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secretaria do meio ambiente de uberaba

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V – <strong>de</strong>terminar a apresentação <strong>de</strong> relatórios periódicos com prazos estabeleci<strong>do</strong>s pelaSecretaria <strong>do</strong> Meio Ambiente por <strong>meio</strong> <strong>de</strong> cláusulas contratuais para coleta seletivacelebra<strong>do</strong>s entre a Prefeitura e empresas e/ou cooperativas;VI – promover condições <strong>de</strong> geração <strong>de</strong> emprego e renda aos cata<strong>do</strong>res <strong>de</strong> materiaisrecicláveis, com possíveis benefícios sócio-econômicos;Parágrafo Único – Os benefícios a que se referem ao Inciso VI po<strong>de</strong>m ser:a) vale transporte;b) vale alimentação;c) plano <strong>de</strong> saú<strong>de</strong>;d) cesta básica;e) auxílio produtivida<strong>de</strong>;f) outros mediante apresentação e aprovação <strong>de</strong> projetos que justifiquem a necessida<strong>de</strong><strong>de</strong>sta ação.Artigo 243 - A coleta, transporte, tratamento e disposição final <strong>do</strong>s resíduos <strong>de</strong> qualquerespécie ou natureza, serão processa<strong>do</strong>s em condições que não tragam malefícios ouinconvenientes à saú<strong>de</strong>, ao bem-estar público e ao <strong>meio</strong> <strong>ambiente</strong>.§ 1º - Qualquer empresa que atuar nesta ativida<strong>de</strong> <strong>de</strong>ve estar previamente licenciada.§ 2º - As empresas licenciadas <strong>de</strong>vem apresentar à Secretaria <strong>do</strong> Meio Ambienterelatório semestral <strong>de</strong> <strong>de</strong>stinação final <strong>de</strong> resíduos.§ 3º - A <strong>de</strong>stinação final <strong>de</strong> coleta e/ou reciclagem <strong>de</strong> pilhas e baterias é <strong>de</strong>responsabilida<strong>de</strong> daqueles que compõem a ca<strong>de</strong>ia produtiva, caracterizada por to<strong>do</strong>s osenvolvi<strong>do</strong>s no processo <strong>de</strong> compra e venda.§ 4º - Os estabelecimentos que comercializam o material a que alu<strong>de</strong> o § anterior <strong>de</strong>vemreceber <strong>do</strong>s usuários os produtos acima menciona<strong>do</strong>s, <strong>de</strong> acor<strong>do</strong> com a ResoluçãoConama (Conselho Nacional <strong>do</strong> Meio Ambiente) nº. 257, <strong>de</strong> 30 <strong>de</strong> junho <strong>de</strong> 1999.§ 5º - As empresas licenciadas <strong>de</strong>vem apresentar à Secretaria <strong>do</strong> Meio Ambiente os seusPlanos <strong>de</strong> Gerenciamento <strong>de</strong> Resíduos Sóli<strong>do</strong>s – PGRS.§ 6º - Não será permiti<strong>do</strong>:a) A disposição indiscriminada <strong>de</strong> resíduos em locais impróprios, nas áreas urbanas oururais;b) Disposição final e/ou queima <strong>de</strong> resíduos a céu aberto, lotes, glebas ou outros locaisimpróprios;c) A disposição <strong>de</strong> resíduos orgânicos no solo sem tratamento prévio;d) O lançamento <strong>de</strong> resíduos em água <strong>de</strong> superfície, sistemas <strong>de</strong> drenagem <strong>de</strong> águaspluviais, poços e bacias secas, e;e) A disposição e armazenamento <strong>de</strong> resíduos perigosos e nocivos à saú<strong>de</strong> pública emcaçambas estacionárias.§7° - O <strong>de</strong>scumprimento às disposições <strong>do</strong> parágrafo anterior constitui infração leve agrave, <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>n<strong>do</strong> da natureza, quantida<strong>de</strong> e local <strong>de</strong> disposição <strong>do</strong> resíduo.65

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