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secretaria do meio ambiente de uberaba

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Artigo 181 – Os programas <strong>de</strong> arborização urbana terão como objetivo o aumento <strong>de</strong>área ver<strong>de</strong> por habitante com a finalida<strong>de</strong> <strong>de</strong> gerar um Índice <strong>de</strong> Área Ver<strong>de</strong> – IAV –que atenda aos padrões estabeleci<strong>do</strong>s para o Índice <strong>de</strong> Desenvolvimento Humano –IDH.Artigo 182 – A meto<strong>do</strong>logia para elaboração <strong>do</strong>s programas <strong>de</strong> arborização urbana seráfundamentada nos seguintes parâmetros:I – Censo <strong>de</strong> arborização conten<strong>do</strong>, no mínimo, os seguintes quesitos:a) localização <strong>do</strong>s espécimes;b) i<strong>de</strong>ntificação das espécies;c) esta<strong>do</strong> fitossanitário <strong>do</strong>s espécimes;d) porte;e) <strong>de</strong>nsida<strong>de</strong> arbórea;f) função paisagística.II – Prognóstico que contemple:a) plantio <strong>de</strong> acor<strong>do</strong> com normas técnicas pertinentes consi<strong>de</strong>ran<strong>do</strong> as infra-estruturasurbanas;b) as espécies a<strong>de</strong>quadas aos diversos <strong>ambiente</strong>s urbanos;c) a quantida<strong>de</strong> <strong>de</strong> espécimes a serem substituídas;d) estratégias <strong>de</strong> manejo a serem a<strong>do</strong>tadas para sanida<strong>de</strong> <strong>do</strong>s vegetais;e) plano <strong>de</strong> poda;f) áreas com menor <strong>de</strong>nsida<strong>de</strong> arbórea;g) áreas <strong>de</strong> interesse paisagístico.Artigo 183 - O plantio <strong>de</strong> árvores nos logra<strong>do</strong>uros públicos po<strong>de</strong>rá ser executa<strong>do</strong> porterceiros, mediante recomendações técnicas emitidas pela Secretaria <strong>do</strong> Meio Ambiente.Artigo 184 – A supressão <strong>de</strong> árvores isoladas ou em maciços florestais na área urbana<strong>do</strong> município <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>rá <strong>de</strong> prévia autorização da Secretaria <strong>do</strong> Meio Ambiente.Artigo 185 - Em logra<strong>do</strong>uros públicos, a poda e/ou supressão po<strong>de</strong>rão ser executadaspor terceiros, pessoa física ou jurídica, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que cre<strong>de</strong>ncia<strong>do</strong>s pela Secretaria <strong>do</strong> MeioAmbiente.§ 1° - O cre<strong>de</strong>nciamento ocorrerá mediante:I – Para pessoa física:a) apresentação <strong>de</strong> <strong>do</strong>cumento, <strong>de</strong>vidamente reconheci<strong>do</strong>, que ateste habilida<strong>de</strong>s ecompetências para <strong>de</strong>sempenho da ativida<strong>de</strong>;b) apresentação <strong>de</strong> termo <strong>de</strong> responsabilida<strong>de</strong> referente ao gerenciamento <strong>do</strong>s resíduos;II – Para pessoa jurídica:a) <strong>do</strong>cumento que ateste responsabilida<strong>de</strong> legal para ativida<strong>de</strong>s <strong>de</strong>senvolvidas pelapessoa jurídica;b) <strong>do</strong>cumento, <strong>de</strong>vidamente reconheci<strong>do</strong>, que ateste habilida<strong>de</strong>s e competências <strong>do</strong>sexecutores das ativida<strong>de</strong>s;c) apresentação <strong>do</strong> PPRA – Programa <strong>de</strong> Prevenção <strong>de</strong> Riscos Ambientais.49

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