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secretaria do meio ambiente de uberaba

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§ 10º - Caberá a Secretaria <strong>do</strong> Meio Ambiente a responsabilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> <strong>de</strong>terminar asdiretrizes ambientais para os projetos paisagísticos, levan<strong>do</strong> em conta, especialmente, abiodiversida<strong>de</strong> local, a recuperação das espécies nativas, a sua compatibilida<strong>de</strong> comusos da área e <strong>do</strong> seu entorno, suas condições <strong>de</strong> manutenção, bem como, acompatibilida<strong>de</strong> <strong>do</strong>s projetos com as questões <strong>de</strong> trânsito, circulação <strong>de</strong> pe<strong>de</strong>stres,fiação elétrica e infra-estrutura urbana.Artigo 169 – As Áreas <strong>de</strong> Preservação Permanente inseridas em projetos <strong>de</strong> loteamentoa serem aprova<strong>do</strong>s pelo município <strong>de</strong>verão ser transformadas em Áreas Ver<strong>de</strong>s <strong>de</strong>Domínio Público implantadas pelo empreen<strong>de</strong><strong>do</strong>r.Capítulo IV - Da Fauna e da FloraSeção I – Da FloraArtigo 170 - A vegetação arbórea nativa e <strong>de</strong>mais formas <strong>de</strong> vegetação ou aquelas <strong>de</strong>reconheci<strong>do</strong> interesse para o Município, bem como a fauna a elas associada, são bens<strong>de</strong> interesse comum, caben<strong>do</strong> ao Po<strong>de</strong>r Público Municipal e à coletivida<strong>de</strong> aresponsabilida<strong>de</strong> pela sua proteção.Artigo 171 – Vegetação <strong>de</strong> porte arbóreo é aquela composta por vegetais lenhosos comdiâmetro <strong>de</strong> caule à altura <strong>do</strong> peito – DAP - superior a 05 cm (cinco centímetros) àaltura <strong>de</strong>, aproximadamente, 1,30 m (um metro e trinta centímetros) <strong>do</strong> solo.Parágrafo Único – Tratan<strong>do</strong>-se <strong>de</strong> espécies <strong>do</strong> Cerra<strong>do</strong> consi<strong>de</strong>ra-se árvore o vegetallenhoso cujo somatório <strong>do</strong>s diâmetros <strong>do</strong>s caules <strong>de</strong> um mesmo indivíduo, ao nível <strong>do</strong>solo, seja igual ou superior a 05 cm (cinco centímetros).Artigo 172 - O Po<strong>de</strong>r Público Municipal e a coletivida<strong>de</strong> promoverão a proteção daflora local vedan<strong>do</strong> práticas que coloquem em risco a sua função ecológica ouprovoquem sua extinção.Parágrafo 1º - A função ecológica <strong>de</strong> uma espécie é <strong>de</strong>finida pelas relações ecológicasestabelecidas com o <strong>meio</strong>.Parágrafo 2º - A extinção é o <strong>de</strong>saparecimento <strong>de</strong> populações <strong>de</strong> uma espécie em uma<strong>de</strong>terminada área geográfica ou comunida<strong>de</strong>.Parágrafo 3º As áreas que abrigam exemplares raros, ameaça<strong>do</strong>s <strong>de</strong> extinção ouinsuficientemente conheci<strong>do</strong>s da flora serão protegidas;Artigo 173 - O Po<strong>de</strong>r Público Municipal e a coletivida<strong>de</strong> promoverão o<strong>de</strong>senvolvimento sustentável <strong>do</strong> turismo.Seção II - Da Conservação <strong>do</strong>s Ecossistemas e das Unida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> ConservaçãoArtigo 174 – Os vários <strong>ambiente</strong>s que compõem a paisagem <strong>do</strong> espaço municipal serãoprotegi<strong>do</strong>s consi<strong>de</strong>ran<strong>do</strong> suas restrições e sensibilida<strong>de</strong>s.47

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