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secretaria do meio ambiente de uberaba

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II – queimadas em glebas urbanas e na zona <strong>de</strong> expansão urbana forra<strong>do</strong>s com plantasherbáceas e arbustivas; infração grave;III – queimadas em remanescentes florestais na área urbana ou zona <strong>de</strong> expansãourbana; infração grave;IV – queimadas em remanescentes florestais <strong>de</strong> Unida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> Conservação; infraçãogravíssima;V – queimadas não contempladas nos incisos anteriores, mas que forem responsáveispor incomodida<strong>de</strong> urbana, emissão <strong>de</strong> poluentes atmosféricos ou danos à saú<strong>de</strong> públicae ao <strong>ambiente</strong>; infração leve a gravíssima.Artigo 220 - São proibidas as queimadas nas áreas rurais <strong>do</strong> município, inclusive asqueimadas associadas a práticas agrícolas e ao preparo para a colheita da cana-<strong>de</strong>açúcar,não autorizadas pelo órgão competente.§ 1° - A autorização emitida pelo órgão competente <strong>de</strong>verá ser protocolada junto àSecretaria <strong>do</strong> Meio Ambiente para ser anexada ao processo <strong>de</strong> licenciamento ambientalmunicipal ou ao processo <strong>de</strong> obtenção da Declaração <strong>de</strong> Conformida<strong>de</strong>.§ 2° - Com relação à queima da palha <strong>de</strong> cana-<strong>de</strong>-açúcar <strong>de</strong>vem ser consi<strong>de</strong>radas asdisposições das Leis 9.206/04 e 10.234/07, bem como seus regulamentos.§ 3° - Constitui infração grave o não cumprimento <strong>do</strong> disposto neste artigo.Artigo 221 - Cabe à Administração Municipal estabelecer convênios com instituiçõespúblicas e privadas visan<strong>do</strong> o <strong>de</strong>senvolvimento <strong>de</strong> pesquisas ou a aplicação <strong>de</strong> soluçõestécnicas <strong>de</strong> controle da poluição atmosférica no município.Capítulo VI - Da Poluição SonoraSeção I – Da Emissão <strong>de</strong> Ruí<strong>do</strong>sArtigo 222 - As disposições pertinentes à emissão <strong>de</strong> ruí<strong>do</strong>s <strong>de</strong>verão estar emconformida<strong>de</strong> com o Código <strong>de</strong> Posturas <strong>do</strong> Município.Capítulo VII - Do Saneamento AmbientalArtigo 223 - O Po<strong>de</strong>r Público <strong>de</strong>senvolverá o Plano <strong>de</strong> Saneamento contemplan<strong>do</strong>,<strong>de</strong>ntre outros, os seguintes aspectos:I - diretrizes para o gerenciamento <strong>do</strong> sistema <strong>de</strong> coleta, tratamento e <strong>de</strong>stinação <strong>do</strong>sresíduos sóli<strong>do</strong>s;II - estu<strong>do</strong>s <strong>de</strong> avaliação e controle das fontes difusas e pontuais <strong>de</strong> poluição das águaspor ativida<strong>de</strong>s rurais e urbanas;III - avaliação e controle <strong>do</strong>s resulta<strong>do</strong>s <strong>de</strong> operação e manutenção das estações <strong>de</strong>tratamento <strong>do</strong>s esgotos sanitários;60

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