13.07.2015 Views

Índice - EasyWork

Índice - EasyWork

Índice - EasyWork

SHOW MORE
SHOW LESS

Create successful ePaper yourself

Turn your PDF publications into a flip-book with our unique Google optimized e-Paper software.

Formulário de Referência - 2012 - ELETROPAULO METROPOLITANA EL.S.PAULO S.A Versão : 94.3 - Processos judiciais, administrativos ou arbitrais não sigilosos e relevantesCivil Brasileiro (CPC), a Eletrobrás solicitou que seja iniciado oprocedimento judicial de “Liquidação de Sentença porArbitramento” perante a 5ª Vara Cível, procedimento este quevisa auferir o valor em discussão através de trabalho a serrealizado por perito judicial.Em 26 de maio de 2009 a Companhia apresentou manifestaçãoconcordando com a apuração de valores através de cálculos porLiquidação de Sentença, mas ressalvando que neste processo aforma mais adequada para apuração de valores seria aLiquidação de Sentença por Artigos, e não por Arbitramento,como sugerido pela Eletrobrás, na medida em que diversos dospontos do Protocolo de Cisão da Eletropaulo Estatal devem seranalisados em sua plenitude, já que não foram observados pelasentença de 1999, em especial toda e qualquer questão relativa aqual das empresas cindidas (Companhia e/ou CTEEP) cabe aresponsabilidade pelo pagamento.Em 25 de fevereiro de 2010 a D. Juíza da 5ª Vara Cível acolheu opedido de Liquidação de sentença por Arbitramento, sendo queem vista dos termos da mencionada decisão, a Companhiaapresentou Embargos de Declaração à 5ª Vara Cível postulandoque a liquidação de sentença seja processada na modalidade deArtigos, e a Eletrobrás apresentou impugnação à nomeação doperito, sendo que ambos foram rejeitados pela D. Juíza da 5ªVara Cível em 4 de Março de 2010.Contra a rejeição de seu recurso, em 31 de Março de 2010, aCompanhia apresentou Agravo de Instrumento perante o TJRJ, oqual foi acolhido em 15 de Abril de 2010, para determinar a amplaprodução de provas acerca dos fatos que norteiam aresponsabilidade pelo pagamento do débito, restando decididoque a liquidação da sentença seja processada na modalidade deArtigos, conforme requerido pela Companhia.Em março de 2011 a Companhia tomou conhecimento que, em 6de dezembro de 2010, a Eletrobrás teria solicitado a iniciação doprocesso de liquidação e que por tal motivo, o processo teria sidosubmetido à análise da 5ª Vara Cível.Em julho de 2011 a 5ª Vara Cível determinou que a Companhia ea CTEEP apresentassem suas respostas ao pedido de início daliquidação por artigos, o que foi feito pela Companhia em 10 deagosto de 2011 e pela CTEEP em 26 de julho de 2011.Tendo em vista o material apresentado pela Companhia e pelaCTEEP, a 5ª Vara Cível deverá determinar que a Eletrobrásapresente suas considerações sobre o referido material, motivopelo qual estima-se que os mencionados trabalhos periciais seiniciem durante o 3º trimestre de 2012 e que o procedimentojudicial de liquidação de sentença por artigos não se encerre emum prazo inferior a 6 meses, a ser contado do início dos trabalhospericiais, sendo certo que, ao final dos trabalhos, caberá ao peritoapontar o montante da dívida e o(s) responsável(is) pelopagamento.Encerrado o procedimento judicial de liquidação de sentença, ese forem apurados valores a serem pagos pela Companhia, aEletrobrás poderá reiniciar o processo de execução contra aCompanhia, sendo que, quando tal fato acontecer, para que aCompanhia possa se defender, será necessário apresentargarantia nos termos do Código do Processo Civil Brasileiro.Ainda de acordo com o disposto no Código do Processo CivilBrasileiro, a Eletrobrás terá o direito de solicitar ao juízo da causao levantamento da garantia ofertada pela Companhia, mesmoantes da decisão final. Na eventualidade da solicitação daEletrobrás ser deferida, a Companhia poderá ter um desembolsode caixa e impacto negativo em seu resultado, uma vez que oreferido desembolso passará a ser tratado como um ativocontingente em vista da possibilidade de sua recuperação quandoda decisão final do mérito da causa.PÁGINA: 34 de 393

Hooray! Your file is uploaded and ready to be published.

Saved successfully!

Ooh no, something went wrong!