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secretaria do meio ambiente de uberaba

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arbustiva e das árvores isoladas existentes nos lotes e passeios públicos nos projetos <strong>de</strong>parcelamento <strong>do</strong> solo, edificações, reformas e ampliações resi<strong>de</strong>nciais, comerciais ouindustriais, a serem analisa<strong>do</strong>s pelos órgãos competentes <strong>do</strong> Executivo Municipal.Parágrafo Único - O proprietário ou o empreen<strong>de</strong><strong>do</strong>r ficará responsável pela proteçãodas árvores existentes durante a obra, <strong>de</strong> forma a evitar qualquer dano às mesmas.Artigo 166 – Deverá ser apresenta<strong>do</strong> nos projetos <strong>de</strong> cada empreendimento, a seranalisa<strong>do</strong> pelos órgãos <strong>do</strong> executivo municipal, o Sistema <strong>de</strong> Áreas Ver<strong>de</strong>s/ÁreasPermeáveis relativas às remanescências florestais, Áreas <strong>de</strong> Preservação Permanente,várzeas e <strong>de</strong>mais características físicas da circunvizinhança da gleba.Artigo 167 – Para os empreendimentos a serem analisa<strong>do</strong>s pelo executivo municipal,<strong>de</strong>verão ser <strong>de</strong>stinadas áreas <strong>de</strong> permeabilização <strong>de</strong> águas pluviais <strong>de</strong>ntro <strong>de</strong> cada loteconforme especifica<strong>do</strong> na Lei <strong>de</strong> Uso e Ocupação <strong>do</strong> Solo.Artigo 168 - Nos projetos <strong>de</strong> loteamentos e <strong>de</strong>mais formas <strong>de</strong> parcelamento <strong>do</strong> solo,<strong>de</strong>verão ser <strong>de</strong>stinadas áreas ao uso público conforme disposto na Lei <strong>de</strong> Uso eOcupação <strong>do</strong> Solo.§ 1º - Existin<strong>do</strong> na área <strong>do</strong> empreendimento remanescentes <strong>de</strong> vegetação <strong>de</strong> interesseambiental que não seja Área <strong>de</strong> Preservação Permanente, estes <strong>de</strong>verão serpreferencialmente incluí<strong>do</strong>s no conjunto <strong>de</strong> Áreas Ver<strong>de</strong>s <strong>do</strong> loteamento ou <strong>de</strong>verão sera<strong>do</strong>tadas outras medidas que possibilitem a sua preservação.§ 2º - O conjunto <strong>de</strong> Áreas Ver<strong>de</strong>s <strong>de</strong>verá ser estabeleci<strong>do</strong> contiguamente a Áreas <strong>de</strong>Preservação Permanente existentes no loteamento.§ 3º - As Áreas Ver<strong>de</strong>s <strong>do</strong>s loteamentos e afins po<strong>de</strong>rão abrigar a instalação <strong>de</strong> baciaspara contenção <strong>de</strong> cheias <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que não impliquem na <strong>de</strong>rrubada <strong>de</strong> vegetação arbóreanativa e o projeto <strong>de</strong> instalação seja previamente analisa<strong>do</strong> e aprova<strong>do</strong> pela Secretaria<strong>do</strong> Meio Ambiente.§ 4° - As bacias para contenção <strong>de</strong> cheias <strong>de</strong>verão ser revestidas com vegetação rasteiraresistente a encharcamentos.§ 5º - A inclusão <strong>de</strong> canteiros centrais <strong>de</strong> avenidas como Área Ver<strong>de</strong> só será admitidaquan<strong>do</strong> apresentar largura mínima <strong>de</strong> 10,00 (<strong>de</strong>z) metros.§ 6º - O espaço livre <strong>de</strong>corrente da confluência <strong>de</strong> vias <strong>de</strong> circulação só será computa<strong>do</strong>como Área Ver<strong>de</strong> quan<strong>do</strong> possuir um raio <strong>de</strong>, no mínimo, 10 metros e apresentar<strong>de</strong>clivida<strong>de</strong> inferior a 15% (quinze por cento).§ 7º - É vedada a localização <strong>de</strong> Área Ver<strong>de</strong> em terreno que apresente <strong>de</strong>clivida<strong>de</strong>superior a 15% (quinze por cento), exceto quan<strong>do</strong> não houver razão <strong>de</strong> interessecoletivo manifesta<strong>do</strong> e reconheci<strong>do</strong> pela Secretaria <strong>do</strong> Meio Ambiente.§ 9º - As áreas <strong>de</strong> lazer públicas <strong>de</strong>vem prover comodida<strong>de</strong>, conforto e segurança aousuário, <strong>de</strong>ven<strong>do</strong> ser implantadas estrategicamente, garantin<strong>do</strong> acesso a toda populaçãopotencialmente usuária.46

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