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o aval ea outorga conjugal instituída pelo código ... - Milton Campos

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ANA LUISA COELHO PERIMO AVAL E A OUTORGA CONJUGAL INSTITUÍDAPELO CÓDIGO CIVIL DE 2002Nova LimaFaculdade de Direito <strong>Milton</strong> <strong>Campos</strong>2007


ANA LUISA COELHO PERIMO AVAL E A OUTORGA CONJUGAL INSTITUÍDAPELO CÓDIGO CIVIL DE 2002Dissertação apresentada ao Curso de Pós-Graduação Stricto Sensu da Faculdade deDireito <strong>Milton</strong> <strong>Campos</strong>, como requisito parcialà obtenção do título de Mestre em Direito.Ár<strong>ea</strong> de concentração: Direito Empresarial.Orientador: Prof. Dr. Alexandre Bueno Cateb.Nova LimaFaculdade de Direito <strong>Milton</strong> <strong>Campos</strong>2007


P445aPerim, Ana Luisa CoelhoO <strong>aval</strong> e a <strong>outorga</strong> <strong>conjugal</strong> instituída <strong>pelo</strong> Código Civil de 2002/ Ana Luisa Coelho Perim – NovaLima: Faculdade de Direito <strong>Milton</strong> <strong>Campos</strong> / FDMC, 200782 f. enc.Orientador: Prof. Dr. Alexandre Bueno CatebDissertação (Mestrado) – Dissertação para obtenção do título de Mestre, ár<strong>ea</strong> de concentraçãoDireito empresarial junto a Faculdade de Direito <strong>Milton</strong> <strong>Campos</strong>.Bibliografia: f. 79 - 831. Títulos de crédito. 2. Aval 3. Outorga <strong>conjugal</strong> I. Cateb, Alexandre Bueno II. Faculdade deDireito <strong>Milton</strong> <strong>Campos</strong> III. TítuloFicha catalográfica elaborada por Emilce Maria Diniz – CRB – 6 / 1206CDU 347. 768


FACULDADE DE DIREITO MILTON CAMPOSCurso de Pós-GraduaçãoDissertação intitulada O <strong>aval</strong> e a <strong>outorga</strong> <strong>conjugal</strong> instituída <strong>pelo</strong> Código Civil de 2002, d<strong>ea</strong>utoria de Ana Luisa Coelho Perim, aprovada pela banca examinadora com média finaligual a ......................................................... , constituída <strong>pelo</strong>s seguintes professores:Prof. Dr. Alexandre Bueno Cateb – Faculdade de Direito <strong>Milton</strong> <strong>Campos</strong>Prof. Dr. ..................................................................... – Faculdade de Direito <strong>Milton</strong> <strong>Campos</strong>Prof. Dr. ............................................................... – Faculdade .............................................Nova Lima, _____ de _______________________ de 2007.


RESUMOPERIM, Ana Luisa Coelho. O <strong>aval</strong> e a <strong>outorga</strong> <strong>conjugal</strong> instituída <strong>pelo</strong> Código Civil de2002. 2007. 82 f. Dissertação (Mestrado em Direito Empresarial) – Faculdade de Direito<strong>Milton</strong> <strong>Campos</strong>, Nova Lima, 2007.Reconhecendo a importância do <strong>aval</strong> na vida econômica moderna, este estudo tem por objetoespecífico a análise da mudança trazida a lume <strong>pelo</strong> novo Código Civil brasileiro, Lei n.10.406/2002, em vigor desde 11 de janeiro de 2003, que resultou na previsão expressa danecessidade de autorização do cônjuge para validar o <strong>aval</strong> prestado <strong>pelo</strong> outro, com exceçãodos casados <strong>pelo</strong> regime da separação total de bens. Essa alteração trouxe significativamudança em relação a esse instituto garantidor, porquanto esta imposição não era prevista noCódigo Civil de 1916. Para desenvolvimento do tema, fez-se necessária uma incursão nateoria geral dos títulos de crédito, além do estudo detalhado das características do <strong>aval</strong>, bemcomo do exame dos atos que um cônjuge não pode praticar sem a autorização do outro.Abordando a questão dos efeitos da <strong>outorga</strong> <strong>conjugal</strong> para a validade do <strong>aval</strong>, constata-se queo art. 1.647, inciso III, do novo Código Civil, com respaldo no art. 903 do mesmo Diploma,exige, sob pena de nulidade, a autorização do cônjuge para que pessoa casada preste <strong>aval</strong>, àexceção dos casados sob o regime da separação absoluta de bens.


ABSTRACTPERIM, Ana Luisa Coelho. Collateral signature and spousal consent instituted by theCivil Code of 2002. 2007. 82 f. Dissertation (Master’s in Business Law) – <strong>Milton</strong> <strong>Campos</strong>School of Law, Nova Lima, 2007.In recognition of the importance of collateral signatures in modern life, this study willspecifically analyze the change brought to light by the Brazilian Civil Code, Law No.10,406/2002, in effect since January 11, 2003, which resulted in the express foresight for theneed of spousal authorization to validate the collateral signature given by the other spouse,except in cases of couples who were married under the separate and marital property system.This modification brought a significant change to this guarantor institution, inasmuch as thisimposition was not anticipated in the Civil Code of 1916. To develop this theme, an incursionwith respect to the general theory of credit instruments was necessary, in addition to a detailedstudy of the characteristics of the collateral signature, as well as an examination of the actsthat one spouse cannot carry out without authorization of the other. Approaching the questionof the effects of spousal consent for validating a collateral signature, it was confirmed thatArticle 1647, paragraph III, of the new Civil Code, which is supported by Article 903 of thesame Law, requires, under penalty of annulment, the authorization of the spouse for a marriedperson to give a collateral signature, with the exception of couples who were married underthe system of separate and marital property.


SUMÁRIO1 INTRODUÇÃO ..................................................................................................... 72 TEORIA GERAL DOS TÍTULOS DE CRÉDITO ........................................... 102.1 Conceito ................................................................................................................. 102.2 Função .................................................................................................................... 142.3 Atributos ................................................................................................................ 162.3.1 Literalidade ........................................................................................................... 172.3.2 Autonomia ............................................................................................................. 182.3.3 Cartularidade ........................................................................................................ 212.4 Abstração ............................................................................................................... 222.5 Independência ....................................................................................................... 242.6 Inoponibilidade das exceções pessoais ................................................................ 242.7 Formalismo ............................................................................................................ 282.8 Circulação cambial ............................................................................................... 292.9 Legislação aplicável .............................................................................................. 363 AVAL ..................................................................................................................... 413.1 Conceito ................................................................................................................. 413.2 Natureza jurídica .................................................................................................. 433.3 Aval parcial, antecipado e após o vencimento .................................................... 453.4 Forma do <strong>aval</strong> ....................................................................................................... 493.5 Cancelamento do <strong>aval</strong> ........................................................................................... 513.6 Avalistas simultâneos e sucessivos ....................................................................... 513.7 Capacidade para ser <strong>aval</strong>ista ............................................................................... 523.8 Efeitos do <strong>aval</strong> ....................................................................................................... 543.9 Distinções do <strong>aval</strong> e da fiança .............................................................................. 574 OUTORGA CONJUGAL..................................................................................... 604.1 Suprimento judicial .............................................................................................. 645 EFEITOS DA OUTORGA CONJUGAL NO AVAL ........................................ 666 CONCLUSÃO ....................................................................................................... 75REFERÊNCIAS ............................................................................................................... 77


8nestes títulos, bem distantes e materializando, no presente, as possíveisriquezas futuras. 1Reconhecida sua importância na sociedade contemporân<strong>ea</strong>, neste trabalho tem-se por objetoespecífico a análise do instituto do <strong>aval</strong>, mormente sobre a mudança trazida a lume <strong>pelo</strong> novoCódigo Civil brasileiro – Lei n. 10.406/2002, em vigor desde 11 de janeiro de 2003 –, tendoem vista a sua relevância no dia-a-dia das transações efetuadas em nosso país.Tal mudança reside na previsão expressa (art. 1.647, inciso III) da necessidade de autorizaçãodo cônjuge para validar o <strong>aval</strong> prestado <strong>pelo</strong> outro, com exceção dos casados <strong>pelo</strong> regime daseparação total de bens.Esta modificação trouxe significativa alteração em relação a esse instituto garantidor,porquanto esta imposição não era prevista no Código Civil de 1916.Em vista disso, desenvolveu-se trabalho, cuja proposta é um estudo mais detalhado sobre aquestão, mediante a apreciação detida dos institutos envolvidos.Dada sua relevância para o deslinde do tema, de início mostra-se necessária uma incursão nateoria geral dos títulos de crédito, por meio da análise de seu conceito, função, atributos,formalismo e outras características próprias.Posteriormente, é examinado o instituto do <strong>aval</strong> com ênfase em sua caracterização e seusefeitos, bem como a verificação da capacidade para ser <strong>aval</strong>ista, em conjugação à abordagemdas distinções existentes entre o <strong>aval</strong> e a fiança.Em seguida são apreciados os atos que um cônjuge não pode praticar sem a autorização dooutro, aliado ao exame da previsão legal de seu suprimento por meio de medida judicial.Finalmente, será abordada a questão dos efeitos da <strong>outorga</strong> <strong>conjugal</strong> para validade do <strong>aval</strong>prevista no novo Código Civil.1 ASCARELLI, Tullio. Teoria geral dos títulos de crédito, p. 3.


9Constatadas a relevância e a atualidade do tema no Direito pátrio, necessário se mostrava suapesquisa e seu desenvolvimento. Este estudo constitui uma contribuição nesse sentido, massem pretensão de esgotar a questão, propiciando melhor reflexão sobre a matéria.


102 TEORIA GERAL DOS TÍTULOS DE CRÉDITO2.1 ConceitoDe início, cumpre assinalar que os títulos de crédito têm sua origem na Idade Média, períodoem que se tornou necessário simplificar a circulação do dinheiro com instrumentos quediminuíssem os riscos e garantissem maior certeza e segurança às transações mercantis. 2Isso porque, no antigo Direito Romano, o princípio da obrigatoriedade constituía-se “numavinculação pessoal entre o credor e o devedor”, 3 pois ainda não se descobrira um instrumentoque conjugasse tanto a certeza quanto a segurança formal.Comentando sobre a origem dos títulos de crédito, Rodrigo Uría informa:La era de los títulos de crédito (o títulos-valores) se inicia precisamentecuando los contratos de cambio resultaron insuficientes para llenar lasexigencias mercantiles en orden a la mayor rapidez, facilidad, certeza yseguridad de la circulación de los derechos y de las cosas materiales, ycuando fue preciso movilizar el crédito al ritmo requerido por la crecient<strong>ea</strong>gilidad del comercio. [...]En lo que afecta a las cosas materiales, la incorporación a los títulos delderecho a obtener la entrega de las mismas, unida a la facultad de disponerde ellas disponiendo del documento, permite que la entrega del títulosustituya ventajosamente a la tradición material de la cosa y faciliteextraordinariamente la circulación de los bienes. Y, por último, los títulospermiten (mediante el descuento) apurar al máximo la posibilidad de darvalor actual a la promesa de pago futuro en ellos contenida, r<strong>ea</strong>lizándos<strong>ea</strong>sí la más importante función ecónomica del crédito, consistente en cambiarun valor presente por otro futuro. 4Rubens Requião destaca que “a obrigação aderia ao corpo do devedor”, ou seja, “no primitivodireito romano o credor não se podia cobrar nos bens do devedor; daí a forma de cobrança2 A respeito do surgimento dos títulos de crédito, Wille Duarte Costa, ao dissertar sobre sua “origem lógica”,assinala que “não se pode saber, com os elementos ora existentes para pesquisa, a origem exata da letra decâmbio. Os autores reconhecem isso. Mas surgiu, sem dúvida, na Idade Média, sem sabermos precisamenteem que século”. (Títulos de crédito, p. 6)3 RIZZARDO, Arnaldo. Títulos de crédito, p. 5.4 URÍA, Rodrigo. Derecho mercantil, p. 934.


11cruel, admitida na Lei das XII Tábuas, que consistia em matar o devedor, ou vendê-lo comoescravo”. 5Fato é que o surgimento dos títulos de crédito propiciou a utilização efetiva do crédito, termooriginário do latim creditum, representando a confiança depositada em um indivíduo, nosentido de que este cumprirá, no futuro, uma obrigação assumida no presente.Como destaca Rubens Sant’Anna, o crédito é o meio <strong>pelo</strong> qual aqueles que não dispõem dedinheiro conseguem obter coisas: “No âmbito do direito comercial representa um valiosomeio através do qual os comerciantes procuram recursos imediatos para satisfazer seuscompromissos, usando da dilação no tempo para repor os recursos empregados”. 6De fato, segundo os apontamentos de Arnaldo Rizzardo, o crédito “é o resultado de doiselementos: o subjetivo e o objetivo. O primeiro está na confiança, na segurança que a pessoasente em face de uma prestação a ser cumprida – confia em receber o bem ou o valor. Osegundo é o próprio bem da vida ou a riqueza que está inserida na obrigação”. E conclui: “Ocrédito revela confiança e certeza na probabilidade de solvência da pessoa que oreconheceu”. 7Logo, depreende-se que para a existência do crédito é necessária a existência de dois aspectosfundamentais: o tempo e a confiança. O primeiro está configurado no fator de que asoperações de crédito sempre se r<strong>ea</strong>lizam na troca de algo presente por algo a ser r<strong>ea</strong>lizado nofuturo. O tempo constitui o prazo, o intervalo, o período que intercede a prestação presente e aprestação futura. Já o segundo – a confiança –, está presente no fato de que o credor crê que odevedor irá cumprir, no futuro, as obrigações por ele assumidas. 85 REQUIÃO, Rubens. Curso de direito comercial, p. 368.6 SANT’ANNA, Rubens. Títulos de crédito, p. 11.7 RIZZARDO, Arnaldo. Títulos de crédito, p. 5.8 Estes aspectos são destacados por João Eunápio Borges: “Na noção de crédito estão implícitos os seguinteselementos: a) a confiança: quem aceita, em troca de sua mercadoria ou de seu dinheiro, promessa depagamento futuro, confia no devedor. Confiança que não pode repousar exclusivamente no devedor, mas emgarantias pessoais (<strong>aval</strong>, fiança) ou r<strong>ea</strong>is (penhor, hipoteca etc.) que êle ofereça em segurança da oportunar<strong>ea</strong>lização da prestação futura a que se obrigou; mas, de qualquer forma, é sempre confiança elementoessencial do crédito; b) o tempo, constituindo o prazo, o intervalo, o período que medeia entre a prestaçãopresente atual e a prestação futura”. (Títulos de crédito, p. 7)


12Dylson Doria também destaca esses elementos:Da noção econômica de crédito, como sendo a troca de um valor presente <strong>ea</strong>tual por um valor futuro, decorrem os seus elementos fundamentais:confiança e tempo.Confia no devedor o credor que troca o seu dinheiro ou mercadoria – valorpresente e atual – pela promessa de pagamento futuro. O elemento confiançaé assim necessário à noção do crédito, ainda que essa confiança não secircunscreva apenas à pessoa do devedor, mas também abranja garantias queele possa oferecer em segurança da prestação a que se obrigou.Por outro lado, o tempo integra ainda a noção de crédito. A operaçãocreditória mais não é que a troca no tempo. Entre a prestação atual e a futuradeve mediar um prazo, sem o que não se poderá falar em operaçãocreditícia. 9Em suma, portanto, o crédito, em sua acepção econômica, significa a confiança que umapessoa deposita em outra, a quem entrega coisa sua para que, no futuro, receba coisaequivalente, que foi acertada na operação r<strong>ea</strong>lizada entre as partes.Dessa forma, após a instituição do crédito em si, mostrou-se necessária a criação de uminstrumento que o representasse, o que ensejou a formação de títulos de crédito, que, no dizerde Tullio Ascarelli, “é, antes de mais nada, um documento”. 10Como dito, foi na Idade Média que começaram a surgir documentos que representavam ostítulos de crédito da época. Em princípio, os direitos por eles representados somente poderiamser utilizados <strong>pelo</strong>s que figuravam nos documentos como seus titulares (credores). Apenasposteriormente, como adiante se verá, é que os direitos desses credores passaram a sertransferidos para outras pessoas, marcando, a partir de então, o início de uma faseimportantíssima de circulação dos créditos para a economia dos povos.Daí em diante, novos meios foram sendo adotados para melhorar o instituto dos títulos decrédito, principalmente com o surgimento de novas regras garantidoras dos direitosincorporados aos títulos.9 DORIA, Dylson. Curso de direito comercial, p. 3-4, grifos do autor.10 ASCARELLI, Tullio. Teoria geral dos títulos de crédito, p. 21.


13Quanto a seu conceito, para Vivante, citado por Wille Duarte Costa, “título de crédito é odocumento necessário para o exercício do direito literal e autônomo, nele mencionado”. 11Aliás, o novo Código Civil, ao tratar do tema, adotou esta definição nos termos do art. 887:“O título de crédito, documento necessário ao exercício do direito literal e autônomo nelecontido, somente produz efeito quando preencha os requisitos da lei”.Abordando o conceito de título de crédito sob um enfoque econômico, José Maria Whitaker odefine como “todo documento capaz de r<strong>ea</strong>lizar imediatamente o valor que representa”. 12João Eunápio Borges, por sua vez, afirma que título de crédito é o “documento, no qual sematerializa, se incorpora a promessa da prestação futura a ser r<strong>ea</strong>lizada <strong>pelo</strong> devedor, empagamento da prestação atual r<strong>ea</strong>lizada <strong>pelo</strong> credor”. 13Segundo Arnaldo Rizzardo, pode-se conceituar o título de crédito como um “documentocriado por lei para representar um determinado crédito, devendo conter certos requisitos quelhe dão total idoneidade”. 14Para Wille Duarte Costa, da definição de Vivante podemos extrair um dos mais importantesatributos dos títulos de crédito que consiste no fato de que o direito ao crédito estáincorporado ao título, uma vez que o documento concebido, em sua acepção física, serve paradar suporte a um direito, derivado de uma declaração de vontade: “INCORPORAÇÃO é amaterialização do direito no documento (papel ou cártula), de tal forma que o direito (direitocartular) não poderá ser exercido sem a exibição do documento”. 15Portanto, o título de crédito configura a forma de exteriorização do crédito, de modo arepresentar a promessa de cumprimento da obrigação assumida <strong>pelo</strong> beneficiário do crédito.11 COSTA, Wille Duarte. Títulos de crédito, p. 71.12 WHITAKER, José Maria. Letra de câmbio, p. 18.13 BORGES, João Eunápio. Títulos de crédito, p. 8.14 RIZZARDO, Arnaldo. Títulos de crédito, p. 6.15 COSTA, Wille Duarte. Títulos de crédito, p. 72, grifos do autor.


14Em outras palavras, o título de crédito é, antes de tudo, um documento no qual se materializae se incorpora a promessa da prestação futura a ser r<strong>ea</strong>lizada <strong>pelo</strong> devedor, em pagamento daprestação atual r<strong>ea</strong>lizada <strong>pelo</strong> credor.2.2 FunçãoConsiderando que a função precípua do crédito é agilizar a transferência de capital, cabe aostítulos de crédito facilitar essa circulação.Na sociedade contemporân<strong>ea</strong>, mostra-se imprescindível a circulação de capital, de modo agerar riquezas que, provavelmente, se não ocorressem dessa forma, estariam estáticas nasmãos de seus possuidores.Fernando Netto Boiteux menciona sua função de meio de pagamento:O título de crédito tem as funções de meio de pagamento e instrumento decrédito ou de investimento. Essas funções interessam não só à atividadeempresarial, como também aos atos da vida civil, de modo geral, valendonotar não só o uso dos cheques, títulos de crédito eminentemente comerciais,por não-comerciantes, como também o uso de títulos de crédito rural, tidos<strong>pelo</strong> legislador como civis, na atividade empresarial.[...]De modo geral, os títulos de crédito, enquanto utilizados como meio depagamento, têm por função facilitar os pagamentos. 16João Eunápio Borges também destaca a função dos títulos:[...] constitui função e efeito do crédito salvar da esterilidade, fecundarmilhões e milhões de capital que serão utilmente empregados na criação deriquezas e que permaneceriam improdutivos nas mãos de quem não quer ounão pode utilizá-los diretamente. Incluindo-se entre os que não querem ounão podem empregar diretamente os seus capitais ou as suas economias,além das pessoas impedidas por motivo de idade, sexo, profissão etc. – asque por serem muito ricas se desinteressam de qualquer iniciativa pessoal nocampo da produção, e as demais, em maior número, cujas pequenas16 BOITEUX, Fernando Netto. Títulos de crédito, p. 11-12.


15economias são de todo insuficientes para qualquer emprego produtivopessoal e direto.Na doutrina estrangeira, essa função econômica desempenhada <strong>pelo</strong>s títulos de créditotambém é reconhecida por Rodrigo Uría que, ao conceituar o título, assim destaca:En la técnica jurídica moderna se denominan títulos de crédito (o títulosvalores)a una serie de documentos que, siendo distintos por su contenido epor su forma, habiendo nacido en diversas épocas, y estando dotados decaracteres diferentes, ofrecen, sin embargo, la nota común de incorporaruna promesa unilateral de r<strong>ea</strong>lizar determinada prestación a favor de quienresulte legítimo tenedor del documento. Cumplen los títulos, principalmente,la función, también común, de servir a la mejor circulación de los bienes,constituyendo por ello un instrumento del tráfico mercantil que corre parejaimportancia con el contrato. 17Mais adiante, o mencionado doutrinador espanhol analisa os elementos formadores dadefinição de título de crédito:a) Se habla de documento necesario porque la posesión y la presentación oexhibición del mismo son indispensables para ejercitar el derecho. Laincorporación del derecho al título trae por consecuencia que sólo elposeedor del documento pueda exigir y transmitir el derecho documental.[...]b) El segundo punto de la definición se refiere a la literalidad del derecho,en el sentido de que su contenido, extensión y modalidades dependemexclusivamente del tenor del documento. Es decisivo, por tanto – como en elcontrato literal romano –, el elemento objetivo de la escritura. [...] Sufundamento está en la confianza que pone quien recibe un título sobre laexactitud de su contenido según el tenor del título mismo. Pero tambiénjuega aquí la id<strong>ea</strong> de la apariencia, porque respecto a la relación jurídicaque nace del título, para el tercero es decisivo lo que aparezca del títulomismo.[...]c) Por ultimo, diciendo que el derecho es autónomo, se afirma que elposeedor del título ejercita un derecho propio, originario y no derivado,independiente del derecho de los anteriores poseedores, al que no afectanlas relaciones que hayan podido existir entre el deudor y los tenedoresprecedentes, y al que no se le pueden oponer, por tanto, las excepcionespersonales de éstos.La autonmia del derecho facilita en grado sumo la circulación de los títulos,que se vería entorpecida si – como ocurre en el tráfico civil – cada nuevo17 URÍA, Rodrigo. Derecho mercantil, p. 933.


16adquirente subentrase en la posición jurídica del anterior y soportase lasmismas excepciones que el deudor podría oponer al acreedor cedente. 18Verifica-se, portanto, que os títulos de crédito atualmente são os grandes responsáveis pelacirculação e transferência de direitos creditícios neles incorporados.Além disso, o título de crédito faz prova do direito – desde que se observem os requisitospreviamente estabelecidos por lei: certeza quanto à existência do direito e segurança quanto àsua eficácia jurídica:O credor acredita (confia) no devedor e lhe dá tempo para liquidar aobrigação decorrente. Não ocorrendo a confiança do credor no devedor nãohaverá crédito. Sem crédito não há título de crédito. Se, ao contrário,ocorrer a confiança do credor, este deve conceder tempo para que o débitoseja liquidado, podendo surgir daí o título de crédito que materializa arelação creditícia. Havendo só a confiança, sem permissão de tempo paraliquidação do débito, não há também crédito e menos ainda título decrédito. 19Em decorrência de seus atributos e características, os títulos de crédito possibilitam umanegociação mais fácil do crédito objeto da obrigação representada, além de tornar mais céleree eficiente, se for o caso, a cobrança judicial do crédito nele documentado. Nos termos doCódigo de Processo Civil, os títulos de crédito são definidos como títulos executivosextrajudiciais (art. 585, inciso I), previsão que possibilita a execução imediata do valordevido.2.3 AtributosConsiderando que atributos são características básicas e fundamentais que qualificam ostítulos de crédito, pode-se afirmar que, se um dos atributos necessários faltar, o documentonão poderá ser classificado como título de crédito. Entre as características fundamentais dostítulos de crédito, tem-se:18 URÍA, Rodrigo. Derecho mercantil, p. 935-937, grifos do autor.19 COSTA, Wille Duarte. Títulos de crédito, p. 72.


172.3.1 LiteralidadePela literalidade, tanto a obrigação do devedor como o direito do credor têm sua extensãodelimitada no documento. Ou seja, na literalidade, para a determinação da existência,conteúdo, extensão e modalidades do direito, é decisivo exclusivamente o teor do título.Em outras palavras,literalidade corresponde ao que está inserido literalmente no documentochamado título de crédito. [...] A existência do título é regulada por seu teore somente o que nele está escrito é que se deve levar em consideração, nãovalendo qualquer obrigação expressa em documento dele separado. 20Sendo o título de crédito um documento necessário para o exercício de um direito,imprescindível se torna que nele estejam expressos os seus limites e a sua amplitude, a fim deque possibilite ao credor a indispensável segurança, liquidez e certeza jurídica.André Côrtes Vieira Lopes destaca que a referência feita <strong>pelo</strong> autor ao atributo da literalidadese compõe de dois aspectos:o primeiro significa que tudo o que está escrito no documento vale, podendo,dessa maneira, ser exigido do devedor (se alguém, por mera brincadeira,subscrever uma cártula, prestando <strong>aval</strong> ao emitente, não poderá, à épocaoportuna, caso o obrigado principal deixe de cumprir com a sua obrigação,excusar-se de pagá-lo, sob a alegação de não ter pretendido se obrigar aoapor a sua assinatura no documento). Já o segundo aspecto é negativo: tudoo que não estiver escrito num título não pode ser exigido de seu devedor (se,por exemplo, alguém promete ao possuidor de um título pagá-lo se oobrigado principal não o fizer, sem fazer constar essa declaração dodocumento, não poderá o credor compeli-lo a efetuar o pagamento). 21A literalidade, portanto, pode ser encarada sob duplo enfoque: tanto pode atuarfavoravelmente ao credor do título de crédito, facultando-lhe exigir todos os direitos nelemencionados, quanto, de idêntica maneira, em favor do devedor, já que o credor estáimpossibilitado de pedir mais do que o estabelecido no documento.20 COSTA, Wille Duarte. Títulos de crédito, p. 73.21 LOPES, André Côrtes Vieira. Inoponibilidade das exceções ao terceiro de boa-fé nos títulos cambiais, p. 3-4.


18É dizer por isso que o portador não pode exigir mais do que consta no documento, além deque o devedor não está obrigado a nada que não conste no título.Esse atributo é amplamente consagrado na legislação pátria: no Decreto n. 2.044/1908, estápresente nos arts. 1º, 2º e 51; na LUG, consta dos arts. 1º e 2º; e no novo Código Civil, nosarts. 887 e 888.2.3.2 AutonomiaA autonomia foi criada em benefício da livre circulação dos títulos de crédito:O princípio da autonomia impõe-se para atender a própria destinação dostítulos de crédito, que é a de circular e com ele fazer circular a riqueza, porisso é que o aspecto que melhor apresenta o princípio da autonomia é vistoquando o título de crédito é posto em circulação, tendo à vista que o direitomencionado no título vem à tona autonomamente nos sucessivosproprietários do título. 22No mesmo sentido leciona Luiz Emygdio Franco da Rosa Júnior, para quemtrata-se de um dos princípios mais importantes do título de crédito, quesurgiu a partir do século XIX, quando o título de crédito deixou de serconsiderado mero documento probatório da relação causal, para serentendido como documento constitutivo de direito novo, autônomo,originário e inteiramente desvinculado da relação causal. 23Daí definir Tullio Ascarelli o título de crédito como “um documento constitutivo de umadeclaração cartular autônoma, distinta, por isso, das convenções extracurriculares e, mesmo,da declaração da qual decorre a relação fundamental; esta declaração cartular é disciplinadaexclusivamente <strong>pelo</strong> teor do título”. 24Portanto, quando se diz que os títulos de crédito são autônomos, quer dizer, em um primeiroaspecto, que o possuidor de boa-fé exercita um direito próprio, que pode ser restringido ou22 SILVA, Marcos Paulo Félix da. Títulos de crédito no código civil de 2002, p. 33.23 ROSA JÚNIOR, Luiz Emygdio Franco da. Títulos de crédito, p. 66, grifos do autor.24 ASCARELLI, Tullio. Teoria geral dos títulos de crédito, p. 44.


19excluído em virtude das relações existentes entre os possuidores anteriores e o devedor.Assim, cada obrigação que deriva do título é autônoma e independente em relação às demais,justificada por Fran Martins nestes termos:[...] a obrigação, em princípio, tem a sua origem, nos verdadeiros títulos decrédito, em um ato unilateral de vontade de quem se obriga: aquele qu<strong>ea</strong>ssim o faz não subordina sua obrigação a qualquer outra por acaso jáexistente no título. Daí poder o portador, no momento oportuno, exigir dequalquer obrigado a r<strong>ea</strong>lização da obrigação por ele assumida, desde quetenha praticado os atos determinados por lei. 25Destarte, dessa lição depreende-se que, apesar de as obrigações assumidas por todos quesubscrevem um título de crédito serem distintas das contraídas por outros, fato é que todos osque assinam o mesmo título são garantes do pagamento.Logo, como corolário lógico, pode-se afirmar que, quanto mais um título circular, maioresserão as garantias para o seu titular de recebê-lo, tendo em vista que poderá acionar tanto oobrigado principal quanto os demais coobrigados.Desse atributo decorre outra característica dos títulos de crédito, denominado princípio dainoponibilidade das exceções pessoais, cuja aplicação visa proteger o terceiro de boa-fé e queserá examinado mais adiante.João Eunápio Borges, ao destacar o duplo aspecto sobre o qual esta característica pode s<strong>ea</strong>presentar, ensina:É nas relações entre o devedor e terceiros que se afirma em tôda a sua nitideze plenitude a autonomia do direito cartular. Autonomia que, sob êssesegundo aspecto, significa a independência dos diversos e sucessivospossuidores do título em relação a cada um dos outros. É o princípio dainoponibilidade das exceções – lenta e segura conquista da prática cambial –que o direito acolheu como norma fundamental dos títulos de crédito. 2625 MARTINS, Fran. Títulos de crédito, p. 8.26 BORGES, João Eunápio. Títulos de crédito, p. 15, grifos do autor.


20A respeito do tema, Wille Duarte Costa usa de clareza ao abordar esta questão, aduzindo:AUTONOMIA DO DIREITO significa que o direito do legítimo possuidordo título é autônomo ou independente em relação aos possíveis direitos dosanteriores possuidores do título, aos quais não se vincula. O possuidor exerceum direito próprio e não derivado do direito de quem quer que seja. Portanto,tal direito não pode ser restringido em decorrência dos direitos dospossuidores anteriores do título. Em razão disso surge o princípio dainoponibilidade das exceções pessoais, que impede que defesa pessoaloponível a um possuidor anterior possa ser aduzida também contra o atual elegítimo portador do título. Dessa forma, o devedor só poderá formulardefesa pessoal contra o legítimo possuidor se este e o devedor participaramda mesma relação causal (causa debendi) que deu origem ao título ou a umendosso. 27Nada obstante, João Eunápio Borges afirma que o título de crédito não constitui obrigaçãoautônoma, sem qualquer relação com sua origem. Para esse doutrinador, sempre há uma causade ordem econômica na origem da subscrição de um título de crédito: a relação fundamental.Assim, a obrigação que incumbe ao comprador de pagar a mercadoriacomprada a prazo não se confunde com a que ele assumiu ao assinar, emvirtude de tal compra, um título de crédito. Mesmo inexistente ouinsubsistente aquela obrigação fundamental – que deu origem ao título –pode eventualmente ser eficaz a obrigação cartular que embora conexa, éautônoma em relação àquela. 28Em suma, conclui-se que a autonomia decorre da independência que cada obrigação contidano título possui, o que acarreta o resultado de que a irregularidade existente em umaobrigação não afetará a eficácia das outras obrigações.Conseqüentemente, “a autonomia diz respeito não apenas ao título, mas também ao seupossuidor, posto que a posse do mesmo <strong>pelo</strong> último endossatário não guarda nenhuma relaçãocom as posses anteriores”. 2927 COSTA, Wille Duarte. Títulos de crédito, p. 73, grifos do autor.28 BORGES, João Eunápio. Títulos de crédito, p. 14.29 RIZZARDO, Arnaldo. Títulos de crédito, p. 14.


212.3.3 CartularidadeEssa característica decorre da autonomia do título de crédito, visto que a apresentaçãomaterial do título se faz necessária para o exercício do direito.Segundo Rubens Requião, o “título de crédito se assenta, se materializa, numa cártula, ouseja, num papel ou documento”, motivo <strong>pelo</strong> qual “para o exercício do direito resultante docrédito concedido torna-se essencial a exibição do documento. [...] Sem a sua exibiçãomaterial não pode o credor exigir ou exercitar qualquer direito fundado no título de crédito”. 30Fran Martins alude a esse atributo enfatizando que,para ter um título de crédito, é indispensável que exista um documento, istoé, um escrito em algo material, palpável, corpóreo. Não será, desse modo,título de crédito uma declaração oral, ainda mesmo que essa declaraçãoesteja, por exemplo, gravada em fita magnética, ou em disco, e possa serreproduzida a qualquer instante. Para ser título de crédito é necessário que adeclaração conste de um documento escrito: poderá esse documento ser umpapel, um pergaminho, um tecido, mas de qualquer modo deve ser uma coisacorpór<strong>ea</strong>, material, em que se possa ver, (e não apenas ouvir, como no casodo disco) inscrita a manifestação de vontade do declarante. 31Em síntese, cartularidade é, pois, a imperiosa necessidade da apresentação do título para oexercício do direito nele mencionado.Sobre o tema, importante destacar que alguns autores, dentre eles João Eunápio Borges eWille Duarte Costa, tratam da matéria sob a denominação “incorporação”, sendo certo que adiferença é bastante tênue, tendo em vista que ambas as expressões traduzem o mesmosentido: “com o título surge um direito tão intimamente ligado a êle e dêle dependente”. 32João Eunápio Borges ensina quais são as conseqüências dos dois fenômenos:a) a aquisição do documento determina o direito de exigir a prestação: é oque FERRI denomina de função legitimatória do título, em virtude da qual o30 REQUIÃO, Rubens. Curso de direito comercial, p. 370.31 MARTINS, Fran. Títulos de crédito, p. 5, grifos do autor.32 BORGES, João Eunápio. Títulos de crédito, p. 12.


22adquirente do título estará legitimado a receber a prestação, embora nãopossa ser, eventualmente, o legítimo titular do direito.b) sem o documento, o titular não pode executar o seu direito. 33A diferença, portanto, reside na circunstância de que a incorporação seria mais ampla do que acartularidade: ao passo que esta última estaria ligada ao fato de que o título de crédito é, antesde tudo, um documento, a primeira – incorporação – estaria mais dirigida à inserção do direitona cártula, razão pela qual não se admite o direito sem o documento.2.4 AbstraçãoInstituto que não-essencial ao título de crédito, traduz a idéia de que o título de créditoabstrato não tem ligação com a causa que lhe deu origem, ou seja, é a separação da causa aotítulo por ela originado.Todo título de crédito nasce em decorrência de uma relação jurídica prévia, sendo certo queno título emitido poderá ou não constar essa obrigação que deu causa ao seu nascimento.Nesse sentido, na hipótese de não ser mencionada no título a relação inicial que lhe deuorigem, esse título se torna abstrato em relação ao negócio original. Sobre o tema, a lição deArnaldo Rizzardo é precisa: “Nada tem a ver o título com o contrato subjacente, emboraexista. Não interessa o contato em si. Não se ingressa na idoneidade da obrigação principal.Não se leva em conta a não ser o título, sendo irrelevante o que impôs a sua emissão”. 34Para João Eunápio Borges,é claro que em qualquer caso, quer a emissão, quer a negociação do títuloestá prêsa a uma causa concreta – compra e venda, mútuo etc. – mas a lei –em certos títulos – faz completa abstração de tal causa. São títulos abstratose neutros no sentido de que não se prendem legalmente a nenhuma causacerta e determinada, podendo servir de molde para qualquer obrigação. 3533 BORGES, João Eunápio. Títulos de crédito, p. 12-13.34 RIZZARDO, Arnaldo. Títulos de crédito, p. 17.35 BORGES, João Eunápio. Títulos de crédito, p. 17, grifos do autor.


23Como se verifica, essa característica tem estreita ligação com o princípio da autonomia. Noentanto, deve-se frisar que, apesar de todos os títulos gozarem de autonomia, nem todos sãoabstratos. Estes são classificados de “causais”, porquanto indicam expressamente a relaçãojurídica que lhes deu origem.Na prática comercial brasileira, a duplicata se apresenta como o título causal mais utilizado.Com efeito, a Lei n. 5.474/1968, que rege a matéria, prevê expressamente:Art. 1º Em todo contrato de compra e venda mercantil entre as partesdomiciliadas no território brasileiro, com prazo não inferior a 30 (trinta) dias,contado da data da entrega ou despacho das mercadorias, o vendedor extrairáa respectiva fatura para apresentação ao comprador.§ 1º A fatura discriminará as mercadorias vendidas ou, quando convier aovendedor, indicará somente os números e valores das notas parciaisexpedidas por ocasião das vendas, despachos ou entregas das mercadorias.§ 2º No ato da emissão da fatura, dela poderá ser extraída uma duplicata paracirculação como efeito comercial, não sendo admitida qualquer outra espéciede título de crédito para documentar o saque do vendedor pela importânciafaturada ao comprador.Ou seja, resta claro pela legislação que a única causa para a emissão da duplicata será umcontrato de compra e venda mercantil ou de prestação de serviços, com prazo de pagamentosuperior a trinta dias.Na doutrina estrangeira, Rodrigo Uría destaca a diferenciação dos títulos causais e abstratos:Títulos causales y títulos abstractos, según que el negocio jurídico causantede la emisión del título influya o no sobre la obligación contenida en éste(obligación documental) y, en consecuencia, pueda oponer o no el deudor altenedor del título las excepciones al pago derivadas de ese negocio causante,sbyacente. El título causal funciona, pues, ligado al negocio anterior, que lesirve de causa. El título abstracto funciona sin ninguna conexión con elnegocio causal. 36Em brevíssima síntese, pode-se dizer que a autonomia está relacionada à independência dasrelações cambiárias, enquanto a abstração diz respeito à independência do negócio causal.36 URÍA, Rodrigo. Derecho mercantil, p. 940, grifos do autor.


24Relevante destacar que a abstração somente aparece quando o título é posto em circulação, ouseja, quando ele passa a vincular duas pessoas que não contrataram entre si, de forma que sãounidos apenas pela cártula.2.5 IndependênciaA independência, que não se aplica a todo e qualquer título de crédito, é uma extensão daautonomia, significando a desvinculação entre os diversos coobrigados, um em relação aooutro.Em decorrência desse princípio, presume-se que os títulos de crédito bastam por si sós, isto é,são completos sem o auxílio de elementos que lhe são estranhos.João Eunápio Borges destaca a presença desse atributo:Além da literalidade, comum a todos, há alguns títulos de crédito que, pordeterminação da lei, apresentam outra qualidade, a independência oucompiutezza (VIVANTE), que poderíamos traduzir por plenitude, ou oformalismo em sentido técnico (VALERI), em virtude da qual tais títulos sãocompletos no sentido de se bastarem a si mesmos, sem necessidade e sempossibilidade de qualquer apêlo ou remissão a elementos estranhos a êles.[...] Nesse sentido, são modelos de títulos completos, bastantes, plenos,independentes a letra de câmbio e a nota promissória. 372.6 Inoponibilidade das exceções pessoaisQuando da emissão de um título, o devedor obriga-se por uma relação que o une ao credor,motivo <strong>pelo</strong> qual tem a prerrogativa de contra ele opor as exceções pessoais que o direito lheconfere.37 BORGES, João Eunápio. Títulos de crédito, p. 16, grifos do autor.


25O termo “exceção” é conceituado como “defesa indireta (relativamente à contestação, que édireta), em que o réu, sem negar o fato afirmado <strong>pelo</strong> autor, alega direito seu com o intento deelidir ou paralisar a ação”. 38Logo, por inoponibilidade das exceções pessoais entende-se que não é permitido àquele quese obriga em um título, recusar o pagamento ao portador alegando suas relações pessoais como sacador ou outros obrigados anteriores.Esse instituto está consagrado no art. 17 da Lei Uniforme de Genebra, promulgada <strong>pelo</strong>Decreto n. 57.663, de 24 de janeiro de 1996, nestes termos:Art. 17. As pessoas acionadas em virtude de uma letra não podem opor aoportador exceções fundadas sobre as relações pessoais delas com o sacadorou com os portadores anteriores, a menos que o portador ao adquirir a letratenha procedido conscientemente em detrimento do devedor.Da mesma forma, o novo Código Civil prevê a inoponibilidade das exceções ao regular ostítulos ao portador:Art. 906. O devedor só poderá opor ao portador exceção fundada em direitopessoal, ou em nulidade de sua obrigação. 39Tal previsão legal tem por fundamento garantir a segurança de um terceiro de boa-fé quevenha adquirir a cártula, ou seja, prezar pela certeza na negociabilidade dos títulos de crédito:O interesse social visa, no terreno do crédito, a proporcionar amplacirculação dos títulos de crédito, dando aos terceiros de boa-fé plena garantiae segurança na sua aquisição. É necessário que na circulação do título,aquele que o adquiriu, mas que não conheceu ou participou da relaçãofundamental ou da relação anterior que ao mesmo deu nascimento oucirculação, fique assegurado de que nenhuma surpresa lhe venha perturbar oseu direito de crédito por quem com ele não esteve em relação direta. Otítulo deve, destarte, passar-lhe às mãos purificado de todas as questõesfundadas em direito pessoal, que porventura aos antecessores tivessem entresi, de forma a permanecer límpido e cristalino nas mãos do novo portador. 4038 FERREIRA, Aurélio Buarque de Holanda. Novo Aurélio século XXI, p. 856.39 Até mesmo o Código Civil de 1916, ao regular os títulos ao portador, já consagrava este princípio: “Art. 1.507.Ao portador de boa-fé, o subscritor, ou o emissor, não poderá opor outra defesa, além da que assente emnulidade interna ou externa no título, ou em direito pessoal ao emissor, ou subscritor, contra o portador”.40 REQUIÃO, Rubens. Curso de direito comercial, p. 375.


26No mesmo sentido, o posicionamento adotado por Tullio Ascarelli:[...] o título de crédito, diferentemente dos outros documentos, é tipicamentedestinado à circulação; no domínio da circulação êle nos aparece como quedestacado da relação fundamental, porque, na medida que iremos aos poucosprecisando, é constante em todos os títulos de crédito o princípio dainoponibilidade, aos terceiros, das exceções decorrentes da relaçãofundamental. 41A respeito desse princípio, já dizia Pontes de Miranda que “o portador de boa-fé estáincólume a qualquer objeção ou exceção concernente às transgressões do negócio jurídicoextracambiário [...], porque o título cambiário é abstrato”. 42Em conseqüência, Rubens Requião conclui que durante a “vida” do título de crédito, isto é,em toda a fase de sua circulação, o emitente pode opor ao seu credor as exceções de direitopessoal que tiver contra ele. Por outro lado, se esse título tiver circulado e “for apresentadopor um terceiro, que esteja de boa-fé, já nenhuma exceção de defesa ou oposição poderá usaro devedor contra o novo credor, bas<strong>ea</strong>do na relação pessoal anterior”. E isso se deve ao fatode ter recebido o título “prejudicado de todas as relações pessoais anteriores que não lhedizem respeito”. 43Isso porque, de acordo com o princípio da autonomia, o portador do título de crédito exercedireito próprio e não derivado das relações anteriores: o terceiro não pode ser surpreendidocom oposição concernente a uma relação da qual não fez parte, caso contrário não se estariaconferindo aos portadores de boa-fé plena confiança e garantia na aquisição de uma cártula,característica que deve ser inerente aos títulos de crédito.Por outro lado, admite-se, expressamente, que o devedor oponha ao terceiro exceçõesfundadas sobre as relações dele com os portadores precedentes, se o terceiro tiver adquirido otítulo de crédito imbuído de má-fé, conforme dispõe o art. 916 do novo Código Civil:Art. 916. As exceções, fundadas em relação do devedor com os portadoresprecedentes, somente poderão ser por ele opostas ao portador, se este, aoadquirir o título, tiver agido de má-fé.41 ASCARELLI, Tullio. Teoria geral dos títulos de crédito, p. 29.42 PONTES DE MIRANDA, Francisco C<strong>aval</strong>canti. Tratado de direito cambiário, p. 188.43 REQUIÃO, Rubens. Curso de direito comercial, p. 375.


27Segundo Luiz Emygdio Franco da Rosa Júnior, o terceiro procede de má-fé quando,ao adquirir a cambial, não só tenha conhecimento da eventual exceção quepoderia ser oposta <strong>pelo</strong> devedor ao seu credor mas também tenha ciência deque existe uma impossibilidade de o devedor recuperar a soma que lhe vaipagar, daquela pessoa que era seu credor, mas que, com o citado pagamentoao terceiro, passaria a ser seu devedor. 44Na prática, no momento da aquisição da cártula <strong>pelo</strong> terceiro é que deve ser apurada apresença da má-fé, ou seja, “se o terceiro adquiriu a cártula sem ter o conhecimento dequalquer fato que pudesse inquiná-la de vício, agindo sem detrimento ao devedor, não se podedeixar de considerá-lo terceiro de boa-fé”. 45Por fim, impende ressaltar que o subscritor do título somente pode opor ao portador de boa-féos vícios formas do título ou de seu conteúdo literal, como a falsidade de sua assinatura.Sobre o assunto ensinava João Eunápio Borges quese o título, por falta de requisito essencial exigido pela lei, não for letra decâmbio, o defeito é oponível por qualquer devedor contra qualquer credor<strong>pelo</strong> signatário da referida declaração. É defesa que concerne ao próprio atoconstitutivo da obrigação cambial, constituindo exceção r<strong>ea</strong>l oponível ergaomnes. 46Com efeito, levando em consideração que existe certo rigor no que se refere às formalidadesque constituem os títulos de crédito, nas hipóteses em que a cambial carecer dos requisitosque a lei expressamente estabelece, ela é considerada defeituosa, podendo, repise-se, seralegada em defesa por qualquer devedor.44 ROSA JÚNIOR, Luiz Emygdio Franco da. Letra de câmbio e nota promissória: direito cambiário I, p. 434.45 LOPES, André Côrtes Vieira. Inoponibilidade das exceções ao terceiro de boa-fé nos títulos cambiais, p. 30.46 BORGES, João Eunápio. Títulos de crédito, p. 127.


282.7 FormalismoDa própria essência dos títulos de crédito decorre o formalismo, <strong>pelo</strong> qual a cártula “devepreencher todos os requisitos exigidos por lei, a fim de se lhe empresar validade”. 47Logo, não existe liberdade para as pessoas quanto aos requisitos dos títulos de crédito, umavez que a legislação que rege a espécie os considera indispensáveis para a própria eficácia dotítulo.Tal rigorismo se impõe à medida que fornece credibilidade à negociabilidade cambial:“Impõe-se o apego à forma justamente para inspirar confiança, e, em face do rigor nopreenchimento dos requisitos no texto, imprimi-se seriedade ao título, revestindo-o decredibilidade junto a terceiros”. 48Quanto ao tema, Fran Martins pontifica:indispensável se torna que o documento se revista de certas exigênciasimpostas pela lei para que tenha a natureza de título de crédito e assegure aoportador os direitos incorporados ao mesmo.É, assim, o formalismo o fator preponderante para a existência do título esem ele não terão eficácia os demais princípios próprios dos títulos decrédito. Tanto a autonomia das obrigações como a literalidade e a abstraçãosó poderão ser invocadas se o título estiver legalmente formalizado, dondedizerem as leis que não terão o valor de título de crédito os documentos quenão se revestirem das formalidades exigidas por ditas leis. [...]É, assim, o rigor formal o elemento principal para que o documento sejaconsiderado um título de crédito. 4947 RIZZARDO, Arnaldo. Títulos de crédito, p. 20.48 RIZZARDO, Arnaldo. Títulos de crédito, p. 21.49 MARTINS, Fran. Títulos de crédito, v. I, p. 11-12, grifos do autor.


292.8 Circulação cambialEm sua origem, os títulos de crédito geravam direitos somente àqueles cujos nomesestivessem escritos nos instrumento como credores.Posteriormente, dado o seu sucesso alcançado nas transações mercantis, as cártulas passarama ser transferidas por seus titulares a outras pessoas, estranhas à relação original, que, pormeio da posse desses documentos, podiam exercer os direitos neles mencionados na qualidadede credores.Nos dizeres de Wille Duarte Costa, “circulação cambial consiste na possibilidade de setransferir para terceiros o título de crédito e o direito dele emergente”. 50 A circulabilidade dostítulos faz-se necessária, portanto, para que seja possível sua negociabilidade, que vem a ser afacilidade com que o crédito pode circular, ou seja, a mobilização imediata de seu valor. 51Segundo Arnaldo Rizzardo, a circulação das cambias “parte do princípio de que as riquezascirculam, transferem-se, numa constante mobilização”. Dessa forma, “uma das funçõesbásicas está na transferência do título representativo do crédito”, logo, “todos os títulos decrédito, em princípio, são transferíveis”. 52Fran Martins também destaca essa característica dos títulos de crédito:O grande valor do título de crédito é fazer com que facilmente circulem osdireitos neles incorporados. Naturalmente, não seria o crédito mobilizado seo título não pudesse passar de mãos em mãos, antes de se efetivar aobrigação que ele contém. [...] É assim, o título de crédito destinado,sobretudo, à circulação. 5350 COSTA, Wille Duarte. Títulos de crédito, p. 179.51 Fernando Netto Boiteux destaca: “A razão dessa aceleração na circulação de riquezas encontra-se no fato deque o título de crédito, para usar de uma imagem corrente, incorpora o direito, razão pela qual a transmissãodo direito se dá pela circulação do título: a aquisição do documento determina o direito de exigir a prestação”.(Títulos de crédito, p. 13)52 RIZZARDO, Arnaldo. Títulos de crédito, p. 20.53 MARTINS, Fran. Títulos de crédito, v. I, p. 14.


30Considerando as demais características dos títulos de crédito, como a literalidade, acartularidade, a autonomia, bem como a abstração e a inoponibilidade das exceções pessoais,verifica-se que os títulos de crédito consubstanciam forte idoneidade e certeza quanto ao seuvalor, fator este que motiva a sua circulação: “Aceita-se a transferência com facilidade,justamente por causa de sua validade, prestigiando-se o título <strong>pelo</strong> que encerra. Por não tertanta importância o negócio jurídico subjacente, é que merece credibilidade, e facilita suamovimentação de uma pessoa para outra.” 54Portanto, de modo geral pode-se dizer que quando alguém emite um título de crédito, não estáfazendo promessa de pagamento exclusivamente ao beneficiário original, mas a pessoaindeterminada que, na data do vencimento, esteja com a posse do título. Isso porque suafunção é circular, não servindo apenas para valer entre as partes originárias. 55Em regra, as cambiais são transmissíveis por endosso ou cessão. Quanto ao endosso, é aforma de transferência do direito ao valor constante do título, sendo acompanhado da tradiçãoda cártula.Em outras palavras, ao transferir um título por endosso, o endossante garante ao endossatário(ou adquirente) que o crédito representado no título será pago pontualmente.A respeito do conceito de endosso, Wille Duarte Costa ensina:o endosso, portanto é a declaração cambial, sucessiva e eventual, pela qual oportador do título e titular do direito cambial transfere o título de crédito e odireito dele constante para terceiros definitivamente, se for pleno, passando,em razão de sua assinatura no endosso, a obrigado indireto, tambémresponsável <strong>pelo</strong> pagamento do título. 5654 RIZZARDO, Arnaldo. Títulos de crédito, p. 20.55 Assertiva que é corroborada por Fran Martins: “[...] nos títulos de crédito, as ordens ou promessas depagamento não são feitas exclusivamente para benefício de uma pessoa certa, mas de quaisquer outras que,legitimamente se tornem proprietárias dos títulos. Ainda mesmo quando vem discriminado o nome da pessoa aquem o título beneficiará, poderá essa pessoa tranferi-lo facilmente a outra, passando a essa, com atransferência do documento, os direitos no mesmo mencionados. (Títulos de crédito. v. I, p. 14)56 COSTA, Wille Duarte. Títulos de crédito, p. 179.


31João Eunápio Borges pontifica que “o endosso é a declaração cambial lançada na letra decâmbio (ou em qualquer título à ordem) <strong>pelo</strong> seu proprietário, a fim de transferi-lo aterceiro”. 57Sobre a forma de circulação dos títulos de crédito no estrangeiro, Rodrigo Uría, ensina:La circulación cambiaria en sentido propio está fundada sobre la naturalezade la letra como título de crédito perfecto, en el que se da plenamente laincorporación del derecho al título, y es la única que hace surgir en el nuevotitular derechos autónomos que, en principio, determinan la inoponibilidadcontra él de excepciones personales válidas contra los anteriores titulares.Esta circulación se r<strong>ea</strong>liza a través de un negocio jurídico traslativo que seexpresa en la letra misma por medio de una especial declaración (cláusulade endoso). 58Quanto às suas principais características, o endosso pode ser efetivado no verso ou no anversodo título. No verso, basta a simples assinatura do endossante. No anverso, ele será completoquando contiver a assinatura do endossante e uma declaração de que se cuida de um endosso.Ademais, deve ser puro e simples, sendo vedado o endosso parcial ou condicionante: qualquercondição a que fique subordinado considera-se como não escrita. Por isso, o endosso parcialnão pode ser nulo, mas ineficaz, para não interromper a série de endossos, caso exista.O art. 13 da Lei Uniforme de Genebra estabelece que, quando não houver mais espaço naletra para colocação do endosso, admite-se que uma nova folha seja anexada ao título, localem que o endossante assinará.O endosso será “em preto” quando trouxer a indicação do beneficiário (endossatário) docrédito que se transfere. De outro lado, será “em branco” quando contiver a simples assinaturado endossante, sem qualquer discriminação de quem seja o beneficiário da transferência docrédito.57 BORGES, João Eunápio. Títulos de crédito, p. 71.58 URÍA, Rodrigo. Derecho mercantil, p. 989-990.


32Por fim, deve-se dizer que a possibilidade de um título ser endossado é presumida, de formaque, se houver intenção de impedi-lo, deve ser colocada no título a cláusula “não à ordem”.Logo, nesse caso, ele só poderá ser transferido mediante cessão de crédito.Já a cessão de crédito pode ser conceituada como o ato <strong>pelo</strong> qual o credor transfere a terceiroseu direito de crédito contra o devedor.Sílvio de Salvo Venosa define este instituto como “um negócio jurídico em que o credortransfere a um terceiro seu direto”, 59 cuja previsão legal assim estabelece:Art. 286. O credor pode ceder o seu crédito, se a isso não se opuser anatureza da obrigação, a lei, ou a convenção com o devedor; a cláusulaproibitiva da cessão não poderá ser oposta ao cessionário de boa-fé, se nãoconstar do instrumento da obrigação.Como bem destacado por Wille Duarte Costa, as duas figuras são distintas, nestes termos:O endosso não é cessão. É ato unilateral e abstrato, embora tenha por baseum negócio bilateral e causal e que constitui a relação subjacente donascimento do endosso. Enquanto a cessão é contrato bilateral, o endosso éato unilateral, sendo que a cessão pode revestir-se de qualquer forma,enquanto o endosso é formal. Na cessão, o cedente transfere o seu própriodireito ao cessionário. No endosso, o endossatário recebe um direitoemergente do título e não o direito do endossante. O endossatário sucede ‘aoendossador na posse do título que lhe é transmitido, sem suceder-lhe narelação jurídica existente entre o devedor e o endossador’. O endossatárioadquire um direito próprio, literal e autônomo, no momento do endosso,sendo-lhe entregue o título respectivo. 60Dylson Doria, também comentando a respeito da diferença entre esses dois institutos, afirma:Ainda que se assemelhe à cessão, <strong>pelo</strong> seu particular efeito datransmissibilidade do título, o endosso, na verdade, com ela não se confunde,porque, se, quanto ao conteúdo, o endosso é um ato unilateral de vontade, acessão é contrato bilateral que pressupõe uma justa causa cedendi. 6159 VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito civil: teoria geral das obrigações e teoria geral dos contratos, p. 330.60 COSTA, Wille Duarte. Títulos de crédito, p. 179, grifos do autor.61 DORIA, Dylson. Curso de direito comercial, p. 35, grifos do autor.


33Tratando dessa matéria, necessário se faz a menção a uma dentre as classificações possíveisdos títulos de crédito, qual seja: a classificação quanto à forma de circulação, ou seja, à“forma pela qual o direito e o título se transferem de uma para outra pessoa”. 62Segundo esta modalidade, os títulos podem ser classificados em:• Títulos ao portador: são aqueles emitidos sem o nome do beneficiário ou tomador, ou com ainserção da cláusula “ao portador”, sendo transferíveis por mera entrega ou tradição.[...] existem títulos de crédito em que não é expressamente mencionado onome do beneficiário da prestação – são os chamados títulos ao portador.Nessas condições será considerada titular dos direitos incorporados nodocumento a pessoa que com ele se apresentar. [...]Explica-se, assim, a existência dos títulos ao portador pela aceitação deprincípio de que quem se obriga num título não o faz apenas com umapessoa certa e determinada, mas para com a coletividade de pessoas queposteriormente venham a ser detentoras do mesmo. Surgiria, então, oproblema de saber-se quem seria o sujeito ativo dos direitos decorrentes dostítulos ao portador, já que o seu nome não figura no documento. A leisimplifica e resolve a questão declarando que será proprietário do título e,assim, sujeito ativo das obrigações dele emergentes, a pessoa em cuja posseo mesmo legitimamente se encontra. 63Nesse sentido o novo Código Civil é expresso ao dispor: “Art. 904. A transferência do títuloao portador se faz por simples tradição”.Portanto, será legítimo proprietário (credor) aquele que estiver na posse do título, tendodireito a receber a prestação nele indicada mediante a sua apresentação, nos termos do art. 905do Código Civil de 2002: “O possuidor de título ao portador tem direito à prestação neleindicada, mediante a sua simples apresentação ao devedor”.Segundo Arnaldo Rizzardo,o detentor do título reveste-se do direito de reclamar o pagamento junto aosubscritor ou emissor, se não houver endosso, ou junto ao devedor qu<strong>ea</strong>parece no título, sendo alheias ao portador eventuais questões verificadas62 COSTA, Wille Duarte. Títulos de crédito, p. 77.63 MARTINS, Fran. Títulos de crédito, v. I, p. 16-17, grifos do autor.


34entre o emissor e o devedor. Dominam os princípios da abstração e daautonomia, como é próprio dos títulos de crédito em geral. 64Relevante destacar que a Lei Uniforme de Genebra veda a emissão de nota promissória (item5 do art. 75), letra de câmbio (item 6 do art. 1º) e duplicata (art. 2º, IV, da Lei n. 5.474/68) aoportador. No mesmo sentido, o art. 907 do novo Código Civil, declara: “É nulo o título aoportador emitido sem autorização de lei especial”.Quanto ao cheque, a Lei n. 9.096, de 29 de junho de 1965, estabeleceu, em seu art. 69, avedação de emissão, pagamento ou compensação de cheques de valor superior a R$100,00(cem r<strong>ea</strong>is), sem identificação de seu beneficiário.• Títulos nominativos: são emitidos em nome de um beneficiário determinado, cujatransferência ocorre mediante registro no livro próprio do devedor:Art. 921. É título nominativo o emitido em favor de pessoa cujo nome consteno registro do emitente.Art. 922. Transfere-se o título nominativo mediante termo, em registro doemitente, assinado <strong>pelo</strong> proprietário e <strong>pelo</strong> adquirente.Dessa forma, o emitente da cártula somente estará obrigado a reconhecer como legítimocredor da dívida aquele que constar em seu registro nessa condição: “Os títulos nominativos[...] são emitidos em nome de pessoa determinada e sua transferência se opera mediante umtêrmo de transferência, lavrado em livro próprio e assinado <strong>pelo</strong> cedente e cessionário”. 65Para Rodrigo Uría, “título nominativo es aquel que designa directamente como titular delderecho a una persona determinada, única facultada para exigir el cumplimiento de laobligación documentada”. 66A circulação de um título nominativo poderá ser efetuada por endosso em preto ou porcontrato de cessão civil de crédito.64 RIZZARDO, Arnaldo. Títulos de crédito, p. 33.65 BORGES, João Eunápio. Títulos de crédito, p. 32, grifos do autor.66 URÍA, Rodrigo. Derecho mercantil, p. 941.


35• Títulos à ordem: são aqueles emitidos em favor de pessoa determinada, mas que podem sertransferidos mediante o endosso, ou seja, à ordem do beneficiário: paga-se, portanto, a umbeneficiário que está indicado no título, ou a quem este ordenar que se faça. “Inserindo-se acláusula para pagar à pessoa que o beneficiário referir, diz-se à ordem o título, [...], efetuandos<strong>ea</strong> transferência através de endosso por escrito”. 67Em tal caso, trazem eles os nomes dos beneficiários e, junto a esses, umacláusula esclarecendo que o direito à prestação pode ser transferido <strong>pelo</strong>beneficiário a outra pessoa (‘Pague ao sr. F., ou à sua ordem...’).[...] o aparecimento da cláusula à ordem foi, talvez, o fato mais importanteocorrido na evolução dos títulos de crédito porque possibilitou a circulaçãodos direitos incorporados nos mesmos. E para tornar mais fácil a utilizaçãodessa cláusula, surgiu o endosso, consistente na simples assinatura dobeneficiário, a princípio apenas no verso do título (donde chamar-seendosso, de in dorso, nas costas) e hoje admitido, em certos casos, no versoou no anverso do mesmo. 68O surgimento dessa espécie de título de crédito teve origem, segundo Waldemar MartinsFerreira, “nas letras de câmbio nominativas, de molde a facilitar o pagamento ao beneficiárionela nom<strong>ea</strong>do ou a quem êle designasse”. 69Diferenciam-se dos títulos nominativos, uma vez que dispensam qualquer outra formalidadeque não o endosso para a transferência do título. Nos nominativos, como visto, exige-se aescrituração nos livros do devedor. 70O art. 910 do novo Código Civil aponta como deve ser lançada a ordem: “O endosso deve serlançado <strong>pelo</strong> endossante no verso ou anverso do próprio título”.Outrossim, vale registrar que a Lei Uniforme de Genebra admite expressamente que obeneficiário do título inclua a cláusula “não à ordem”, vedando, portanto, o endosso:67 RIZZARDO, Arnaldo. Títulos de crédito, p. 40.68 MARTINS, Fran. Títulos de crédito, v. I, p. 15, grifos do autor.69 FERREIRA, Waldemar Martins. Instituições de direito comercial, p. 54.70 “A cláusula à ordem, como foi dito, vem sempre ao lado do nome do beneficiário, o que justamente faz comque sejam confundidos os títulos à ordem com os puramente nominativos; mas se diferenciam as duasmodalidades <strong>pelo</strong> fato de, nos títulos puramente nominativos, ser quase sempre necessário constar sua emissãodo registro do emitente, enquanto que nos títulos à ordem não há esse registro. Também alguns títulosnominativos, para acentuar a diferença, trazem expressa a cláusula não à ordem. Em tal caso, os direitosresultantes dos títulos só poderão ser transferidos mediante uma cessão”. (MARTINS, Fran. Títulos de crédito,p. 15)


36Art. 11. Toda letra de câmbio, mesmo que não envolva expressamente acláusula à ordem, é transmissível por via de endosso.Parágrafo único. Quando o sacador tiver inscrito na letra as palavras ‘não aordem’, ou uma expressão equivalente, a letra só é transmissível pela formae com os efeitos de uma cessão ordinária de créditos. [...]2.9 Legislação aplicávelCom a clara intenção de universalizar e unificar o direito cambiário, 71 a fim de facilitar asegurança das relações obrigacionais no âmbito internacional, celebrou-se, em 1930, aConferência Internacional de Genebra, com a presença, além do Brasil, de mais 30 países.A Convenção de Genebra foi resultado de várias tentativas de uniformizaçãoda legislação cambial dos vários povos, diante da diversidade existente entr<strong>ea</strong>s normas dos diversos países que utilizam o comércio internacional. Aquestão girava mais em torno dos requisitos de validade dos títulos,principalmente da letra de câmbio, bem assim outras disposições comoprazos de prescrição e garantias, que variavam demais entre os diversossistemas. Com isso, punha-se em risco os negócios de exportação eimportação de produtos, criando-se problemas que poderiam ser evitados, seuniformizada a legislação. 72Nessa oportunidade, foram aprovadas três convenções, quais sejam:a) As partes contratantes se obrigaram a introduzir nas legislações dosrespectivos países a chamada Lei Uniforme, composta do Anexo I, onde sedispôs acerca das regras da Letra de Câmbio e da Nota Promissória; e doAnexo II, tratando das chamadas reservas oferecidas às partes contratantes.b) As partes contratantes traçam normas dispondo sobre os possíveisconflitos de lei com a legislação interna.71 “Se são evidentes as vantagens de um direito comercial comum a tôdas as nações civilizadas (à imitação do jusmercati medieval), são, por outro lado, grandes as dificuldades que se opõem a êsse id<strong>ea</strong>l de unificação. Emmatéria cambial, porém, tal unificação é mais fácil e tende a r<strong>ea</strong>lizar-se há muitos anos”. (BORGES, JoãoEunápio. Títulos de crédito, p. 42)No mesmo sentido: “O direito cambiário é o que mais presta à unificação internacional, porque a cambialconstitui o instrumento mais adequado para permitir o desenvolvimento do crédito, e, em conseqüência,facilitar as trocas econômicas dentro de um mesmo país e no campo internacional”. (ROSA JÚNIOR, LuizEmygdio Franco da. Títulos de crédito, p. 11.)72 COSTA, Wille Duarte. Títulos de crédito, p. 101-102.


37c) As partes contratantes se comprometem ao cumprimento de regulamentosinternos relativos ao imposto de selo. 73Os textos dessas convenções foram aprovados em francês e inglês, sendo certo que os paísessignatários poderiam adotá-los em uma dessas duas línguas ou traduzi-los para sua línguanacional.Como dito, a primeira Convenção relativa à Lei Uniforme sobre as letras de câmbio e notaspromissórias contém dois anexos, sendo o Anexo I o próprio texto normativo e o Anexo II,tratando das reservas aprovadas.Nesse ponto, relevante destacar que, quando da ratificação da convenção, concedeu-se àspartes contratantes a prerrogativa de formularem “reservas” naquilo que contrariassem alegislação interna:Art. 1º. As Altas Partes Contratantes obrigam-se a adotar nos territóriosrespectivos, quer num dos textos originais, quer nas suas línguas nacionais, aLei Uniforme que constitui o Anexo I da presente Convenção.Esta obrigação poderá ficar subordinada a certas reservas que deverãoeventualmente ser formuladas por cada uma das Altas Partes Contratantes nomomento da sua ratificação ou adesão. Estas reservas deverão ser escolhidasentre as mencionadas no Anexo II da presente Convenção. [...]Essa previsão decorre do fato de que a id<strong>ea</strong>lização de um direito completamente uniformepara vários países mostra-se bastante distante, razão pela qual as reservas têm por escopotornar expressa a intenção da parte contratante em não aderir a determinadas proposições dotexto normativo. Em outras palavras, pode-se dizer que é uma ressalva que torna a cláusulainoperante para o Estado que a faz.O Brasil manifestou sua adesão às Convenções de Genebra, por intermédio da através da Notada Legação, em Berna, datada de 26/8/1942, ao Secretário-Geral da Liga das Nações.Quanto às reservas do Anexo II, que contém 23 artigos, o Brasil, nos termos do Decreto n.57.663/66, adotou 13, quais sejam: 2º, 3º, 5º, 6º, 7º, 9º, 10, 13, 15, 16, 17, 19 e 20.73 RIZZARDO, Arnaldo. Títulos de crédito, p. 109-110, grifos do autor.


38Posteriormente, a promulgação dessas Convenções foi efetivada por meio do DecretoLegislativo n. 54, de 8/9/1964, completado <strong>pelo</strong>s Decretos federais n. 57.595, de 7/1/1966, en. 57.663, de 24/1/1966.Oportuno mencionar, como bem leciona Wille Duarte Costa, que, na verdade, as convençõesgenebrinas deveriam servir de modelo para que o país signatário criasse sua própria lei, nostermos de sua ordem jurídica:O texto da LUG poderia ser modificado segundo a direção ditada pelasRESERVAS escolhidas <strong>pelo</strong> país signatário no momento da ratificação daConvenção ou da adesão a ela. Por isso aquelas normas foram aprovadas emGenebra para servirem de gabarito, de espelho, de modelo, para a lei sercriada no País signatário, como aqui fizeram com a Lei do Cheque, quetambém partiu da Convenção de Genebra de 1931. Mas como aqui nãocriaram, até hoje, uma lei sobre letras de câmbio e notas promissórias, osAnexos I e II funcionam como lei interna, devendo as RESERVAS seremanalisadas para ver onde elas conduzem a norma do Anexo I e sabermos oque está em vigor em razão delas. 74Esse entendimento é compartilhado por João Eunápio Borges, nestes termos:Parece-me, porém, que a lei n. 2.044 não foi revogada e continua em plenovigor. O que foi ratificado <strong>pelo</strong> decreto legislativo n. 54 e mandado executare cumprir <strong>pelo</strong>s decretos n. 57.595 e n. 57.663 são as Convenções deGenebra de 1930 a 1931, em virtude das quais se obrigou o Brasil aintroduzir em sua legislação interna as leis uniforme sôbre as letras decâmbio, notas promissórias e cheques, com ou sem as alterações permitidaspelas ‘reservas’ que integram as referidas convenções.Assim como fizeram os demais países que modificaram as suas leis combase nas Convenções genebrinas, o cumprimento <strong>pelo</strong> Brasil da obrigaçãoassumida se fará mediante a conversão em lei interna do Brasil do texto dalei uniforme modificado nos têrmos das reservas a que ficou condicionadaaquela obrigação. E a nova lei, elaborada e votada em obediência àConvenção mandada cumprir e executar por decreto do Poder Executivo, sópoderá resultar, normal e constitucionalmente, de texto votado <strong>pelo</strong>Congresso Nacional, sancionado e promulgado <strong>pelo</strong> Presidente daRepública. 7574 COSTA, Wille Duarte. Títulos de crédito, p. 103-104.75 BORGES, João Eunápio. Títulos de crédito, p. 45, grifos do autor.


39Como destaca Luiz Emygdio Franco da Rosa Júnior,ocorreu divergência doutrinária e jurisprudencial sobre a introdução dasnormas genebrinas no direito interno brasileiro. O STF, no entanto, emsessão plenária, decidiu que estavam vigentes, como leis internas, as leisuniformes genebrinas [Recurso Especial n. 71.154-PR, julgado em04/08/1971, relator Ministro Oswaldo Trigueiro], e a matéria não é maisobjeto de discussão. 76Deixando de lado, por não ser objetivo deste estudo essas indagações, bem como as distorçõesadvindas da tradução elaborada <strong>pelo</strong>s portugueses, 77 fato é que, no Brasil, em relação aostítulos de crédito, aplica-se a Lei Uniforme de Genebra (LUG), tendo aplicação subsidiária oDecreto n. 2.004, de 31/12/1908, mormente em relação às reservas e também naquelasmatérias não reguladas pela LUG:[...] com o advento da LUG alguns autores acharam que o Decreto n. 2.044,de 31/12/1908, ficara revogado pela Lei Uniforme. Mero engano eprecipitação deles. O que houve foi a derrogação em grande parte da velhanorma. Várias de suas disposições continuam em pleno vigor, tais como oart. 19 (vencimento extraordinário); arts. 28 a 33 (protesto cambial,revogados em parte pela Lei n. 9.942, de 10/9/1997); art. 36 (ação d<strong>ea</strong>nulação); art. 48 (ação de locupletamento) e várias outras disposições. 78Sucede que, recentemente os títulos de crédito passaram a ser também disciplinados <strong>pelo</strong>novo Código Civil, instituído pela Lei n. 10.406, de 10 de janeiro de 2002, em vigor desde 11de janeiro de 2003, no Título VIII do Livro I da Parte Especial (arts. 887 a 926), da seguinteforma: Capítulo I – Disposições gerais; Capítulo II – Do título ao portador; Capítulo III – Dotítulo à ordem; Capítulo IV – Do título nominativo.Sem adentrar nas questões que motivaram essa regulamentação, “todas as disposições doCódigo Civil que tratam de títulos de crédito são de aplicação suplementar, incidindounicamente na ausência de lei própria que disciplina os títulos de crédito”. 7976 ROSA JÚNIOR, Luiz Emygdio Franco da. Títulos de crédito, p. 15.77 “O descuido do Governo brasileiro ao introduzir a LUG em nosso direito interno foi grande. Anexou aoDecreto n. 57.663/1966 uma tradução portuguesa e não se preocupou com um texto redigido por brasileiros,preferindo o texto traduzido <strong>pelo</strong>s portugueses. [...] A tradução portuguesa, que corresponde ao texto <strong>pelo</strong>sbrasileiros adotados, é falha e em certos pontos errada. Em verdade, falamos, pensamos e escrevemos deforma diferente da dos portugueses. Por isso, aquela tradução não devia fazer parte do nosso direito”.(COSTA, Wille Duarte. Títulos de crédito, p. 117-118)78 COSTA, Wille Duarte. Títulos de crédito, p. 115-116.79 RIZZARDO, Arnaldo. Títulos de crédito, p. 3.


40Nesse sentido, as regras já vigentes e referente aos títulos de crédito afastam a incidência dasnormas do Código Civil de 2002. Acerca dessa assertiva, o novo Diploma Civil é expresso:Art. 903. Salvo disposição em lei especial, regem-se os títulos de crédito<strong>pelo</strong> disposto neste Código.Seguindo esta orientação, Wille Duarte Costa afirma que “os títulos de crédito só se regem<strong>pelo</strong> Código Civil não havendo disposição diversa em lei especial”. 80Também essa é a orientação propugnada por Luiz Emygdio Franco da Rosa Júnior:As normas das leis especiais que regem os títulos de crédito nominados,como, por exemplo, letra de câmbio, nota promissória, cheque e duplicata,continuam vigentes e se aplicam quando disporem diversamente do CCB de2002, por força do seu art. 903. Em outras palavras, com o advento do CCBde 2002, passa a existir uma dualidade de regramento legal: os títulos decrédito típicos ou nominados continuam a ser disciplinados pelas leisespeciais de regência, enquanto os títulos atípicos ou inominadossubordinam-se às normas do novo Código, desde que se enquadrem nadefinição de título de crédito constante do art. 887. 81Em suma, a despeito da nova regulamentação trazida <strong>pelo</strong> Código Civil de 2002, asdisposições das leis especiais que regem os títulos de crédito nominados continuam vigentes <strong>ea</strong>plicáveis, servindo as normas do Estatuto Civil somente como regra supletiva, ou seja, sendoaplicáveis apenas se não houver disposição em sentido contrário na lei especial.80 COSTA, Wille Duarte. Títulos de crédito, p. 124.81 ROSA JÚNIOR, Luiz Emygdio Franco da. Títulos de crédito, p. 35-36.


413 AVAL3.1 ConceitoDe acordo com o que restou estabelecido na Convenção de Genebra, o <strong>aval</strong> é uma garantiapessoal, dada por terceiro ou mesmo por alguém que já figure como signatário do título, eresulta de uma declaração unilateral de vontade pela qual o <strong>aval</strong>ista, da mesma forma que o<strong>aval</strong>izado, assume a obrigação autônoma de honrar o pagamento do título de crédito. 82Aquele que dá o <strong>aval</strong> se denomina <strong>aval</strong>ista, e aquele em favor de quem é assumida aobrigação se chama <strong>aval</strong>izado.Dissertando sobre esse instituto, Arnaldo Rizzardo esclarece que o “<strong>aval</strong>ista ingressa em umarelação jurídica já existente com a finalidade de assegurar o cumprimento da obrigaçãoassumida <strong>pelo</strong> devedor ou coobrigado”, e ressalta que essa obrigação necessariamente deve“estar representada em um título de crédito”. 83Fran Martins conceitua o instituto como “a obrigação cambiária assumida por alguém nointuito de garantir o pagamento da letra de câmbio nas mesmas condições de um outroobrigado”. Completando mais adiante: “É uma garantia especial, que reforça o pagamento daletra, podendo ser prestada por um estranho ou mesmo por quem já se haja anteriormenteobrigado no título”. 8482 Dissertando sobre as obrigações lançadas em um título de crédito, João Eunápio Borges assinala: “Criando,<strong>pelo</strong> saque, a letra de câmbio, ou emitindo a nota promissória, o sacador ou emitente assume a obrigação depagar a dívida cambial. Endossando-a, o tomador se obriga igualmente ao mesmo pagamento. Aceitando-a, osacado junge-se à mesma obrigação: o pagamento da letra. Sacador ou emitente, aceitante, endossador e<strong>aval</strong>ista, a todos que firmaram a letra incumbe a mesma responsabilidade: garantir o pagamento, e efetuá-loquando exigido”. (Do <strong>aval</strong>, p. 7-8)83 RIZZARDO, Arnaldo. Títulos de crédito, p. 95.84 MARTINS, Fran. Títulos de crédito, v. 1, p. 153.


42Já Luiz Emygdio Franco da Rosa Júnior assinala que <strong>aval</strong>é a declaração cambiária sucessiva e eventual decorrente de umamanifestação unilateral de vontade, pela qual uma pessoa, natural oujurídica, estranha à relação cartular, ou que nela já figura, assume obrigaçãocambiária autônoma e incondicional de garantir, total ou parcialmente, novencimento, o pagamento do título nas condições nele estabelecidas. 85Wille Duarte Costa afirma que o <strong>aval</strong> “é uma garantia típica cambiária que não existe fora dotítulo de crédito”, e o conceitua como “a declaração cambial, eventual e sucessiva, pela qual osignatário responde <strong>pelo</strong> pagamento do título de crédito”. 86Por fim, P. R. Tavares Paes pontifica queo <strong>aval</strong>, garantia típica do Direito Cambial, fornecida por terceiro ou um dossubscritores do título, tem por objetivo fortalecer o crédito de um de seussignatários, visando a assegurar o pagamento da letra de câmbio e da notapromissória e outros títulos assimilados às cambiais, como o cheque e aduplicata. 87Já na doutrina espanhola, Rodrigo Uría exacerba que el <strong>aval</strong> es una declaración cambiariaexclusivamente dirigida a garantizar el pago de la letra. 88É cediço que no Brasil o <strong>aval</strong> também tem como função garantir o pagamento da cártula,como frisa João Eunápio Borges:Enquanto, porém, a função de garantia é um simples acessório das outrasdeclarações cambiais, cuja finalidade precípua é a de criar a letra de câmbio(saque) ou transmiti-la (endôsso) ou completá-la <strong>pelo</strong> aceite, a funçãoespecífica e única do <strong>aval</strong> é a garantia do pagamento. O <strong>aval</strong> é a garantiatipicamente cambiária. 8985 ROSA JÚNIOR, Luiz Emygdio Franco da. Títulos de crédito, p. 279.86 COSTA, Wille Duarte. Títulos de crédito, p. 201.87 PAES, P. R. Tavares. O <strong>aval</strong> no direito vigente: doutrina, jurisprudência e legislação, p. 16.88 URÍA, Rodrigo. Derecho mercantil, p. 999.89 BORGES, João Eunápio. Títulos de crédito, p. 83.


43Sua previsão na Lei Uniforme de Genebra é feita nos seguintes termos:Art. 30. O pagamento de uma letra pode ser no todo ou em parte garantidopor <strong>aval</strong>.Esta garantia é dada por um terceiro ou mesmo por um signatário da letra.Ao regulamentar este instituto, o novo Código Civil assim dispôs:Art. 897. O pagamento de título de crédito, que contenha obrigação de pagarsoma determinada, pode ser garantido por <strong>aval</strong>.3.2 Natureza jurídicaO <strong>aval</strong> é um instituto próprio de direito cambiário, que dá origem a uma obrigação autônomae independente da <strong>aval</strong>izada: quem presta <strong>aval</strong> prontamente se vincula. Ou seja, o <strong>aval</strong>persiste ainda que a vinculação do emitente do título <strong>aval</strong>izado seja inexistente, nula ou atémesmo ineficaz.A afirmação de que a obrigação do <strong>aval</strong>ista perdura até mesmo no caso de ser nula aobrigação do <strong>aval</strong>izado por qualquer razão que não seja um vício de forma incorporou osprincípios da autonomia substancial ao da acessoriedade formal do <strong>aval</strong>. Da conjugação d<strong>ea</strong>mbos os preceitos deduz-se que a obrigação resultante do <strong>aval</strong> é autônoma, isto é, que nãodepende da validade da obrigação garantida para produzir efeitos de <strong>aval</strong>.Em suma, a obrigação do <strong>aval</strong>ista de pagar a soma indicada no título subsistirá incólume,ainda que se apresente nula a obrigação do <strong>aval</strong>izado, salvo na hipótese em que a nulidade sedê por vício de forma do título.José Maria Whitaker destaca essa autonomia:Uma vez que a obrigação do <strong>aval</strong>ista é equiparada à do <strong>aval</strong>izado, está claroque não é a mesma que esta, mas uma outra, diferente na sua essência,embora idêntica nos seus efeitos.


44O <strong>aval</strong>ista obriga-se de um modo diverso, mas responde da mesma maneiraque o <strong>aval</strong>izado, sendo neste sentido que se diz que o <strong>aval</strong> corresponde a umnôvo saque, um nôvo aceite, um nôvo endosso, segundo a posição que ocupana letra de câmbio.Em virtude desta dupla situação, por um lado, a falsidade, a inexistência ou anulidade da obrigação do <strong>aval</strong>izado não afeta a obrigação do <strong>aval</strong>ista, nãoaproveitando-se a êste nenhuma das defesas pessoais, diretas ou indiretas,que àquele possam legitimamente competir; por outro lado, o <strong>aval</strong>istaobriga-se apenas como o <strong>aval</strong>izado, e nos mesmos têrmos que este, e, porisso, quando garante ao endossante, tem a seu favor a prescrição de um ano elibera-se com a falta do protesto; quando, porém, garante ao sacador ou aoaceitante, não lhe aproveita a omissão do protesto e só lhe é lícito invocar aprescrição de cinco anos [alterado para três anos]. 90Essa natureza do <strong>aval</strong> é confirmada pela LUG em seu art. 32, in verbis:Art. 32. O dador de <strong>aval</strong> é responsável da mesma maneira que a pessoa porele afiançada.A sua obrigação mantém-se, mesmo no caso de a obrigação que ele garantiuser nula por qualquer razão que não seja um vício de forma. [...] 91Comentando esse dispositivo, Rubens Sant’Anna faz uma importante observação:A Lei Uniforme, na alín<strong>ea</strong> segunda do artigo 32, introduziu uma regraimportante sobre a validade do <strong>aval</strong>, quando a assinatura da pessoa que foipor ele garantida for considerada nula. Ainda nesse caso se considera válidoo <strong>aval</strong>, em razão do princípio da autonomia das obrigações cambiais. O <strong>aval</strong>,portanto, não é atingido pela ineficácia, ou nulidade de assinatura do<strong>aval</strong>izado. 92No mesmo sentido é a disposição contida no novo Código Civil:Art. 899. [...]§ 2º. Subsiste a responsabilidade do <strong>aval</strong>ista, ainda que nula a obrigaçãodaquele a quem se equipara, a menos que a nulidade decorra de vício deforma.90 WHITAKER, José Maria. Letra de câmbio, p. 186-187.91 Vale ressaltar que o termo “afiançado” é utilizado de forma inadequada, tendo em vista a tradução incorreta dotexto da LUG. Segundo Rubens Requião (Curso de direito comercial, p. 431), “o texto original, em francês, éo seguinte: le donneur d’<strong>aval</strong> est tenu de la même manière que celui dont il s’est porté garant. A traduçãoimprópria se deu em relação à expressão garant, “que foi traduzida por ‘afiançada’, o que pode confundir ointérprete com o termo fiança, que é também uma garantia. Por isso, garant naquela norma deve ser traduzidopor ‘<strong>aval</strong>izada’”. (COSTA, Wille Duarte. Títulos de crédito, p. 121)92 SANT’ANNA, Rubens. Títulos de crédito, p. 27.


45Ou seja, também <strong>pelo</strong> Diploma Civil, o <strong>aval</strong>ista, solidariamente, assume a obrigação <strong>pelo</strong>pagamento do título na mesma posição que o <strong>aval</strong>izado, em favor de quem foi dado o <strong>aval</strong>,como se fosse o devedor principal.3.3 Aval parcial, antecipado e após o vencimentoEmbora o <strong>aval</strong> não possa ser nem limitado nem condicionado, 93 o art. 30 da Lei Uniforme deGenebra permite o <strong>aval</strong> parcial, ou seja, aquele em que o <strong>aval</strong>ista garante valor menor que oconstante no título.Esse dispositivo aplica-se às letras de câmbio e à nota promissória. Quanto ao cheque, o art.29 da Lei n. 7.357/85 consubstancia a possibilidade da garantia parcial:Art. 29. O pagamento do cheque pode ser garantido, no todo ou em parte,por <strong>aval</strong> prestado por terceiro, exceto o sacado, ou mesmo por signatário dotítulo.Também em relação à duplicata, é admissível a prestação de <strong>aval</strong> parcial, na forma de sualegislação (Lei n. 5.474/68, art. 12 c/c art. 25).No que se refere aos outros títulos, mormente aos atípicos ou inominados, deve-se aplicar aregra contida no art. 897, parágrafo único, do novo Código Civil: “É vedado o <strong>aval</strong> parcial”.Segundo Luiz Emygdio Franco da Rosa Júnior, “a admissão do <strong>aval</strong> parcial decorreu doentendimento, <strong>pelo</strong>s legisladores genebrinos, de que as partes deviam ter o direito de limitarsuas obrigações, visando a beneficiar a circulação do título de crédito no interesse do93 “A LUG não reza expressamente que o <strong>aval</strong> deva ser puro e simples, como o faz em relação ao aceite e aoendosso. Entretanto, isso não significa que o <strong>aval</strong> possa ser condicional porque nenhuma declaração cambiáriapode ter sua eficácia subordinada a um evento futuro e incerto, para não contrariar o princípio da literalidade enão dificultar a circulação do título de crédito. Além disso, o <strong>aval</strong> condicional deixaria o portador do título naincerteza da ocorrência ou não do evento futuro e incerto, sem saber, portanto, se o <strong>aval</strong>ista teria ou nãoobrigação cambiária” (ROSA JÚNIOR, Luiz Emygdio Franco da. Títulos de crédito, p. 291). No mesmosentido é a doutrina de Waldemar Martins Ferreira: “Não pode ser restrito o <strong>aval</strong>. Nem condicionado. [...] Nemsubordiná-lo a evento futuro e incerto...”. (Instituições de direito comercial, p. 93)


46comércio”; justificando sua adoção “porque é melhor para o portador do título ter a garantiado pagamento parcial <strong>pelo</strong> <strong>aval</strong>ista que não ter reforço algum de garantia”. 94Na prática mercantil do Brasil, é certo que dificilmente se faz uso do <strong>aval</strong> parcial. WilleDuarte Costa esclarece, com propriedade, que, na verdade, não pode prevalecer o <strong>aval</strong> parcial:[...] o <strong>aval</strong> parcial não pode prevalecer, diante das disposições do art. 32 daLUG, porque ser responsável da mesma maneira é ser responsável de formaigual, do mesmo modo, em todos os casos e direções. Se aquele a quemequiparou-se por força do <strong>aval</strong> responde pela totalidade do valor, não pode o<strong>aval</strong>ista responder apenas por parte, se a sua responsabilidade dá-se ‘damesma maneira’. 95O <strong>aval</strong> antecipado ocorre quando esta garantia é dada antes que o futuro <strong>aval</strong>izado se obrigueno título.Esta previsão está inserida no art. 14 do Decreto n. 2.044/1908, não alterado pela LeiUniforme, segundo o qual “o pagamento de uma letra de câmbio, independente do aceite e doendosso, pode ser garantido por <strong>aval</strong>”; e é corroborada por João Eunápio Borges:O <strong>aval</strong> pode ser firmado antes da obrigação a que o <strong>aval</strong>ista quer equipararse.Obrigações autônomas, entre as quais não existe nenhuma relação d<strong>ea</strong>cessoriedade, não é contra os princípios do nosso direito cambial que a do<strong>aval</strong>ista seja cronológicamente anterior à da pessoa a que se equipara. 96Quanto a essa previsão, Rubens Requião ensina que “por serem as obrigações cambiáriasautônomas, o <strong>aval</strong> pode ser firmado antes da obrigação a que o <strong>aval</strong>ista pretende equipararse”.97Para os citados doutrinadores, quando o <strong>aval</strong> antecipado é dado e a obrigação principal não seefetiva, essa garantia não deixa de produzir seus efeitos: “A recusa total ou parcial do aceitenenhuma influência exercerá sobre a responsabilidade do <strong>aval</strong>ista, que independentemente doaceite assumiu a obrigação de garantir o pagamento do título”. 9894 ROSA JÚNIOR, Luiz Emygdio Franco da. Títulos de crédito, p. 289.95 COSTA, Wille Duarte. Títulos de crédito, p. 209, grifos do autor.96 BORGES, João Eunápio. Títulos de crédito, p. 91.97 REQUIÃO, Rubens. Curso de direito comercial, p. 434.98 REQUIÃO, Rubens. Curso de direito comercial, p. 434.


47Em suma, para eles, mesmo nessa hipótese, subsiste o <strong>aval</strong>, pagando o <strong>aval</strong>ista <strong>pelo</strong> sacadoque não aceitou a letra.Outros autores consagrados, como Wille Duarte Costa, consideram o <strong>aval</strong> antecipado comouma obrigação condicional, isto é, dependente da existência da obrigação <strong>aval</strong>izada: “Aobrigação decorrente do <strong>aval</strong> antecipado só subsiste se ocorrer de maneira formal a obrigaçãodo <strong>aval</strong>izado, ainda que eivada de nulidade”. 99 E conclui que “não pode mesmo ser de outraforma: se o <strong>aval</strong>ista obriga-se da mesma maneira que seu <strong>aval</strong>izado, este haverá de estarobrigado para que seja convalidada a obrigação do seu <strong>aval</strong>ista”. 100P. R. Tavares Paes afirma que para Vivante, Margarino Torres, Lacerda e Carvalho deMendonça o <strong>aval</strong> antecipado não tem efeito “se a obrigação que ia garantir vier a faltar, pois,para eles, é uma obrigação condicional”. 101Fran Martins conjuga da mesma opinião ao afirmar que o <strong>aval</strong> dado ao sacado fica sujeito,para sua validade, ao fato de o sacado vir a aceitar a letra no futuro:[...] em nossa opinião, o <strong>aval</strong> dado ao sacado trazendo sempre umadeclaração expressa (Em <strong>aval</strong> do sacado ou equivalente) para mostrar aquem o <strong>aval</strong>ista deseja equiparar a obrigação que vai assumir na letra éadmissível pois se pode garantir uma obrigação futura, mas só se tornaefetivo se o sacado aceitar a letra. Não aceitando, o <strong>aval</strong> é insubsistente, porinexistir obrigação do sacado; aceitando-a com modificação ou limitação, aobrigação do <strong>aval</strong>ista irá apenas ao limite da restrição, do mesmo modo qu<strong>ea</strong>contece com a obrigação do aceitante que restringe a ordem que lhe é dada(Lei Uniforme, art. 26). 102Já em relação ao endosso, se esse não se concretizar e tiver sido dado antecipadamente <strong>aval</strong>garantindo o endossante, nenhum compromisso subsiste para o <strong>aval</strong>ista, tendo em vistainexistir o endosso: “No caso de endosso é diferente, porque se o <strong>aval</strong> for dadoantecipadamente e o endosso não se r<strong>ea</strong>lizar, nenhuma obrigação se originou para o <strong>aval</strong>istaendossante”. 10399 COSTA, Wille Duarte. Títulos de crédito, p. 206.100 COSTA, Wille Duarte. Títulos de crédito, p. 207.101 PAES, P. R. Tavares. O <strong>aval</strong> no direito vigente: doutrina, jurisprudência e legislação, p. 39, grifos do autor.102 MARTINS, Fran. Títulos de crédito, v. I, p. 166.103 REQUIÃO, Rubens. Curso de direito comercial, p. 434.


48Discute-se a possibilidade de o <strong>aval</strong> ser ou não válido quando lançado após o vencimento.Para alguns doutrinadores, não seria válido tendo em vista não haver expressa previsão legaladmitindo-o, como ocorre com o endosso (LUG, art. 20 104 ). Já para outros, sua validadeestaria consagrada justamente por meio da aplicação analógica ao dispositivo mencionado.Na verdade, atualmente o tema encontra-se superado em decorrência da regra contida no art.900 do novo Código Civil: “O <strong>aval</strong> posterior ao vencimento produz os mesmos efeitos doanteriormente dado”.Relevante destacar que essa regra do novo Diploma Civil tem plena eficácia, uma vez que nãohá regra expressa em sentido contrário em lei especial.Analisando essa possibilidade, antes mesmo da previsão do Código Civil de 2002, JoãoEunápio Borges já admitia a validade desta modalidade de <strong>aval</strong>, amparado em Pontes deMiranda:Pontes de Miranda, a meu ver com razão, sustenta a possibilidade do <strong>aval</strong>posterior ao vencimento, com os mesmos efeitos cambiais do que é prestadodurante a fase circulatória do título. A meu ver, mesmo em face da LeiUniforme, a solução é a mesma: a eficácia cambial do <strong>aval</strong> posterior aovencimento. 105P. R. Tavares Paes adota o mesmo posicionamento: “No que se refere ao <strong>aval</strong> póstumo,posterior ao vencimento do título, ele é válido, pois não é o vencimento que o descaracteriza,tirando a cambiaridade da obrigação do <strong>aval</strong>ista posterior”. 106No mesmo sentido da Lei Civil, já previa a Lei de Duplicatas – Lei n. 5.474/68, em seu art.12, parágrafo único: “O <strong>aval</strong> dado posteriormente ao vencimento do título produzirá osmesmos efeitos que o prestado anteriormente àquela ocorrência”.104 “Art. 20. O endosso posterior ao vencimento tem os mesmos efeitos que o endosso anterior.” [...]105 BORGES, João Eunápio. Títulos de crédito, p. 92.106 PAES, P. R. Tavares. O <strong>aval</strong> no direito vigente: doutrina, jurisprudência e legislação, p. 40.


493.4 Forma do <strong>aval</strong>O <strong>aval</strong> materializa-se pela assinatura do <strong>aval</strong>ista no anverso do título, com ou sem menção daexpressão “por <strong>aval</strong>” ou outra equivalente: “O <strong>aval</strong> deve constar da assinatura do própriopunho do <strong>aval</strong>ista ou de mandatário especial e que essa assinatura seja dada no próprio título,em virtude do princípio da literalidade da letra de câmbio”. 107Se lançado no verso do título, deverá ser expressamente indicado como <strong>aval</strong>, mediantedeclaração nesse sentido:O <strong>aval</strong>, quando dado na face do título (anverso), pode resultar na simplesassinatura do <strong>aval</strong>ista, desde que não seja assinatura do sacado ou doemitente (subscritor) ou do aceitante. Se dado no verso, o <strong>aval</strong> deve conter aexpressão ‘bom para <strong>aval</strong>’, ‘por <strong>aval</strong>’, ‘em garantia de Fulano’, ‘por <strong>aval</strong> deFulano’ ou outra equivalente, seguida da assinatura do <strong>aval</strong>ista. 108Essas previsões também estão presentes na Lei Civil:Art. 898. O <strong>aval</strong> deve ser dado no verso ou no anverso do próprio título.§ 1º. Para a validade do <strong>aval</strong>, dado no anverso do título, é suficiente asimples assinatura do <strong>aval</strong>ista.Sobre o lançamento da data em que o <strong>aval</strong> é prestado, apesar de não ser obrigatória, 109 FranMartins observa: “Pode, igualmente, o <strong>aval</strong> ser datado, muitas vezes mesmo sendointeressante que assim aconteça a fim de que se saiba o momento em que o <strong>aval</strong>ista assumiu aobrigação pois, em alguns casos, esse fato tem importância, como, por ex., no <strong>aval</strong> dadoposterior ao protesto”. 110Acrescente-se que, quando não houver mais espaço na letra para a colocação do <strong>aval</strong>, admiteseque uma nova folha seja anexada título para que nesse alongamento seja colocada aassinatura do <strong>aval</strong>ista.107 MARTINS, Fran. Títulos de crédito, v. 1, p. 159.108 COSTA, Wille Duarte. Títulos de crédito, p. 201.109 “Não se exige seja o <strong>aval</strong> datado. Aliás, de ordinário, o <strong>aval</strong> não faz menção ao lugar e tempo em que foiprestado”. (DORIA, Dylson. Curso de direito comercial, p. 46)110 MARTINS, Fran. Títulos de crédito, v. I, p. 161.


50Todas essas características estão estabelecidas na LUG:Art. 31. O <strong>aval</strong> é escrito na própria letra ou numa folha anexa.Exprimi-se pelas provas ‘bom para <strong>aval</strong>’ ou por qualquer fórmulaequivalente; e assinado <strong>pelo</strong> dador do <strong>aval</strong>.O <strong>aval</strong> considera-se como resultante da simples assinatura do dador apostana face anterior da letra, salvo se se trata das assinaturas do sacado ou dosacador.Dúvidas não existem em relação à ineficácia do <strong>aval</strong> dado fora do título:É no título que se dá o <strong>aval</strong>, inexistente fora dele. Incompreende-se o <strong>aval</strong>por documento separado, mesmo que passado por escritura em notastabelioas. [...]Sendo a cambial título perfeito e completo, bastante por si mesmo para oexercício literal do direito creditório nele contido, todas as obrigações deleemergentes devem se exarar no seu título, quando muito em folha d<strong>ea</strong>longamento ou adminículo que se torne necessário.Inócuo será o <strong>aval</strong> dado em documento separado, a menos que de seustermos resulte o intuito explícito do signatário de se obrigar como fiador,caso em que valerá como esta; mas a fiança não se presume. 111A pessoa <strong>aval</strong>izada no título deve ser indicada (<strong>aval</strong> em preto); se não o fizer (<strong>aval</strong> embranco), 112 presumir-se-á que o <strong>aval</strong>izado seja o emitente da cártula:LUG – Art. 31. [...] O <strong>aval</strong> deve indicar a pessoa por quem se dá. Na falta deindicação, entender-se-á <strong>pelo</strong> sacador.CCB – Art. 899. O <strong>aval</strong>ista equipara-se àquele cujo nome indicar; na falta deindicação, ao emitente ou devedor final.111 FERREIRA, Waldemar. Tratado de direito comercial, p. 343.112 “O <strong>aval</strong> em preto ocorre quando o <strong>aval</strong>ista identifica a pessoa <strong>aval</strong>izada (v.g., <strong>aval</strong> <strong>pelo</strong> emitente, ou <strong>pelo</strong>endossante Primus etc.), e pode ser lançado no anverso ou verso do título. O <strong>aval</strong> em branco caracteriza-sequando o <strong>aval</strong>ista não identifica a pessoa <strong>aval</strong>izada, porque o <strong>aval</strong> pode resultar tão-somente da simplesassinatura do <strong>aval</strong>ista lançada na face anterior do título, desde que não seja assinatura do sacado ou dosacador da letra, do emitente da nota promissória e do cheque (LUG, art. 31, als. 2ª e 3ª, e LC, art. 30). O <strong>aval</strong>em branco só deve ser dado na face anterior do título, não sendo admitido no dorso para não se confundircom o endosso em branco (LUG, art. 13, LC, art. 19, § 1º, e CCB de 2002, art. 898, § 1º).” (ROSA JÚNIOR,Luiz Emygdio Franco da. Títulos de crédito, p. 286)


513.5 Cancelamento do <strong>aval</strong>Quanto ao cancelamento do <strong>aval</strong>, diante do silêncio da Lei Uniforme de Genebra, nos termosdo art. 44, § 1º, do Decreto n. 2.044/1908, “o <strong>aval</strong> cancelado é considerado não escrito”. Namesma direção aponta o Código Civil de 2002, que prescreve em seu art. 898, § 2º:“Considera-se não escrito o <strong>aval</strong> cancelado”. Ou seja, conclui-se, portanto, pela possibilidadedo cancelamento do <strong>aval</strong>:Todavia, uma vez formalizado o título, encaminhado ao credor, não mais s<strong>ea</strong>dmite o cancelamento unilateral, ou por vontade do devedor. Chegando àsmãos do titular do crédito, consuma-se a relação contratual, com aexigibilidade da quantia perante aqueles que se obrigaram. 113A respeito do tema, relevante destacar os apontamentos feitos por Luiz Emygdio Franco daRosa Júnior:A norma contida no mencionado dispositivo legal [Decreto n. 2.044/1908,art. 44, § 1º] comporta as seguintes observações: a) a possibilidade decancelamento do <strong>aval</strong> ainda que não tenha havido o pagamento do título,mas nessa hipótese o <strong>aval</strong>ista só poderá cancelar a sua assinatura se o títuloainda estiver em seu poder, antes, portanto de entrar em circulação; b)considera-se não escrito somente o <strong>aval</strong> cancelado, permanecendo válidas asdemais declarações cambiárias, em razão do princípio da autonomia dasobrigações cambiárias; c) após a entrada do título em circulação, se o<strong>aval</strong>ista, sem ter efetuado o pagamento, riscar a sua assinatura, agindo commá-fé por prejudicar direito de terceiros, responderá civilmente, pela viaordinária, por perdas e danos a quem o cancelamento prejudicar. 1143.6 Avalistas simultâneos e sucessivosAdmite-se que uma ou mais pessoas possam garantir o pagamento de um título de crédito,denominadas co-<strong>aval</strong>istas. Sendo assim, os <strong>aval</strong>istas podem ser simultâneos ou sucessivos.113 RIZZARDO, Arnaldo. Títulos de crédito, p. 99.114 ROSA JÚNIOR, Luiz Emygdio Franco da. Títulos de crédito, p. 328-329.


52Simultâneos são os <strong>aval</strong>istas que garantem um mesmo <strong>aval</strong>izado: “Seus <strong>aval</strong>istas sãoconsiderados co-<strong>aval</strong>istas ou <strong>aval</strong>istas do mesmo grau”. 115Sucessivos são os avais em que um <strong>aval</strong>ista garante outro sucessivamente, ou seja, “um<strong>aval</strong>ista se equipara expressamente a outro <strong>aval</strong>ista (<strong>aval</strong> de <strong>aval</strong>) no mesmo título”. 116Com muita propriedade, Fran Martins distingue as duas figuras:Admite-se, também, que duas ou mais pessoas compareçam, na letra, como<strong>aval</strong>istas do mesmo obrigado. Esses <strong>aval</strong>istas podem ser simultâneos ousucessivos. Entendem-se simultâneos quando todos os <strong>aval</strong>istas garantemdiretamente o <strong>aval</strong>izado; sucessivos quando um <strong>aval</strong>ista garante um outro<strong>aval</strong>ista (Ex: de <strong>aval</strong>istas simultâneos: ‘Em <strong>aval</strong> de F – A, B, C’; de <strong>aval</strong>istassucessivos: ‘Em <strong>aval</strong> de F – A, em <strong>aval</strong> de A – B’). 117Acerca do tema, cumpre lembrar o teor da Súmula 189 do Supremo Tribunal Federal: “Avaisem branco e superpostos consideram-se simultâneos e não sucessivos”.3.7 Capacidade para ser <strong>aval</strong>istaPela autonomia da obrigação, para que uma pessoa preste o <strong>aval</strong> é necessário que tenhacapacidade para assumir qualquer outra vinculação cambiária: “No silêncio da LUG sobrecapacidade cambiária persiste a regra do art. 42 do Decreto n. 2.044/1908, pela qual pod<strong>ea</strong>ssumir obrigações cambiárias quem tem capacidade jurídica, sendo norma de ordempública”. 118Tal aspecto é salientado por Margarino Torres, segundo o qual “póde prestar <strong>aval</strong> no Brazilquem seja capaz de obrigar-se cambialmente pela lei brazileira, ou por sua lei nacional”. 119115 COSTA, Wille Duarte. Títulos de crédito, p. 210.116 COSTA, Wille Duarte. Títulos de crédito, p. 210.117 MARTINS, Fran. Títulos de crédito, v. I, p. 158, grifos do autor.118 ROSA JÚNIOR, Luiz Emygdio Franco da. Títulos de crédito, p. 298-299.119 TORRES, Antônio Margarino. Nota promissória, p. 171.


53Nos termos do art. 30, alín<strong>ea</strong> 2ª, da LUG, o <strong>aval</strong> pode ser dado tanto pelas pessoas que jáfiguram no título cambiário quanto por terceiro, estranho à relação cambiária:Art. 30. O pagamento de uma letra pode ser no todo ou em parte garantidopor <strong>aval</strong>.Esta garantia é dada por um terceiro ou mesmo por um signatário da letra.A garantia buscada com o <strong>aval</strong> dado por uma pessoa já obrigada na cártula 120 é salientada porP. R. Tavares Paes:Deve ficar bem claro – e a confusão é comum – que qualquer um pode<strong>aval</strong>izar, tanto o terceiro como qualquer dos coobrigados anteriores. Écomum uma instituição financeira, procurando fortalecer o seu crédito,exigir do tomador do título, além do endosso translatício, o <strong>aval</strong>, isto tudo aoefetuar o desconto. Facilmente se percebe que o <strong>aval</strong> então exigido objetiva agarantia do <strong>aval</strong>ista no caso de o protesto não ter sido efetuado no momentooportuno, sucumbindo a responsabilidade do endossador, mas quedando agarantia do <strong>aval</strong>ista. 121José Maria Whitaker também salienta este ponto ao afirmar:Não está inibido de o fazer quem já figure na letra como endossante: o <strong>aval</strong>dá-lhe uma diversa e mais ampla responsabilidade, e mesmo quando se tratedo próprio sacador, o <strong>aval</strong> que prestasse não se poderia considerar inútil,uma vez que dispensaria o portador da formalidade do protesto. 122João Eunápio Borges, após destacar que “o <strong>aval</strong>ista não precisa ser necessariamente umterceiro, estranho ao nexo cambial: pode <strong>aval</strong>izar qualquer dos coobrigados, um endossador, osacador, o próprio aceitante da letra ou emitente da nota promissória”, 123 elenca as vantagensdo <strong>aval</strong> prestado por uma pessoa que já figura como obrigada no título:Uma vantagem de direito quando, nulo o aceite pela incapacidade doaceitante, quando o firmou, êste, uma vez adquirida a capacidade, dê o <strong>aval</strong>por si mesmo.120 “Na prática bancária, é comum e de evidente utilidade a exigência feita ao endossador do título levado adesconto no sentido de dar êle o <strong>aval</strong> <strong>pelo</strong> coobrigado principal – aceitante ou emitente. A prática é demanifesta vantagem para bancos e clientes, evitando àqueles a necessidade e a êstes o vexame do protesto dotítulo não pago no vencimento”. (BORGES, João Eunápio. Títulos de crédito, p. 85)121 PAES, P. R. Tavares. O <strong>aval</strong> no direito vigente: doutrina, jurisprudência e legislação, p. 27.122 WHITAKER, José Maria. Letra de câmbio, p. 182-183.123 BORGES, João Eunápio. Do <strong>aval</strong>, p. 36.


54Uma vantagem de fato: quando o aceitante, firmando-se como <strong>aval</strong>ista,indica um domicílio diverso do precedente, com maior comodidade aoportador para o exercício da aça cambial.[...]Outros casos em que é de evidente utilidade o <strong>aval</strong> dado por quem já figurano título, como obrigado: o sacado, que apenas aceitou parcialmente e<strong>aval</strong>iza o sacador ou um endossador, responsabilizando-se, nessa qualidade,pela soma inteira; falsa a firma do aceitante, êste (o sacado) resolve obrigarsecomo <strong>aval</strong>ista; um endossador, inclusive o primeiro, que é o tomador, paraevitar as despesas com o novo título, assim como os vexames do protesto,<strong>aval</strong>iza o aceitante ou o emitente. 124Em síntese, portanto,para <strong>aval</strong>izar uma letra de câmbio necessário será, como acontece com todosquantos se obrigam nos títulos cambiais, que o <strong>aval</strong>ista seja capaz, civil oucomercialmente. Possuindo tal capacidade, o <strong>aval</strong>ista está apto a interferir naletra, garantindo o cumprimento da obrigação em situação semelhante àdaquele a quem <strong>aval</strong>iza. 1253.8 Efeitos do <strong>aval</strong>Como dito, o <strong>aval</strong>ista obriga-se da mesma maneira que o <strong>aval</strong>izado 126 (LUG, art. 32, alín<strong>ea</strong>1ª), mas assume uma obrigação independente e autônoma à de seu <strong>aval</strong>izado, tendo em vistanão integrar a relação causal estabelecida entre este e seu credor.Em relação à autonomia, quanto ao <strong>aval</strong>, esse princípio se faz presente quando a legislaçãocambiária dispõe que a obrigação do <strong>aval</strong>ista subsiste, ainda que nula a obrigação por elegarantida, à exceção se a nulidade resultar de vício de forma (LUG, art. 32, alín<strong>ea</strong> 2ª, eCC/2002, art. 899, § 2º):124 BORGES, João Eunápio. Do <strong>aval</strong>, p. 37.125 MARTINS, Fran. Títulos de crédito, v. I, p. 157.126 “[...]. isto é, a natureza da obrigação do <strong>aval</strong>ista é a mesma que a do <strong>aval</strong>izado, vale dizer, o grau deresponsabilidade depende do grau de responsabilidade do <strong>aval</strong>izado, ou melhor, o <strong>aval</strong>ista ocupa no título amesma posição da pessoa <strong>aval</strong>izada”. (ROSA JÚNIOR, Luiz Emygdio Franco da. Títulos de crédito, p. 306)


55Assim, a obrigação do <strong>aval</strong>ista é autônoma quanto à essência da obrigação<strong>aval</strong>izada, porque subsiste, ainda que a mesma seja nula, mesmo que anulidade afete a declaração cambiária originária, como, por exemplo, aemissão de nota promissória. Neste caso, o portador pode exigir a somacambiária do <strong>aval</strong>ista, e este não poderá se eximir da sua obrigaçãoinvocando a nulidade da obrigação <strong>aval</strong>izada. 127Dessa forma, o <strong>aval</strong>ista não pode argüir exceção própria do <strong>aval</strong>izado, somente podendo oporàquele que lhe exigir o pagamento do título suas exceções pessoais, 128 como, por exemplo,coação para dar o <strong>aval</strong> ou a falsificação de sua assinatura; ou ainda as exceções comuns atodos os devedores, tais como: prescrição, pagamento, presença de vícios formais etc. 129Em suma, o <strong>aval</strong>ista assume a obrigação <strong>pelo</strong> pagamento da dívida, solidariamente com odevedor, como destaca De Plácido e Silva: “O <strong>aval</strong>ista é solidário e assume a posição dapessoa a quem <strong>aval</strong>iza. Está equiparado a esta e sobre ele recai a obrigação com a mesmaforça, como se fosse o principal pagador, se a este <strong>aval</strong>izou”. 130Na doutrina espanhola, Rodrigo Uría destaca os efeitos do <strong>aval</strong>, informando que estes devemser estudados em três aspectos distintos:a) En las relaciones con el tenedor de la letra, el <strong>aval</strong>ista responderá delpago de la misma en igual manera que la persona <strong>aval</strong>ada [...]. El <strong>aval</strong>istaasume frente al tenedor una posición jurídica idéntica a la del <strong>aval</strong>ado y, enconsecuencia, el tenedor podrá reclamarle el pago de la letra sin que hayade acreditar previamente la insolvencia de aquél.[...]b) En las relaciones con los demás obligados en la letra, el <strong>aval</strong>ista quepague (art. 37.2).[...]127 ROSA JÚNIOR, Luiz Emygdio Franco da. Títulos de crédito, p. 309.128 “Em face da autonomia do <strong>aval</strong> não pode o <strong>aval</strong>ista valer-se das exceções pessoais do <strong>aval</strong>izado, mas, apenas,das exceções que lhe são próprias”. (PAES, P. R. Tavares. O <strong>aval</strong> no direito vigente: doutrina, jurisprudênciae legislação, p. 56)129 “[...] se a nulidade decorrer de vício de forma, a obrigação do <strong>aval</strong>ista não subsiste porque o documento nãovale como título de crédito, e o <strong>aval</strong>ista só responde por obrigação cambiária, sendo, portanto, a obrigação do<strong>aval</strong>ista acessória quanto à forma do título”. (ROSA JÚNIOR, Luiz Emygdio Franco da. Títulos de crédito,p. 309-310, grifos do autor.130 SILVA, De Plácido e. Noções práticas de direito comercial, p. 492.


56c) En las concretas relaciones del <strong>aval</strong>ista con el <strong>aval</strong>ado, el <strong>aval</strong> no quedasustraído al principio general de que todo garante que pague puede repetircontra el deudor principal garantizado (art. 1.838 del C.c.). 131Quanto ao direito de regresso, pagando o título, tem o <strong>aval</strong>ista ação de regresso contra apessoa por ele <strong>aval</strong>izada e contra todos os coobrigados anteriores a ele existentes: “Pagando, o<strong>aval</strong>ista adquire os direitos emergentes da letra contra o <strong>aval</strong>izado, podendo exercê-los a fimde reembolsar-se da importância paga”. 132 O art. 32, alín<strong>ea</strong> 3ª, da Lei Uniforme estabelece:Art. 32. [...]Se o dador de <strong>aval</strong> paga a letra, fica sub-rogado nos direitos emergentes daletra contra a pessoa a favor de quem foi dado o <strong>aval</strong> e contra os obrigadospara com esta em virtude da letra. 133Também o Código Civil de 2002 segue na mesma direção:Art. 899. [...]§ 1º. Pagando o título, tem o <strong>aval</strong>ista ação de regresso contra o seu <strong>aval</strong>izadoe demais coobrigados anteriores.[...]No mesmo sentido, Wille Duarte Costa aponta que a expressão do texto original francês [...]acquiert lês droits [...], traduzida como “[...] fica sub-rogado nos direitos emergentes da letra[...]”, deve ser compreendida como aquisição dos direitos e não como sub-rogação. 134Concluindo, o citado professor, ao considerar que o <strong>aval</strong>ista que pagou o título pode cobrartudo o que pagou, por força da solidariedade cambiária prevista no art. 47 da Lei Uniforme, 135aponta a seguinte ressalva:131 URÍA, Rodrigo. Derecho mercantil, p. 1001-1003.132 MARTINS, Fran. Títulos de crédito, v. I, p. 163.133 Analisando essa disposição, Fran Martins, citado por Rubens Sant’Anna (Títulos de crédito, p. 26), observaque houve uma impropriedade na tradução do texto francês, pois na espécie não ocorre uma subrogação. Oque há é uma “aquisição de direitos por parte do <strong>aval</strong>ista que paga a letra. É um direito próprio, oriundo dopagamento da letra e não obtido por meio de uma subrogação”.134 COSTA, Wille Duarte. Títulos de crédito, p. 122.135 “Art. 47. Os sacadores, aceitantes, endossante ou <strong>aval</strong>istas de uma letra são todos solidariamente responsáveispara com o portador. O portador tem o direito de acionar todas estas pessoas individualmente, sem estaradstrito a observar a ordem por que elas se obrigaram. O mesmo direito possui qualquer dos signatários deuma letra quando a tenha pago. [...]”


57Por isso, diante da expressa determinação legal, não podemos concordar coma opinião da doutrina, quando sustenta que, sendo <strong>aval</strong>ista e <strong>aval</strong>izado, doisobrigados de igual responsabilidade, a dívida é comum e, se qualquer delespagar o título, poderá exigir do outro a parte que lhe cabe na dívida. Não ébem assim: tratando-se de <strong>aval</strong>ista e <strong>aval</strong>izado, o <strong>aval</strong>izado não poderá exigirdo <strong>aval</strong>ista qualquer parte, ainda que sejam eles responsáveis da mesmamaneira. 136Por fim, relevante frisar que, em conseqüência, o <strong>aval</strong>ista é responsável perante todos aquelesque podem exigir do <strong>aval</strong>izado o pagamento da obrigação, mesmo que esta exigência seprocesse diretamente contra si, sem qualquer investida contra aquele a quem <strong>aval</strong>iza. 1373.9 Distinções do <strong>aval</strong> e da fiançaConquanto os dois institutos tenham pontos de contato – ambos constituem garantia pessoalde um terceiro em favor do devedor –, de início, o <strong>aval</strong> diferencia-se da fiança, uma vez queesta é uma garantia civil e aquele uma garantia cambial.A fiança pode ser definida como o “contrato por meio do qual uma pessoa se obriga para como credor de outra a satisfazer a obrigação, caso esta não a cumpra”. 138Caio Mário da Silva Pereira define o instituto como gênero de caução ou garantia,compreendendo “todo negócio jurídico com o objetivo de oferecer ao credor uma segurançade pagamento, além daquela genérica situada no patrimônio do devedor”. 139136 COSTA, Wille Duarte. Títulos de crédito, p. 210.137 “Cambialmente, o <strong>aval</strong>ista assume obrigação equiparada à do <strong>aval</strong>izado. Assim, o portador da letra pode agir,indiferentemente, contra um ou outro, não estando adstrito a nenhuma ordem quanto ao critério da escolha”.(MARTINS, Fran. Títulos de crédito, v. I, p. 167)138 FIUZA, César. Direito civil: curso completo, p. 577.139 SILVA, Caio Mário da Silva. Instituições de direito civil, v. III, p. 327. Comentando sobre o modo de suaefetivação, o autor aduz: “Pode efetivar-se mediante a separação de um bem determinado, móvel ou imóvel,com o encargo de responder o bem gravado ou o seu rendimento pela solução da obrigação (penhor,hipoteca, anticrese), casos em que fica estabelecido um ônus sobre a própria coisa, constituindo espécie degarantia r<strong>ea</strong>l, por isso mesmo pertinentes aos direitos r<strong>ea</strong>is. Mas pode r<strong>ea</strong>lizar-se, também, mediante asegurança de pagamento oferecida por um terceiro estranho à relação obrigatória, o qual se compromete asolver pro debitore, e desta sorte nasce a garantia pessoal ou fidejussória” (p. 327).


58Além disso, como visto, a obrigação do <strong>aval</strong>ista é autônoma em relação à do <strong>aval</strong>izado,motivo <strong>pelo</strong> qual o credor pode cobrar primeiro do <strong>aval</strong>ista. No <strong>aval</strong>, o <strong>aval</strong>ista não cede àobrigação do <strong>aval</strong>izado; obriga-se pessoal e diretamente <strong>pelo</strong> pagamento do título: o <strong>aval</strong>istanão promete que o <strong>aval</strong>izado pagará, mas que ele próprio se compromete a fazer o pagamento.Por outro lado, a obrigação do fiador é acessória em relação à do afiançado, ou seja, o credortem de cobrar primeiro do afiançado e, se este não pagar, volta-se contra o fiador, que terádireito de regresso.Em suma, pode-se dizer que, na fiança, o fiador tem benefício de ordem, consubstanciado noart. 827 do novo Código Civil, segundo o qual “o fiador demandado <strong>pelo</strong> pagamento da dívidatem o direito a exigir, até a contestação da lide, que sejam primeiro executados os bens dodevedor”. Ou seja, apenas pode ser cobrado em segundo lugar, tendo em vista que a obrigaçãodo fiador é subsidiária à do devedor, o que não ocorre no <strong>aval</strong>, que perfaz obrigação solidária.Discorrendo sobre a diferença entre os dois institutos, Pontes de Miranda, ao afirmar que o“<strong>aval</strong> não é fiança”, assim se justifica:O fiador garante o cumprimento da obrigação de outrem. O <strong>aval</strong>ista prometeesse cumprimento. Não seria admissível dizer-se que o <strong>aval</strong>ista é o fiador do<strong>aval</strong>izado, ou que o <strong>aval</strong> é a fiança cambiária. A fiança é negócio jurídicobilateral, é contrato; o <strong>aval</strong>, declaração unilateral de vontade. 140Em relação à formalidade, o <strong>aval</strong> deve ser lançado no próprio título, ao passo que a fiançapode ser aposta no próprio contrato ou em instrumento apartado.Ademais, a fiança não se presume, ao passo que a assinatura lançada no anverso da cártula,que não seja do aceitante ou sacador da letra e nem do emitente do cheque ou da notapromissória, constitui <strong>aval</strong> dado em favor destes.Por ser um instituto do Direito Cambiário, o <strong>aval</strong>, em razão do princípio da autonomia, nãoadmite a alegação de exceções pessoais do <strong>aval</strong>izado. Basta citar que o <strong>aval</strong> é válido mesmose anulada a obrigação do <strong>aval</strong>izado.140 PONTES DE MIRANDA, Francisco C<strong>aval</strong>canti. Tratado de direito cambiário, p. 365.


59Já a fiança, por se tratar de instituto de Direito Civil, não impede a alegação de exceçõespessoais do afiançado <strong>pelo</strong> fiador: os vícios internos da obrigação, como o erro, o dolo, acoação, a falsidade da assinatura do afiançado e a sua própria incapacidade, paralisam aobrigação do fiador.Além das diferenças já apontadas, Luiz Emygdio Franco da Rosa Júnior ainda indica outras:O <strong>aval</strong> [ao contrário da fiança] só pode garantir pagamento de título decrédito, não podendo, assim, ter por objeto obrigação de natureza nãocambiária. [...]A fiança pode garantir obrigação líquida ou ilíquida, mas sendo ilíquida, ocredor só poderá excuti-la depois de se tornar líquida a obrigação do devedorprincipal. [...] O <strong>aval</strong> só garante obrigação líquida porque esta é uma dascaracterísticas da obrigação cambiária.O fiador obriga-se perante pessoa determinada, que é o credor da obrigação,enquanto o <strong>aval</strong>ista obriga-se perante pessoa indeterminada, que será quem,no vencimento, tiver, em mão, o título de crédito, em decorrência da suafunção de circulabilidade. [...]O fiador que paga sub-roga-se em todos os direitos do credor, mas só poderádemandar a cada um dos outros fiadores pela respectiva quota (CCB, art.831), adquirindo direito derivado, enquanto o <strong>aval</strong>ista que paga adquiredireito originário, autônomo, novo, decorrente do título em relação à pessoa<strong>aval</strong>izada e aos devedores que a garantem, dos quais poderá haver o totalpago (LUG, art. 32, al. 3ª, LC, art. 31, parágrafo único). [...]A fiança pode ter a sua eficácia subordinada a condição, enquanto o <strong>aval</strong>deve corresponder a um ato puro e simples para não prejudicar a circulaçãodo título. 141Por fim, relevante destacar outro ponto comum entre os dois institutos e que diz respeito aoobjeto deste estudo: nos termos do art. 1.647, inciso III, do Código Civil de 2002, um cônjugenão pode prestar <strong>aval</strong> ou fiança sem autorização do outro, exceto se forem casados no regimede separação absoluta de bens.141 ROSA JÚNIOR, Luiz Emygdio Franco da. Títulos de crédito, p. 281-283, grifos do autor.


604 OUTORGA CONJUGALEntre os efeitos jurídicos produzidos <strong>pelo</strong> casamento, destacam-se os efeitos patrimoniais. Emprincípio, a administração da sociedade <strong>conjugal</strong> é exercida como uma espécie de co-gestão,<strong>pelo</strong> marido e pela mulher, permitindo a lei, tal como estatuído no art. 1.642 do novo CódigoCivil, que determinados atos possam ser livremente exercidos por um dos cônjuges.De outro lado, no intuito de preservar o patrimônio da entidade familiar, o Código traçalimitações à livre e individual administração dos bens ao fundamento de que determinado atosafetam ou comprometem a estabilidade econômica do lar. Dessa forma, visando aindaproteger o patrimônio comum e de cada cônjuge, o novo Código Civil específica os atos quenão podem ser praticados por um dos cônjuges sem a anuência do outro.Comentando sobre esse dispositivo, Maria Helena Diniz ensina:Nosso Código Civil estabelece limitações ao poder de administração doscônjuges, pois, embora tenham a direção da sociedade <strong>conjugal</strong> (CC, arts.1.565 e 1.567), para praticar certos atos de conteúdo patrimonial, necessitamde <strong>outorga</strong> do outro, sem a qual não se encontrará legitimado para efetiválos.O objetivo do nosso diploma legal foi assegurar não só a harmonia esegurança da vida <strong>conjugal</strong>, mas também preservar o patrimônio familiar,forçando os consortes a manter o acervo familiar, porque a renda paramanutenção da família, geralmente, advém desse, e, assim, evita-se adissipação, garantindo, conseqüentemente, uma certa receita. 142Portanto, pode-se conceituar a <strong>outorga</strong> <strong>conjugal</strong> como a autorização dada por um doscônjuges ao outro para a prática de determinados atos, sem a qual estes não teriam validade.Em outras palavras, nada mais seria que a necessidade expressa, prevista <strong>pelo</strong> legislador, daconcordância de um dos cônjuges ao outro a respeito de negócios que poderiam onerar opatrimônio comum da família.142 DINIZ, Maria Helena. Curso de direito civil brasileiro: direito de família, p. 205.


61Assim é que o novo Código Civil, em seu art. 1.647, estabelece que a <strong>outorga</strong> <strong>conjugal</strong> énecessária para atribuir legitimação para determinados atos que nenhum dos cônjuges podepraticar sem autorização do outro, exceto no regime da separação absoluta de bens:Art. 1.647. Ressalvado o disposto no art. 1.648, nenhum dos cônjuges pode,sem autorização do outro, exceto no regime da separação absoluta:I – alienar ou gravar de ônus r<strong>ea</strong>l os bens imóveis;II – pleit<strong>ea</strong>r, como autor ou réu, acerca desses bens ou direitos;III – prestar fiança ou <strong>aval</strong>;IV – fazer doação, não sendo remuneratória, de bens comuns, ou dos quepossam integrar futura m<strong>ea</strong>ção.Parágrafo único. São válidas as doações nupciais feitas aos filhos quandocasarem ou estabelecerem economia separada.De início, verifica-se que a limitação não alcança os cônjuges casados sobre o regime daseparação absoluta de bens, seja ele obrigatório ou convencional: 143 “Quando não secomunicar de forma alguma os bens de cada consorte, não haveria sentido, como foraestabelecido no sistema anterior, que o cônjuge obtivesse a autorização do outro para a práticade determinados atos de responsabilidade patrimonial”. 144Por se tratar de norma de ordem pública, os cônjuges não podem dispor de forma diferente,sendo ineficaz qualquer disposição nesse sentido.A autorização a ser concedida “deve ser escrita, expressa, cabal, específica e inserida eminstrumento idôneo”; 145 ressaltando-se o fato de que a “autorização genérica para a prática dedeterminados atos deve ser vista com restrições e não pode ser admitida <strong>pelo</strong>s interessados,sob pena de vir a ser questionada de futuro”, 146 em estrita obediência ao que dispõe o art. 220do novo Código Civil:143 Segundo Nelson Nery Júnior, o regime da “separação absoluta” mencionado <strong>pelo</strong> caput do art. 1.647 do novoCódigo Civil refere-se ao que assim foi escolhido <strong>pelo</strong>s nubentes, por meio de pacto antenupcial, excluindoseo regime da separação obrigatória de bens (art. 1.641), para o qual não incide a exceção: “No regime daseparação obrigatória de bens exige-se a autorização do outro cônjuge para a r<strong>ea</strong>lização dos atos elencadosnos incisos que lhe seguem” (Código civil anotado, p. 737). No entanto, a melhor orientação é no sentido deque a referência se aplica tanto ao regime da separação absoluta facultativa quanto à obrigatória. Filiando aessa corrente, Sílvio Rodrigues destaca: “e como a ela [a separação absoluta] se submetem as pessoas casadas<strong>pelo</strong> regime da separação obrigatória, também nessas hipóteses haverá a liberdade plena do cônjuge”(Direito civil: direito de família, p. 154).144 VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito civil: direito de família, p. 160.145 VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito civil: direito de família, p. 160.146 VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito civil: direito de família, p. 160.


62Art. 220. A anuência ou a autorização de outrem, necessária à validade deum ato, provar-se-á do mesmo modo que este, e constará, sempre que sepossa, do próprio instrumento.Por fim, a ação anulatória, como proclama o art. 1.650 147 do Código Civil de 2002, praticadasem <strong>outorga</strong> <strong>conjugal</strong> é privativa do outro cônjuge, ou de seus herdeiros após sua morte, tendoem vista que os interesses tutelados são privados, 148 podendo ser pleit<strong>ea</strong>da até dois anosdepois de terminada a sociedade <strong>conjugal</strong>, nos termos do art. 1.647 do novo Código Civil.Anulado o negócio jurídico, o art. 1.645 149 cumulado com os arts. 1.642, inciso IV, 150 e 1.647,todos da Lei Civil, estipulam que o terceiro prejudicado terá direito de regresso contra ocônjuge que praticou o ato eivado de vício, ou seus herdeiros, que recairá sobre os bensparticulares ou em sua m<strong>ea</strong>ção, com a ressalva de que “a indenização somente atingirá am<strong>ea</strong>ção do outro cônjuge se o culpado não tiver bens particulares, ou o valor superar suam<strong>ea</strong>ção, e desde que o lesado demonstre que o ato trouxe proveito para o casal”. 151Todavia, a convalidação do ato é expressamente permitida <strong>pelo</strong> parágrafo único do art. 1.649do novo Código Civil: “A aprovação torna válido o ato, desde que feita por instrumentopúblico, ou particular, autenticado”.Portanto, embora a vênia <strong>conjugal</strong> deva preceder o ato, a autorização posterior sana qualquervício. 152Relevante mencionar o entendimento explanado por Carlos Roberto Gonçalves no sentido deque, em observância ao disposto no art. 2.039 do novo Código Civil, a restrição contida no147 “Art. 1.650. A decretação de invalidade dos atos praticados sem <strong>outorga</strong>, sem consentimento, ou semsuprimento do juiz, só poderá ser demandada <strong>pelo</strong> cônjuge a quem cabia concedê-la, ou por seus herdeiros”.148 “Conclui-se que a ação é privativa do cônjuge a quem cabia conceder a anuência, enquanto viver. Morrendona pendência da lide, poderão os herdeiros nela prosseguir. Vindo a falecer sem iniciá-la, a legitimidadepassa aos herdeiros, desde que exerçam o direito até dois anos depois da morte”. (GONÇALVES, CarlosRoberto. Direito civil brasileiro, v. VI, p. 404)149 “Art. 1.645. As ações fundadas nos incisos III, IV e V do art. 1.642 competem ao cônjuge prejudicado e aseus herdeiros.”150 “Art. 1.642. Qualquer que seja o regime de bens, tanto o marido quanto a mulher podem livremente: [...] IV –demandar a rescisão dos contratos de fiança e doação, ou a invalidação do <strong>aval</strong>, r<strong>ea</strong>lizados <strong>pelo</strong> outro cônjugecom infração do disposto nos incisos III e IV do art. 1.647; [...].”151 GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito civil brasileiro, v. VI, p. 404.152 Em suma, “se, por exemplo, o marido não autorizou a prática do ato quando essa autorização era necessária, onegócio pode ser invalidado por provocação do próprio marido. Diante da ausência da autorização, o Códigoestabelece expressamente tratar-se de ato anulável, mantendo a possibilidade de aprovação posterior par<strong>aval</strong>idar o negócio (art. 1.649)”. (RODRIGUES, Sílvio. Direito civil: direito de família, p. 163)


63art. 1.647, inciso III, em relação ao <strong>aval</strong>, “somente se aplica aos casamentos celebrados após aentrada em vigor do aludido diploma, uma vez que não era imposta nos regimes de bensdisciplinados <strong>pelo</strong> Código de 1916”. 153E o citado autor justifica sua posição bas<strong>ea</strong>ndo-se na lição do Professor Washington de BarrosMonteiro, que afirma:[...] os princípios da irretroatividade da lei nova protegem os interesses deum dos cônjuges em face de atos a serem praticados unilateralmente <strong>pelo</strong>outro. A irretroatividade das normas sobre regime de bens tem em vistaevitar a aplicação da lei nova pela vontade de apenas uma das partes, ou seja,proteger o ato jurídico perfeito e o direito adquirido à aplicação doordenamento jurídico vigente à sua época, em adequação ao que dispõem osarts. 5º, XXXVI, e 6º da Lei de Introdução do Código Civil – Decreto-lei n.4.657, de 4 de setembro de 1942. 154No entanto, essa não parece ser a melhor interpretação do citado dispositivo legal, in verbis:Art. 2.039. O regime de bens nos casamentos celebrados na vigência doCódigo Civil anterior, Lei 3.071, de 1º de janeiro de 1916, é o por eleestabelecido.Na verdade, esse artigo somente pretende resguardar o regime <strong>pelo</strong> qual as pessoas optaramantes da vigência do novo Código Civil, entendimento corroborado perfeitamente por SílvioRodrigues:E como enfrentar a previsão contida no art. 2.039?Entendemos que essa regra das disposições transitórias se direcionaexclusivamente aos efeitos dos diversos regimes de bens, de tal sorte que, secasaram sob um regime, o que nele especificamente se previa será mantido.É decorrência de se ter optado por um ou outro modelo (ou silenciado,aceitando a sugestão legal), gerando a garantia de submeter-se o casal àincidência da previsão vigente na época do casamento.Veja-se, tendo alguém casado <strong>pelo</strong> regime dotal, que já não existe,naturalmente as regras daquele ainda continuarão imperando para essematrimônio. 155153 GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito civil brasileiro: direito de família, v. VI, p. 400.154 GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito civil brasileiro: direito de família, v. VI, p. 397.155 RODRIGUES, Sílvio. Direito civil: direito de família, p. 152.


644.1 Suprimento judicialA recusa injustificada de um dos cônjuges em conceder a autorização necessária ao outro paraa prática dos atos elencados no art. 1.647 pode ser suprida <strong>pelo</strong> juiz, nos termos do art. 1.648:“Cabe ao juiz, nos casos do artigo antecedente, suprir a <strong>outorga</strong>, quando um dos cônjuges adenegue sem justo motivo, ou lhe seja impossível concedê-la”.Em outras palavras, o suprimento da autorização éo ato da autoridade judicial que reconhece ser injustificável a recusa docônjuge em consentir em negócio pleit<strong>ea</strong>do por seu consorte, ou quereconheça a impossibilidade de alcançar o consentimento do referidocônjuge, e, portanto, determina a dispensa de tal concordância, a fim de queo negócio seja levado a cabo por meio da manifestação de vontade dorequerente. 156Como se vê, a lei não esclarece quando se mostra justa a negativa, deixando ao arbítrio do juizo exame das situações que caracterizam ou não o justo motivo para a denegação. 157Segundo a lição de Washington de Barros Monteiro, a jurisprudência pátria tem semanifestado neste sentido:a) é justa a recusa, quando o marido pretende alienar o único prédio do casal,que serve de residência à família, sem que ocorre indeclinável necessidadeda venda; b) se o marido pretende vender o imóvel por preço vil, caso emque se impõe a respectiva <strong>aval</strong>iação; c) quando o casal se acha separado defato e a mulher não conta com suficientes garantias para recebimento de suam<strong>ea</strong>ção; d) quando o requerente não prova a necessidade da alienação; e)finalmente, quando ele pretende a venda para despender o produto com o seuexclusivo sustento e o da concubina. 158156 RODRIGUES, Sílvio. Direito civil: direito de família, p. 158.157 “[...] um cônjuge não está legitimado para praticar os atos acima enumerados sem o consentimento do outro.Todavia, a resistência a esse consentimento não pode ser arbitrária ou injustificável, fundada numcomportamento abusivo ou em capricho, pois, se a recusa derivar de mero espírito de emulação, ou estribarseem razões inacolhíveis, permite a lei seja o consentimento suprido por ato judicial, como também permiteo suprimento da <strong>outorga</strong>, em caso de ser impossível obtê-la”. (RODRIGUES, Sílvio. Direito civil: direito defamília, p. 158)158 MONTEIRO, Washington de Barros. Curso de direito civil, v. 2, p. 176-177.


65Também poderá ser suprido <strong>pelo</strong> juiz quando a obtenção do consentimento se mostraimpossível, o que ocorre geralmente quando há incapacidade de consentir, como no caso deinterdição.Obtido o suprimento, o cônjuge que o solicitou fica autorizado a praticar o ato.


665 EFEITOS DA OUTORGA CONJUGAL NO AVALO cerne deste trabalho consiste na previsão contida no inciso III do art. 1.647 do novo CódigoCivil, que inovou ao prever expressamente a obrigatoriedade de autorização do cônjuge do<strong>aval</strong>ista para validar o <strong>aval</strong>, com exceção dos casados <strong>pelo</strong> regime da separação total de bens.Como se percebe, essa regulamentação é totalmente nova, tendo em vista que antes do CódigoCivil de 2002 não se fazia necessária a <strong>outorga</strong> <strong>conjugal</strong> para a prestação do <strong>aval</strong>, podendo,naquela época, qualquer dos cônjuges se obrigar livremente na qualidade de <strong>aval</strong>ista.Com efeito, analisando a antiga redação do Código Civil de 1916, verifica-se que somente eraexigido o consentimento, dentre outros casos, para a prestação da fiança. 159 Durante avigência desse Diploma, entendia-se que era perfeitamente válido o <strong>aval</strong> prestado por umapessoa casada, independentemente da autorização de seu cônjuge, tendo em vista que o art.235 da referida Lei não a exigia:Doutrina e jurisprudência firmaram-se no sentido de que é inaplicável ao<strong>aval</strong> a proibição do art. 235, 3ª, do Código Civil, relativa à fiança.É pois válido e inatacável o <strong>aval</strong> do homem casado, mesmo sob o regime decomunhão de bens, independentemente da licença de sua mulher. 160Logo, como explica Luiz Emygdio Franco da Rosa Júnior, 161 era válido o <strong>aval</strong> dado <strong>pelo</strong>marido ou pela mulher sem a <strong>outorga</strong> do outro cônjuge, mas, independentemente do regimede casamento, o credor, em regra, só podia executar os bens comuns que correspondessem àm<strong>ea</strong>ção do cônjuge signatário e os seus bens particulares.Todavia, cabe ressaltar a menção ao art. 3º do Estatuto da Mulher Casada – Lei n. 4.121, de27/8/1962 –, que dispunha: “Pelos títulos de dívida de qualquer natureza, firmados por um só159 “Art. 235. O marido não pode, sem consentimento da mulher, qualquer que seja o regime de bens: I – alienar,hipotecar ou gravar de ônus r<strong>ea</strong>l os bens imóveis, ou direitos r<strong>ea</strong>is sobre imóveis alheios (arts. 178, § 9º, I, a,237, 276 e 293); II – pleit<strong>ea</strong>r, como autor ou réu, acerca desses bens e direitos; III – prestar fiança (arts. 178,§ 9º, I, b, e 263, X); IV – fazer doação, não sendo remuneratória ou de pequeno valor, com os bens ourendimentos comuns (art. 178, § 9º, I, b).”160 BORGES, João Eunápio. Títulos de crédito, p. 86.161 ROSA JÚNIOR, Luiz Emygdio Franco da. Títulos de crédito, p. 301.


67dos cônjuges, ainda que casados <strong>pelo</strong> regime da comunhão universal, somente responderão osbens particulares do signatário e os comuns até o limite de sua m<strong>ea</strong>ção”. Essa regra foireforçada <strong>pelo</strong> art. 226, § 5º, da Constituição Federal, <strong>pelo</strong> qual os direitos e deveresreferentes à sociedade <strong>conjugal</strong> são exercidos igualmente <strong>pelo</strong> marido e pela mulher.A jurisprudência, no entanto, entendia que a presunção era no sentido de que os negóciosjurídicos celebrados <strong>pelo</strong> marido resultavam em benefício do casal, competindo à mulher quereclamava a preservação de sua m<strong>ea</strong>ção fazer prova em sentido contrário. Contudo, tratandosede <strong>aval</strong>, que corresponde a mero ato de liberalidade, presume-se o prejuízo decorrente doato, e cumpre ao credor demonstrar que o <strong>aval</strong> proporcionou vantagens ou proveito à famíliado <strong>aval</strong>ista.Embora haja legislação específica regendo o instituto do <strong>aval</strong> em relação aos títulos típicosmais utilizados no Brasil, tais como a duplicata, a nota promissória, o cheque e a letra decâmbio, a mencionada previsão do novo Diploma Civil tem plena aplicação.É que as regras do Código Civil de 2002 destinam-se, precipuamente, a disciplinar os títulosde crédito considerados atípicos, sendo certo que, como visto, terão aplicação suplementar aostítulos típicos quando houver compatibilidade para isso, nos termos do disposto no art. 903 daLei Civil:Para se ter clareza, explica-se melhor: as leis especiais que disciplinam asvárias modalidades de títulos de crédito não foram revogadas. As normasgerais sobre os títulos de crédito previstas no Código Civil brasileiro não s<strong>ea</strong>plicam ao conjunto de títulos regulados por lei especial, a não ser quandocom estes compatíveis e em caráter suplementar. 162Ainda sobre o tema, Newton De Lucca é preciso: “Sempre que a lei especial for omissa – enão houver contradição com seus princípios – poderão ser aplicadas as normas constantes dopresente Título VIII, conforme a dicção do artigo em tela”. 163Em suma, nos casos em que existe contradição entre o novo Código Civil e as leis específicas,essas são aplicadas. Já nos casos em que essas normas não se “chocarem”, as disposições do162 SILVA, Marcos Paulo Félix da. Títulos de crédito no código civil de 2002, p. 78.163 LUCCA, Newton de. Comentários ao novo código civil, v. XII, p. 232.


68novo Diploma podem ser aplicadas: “Na espécie, a nova disposição vai se impor, porquanto aLei Uniforme e demais normas especiais não tratam do assunto”. 164Dessa forma, ocorrendo o <strong>aval</strong> isolado de um dos cônjuges e não sendo oregime do casamento o da separação absoluta de bens, o cônjuge que sesentir prejudicado poderá demandar a invalidação do <strong>aval</strong>, r<strong>ea</strong>lizado cominfração do disposto naquele artigo 1.647, inciso III, do novo CódigoCivil. 165E com essa previsão estão armados a controvérsia e o retrocesso trazidos <strong>pelo</strong> novo EstatutoCivil ao exigir o consentimento do cônjuge do <strong>aval</strong>ista.Como se sabe, o <strong>aval</strong> é instituto do Direito Cambiário, que tem por base a declaração, porparte do <strong>aval</strong>ista, de que garante o pagamento do título emitido.Também é cediço que o mundo moderno clama pela agilidade e simplicidade em suasrelações comerciais, razão pela qual, preponderando essa exigência, fatalmente o uso do <strong>aval</strong>será entrevado <strong>pelo</strong> excesso de formalismo. Na prática, o empecilho na utilização desseinstituto dificulta a conclusão de negócios, fato que gera conseqüências diretas na circulaçãodo crédito.Dúvidas não existem sobre as dificuldades que podem surgir. Ao comentar sobre o assunto,Newton De Lucca, 166 destaca a necessidade de se fazer uma verdadeira investigação a respeitodo estado civil e regime de bens de um candidato a <strong>aval</strong>ista.E o que dizer da discórdia e outros problemas que podem ser gerados em uma entidadefamiliar pela necessidade de autorização de um dos cônjuges para o outro, <strong>aval</strong>ista, sócio deuma sociedade comercial?Marcos Paulo Félix da Silva destaca: “Só para ilustrar, hoje, não é raridade uma simplesnegociação de dívida ser abortada devido aos aborrecimentos provenientes da tentativa de164 COSTA, Wille Duarte. Títulos de crédito e novo código civil, p. 550.165 COSTA, Wille Duarte. Títulos de crédito e novo código civil, p. 551, grifos do autor.166 LUCCA, Newton de. Comentários ao novo código civil, v. XII, p. 205.


69obtenção de autorização para <strong>aval</strong> prestado em cheque emitido para pagamento de saldodevedor contraído em operação de financiamento”. 167Ou seja, é fato que a comentada previsão legal teve o condão de prestar um desserviço aoinstituto, prejudicando, repita-se, a circulação do crédito.Já em 1963, José Maria Whitaker, com muita propriedade, considerava: “Ao <strong>aval</strong>ista casadonão se exige <strong>outorga</strong> da mulher. O <strong>aval</strong> não é fiança e, ainda que o fôsse, não poderia sersubmetido a uma exigência manifestamente contrária aos princípios sôbre que repousam arapidez e a segurança da circulação cambiária”. 168Em nota, o citado doutrinador explica:Como conciliar com êstes princípios uma exigência, que restringindoviolentamente a capacidade cambiária, obrigaria os adquirentes da letra auma indagação prévia fora dela, a respeito do estado civil dos respectivos<strong>aval</strong>istas?[...]A proteção do lar, ou, mais propriamente, do patrimônio do lar é umasantíssima aspiração, mas seria contraproducente querer r<strong>ea</strong>lizá-la tornandopraticamente inacessível ao chefe de família o uso de um instituto preciosocomo a letra de câmbio.A lei cambiária, de resto, é anterior ao Código Civil. A questão, portanto, jáera conhecida, e, se não foi nêle resolvida de modo explícito, não é lícitopretender fazê-lo, ampliando uma disposição excepcional, contra a regraexpressa do art. 6º do mesmo Cód. Civil. 169Newton De Lucca, discorrendo a respeito da necessidade de autorização do cônjuge par<strong>aval</strong>idade do <strong>aval</strong>, destaca que a inserção do <strong>aval</strong> no inciso III do art. 1.647 é totalmenteequivocada:Inteiramente desarrazoada, a meu ver, tal inserção. Cabe anotar, em primeirolugar, que ela não se compadece com a função eminentemente circulatóriados títulos de crédito. Seria abstruso que a <strong>outorga</strong> de um <strong>aval</strong> passasse adepender do exame de uma certidão de casamento a fim de exigir-se que,não sendo o regime de separação de bens do casamento de separação167 SILVA, Marcos Paulo Félix da. Títulos de crédito no código civil de 2002, p. 82.168 WHITAKER, José Maria. Letra de câmbio, p. 183-184.169 WHITAKER, José Maria. Letra de câmbio, p. 184, grifos do autor.


70absoluta, a autorização do outro cônjuge para a <strong>outorga</strong> do <strong>aval</strong>. Parece forade propósito, com efeito, que numa simples operação de empréstimo,lastr<strong>ea</strong>da numa duplicata mercantil ou de serviços, absolutamente corriqueiraem nosso meio, seja introduzida uma complicação desse tipo. 170Mais adiante, esse jurista conclui que a exigência da referida <strong>outorga</strong> <strong>conjugal</strong> coloca emdesarmonia a disposição do novo Código Civil e a Lei Uniforme de forma taxativa:[...] cabe esclarecer que a exigência não se refere aos títulos de créditoprevistos no Título VIII do Livro I da Parte Especial do Código – o que,como se viu, numa das interpretações possíveis, atingiria apenas os títulosatípicos ou inominados –, mas, indistintamente, a todo e qualquer título decrédito, o que significa dizer, independentemente dos rumos daqueladiscussão acerca da abrangência de tais disposições, que os títulos de créditotípicos – entre eles a letra de câmbio, a nota promissória, o cheque e aduplicata, para ficar nos quatro principais deles – que o procedimentospreconizado por esse inciso III contraria a sistemática da própria LeiUniforme de Genebra à qual o nosso país aderiu. [...] Assim, o dispositivoem questão afigura-se criticável e deve ser combatido antes que venha causarmaiores transtornos ao livre desenvolvimento dos negócios. 171De outro lado, Rachel Sztajn e Haroldo Malheiros Duclerc Verçosa afirmam que aautorização <strong>conjugal</strong> para prestação de <strong>aval</strong> consiste em previsão dispensável para aconstituição válida do <strong>aval</strong>: “Como o Código é lei ordinária entende-se que não poderá serexigida a autorização prevista no art. 1.647, III”. 172 Os citados autores assim se justificam:Caso o credor deseje dispor da garantia do patrimônio de ambos os cônjugesa partir do instituto do <strong>aval</strong>, a assinatura deles dois seria necessária sob essaqualidade, ou seja, segundo as regras do art. 898, esclarecendo-se que, casovenha a ser dado no anverso do título, necessário se torna uma declaraçãoexpressa nesse sentido.Acontece que a legislação de títulos de crédito limita taxativamente aexpressão da literalidade, prevendo, conseqüentemente, somente alguns tiposespecíficos de posições cambiais, por meio das devidas assinaturas: sacadorou emitente, sacado/aceitante, endossante e <strong>aval</strong>ista. Não existe a figura doautorizador. Disso decorrem dois efeitos jurídicos possíveis.Em primeiro lugar, de acordo com a Lei Uniforme, em matéria de Letra deCâmbio (Decreto n. 57.663/1966), os elementos constantes de sualiteralidade específica constam do art. 1º. Estipulações não autorizáveis pelaLei Uniforme recebem dois destinos: ou são consideradas não escritas (v.g.,juros, art. 5º, 2ª alín<strong>ea</strong>; endosso condicionado, art. 12, 1ª alín<strong>ea</strong>) ou são nulas(v.g., endosso parcial, art. 12, 2ª alín<strong>ea</strong>). Aplicando-se tais regras para o <strong>aval</strong>,170 LUCCA, Newton de. Comentários ao novo código civil, v. XII, p. 88.171 LUCCA, Newton de. Comentários ao novo código civil, v. XII, p. 207.172 SZTAJN, Rachel; VERÇOSA, Haroldo Malheiros Duclerc. A disciplina do <strong>aval</strong> no novo código civil, p. 40.


71a autorização do cônjuge será considerada não escrita ou nula, levandoindiferentemente à sua falta de efeito cartular.Considerando-se que a Lei Uniforme resulta de um tratado internacional doqual o Brasil faz parte, para que a regra introduzida <strong>pelo</strong> novo Código Civil,institucionalizadora da autorização pudesse vir a afastar aquele texto, teriasido necessária a denúncia do tratado, o que não ocorreu. Daí que não seriaeficaz para o fim pretendido uma cláusula do tipo: Outorgo a present<strong>ea</strong>utorização exclusivamente para os fins do art. 1.647 do novo Código Civil.Em segundo lugar, ainda que se venha a aceitar como regularmente presenteno título e para os seus devidos efeitos a chamada autorização do cônjuge(<strong>outorga</strong>) deverá ser considerada necessariamente como <strong>aval</strong>, por exclusão,isto é, por haver no título uma assinatura que não é saque, aceite ou endosso.Isto quer dizer que, assinando o documento, o signatário será co-<strong>aval</strong>istacom o outro cônjuge. 173Em que pese ao respeito a opiniões contrárias, verifica-se que a melhor orientação segue nosentido defendido por Wille Duarte Costa, para quem o <strong>aval</strong>, com a nova disposição legal,sofrerá restrições:Garantia típica cambiária, o <strong>aval</strong> sofrerá com o novo Código Civil alimitação pela falta de consentimento do outro cônjuge. Vale dizer: sendo o<strong>aval</strong>ista casado, seu <strong>aval</strong> só poderá ocorrer com o consentimento do outrocônjuge, a não ser que o regime do casamento seja o da separação absoluta(art. 1.647 e seu inciso III do novo Código). 174E arremata que, “na espécie, a nova disposição vai se impor, porquanto a Lei Uniforme edemais normas especiais não tratam do assunto”. 175O citado Professor, ao comentar sobre as modificações introduzidas <strong>pelo</strong> novo Código Civil,assim se manifesta:Não encontrando solução na LUG e nem havendo RESERVA, haverá de seraplicado o Decreto 2.044/1908 ou outra norma interna, se existente, parasolução do caso concreto. É o exemplo do <strong>aval</strong>, que o Código Civil exigiu aautorização expressa do outro cônjuge, quando casado em qualquer regime,exceto no regime de separação absoluta (inciso III do art. 1.647 do CódigoCivil).173 SZTAJN, Rachel; VERÇOSA, Haroldo Malheiros Duclerc. A disciplina do <strong>aval</strong> no novo código civil, p. 38-39, grifos do autor.174 COSTA, Wille Duarte. Títulos de crédito e novo código civil, p. 550.175 COSTA, Wille Duarte. Títulos de crédito e novo código civil, p. 550.


72Hoje com a edição do Código Civil, pode o <strong>aval</strong> ser invalidado se, casado o<strong>aval</strong>ista, e se não houve consentimento prévio. 176No mesmo sentido é a opinião de Luiz Emygdio Franco da Rosa Júnior, segundo o qual “oart. 1.647, III, do CCB atual exige, sob pena de nulidade, <strong>outorga</strong> do cônjuge para que pessoacasada preste fiança ou <strong>aval</strong>, salvo no regime da separação absoluta de bens”. 177Como visto, nos termos do parágrafo único do art. 1.649 do Código Civil de 2002, aautorização do cônjuge para validação do <strong>aval</strong> poderá ser feita por instrumento público ouparticular, desde que autenticada a assinatura; sendo certo que a referida <strong>outorga</strong> não seconfunde com o <strong>aval</strong>, tendo em vista que aquele que autoriza não é <strong>aval</strong>ista e, porconseguinte, não é garantidor do pagamento:[...] o rigor do direito cambiário não exige que se atribua responsabilidadecambial a uma declaração que, embora supérflua, por desnecessária àconstituição e perfeição do título, não pode acarretar para quem quer queseja uma obrigação que o signatário – de maneira formal, expressa e visível– manifestou não querer assumir. Do próprio título, de modo claro einequívoco, consta a prova imediata de que não houve vontade de obrigar-secambiariamente. [...] Quando, porém, na declaração que não pode enganar aboa-fé de ninguém, existe justamente a tradução da vontade: não obrigar-secambialmente, seria iníquio e exorbitante, mesmo em face do rigorismocambial, atribuir a uma assinatura um significado que evidentemente nãotem. 178Cumpre assinalar que o cônjuge que apenas autorizou seu consorte a prestar <strong>aval</strong> em favor deoutrem não responde, em princípio, pela dívida <strong>aval</strong>izada, não se tornando, dessa forma, coresponsável<strong>pelo</strong> pagamento título, pois apenas expressa seu consentimento, evitando, assim,a anulação do <strong>aval</strong> concedido. Por outro lado, quando ambos os cônjuges prestam <strong>aval</strong> notítulo, tornam-se co-devedores do valor garantido.Quanto à união estável, reconhecida como entidade familiar entre o homem e a mulher,configurada na convivência pública, contínua, duradoura e estabelecida com o objetivo deconstituição de família (art. 1.723 do Código Civil de 2002), salvo contrato escrito entre oscompanheiros, aplica-se às relações patrimoniais, no que couber, o regime de comunhãoparcial de bens.176 COSTA, Wille Duarte. Títulos de crédito, p. 101, 203.177 ROSA JÚNIOR, Luiz Emygdio Franco da. Títulos de crédito, p. 301.178 BORGES, João Eunápio. Do <strong>aval</strong>, p. 55.


73De acordo com os ensinamentos de Wille Duarte Costa,nos casos da união estável, havendo <strong>aval</strong> de um dos companheiros, o que sesentir prejudicado poderá pretender invalidar o <strong>aval</strong> dado. Embora a lei sejaexpressa em relação ao cônjuge, que é a pessoa ligada a outra por casamento,na união estável ocorre grande semelhança sendo natural que, nas relaçõespatrimoniais entre os companheiros tal semelhança aumente ainda mais.Neste caso, até mesmo por aplicação da analogia, o desejo e até o direito deproteção do patrimônio comum levam ao companheiro a vontade deinvalidar o <strong>aval</strong> dado <strong>pelo</strong> outro. Por isso, entendemos que, mesmo nos casosde união estável, é possível ao companheiro que se sentir prejudicado buscarinvalidar o <strong>aval</strong> dado <strong>pelo</strong> outro. Seria isso possibilitar a defesa dopatrimônio comum, como no casamento. 179Todavia, como não poderia deixar de ser, merecedora de severas críticas a previsão legal emcomento. 180 Como é cediço, a garantia dada <strong>pelo</strong> <strong>aval</strong> se perfaz em títulos de créditos que,pela sua própria natureza, servem ao dinamismo das relações comerciais. Dessa forma, amencionada previsão, sem sombra de dúvida, engessa a livre circulação do título cambiário,atributo este que lhe é peculiar e inerente, comprometendo até mesmo a sua ampla utilizaçãoe, o que é pior, interferindo negativamente na atividade empresarial.Tanto que a sua impropriedade já foi até reconhecida durante a I Jornada de Direito Civil,r<strong>ea</strong>lizada em Brasília-DF, nos dias 11 a 13 de junho de 2002, no Superior Tribunal de Justiça,antes mesmo da entrada em vigor do novo Código Civil, ocasião em que se aprovou oEnunciado n. 114 no seguinte sentido: “O <strong>aval</strong> não pode ser anulado por falta de vênia<strong>conjugal</strong>, de modo que o inciso III do art. 1.647 apenas caracteriza a oponibilidade do títuloao cônjuge que não assentiu”. 181No mesmo sentido, o Enunciado n. 132 do Conselho da Justiça Federal:Proposta: suprimir as expressões ‘ou <strong>aval</strong>’, do inciso III do art. 1.647 donovo Código Civil. Justificativa: Exigir anuência do cônjuge para a <strong>outorga</strong>do <strong>aval</strong> é afrontar a Lei Uniforme de Genebra e descaracterizar o instituto.179 COSTA, Wille Duarte. Títulos de crédito e novo código civil, p. 551-552.180 “Não foi feliz, todavia, o legislador em incluir na restrição a prestação de <strong>aval</strong>. Como se sabe, essa garantiapessoal se faz em títulos de crédito que, pela sua natureza, servem ao dinamismo das relações comerciais,sendo a livre circulação inerente à cártula. Daí merecedora de severas críticas a previsão legal. Engessa otítulo de crédito, comprometendo a sua sobrevivência, e, o que é pior, assim agindo interfere negativamentena atividade empresarial”. (RODRIGUES, Sílvio. Direito civil: direito de família, p. 110)181 CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL. Centro de Estudos Judiciários. Coordenador: Ministro <strong>Milton</strong> LuizPereira.


74Ademais, a celeridade indispensável para a circulação dos títulos de crédito éincompatível com essa exigência, pois não se pode esperar que, nacelebração de um negócio corriqueiro, lastr<strong>ea</strong>do em cambial ou duplicata,seja necessário, para a obtenção de um <strong>aval</strong>, ir à busca do cônjuge e dacertidão de seu casamento, determinadora do respectivo regime de bens. 182Em suma, constata-se que o <strong>aval</strong> dado por pessoa casada sem o consentimento do outrocônjuge não é, em princípio, nulo, mas pode ser invalidado <strong>pelo</strong> cônjuge que não consentiu,salvo, como dito, se casados sob o regime da separação absoluta de bens, seja ela obrigatóriaou convencional.182 NERY JÚNIOR, Nelson. Código civil anotado, p. 738.


756 CONCLUSÃODa análise empreendida neste estudo, verificou-se que o instituto do <strong>aval</strong> foi alterado pelanova regulamentação da <strong>outorga</strong> <strong>conjugal</strong> introduzida <strong>pelo</strong> novo Código Civil (art. 1.647, III),a fim de prever a necessidade da concordância do outro cônjuge para a sua perfeição, salvoaos casados sob o regime da separação absoluta de bens, sob pena de sua anulabilidade.Como visto, a anulação do <strong>aval</strong> dado por um dos cônjuges somente pode ser requerida <strong>pelo</strong>outro cônjuge ou seus herdeiros.Constatou-se, no decorrer do trabalho, que essa previsão é perfeitamente aplicável e exigível,porque não contraria nenhuma legislação específica, apenas acrescentando novidade à norma,o que não é vedado.Com efeito, tal assertiva encontra respaldo no art. 903 do novo Código Civil, segundo o qualas normas desse Diploma serão aplicadas aos títulos de crédito típicos cuja legislação deregência se compatibilizar ou nada dizer sobre determinada matéria regida <strong>pelo</strong> Código Civilbrasileiro.Sem sombra de dúvida, o largo emprego dos títulos de crédito na economia, dada suacirculação com segurança e certeza, em decorrência, principalmente, de princípios dotados deformalidades legais, fica comprometido com essa previsão, motivo <strong>pelo</strong> qual merece críticas olegislador pátrio.Na r<strong>ea</strong>lidade, considerando que a função típica dos títulos de crédito é tornar mais simples,rápida e segura a circulação da riqueza imobiliária, agilizando operações no tráfico negocial,infringir ao instituto garantidor da obrigação – o <strong>aval</strong> –, a obrigatoriedade de autorização docônjuge ao <strong>aval</strong>ista mostra-se como um desserviço ao Direito Cambiário.Efetivamente, ao impor a autorização do cônjuge para validade do <strong>aval</strong>, resta prejudicada alivre e independente circulação da cártula, dificultando, sem razão, o procedimento de


76garantia cambial, passando o <strong>aval</strong>, por conseguinte, a necessitar da participação de terceiroestranho à relação do título.Do ponto de vista prático, muitas serão as implicações, dentre elas a de que o título <strong>aval</strong>izadopor pessoa casada poderá estar acompanhado de vários outros documentos, a fim decomprovar a autorização <strong>conjugal</strong>, bem como ante o fato de burocratizar sobremaneira oprocedimento de garantir o pagamento de uma cártula.A grande questão, portanto, após o estudo, consiste na constatação de que a alteração do <strong>aval</strong>certamente acarreta efeitos negativos ao ambiente empresarial, avesso a todo tipo deempecilho capaz de comprometer a agilidade das negociações, além de atravancar uminstituto que prezava pela celeridade, o que, em relação ao <strong>aval</strong>, representa uma involução daregulamentação do instituto.


77REFERÊNCIASALMEIDA, Amador Paes de. Teoria e prática dos títulos de crédito. 21. ed. rev. e atual. SãoPaulo: Saraiva, 2002.ASCARELLI, Tullio. Teoria geral dos títulos de crédito. Tradução de Nicolau Nazo. 2. ed.São Paulo: Saraiva, 1969.BOITEUX, Fernando Netto. Títulos de crédito. São Paulo: Dialética, 2002.BORGES, João Eunápio. Do <strong>aval</strong>. 2. ed. rev. e aum. Rio de Janeiro: Forense, 1955.BORGES, João Eunápio. Títulos de crédito. 2. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1976.BULGARELLI, Waldirio. Títulos de crédito. 18. ed. São Paulo: Atlas, 2001.CAMILLO, Carlos Eduardo Nicoletti et al. Comentários ao código civil. São Paulo: EditoraRevista dos Tribunais, 2006.CHINELATO, Silmara Juny. Comentários ao código civil: parte especial: do direito defamília. São Paulo: Saraiva, 2004. v. 18.COELHO, Fábio Ulhoa. Curso de direito comercial. 9. ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva,2005.COSTA, Wille Duarte. Títulos de crédito e o novo Código Civil. In: RODRIGUES, FredericoViana (Coord.). Direito de empresa no novo código civil. Rio de Janeiro: Forense, 2004. p.533-554.


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