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secretaria do meio ambiente de uberaba

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XXIII - promover a proteção ambiental regional, mediante convênios e ajustamentoscom os órgãos públicos e priva<strong>do</strong>s para fim <strong>de</strong> equilíbrio e conscientização da políticaambiental;XXIV – conscientizar e estabelecer mecanismos que facilitem a informação e consultasno atendimento à população para fim <strong>de</strong> integrar os cidadãos ao interesse na prevençãoe manutenção <strong>de</strong> um <strong>meio</strong> <strong>ambiente</strong> equilibra<strong>do</strong>;XXV – divulgar e promover ações <strong>de</strong> Educação Ambiental integradas aos programas <strong>de</strong>conservação, recuperação e melhoria <strong>do</strong> <strong>meio</strong> <strong>ambiente</strong>, buscan<strong>do</strong> parcerias públicas eprivadas para este fim;XXVI – estabelecer normas que visem coibir a ocupação humana <strong>de</strong> áreas ver<strong>de</strong>s ou <strong>de</strong>proteção ambiental, exceto quan<strong>do</strong> sustenta<strong>do</strong> por plano <strong>de</strong> manejo;XXVII – instituir política ambiental <strong>de</strong> restrição <strong>de</strong> queimadas urbanas e rurais,supervisionada e <strong>de</strong>ntro <strong>do</strong>s limites impostos por essa lei;XXVIII – subsidiar o Ministério Público no exercício <strong>de</strong> competências previstas naConstituição Fe<strong>de</strong>ral <strong>de</strong> 1988 para proteção <strong>do</strong> <strong>meio</strong> <strong>ambiente</strong>;XXIX - realizar audiências públicas visan<strong>do</strong> à participação da comunida<strong>de</strong> nosprocessos <strong>de</strong> instalação <strong>de</strong> ativida<strong>de</strong>s com eleva<strong>do</strong> potencial polui<strong>do</strong>r e eleva<strong>do</strong>potencial <strong>de</strong> danos ambientais;XXX – suplementar a legislação estadual e fe<strong>de</strong>ral no que couber visan<strong>do</strong> asnecessida<strong>de</strong>s específicas <strong>do</strong> município;Seção I - Das Normas GeraisArtigo 5° - O município, na esfera <strong>de</strong> sua competência e nas áreas <strong>de</strong> sua jurisdição epor <strong>meio</strong> <strong>de</strong>ste Código, <strong>de</strong>fine normas, diretrizes, parâmetros e medidas, observan<strong>do</strong> aspeculiarida<strong>de</strong>s <strong>do</strong> <strong>meio</strong> urbano e rural, aten<strong>de</strong>n<strong>do</strong> a dinâmica <strong>de</strong> transformação <strong>do</strong>sfatores econômicos e sociais que os caracterizam e, respeitan<strong>do</strong> os princípios e objetivosda Política Nacional <strong>do</strong> Meio Ambiente, institui:I – sanções administrativas <strong>de</strong>rivadas <strong>de</strong> condutas e ativida<strong>de</strong>s lesivas ao <strong>meio</strong><strong>ambiente</strong>;II – punibilida<strong>de</strong> a toda a ação ou omissão que viole as regras jurídicas <strong>de</strong> uso, gozo,promoção, proteção e recuperação <strong>do</strong> <strong>meio</strong> <strong>ambiente</strong>;Artigo 6° - A Secretaria <strong>do</strong> Meio Ambiente <strong>de</strong>ve prestar assessoria administrativa eexpedir parecer técnico através <strong>do</strong> seu corpo <strong>de</strong> profissionais sempre que houver matéria<strong>de</strong> competência <strong>do</strong> município que tenha por finalida<strong>de</strong> disciplinar ativida<strong>de</strong>s públicas ouprivadas relacionadas ao aproveitamento <strong>de</strong> bens ambientais.Artigo 7° - O município, através da Secretaria <strong>do</strong> Meio Ambiente estabelecerá aslimitações administrativas indispensáveis ao controle das ativida<strong>de</strong>s potencial ouefetivamente <strong>de</strong>grada<strong>do</strong>ras, compreen<strong>de</strong>n<strong>do</strong>, também, as restrições condiciona<strong>do</strong>ras <strong>do</strong>9

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