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secretaria do meio ambiente de uberaba

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administrativas e da obrigação <strong>de</strong> recuperar o <strong>meio</strong> <strong>ambiente</strong> <strong>de</strong>grada<strong>do</strong> configuran<strong>do</strong>secomo infração grave.Parágrafo Único - A Secretaria <strong>do</strong> Meio Ambiente a<strong>do</strong>tará todas as medidas para acomunicação <strong>do</strong> fato, a que se refere este artigo, aos órgãos competentes para asprovidências necessárias.Artigo 115 - A Secretaria <strong>do</strong> Meio Ambiente fornecerá diretrizes ambientais paraexploração mineral mediante processo administrativo visan<strong>do</strong> estabelecer priorida<strong>de</strong>s <strong>de</strong>uso e compatibilida<strong>de</strong> da ativida<strong>de</strong> <strong>de</strong> mineração com os <strong>de</strong>mais usos <strong>do</strong> solo, <strong>de</strong>ven<strong>do</strong>concordar com as especificações <strong>do</strong> Plano <strong>de</strong> Manejo da Área <strong>de</strong> Proteção Ambiental <strong>do</strong>Rio Uberaba e com as restrições <strong>de</strong> uso <strong>de</strong> outras áreas protegidas.Artigo 116 – O titular da licença ou autorização outorgada para mineração outerraplanagem ficará obriga<strong>do</strong> a:I - executar a exploração <strong>de</strong> acor<strong>do</strong> com o projeto aprova<strong>do</strong>;II - extrair somente as substâncias minerais que constam da licença outorgada;III - comunicar aos órgãos licencia<strong>do</strong>res da União e <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> e à Secretaria <strong>do</strong> MeioAmbiente o <strong>de</strong>scobrimento <strong>de</strong> qualquer outra substância mineral não incluída na licença<strong>de</strong> exploração;IV - Confiar a responsabilida<strong>de</strong> <strong>do</strong>s trabalhos <strong>de</strong> exploração a técnicos legalmentehabilita<strong>do</strong>s para ativida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> mineração e/ou terraplanagem;V - Impedir o extravio ou obstrução das águas que possam ocasionar prejuízos aosvizinhos;VI - Impedir a poluição resultante <strong>do</strong> empreendimento ou ativida<strong>de</strong> mineraria;VII - Proteger e conservar as fontes d’água, vegetação natural e a fauna;VIII - Proteger e recuperar as encostas <strong>de</strong> on<strong>de</strong> foram extraídas as substâncias minerais;IX – Recuperar e monitorar por 05 (cinco) anos após terminadas as ativida<strong>de</strong>s, toda aárea <strong>de</strong> mineração.Artigo 117 – Qualquer novo pedi<strong>do</strong> <strong>de</strong> Declaração <strong>de</strong> Conformida<strong>de</strong> ou AutorizaçãoMunicipal <strong>do</strong> Meio Ambiente para exploração mineral ou para terraplanagem, somenteserá <strong>de</strong>feri<strong>do</strong> se o interessa<strong>do</strong> comprovar que a área objeto da licença que lhe tenha si<strong>do</strong>anteriormente concedida, se encontre recuperada ou em fase <strong>de</strong> recuperação, segun<strong>do</strong> ocronograma <strong>de</strong> trabalho então apresenta<strong>do</strong>.Parágrafo Único – Será exigi<strong>do</strong> acervo técnico comprobatório <strong>de</strong> obras já realizadaspela empresa.Artigo 118 – A Autorização Municipal <strong>do</strong> Meio Ambiente será cancelada quan<strong>do</strong>:36

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