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Decreto de Anulação da Prova de Técnico Agrícola - IOBV

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DECRETO Nº 1367 DE 23 DE MARÇO DE 2011.Anula a prova do cargo <strong>de</strong> Técnico Agrícolareferente ao Concurso Público nº 01/2011,bem como <strong>de</strong>termina a aplicação <strong>de</strong> novaavaliação, e dá outras providências.A PREFEITA MUNICIPAL DE CELSO RAMOS-SC, InesPegoraro Schons, no uso <strong>de</strong> suas atribuições legais, com fun<strong>da</strong>mento no que dispõe oart. 70 incisos I, II e inciso IV <strong>da</strong> Lei Orgânica do Município, com base, ain<strong>da</strong>, noocorrido no dia <strong>da</strong> aplicação <strong>da</strong>s provas, consoante se <strong>de</strong>preen<strong>de</strong> <strong>da</strong> Ata <strong>da</strong> Comissãodo Concurso e <strong>da</strong> Conclusão <strong>da</strong> Investigação do Ministério Público, e com fulcro naautonomia do ente municipal frente aos <strong>de</strong>mais Po<strong>de</strong>res, e ain<strong>da</strong>CONSIDERANDO que a Administração Pública <strong>de</strong>ve obe<strong>de</strong>cer aos princípios <strong>da</strong>legali<strong>da</strong><strong>de</strong>, impessoali<strong>da</strong><strong>de</strong>, morali<strong>da</strong><strong>de</strong>, publici<strong>da</strong><strong>de</strong> e eficiência, conforme <strong>de</strong>termina oartigo 37 <strong>da</strong> Constituição Fe<strong>de</strong>ral;CONSIDERANDO o art. 53 <strong>da</strong> Lei n° 9.784/99, o qual dispõe que "A Administração<strong>de</strong>ve anular seus próprios atos, quando eivados <strong>de</strong> vício <strong>de</strong> legali<strong>da</strong><strong>de</strong>...”;CONSIDERANDO o teor <strong>da</strong>s Súmulas 346 e 473 do Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral quedizem, respectivamente que "A administração pública po<strong>de</strong> <strong>de</strong>clarar a nuli<strong>da</strong><strong>de</strong> dosseus próprios atos" e que "A administração po<strong>de</strong> anular seus próprios atos, quandoeivados <strong>de</strong> vícios que possam vir a se tornarem ilegais, porque <strong>de</strong>les não se originamdireitos...";CONSIDERANDO o teor <strong>da</strong>s Sumulas volvi<strong>da</strong>s nas linhas pretéritas e ain<strong>da</strong> que naadministração pública a sua ativi<strong>da</strong><strong>de</strong> esta vincula<strong>da</strong> ao princípio <strong>da</strong> legali<strong>da</strong><strong>de</strong>, ouseja, a administração publica só po<strong>de</strong> fazer o que a lei expressamente permite;CONSIDERANDO que sendo a administração pública vincula<strong>da</strong> a estrita legali<strong>da</strong><strong>de</strong>,logo se presume que seus atos estão em consonância com o or<strong>de</strong>namento jurídico,entretanto po<strong>de</strong>m ocorrer vícios levando a administração publica a rever atos quecolocou no mundo jurídico buscando um aperfeiçoamento com base no princípio <strong>da</strong>legali<strong>da</strong><strong>de</strong> e do interesse público;Rua Dom Daniel Hostin, 930 - Centro - Celso Ramos - SC - CEP: 88598-000Fone/Fax: (49) 3547-1211 CNPJ: 78.493.343/0001-22


CONSIDERANDO que este exercício chama-se autotutela, que po<strong>de</strong> resultar naextinção do ato administrativo via anulação e revogação ou vali<strong>da</strong>r o ato viaconvali<strong>da</strong>ção;CONSIDERANDO a orientação doutrinária dos que <strong>de</strong>fen<strong>de</strong>m que anular consiste em<strong>de</strong>ver do Estado-Administração, que não há po<strong>de</strong>r discricionário, baseiam-se nosprincípios <strong>da</strong> legali<strong>da</strong><strong>de</strong>, <strong>da</strong> segurança jurídica e <strong>da</strong> boa-fé do administrador dos quaissão a<strong>de</strong>ptos <strong>de</strong>ssa tese autores como Wei<strong>da</strong> Zancaner, Carlos Ari Sundfeld e CelsoAntônio Ban<strong>de</strong>ira <strong>de</strong> Melo;CONSIDERANDO que, <strong>da</strong>s <strong>de</strong>clarações presta<strong>da</strong>s perante a Promotoria <strong>de</strong> Justiça <strong>de</strong>Anita Garibaldi e <strong>da</strong>s <strong>de</strong>mais provas colhi<strong>da</strong>s durante a instrução dos autos <strong>de</strong>inquérito, infere-se que a entrega <strong>da</strong>s provas do Concurso Público e Processo Seletivoocorreu <strong>de</strong> forma aleatória, e que não houve qualquer indicativo <strong>de</strong> frau<strong>de</strong> parabeneficiar algum candi<strong>da</strong>to;CONSIDERANDO que não houve candi<strong>da</strong>to classificado com nota final <strong>da</strong> provaescrita que <strong>de</strong>stoasse dos <strong>de</strong>mais candi<strong>da</strong>tos ao mesmo cargo, à exceção do TécnicoAgrícola, o que <strong>de</strong>monstra que não houve outros erros <strong>de</strong> impressão nos <strong>de</strong>maisca<strong>de</strong>rnos <strong>de</strong> prova do Concurso Público;CONSIDERANDO que, até o presente momento, não há prova <strong>da</strong> ocorrência <strong>de</strong> má-fénas irregulari<strong>da</strong><strong>de</strong>s apresenta<strong>da</strong>s nos ca<strong>de</strong>rnos <strong>de</strong> prova e que não houve suspeita <strong>de</strong>suspeitos que seriam beneficiados com suposta frau<strong>de</strong> no Concurso Público;CONSIDERANDO que há a necessi<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>de</strong> se preservar o direito dos candi<strong>da</strong>tos quenão foram prejudicados com a falha <strong>da</strong> Empresa <strong>IOBV</strong>, responsável pela realização doConcurso Público;E ain<strong>da</strong> CONSIDERANDO finalmente que tem a Administração o <strong>de</strong>ver <strong>de</strong> anular,com fun<strong>da</strong>mentos no princípio <strong>da</strong> legali<strong>da</strong><strong>de</strong>, fun<strong>da</strong>mental para o Direito Administrativo,que impõe a Administração Pública aniquilar seus atos viciados não passíveis <strong>de</strong>convali<strong>da</strong>ção, vez possuir o <strong>de</strong>ver <strong>de</strong> recompor a legali<strong>da</strong><strong>de</strong> do ato, do princípio basilar<strong>da</strong> segurança jurídica, do imperioso princípio <strong>da</strong> boa-fé, segundo o qual os atosadministrativos possuem presunção <strong>de</strong> legitimi<strong>da</strong><strong>de</strong>.DECRETOArt. 1º - Fica anula<strong>da</strong> somente a prova do cargo <strong>de</strong> Técnico Agrícola do ConcursoPúblico referente ao edital nº 01/2011, realiza<strong>da</strong> pela Prefeitura Municipal <strong>de</strong> CelsoRamos – SC juntamente com a Comissão Coor<strong>de</strong>nadora do Concurso Público eRua Dom Daniel Hostin, 930 - Centro - Celso Ramos - SC - CEP: 88598-000Fone/Fax: (49) 3547-1211 CNPJ: 78.493.343/0001-22


Processo Seletivo nomea<strong>da</strong> pelo <strong>Decreto</strong> Municipal n.º 1337/2011, e com a execuçãotécnico-administrativa do Instituto o Barriga Ver<strong>de</strong>.Art. 2º - Em razão <strong>da</strong> anulação <strong>da</strong> prova do cargo <strong>de</strong> Técnico Agrícola, por motivo <strong>de</strong>erro na aplicação <strong>da</strong> prova, não se tornará público o resultado do concurso realizado nodia 13 <strong>de</strong> março <strong>de</strong> 2011 referente a este cargo.Art. 3º - Comunique-se aos candi<strong>da</strong>tos inscritos para o cargo acima <strong>de</strong>scrito que aaplicação <strong>da</strong> nova prova escrita objetiva ocorrerá no dia 10 <strong>de</strong> abril <strong>de</strong> 2011. Bemcomo, não serão cobra<strong>da</strong>s novas taxas <strong>de</strong> inscrições, ficando proibido o recebimento<strong>de</strong> novas inscrições.Parágrafo único – O conteúdo programático previsto no edital nº 01/2011 para o cargo<strong>de</strong> Técnico Agrícola permanece inalterado.Art. 4º - Por conta <strong>da</strong> nova aplicação <strong>da</strong> prova, não haverá ônus financeiro aos cofresdo Município, permanecendo como pagamento o valor já estipulado no ContratoAdministrativo nº 01/2011, eis que não foi a Administração Pública quem <strong>de</strong>u causa aocancelamento e nova aplicação <strong>da</strong> avaliação.Art. 5º - Fica ciente a Empresa <strong>IOBV</strong> no sentido <strong>de</strong> provi<strong>de</strong>nciar todos os atos eprocedimentos inerentes a nova aplicação <strong>da</strong> prova.Art. 6º - O local <strong>de</strong> realização <strong>da</strong> nova aplicação <strong>da</strong> prova será no NúcleoMunicipal Rafaela P. Suppi, e terá duração <strong>de</strong> 3 horas (três horas) com início às9:00 horas (nove horas) e término às 12:00 horas. (doze horas).Art. 7º - A Comissão Organizadora do Concurso e do Processo Seletivo permanece aque foi nomea<strong>da</strong> e constituí<strong>da</strong> pelo <strong>Decreto</strong> Municipal nº 1337/2011.Art. 8º - Este <strong>Decreto</strong> entra em vigor na <strong>da</strong>ta <strong>de</strong> sua publicação, revoga<strong>da</strong>s asdisposições em contrário, sendo que qualquer dúvi<strong>da</strong> <strong>de</strong>corrente <strong>de</strong>ste <strong>Decreto</strong> po<strong>de</strong>ráser sana<strong>da</strong> pelo Telefone (049) 3547-1211 junto a Comissão Organizadora, oudiretamente pela empresa <strong>IOBV</strong> pelo telefone (47) 3562-1598 ou pessoalmente perantea comissão organizadora junto a Prefeitura <strong>de</strong> Celso Ramos, sito a Rua Dom DanielHostin, 930, centro <strong>da</strong> ci<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>de</strong> Celso Ramos-SC.Celso Ramos-SC, em 23 <strong>de</strong> março <strong>de</strong> 2011.Ines Pegoraro SchonsPrefeita MuncipalRua Dom Daniel Hostin, 930 - Centro - Celso Ramos - SC - CEP: 88598-000Fone/Fax: (49) 3547-1211 CNPJ: 78.493.343/0001-22

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