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secretaria do meio ambiente de uberaba

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Parágrafo Único - Na mesma pena incorre o proprietário da área, naquilo que lhe forpertinente e <strong>de</strong> acor<strong>do</strong> com o Código <strong>de</strong> Limpeza Urbana.Seção III - Do Abastecimento Público <strong>de</strong> Água, <strong>do</strong>s Esgotos Sanitários, <strong>do</strong>sEfluentes Líqui<strong>do</strong>s e da Drenagem UrbanaArtigo 253 - Os órgãos e entida<strong>de</strong>s responsáveis pelo sistema público <strong>de</strong> abastecimento<strong>de</strong> água <strong>de</strong>verão aten<strong>de</strong>r as normas e os padrões <strong>de</strong> potabilida<strong>de</strong> estabeleci<strong>do</strong>s pelalegislação fe<strong>de</strong>ral, estadual, complementadas pelo município, no que couber.§ 1º - Os órgãos e entida<strong>de</strong>s a que se refere o caput estão obriga<strong>do</strong>s a a<strong>do</strong>tar omonitoramento eficiente, realizan<strong>do</strong> análises periódicas da água.§ 2º - Deverá ser publica<strong>do</strong> mensalmente no Porta-Voz, o resulta<strong>do</strong> da análise daqualida<strong>de</strong> da água <strong>do</strong> sistema público <strong>de</strong> abastecimento.Artigo 254 - A Administração Pública garantirá condições que impeçam acontaminação da água potável, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> o tratamento até a distribuição.Artigo 255 - A Administração Pública, em conjunto com os órgãos e entida<strong>de</strong>sresponsáveis pelo sistema <strong>de</strong> abastecimento <strong>de</strong> água <strong>de</strong>verão incentivar condutas quevisem o uso racional e evitem o <strong>de</strong>sperdício <strong>de</strong> água.Parágrafo Único – Fica proibi<strong>do</strong> o uso <strong>de</strong> água tratada para limpeza <strong>de</strong> calçadas elogra<strong>do</strong>uros públicos, sen<strong>do</strong> consi<strong>de</strong>ra<strong>do</strong> infração leve.Artigo 256 - O proprietário <strong>de</strong> edificação <strong>de</strong>verá construir e manter a<strong>de</strong>quadas asinstalações hidráulicas <strong>do</strong>miciliares e o sistema <strong>de</strong> esgotamento sanitário, caben<strong>do</strong> aousuário a necessária conservação.Parágrafo Único – Constitui infração leve o não cumprimento <strong>do</strong> disposto neste artigo.Artigo 257 – O lançamento clan<strong>de</strong>stino <strong>de</strong> esgoto sanitário ou o seu lançamento sem o<strong>de</strong>vi<strong>do</strong> tratamento constitui infração leve a grave, <strong>de</strong>ven<strong>do</strong> ser exigidas as medidasa<strong>de</strong>quadas para a solução.§ 1º - Quan<strong>do</strong> não existir re<strong>de</strong> pública coletora <strong>de</strong> esgotos, as medidas a<strong>de</strong>quadas,incluin<strong>do</strong> o tratamento <strong>de</strong> esgoto individual por empreendimento, ficam sujeitas àaprovação da Secretaria <strong>do</strong> Meio Ambiente que fiscalizará sua execução e manutenção,sem prejuízo das medidas e aprovação <strong>de</strong> outros órgãos <strong>de</strong> saneamento <strong>do</strong> município.Artigo 258 - A disposição final em corpos hídricos <strong>de</strong> esgotos <strong>do</strong>miciliares e industriaistrata<strong>do</strong>s <strong>de</strong>verá aten<strong>de</strong>r às normas e critérios estabeleci<strong>do</strong>s em legislação fe<strong>de</strong>ral,estadual e municipal.§ 1º - To<strong>do</strong> sistema implanta<strong>do</strong> <strong>de</strong> tratamento <strong>de</strong> esgoto particular, assim como aqualida<strong>de</strong> da água à jusante e à montante <strong>do</strong> lançamento <strong>de</strong>verão ser periodicamentemonitora<strong>do</strong>s pelo proprietário e os relatórios envia<strong>do</strong>s à Secretaria <strong>do</strong> Meio Ambientequan<strong>do</strong> solicita<strong>do</strong>s.68

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