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secretaria do meio ambiente de uberaba

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III – atesta<strong>do</strong> <strong>de</strong> vacinação;IV – o bem-estar físico e psicológico <strong>do</strong>(s) animal(s);V – as condições <strong>de</strong> segurança para o(s) animai(s);VI – a existência <strong>de</strong> procedimento(s) e equipamento(s) <strong>de</strong> segurança em caso <strong>de</strong>inci<strong>de</strong>ntes com animais ferozes.§ 2º - O não cumprimento <strong>de</strong> to<strong>do</strong>s os itens a serem inspeciona<strong>do</strong>s, impedirá a emissão<strong>do</strong> alvará solicita<strong>do</strong>.§ 3º - Caso o alvará não seja concedi<strong>do</strong> será elabora<strong>do</strong> relatório <strong>de</strong>screven<strong>do</strong> o(s)motivo(s) <strong>do</strong> impedimento, com cópia aos órgãos competentes para as <strong>de</strong>vidasprovidências cabíveis.Artigo 201 – A Secretaria <strong>do</strong> Meio Ambiente solicitará à Polícia Militar <strong>do</strong> MeioAmbiente e ao Corpo <strong>de</strong> Bombeiros relatório semestral constan<strong>do</strong>:I - local <strong>de</strong> apreensão e captura <strong>de</strong> animal silvestre autóctone ou alóctone;II - i<strong>de</strong>ntificação da espécie;III - o esta<strong>do</strong> físico <strong>do</strong>(s) animal(s);IV - <strong>de</strong>stino <strong>do</strong>(s) mesmo(s).Subseção III - Do Comércio e Criação <strong>de</strong> Animais DomésticosArtigo 202 – É proibi<strong>do</strong> o aban<strong>do</strong>no <strong>de</strong> qualquer animal <strong>do</strong>méstico em logra<strong>do</strong>urospúblicos.Artigo 203 - Ficam os proprietários <strong>de</strong> animais <strong>do</strong>mésticos obriga<strong>do</strong>s a marcarem ecadastrarem seus animais por <strong>meio</strong> <strong>de</strong> procedimentos que garantem a i<strong>de</strong>ntificaçãosegura, no prazo máximo <strong>de</strong> 2 (<strong>do</strong>is) anos após a vigência <strong>de</strong>sta Lei, sen<strong>do</strong> que onúmero <strong>de</strong> marcação constará no Registro <strong>de</strong> Cadastramento <strong>de</strong> Animais Domésticos eSilvestres, disponível no Sistema <strong>de</strong> Informações Ambientais Municipais.Parágrafo Único - A normalização <strong>do</strong>s procedimentos marcação e cadastramento serãodisponibilizadas pela Secretaria <strong>do</strong> Meio Ambiente no prazo máximo <strong>de</strong> 6 (seis) mesesapós a vigência <strong>de</strong>sta Lei.Artigo 204 – O proprietário <strong>de</strong> animais <strong>do</strong>mésticos é obriga<strong>do</strong> a mantê-los <strong>de</strong>vidamentevacina<strong>do</strong>s e vermifuga<strong>do</strong>s, com comprovação em carteira <strong>de</strong> procedimentos médicoveterinário, carimbada e assinada por profissional habilita<strong>do</strong>.Artigo 205 – Visan<strong>do</strong> a segurança <strong>do</strong>s transeuntes, <strong>do</strong>s animais e a saú<strong>de</strong> dacoletivida<strong>de</strong>, o proprietário <strong>de</strong> animais <strong>do</strong>mésticos, durante caminhada em parques55

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