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secretaria do meio ambiente de uberaba

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Seção X - Da Educação AmbientalArtigo 72 - Consi<strong>de</strong>ra-se incorpora<strong>do</strong> à presente Seção da Educação Ambiental osprincípios, objetivos e conceitos preconiza<strong>do</strong>s pela Lei 9795/99 que institui a PolíticaNacional <strong>de</strong> Educação Ambiental.Artigo 73 - A Administração Pública <strong>de</strong>verá promover programas e projetos <strong>de</strong>Educação Ambiental volta<strong>do</strong>s para prevenção, conservação e melhoria <strong>do</strong> <strong>ambiente</strong> emcaráter formal e não-formal, <strong>de</strong> forma interdisciplinar e interinstitucional.Artigo 74 - A administração Pública através <strong>do</strong>s órgãos governamentais <strong>do</strong> município,sob a supervisão da Secretaria <strong>do</strong> Meio Ambiente, po<strong>de</strong>rá celebrar convênios cominstituições <strong>de</strong> ensino e pesquisa, empresas privadas e organizações não governamentaispara o <strong>de</strong>senvolvimento <strong>de</strong> programas ou projetos <strong>de</strong> Educação Ambiental.Artigo 75 - A Educação Ambiental <strong>de</strong>verá ser <strong>de</strong>senvolvida:I – em todas as áreas <strong>de</strong> conhecimento e no <strong>de</strong>correr <strong>de</strong> to<strong>do</strong> ou qualquer processoeducativo;II - <strong>de</strong> forma a <strong>de</strong>senvolver consciência crítica e responsável <strong>do</strong> indivíduo e dacoletivida<strong>de</strong> para promoção <strong>do</strong> Desenvolvimento Sustentável;III - nas re<strong>de</strong>s pública e particular <strong>de</strong> ensino Fundamental e médio, em conformida<strong>de</strong>com os currículos e programas <strong>de</strong> ensino elabora<strong>do</strong>s <strong>de</strong> acor<strong>do</strong> com os órgãoscompetentes;IV – no ensino superior, técnico e profissionalizante existentes no município, <strong>de</strong> mo<strong>do</strong>que a temática ambiental permeie as diferentes formações profissionais;V - nos segmentos da socieda<strong>de</strong>, nas diversas populações e comunida<strong>de</strong>s, comparticipação ativa, incentivan<strong>do</strong> aqueles que possam atuar como agentes multiplica<strong>do</strong>resdas informações, práticas e posturas <strong>de</strong>senvolvidas nos programas <strong>de</strong> EducaçãoAmbiental.§ 1° - O Po<strong>de</strong>r Público, através da Secretaria <strong>do</strong> Meio Ambiente e Secretaria Municipal<strong>de</strong> Educação atuarão no apoio, estímulo, capacitação da comunida<strong>de</strong> escolar dasdiversas instituições <strong>de</strong> ensino, atualizan<strong>do</strong> informações, práticas e posturas referentes àtemática ambiental.§ 2° - A Educação Ambiental <strong>de</strong>verá ser <strong>de</strong>senvolvida por <strong>meio</strong> <strong>de</strong> programas, projetos,campanhas e outras ações pertinentes conduzidas por órgãos <strong>do</strong> município, tais como aSecretaria <strong>do</strong> Meio Ambiente e Secretaria <strong>de</strong> Desenvolvimento Social com a finalida<strong>de</strong><strong>de</strong> interagir, conscientizar e promover a cidadania quanto a importância das questõesambientais e os aspectos sócio-culturais para auxiliar no <strong>de</strong>senvolvimento dascomunida<strong>de</strong>s.Artigo 76 - As áreas <strong>de</strong> atuação da Educação Ambiental estarão principalmenterelacionadas aos seguintes temas:27

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