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secretaria do meio ambiente de uberaba

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VI - mobiliário urbano - é o conjunto <strong>de</strong> elementos <strong>de</strong> micro-escala arquitetônica,integrantes <strong>do</strong> espaço urbano, <strong>de</strong> natureza utilitária ou não, implanta<strong>do</strong>s em espaçospúblicos e ou priva<strong>do</strong>s, compreen<strong>de</strong>n<strong>do</strong> os sistemas <strong>de</strong> circulação e transporte, cultural,esportivo, <strong>de</strong> lazer e <strong>de</strong> infra-estrutura urbana (comunicações, energia e iluminaçãopública, saneamento, segurança, comércio, informação e comunicação visual e sonora,ornamentação e sinalização urbana).Artigo 154 - A paisagem urbana é patrimônio visual <strong>de</strong> uso comum da população,recurso <strong>de</strong> planejamento ambiental que requer or<strong>de</strong>nação, distribuição, conservação epreservação.Parágrafo Único: O objetivo <strong>do</strong> planejamento ambiental da paisagem urbana é evitarimpactos ambientais que resultem em várias formas <strong>de</strong> poluição, contribuin<strong>do</strong> para amelhoria da qualida<strong>de</strong> <strong>de</strong> vida no <strong>meio</strong> urbano.Artigo 155 - Caberá à comunida<strong>de</strong> e, em especial aos órgãos e entida<strong>de</strong>s que compõemo Sistema Municipal <strong>do</strong> Meio Ambiente, zelar pela qualida<strong>de</strong> da paisagem urbana,promoven<strong>do</strong> as medidas a<strong>de</strong>quadas para:I - disciplinar e controlar os impactos ambientais que possam afetar a paisagem urbana;II - or<strong>de</strong>nar a publicida<strong>de</strong> ao ar livre;III - <strong>do</strong>tar e or<strong>de</strong>nar o mobiliário urbano;IV - manter as condições <strong>de</strong> acessibilida<strong>de</strong> e visibilida<strong>de</strong> <strong>do</strong>s espaços livres e <strong>de</strong> áreasver<strong>de</strong>s;V - recuperar as áreas <strong>de</strong>gradadas;VI - conservar e preservar os sítios significativos;VII - manter as condições ambientais naturais das unida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> conservação e áreas <strong>de</strong>potencial ambiental.Artigo 156 - O controle das ativida<strong>de</strong>s e ações que possam causar impactos ambientais àpaisagem urbana caberá a Secretaria <strong>do</strong> Meio Ambiente, em conjunto com os órgãos eentida<strong>de</strong>s <strong>do</strong> Executivo Municipal.Artigo 157 - Os instrumentos publicitários, bem como a instalação <strong>de</strong> elementos <strong>de</strong>comunicação visual e <strong>do</strong> mobiliário urbano na área <strong>do</strong> município, só serão permiti<strong>do</strong>smediante autorização <strong>do</strong>s órgãos competentes e observadas as disposições pertinentesprevistas no Código <strong>de</strong> Posturas e em legislação específica, caben<strong>do</strong> sanções epenalida<strong>de</strong>s previstas nesta lei.Artigo 158 - É proibida a publicida<strong>de</strong>, bem como a instalação, afixação ou veiculação<strong>de</strong> instrumentos publicitários, sejam quais forem as suas finalida<strong>de</strong>s, formas oucomposições, nos seguintes locais:I - nas árvores e postes;43

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