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secretaria do meio ambiente de uberaba

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menos parte <strong>do</strong> ciclo <strong>de</strong> vida ocorren<strong>do</strong> <strong>de</strong>ntro <strong>do</strong>s limites <strong>do</strong> território brasileiro, ouáguas jurisdicionais brasileiras ou em cativeiro sob a competente autorização fe<strong>de</strong>ral;II - Animais exóticos ou alóctones: aqueles não originários da fauna brasileira ou nãopertencentes ao bioma em que o município está inseri<strong>do</strong>;III - Animais <strong>do</strong>mésticos: aqueles <strong>de</strong> convívio <strong>do</strong> ser humano, <strong>de</strong>le <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntes, e quenão repelem o jugo humano;IV - Animais <strong>do</strong>mestica<strong>do</strong>s: aqueles <strong>de</strong> populações ou espécies advindas da seleçãoartificial imposta pelo homem, a qual alterou características presentes nas espéciessilvestres originais;V - Animais em cria<strong>do</strong>uros: aqueles nasci<strong>do</strong>s, reproduzi<strong>do</strong>s e/ou manti<strong>do</strong>s emcondições <strong>de</strong> manejo controladas pelo homem e os removi<strong>do</strong>s <strong>do</strong> <strong>ambiente</strong> natural quenão possam ser reintroduzi<strong>do</strong>s em seu habitat <strong>de</strong> origem por razões <strong>de</strong> sobrevivência;VI - Animais sinantrópicos: aqueles que aproveitam as condições oferecidas pelasativida<strong>de</strong>s humanas para estabelecerem-se em habitats urbanos ou rurais;Artigo 189 – O Manejo da Fauna Silvestre, autóctone ou alóctone, pressupõe aintervenção humana <strong>de</strong> maneira sistemática apoiada em técnicas e tecnologias quevisem o bem-estar animal e o levantamento e monitoramento <strong>de</strong> populações-problemapara tomada <strong>de</strong> <strong>de</strong>cisões.Parágrafo Único: São consi<strong>de</strong>radas populações-problema aquelas que por condiçõesadversas acarretem alterações ao <strong>ambiente</strong>.Artigo 190 - As áreas que abrigam exemplares raros, ameaça<strong>do</strong>s <strong>de</strong> extinção ouinsuficientemente conheci<strong>do</strong>s da fauna, bem como aqueles que servem <strong>de</strong> pouso, abrigo,alimentação ou reprodução <strong>de</strong> espécies migratórias serão protegidas.Artigo 191 – A introdução ou reintrodução <strong>de</strong> animais silvestres regionais emsegmentos <strong>de</strong> ecossistemas naturais existentes no município, compreen<strong>de</strong>n<strong>do</strong>-se asÁreas <strong>de</strong> Preservação Permanente, Reservas Legais, remanescentes <strong>de</strong> vegetaçãonatural, Unida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> Conservação e, especificamente, Reserva Particular <strong>do</strong> PatrimônioNatural - RPPN, só será permitida com autorização <strong>do</strong> órgão ambiental competente.§ 1º - A permissão a que se refere o “caput” dar-se-á após estu<strong>do</strong>s <strong>de</strong>talha<strong>do</strong>s sobreavaliação técnica que comprove, no mínimo, a integrida<strong>de</strong> e sanida<strong>de</strong>s físicas ecomportamentais <strong>do</strong>s animais e sua ocorrência nos ecossistemas presentes nas áreas aque se refere o “caput” <strong>do</strong> artigo, bem como estu<strong>do</strong> da capacida<strong>de</strong> <strong>de</strong> suporte da área <strong>de</strong>soltura.§ 2º - Os espécimes a serem reintroduzi<strong>do</strong>s <strong>de</strong>verão estar <strong>de</strong>vidamente marca<strong>do</strong>sindividualmente por <strong>meio</strong> <strong>de</strong> procedimentos que garantam a i<strong>de</strong>ntificação segura.52

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