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secretaria do meio ambiente de uberaba

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§ 1º A pesquisa mineral compreen<strong>de</strong>, entre outros, os seguintes trabalhos <strong>de</strong> campo e <strong>de</strong>laboratório: levantamento geológico pormenoriza<strong>do</strong> da área a pesquisar, em escalacompatível, estu<strong>do</strong>s <strong>de</strong> afloramentos e suas correlações, levantamentos geofísicos egeoquímicos; aberturas <strong>de</strong> escavações visitáveis e execução <strong>de</strong> sondagens no corpomineral; amostragens sistemáticas; análises físicas e químicas das amostras e <strong>do</strong>stestemunhos <strong>de</strong> sondagens; e ensaios <strong>de</strong> beneficiamento <strong>do</strong>s minérios ou das substânciasminerais úteis, para obtenção <strong>de</strong> concentra<strong>do</strong>s <strong>de</strong> acor<strong>do</strong> com as especificações <strong>do</strong>merca<strong>do</strong> ou aproveitamento industrial.§ 2º Os trabalhos necessários à pesquisa serão executa<strong>do</strong>s sob a responsabilida<strong>de</strong>profissional <strong>de</strong> engenheiros <strong>de</strong> minas, ou geólogos, habilita<strong>do</strong> ao exercício da profissão.Artigo 98 - Enten<strong>de</strong>-se por lavra o conjunto <strong>de</strong> operações coor<strong>de</strong>nadas objetivan<strong>do</strong> oaproveitamento industrial da jazida, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> a extração das substâncias minerais úteis quecontiver, até o beneficiamento das mesmas.Artigo 99 - Consi<strong>de</strong>ra-se jazida toda massa individualizada <strong>de</strong> substância mineral oufóssil, afloran<strong>do</strong> à superfície ou <strong>de</strong> forma subterrânea, e que tenha valor econômico; emina, a jazida em lavra, ainda que suspensa.Artigo 100 - As ativida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> mineração que venham a se instalar ou se ampliar <strong>de</strong>verãoaten<strong>de</strong>r aos seguintes requisitos, além <strong>de</strong> estarem regularmente licenciadas pelos órgãoscompetentes:I - Estar em local compatível com a ativida<strong>de</strong>, comprova<strong>do</strong> pela Lei <strong>de</strong> Uso e Ocupação<strong>do</strong> Solo;II - Apresentar à Secretaria <strong>do</strong> Meio Ambiente cópias <strong>do</strong>s <strong>do</strong>cumentos que atestem alicença ambiental, <strong>do</strong> PRAD (Plano <strong>de</strong> Recuperação <strong>de</strong> Área Degradada) e <strong>do</strong> PCA(Plano <strong>de</strong> Controle Ambiental), aprova<strong>do</strong>s no licenciamento estadual da ativida<strong>de</strong>, parafim <strong>de</strong> controle e fiscalização;III - Apresentar, anualmente, relatório <strong>de</strong> andamento <strong>do</strong> PRAD e PCA para a Secretaria<strong>do</strong> Meio Ambiente.§ 1º - Caberá a Secretaria <strong>de</strong> Meio Ambiente cadastrar as ativida<strong>de</strong>s, disponibilizar aopúblico em geral as informações sobre elas e fiscalizar a execução <strong>do</strong> PRAD e <strong>do</strong> PCA.§ 2º - Operar sem licença ambiental ou em <strong>de</strong>sacor<strong>do</strong> com a licença emitida constituiinfração grave, sujeita ao embargo da ativida<strong>de</strong>.Artigo 101 - O Plano <strong>de</strong> Recuperação <strong>de</strong> Área Degradada (PRAD) <strong>de</strong>verá ser executa<strong>do</strong>concomitantemente com a exploração da mineração.Artigo 102 - A recuperação <strong>de</strong> áreas <strong>de</strong> mineração aban<strong>do</strong>nadas ou <strong>de</strong>sativadas são <strong>de</strong>responsabilida<strong>de</strong> <strong>do</strong> minera<strong>do</strong>r e o não cumprimento <strong>de</strong> acor<strong>do</strong> com o PRADpreviamente aprova<strong>do</strong> pelos órgãos competentes, representa infração grave.33

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