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secretaria do meio ambiente de uberaba

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LEI COMPLEMENTAR N.ºXXXInstitui o Código <strong>do</strong> Meio Ambiente <strong>do</strong> Município <strong>de</strong> Uberaba, e dá outrasprovidências.O Povo <strong>do</strong> Município <strong>de</strong> Uberaba, Esta<strong>do</strong> <strong>de</strong> Minas Gerais, por seus representantes naCâmara Municipal, aprova, e eu, Prefeito Municipal, em seu nome, sanciono a seguinteLei Complementar:TÍTULO I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARESCapítulo I - Abrangência <strong>de</strong>sta Lei e Princípios BásicosArtigo 1º - Esta Lei, com base no Plano Diretor <strong>de</strong>ste município, fundamenta<strong>do</strong> nointeresse local, na legislação municipal, estadual e fe<strong>de</strong>ral vigente, regula a ação <strong>do</strong>po<strong>de</strong>r Público Municipal e sua relação com os cidadãos e instituições públicas eprivadas na preservação, conservação, prevenção, <strong>de</strong>fesa, melhoria, recuperação econtrole <strong>de</strong> um <strong>meio</strong> <strong>ambiente</strong> ecologicamente equilibra<strong>do</strong> e a essencial qualida<strong>de</strong> <strong>de</strong>vida <strong>do</strong>s cidadãos <strong>de</strong>ste município.Artigo 2° - A Política <strong>do</strong> Meio Ambiente municipal é baseada nos seguintes princípios,os quais regerão este Código:I - O Direito <strong>de</strong> to<strong>do</strong>s ao <strong>meio</strong> <strong>ambiente</strong> ecologicamente equilibra<strong>do</strong> e à educação para<strong>de</strong>fendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações;II - O engran<strong>de</strong>cimento e reconhecimento <strong>do</strong> cidadão comum, que preserva e <strong>de</strong>fen<strong>de</strong> o<strong>meio</strong> <strong>ambiente</strong> neste município;III – O pluralismo <strong>de</strong> idéias e concepções pedagógicas, na perspectiva da inter, multi etransdiciplinarida<strong>de</strong>;IV - A garantia <strong>de</strong> continuida<strong>de</strong> e permanência <strong>do</strong> processo educativo;V – A abordagem articulada das questões ambientais locais para discussão e solução <strong>de</strong>problemas e conflitos;VI – A efetivação <strong>do</strong> exercício da Administração Pública Municipal para possibilitar os<strong>meio</strong>s <strong>de</strong> se administrar os riscos <strong>de</strong> dano ao <strong>meio</strong> <strong>ambiente</strong>;VII – Ação <strong>do</strong> po<strong>de</strong>r público para a manutenção <strong>do</strong> equilíbrio ecológico;VIII – Consi<strong>de</strong>ração <strong>do</strong> direito coletivo ao Meio Ambiente saudável e equilibra<strong>do</strong>;IX – Planejamento e fiscalização <strong>do</strong> uso <strong>do</strong>s recursos ambientais;X – Proteção aos sítios <strong>de</strong> ecossistemas naturais, íntegros e pouco altera<strong>do</strong>s, incluin<strong>do</strong>suas áreas e espécies representativas;XI – Zoneamento e controle das ativida<strong>de</strong>s potencial ou efetivamente polui<strong>do</strong>ras;6

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