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secretaria do meio ambiente de uberaba

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III - a Área <strong>de</strong> Proteção Ambiental <strong>do</strong> Rio Uberaba;IV - o entorno <strong>de</strong> Parques, remanescentes <strong>de</strong> vegetação natural e <strong>de</strong> unida<strong>de</strong>s <strong>de</strong>conservação, em faixa nunca inferior a 500 (quinhentos) metros;V – solos hidromórficos;§ 1° - As áreas referidas em quaisquer <strong>do</strong>s incisos acima, quan<strong>do</strong> <strong>de</strong>gradadas, <strong>de</strong>verãoser recuperadas pelos responsáveis pela ação <strong>de</strong>gradante.§ 2º - Na emissão das diretrizes ambientais para os projetos e empreendimentoslocaliza<strong>do</strong>s nas áreas <strong>de</strong>scritas neste artigo, a Secretaria <strong>do</strong> Meio Ambiente <strong>de</strong>terminaráas restrições pertinentes, a partir <strong>de</strong> análise <strong>de</strong> potenciais impactos ambientais dasativida<strong>de</strong>s.Artigo 163 - Nos projetos <strong>de</strong> parcelamento <strong>do</strong> solo que apresentem áreas <strong>de</strong> interesseambiental, serão exigidas medidas convenientes à sua <strong>de</strong>fesa, <strong>de</strong>ven<strong>do</strong> a Secretaria <strong>do</strong>Meio Ambiente, encaminhar lau<strong>do</strong> técnico e respectivo projeto ao Conselho Municipal<strong>do</strong> Meio Ambiente para <strong>de</strong>liberação.Artigo 164 - To<strong>do</strong>s os projetos <strong>de</strong> loteamento, con<strong>do</strong>mínios, conjuntos habitacionais <strong>de</strong>interesse social, distritos industriais e arruamentos <strong>de</strong>verão incluir o projeto <strong>de</strong>arborização urbana e tratamento paisagístico das áreas ver<strong>de</strong>s e <strong>de</strong> lazer, bem como, aarborização das vias <strong>de</strong> toda a gleba parcelada, a ser submeti<strong>do</strong> à aprovação daSecretaria <strong>do</strong> Meio Ambiente.§ 1º - Os empreendimentos <strong>de</strong>verão ser entregues com a arborização <strong>de</strong> ruas e avenidasconcluídas e áreas ver<strong>de</strong>s e <strong>de</strong> lazer tratadas paisagisticamente.§ 2° - Até a efetiva implantação <strong>do</strong> projeto paisagístico, ficam cauciona<strong>do</strong>s 10 % (<strong>de</strong>zpor cento) <strong>do</strong> total <strong>de</strong> lotes <strong>do</strong> empreendimento, sen<strong>do</strong> 5 % (cinco por cento)correspon<strong>de</strong>ntes à arborização <strong>de</strong> vias públicas e 5 % (cinco por cento) correspon<strong>de</strong>ntesàs áreas ver<strong>de</strong>s.§ 3° - O empreen<strong>de</strong><strong>do</strong>r será responsável pela manutenção da arborização e tratamentopaisagístico por perío<strong>do</strong> não inferior a 05 (cinco) anos, <strong>de</strong>ven<strong>do</strong> apresentar, anualmente,à Secretaria <strong>do</strong> Meio Ambiente relatório técnico e fotográfico conten<strong>do</strong> as informaçõesreferentes à manutenção e conservação das áreas referidas no caput <strong>de</strong>sse artigo e<strong>de</strong>ixan<strong>do</strong> em caução, através <strong>de</strong> carta <strong>de</strong> fiança bancária em nome da Secretaria <strong>do</strong> MeioAmbiente, o valor correspon<strong>de</strong>nte à manutenção <strong>do</strong> projeto implanta<strong>do</strong>.§ 4° - A Secretaria <strong>do</strong> Meio Ambiente estabelecerá, através <strong>de</strong> portaria, as basesfinanceiras para efeito <strong>de</strong> valoração da carta <strong>de</strong> fiança bancária.§ 5° - Os empreendimentos localiza<strong>do</strong>s na Área <strong>de</strong> Proteção Ambiental <strong>do</strong> Rio Uberaba<strong>de</strong>verão ter seus projetos paisagísticos analisa<strong>do</strong>s e aprova<strong>do</strong>s pelo Conselho Gestor<strong>de</strong>ssa Unida<strong>de</strong> <strong>de</strong> Conservação.Artigo 165 - Será obrigatória a indicação da localização da concentração arbóreo-45

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