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secretaria do meio ambiente de uberaba

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§ 3° - Não será permiti<strong>do</strong> o lançamento das águas pluviais nas estradas vicinais,constituin<strong>do</strong> infração média.Artigo 87 - As águas pluviais precipitadas nas estradas públicas po<strong>de</strong>rão ser conduzidaspara as proprieda<strong>de</strong>s rurais após negociação com os proprietários.Parágrafo Único - Para aten<strong>de</strong>r ao disposto neste artigo, a Po<strong>de</strong>r Público Municipalassumirá a execução <strong>de</strong> tanques <strong>de</strong> retenção <strong>de</strong> águas pluviais com critérios técnicos,quan<strong>do</strong> o interesse público justificar estas obras.Artigo 88 - Ficam os proprietários rurais, in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntemente <strong>de</strong> arrendamentos eparcerias, obriga<strong>do</strong>s a recuperar suas proprieda<strong>de</strong>s que, pela a<strong>do</strong>ção <strong>de</strong> sistemas <strong>de</strong>produção prejudiciais à conservação <strong>do</strong>s solos, pelo mal uso <strong>de</strong> máquinas, <strong>de</strong> produtosquímicos ou <strong>de</strong> materiais, se tornaram <strong>de</strong>gradadas, erodidas ou <strong>de</strong>pauperadas.Artigo 89 – A Secretaria <strong>do</strong> Meio Ambiente auxiliará os órgãos diretamenteresponsáveis pelo cumprimento <strong>do</strong> que <strong>de</strong>termina a legislação fe<strong>de</strong>ral e estadualpertinente a <strong>de</strong>fensivos agrícolas e <strong>do</strong>miciliares no município.Artigo 90 - Competirá a Secretaria <strong>do</strong> Meio Ambiente difundir e estimular o emprego<strong>de</strong> técnicas ou sistemas <strong>de</strong> produção alternativos que reduzem ou mitiguem o impactoambiental <strong>de</strong>corrente <strong>do</strong> uso <strong>de</strong> <strong>de</strong>fensivos agrícolas.Artigo 91 - Os projetos <strong>de</strong> uso e ocupação <strong>do</strong> solo urbano, que implicarem em riscospotenciais ou efetivos à fauna, à cobertura vegetal, à atmosfera, aos recursos hídricos eao controle <strong>de</strong> drenagem local, sujeitar-se-ão a análise e licenciamento ambiental<strong>de</strong>ven<strong>do</strong> ser exigi<strong>do</strong>, ainda:I - Projeto <strong>de</strong> conservação e aproveitamento das águas apresenta<strong>do</strong> juntamente com oprojeto urbanístico, sen<strong>do</strong> necessária a aprovação conjunta <strong>do</strong>s projetos;II - Projeto <strong>de</strong> controle <strong>de</strong> assoreamento <strong>do</strong>s cursos d’água;III - Apresentação <strong>de</strong> traça<strong>do</strong>s, bem como a previsão da utilização <strong>de</strong> técnicas quecontemplem a <strong>de</strong>saceleração <strong>do</strong> <strong>de</strong>flúvio e, por conseguinte, o processo erosivo;IV - Projetos construtivos <strong>de</strong> corte e/ou aterro, contemplan<strong>do</strong> a reutilização da camadasuperficial <strong>de</strong> solo para fins nobres;V - Projeto <strong>de</strong> proteção <strong>do</strong> solo pelos proprietários <strong>de</strong> terrenos, quan<strong>do</strong> suas condiçõesfísicas e topográficas os tornarem vulneráveis à erosão e comprometer a qualida<strong>de</strong> daságuas superficiais;VI - Projeto específico da restauração <strong>de</strong> superfícies <strong>de</strong> terrenos <strong>de</strong>grada<strong>do</strong>s,contemplan<strong>do</strong> a dinâmica <strong>do</strong> processo erosivo e as medidas para <strong>de</strong>ter a erosão;VII - Projeto <strong>de</strong> contenção e infiltração <strong>de</strong> águas pluviais <strong>de</strong> acor<strong>do</strong> com diretrizes daSecretaria <strong>do</strong> Meio Ambiente e outros órgãos responsáveis.31

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