secretaria do meio ambiente de uberaba
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III - verificar a ocorrência <strong>de</strong> infrações, lavrar <strong>de</strong> imediato o auto <strong>de</strong> fiscalização e, senecessário, auto <strong>de</strong> infração, fornecen<strong>do</strong> cópia ao responsável.Subseção IV - Da Comunicação <strong>do</strong> Efeito Danoso ou Potencialmente DanosoArtigo 62 - A pessoa física ou jurídica, <strong>de</strong> direito público ou priva<strong>do</strong>, que possa causar,ou seja causa<strong>do</strong>ra <strong>de</strong> dano ambiental, tem o <strong>de</strong>ver <strong>de</strong> comunicar o evento danoso oupotencialmente danoso, à Secretaria <strong>do</strong> Meio Ambiente.§ 1º - A comunicação <strong>de</strong>ve ser registrada, na iminência, durante ou após a ocorrência <strong>do</strong>dano.§ 2° - Sen<strong>do</strong> por forma verbal a comunicação <strong>de</strong>verá ser registrada e reiterada <strong>de</strong> formaescrita, no prazo <strong>de</strong> 48 horas.§ 3º - A comunicação <strong>de</strong>vidamente efetuada não exime o causa<strong>do</strong>r da responsabilida<strong>de</strong><strong>de</strong> reparar o dano.§ 4º - A comunicação veraz e ampla <strong>de</strong> informações prestadas à Secretaria <strong>do</strong> MeioAmbiente e o rápi<strong>do</strong> emprego <strong>de</strong> medidas mitiga<strong>do</strong>ras <strong>do</strong> evento serão consi<strong>de</strong>radascircunstâncias atenuantes na apuração da responsabilida<strong>de</strong> administrativa.Artigo 63 - Qualquer pessoa po<strong>de</strong>rá comunicar fatos que contrarie este Código àSecretaria <strong>do</strong> Meio Ambiente, que tomará as providências cabíveis.Seção VIII - Das Infrações e Penalida<strong>de</strong>sArtigo 64 - Constitui infração, para os efeitos <strong>de</strong>ste Código, qualquer ação ou omissãoque importe na inobservância <strong>de</strong> seus preceitos, bem como das normas regulamentares emedidas diretivas <strong>de</strong>la <strong>de</strong>correntes.§ 1º - A reparação <strong>do</strong> dano ambiental é obrigatória em to<strong>do</strong>s os casos, in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>nte dapenalida<strong>de</strong> aplicada.§ 2º - As infrações serão caracterizadas quan<strong>do</strong> ocorrer:I – execução <strong>de</strong> obras, ativida<strong>de</strong>s, processos produtivos e empreendimentos, bem comoa utilização ou exploração <strong>de</strong> recursos ambientais <strong>de</strong> quaisquer espécies, sem a <strong>de</strong>vidalicença/autorização ambiental;II - a execução, utilização ou exploração, mencionadas no inciso anterior, em <strong>de</strong>sacor<strong>do</strong>com os procedimentos <strong>de</strong> controle apresenta<strong>do</strong>s à Secretaria <strong>do</strong> Meio Ambiente;III - a inobservância ou o não cumprimento das normas legais e regulamentares, bemcomo das exigências e condicionantes impostas pelo órgão ambiental competente;IV – o fornecimento <strong>de</strong> informações incompletas, incorretas ou inexatas noprocedimento para obtenção <strong>de</strong> licenciamento ambiental municipal.23