secretaria do meio ambiente de uberaba
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IV - plano e programa <strong>de</strong> implantação <strong>de</strong> medidas estruturais e não estruturais <strong>de</strong>prevenção e <strong>de</strong>fesa contra inundações;V - programa <strong>de</strong> implantação <strong>de</strong> medidas visan<strong>do</strong> à <strong>de</strong>tecção e o controle das perdas nosistema público <strong>de</strong> abastecimento <strong>de</strong> água;VI - plano e programa <strong>de</strong> implantação <strong>de</strong> obras e medidas para corrigir os lançamentos<strong>de</strong> esgotos sanitários nas galerias <strong>de</strong> águas pluviais e vice-versa;VII - plano para implantação <strong>de</strong> programas educativos sistemáticos na área <strong>do</strong>saneamento ambiental pelos órgãos competentes juntamente com os segmentosorganiza<strong>do</strong>s da socieda<strong>de</strong> civil, sempre com o apoio da Secretaria <strong>do</strong> Meio Ambiente;VIII – A coleta seletiva;IX - plano para implantação <strong>de</strong> empresas e indústrias <strong>de</strong> reciclagem.X – O Plano Integra<strong>do</strong> <strong>de</strong> Gerenciamento <strong>de</strong> Resíduos da Construção Civil.Artigo 224 - Na elaboração <strong>do</strong> Plano <strong>de</strong> Saneamento <strong>do</strong> município <strong>de</strong>ver-se-á propiciara compatibilização, consolidação e integração <strong>do</strong>s programas, normas e procedimentostécnicos e administrativos <strong>de</strong>correntes da aplicação <strong>de</strong>sta lei.Artigo 225 - O gera<strong>do</strong>r é responsável pelo gerenciamento <strong>do</strong>s resíduos <strong>de</strong> qualquernatureza resultantes <strong>de</strong> sua ativida<strong>de</strong>.§ 1º – O empreen<strong>de</strong><strong>do</strong>r apresentará à Secretaria <strong>do</strong> Meio Ambiente, relatórios <strong>do</strong>gerenciamento em prazos por ela pré-estabeleci<strong>do</strong>s.§ 2º - As especificações para elaboração <strong>do</strong> relatório serão estabelecidas pela Secretaria<strong>do</strong> Meio Ambiente.Artigo 226 - O disposto nesta Lei aplica-se também às obras <strong>de</strong> implantação, ampliaçãoou reforma, observadas as <strong>de</strong>mais exigências da legislação ambiental em vigor.Artigo 227 - Caberá ao Po<strong>de</strong>r Público Municipal estimular o uso <strong>de</strong> novas matériasprimas e tecnologias, <strong>de</strong> mo<strong>do</strong> a minimizar a geração <strong>de</strong> resíduos.Seção I - Do Transporte e Armazenamento <strong>de</strong> Produtos PerigososArtigo 228 - São produtos perigosos as substâncias classificadas e relacionadas naNBR-10.004 <strong>de</strong> Setembro/87, ou norma que a substitua, bem como as <strong>de</strong>mais compotencialida<strong>de</strong> <strong>de</strong> danos à saú<strong>de</strong> humana ou ao <strong>meio</strong> <strong>ambiente</strong>.Artigo 229 - O armazenamento, movimentação e manuseio <strong>de</strong> produtos perigosos,<strong>de</strong>verão ser realiza<strong>do</strong>s <strong>de</strong> acor<strong>do</strong> com normas e técnicas <strong>de</strong> controle ambiental.§ 1º - Sempre que estiver prevista a lavagem <strong>de</strong> recipientes, <strong>de</strong>verá ser contemplada ainstalação <strong>de</strong> sistema <strong>de</strong> tratamento <strong>de</strong>stes efluentes.61