administrativas e da obrigação <strong>de</strong> recuperar o <strong>meio</strong> <strong>ambiente</strong> <strong>de</strong>grada<strong>do</strong> configuran<strong>do</strong>secomo infração grave.Parágrafo Único - A Secretaria <strong>do</strong> Meio Ambiente a<strong>do</strong>tará todas as medidas para acomunicação <strong>do</strong> fato, a que se refere este artigo, aos órgãos competentes para asprovidências necessárias.Artigo 115 - A Secretaria <strong>do</strong> Meio Ambiente fornecerá diretrizes ambientais paraexploração mineral mediante processo administrativo visan<strong>do</strong> estabelecer priorida<strong>de</strong>s <strong>de</strong>uso e compatibilida<strong>de</strong> da ativida<strong>de</strong> <strong>de</strong> mineração com os <strong>de</strong>mais usos <strong>do</strong> solo, <strong>de</strong>ven<strong>do</strong>concordar com as especificações <strong>do</strong> Plano <strong>de</strong> Manejo da Área <strong>de</strong> Proteção Ambiental <strong>do</strong>Rio Uberaba e com as restrições <strong>de</strong> uso <strong>de</strong> outras áreas protegidas.Artigo 116 – O titular da licença ou autorização outorgada para mineração outerraplanagem ficará obriga<strong>do</strong> a:I - executar a exploração <strong>de</strong> acor<strong>do</strong> com o projeto aprova<strong>do</strong>;II - extrair somente as substâncias minerais que constam da licença outorgada;III - comunicar aos órgãos licencia<strong>do</strong>res da União e <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> e à Secretaria <strong>do</strong> MeioAmbiente o <strong>de</strong>scobrimento <strong>de</strong> qualquer outra substância mineral não incluída na licença<strong>de</strong> exploração;IV - Confiar a responsabilida<strong>de</strong> <strong>do</strong>s trabalhos <strong>de</strong> exploração a técnicos legalmentehabilita<strong>do</strong>s para ativida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> mineração e/ou terraplanagem;V - Impedir o extravio ou obstrução das águas que possam ocasionar prejuízos aosvizinhos;VI - Impedir a poluição resultante <strong>do</strong> empreendimento ou ativida<strong>de</strong> mineraria;VII - Proteger e conservar as fontes d’água, vegetação natural e a fauna;VIII - Proteger e recuperar as encostas <strong>de</strong> on<strong>de</strong> foram extraídas as substâncias minerais;IX – Recuperar e monitorar por 05 (cinco) anos após terminadas as ativida<strong>de</strong>s, toda aárea <strong>de</strong> mineração.Artigo 117 – Qualquer novo pedi<strong>do</strong> <strong>de</strong> Declaração <strong>de</strong> Conformida<strong>de</strong> ou AutorizaçãoMunicipal <strong>do</strong> Meio Ambiente para exploração mineral ou para terraplanagem, somenteserá <strong>de</strong>feri<strong>do</strong> se o interessa<strong>do</strong> comprovar que a área objeto da licença que lhe tenha si<strong>do</strong>anteriormente concedida, se encontre recuperada ou em fase <strong>de</strong> recuperação, segun<strong>do</strong> ocronograma <strong>de</strong> trabalho então apresenta<strong>do</strong>.Parágrafo Único – Será exigi<strong>do</strong> acervo técnico comprobatório <strong>de</strong> obras já realizadaspela empresa.Artigo 118 – A Autorização Municipal <strong>do</strong> Meio Ambiente será cancelada quan<strong>do</strong>:36
I - Na área <strong>de</strong>stinada a exploração forem realizadas construções incompatíveis com anatureza da ativida<strong>de</strong>;II - For promovi<strong>do</strong> o parcelamento, arrendamento ou qualquer outro ato que importe naredução da área explorada e/ou requerida, sem prévia anuência <strong>do</strong> po<strong>de</strong>r público;III - Não houver apresentação:a) <strong>de</strong> relatório simplifica<strong>do</strong> semestral <strong>do</strong> andamento da ativida<strong>de</strong> <strong>de</strong>senvolvida e/ou;b) <strong>de</strong> relatório circunstancia<strong>do</strong> anual da mesma ativida<strong>de</strong>.Parágrafo Único – Será interditada a ativida<strong>de</strong>, ainda que licenciada <strong>de</strong> acor<strong>do</strong> com esteCódigo, caso, posteriormente se verifique que sua exploração acarreta perigo ou dano àvida, à saú<strong>de</strong> pública, à proprieda<strong>de</strong>, ou se realize em <strong>de</strong>sacor<strong>do</strong> com o projetoapresenta<strong>do</strong>, ou ainda, quan<strong>do</strong> se constatem danos ambientais não previstos por ocasião<strong>do</strong> licenciamento.Artigo 119 – A Prefeitura Municipal, por <strong>meio</strong> <strong>do</strong>s órgãos competentes, po<strong>de</strong>rá, emqualquer tempo, <strong>de</strong>terminar a execução <strong>de</strong> obras na área ou local <strong>de</strong> exploração dasativida<strong>de</strong>s previstas neste capítulo, visan<strong>do</strong> à proteção das proprieda<strong>de</strong>s circunvizinhasou para evitar efeitos que comprometam a qualida<strong>de</strong> ambiental.Artigo 120 – Obras <strong>de</strong> terraplanagem no perímetro urbano, que envolvam a retirada oumovimentação <strong>de</strong> material <strong>de</strong> encostas são passíveis <strong>de</strong> Autorização Municipal <strong>do</strong> MeioAmbiente.Parágrafo Único – As obras <strong>de</strong> terraplanagem essenciais à coletivida<strong>de</strong>, que conflitemcom alguma proibição <strong>de</strong>ste artigo, serão avaliadas pela Secretaria <strong>do</strong> Meio Ambiente, eenviadas ao Conselho Municipal <strong>do</strong> Meio Ambiente para <strong>de</strong>liberação.Artigo 121 – O titular da autorização <strong>de</strong> pesquisa <strong>de</strong> permissão <strong>de</strong> lavra garimpeira, <strong>de</strong>concessão <strong>de</strong> lavra, <strong>de</strong> licenciamento <strong>de</strong> manifesto <strong>de</strong> mina, ou <strong>de</strong> qualquer outro títulominerário respon<strong>de</strong> pelos danos causa<strong>do</strong>s ao <strong>meio</strong> <strong>ambiente</strong>, sem prejuízo dascominações legais pertinentes.Artigo 122 – Toda obra licenciada pela Secretaria <strong>do</strong> Meio Ambiente <strong>de</strong>verá ter afixada,em local <strong>de</strong> fácil acesso visual, uma placa <strong>de</strong> 1,20m X 0,90m, informan<strong>do</strong> à população afinalida<strong>de</strong> da obra, o nome e a data <strong>de</strong> valida<strong>de</strong> da licença expedida, o nome <strong>do</strong> técnicoresponsável pela sua execução, número <strong>de</strong> registro <strong>do</strong> CREA – Conselho Regional <strong>de</strong>Engenharia e Arquitetura, número da ART – Anotação <strong>de</strong> Responsabilida<strong>de</strong> Técnica e aempresa executora <strong>do</strong> projeto.Artigo 123 – No caso <strong>de</strong> danos ao <strong>meio</strong> <strong>ambiente</strong>, <strong>de</strong>correntes das ativida<strong>de</strong>s <strong>de</strong>mineração e/ou <strong>de</strong> terraplanagem, ficam os seus responsáveis obriga<strong>do</strong>s a cumprir asexigências <strong>de</strong> imediata recuperação <strong>do</strong> local <strong>de</strong> acor<strong>do</strong> com projeto previamenteaprova<strong>do</strong> pela Secretaria <strong>do</strong> Meio Ambiente.Parágrafo Único – O não cumprimento <strong>do</strong> disposto no “caput” é consi<strong>de</strong>ra<strong>do</strong> infraçãograve.37