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secretaria do meio ambiente de uberaba

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a) até 04 (quatro) árvores: infração leve;b) <strong>de</strong> 05 a 10 (cinco a <strong>de</strong>z) árvores: infração média;c) acima <strong>de</strong> 10 (<strong>de</strong>z) árvores: infração grave a gravíssima.§ 4º - A multa terá seu valor triplica<strong>do</strong> com relação ao estabeleci<strong>do</strong> no § 3º, para cadaum <strong>do</strong>s seguintes itens:a) se o corte ou <strong>de</strong>rrubada atingir árvore <strong>de</strong>clarada imune <strong>de</strong> corte;b) se atingir vegetação protegida por legislação específica;c) se atingir vegetação pertencente a Unida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> Conservação urbanas.§ 5° - É consi<strong>de</strong>ra<strong>do</strong> dano à árvore:I – cortar ou usar ina<strong>de</strong>quadamente a vegetação <strong>de</strong> porte arbóreo que, por qualquermo<strong>do</strong> ou <strong>meio</strong>, comprometa seu ciclo biológico natural;II – pintar, pichar, fixar pregos, faixas, fios elétricos, cartazes, anúncios, lixeiras ousimilares, na vegetação <strong>de</strong> porte arbóreo, para qualquer fim;III – <strong>de</strong>sviar ou lançar águas <strong>de</strong> lavagem com substâncias nocivas que comprometam asanida<strong>de</strong> das árvores;IV – prejudicar seu pleno <strong>de</strong>senvolvimento através da aplicação intencional <strong>de</strong> produtosfitotóxicos.§ 6º - Não constitui dano à árvore a poda <strong>de</strong> compatibilização <strong>de</strong> copas em pomaresdiversifica<strong>do</strong>s, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que conduzida tecnicamente.§ 7° - Em situações emergenciais que envolvam segurança pública, on<strong>de</strong> são necessáriaspoda ou supressão, dispensa-se a autorização referida no artigo anterior ao corpo <strong>de</strong>bombeiros e às concessionárias <strong>de</strong> serviços públicos cre<strong>de</strong>nciadas, <strong>de</strong>ven<strong>do</strong> estescomunicar a intervenção <strong>de</strong>vidamente justificada, posteriormente, à Secretaria <strong>do</strong> MeioAmbiente.§ 8º - É dispensável <strong>de</strong> autorização a extração <strong>de</strong> espécimes <strong>de</strong> palmeiras nativas eexóticas para fins <strong>de</strong> consumo alimentar <strong>de</strong> palmito <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que caracteriza<strong>do</strong> seu plantiopara esse fim.Artigo 187 - As <strong>de</strong>spesas <strong>de</strong>correntes da reposição <strong>de</strong> espécimes suprimi<strong>do</strong>sirregularmente, inclusive <strong>de</strong>correntes <strong>de</strong> aci<strong>de</strong>ntes <strong>de</strong> trânsito, correrão por conta <strong>do</strong>responsável pela infração ou fato, sem prejuízo das <strong>de</strong>mais sanções legais cabíveis.Parágrafo Único – Suprimir ou danificar mudas plantadas em logra<strong>do</strong>uros públicos éconsi<strong>de</strong>ra<strong>do</strong> infração leve.Seção IV - Do Manejo da FaunaArtigo 188 – Para fins <strong>de</strong> Manejo da Fauna, têm-se as seguintes <strong>de</strong>finições:I – Animais Silvestres ou autóctones: aqueles encontra<strong>do</strong>s livres na natureza,pertencentes às espécies nativas, migratórias, aquáticas ou terrestres, que tenham pelo51

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