secretaria do meio ambiente de uberaba
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que garantam a i<strong>de</strong>ntificação segura, sen<strong>do</strong> que o não cumprimento ao disposto nesteparágrafo é consi<strong>de</strong>ra<strong>do</strong> infração grave.§ 3° - A numeração da marcação individual, apresentada no parágrafo anterior, <strong>de</strong>veráconstar em nota fiscal.§ 4º - Ficam os estabelecimentos comerciais <strong>de</strong> fauna silvestre, autóctone ou alóctone,localizadas no Município, obriga<strong>do</strong>s a manter cadastro atualiza<strong>do</strong> junto à SecretariaMunicipal <strong>do</strong> Meio Ambiente.Artigo 197 - Ficam os cria<strong>do</strong>uros comerciais e conservacionistas e/ou jardins zoológicos<strong>de</strong>vidamente legaliza<strong>do</strong>s, obriga<strong>do</strong>s à:§ 1º – oferecer aos animais um <strong>ambiente</strong> a<strong>de</strong>qua<strong>do</strong>, com arquitetura aten<strong>de</strong>n<strong>do</strong> a<strong>de</strong>terminações legais e com a máxima aproximação <strong>de</strong> seu habitat original;§ 2º - promover o bem-estar <strong>do</strong>s animais silvestres cativos através <strong>de</strong> enriquecimentoambiental permanente e contínuo, alimentação a<strong>de</strong>quada e atendimento sanitário.Artigo 198 - Criatórios ou a guarda <strong>de</strong> animais silvestres, autóctone ou alóctone, na áreaurbana <strong>do</strong> município, po<strong>de</strong>rão ser admiti<strong>do</strong>s <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que órgãos e instituições oficiaisafins atestem, e o Conselho Municipal <strong>do</strong> Meio Ambiente referen<strong>de</strong> a(s) espécie(s), a(s)quantida<strong>de</strong>(s) limite(s) e as características <strong>do</strong> espaço físico e das instalações e que nãovenham a causar dano ao bem-estar <strong>do</strong>s espécimes, nem insalubrida<strong>de</strong>, perigo ouincômo<strong>do</strong> à vizinhança.§ 1º - Consi<strong>de</strong>ra-se incômo<strong>do</strong> à vizinhança o <strong>de</strong>sconforto ou perturbação <strong>do</strong> sossegopúblico produzida direta ou indiretamente pelo criatório, por <strong>meio</strong> da emissão <strong>de</strong> sons,o<strong>do</strong>res e resíduos.§ 2º - Em caso <strong>de</strong> fuga <strong>de</strong>ste(s) animal(is), o fato e as medidas para captura <strong>de</strong>verão serrelatadas à Secretaria <strong>do</strong> Meio Ambiente em um prazo máximo <strong>de</strong> 24 (vinte e quatro)horas.§ 3º - O não cumprimento <strong>do</strong> disposto <strong>do</strong> § 2º culminará em pena grave.Artigo 199 – A criação <strong>de</strong> animais silvestres, autóctone ou alóctone, objetivan<strong>do</strong>ativida<strong>de</strong>s terapêuticas, científicas, educacionais, comerciais, <strong>de</strong>sportivas e <strong>de</strong> lazer naárea urbana <strong>de</strong>verá ser autorizada pelos órgãos e instituições oficiais afins.Artigo 200 – Alvará para eventos que impliquem em exposição ao público <strong>de</strong> animaissilvestres, autóctone ou alóctone, <strong>de</strong>verá ser libera<strong>do</strong> pela Secretaria <strong>do</strong> Meio Ambienteapós vistoria por biólogo e médico veterinário habilita<strong>do</strong>s.§ 1° – Visan<strong>do</strong> a aten<strong>de</strong>r as exigências <strong>de</strong>sse artigo, o biólogo e o médico veterinárioinspecionarão:I – guia <strong>de</strong> transporte emitida por órgão competente;II – atesta<strong>do</strong> sanitário;54