo único<strong>do</strong> precita<strong>do</strong> dispositivo.Concluiu o sr. Kessler a exposição observan<strong>do</strong> que na hipótese dese a<strong>do</strong>tar a cláusula usual de votar de maneira uniforme, é prudente, emborasilente a legislação, que se inclua também no acor<strong>do</strong> cláusula de reuniãoprévia, observa<strong>do</strong>s os procedimentos estabeleci<strong>do</strong>s no próprio ajuste sobre aconvocação, instalação, deliberação e ata que deverá ser apresentada aopresidente da assembléia ou <strong>do</strong> órgão colegia<strong>do</strong> de deliberação da companhiapara efeito de auto execução específica.A palavra foi então passada para o Sr. Nelson Eizirik, modera<strong>do</strong>r<strong>do</strong> tema, que ressaltou ser a posição institucional <strong>do</strong> BACEN extremamenterespeitável, posto que tem razões de ser bastante claras, e que os comentáriosque fará são de ordem acadêmica. Preliminarmente reafirmou:1. que não há nenhuma dúvida que o BACEN tem anecessidade de identificar o acionista controla<strong>do</strong>r desociedades sob a sua égide. Tal é necessário para que aAutarquia possa exercer a fiscalização e o controle sobre ahigidez <strong>do</strong> Sistema Financeiro Nacional;2. a noção de controle, tal como expressa pelo Sr. Kessler etal como utilizada pelo BACEN está, no seu entender,absolutamente correta;


3. no pertinente a noção de bloco de controle, tambémexpressa na Lei das S.A., está sen<strong>do</strong> utilizada com to<strong>do</strong> oacerto pelo BACEN;4. <strong>do</strong> mesmo mo<strong>do</strong>, a interpretação que é dada ao Acor<strong>do</strong> deAcionistas em sociedades limitadas, em haven<strong>do</strong> cláusulacontratual de aplicação supletiva da legislação anonimária,está igualmente correta;5. e, em constan<strong>do</strong> cláusula de voto nos Acor<strong>do</strong>s deAcionistas, é razoável que se exija a necessidade <strong>do</strong> votode maneira uniforme que nos remete para a reunião prévia.A reunião prévia é, por outro la<strong>do</strong>, muito usual, sobremo<strong>do</strong>em grandes sociedades anônimas. Podemos dizer até que o“locus” verdadeiro <strong>do</strong> poder das sociedades na realidadeestá localizada na reunião prévia.Entretanto, o Sr. Eizirik disse ter algumas dúvidas e gostaria deexpressá-las por uma questão de discussão acadêmica e com o objetivo deampliar o debate, quais sejam:1. o Acor<strong>do</strong> de Acionistas é um contrato, sen<strong>do</strong> um contratoé uma manifestação de vontade , sen<strong>do</strong> uma manifestaçãode vontade a obrigação que se cria e o vínculo que une oscontratantes decorre basicamente da autonomia da vontadee essa vontade livre que merece acolhida por parte <strong>do</strong>sistema jurídico e torna este contrato Acor<strong>do</strong> de Acionistaslei entre as partes. Ele vale, ele é obrigatório porque aspartes livremente quiseram contratar daquela forma. Destepostula<strong>do</strong>, decorrem outros princípios importantes quemerecem alguma ponderação e discussão por parte <strong>do</strong>BACEN:1.1- o acor<strong>do</strong> de acionistas não é indispensável paracaracterizar o bloco de controle. O controle pode serexerci<strong>do</strong> com ou sem Acor<strong>do</strong> de Acionistas.1.2 – nem to<strong>do</strong>s os que participam <strong>do</strong> Acor<strong>do</strong> deAcionistas são membros <strong>do</strong> bloco de controle.Podemos ter dentro <strong>do</strong> Acor<strong>do</strong>, acionistas queparticipam <strong>do</strong> bloco de controle e acionistas


minoritários que não participam <strong>do</strong> bloco decontrole;1.3 – por fim, prosseguiu o Sr. Eizirik evoluiu-se deum sistema em matéria de Acor<strong>do</strong> de Acionistas emque era muito claro o bloco de controle. Vale dizer:tínhamos um número determina<strong>do</strong> de acionistas,normalmente pequeno, uma família, um grupopequeno de pessoas que detinha o bloco de controle;1.4 - evoluímos deste primeiro sistema para ochama<strong>do</strong> sistema de controle compartilha<strong>do</strong>,particularmente após as privatizações em quegrandes companhias que antigamente eram decontrole estatal passaram a ser controladas por umfun<strong>do</strong> de pensão juntamente com um banco ou comum opera<strong>do</strong>r nacional ou internacional, ten<strong>do</strong> que serinstrumentaliza<strong>do</strong> este controle compartilha<strong>do</strong>mediante um bloco de controle;1.5 – hoje, estamos ingressan<strong>do</strong> numa fase, aindaque timidamente, no chama<strong>do</strong> controle pulveriza<strong>do</strong>.É claro que a expressão apresenta uma certacontradição, ou seja, se é controle não é pulveriza<strong>do</strong>.O controle é nitidamente um bloco. De qualquermaneira estamos inician<strong>do</strong> uma fase em que algumascompanhias tem uma participação de acionistaspulverizada e que não necessariamente é muito claraa identificação <strong>do</strong> bloco de controle. Essa é umaquestão nova que devemos estudar com cuida<strong>do</strong> eque deve ser objeto de alguma reforma naregulamentação, notadamente na Res. 3040/2002.1.6 - E, finalmente, quan<strong>do</strong> o controle é pulveriza<strong>do</strong>,ou seja, quan<strong>do</strong> não há a figura <strong>do</strong> acionistacontrola<strong>do</strong>r, da mesma forma que ocorre em muitasmacro-companhias norte-americanas e européias,inexiste o bloco de controle e não faz senti<strong>do</strong>,conseqüentemente, exigir-se um acor<strong>do</strong> deacionistas; em tal hipótese, a responsabilidade pelas


eventuais infrações recairá integralmente sobre osadministra<strong>do</strong>res, na forma da Lei das S.A. e dalegislação e regulamentação sobre o sistemafinanceiro.

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