secretaria do meio ambiente de uberaba
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§ 3º - Para efeito <strong>do</strong> “caput”, a Administração Pública incentivará a pesquisa científicasobre ecologia <strong>de</strong> populações e comportamento animal <strong>de</strong> espécies da fauna silvestreregional.§ 4° - O <strong>de</strong>scumprimento das disposições <strong>de</strong>ste artigo é consi<strong>de</strong>ra<strong>do</strong> infração grave.Artigo 192 – É proibida a introdução <strong>de</strong> animais exóticos em segmentos <strong>de</strong>ecossistemas naturais existentes no município, compreen<strong>de</strong>n<strong>do</strong>-se as Áreas <strong>de</strong>Preservação Permanente, Reservas Legais, remanescentes <strong>de</strong> vegetação natural, corposd'água, Unida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> Conservação e, especificamente em Reserva Particular <strong>do</strong>Patrimônio Natural – RPPN, constituin<strong>do</strong> infração <strong>de</strong> grave.Artigo 193 – É proibi<strong>do</strong> o aban<strong>do</strong>no <strong>de</strong> qualquer espécime da fauna silvestre natural ouexótica, <strong>do</strong>mesticada ou não, nos parques urbanos, Áreas <strong>de</strong> Preservação Permanente,Reservas Legais, remanescentes <strong>de</strong> vegetação natural, Unida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> Conservação, emespecial nas Reservas Particulares <strong>do</strong> Patrimônio Natural – RPPN, bem como noslogra<strong>do</strong>uros públicos, constituin<strong>do</strong> infração grave.Parágrafo Único – A proibição <strong>de</strong> aban<strong>do</strong>no a que se refere no “caput”, se esten<strong>de</strong> aosanimais <strong>do</strong>mésticos ou <strong>de</strong> estimação.Subseção I - Da PesquisaArtigo 194 – A Administração Pública incentivará a pesquisa sobre ecologia <strong>de</strong>populações e comportamento animal <strong>de</strong> espécies da fauna silvestre regional e seusresulta<strong>do</strong>s serão disponibiliza<strong>do</strong>s no Sistema <strong>de</strong> Informações Ambientais Municipais.Artigo 195 - A realização <strong>de</strong> pesquisa, estu<strong>do</strong> e coleta <strong>de</strong> material biológico nasunida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> conservação municipal, parques municipais urbanos e lineares, praças e<strong>de</strong>mais logra<strong>do</strong>uros públicos <strong>do</strong> município, <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>rão <strong>de</strong> prévia autorização daSecretaria <strong>do</strong> Meio Ambiente.§ 1° - A autorização emitida pela Secretaria <strong>do</strong> Meio Ambiente não dispensa <strong>de</strong>autorizações exigidas por outros órgãos afins.§ 2° - O pesquisa<strong>do</strong>r <strong>de</strong>verá protocolar na Secretaria <strong>do</strong> Meio Ambiente cópia <strong>do</strong>resulta<strong>do</strong> da pesquisa em até 90 (noventa) dias após divulgação e/ou publicação.Subseção II - Do Comércio e Criação <strong>de</strong> Animais SilvestresArtigo 196 - É proibi<strong>do</strong> o comércio, sob qualquer forma, <strong>de</strong> espécimes da faunasilvestre, bem como produtos e objetos oriun<strong>do</strong>s <strong>de</strong> sua caça, perseguição, mutilação,<strong>de</strong>struição ou apanha.§ 1º – Excetua-se <strong>do</strong> disposto neste Artigo o comércio <strong>de</strong> espécimes e produtosprovenientes <strong>de</strong> cria<strong>do</strong>uros comerciais ou jardins zoológicos <strong>de</strong>vidamente legaliza<strong>do</strong>s,<strong>de</strong>s<strong>de</strong> que não oriun<strong>do</strong>s <strong>de</strong> caça, perseguição, mutilação, <strong>de</strong>struição ou apanha.§ 2º - Ficam os cria<strong>do</strong>uros e estabelecimentos comerciais <strong>de</strong> fauna silvestre, autóctoneou alóctone, obriga<strong>do</strong>s a proce<strong>de</strong>r a marcação individual por <strong>meio</strong> <strong>de</strong> procedimentos53