13.07.2015 Views

secretaria do meio ambiente de uberaba

secretaria do meio ambiente de uberaba

secretaria do meio ambiente de uberaba

SHOW MORE
SHOW LESS

You also want an ePaper? Increase the reach of your titles

YUMPU automatically turns print PDFs into web optimized ePapers that Google loves.

§ 2° - Outros <strong>do</strong>cumentos po<strong>de</strong>rão ser solicita<strong>do</strong>s à critério da Secretaria <strong>do</strong> MeioAmbiente.§ 3° - A execução <strong>de</strong> poda por pessoas não cre<strong>de</strong>nciadas ou a não observância <strong>de</strong>princípios técnicos para essa execução, constituem infração leve a grave.§ 4° - Em qualquer tipo <strong>de</strong> poda, não po<strong>de</strong>rão ser removi<strong>do</strong>s mais que 30% (trinta porcento) <strong>do</strong> volume total da copa, sen<strong>do</strong> o <strong>de</strong>scumprimento consi<strong>de</strong>ra<strong>do</strong> infração leve amédia.§ 5º - A a<strong>do</strong>ção <strong>de</strong> poda drástica, pela remoção <strong>de</strong> mais <strong>de</strong> 70% da copa, constituiinfração média a grave.§ 6° - É proibida a utilização <strong>de</strong> instrumentos <strong>de</strong> impacto para realização <strong>de</strong> podas taiscomo facão, podão e macha<strong>do</strong>, constituin<strong>do</strong> infração leve.Artigo 186 - A supressão em logra<strong>do</strong>uros públicos somente será admitida com préviaautorização expedida pela Secretaria <strong>do</strong> Meio Ambiente e <strong>de</strong>vidamente referendada peloConselho Municipal <strong>do</strong> Meio Ambiente, nos seguintes casos:I – quan<strong>do</strong> o esta<strong>do</strong> fitossanitário da árvore justificar;II – quan<strong>do</strong> a árvore, ou parte <strong>de</strong>la, apresentar risco <strong>de</strong> queda;III – quan<strong>do</strong> a árvore constituir risco à segurança das edificações, sem que haja outrasolução para o problema;IV – quan<strong>do</strong> a árvore estiver causan<strong>do</strong> danos comprova<strong>do</strong>s ao patrimônio público oupriva<strong>do</strong>, não haven<strong>do</strong> alternativa para solução;V – quan<strong>do</strong> o plantio irregular ou a propagação espontânea <strong>de</strong> espécies impossibilitaremo <strong>de</strong>senvolvimento a<strong>de</strong>qua<strong>do</strong> <strong>de</strong> árvores vizinhas;VI – quan<strong>do</strong> se tratar <strong>de</strong> espécie invasora, tóxica e/ou com princípio alergênico, compropagação prejudicial comprovada;VII – quan<strong>do</strong> da implantação <strong>de</strong> empreendimentos públicos ou priva<strong>do</strong>s, não haven<strong>do</strong>solução técnica comprovada que evite a necessida<strong>de</strong> da supressão ou corte, implican<strong>do</strong>no transplante ou reposição;IX – quan<strong>do</strong> a árvore constituir obstáculo fisicamente incontornável ao acesso <strong>de</strong>veículos e pessoas.§ 1º - Na autorização será indicada a reposição a<strong>de</strong>quada.§ 2º - As reposições indicadas são <strong>de</strong> cumprimento obrigatório, constituin<strong>do</strong>-se infraçãoleve a sua não observância.§ 3º - Causar danos, <strong>de</strong>rrubar, suprimir sem autorização, ou causar morte às árvoresconstitui infração nos seguintes termos:50

Hooray! Your file is uploaded and ready to be published.

Saved successfully!

Ooh no, something went wrong!