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secretaria do meio ambiente de uberaba

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Capítulo VIII - Da Assistência Jurídica e Judicial ao Meio AmbienteArtigo 267 - À Procura<strong>do</strong>ria Geral <strong>do</strong> Município compete a assistência jurídica ejudicial relativa à tutela ambiental, <strong>de</strong>fesa <strong>de</strong> interesses difusos, <strong>do</strong> patrimônio histórico,cultural, paisagístico, arquitetônico e urbanístico, como forma <strong>de</strong> apoio técnico-jurídicoaos objetivos <strong>de</strong>sta lei e <strong>de</strong>mais normas ambientais vigentes.Parágrafo Único - Caberá a Secretaria <strong>do</strong> Meio Ambiente representar a Procura<strong>do</strong>riaGeral <strong>do</strong> município objetivan<strong>do</strong> a assistência jurídica e judicial.Capítulo IX - Das Disposições Transitórias e FinaisArtigo 268 - Todas as situações que se encontram em <strong>de</strong>sacor<strong>do</strong> com o que preceitua apresente lei e não estejam contempladas em texto, serão levantadas pela Secretaria <strong>do</strong>Meio Ambiente, que estabelecerá os procedimentos a serem segui<strong>do</strong>s pelos interessa<strong>do</strong>se fixará prazos para a sua observância.Artigo 269 - O Po<strong>de</strong>r Executivo regulamentará a presente Lei, no que couber,estabelecen<strong>do</strong> as normas técnicas, padrões e critérios estabeleci<strong>do</strong>s com base emestu<strong>do</strong>s e propostas realiza<strong>do</strong>s pela Secretaria <strong>do</strong> Meio Ambiente e <strong>de</strong>mais órgãos <strong>do</strong>Sistema Municipal <strong>do</strong> Meio Ambiente, bem como os <strong>de</strong>mais procedimentos paracontrole e fiscalização necessários à implementação <strong>de</strong>sta lei.Artigo 270 - Qualquer alteração nesta lei <strong>de</strong>verá ser aprovada pelo COMAM.Artigo 271 - Esta Lei Complementar entrará em vigor 90 (noventa dias) dias após suapublicação, revogadas as disposições em contrário.70

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