secretaria do meio ambiente de uberaba
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Seção VII - Do Controle AmbientalArtigo 42 - Os po<strong>de</strong>res e competência da Secretaria <strong>do</strong> Meio Ambiente no controle,monitoramento, licenciamento e fiscalização <strong>de</strong> ativida<strong>de</strong>s efetiva ou potencialmentepolui<strong>do</strong>ras <strong>de</strong>verão estar sujeitas aos padrões e meto<strong>do</strong>logias estabelecidas por normasfe<strong>de</strong>rais e estaduais vigentes.Parágrafo Único – Po<strong>de</strong>rão ser estabelecidas normas municipais complementares, <strong>de</strong>caráter mais restritivo, nos casos em que a legislação fe<strong>de</strong>ral e estadual assim oautorizar ou nos casos em que os órgãos da administração fe<strong>de</strong>ral e/ou estadual não sejulgarem competentes.Artigo 43 - É vedada a emissão ou lançamento <strong>de</strong> poluentes em níveis tais queprovoquem danos à saú<strong>de</strong> humana ou aos bens ambientais, observa<strong>do</strong>s os limitesestabeleci<strong>do</strong>s em lei fe<strong>de</strong>ral, estadual e municipal.Artigo 44 - O controle das ativida<strong>de</strong>s e empreendimentos que causem ou possam causarimpactos ambientais será realiza<strong>do</strong> pela Secretaria <strong>do</strong> Meio Ambiente sem prejuízo dasações <strong>de</strong> competência <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> e da União, conforme legislação estadual e fe<strong>de</strong>ralvigente.§ 1º - O controle ambiental será realiza<strong>do</strong> por to<strong>do</strong>s os <strong>meio</strong>s e formas legaispermiti<strong>do</strong>s, compreen<strong>de</strong>n<strong>do</strong> o licenciamento, o monitoramento e a fiscalização <strong>do</strong>sempreendimentos e das ativida<strong>de</strong>s públicas e privadas, ten<strong>do</strong> como objetivo a proteçãoambiental.§ 2º - Para a efetivação das ativida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> controle, a Prefeitura Municipal <strong>de</strong> Uberaba,por <strong>meio</strong> da Secretaria <strong>do</strong> Meio Ambiente cre<strong>de</strong>nciará agentes públicos e da socieda<strong>de</strong>civil, por <strong>meio</strong> <strong>de</strong> procedimento interno próprio, po<strong>de</strong>n<strong>do</strong>, para tanto, solicitar acolaboração <strong>do</strong>s órgãos e entida<strong>de</strong>s que compõem o Sistema Municipal <strong>do</strong> MeioAmbiente, bem como <strong>de</strong> outros órgãos ou entida<strong>de</strong>s municipais.§ 3º - Cabe à Secretaria <strong>do</strong> Meio Ambiente exigir que responsáveis por fontespolui<strong>do</strong>ras ou ações <strong>de</strong>gradantes a<strong>do</strong>tem medidas <strong>de</strong> segurança para evitar riscos ou aefetiva poluição da água, <strong>do</strong> ar, <strong>do</strong> solo e <strong>do</strong> subsolo, bem como outros efeitosin<strong>de</strong>sejáveis ao bem-estar da comunida<strong>de</strong> e à preservação das espécies da fauna e daflora.§ 4º - Cabe à Secretaria <strong>do</strong> Meio Ambiente exigir que os responsáveis por ativida<strong>de</strong>spotencialmente polui<strong>do</strong>ras executem medidas mitiga<strong>do</strong>ras e compensatórias emprocesso <strong>de</strong> licenciamento próprio para evitar impactos ambientais negativos.Artigo 45 - No exercício <strong>do</strong> controle preventivo, corretivo e repressivo das situaçõesque causem ou possam causar impactos ambientais, cabe à Secretaria <strong>do</strong> MeioAmbiente:I - efetuar vistorias e inspeções técnicas;19