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secretaria do meio ambiente de uberaba

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Artigo 103 - No caso <strong>de</strong> mineração paralisada, é obrigatória a a<strong>do</strong>ção, pelo minera<strong>do</strong>rou pelo atual proprietário da área, <strong>de</strong> medidas que garantam a estabilida<strong>de</strong> <strong>do</strong>s talu<strong>de</strong>s,<strong>de</strong> mo<strong>do</strong> a não permitir a instalação <strong>de</strong> processos erosivos, bem como o acúmulo <strong>de</strong>água nas respectivas cavas.Parágrafo Único – O não cumprimento <strong>do</strong> disposto no “caput” é consi<strong>de</strong>ra<strong>do</strong> infraçãomedia.Artigo 104 - Com o objetivo <strong>de</strong> evitar a instalação <strong>de</strong> processos erosivos e <strong>de</strong><strong>de</strong>sestabilização <strong>de</strong> massas, os talu<strong>de</strong>s resultantes <strong>de</strong> ativida<strong>de</strong>s minerárias <strong>de</strong>verãoreceber cobertura vegetal e dispor <strong>de</strong> sistema <strong>de</strong> drenagem com apresentação àSecretaria <strong>do</strong> Meio Ambiente, <strong>de</strong> projeto <strong>de</strong>vidamente elabora<strong>do</strong> por profissionalhabilita<strong>do</strong>.Artigo 105 - Os empreendimentos <strong>de</strong> mineração que utilizem como méto<strong>do</strong> <strong>de</strong> lavra o<strong>de</strong>smonte por explosivos primário e secundário, <strong>de</strong>verão aten<strong>de</strong>r aos limites <strong>de</strong> ruí<strong>do</strong> evibração, assim como proce<strong>de</strong>r à contenção <strong>do</strong> lançamento <strong>de</strong> fragmentos, conformeestabeleci<strong>do</strong> na legislação vigente.Artigo 106 - Nas pedreiras, <strong>de</strong>verão ser a<strong>do</strong>ta<strong>do</strong>s procedimentos que visem àminimização da emissão <strong>de</strong> particula<strong>do</strong>s na atmosfera, tanto na ativida<strong>de</strong> <strong>de</strong> lavra e <strong>de</strong>transporte, bem como nos locais <strong>de</strong> beneficiamento.Artigo 107 - As ativida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> mineração <strong>de</strong>verão a<strong>do</strong>tar sistema <strong>de</strong> tratamento edisposição <strong>de</strong> efluentes sanitários e <strong>de</strong> águas residuárias provenientes da lavagem <strong>de</strong>máquinas, com controle e monitoramento <strong>do</strong> efluente e <strong>do</strong>s mananciais receptores.Parágrafo Único - É obrigatória a existência <strong>de</strong> caixa <strong>de</strong> retenção <strong>de</strong> óleo, <strong>de</strong>vidamentedimensionada, proveniente da manutenção <strong>de</strong> veículos e equipamentos <strong>do</strong>empreendimento, sen<strong>do</strong> o não cumprimento consi<strong>de</strong>ra<strong>do</strong> infração média.Artigo 108 - Quan<strong>do</strong> forem gera<strong>do</strong>s rejeitos sóli<strong>do</strong>s e pastosos, o méto<strong>do</strong> <strong>de</strong> disposiçãofinal <strong>do</strong>s mesmos <strong>de</strong>verá ser previamente aprova<strong>do</strong> pela Secretaria <strong>do</strong> Meio Ambiente,que aten<strong>de</strong>rá às normas técnicas pertinentes e às exigências dispostas neste Código e nasnormalizações pertinentes.Artigo 109 - Com o objetivo <strong>de</strong> impedir o assoreamento <strong>do</strong>s corpos d’água, osempreendimentos <strong>de</strong> mineração <strong>de</strong>verão dispor <strong>de</strong> tanque <strong>de</strong> captação <strong>de</strong> resíduos finostransporta<strong>do</strong>s pelas águas superficiais ou outros recursos tecnicamente justifica<strong>do</strong>s e <strong>de</strong>eficácia comprovada.Artigo 110 - O minera<strong>do</strong>r é responsável pelo isolamento das frentes <strong>de</strong> lavra, <strong>de</strong>ven<strong>do</strong>ainda a<strong>do</strong>tar medidas visan<strong>do</strong> minimizar ou suprimir os impactos sobre a paisagem daregião, implantan<strong>do</strong> cinturão arboriza<strong>do</strong> que isole visualmente o empreendimento.Artigo 111 – As ativida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> mineração e terraplanagem no município, no queconcerne à proteção ambiental, serão regidas pelo presente capítulo e pela legislaçãoestadual e fe<strong>de</strong>ral vigente.34

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