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secretaria do meio ambiente de uberaba

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Artigo 213 – Fica o Po<strong>de</strong>r Executivo responsável pela implantação <strong>de</strong> comitê técnicopara levantamento, monitoramento e manejo <strong>de</strong> espécie, espécime ou populaçãoproblema.Parágrafo Único - Os estu<strong>do</strong>s e medidas propostas <strong>de</strong>verão estar em consonância com aPolítica Nacional e Estadual para este assunto e subordina<strong>do</strong>s ao parecer e autorização<strong>do</strong>s órgãos públicos competentes.Capítulo V - Do ArArtigo 214 - É da responsabilida<strong>de</strong> da Prefeitura Municipal atuar na implantação, naimplementação e na fiscalização das ações <strong>de</strong> prevenção e combate à poluição <strong>do</strong> ar nomunicípio.§ 1º - Os poluentes atmosféricos e seus padrões <strong>de</strong> qualida<strong>de</strong> previstos nas legislaçõesespecíficas <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> <strong>de</strong> Minas Gerais, da União e também aqueles consagra<strong>do</strong>snacional e internacionalmente estão incluí<strong>do</strong>s na abrangência <strong>de</strong>ste Artigo, <strong>de</strong>ven<strong>do</strong> ospadrões mais restritivos ser os estabeleci<strong>do</strong>s pelo município como base <strong>de</strong> análise.§ 2º - São inclusos, no âmbito <strong>de</strong>sse artigo, poluentes <strong>do</strong> ar emiti<strong>do</strong>s por fontes móveis eestacionárias resultantes <strong>de</strong>:I - transporte, estocagem, <strong>de</strong>spejo ou reembalagem <strong>de</strong> materiais <strong>de</strong> qualquer natureza,orgânica ou inorgânica;II - transformação industrial, misturas ou adição <strong>de</strong> materiais <strong>de</strong> qualquer natureza,orgânica ou inorgânica;III - queima para fins energéticos, automotivos ou não, ou incineração <strong>de</strong> qualquernatureza, orgânica ou inorgânica;IV - prática <strong>de</strong> queimadas em áreas urbanas ou rurais;V - preparação <strong>de</strong> terrenos em áreas urbanas ou rurais, e;VI - outras não previstas nesta Lei.§ 3º - Para aten<strong>de</strong>r às peculiarida<strong>de</strong>s <strong>do</strong> município no que tange à natureza e às fontes <strong>de</strong>poluição <strong>do</strong> ar, a Administração Municipal po<strong>de</strong>rá acrescentar outros padrões <strong>de</strong>controle da qualida<strong>de</strong> <strong>do</strong> ar não previstos ou não implementa<strong>do</strong>s na Legislação Estadualou na Legislação Fe<strong>de</strong>ral, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que recomenda<strong>do</strong>s ou aceitos pela comunida<strong>de</strong>científica nacional ou internacional.§ 4º - No cumprimento <strong>de</strong> suas responsabilida<strong>de</strong>s, a Administração Municipal <strong>de</strong>veráatuar para que o município seja <strong>do</strong>ta<strong>do</strong> <strong>do</strong>s recursos técnicos e instrumentais para omonitoramento a<strong>de</strong>qua<strong>do</strong> <strong>do</strong>s poluentes presentes no ar e oriun<strong>do</strong>s das fontes <strong>de</strong>scritasno § 2º.58

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