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secretaria do meio ambiente de uberaba

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municipais urbanos e lineares, praças e <strong>de</strong>mais logra<strong>do</strong>uros públicos <strong>do</strong> município, ficaobriga<strong>do</strong> a:I - Colocar focinheira e coleira com guia nos cães; o não cumprimento <strong>do</strong> disposto nesteinciso constitui infração grave;II - Recolher e <strong>de</strong>stinar a<strong>de</strong>quadamente os excrementos produzi<strong>do</strong>s pelos animais; o nãocumprimento <strong>do</strong> disposto neste inciso constitui infração leve;§ 1º - Essa medida abrange também os proprietários <strong>de</strong> cavalos, muares e asininos,sen<strong>do</strong> que para os animais <strong>de</strong> tração, é obrigatório o uso <strong>de</strong> sacola coletora ou fraldões;o não cumprimento <strong>do</strong> disposto neste inciso constitui infração leve;Subseção IV - Da Proteção aos AnimaisArtigo 206 - É veda<strong>do</strong>:I - ofen<strong>de</strong>r ou agredir fisicamente os animais, sujeitan<strong>do</strong>-os a qualquer tipo <strong>de</strong>experiência, prática ou ativida<strong>de</strong> capaz <strong>de</strong> causar-lhes sofrimento ou dano<strong>de</strong>snecessário.II - manter animais em local <strong>de</strong>sprovi<strong>do</strong> <strong>de</strong> asseio ou que lhes impeça a movimentação,o <strong>de</strong>scanso ou os privem <strong>de</strong> ar e luminosida<strong>de</strong>;III - obrigar os animais a esforços excessivos e a to<strong>do</strong> ato que resulte em sofrimento;IV - propiciar morte lenta e <strong>do</strong>lorosa a to<strong>do</strong> animal cujo abate seja necessário paraconsumo;V - propiciar morte lenta e <strong>do</strong>lorosa a to<strong>do</strong> animal cujo sacrifício seja recomenda<strong>do</strong>;VI – promover a exposição <strong>de</strong> animais, com ou sem fins lucrativos em áreas públicassem a <strong>de</strong>vida licença <strong>de</strong> autorida<strong>de</strong> competente;VII - enclausurar animais com outros que os molestem;VIII – qualquer forma <strong>de</strong> divulgação e propaganda que estimule ou sugira qualquerprática <strong>de</strong> maus-tratos ou cruelda<strong>de</strong> contra os animais.Parágrafo Único – Constitui infração leve a média o <strong>de</strong>scumprimento das disposições<strong>de</strong>ste artigo.Artigo 207 - A <strong>de</strong>terminação da capacida<strong>de</strong> <strong>de</strong> carga para animais utiliza<strong>do</strong>s emativida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> tração será fixada por profissionais habilita<strong>do</strong>s e registradas no órgãocompetente.Artigo 208 - É veda<strong>do</strong> nas ativida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> tração animal e carga:I – utilizar animal cego, feri<strong>do</strong>, enfermo, extenua<strong>do</strong>, <strong>de</strong>sferra<strong>do</strong>, com mais da meta<strong>de</strong> <strong>do</strong>perío<strong>do</strong> <strong>de</strong> gestação, bem como castigá-lo sob qualquer forma;56

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