secretaria do meio ambiente de uberaba
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Artigo 92 - Os projetos urbanísticos <strong>de</strong> parcelamento e ocupação <strong>do</strong> solo <strong>de</strong>verãocontemplar méto<strong>do</strong>s para retardar e/ou infiltrar a água pluvial resultante <strong>de</strong>staurbanização, seguin<strong>do</strong> diretrizes da Secretaria <strong>do</strong> Meio Ambiente e <strong>de</strong> outros órgãosafins.§ 1º - Na área da Área <strong>de</strong> Proteção Ambiental <strong>do</strong> Rio Uberaba, o objetivo maior égarantir a qualida<strong>de</strong> e quantida<strong>de</strong> da águas por <strong>meio</strong> <strong>de</strong> diretrizes e condicionantes paraintervenção consi<strong>de</strong>ran<strong>do</strong> o Plano <strong>de</strong> Manejo e análises <strong>do</strong> Conselho Gestor.§ 2º - Nas áreas urbanas centrais, fun<strong>do</strong> <strong>de</strong> vale, com históricos <strong>de</strong> enchentes, o objetivomaior é reduzir o impacto causa<strong>do</strong> por chuvas intensas;§ 3º - Os caminhos naturais <strong>de</strong> escoamento das águas <strong>de</strong>verão ser preserva<strong>do</strong>s por <strong>meio</strong><strong>de</strong> canais abertos, a<strong>do</strong>tan<strong>do</strong> mecanismos <strong>de</strong> <strong>de</strong>saceleração <strong>do</strong> fluxo <strong>de</strong> água.§ 4º - Excepcionalmente, mediante análise da Secretaria <strong>do</strong> Meio Ambiente, Infraestruturae CODAU e posteriormente à autorização <strong>do</strong> Conselho Municipal <strong>do</strong> MeioAmbiente, po<strong>de</strong>rão ser utilizadas galerias tubulares para escoamento das águas naturaisou pluviais.Artigo 93 - Parcelamentos rurais no município, cuja ocupação e uso da terra não sejamexclusivamente agrícolas, estarão sujeitos à avaliação e aprovação pelo ConselhoMunicipal <strong>do</strong> Meio Ambiente e outros órgãos vincula<strong>do</strong>s ao Sistema Municipal <strong>do</strong>Meio Ambiente.Artigo 94 - As diretrizes das áreas a serem loteadas e que apresentarem cursos d’água<strong>de</strong> qualquer porte <strong>de</strong>verão consi<strong>de</strong>rar as Áreas <strong>de</strong> Preservação Permanente.Artigo 95 - Depen<strong>de</strong> <strong>de</strong> Autorização Municipal <strong>do</strong> Meio Ambiente, a obra que envolva<strong>de</strong>smonte <strong>de</strong> rocha, escavação, movimentação <strong>de</strong> terra, aterro, <strong>de</strong>saterro e <strong>de</strong>pósito <strong>de</strong>entulho (bota-fora) que não for passível <strong>de</strong> licenciamento ambiental no Esta<strong>do</strong>.§ 1° - Constitui infração média o não cumprimento <strong>do</strong> disposto neste artigo.§ 2° - Para quaisquer obras referidas no "caput", <strong>de</strong>verão ser previstos mecanismos <strong>de</strong>manutenção da estabilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> talu<strong>de</strong>s, drenagem superficial, recomposição <strong>do</strong> solo e <strong>de</strong>cobertura vegetal a<strong>de</strong>quada à contenção <strong>do</strong> carreamento pluvial <strong>de</strong> sóli<strong>do</strong>s, previstos emprojetos elabora<strong>do</strong>s por profissional qualifica<strong>do</strong> como Responsável Técnico.Artigo 96 - Os projetos <strong>de</strong> implantação e operação <strong>de</strong> cemitérios <strong>de</strong>verão consi<strong>de</strong>rar ascaracterísticas geológicas e hidrogeológicas da área, bem como a proteção <strong>do</strong>s recursoshídricos superficiais e subterrâneos, ten<strong>do</strong> os mesmo que serem licencia<strong>do</strong>sambientalmente, conforme previsto na legislação Estadual e Fe<strong>de</strong>ral.Seção II – Da MineraçãoArtigo 97 - Enten<strong>de</strong>-se por pesquisa mineral a execução <strong>do</strong>s trabalhos necessários à<strong>de</strong>finição da jazida, sua avaliação e a <strong>de</strong>terminação da exeqüibilida<strong>de</strong> <strong>do</strong> seuaproveitamento econômico.32