secretaria do meio ambiente de uberaba
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Artigo 259 - Os efluentes líqui<strong>do</strong>s industriais, hospitalares ou similares só po<strong>de</strong>rão serconduzi<strong>do</strong>s às re<strong>de</strong>s públicas <strong>de</strong> esgotos se aten<strong>de</strong>rem às normas e padrões vigentes eapós aprovação <strong>do</strong> CODAU – Centro Operacional <strong>de</strong> Desenvolvimento eAbastecimento <strong>de</strong> Uberaba.Parágrafo Único - O lançamento <strong>de</strong> efluentes líqui<strong>do</strong>s na re<strong>de</strong> <strong>de</strong> esgotos fora <strong>do</strong>spadrões vigentes constitui infração grave.Artigo 260 - Os empreendimentos <strong>de</strong> atendimento automotivo e <strong>de</strong> lavagem <strong>de</strong> veículose <strong>de</strong>mais ativida<strong>de</strong>s assemelhadas, não obrigadas ao licenciamento ambiental pelosórgãos estaduais, <strong>de</strong>verão obter a Autorização Municipal <strong>do</strong> Meio Ambiente para seinstalarem e funcionarem.Artigo 261 - Fica proibi<strong>do</strong> o uso <strong>de</strong> fossa negra no município, constituin<strong>do</strong> infração levea grave o seu <strong>de</strong>scumprimento.Parágrafo Único - Aqueles que fizerem uso <strong>de</strong> fossa negra <strong>de</strong>verão substituí-la por fossaséptica, <strong>de</strong> acor<strong>do</strong> com as normas e padrões vigentes.Artigo 262 - Os <strong>de</strong>jetos da limpeza <strong>de</strong> fossas sépticas, <strong>de</strong> sanitários químicos e <strong>de</strong>sanitários <strong>de</strong> veículos <strong>de</strong> transporte ro<strong>do</strong>viário, ferroviário e aeroviário <strong>de</strong>verão terdisposição a<strong>de</strong>quada, previamente aprovada pelo órgão competente, sen<strong>do</strong> veda<strong>do</strong> o seulançamento direto no solo, em galerias <strong>de</strong> água pluvial ou em corpos d’água.§ 1° - Os <strong>de</strong>jetos referi<strong>do</strong>s no "caput" po<strong>de</strong>rão ser conduzi<strong>do</strong>s à estação <strong>de</strong> tratamento<strong>de</strong> esgoto, após aprovação <strong>do</strong> órgão competente ou, na impossibilida<strong>de</strong>, ter projeto <strong>de</strong>tratamento e disposição final aprova<strong>do</strong> pelos órgãos ambientais competentes.§ 2° - Constitui infração leve a grave o <strong>de</strong>scumprimento ao disposto neste artigo.Artigo 263 - As empresas <strong>de</strong> limpeza <strong>de</strong> fossas <strong>de</strong>verão ser cadastradas no órgão ouentida<strong>de</strong> pública municipal <strong>de</strong> saneamento ambiental, que exercerá controle efiscalização sobre as ativida<strong>de</strong>s das mesmas.Artigo 264 - Em caso <strong>de</strong> ameaça <strong>de</strong> epi<strong>de</strong>mia, os <strong>de</strong>jetos provenientes <strong>do</strong>s sanitários <strong>de</strong>veículos <strong>de</strong> transporte ro<strong>do</strong>viário, ferroviário e aeroviário, <strong>de</strong>verão receber tratamentoespecífico, sob a orientação <strong>do</strong> órgão municipal da Saú<strong>de</strong>.Artigo 265 - Os gera<strong>do</strong>res <strong>de</strong> resíduos, efluentes e lo<strong>do</strong>s industriais e <strong>do</strong>miciliares<strong>de</strong>verão submeter os projetos <strong>de</strong> disposição final à análise e aprovação <strong>do</strong>s órgãosambientais competentes.Artigo 266 - Nas áreas já ocupadas e sujeitas a enchentes e inundações, a AdministraçãoPública <strong>de</strong>verá realizar estu<strong>do</strong>s e <strong>de</strong>finir medidas que eliminem ou minimizem assituações <strong>de</strong> risco.Parágrafo Único - Nas áreas urbanizadas e sujeitas a inundações, as edificações ereformas <strong>de</strong>verão ser realizadas conforme dispõe o Código <strong>de</strong> Obras <strong>do</strong> município.69