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secretaria do meio ambiente de uberaba

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I - oferecer como vantagem o seu produto, resultante da coleta seletiva;II - oferecer incentivos fiscais;III - incentivar a formação <strong>de</strong> cooperativas <strong>de</strong> cata<strong>do</strong>res <strong>de</strong> materiais recicláveis.Artigo 249 – Cabe ao fabricante receber os seus produtos exauri<strong>do</strong>s, venci<strong>do</strong>s eembalagens <strong>de</strong>scartadas, sen<strong>do</strong> este responsável pelo tratamento ou <strong>de</strong>stinação final <strong>do</strong>smesmos.§ 1° - As embalagens que acondicionam ou acondicionaram produtos perigosos nãopo<strong>de</strong>rão ser comercializadas, nem aban<strong>do</strong>nadas, <strong>de</strong>ven<strong>do</strong> ter <strong>de</strong>stinação final a<strong>de</strong>quada.§ 2° - Ficam os comerciantes <strong>de</strong> produtos cita<strong>do</strong>s no caput <strong>do</strong> artigo obriga<strong>do</strong>s a recebêloscaso o consumi<strong>do</strong>r final apresente comprovante <strong>de</strong> compra no estabelecimento on<strong>de</strong>a compra foi efetuada.§ 3° - O não cumprimento <strong>do</strong> disposto neste artigo é consi<strong>de</strong>ra<strong>do</strong> infração leve a médiaArtigo 250 - Aquele que transporta, manipula e utiliza <strong>de</strong> qualquer forma produtosperigosos, seja pessoa física ou jurídica, e não a<strong>do</strong>te medidas preventivas para reduziros riscos à saú<strong>de</strong> pública ou ao <strong>meio</strong> <strong>ambiente</strong> incorre em infração leve a média.Artigo 251 - É proibida a disposição ou lançamento <strong>de</strong> resíduos sóli<strong>do</strong>s urbanos:I - nos passeios, vias, logra<strong>do</strong>uros públicos, praças, jardins, terrenos baldios, escadarias,passagens, viadutos, canais, pontes, nascentes, córregos, rios, lagos, lagoas, áreaserodidas, Áreas <strong>de</strong> Preservação Permanentes, maciços florestais e <strong>de</strong>mais áreas <strong>de</strong>interesse ambiental;II - nas caixas públicas receptoras, sarjetas, valas e outras passagens <strong>de</strong> águas pluviais;III - nos poços <strong>de</strong> vistorias <strong>de</strong> re<strong>de</strong>s <strong>de</strong> drenagem <strong>de</strong> águas públicas, esgotos,eletricida<strong>de</strong>, telefone, bueiro e semelhantes;IV - em poços e cisternas, mesmo que aban<strong>do</strong>na<strong>do</strong>s;Parágrafo Único – Constitui infração leve a grave o <strong>de</strong>scumprimento <strong>do</strong> disposto nesteartigo.Artigo 252 - Respon<strong>de</strong>rá pela infração que envolva resíduos sóli<strong>do</strong>s:I - gera<strong>do</strong>r, quan<strong>do</strong> a infração e/ou aci<strong>de</strong>nte ocorrer em suas instalações;II - transporta<strong>do</strong>r, quan<strong>do</strong> a infração ou aci<strong>de</strong>nte ocorrer durante o transporte;III - responsável pela unida<strong>de</strong> receptora, quan<strong>do</strong> a infração ou aci<strong>de</strong>nte ocorrer em suasinstalações.67

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