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secretaria do meio ambiente de uberaba

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Artigo 83 - A utilização <strong>do</strong> solo, para quaisquer fins, far-se-á através da a<strong>do</strong>ção <strong>de</strong>técnicas, processos e méto<strong>do</strong>s que visem a sua conservação, recuperação e melhoria,observadas as características geofísicas, morfológicas, ambientais e sua função sócioeconômica.§ 1º - Fica proibi<strong>do</strong> no território <strong>do</strong> município o uso <strong>do</strong> fogo como manejo agrícola,bem como o ateamento <strong>de</strong> fogo em terrenos urbanos com intuito <strong>de</strong> limpeza, conformelegislação municipal vigente, constituin<strong>do</strong> infração grave.§ 2º - O uso <strong>do</strong> solo abrange ativida<strong>de</strong>s rurais, através <strong>de</strong> sua preparação manual oumecânica, tratamento químico e orgânico e cultivo, bem como ativida<strong>de</strong>s urbanas,através <strong>do</strong> parcelamento e uso <strong>do</strong> solo resi<strong>de</strong>ncial, <strong>de</strong> serviços, <strong>de</strong> lazer, comercial,institucional e industrial.§ 3º - Ten<strong>do</strong> em vista o interesse ambiental, a a<strong>do</strong>ção <strong>de</strong> técnicas, processos e méto<strong>do</strong>sreferi<strong>do</strong>s no "caput" <strong>de</strong>verão ser planeja<strong>do</strong>s e exigi<strong>do</strong>s, in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntemente <strong>do</strong> limite dasproprieda<strong>de</strong>s.§ 4º - A inobservância das disposições legais <strong>de</strong> uso e ocupação <strong>do</strong> solo caracterizará<strong>de</strong>gradação ambiental, passível <strong>de</strong> sansão administrativa e reparo <strong>do</strong> dano.§ 5º - As restrições aos empreendimentos e ativida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> qualquer natureza, queofereçam risco efetivo ou potencial ao solo, serão estabelecidas por <strong>meio</strong> <strong>de</strong> processosadministrativos e fundamentadas no Zoneamento Ambiental <strong>do</strong> Município.Artigo 84 - Consi<strong>de</strong>ra-se poluição <strong>do</strong> solo a disposição, <strong>de</strong>scarga, infiltração,acumulação, injeção ou o enterramento no solo, em caráter temporário ou <strong>de</strong>finitivo, <strong>de</strong>substância ou produtos potencialmente poluentes, em esta<strong>do</strong> sóli<strong>do</strong>, pastoso, líqui<strong>do</strong> ougasoso.Parágrafo Único - Somente será permitida, na área urbana, a capina química comprodutos licencia<strong>do</strong>s pelo Ministério <strong>do</strong> Meio Ambiente, com a sigla N.A. (NãoAgrícola), com a <strong>de</strong>vida licença e monitoramento da Secretaria <strong>do</strong> Meio Ambiente.Artigo 85 – É obrigatória a preservação <strong>de</strong> cobertura vegetal, mantida à altura máxima<strong>de</strong> 25 cm (vinte e cinco centímetros), nos lotes e terrenos urbanos não edifica<strong>do</strong>sconforme Código <strong>de</strong> Limpeza Urbana.Artigo 86 - Caberá aos proprietários das terras agrícolas, in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntemente <strong>de</strong>arrendamentos ou parcerias, a obrigatorieda<strong>de</strong> da a<strong>do</strong>ção <strong>de</strong> sistemas <strong>de</strong> conservação <strong>do</strong>solo, bem como <strong>de</strong> trabalho integra<strong>do</strong> com os confrontantes.§ 1º - Enten<strong>de</strong>-se por conservação <strong>do</strong> solo a minimização <strong>de</strong> suas perdas por erosão e asustentação ou elevação da sua produtivida<strong>de</strong> mediante sistemas <strong>de</strong> produção nãoimpactantes ou que comportem técnicas mitiga<strong>do</strong>ras.§ 2º - As estradas vicinais <strong>de</strong>verão dispor <strong>de</strong> mecanismos para conter e direcionar oescoamento das águas pluviais, <strong>de</strong> mo<strong>do</strong> a não prejudicar a sua funcionalida<strong>de</strong> e a nãopermitir a <strong>de</strong>gradação das áreas adjacentes.30

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