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secretaria do meio ambiente de uberaba

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Artigo 112 – As licenças ou autorizações para o exercício das ativida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> que trataeste capítulo somente po<strong>de</strong>rão ser transferidas com prévia anuência <strong>do</strong> órgãoconce<strong>de</strong>nte.Parágrafo Único: Em caso <strong>de</strong> transferência <strong>de</strong> licença, o novo titular fica obriga<strong>do</strong> a darcontinuida<strong>de</strong> aos projetos apresenta<strong>do</strong>s à Secretaria <strong>do</strong> Meio Ambiente, conformedispuser o órgão licencia<strong>do</strong>r.Artigo 113 – A Declaração <strong>de</strong> Conformida<strong>de</strong>, vinculada ao licenciamento ambientalEstadual, ou a Autorização Municipal <strong>do</strong> Meio Ambiente para exploração seráconcedida observan<strong>do</strong>-se o seguinte:I - não estar situada a jazida em topo <strong>de</strong> morro ou em área que apresente potencialturístico, importância paisagística ou se caracterize como sen<strong>do</strong> <strong>de</strong> preservaçãopermanente ou unida<strong>de</strong> <strong>de</strong> conservação, <strong>de</strong>clarada por legislação municipal, estadual oufe<strong>de</strong>ral;II - a exploração não atinja as áreas <strong>de</strong> valor histórico, arqueológico, ecológico epaisagístico, assim caracterizadas durante a análise pelo Município;III - a exploração mineral não se constitua em ameaça ao conforto e à segurança dapopulação, nem comprometa o <strong>de</strong>senvolvimento urbanístico da região;IV - a exploração não prejudique o funcionamento normal <strong>de</strong> escola, hospital,ambulatório, educandários, instituições científicas, estabelecimentos <strong>de</strong> saú<strong>de</strong> e/ourepouso, ou similares;V - a exploração mineral e obras <strong>de</strong> terraplanagem em encostas, cuja <strong>de</strong>clivida<strong>de</strong> sejaigual ou superior a 30% (trinta por cento), fica condicionada a projeto geotécnicocomprovan<strong>do</strong> a estabilida<strong>de</strong> <strong>do</strong> talu<strong>de</strong> resultante; a inclinação das rampas <strong>de</strong> corte nunca<strong>de</strong>verá ultrapassar 45 graus (100%), exceto quan<strong>do</strong> a exploração se <strong>de</strong>r em pedreiras ecortes em rochas com uso <strong>de</strong> explosivos;VI - à montante <strong>do</strong>s locais <strong>de</strong> captação <strong>de</strong> água para abastecimento público é vedadaqualquer exploração mineral <strong>de</strong>ntro da bacia hidrográfica, exceto quan<strong>do</strong> permitidaspela Secretaria <strong>do</strong> Meio Ambiente, ouvi<strong>do</strong> o Conselho Municipal <strong>do</strong> Meio Ambiente,mediante a prévia apresentação <strong>de</strong> EIA/RIMA;VII - <strong>de</strong>verão ser tomadas medidas para não comprometer o lençol freático local;VIII - no caso <strong>de</strong> terraplanagem será exigida:a) a construção <strong>de</strong> sistema <strong>de</strong> contenção <strong>de</strong> lama proveniente da erosão <strong>do</strong> solo expostoàs intempéries;b) rodalúvio ou outro sistema para limpeza <strong>de</strong> pneus;c) cobertura com lona <strong>do</strong>s caminhões para evitar o <strong>de</strong>rramamento <strong>de</strong> argila nas viaspúblicas <strong>do</strong> município.Artigo 114 - A realização <strong>de</strong> trabalhos <strong>de</strong> extração <strong>de</strong> substâncias minerais sem acompetente permissão, concessão, autorização ou licença <strong>do</strong>s órgãos competentessujeitará o responsável à ação penal cabível, sem prejuízo das cominações35

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