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secretaria do meio ambiente de uberaba

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I - Na área <strong>de</strong>stinada a exploração forem realizadas construções incompatíveis com anatureza da ativida<strong>de</strong>;II - For promovi<strong>do</strong> o parcelamento, arrendamento ou qualquer outro ato que importe naredução da área explorada e/ou requerida, sem prévia anuência <strong>do</strong> po<strong>de</strong>r público;III - Não houver apresentação:a) <strong>de</strong> relatório simplifica<strong>do</strong> semestral <strong>do</strong> andamento da ativida<strong>de</strong> <strong>de</strong>senvolvida e/ou;b) <strong>de</strong> relatório circunstancia<strong>do</strong> anual da mesma ativida<strong>de</strong>.Parágrafo Único – Será interditada a ativida<strong>de</strong>, ainda que licenciada <strong>de</strong> acor<strong>do</strong> com esteCódigo, caso, posteriormente se verifique que sua exploração acarreta perigo ou dano àvida, à saú<strong>de</strong> pública, à proprieda<strong>de</strong>, ou se realize em <strong>de</strong>sacor<strong>do</strong> com o projetoapresenta<strong>do</strong>, ou ainda, quan<strong>do</strong> se constatem danos ambientais não previstos por ocasião<strong>do</strong> licenciamento.Artigo 119 – A Prefeitura Municipal, por <strong>meio</strong> <strong>do</strong>s órgãos competentes, po<strong>de</strong>rá, emqualquer tempo, <strong>de</strong>terminar a execução <strong>de</strong> obras na área ou local <strong>de</strong> exploração dasativida<strong>de</strong>s previstas neste capítulo, visan<strong>do</strong> à proteção das proprieda<strong>de</strong>s circunvizinhasou para evitar efeitos que comprometam a qualida<strong>de</strong> ambiental.Artigo 120 – Obras <strong>de</strong> terraplanagem no perímetro urbano, que envolvam a retirada oumovimentação <strong>de</strong> material <strong>de</strong> encostas são passíveis <strong>de</strong> Autorização Municipal <strong>do</strong> MeioAmbiente.Parágrafo Único – As obras <strong>de</strong> terraplanagem essenciais à coletivida<strong>de</strong>, que conflitemcom alguma proibição <strong>de</strong>ste artigo, serão avaliadas pela Secretaria <strong>do</strong> Meio Ambiente, eenviadas ao Conselho Municipal <strong>do</strong> Meio Ambiente para <strong>de</strong>liberação.Artigo 121 – O titular da autorização <strong>de</strong> pesquisa <strong>de</strong> permissão <strong>de</strong> lavra garimpeira, <strong>de</strong>concessão <strong>de</strong> lavra, <strong>de</strong> licenciamento <strong>de</strong> manifesto <strong>de</strong> mina, ou <strong>de</strong> qualquer outro títulominerário respon<strong>de</strong> pelos danos causa<strong>do</strong>s ao <strong>meio</strong> <strong>ambiente</strong>, sem prejuízo dascominações legais pertinentes.Artigo 122 – Toda obra licenciada pela Secretaria <strong>do</strong> Meio Ambiente <strong>de</strong>verá ter afixada,em local <strong>de</strong> fácil acesso visual, uma placa <strong>de</strong> 1,20m X 0,90m, informan<strong>do</strong> à população afinalida<strong>de</strong> da obra, o nome e a data <strong>de</strong> valida<strong>de</strong> da licença expedida, o nome <strong>do</strong> técnicoresponsável pela sua execução, número <strong>de</strong> registro <strong>do</strong> CREA – Conselho Regional <strong>de</strong>Engenharia e Arquitetura, número da ART – Anotação <strong>de</strong> Responsabilida<strong>de</strong> Técnica e aempresa executora <strong>do</strong> projeto.Artigo 123 – No caso <strong>de</strong> danos ao <strong>meio</strong> <strong>ambiente</strong>, <strong>de</strong>correntes das ativida<strong>de</strong>s <strong>de</strong>mineração e/ou <strong>de</strong> terraplanagem, ficam os seus responsáveis obriga<strong>do</strong>s a cumprir asexigências <strong>de</strong> imediata recuperação <strong>do</strong> local <strong>de</strong> acor<strong>do</strong> com projeto previamenteaprova<strong>do</strong> pela Secretaria <strong>do</strong> Meio Ambiente.Parágrafo Único – O não cumprimento <strong>do</strong> disposto no “caput” é consi<strong>de</strong>ra<strong>do</strong> infraçãograve.37

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