secretaria do meio ambiente de uberaba
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VI - recomendar ações <strong>de</strong>stinadas a articular e integrar os aspectos ambientais <strong>do</strong>splanos, programas, projetos e ações <strong>de</strong>senvolvi<strong>do</strong>s pelos diferentes órgãos municipais,ou da esfera estadual e fe<strong>de</strong>ral.Artigo 27 - O Planejamento Ambiental <strong>de</strong>verá contemplar a Lei <strong>do</strong> Plano Diretor eoutras Leis complementares.Artigo 28 - As restrições sobre as ações antrópicas nas Áreas <strong>de</strong> Proteção Absoluta,Proteção Controlada e Áreas <strong>de</strong> Recuperação Ambiental e outras <strong>de</strong> interesse ambiental<strong>de</strong>finidas nos mapas anexos ao Plano Diretor, serão estabelecidas por <strong>meio</strong> <strong>do</strong> processo<strong>de</strong> licenciamento ambiental vincula<strong>do</strong>s à Secretaria <strong>do</strong> Meio Ambiente.Seção III – Do SIAM – Sistema <strong>de</strong> Informações Ambientais MunicipaisArtigo 29 - O Sistema <strong>de</strong> Informações Ambientais Municipais como um banco <strong>de</strong> da<strong>do</strong>sinformatiza<strong>do</strong> será organiza<strong>do</strong>, manti<strong>do</strong> e atualiza<strong>do</strong> pela Secretaria <strong>do</strong> Meio Ambiente,para utilização pelo Po<strong>de</strong>r Público e pela socieda<strong>de</strong> e terá os seguintes objetivos:I - coletar e sistematizar da<strong>do</strong>s e informações <strong>de</strong> interesse ambiental;II - coligir <strong>de</strong> forma or<strong>de</strong>nada, sistêmica e interativa os registros e as informações <strong>do</strong>sórgãos, entida<strong>de</strong>s e empresas <strong>de</strong> interesse para o Sistema Municipal <strong>do</strong> Meio Ambiente;III - atuar como instrumento regula<strong>do</strong>r <strong>do</strong>s registros necessários às diversasnecessida<strong>de</strong>s <strong>do</strong> Sistema Municipal <strong>do</strong> Meio Ambiente;IV - recolher e organizar da<strong>do</strong>s e informações <strong>de</strong> origem multidisciplinar <strong>de</strong> interesseambiental;V - articular-se com os sistemas congêneres.Artigo 30 – O Sistema <strong>de</strong> Informações Ambientais Municipais conterá unida<strong>de</strong>sespecíficas para:I - Registro <strong>de</strong> estabelecimentos, ativida<strong>de</strong>s e serviços potenciais ou efetivamentepolui<strong>do</strong>res;II - Registro <strong>de</strong> entida<strong>de</strong>s ambientalistas <strong>de</strong> âmbito municipal, estadual, nacional eestrangeiro;III - Registro <strong>de</strong> entida<strong>de</strong>s populares que atuam no Município e incluam, entre seusobjetivos, ações em <strong>de</strong>fesa <strong>do</strong> <strong>meio</strong> <strong>ambiente</strong>;IV - Registro <strong>de</strong> órgãos e entida<strong>de</strong>s jurídicas, incluin<strong>do</strong> as <strong>de</strong> caráter priva<strong>do</strong>, comatuação na preservação, conservação, <strong>de</strong>fesa, melhoria, recuperação e controle <strong>do</strong> <strong>meio</strong><strong>ambiente</strong>;V - Registro <strong>de</strong> pessoas físicas ou jurídicas que prestem serviços <strong>de</strong> consultoriaambiental, incluin<strong>do</strong> a elaboração <strong>de</strong> projetos e estu<strong>do</strong>s <strong>de</strong> impacto ambiental;14